| Reqte |
Condomínio Edifício Mico Leão Dourado
Advogada: Flavia Monteiro Bicudo |
| Reqdo |
Vicente Lentini Filho
Advogada: Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos Advogado: Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos |
| Perito | JOSÉ HENRIQUE TAVARES DE ARAÚJO ELIAS |
| Gestor | Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira |
| ArremTerc |
M3 Rm Participações e Administração Ltda
Advogado: Daniel Marcelo Daneze |
| Interesdo. |
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Advogado: Rene Francisco Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10846919620158260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 29/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10846919620158260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40461304-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 08:21 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10846919620158260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 29/04/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10846919620158260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 30/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40461304-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2026 08:21 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40290125-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 08:40 |
| 02/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40126680-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2026 08:18 |
| 19/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40044294-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/01/2026 16:19 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2326, 2332, 2339 e 2345: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente, sendo necessário apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Intime-se. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 07/01/2026 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 2326, 2332, 2339 e 2345: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente, sendo necessário apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Intime-se. |
| 06/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40001326-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2026 10:25 |
| 26/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42688133-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2025 08:46 |
| 01/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42519645-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2025 11:02 |
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42274001-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2025 15:00 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1102/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42019363-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/08/2025 09:33 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1102/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2308: Ciência da informação prestada pelo Munício de São Paulo. Fls. 2276, 2282, 2293, 2302 e 2314: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente, sendo necessário apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Intime-se. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 28/08/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 2308: Ciência da informação prestada pelo Munício de São Paulo. Fls. 2276, 2282, 2293, 2302 e 2314: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente, sendo necessário apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41998214-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2025 11:21 |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70078240-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 12:27 |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41738751-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 15:50 |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2025 Teor do ato: Fls. 2290/2292: Carta de arrematação à disposição. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 02/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2290/2292: Carta de arrematação à disposição. |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41520272-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2025 15:47 |
| 01/07/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 29/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41229098-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/05/2025 13:30 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41202883-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 07:24 |
| 29/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40975137-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2025 12:03 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2025 Teor do ato: Vistos. Fls 2269/70: Providencie a z. Serventia o necessário. Int. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 08/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls 2269/70: Providencie a z. Serventia o necessário. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40805200-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 08/04/2025 09:21 |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2025 Teor do ato: Fls. 2255/2256: Carta de arrematação à disposição. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 02/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 2255/2256: Carta de arrematação à disposição. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40699020-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 08:16 |
| 21/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40557041-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/03/2025 11:39 |
| 07/03/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2243: Expeça-se carta de arrematação nos termos da decisão de fls. 2238. Fls. 2246: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente, sendo necessário apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Intime-se. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 06/03/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 2243: Expeça-se carta de arrematação nos termos da decisão de fls. 2238. Fls. 2246: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente, sendo necessário apresentar o formulário MLE devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40485916-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 19:13 |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40333521-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 14/02/2025 08:47 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2025 Teor do ato: Vistos. De início, cumpra-se a decisão de fls. 2222. Ademais, conforme decisão de fls. 2107/12, expeça-se carta de arrematação, se em termos. Intime-se. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 30/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40183997-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/01/2025 17:00 |
| 30/01/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. De início, cumpra-se a decisão de fls. 2222. Ademais, conforme decisão de fls. 2107/12, expeça-se carta de arrematação, se em termos. Intime-se. |
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40174883-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 30/01/2025 07:31 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de fls. 2222, expedi mandado de levantamento eletrônico (20250116114117078319) em favor do exequente no valor de R$ 191.925,29, mais juros e correções, se houver, referente ao(s) depósito(s) de fls. 2098/2103, 2165/2169 e 2181/2185. Transferência Bancária conforme dados fornecidos no(s) formulário(s) às fls. 2214. Procuração com poderes para receber e dar quitação indicada às fls. 04. Certifico ainda, que este aguarda a conferência do Gestor responsável e posterior assinatura pelo MM. Magistrado(a), se em termos. |
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42953294-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 12:12 |
| 14/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 17/12/2024 Número do Diário: 4113 |
| 13/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2212/3: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente do saldo existente em conta judicial, após pagamento do valor devido à Municipalidade. Indefiro o pedido para que os depósitos futuros sejam realizados diretamente em conta da parte. O preço da arrematação deve ser depositado integralmente nos autos, para publicidade e controle por todas as partes e pelo Juízo. Intime-se. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 13/12/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 2212/3: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente do saldo existente em conta judicial, após pagamento do valor devido à Municipalidade. Indefiro o pedido para que os depósitos futuros sejam realizados diretamente em conta da parte. O preço da arrematação deve ser depositado integralmente nos autos, para publicidade e controle por todas as partes e pelo Juízo. Intime-se. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42788352-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 08:40 |
| 25/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42723115-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/11/2024 08:20 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0933/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0933/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 3195/6: Conheço dos embargos de declaração opostos, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. Não houve equívoco no valor atribuído ao Município, conforme esclarecimentos prestados, em vista dos encargos de mora incidentes sobre o valor do tributo inadimplido. A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 18/11/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos, Fls. 3195/6: Conheço dos embargos de declaração opostos, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. Não houve equívoco no valor atribuído ao Município, conforme esclarecimentos prestados, em vista dos encargos de mora incidentes sobre o valor do tributo inadimplido. A parte pretende, simplesmente, a alteração do julgado, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão. Intimem-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42649611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 15:20 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0912/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0912/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2195/6: Intime-se o Município de São Paulo para que se manifeste sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 11/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2195/6: Intime-se o Município de São Paulo para que se manifeste sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. |
| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42615861-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2024 09:18 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0905/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0905/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2186/7: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor do Município de São Paulo no importe de R$ 83.908,45. Aguarde-se o depósito das demais parcelas da arrematação. Intime-se. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 07/11/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 2186/7: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor do Município de São Paulo no importe de R$ 83.908,45. Aguarde-se o depósito das demais parcelas da arrematação. Intime-se. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42584325-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 16:10 |
| 30/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42523306-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 30/10/2024 16:26 |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42273762-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2024 18:46 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2164: Ciência do pagamento realizado. No mais, reporto-me à decisão de fls. 2107/2112. Int. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 30/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 2164: Ciência do pagamento realizado. No mais, reporto-me à decisão de fls. 2107/2112. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42226822-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 30/09/2024 10:17 |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2024 Teor do ato: Fls. 2119/2120: Anote-se. Advogados(s): Daniel Marcelo Daneze (OAB 193786/SP), Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 27/09/2024 |
Ato ordinatório
Fls. 2119/2120: Anote-se. |
| 26/09/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42202392-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/09/2024 12:11 |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2024 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 2070 e ss: Diante da concordância das partes (acordo de fls. 2024/5), não vislumbro óbice para homologação da arrematação noticiada, ainda que realizada em desconformidade com as regras de regência. 2. Intime-se, ainda, o Município em que localizado o bem para que informe sobre a existência e valor atualizado dos débitos que recaem sobre o imóvel. Expeça-se carta, caso ainda não habilitado nos autos, devendo o exequente recolher as custas correlatas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 3. Auto de arrematação de fls. 2104/2106: Descrição do bem: " Loja, localizada no pavimento térreo do Condomínio Edifício Mico Leão Dourado, situado na Avenida Aclimação nº 68, no 37º subdistrito - Aclimação, contendo uma área útil ou privativa de 101,53m2, área comum de divisão proporcional de 146,63m2, área total 248,16m2, possui a fração ideal de participação da unidade, nas partes e coisas comuns do edifício de 0,0612. Contribuinte nº 033.050.0324-3, objeto da matrícula nº 104.665 do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Edifício Mico Leão Dourado realizada no dia 01 de novembro de 2016, o referido imóvel possui o direito a duas vagas indeterminadas de garagem" Segundo consta no auto de arrematação, a proposta consiste no VALOR DA ENTRADA: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), equivalente a 31,17% do valor da proposta, pago através das guias de depósito judicial nº 81020000161873703 e 81020000161873932. VALOR DO SALDO: R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), parcelados em 30 pagamentos mensais e consecutivos de R$17.666,67 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) cada, parcelas estas que serão corrigidas pela variação dos índices apontados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento de 31,17% do preço e pagamento da comissão de leiloeiro. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, homologo a arrematação realizada, ato que equivale à subscrição da assinatura do auto de arrematação, e a declaro perfeita, acabada e irretratável. Considerando que a arrematação se deu de forma parcelada: O arrematante deverá pagar o saldo restante (R$ 530.000,00) em trinta parcelas acrescidas de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidentes desde a data do leilão. O vencimento da primeira se dará em cinco dias e das demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. O arrematante deverá comprovar, MENSALMENTE, nos autos, o depósito dos valores, acompanhado de planilha com descrição do cálculo do valor da parcela depositada, sob pena de se concluir pelo seu inadimplemento. Por meio da presente decisão, fica constituída hipoteca judicial sobre o bem imóvel arrematado, que deverá ser registrada pelo arrematante em conjunto com a carta de arrematação, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de resolução da arrematação. Descrição do bem imóvel: Descrição do bem: " Loja, localizada no pavimento térreo do Condomínio Edifício Mico Leão Dourado, situado na Avenida Aclimação nº 68, no 37º subdistrito - Aclimação, contendo uma área útil ou privativa de 101,53m2, área comum de divisão proporcional de 146,63m2, área total 248,16m2, possui a fração ideal de participação da unidade, nas partes e coisas comuns do edifício de 0,0612. Contribuinte nº 033.050.0324-3, objeto da matrícula nº 104.665 do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Edifício Mico Leão Dourado realizada no dia 01 de novembro de 2016, o referido imóvel possui o direito a duas vagas indeterminadas de garagem" Valor da dívida garantida por hipoteca: R$ 530.000,00. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para que se alegue, nos autos, quaisquer das hipóteses elencadas no parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil, pelo executado. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Caso o executado alegue, em defesa, uma das circunstâncias previstas no parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil ou ocorra ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionado, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das obrigações de natureza propter rem que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação, em especial tributos e despesas condominiais, se aplicável ao caso. Para expedição da carta de arrematação, proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI, anexando a cópia do pagamento nos autos. Deverá, ainda, comprovar o registro da hipoteca judicial. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao arrematante promover a expedição extrajudicial da carta de arrematação, por meio de Tabelião de sua preferência. Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade e, portanto, não gera o cancelamento dos ônus que recaem sobre o bem, devendo o arrematante buscar junto a cada Juízo que ordenou a constrição, nos autos do processo respectivo, a ordem de anulação da constrição. A ordem judicial que menciona a lei de registro é aquela proveniente do Juízo que determinou a constrição. É nesse sentido o entendimento do e. Conselho Superior da Magistratura: "A alienação forçada em processo judicial encerra transmissão derivada do direito de propriedade por envolver manifestação de vontade do adquirente e do Estado, pressupondo relação jurídica anterior, donde emerge o caráter bilateral da aquisição, apesar da ausência de manifestação de vontade do titular do direito real. Essa situação tem natureza de negócio jurídico entre o adquirente e o Estado, caracterizando aquisição derivada. " (...) Não se desconhece que, em data relativamente recente, o C. Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade. Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade. Como destaca Josué Modesto Passos, diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária (PASSOS, Josué Modesto.A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 111 e 112). A respeito: REGISTRO DE IMÓVEIS Carta de arrematação Modo derivado de aquisição da propriedade Observância do princípio da continuidade Indispensável recolhimento do ITBI Entendimento do Conselho Superior da Magistratura Recurso não provido(TJSP; Apelação Cível 1020648-60.2019.8.26.0602; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 28/4/2020; Data de Registro: 14/5/2020). Como modo derivado de aquisição da propriedade, a arrematação não tem a força que a recorrente lhe pretende emprestar. O seu registro não gera o cancelamento automático de todos os gravames que pesam sobre o bem, de maneira que a exclusão de cada um deles deve ser feita de acordo com a natureza do ônus. Para o cancelamento das penhoras e das ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel, de rigor que a postulação seja feita pelo interessado perante os respectivos Juízos. A origem judicial das penhoras e ordens de indisponibilidade impõe a análise de sua prevalência pelos respectivos juízos das ações de que emanaram. Não se permite a revisão na esfera administrativa, para efeito de cancelamento de tais ônus, com sobreposição do juízo administrativo em relação ao jurisdicional. Nesse sentido, o parecer aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, publicado em 8 de novembro de 2007: No mérito, sem razão o recorrente, uma vez que não se admite o cancelamento automático ou por decisão administrativa do Juízo Corregedor, Permanente ou Geral, de penhoras, a partir de registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito, havendo necessidade de ordem judicial expressa dos juízos que determinaram as constrições em respeito ao princípio do paralelismo das formas: desfazimento de ato constritivo oriundo da via jurisdicional exige determinação igualmente jurisdicional, que não se pode suprir na via administrativa(CGJSP Processo n.º 116/2007). Isso não impede que o título seja registrado, como, aliás, já ocorreu. (...)" (Processo CG n° 1000955-26.2019.8.26.0397) Fica, portanto, desde já, indeferido eventual pedido para determinação de cancelamento de constrições ordenadas em outros processos. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Fls. 2070 e ss: Diante da concordância das partes (acordo de fls. 2024/5), não vislumbro óbice para homologação da arrematação noticiada, ainda que realizada em desconformidade com as regras de regência. 2. Intime-se, ainda, o Município em que localizado o bem para que informe sobre a existência e valor atualizado dos débitos que recaem sobre o imóvel. Expeça-se carta, caso ainda não habilitado nos autos, devendo o exequente recolher as custas correlatas, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 3. Auto de arrematação de fls. 2104/2106: Descrição do bem: " Loja, localizada no pavimento térreo do Condomínio Edifício Mico Leão Dourado, situado na Avenida Aclimação nº 68, no 37º subdistrito - Aclimação, contendo uma área útil ou privativa de 101,53m2, área comum de divisão proporcional de 146,63m2, área total 248,16m2, possui a fração ideal de participação da unidade, nas partes e coisas comuns do edifício de 0,0612. Contribuinte nº 033.050.0324-3, objeto da matrícula nº 104.665 do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Edifício Mico Leão Dourado realizada no dia 01 de novembro de 2016, o referido imóvel possui o direito a duas vagas indeterminadas de garagem" Segundo consta no auto de arrematação, a proposta consiste no VALOR DA ENTRADA: R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), equivalente a 31,17% do valor da proposta, pago através das guias de depósito judicial nº 81020000161873703 e 81020000161873932. VALOR DO SALDO: R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), parcelados em 30 pagamentos mensais e consecutivos de R$17.666,67 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) cada, parcelas estas que serão corrigidas pela variação dos índices apontados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento de 31,17% do preço e pagamento da comissão de leiloeiro. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, homologo a arrematação realizada, ato que equivale à subscrição da assinatura do auto de arrematação, e a declaro perfeita, acabada e irretratável. Considerando que a arrematação se deu de forma parcelada: O arrematante deverá pagar o saldo restante (R$ 530.000,00) em trinta parcelas acrescidas de correção monetária, pelos índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, elaborada pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidentes desde a data do leilão. O vencimento da primeira se dará em cinco dias e das demais, no mesmo dia dos meses subsequentes. O arrematante deverá comprovar, MENSALMENTE, nos autos, o depósito dos valores, acompanhado de planilha com descrição do cálculo do valor da parcela depositada, sob pena de se concluir pelo seu inadimplemento. Por meio da presente decisão, fica constituída hipoteca judicial sobre o bem imóvel arrematado, que deverá ser registrada pelo arrematante em conjunto com a carta de arrematação, com comprovação nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de resolução da arrematação. Descrição do bem imóvel: Descrição do bem: " Loja, localizada no pavimento térreo do Condomínio Edifício Mico Leão Dourado, situado na Avenida Aclimação nº 68, no 37º subdistrito - Aclimação, contendo uma área útil ou privativa de 101,53m2, área comum de divisão proporcional de 146,63m2, área total 248,16m2, possui a fração ideal de participação da unidade, nas partes e coisas comuns do edifício de 0,0612. Contribuinte nº 033.050.0324-3, objeto da matrícula nº 104.665 do 16º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP. Conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária do Edifício Mico Leão Dourado realizada no dia 01 de novembro de 2016, o referido imóvel possui o direito a duas vagas indeterminadas de garagem" Valor da dívida garantida por hipoteca: R$ 530.000,00. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para que se alegue, nos autos, quaisquer das hipóteses elencadas no parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil, pelo executado. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Caso o executado alegue, em defesa, uma das circunstâncias previstas no parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil ou ocorra ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionado, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das obrigações de natureza propter rem que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação, em especial tributos e despesas condominiais, se aplicável ao caso. Para expedição da carta de arrematação, proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI, anexando a cópia do pagamento nos autos. Deverá, ainda, comprovar o registro da hipoteca judicial. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao arrematante promover a expedição extrajudicial da carta de arrematação, por meio de Tabelião de sua preferência. Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em 15 dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. A arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade e, portanto, não gera o cancelamento dos ônus que recaem sobre o bem, devendo o arrematante buscar junto a cada Juízo que ordenou a constrição, nos autos do processo respectivo, a ordem de anulação da constrição. A ordem judicial que menciona a lei de registro é aquela proveniente do Juízo que determinou a constrição. É nesse sentido o entendimento do e. Conselho Superior da Magistratura: "A alienação forçada em processo judicial encerra transmissão derivada do direito de propriedade por envolver manifestação de vontade do adquirente e do Estado, pressupondo relação jurídica anterior, donde emerge o caráter bilateral da aquisição, apesar da ausência de manifestação de vontade do titular do direito real. Essa situação tem natureza de negócio jurídico entre o adquirente e o Estado, caracterizando aquisição derivada. " (...) Não se desconhece que, em data relativamente recente, o C. Conselho Superior da Magistratura chegou a reconhecer que a arrematação constituía modo originário de aquisição da propriedade. Contudo, tal entendimento acabou não prevalecendo, pois o fato de inexistir relação jurídica ou negocial entre o antigo proprietário e o adquirente (arrematante ou adjudicante) não é o quanto basta para afastar o reconhecimento de que há aquisição derivada da propriedade. Como destaca Josué Modesto Passos, diz-se originária a aquisição que, em seu suporte fático, é independente da existência de um outro direito; derivada, a que pressupõe, em seu suporte fático, a existência do direito por adquirir. A inexistência de relação entre titulares, a distinção entre o conteúdo do direito anterior e o do direito adquirido originariamente, a extinção de restrições e limitações, tudo isso pode se passar, mas nada disso é da essência da aquisição originária (PASSOS, Josué Modesto.A arrematação no registro de imóveis: continuidade do registro e natureza da aquisição.São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 111 e 112). A respeito: REGISTRO DE IMÓVEIS Carta de arrematação Modo derivado de aquisição da propriedade Observância do princípio da continuidade Indispensável recolhimento do ITBI Entendimento do Conselho Superior da Magistratura Recurso não provido(TJSP; Apelação Cível 1020648-60.2019.8.26.0602; Relator (a): Ricardo Anafe (Corregedor Geral); Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Data do Julgamento: 28/4/2020; Data de Registro: 14/5/2020). Como modo derivado de aquisição da propriedade, a arrematação não tem a força que a recorrente lhe pretende emprestar. O seu registro não gera o cancelamento automático de todos os gravames que pesam sobre o bem, de maneira que a exclusão de cada um deles deve ser feita de acordo com a natureza do ônus. Para o cancelamento das penhoras e das ordens de indisponibilidade emanadas de Juízos diversos daquele em que arrematado o imóvel, de rigor que a postulação seja feita pelo interessado perante os respectivos Juízos. A origem judicial das penhoras e ordens de indisponibilidade impõe a análise de sua prevalência pelos respectivos juízos das ações de que emanaram. Não se permite a revisão na esfera administrativa, para efeito de cancelamento de tais ônus, com sobreposição do juízo administrativo em relação ao jurisdicional. Nesse sentido, o parecer aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Gilberto Passos de Freitas, publicado em 8 de novembro de 2007: No mérito, sem razão o recorrente, uma vez que não se admite o cancelamento automático ou por decisão administrativa do Juízo Corregedor, Permanente ou Geral, de penhoras, a partir de registro da arrematação ou adjudicação do bem constrito, havendo necessidade de ordem judicial expressa dos juízos que determinaram as constrições em respeito ao princípio do paralelismo das formas: desfazimento de ato constritivo oriundo da via jurisdicional exige determinação igualmente jurisdicional, que não se pode suprir na via administrativa(CGJSP Processo n.º 116/2007). Isso não impede que o título seja registrado, como, aliás, já ocorreu. (...)" (Processo CG n° 1000955-26.2019.8.26.0397) Fica, portanto, desde já, indeferido eventual pedido para determinação de cancelamento de constrições ordenadas em outros processos. Int. |
| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42150992-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/09/2024 15:20 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2024 Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro suspensa esta execução, pelo prazo nele previsto, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para que dê seguimento à expropriação do bem imóvel nos termos da proposta de fls. 1976/1980. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 16/09/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e declaro suspensa esta execução, pelo prazo nele previsto, com fundamento no artigo 922, do Código de Processo Civil. Intime-se o leiloeiro para que dê seguimento à expropriação do bem imóvel nos termos da proposta de fls. 1976/1980. Intime-se. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42082466-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 13/09/2024 11:43 |
| 05/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2024 Data da Publicação: 06/09/2024 Número do Diário: 4044 |
| 04/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1976/80: O leiloeiro não observou o procedimento previsto em lei, pois, nos termos do artigo 895, inciso II, do Código de Processo Civil, a proposta de aquisição parcelada deve ser apresentada antes do início do certame e não é dado ao licitante participar do leilão, oferecendo outros lances, para pagamento parcelado, como ocorreu no caso. Os lances ofertados, após o início do leilão (2ª praça) são para pagamento à vista, não sendo admitido ao licitante impor condições à sua oferta, nem informar que esta se destina a pagamento parcelado. Com efeito, o procedimento legal não foi observado. De qualquer forma, por se tratar de direito disponível, apenas com a expressa anuência do executado e exequente mostra-se possível a arrematação nos termos propostos, com fundamento no artigo 190, do CPC. Digam as partes, portanto, em cinco dias. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 03/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1976/80: O leiloeiro não observou o procedimento previsto em lei, pois, nos termos do artigo 895, inciso II, do Código de Processo Civil, a proposta de aquisição parcelada deve ser apresentada antes do início do certame e não é dado ao licitante participar do leilão, oferecendo outros lances, para pagamento parcelado, como ocorreu no caso. Os lances ofertados, após o início do leilão (2ª praça) são para pagamento à vista, não sendo admitido ao licitante impor condições à sua oferta, nem informar que esta se destina a pagamento parcelado. Com efeito, o procedimento legal não foi observado. De qualquer forma, por se tratar de direito disponível, apenas com a expressa anuência do executado e exequente mostra-se possível a arrematação nos termos propostos, com fundamento no artigo 190, do CPC. Digam as partes, portanto, em cinco dias. Int. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41964516-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 09:03 |
| 30/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41960199-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2024 17:51 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41842688-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 16:27 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. |
| 07/08/2024 |
Documento Juntado
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| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41700702-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2024 16:22 |
| 31/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2024 Data da Publicação: 01/08/2024 Número do Diário: 4018 |
| 30/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2024 Teor do ato: Ciência de designação de praça de bem imóvel, objeto da matrícula n° 104.665 do 16° CRI/SP penhorado nos autos, sendo: o 1º Leilão terá início no dia 05/08/2024 às 14h00, e se encerrará dia 08/08/2024 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 08/08/2024 às 14h01, e se encerrará no dia 28/08/2024 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 29/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de designação de praça de bem imóvel, objeto da matrícula n° 104.665 do 16° CRI/SP penhorado nos autos, sendo: o 1º Leilão terá início no dia 05/08/2024 às 14h00, e se encerrará dia 08/08/2024 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 08/08/2024 às 14h01, e se encerrará no dia 28/08/2024 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. |
| 23/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2024 Data da Publicação: 24/07/2024 Número do Diário: 4012 |
| 22/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1922/5. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 19/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/07/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Homologo o edital apresentado pelo leiloeiro às fls. 1922/5. Intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos trabalhos. Publique-se e aguarde-se realização do leilão. Intime-se. |
| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41566169-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/07/2024 17:32 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0553/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificação do edital de leilão, no tocante à comissão do gestor. Com efeito, o edital deve atender ao art. 7º, §2º, da Resolução nº 236/16 do CNJ: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 16/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro para retificação do edital de leilão, no tocante à comissão do gestor. Com efeito, o edital deve atender ao art. 7º, §2º, da Resolução nº 236/16 do CNJ: Art. 7º Além da comissão sobre o valor de arrematação, a ser fixada pelo magistrado (art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932), a cargo do arrematante, fará jus o leiloeiro público ao ressarcimento das despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei. § 2º Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do Código de Processo Civil, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos. Int. |
| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41525963-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2024 15:35 |
| 14/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41263275-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/06/2024 14:49 |
| 06/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2024 Data da Publicação: 07/06/2024 Número do Diário: 3981 |
| 05/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1851/2, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio o Leiloeiro Oficial, TIAGO CLEMENTE SAMPAIO - JUCESP nº 1089, indicado pela parte exequente, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 05/06/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1851/2, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio o Leiloeiro Oficial, TIAGO CLEMENTE SAMPAIO - JUCESP nº 1089, indicado pela parte exequente, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do |
| 05/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41148149-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/05/2024 17:00 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1806 e fls. 1813: 1. Em relação ao bloqueio SISBAJUD, a parte impugnou a constrição no valor de R$ 3.103,40, a qual teve acolhimento (vide decisão de fls. 1792/3), porém quedou-se inerte e não se insurgiu contra o bloqueio remanescente no importe de R$ 53,35. Desta feita, decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada, converto o valor tornado indisponível de R$ 53,35, por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. 2. Defiro as seguintes pesquisas em relação aos dois executados: A busca, via INFOJUD, da cópia da última declaração de imposto de renda disponível dos executados. A negativação dos nomes dos executados, via SERASAJUD. O valor atualizado do débito é de R$ 487.396,44. Providencie a Serventia o cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s) e, após, fica determinada desde já a expedição de ato ordinatório para intimação da parte exequente para que se manifeste em prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, dispensada nova conclusão. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 08/05/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 1806 e fls. 1813: 1. Em relação ao bloqueio SISBAJUD, a parte impugnou a constrição no valor de R$ 3.103,40, a qual teve acolhimento (vide decisão de fls. 1792/3), porém quedou-se inerte e não se insurgiu contra o bloqueio remanescente no importe de R$ 53,35. Desta feita, decorrido o prazo previsto no artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sem manifestação da parte executada, converto o valor tornado indisponível de R$ 53,35, por meio do sistema SISBAJUD, em penhora, sendo desnecessário a lavratura de termo. Em consequência, expeça-se ordem de transferência do valor penhorado à conta vinculada a este processo, por meio do sistema SISBAJUD. Ficam as partes intimadas da penhora, por meio desta decisão. Defiro a expedição de guia de levantamento do referido depósito em favor da parte exequente, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017 a parte deverá apresentar o formulário MLE, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017. 2. Defiro as seguintes pesquisas em relação aos dois executados: A busca, via INFOJUD, da cópia da última declaração de imposto de renda disponível dos executados. A negativação dos nomes dos executados, via SERASAJUD. O valor atualizado do débito é de R$ 487.396,44. Providencie a Serventia o cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s) e, após, fica determinada desde já a expedição de ato ordinatório para intimação da parte exequente para que se manifeste em prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento, dispensada nova conclusão. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40870628-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2024 16:00 |
| 18/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0281/2024 Data da Publicação: 19/04/2024 Número do Diário: 3949 |
| 17/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2024 Teor do ato: Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), primeiramente, providencie a parte interessada a juntada de planilha de cálculo do valor atualizado do débito, com a discriminação dos valores e índices de atualização, deduzindo eventuais valores já depositados nos autos. Nada mais. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 16/04/2024 |
Ato ordinatório
Para a realização da(s) diligência(s) solicitada(s), primeiramente, providencie a parte interessada a juntada de planilha de cálculo do valor atualizado do débito, com a discriminação dos valores e índices de atualização, deduzindo eventuais valores já depositados nos autos. Nada mais. |
| 15/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40761965-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 15/04/2024 16:17 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0200/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0020/2024 Data da Publicação: 16/01/2024 Número do Diário: 3887 |
| 12/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2024 Teor do ato: Ciência acerca do protocolo da ordem de desbloqueio de valores via SISBAJUD. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 12/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do protocolo da ordem de desbloqueio de valores via SISBAJUD. |
| 12/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0014/2024 Data da Publicação: 15/01/2024 Número do Diário: 3886 |
| 11/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1769/1770 e fls. 1782/5: 1. Acolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, tendo em vista que, independentemente se haver comprovação de que se tratam de verbas de natureza salarial, os valores constritos não ultrapassam o montante de 40 salários mínimos, o que basta para conferir-lhes a natureza de impenhoráveis. No que tange à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que os valores poupados, ainda que em conta corrente, fundo de investimentos ou até mesmo em papel-moeda são impenhoráveis, desde que demonstrado que os valores bloqueados contam com caráter de reserva financeira. Acerca da interpretação extensiva da proteção conferida aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados pelo devedor, importante trazer à baila trecho de voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão (EREsp 1330567/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014): (...) Avançando no tema, a Segunda Seção passou a analisar a regra do art. 649, X, do CPC, que dispõe também serem absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel moeda. Para tanto, preconizou que "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança". Confira-se o trecho da ementa, novamente: Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (...) No caso, após emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros em valor superior a R$ 417.510,34, logrou-se encontrar em nome da executada apenas aquele bloqueado, quantia esta de pouco menos de três salários mínimos, a demonstrar se tratar de única reserva financeira existente em instituições bancárias e afins, o que permite a aplicação do entendimento acima mencionado ao caso e, portanto, concluir pela impenhorabilidade de tais valores. Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, em virtude da impenhorabilidade dos valores constritos e determino o desbloqueio do importe de 3.103,40 de titularidade de MAGDALENA CARMEN WEIZ LENTINI, constritos por meio da ordem de bloqueio ora em questão. Providencie o Gabinete a ordem de desbloqueio. 2. No mais, aguarde-se decurso de prazo para eventual apresentação de impugnação à penhora em relação ao valor residual bloqueado, nos termos de fls. 1781. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 10/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1769/1770 e fls. 1782/5: 1. Acolho a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, tendo em vista que, independentemente se haver comprovação de que se tratam de verbas de natureza salarial, os valores constritos não ultrapassam o montante de 40 salários mínimos, o que basta para conferir-lhes a natureza de impenhoráveis. No que tange à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, no sentido de que os valores poupados, ainda que em conta corrente, fundo de investimentos ou até mesmo em papel-moeda são impenhoráveis, desde que demonstrado que os valores bloqueados contam com caráter de reserva financeira. Acerca da interpretação extensiva da proteção conferida aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados pelo devedor, importante trazer à baila trecho de voto proferido pelo Ministro Luis Felipe Salomão (EREsp 1330567/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014): (...) Avançando no tema, a Segunda Seção passou a analisar a regra do art. 649, X, do CPC, que dispõe também serem absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel moeda. Para tanto, preconizou que "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança". Confira-se o trecho da ementa, novamente: Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649) (...) No caso, após emissão de ordem de bloqueio de ativos financeiros em valor superior a R$ 417.510,34, logrou-se encontrar em nome da executada apenas aquele bloqueado, quantia esta de pouco menos de três salários mínimos, a demonstrar se tratar de única reserva financeira existente em instituições bancárias e afins, o que permite a aplicação do entendimento acima mencionado ao caso e, portanto, concluir pela impenhorabilidade de tais valores. Pelo exposto, acolho a impugnação à penhora, em virtude da impenhorabilidade dos valores constritos e determino o desbloqueio do importe de 3.103,40 de titularidade de MAGDALENA CARMEN WEIZ LENTINI, constritos por meio da ordem de bloqueio ora em questão. Providencie o Gabinete a ordem de desbloqueio. 2. No mais, aguarde-se decurso de prazo para eventual apresentação de impugnação à penhora em relação ao valor residual bloqueado, nos termos de fls. 1781. Int. |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Ciência acerca da juntada do extrato das penhoras realizadas em conta bancária dos executados (valor R$3.289,98). Ciência, ainda, acerca do encerramento dos bloqueios reiterados, vez que findo prazo. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 08/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42623097-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/12/2023 15:16 |
| 18/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca da juntada do extrato das penhoras realizadas em conta bancária dos executados (valor R$3.289,98). Ciência, ainda, acerca do encerramento dos bloqueios reiterados, vez que findo prazo. |
| 08/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 3875 |
| 07/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação apresentada. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 06/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias, sobre a impugnação apresentada. |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42513576-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 05/12/2023 19:01 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1758/9: Pleiteiam os executados "que as contas dos Executados junto ao Banco Bradesco (titularidade Sr. Vicente 91 anos de idade), e junto ao Banco do Brasil (titularidade Sra. Magdalena 91 anos de idade), sejam preservadas e não sofram qualquer Constrição", sob a alegação de "se tratarem de conta salário destinadas exclusivamente ao recebimento de suas aposentadorias para prover o sustento do casal". Não existe proteção conferida à conta bancária, mas aos valores nela depositados de acordo com sua natureza, a ser comprovado caso a caso. Assim, para o desbloqueio de eventuais valores constantes em suas contas bancárias, compete à parte comprovar a ocorrência da constrição e demonstrar a natureza impenhorável de tais verbas, já que é sobre estas que incide a proteção da impenhorabilidade. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de desbloqueio das contas bancárias indicadas. No mais, a existência de penhora de imóvel não obsta a constrição de ativos financeiros. Em caso de resultado positivo, nada impede o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel. Conforme o entendimento do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. Insurgência dos executados. Afirmação de que há imóvel penhorado nos autos, impedindo a penhora de ativos financeiros. Pretensão de reforma. Não cabimento. Penhora de ativos financeiro permitida. Observância do princípio da efetividade da execução. Art. 835, I do CPC prevê a penhora em dinheiro em primeiro lugar na ordem de vocação, que preferencialmente deve ser respeitada, ainda que tenha sido efetivada penhora sobre outros bens. Se a diligência tiver êxito, cancela-se a penhora sobre o imóvel. Decisão mantida. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2250712-73.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 24/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1758/9: Pleiteiam os executados "que as contas dos Executados junto ao Banco Bradesco (titularidade Sr. Vicente 91 anos de idade), e junto ao Banco do Brasil (titularidade Sra. Magdalena 91 anos de idade), sejam preservadas e não sofram qualquer Constrição", sob a alegação de "se tratarem de conta salário destinadas exclusivamente ao recebimento de suas aposentadorias para prover o sustento do casal". Não existe proteção conferida à conta bancária, mas aos valores nela depositados de acordo com sua natureza, a ser comprovado caso a caso. Assim, para o desbloqueio de eventuais valores constantes em suas contas bancárias, compete à parte comprovar a ocorrência da constrição e demonstrar a natureza impenhorável de tais verbas, já que é sobre estas que incide a proteção da impenhorabilidade. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de desbloqueio das contas bancárias indicadas. No mais, a existência de penhora de imóvel não obsta a constrição de ativos financeiros. Em caso de resultado positivo, nada impede o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel. Conforme o entendimento do E. TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. Insurgência dos executados. Afirmação de que há imóvel penhorado nos autos, impedindo a penhora de ativos financeiros. Pretensão de reforma. Não cabimento. Penhora de ativos financeiro permitida. Observância do princípio da efetividade da execução. Art. 835, I do CPC prevê a penhora em dinheiro em primeiro lugar na ordem de vocação, que preferencialmente deve ser respeitada, ainda que tenha sido efetivada penhora sobre outros bens. Se a diligência tiver êxito, cancela-se a penhora sobre o imóvel. Decisão mantida. Recurso não provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2250712-73.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wilson Gonçalves; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2023; Data de Registro: 27/10/2023) Int. |
| 24/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42416779-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 23/11/2023 17:13 |
| 14/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42138670-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 14:03 |
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se concedido efeito suspensivo ou ativo ao recurso, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante se concedido efeito suspensivo ou ativo ao recurso, no prazo de 15 dias. Int. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42093951-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/10/2023 10:35 |
| 05/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1699: Diante do pedido expresso da parte exequente quanto a não realização de nova tentativa de leilão do imóvel penhorado, cujo percentual em 2º praça deve observar o percentual mínimo de 60% fixado pelo v. Acórdão de fls. 1438/1443, defiro o cancelamento do leilão. Comunique-se o leiloeiro. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1699: Diante do pedido expresso da parte exequente quanto a não realização de nova tentativa de leilão do imóvel penhorado, cujo percentual em 2º praça deve observar o percentual mínimo de 60% fixado pelo v. Acórdão de fls. 1438/1443, defiro o cancelamento do leilão. Comunique-se o leiloeiro. Manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42026711-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2023 11:25 |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42008041-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 15:33 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41937188-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 14:59 |
| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 18/09/2023 Número do Diário: 3821 |
| 14/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1657/1660 e 1663/1666: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. No mais, o fato deste Juízo, por um lapso, não ter observado o percentual mínimo fixado no v. Acórdão de fls. 1489/1491, nos leilões que se seguiram não significa que deve seguir inobservando seu comando. O v. Acórdão determina o percentual mínimo a ser observado como o razoável ao caso, de modo que não se limita ao edital vigente à época da interposição do recurso. A parte pretende, simplesmente, a alteração da decisão, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 13/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1657/1660 e 1663/1666: Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. No mais, o fato deste Juízo, por um lapso, não ter observado o percentual mínimo fixado no v. Acórdão de fls. 1489/1491, nos leilões que se seguiram não significa que deve seguir inobservando seu comando. O v. Acórdão determina o percentual mínimo a ser observado como o razoável ao caso, de modo que não se limita ao edital vigente à época da interposição do recurso. A parte pretende, simplesmente, a alteração da decisão, por não concordar com o entendimento exarado pelo Juízo, o que não é permitido por meio do recurso em questão. Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41868321-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/09/2023 15:07 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2023 Teor do ato: Vistos. Assiste razão ao executado. O valor mínimo a ser observado em segunda praça foi fixado pelo v. Acórdão de fls. 1438/1443 em 60%, não comportando tal percentual minoração pelo Juízo de Primeiro Grau. Comunique-se ao leiloeiro. O executado foi nomeado depositário do imóvel. Portanto, encontrando-se na posse dele, até que seja objeto de expropriação, pode administra-lo da forma que entender adequada, o que inclui a possibilidade de sua locação. O depósito de eventuais alugueis nos autos, para fins de quitação da dívida, apenas implicará em suspensão da execução caso com isso concorde o exequente. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 06/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41842659-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/09/2023 18:11 |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Assiste razão ao executado. O valor mínimo a ser observado em segunda praça foi fixado pelo v. Acórdão de fls. 1438/1443 em 60%, não comportando tal percentual minoração pelo Juízo de Primeiro Grau. Comunique-se ao leiloeiro. O executado foi nomeado depositário do imóvel. Portanto, encontrando-se na posse dele, até que seja objeto de expropriação, pode administra-lo da forma que entender adequada, o que inclui a possibilidade de sua locação. O depósito de eventuais alugueis nos autos, para fins de quitação da dívida, apenas implicará em suspensão da execução caso com isso concorde o exequente. Int. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41840646-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/09/2023 16:34 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1645/6: Ciência às partes. Cumpre destacar que, nos termos do artigo 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1645/6: Ciência às partes. Cumpre destacar que, nos termos do artigo 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Int. |
| 28/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41744760-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2023 16:22 |
| 04/08/2023 |
Intimação Juntada
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| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2023 Teor do ato: Vistos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Providencie o Gabinete a intimação do leiloeiro. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Providencie o Gabinete a intimação do leiloeiro. Int. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41538952-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2023 18:09 |
| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41528556-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/07/2023 21:18 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1620/1624: Ciência às partes do edital de leilão retificado, tendo sido corrigido o vício apontado pelo executado às fls. 1613/1619. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1620/1624: Ciência às partes do edital de leilão retificado, tendo sido corrigido o vício apontado pelo executado às fls. 1613/1619. Int. |
| 20/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41447408-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2023 18:41 |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41413247-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 19:41 |
| 08/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2023 Teor do ato: Edital fls. 1606-1609 - A 1ª praça terá início em 31 de julho de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 03 de agosto de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 03 de agosto de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 23 de agosto de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 1606-1609 - A 1ª praça terá início em 31 de julho de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 03 de agosto de 2023, às 14 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 03 de agosto de 2023, às 14 horas e 30 minutos, e se encerrará em 23 de agosto de 2023, às 14 horas e 30 minutos. |
| 05/07/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0555/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0555/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1597 e ss: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1597 e ss: Ciência às partes. Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41280857-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2023 15:52 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1588/1592: Compulsando a nova minuta do edital, verifico que ainda consta previsão de multa em favor do leiloeiro, em caso de desistência (item 09, fls. 1591). Desta feita, reiterando determinação de fls. 1586, intime-se o leiloeiro para apresentar novo edital com a retirada da estipulação de multa em seu favor, em caso de desistência, devendo este se limitar ao quanto constou na decisão que deferiu a alienação do bem por leilão e aos dispositivos legais pertinentes. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1588/1592: Compulsando a nova minuta do edital, verifico que ainda consta previsão de multa em favor do leiloeiro, em caso de desistência (item 09, fls. 1591). Desta feita, reiterando determinação de fls. 1586, intime-se o leiloeiro para apresentar novo edital com a retirada da estipulação de multa em seu favor, em caso de desistência, devendo este se limitar ao quanto constou na decisão que deferiu a alienação do bem por leilão e aos dispositivos legais pertinentes. Int. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41223337-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 17:19 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro para apresentar novo edital, posto que inserido na minuta por ele elaborada multa em seu favor, em caso de desistência, bem como, autorização para prosseguir com a alienação por iniciativa particular, questões estas que não foram objeto da decisão que deferiu a alienação do bem por leilão. O leiloeiro, na minuta de edital, deve se limitar ao quanto constou na decisão que deferiu a alienação do bem por leilão e aos dispositivos legais pertinentes. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro para apresentar novo edital, posto que inserido na minuta por ele elaborada multa em seu favor, em caso de desistência, bem como, autorização para prosseguir com a alienação por iniciativa particular, questões estas que não foram objeto da decisão que deferiu a alienação do bem por leilão. O leiloeiro, na minuta de edital, deve se limitar ao quanto constou na decisão que deferiu a alienação do bem por leilão e aos dispositivos legais pertinentes. Int. |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41137347-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2023 11:19 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41137066-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 11:00 |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0476/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido da parte exequente, determino o leilão dos bens pelo sistema eletrônico autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, indicado pela parte exequente, especialmente considerando o cadastramento do leiloeiro público já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1, do CPC). 4. Apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito. 5. Indefiro o pedido para homologação de valor da avaliação apresentado pelo exequente elaborado por empresa de leiloes judiciais, por falta de amparo legal para a medida pleiteada. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 06/06/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Em atenção ao pedido da parte exequente, determino o leilão dos bens pelo sistema eletrônico autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, indicado pela parte exequente, especialmente considerando o cadastramento do leiloeiro público já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1, do CPC). 4. Apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito. 5. Indefiro o pedido para homologação de valor da avaliação apresentado pelo exequente elaborado por empresa de leiloes judiciais, por falta de amparo legal para a medida pleiteada. Int. |
| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41049181-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2023 10:39 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0373/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1503/1504: Ciência do auto negativo de leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1503/1504: Ciência do auto negativo de leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40836765-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2023 16:00 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1495 e seguintes: As partes são maiores e capazes, sendo plenamente possível que tentem a composição diretamente, sem intervenção deste Juízo. O processo não é local para negociações, com intimações sucessivas para que as partes se manifestem em relação às propostas e contrapropostas. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 24/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1495 e seguintes: As partes são maiores e capazes, sendo plenamente possível que tentem a composição diretamente, sem intervenção deste Juízo. O processo não é local para negociações, com intimações sucessivas para que as partes se manifestem em relação às propostas e contrapropostas. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40305488-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 18:27 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Edital fls. 1489-1491 - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.multipliqueleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 10/04/2023 às 14h00, e se encerrará dia 13/04/2023 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 13/04/2023 às 14h01, e se encerrará no dia 03/05/2023 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 1489-1491 - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.multipliqueleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 10/04/2023 às 14h00, e se encerrará dia 13/04/2023 às 14h00, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 13/04/2023 às 14h01, e se encerrará no dia 03/05/2023 às 14h00, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 16/02/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 16/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1471 e seguintes: Ciência às partes do edital de leilão. Aguarde-se a realização do ato. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1471 e seguintes: Ciência às partes do edital de leilão. Aguarde-se a realização do ato. Int. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40208593-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/02/2023 15:14 |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40181728-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2023 11:02 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se o leiloeiro TIAGO CLEMENTE SAMPAIO JUCESP nº 1089, que deverá providenciar o quanto necessário para a expropriação do bem, inclusive, a intimação de eventuais terceiros. Em atenção ao v. Acórdão, o lance mínimo, em segunda praça, deverá ser de 60% do valor da avaliação do imóvel. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se o leiloeiro TIAGO CLEMENTE SAMPAIO JUCESP nº 1089, que deverá providenciar o quanto necessário para a expropriação do bem, inclusive, a intimação de eventuais terceiros. Em atenção ao v. Acórdão, o lance mínimo, em segunda praça, deverá ser de 60% do valor da avaliação do imóvel. Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40110308-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/01/2023 17:24 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1420/1: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1420/1: Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41710629-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2022 12:01 |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.1410/11: Ciência da atribuição de efeito suspensivo em relação ao leilão. Intime-se o leiloeiro para que suspenda a hasta pública do bem. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 01/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1410/11: Ciência da atribuição de efeito suspensivo em relação ao leilão. Intime-se o leiloeiro para que suspenda a hasta pública do bem. Int. |
| 30/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40959989-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2022 08:56 |
| 03/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 3520 |
| 02/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2022 Teor do ato: Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 02/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Realizado protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, indicado em sua petição, o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento. Ressalto que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. |
| 02/06/2022 |
Documento Juntado
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| 28/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1389/1396: Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação quanto à homologação do laudo pericial tem nítido caráter infringente. Em verdade, deseja a parte embargante modificar a decisão, por discordar de seu fundamento. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma da decisão. Cumpre ressaltar que A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto) No tocante ao valor mínimo, em segunda praça, este consta expresso em lei, por isso desnecessário qualquer fundamentação a respeito (artigo 891, parágrafo único do CPC). Ante o exposto, não acolho os embargos, permanecendo inalterada a decisão anterior. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1389/1396: Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhe-los, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A irresignação quanto à homologação do laudo pericial tem nítido caráter infringente. Em verdade, deseja a parte embargante modificar a decisão, por discordar de seu fundamento. É sabido que os embargos de declaração não contemplam propósito infringente. Eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso apropriado, colimando a reforma da decisão. Cumpre ressaltar que A obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto) No tocante ao valor mínimo, em segunda praça, este consta expresso em lei, por isso desnecessário qualquer fundamentação a respeito (artigo 891, parágrafo único do CPC). Ante o exposto, não acolho os embargos, permanecendo inalterada a decisão anterior. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40858056-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/05/2022 18:17 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0356/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2022 Teor do ato: Edital fls. 1362-1365 - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.multipliqueleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 18/07/2022 às 15h30, e se encerrará dia 21/07/2022 às 15h30, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 21/07/2022 às 15h31, e se encerrará no dia 10/08/2022 às 15h30, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 1362-1365 - O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.multipliqueleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 18/07/2022 às 15h30, e se encerrará dia 21/07/2022 às 15h30, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 21/07/2022 às 15h31, e se encerrará no dia 10/08/2022 às 15h30, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. |
| 20/05/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 20/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2022 Data da Publicação: 20/05/2022 Número do Diário: 3509 |
| 18/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1345 e seguintes: Ciência às partes. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1345 e seguintes: Ciência às partes. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40795081-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 17/05/2022 13:19 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1338/1340: O Ilmo. Perito já prestou os esclarecimentos pertinentes, confirmando que sua avaliação levou em consideração a existência de vagas de garagem para fixação do valor do metro quadrado do imóvel, de modo que não há mais nada a esclarecer quanto à avaliação do bem em questão. Note-se que o laudo observou a metragem da unidade autônoma tal qual consta na matrícula do imóvel, sendo as vagas de garagem áreas pertinentes à área comum do condomínio, de modo que, conquanto possam influenciar na fixação do valor do metro quadrado, sua metragem não é objeto de avaliação, por não se tratar de bem de propriedade exclusiva do condômino, mas do condomínio. Homologo, assim, o laudo de avaliação. Alegou o exequente que o valor da avaliação do imóvel constante nos autos, realizada no ano de 2018, no valor de R$ 1.902.126,10, atualizado maio/2021, mostrava-se excessivo diante da alteração do cenário econômico, já que o imóvel estaria anunciado para venda pelo montante de R$ 950.000,00. Foi deferida a realização de nova avaliação (fls. 1263/1295), a qual teve por objeto "Loja no pavimento térreo do Cond Edif Mico Leão Dourado localizada na Avenida Aclimação, n°68, Aclimação, São Paulo/SP, com área útil de 101,53m² e 2 vagas de garagem." (fls. 1266) e concluiu pelo valor de R$ 1.300.000,00, para janeiro de 2022. É esse, portanto, o valor que deve prevalecer para nova tentativa de expropriação do bem. Fls. 1301/1302: defiro nova tentativa de leilão do imóvel, nos termos já deferidos, nomeando o leiloeiro indicado pela parte autora TIAGO CLEMENTE SAMPAIO JUCESP nº 1089, que deverá providenciar o quanto necessário para a expropriação do bem, inclusive, a intimação de eventuais terceiros. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1338/1340: O Ilmo. Perito já prestou os esclarecimentos pertinentes, confirmando que sua avaliação levou em consideração a existência de vagas de garagem para fixação do valor do metro quadrado do imóvel, de modo que não há mais nada a esclarecer quanto à avaliação do bem em questão. Note-se que o laudo observou a metragem da unidade autônoma tal qual consta na matrícula do imóvel, sendo as vagas de garagem áreas pertinentes à área comum do condomínio, de modo que, conquanto possam influenciar na fixação do valor do metro quadrado, sua metragem não é objeto de avaliação, por não se tratar de bem de propriedade exclusiva do condômino, mas do condomínio. Homologo, assim, o laudo de avaliação. Alegou o exequente que o valor da avaliação do imóvel constante nos autos, realizada no ano de 2018, no valor de R$ 1.902.126,10, atualizado maio/2021, mostrava-se excessivo diante da alteração do cenário econômico, já que o imóvel estaria anunciado para venda pelo montante de R$ 950.000,00. Foi deferida a realização de nova avaliação (fls. 1263/1295), a qual teve por objeto "Loja no pavimento térreo do Cond Edif Mico Leão Dourado localizada na Avenida Aclimação, n°68, Aclimação, São Paulo/SP, com área útil de 101,53m² e 2 vagas de garagem." (fls. 1266) e concluiu pelo valor de R$ 1.300.000,00, para janeiro de 2022. É esse, portanto, o valor que deve prevalecer para nova tentativa de expropriação do bem. Fls. 1301/1302: defiro nova tentativa de leilão do imóvel, nos termos já deferidos, nomeando o leiloeiro indicado pela parte autora TIAGO CLEMENTE SAMPAIO JUCESP nº 1089, que deverá providenciar o quanto necessário para a expropriação do bem, inclusive, a intimação de eventuais terceiros. Int. |
| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40770294-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2022 18:08 |
| 12/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40762817-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2022 09:21 |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0292/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 13330/1333: Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo i. perito. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 13330/1333: Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo i. perito. Int. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40684899-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/04/2022 17:42 |
| 28/04/2022 |
Intimação Juntada
|
| 26/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 3492 |
| 25/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1320/1: Intime-se o senhor perito para os esclarecimentos necessários, em 15 dias. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 1320/1: Intime-se o senhor perito para os esclarecimentos necessários, em 15 dias. Int. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 02/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 1298, expedi mandado de levantamento eletrônico (20220222183039094171) em favor do Perito no valor de R$ 3.600,00, mais juros e correções, se houver. Transferência Bancária conforme dados de fls. 1297. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 01/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à Decisão de fls. 1298, expedi mandado de levantamento eletrônico (20220222183039094171) em favor do Perito no valor de R$ 3.600,00, mais juros e correções, se houver. Transferência Bancária conforme dados de fls. 1297. |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40254020-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 17:35 |
| 08/02/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40161770-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/02/2022 12:56 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0081/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2022 Teor do ato: Manifestem-se as parte sobre o laudo apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Fls. 1296: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor do i. Perito. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 02/02/2022 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Manifestem-se as parte sobre o laudo apresentado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Fls. 1296: Defiro a expedição de guia de levantamento em favor do i. Perito. Intime-se. |
| 02/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40118541-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/02/2022 16:47 |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40118519-4 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 01/02/2022 16:45 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1259: Ciência às partes acerca do agendamento da perícia. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1259: Ciência às partes acerca do agendamento da perícia. Int. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41927102-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 24/11/2021 15:17 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 795 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0578/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 755 |
| 10/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1253/1255: A manifestação da parte não trouxe qualquer prova ou alegação a alterar o entendimento anteriormente despendido, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconsideração. Eventual insurgência da parte deve ser deduzida por meio do recurso adequado. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 10/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1253/1255: A manifestação da parte não trouxe qualquer prova ou alegação a alterar o entendimento anteriormente despendido, motivo pelo qual indefiro o pedido de reconsideração. Eventual insurgência da parte deve ser deduzida por meio do recurso adequado. Int. |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2021 Teor do ato: Vistos, Fls 1249: diante da concordância da parte com os honorários periciais e do depósito já realizado, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41838736-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2021 16:15 |
| 09/11/2021 |
Decisão
Vistos, Fls 1249: diante da concordância da parte com os honorários periciais e do depósito já realizado, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Int |
| 09/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41830764-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2021 17:04 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 624 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1242/3: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. No caso, o imóvel foi avaliado há cerca de 3 anos, tendo havido mudança no cenário imobiliário em razão da pandemia do COVID-19, o que justifica a necessidade de nova avaliação. Fls. 1245/6: Manifestem-se as partes quanto à proposta de honorários do perito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 26/10/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 1242/3: Conheço dos embargos, porque tempestivos, e rejeito-os, visto que são infringentes. Inocorrentes as expressas hipóteses legais (art. 1.022 do CPC), visando à modificação do resultado do julgado, os embargos não merecem acolhida. No caso, o imóvel foi avaliado há cerca de 3 anos, tendo havido mudança no cenário imobiliário em razão da pandemia do COVID-19, o que justifica a necessidade de nova avaliação. Fls. 1245/6: Manifestem-se as partes quanto à proposta de honorários do perito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância. Intime-se. |
| 26/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41761505-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 26/10/2021 13:51 |
| 26/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41756774-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/10/2021 16:06 |
| 18/10/2021 |
Intimação Juntada
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| 15/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2021 Data da Disponibilização: 15/10/2021 Data da Publicação: 18/10/2021 Número do Diário: 3381 Página: 524 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2021 Teor do ato: Vistos, Verificada a hipótese prevista no art. 873, inc. II, defiro a realização de nova avaliação. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. Fabrício Marques Veronese e fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados a partir da intimação para o início dos trabalhos. Intime-se o Perito Judicial, por meio de seu endereço eletrônico, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos, Verificada a hipótese prevista no art. 873, inc. II, defiro a realização de nova avaliação. Nomeio como perito avaliador do imóvel penhorado o Sr. Fabrício Marques Veronese e fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados a partir da intimação para o início dos trabalhos. Intime-se o Perito Judicial, por meio de seu endereço eletrônico, para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para se manifestarem sobre esta. Após, conclusos para arbitramento dos honorários periciais. Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Int. |
| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41685271-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2021 11:19 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 547 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes dos autos negativos de leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 27/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes dos autos negativos de leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. |
| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41420517-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/08/2021 15:58 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2021 Data da Disponibilização: 29/06/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 Página: 511 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2021 Teor do ato: O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portalwww.multipliqueleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 02/08/2021 às 14h00min, e se encerrarádia 05/08/2021 às 14h00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor daavaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupçãoo 2º Leilão, que terá início no dia 05/08/2021 às 14h01min, e se encerrará no dia 26/08/2021 às14h00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor daavaliação. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 25/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portalwww.multipliqueleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 02/08/2021 às 14h00min, e se encerrarádia 05/08/2021 às 14h00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor daavaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupçãoo 2º Leilão, que terá início no dia 05/08/2021 às 14h01min, e se encerrará no dia 26/08/2021 às14h00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor daavaliação. |
| 25/06/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 3305 Página: 539 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2021 Teor do ato: Vistos, Fls. 1204/1205: Conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. Com efeito, o pagamento de forma parcelada está previsto no Código de Processo Civil: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 22/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos, Fls. 1204/1205: Conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, no mérito, por entender inexistente no ato judicial recorrido o vício de obscuridade, contradição ou omissão. A contradição que autoriza a integração da decisão por meio do recurso em questão é a do decisum com ele próprio, nunca a suposta contradição entre ele e a lei, jurisprudência, provas produzidas no processo ou entendimento da parte. Já o vício de omissão pressupõe a obrigatoriedade do Juiz se pronunciar sobre o ponto, inexistindo tal obrigatoriedade de se pronunciar sobre todas e qualquer alegação deduzida pela parte, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão tomada. Com efeito, o pagamento de forma parcelada está previsto no Código de Processo Civil: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. § 3º (VETADO). § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. § 6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. § 7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. § 8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. § 9º No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. Intimem-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40993559-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/06/2021 12:33 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3302 Página: 476 |
| 18/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1190 e seguintes: Ciência às partes do edital de leilão. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 18/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1190 e seguintes: Ciência às partes do edital de leilão. Int. |
| 18/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40977563-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2021 14:45 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 438 |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1184/1187: Considerando que já houveram diversas tentativas de alienação do bem em questão, sem sucesso, acolho os embargos de declaração para fixar como lance mínimo, em segunda praça, o de 50% da avaliação atualizada do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 09/06/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 1184/1187: Considerando que já houveram diversas tentativas de alienação do bem em questão, sem sucesso, acolho os embargos de declaração para fixar como lance mínimo, em segunda praça, o de 50% da avaliação atualizada do imóvel. Intime-se. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40922450-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/06/2021 20:38 |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 618 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido da parte exequente, determino o leilão dos bens pelo sistema eletrônico autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio TIAGO CLEMENTE SAMPAIO JUCESP nº 1089, indicado pela parte exequente, especialmente considerando o cadastramento do leiloeiro público já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1, do CPC). 4. A memória de cálculo atualizada foi juntada às fls. 1166/1179. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 27/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Em atenção ao pedido da parte exequente, determino o leilão dos bens pelo sistema eletrônico autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio TIAGO CLEMENTE SAMPAIO JUCESP nº 1089, indicado pela parte exequente, especialmente considerando o cadastramento do leiloeiro público já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1, do CPC). 4. A memória de cálculo atualizada foi juntada às fls. 1166/1179. Int. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40852690-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/05/2021 09:28 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 3280 Página: 441 |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1160:1161: Ciência às partes do auto de leilão negativo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 14/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1160:1161: Ciência às partes do auto de leilão negativo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Int. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40767607-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 16:39 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 1023 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1156/7: Indefiro o pedido de arrematação feita pelo proponente indicado pelo Sr. Leiloeiro, tendo em vista que a proposta não atende aos termos da alienação por iniciativa particular como deferido por este Juízo às fls. 1136 ("A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 50% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 4 vezes"). Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 06/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1156/7: Indefiro o pedido de arrematação feita pelo proponente indicado pelo Sr. Leiloeiro, tendo em vista que a proposta não atende aos termos da alienação por iniciativa particular como deferido por este Juízo às fls. 1136 ("A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 50% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 4 vezes"). Int. |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40703174-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2021 15:52 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0608/2020 Data da Disponibilização: 23/11/2020 Data da Publicação: 24/11/2020 Número do Diário: 3173 Página: 1103 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0608/2020 Teor do ato: Vistos.Reporto-me aos termos da decisão de fls. 1142, não havendo razão para certificação de prazo e remessa dos autos à conclusão nesse momento, uma vez que ainda não decorreu o prazo de 6 meses fixado para a alienação por iniciativa particular.Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 19/11/2020 |
Decisão
Vistos.Reporto-me aos termos da decisão de fls. 1142, não havendo razão para certificação de prazo e remessa dos autos à conclusão nesse momento, uma vez que ainda não decorreu o prazo de 6 meses fixado para a alienação por iniciativa particular.Int. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 706 |
| 09/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2020 Teor do ato: Vistos. Como já exposto em decisões anteriores, deferida a alienação particular, nos termos da decisão de fls. 1136, deve esta ser realizada por iniciativa da própria parte exequente, estipulando como valor mínimo de venda o da avaliação. Portanto, as propostas em valores inferior serão analisadas por este Juízo, conforme já determinado. A parte requereu a alienação por iniciativa particular, não a venda por meio de leilão judicial. Não deve confundir os institutos. A relação estabelecida é entre a parte e a pessoa que contratou para realizar tal alienação, no caso, o leiloeiro. Portanto, deve a parte diligenciar diretamente junto ao leiloeiro para retificação do edital. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 09/10/2020 |
Decisão
Vistos. Como já exposto em decisões anteriores, deferida a alienação particular, nos termos da decisão de fls. 1136, deve esta ser realizada por iniciativa da própria parte exequente, estipulando como valor mínimo de venda o da avaliação. Portanto, as propostas em valores inferior serão analisadas por este Juízo, conforme já determinado. A parte requereu a alienação por iniciativa particular, não a venda por meio de leilão judicial. Não deve confundir os institutos. A relação estabelecida é entre a parte e a pessoa que contratou para realizar tal alienação, no caso, o leiloeiro. Portanto, deve a parte diligenciar diretamente junto ao leiloeiro para retificação do edital. Int. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41587547-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 16:52 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0504/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: 734 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2020 Teor do ato: Vistos.Fls. 1144/1147: Ciência da designação da Alienação Judicial por Iniciativa Particular para 180 (cento e oitenta) dias com abertura dia 04 de novembro de 2020 ás 14:00 horas e o encerramento dia 03 de maio de 2021 às 16:00 horas através do sítio eletrônico www.rossileiloes.com.Br.Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 05/10/2020 |
Decisão
Vistos.Fls. 1144/1147: Ciência da designação da Alienação Judicial por Iniciativa Particular para 180 (cento e oitenta) dias com abertura dia 04 de novembro de 2020 ás 14:00 horas e o encerramento dia 03 de maio de 2021 às 16:00 horas através do sítio eletrônico www.rossileiloes.com.Br.Int. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 869 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos da parte final da decisão de fls. 1136, decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos da parte final da decisão de fls. 1136, decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2020 Data da Disponibilização: 28/08/2020 Data da Publicação: 31/08/2020 Número do Diário: 3116 Página: 501 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0401/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência da indicação de leiloeiro para a alienação do bem. Nos termos da decisão de fls. 1136, deferida alienação particular, deve ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 26/08/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência da indicação de leiloeiro para a alienação do bem. Nos termos da decisão de fls. 1136, deferida alienação particular, deve ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. Int. |
| 26/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41303883-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2020 17:42 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0349/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: 378 |
| 07/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2020 Teor do ato: Vistos, Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 50% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 4 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 06/08/2020 |
Decisão
Vistos, Defiro a alienação particular, a ser realizada por iniciativa da própria parte exequente. A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 50% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 4 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. |
| 02/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41139842-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 17:20 |
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41138197-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 15:29 |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 530 |
| 27/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1125/1127: Ciência às partes do ofício recebido. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 24/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1125/1127: Ciência às partes do ofício recebido. Int. |
| 24/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 641 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Edital fls. 1121-1122 - Ciência às partes das datas dos leilões do bem. O 1º Leilão terá início no dia 22/06/2020, às 15h:30min e se encerrará no dia 25/06/2020 às 15h:30min. O 2º Leilão terá início no dia 25/06/2020, às 15h:31min e se encerrará no dia 21/07/2020, às 15h:30min. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 30/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 1121-1122 - Ciência às partes das datas dos leilões do bem. O 1º Leilão terá início no dia 22/06/2020, às 15h:30min e se encerrará no dia 25/06/2020 às 15h:30min. O 2º Leilão terá início no dia 25/06/2020, às 15h:31min e se encerrará no dia 21/07/2020, às 15h:30min. |
| 29/04/2020 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 19/03/2020 Número do Diário: 3007 Página: 288 |
| 17/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Vistos, Aguarde-se a realização do leilão, nos termos da decisão retro. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 16/03/2020 |
Decisão Determinação
Vistos, Aguarde-se a realização do leilão, nos termos da decisão retro. Int. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/02/2020 |
Intimação Juntada
|
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40151498-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 11:21 |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 649 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1068/1070, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a MegaLeilões - Gestor Judicial, indicado pela parte exequente às fls. 1069/1070, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, através do leiloeiro oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (JUCESP nº 844), conforme indicado pela parte exequente, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009), restando indeferido o pedido para que o segundo pregão ocorra com lances a partir de 50%; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 28/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 1068/1070, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a MegaLeilões - Gestor Judicial, indicado pela parte exequente às fls. 1069/1070, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, através do leiloeiro oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (JUCESP nº 844), conforme indicado pela parte exequente, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009), restando indeferido o pedido para que o segundo pregão ocorra com lances a partir de 50%; d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40087633-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2020 11:32 |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0352/2019 Data da Disponibilização: 18/12/2019 Data da Publicação: 19/12/2019 Número do Diário: 2956 Página: 554 |
| 17/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2019 Teor do ato: Vistos. Assiste razão ao executado, ao impugnar a proposta apresentada, já que representa vantagem manifestamente desproporcional ao arrematante, que visa adquirir o bem pela metade do valor da avaliação e, ainda, de forma parcelada, sem a incidência de juros remuneratórios durante o período em que fruirá do bem e dos rendimentos por ele gerados, em prejuízo dos executados. Indefiro, portanto, a proposta de arrematação de forma parcelada. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, promovendo o regular andamento do feito, em dez dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 16/12/2019 |
Decisão
Vistos. Assiste razão ao executado, ao impugnar a proposta apresentada, já que representa vantagem manifestamente desproporcional ao arrematante, que visa adquirir o bem pela metade do valor da avaliação e, ainda, de forma parcelada, sem a incidência de juros remuneratórios durante o período em que fruirá do bem e dos rendimentos por ele gerados, em prejuízo dos executados. Indefiro, portanto, a proposta de arrematação de forma parcelada. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, promovendo o regular andamento do feito, em dez dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 15/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41678616-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 14:23 |
| 07/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 2907 Página: 483 |
| 04/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1048/1057: Diga o exequente sobre a proposta de arrematação. Fls. 1058/1061: Ciência da discordância manifesta pelo executado. Prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 03/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1048/1057: Diga o exequente sobre a proposta de arrematação. Fls. 1058/1061: Ciência da discordância manifesta pelo executado. Prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41500360-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 11:44 |
| 26/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41482708-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2019 11:01 |
| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41362089-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 14:13 |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41348133-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2019 17:05 |
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41299877-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 10:36 |
| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41287321-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2019 17:12 |
| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41114302-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 17:02 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 810 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Edital fls. 1027-1029 - Ciência às partes das datas das praças do bem imóvel. A 1ª Praça terá início no dia 30/08/2019, às 14h:30min e se encerrará no dia 03/09/2019 às 14h:30min. A 2ª Praça terá início no dia 03/09/2019, às 14h:31min e se encerrará no dia 23/09/2019, às 14h:30min. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 19/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 1027-1029 - Ciência às partes das datas das praças do bem imóvel. A 1ª Praça terá início no dia 30/08/2019, às 14h:30min e se encerrará no dia 03/09/2019 às 14h:30min. A 2ª Praça terá início no dia 03/09/2019, às 14h:31min e se encerrará no dia 23/09/2019, às 14h:30min. |
| 19/07/2019 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 18/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41034353-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 13:37 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 485 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1010/1013: seria de rigor o não acolhimento dos embargos, já que não há qualquer omissão na decisão de fls. 987/988, considerando que é evidente que quando é permitida a alienação por 50% do valor da avaliação, este valor deverá ser atualizado até a data do depósito. Contudo, por cautela, acolho os embargos de declaração, para expressamente declarar que não são admitidos lances inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação até a data do depósito. No mais, fica a decisão de fls. 987/988 mantida nos termos em que exarada. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 03/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1010/1013: seria de rigor o não acolhimento dos embargos, já que não há qualquer omissão na decisão de fls. 987/988, considerando que é evidente que quando é permitida a alienação por 50% do valor da avaliação, este valor deverá ser atualizado até a data do depósito. Contudo, por cautela, acolho os embargos de declaração, para expressamente declarar que não são admitidos lances inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação até a data do depósito. No mais, fica a decisão de fls. 987/988 mantida nos termos em que exarada. Int. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40967886-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/07/2019 18:04 |
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40964585-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 15:00 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 467 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 986, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Zukerman Leilões , especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 18/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 986, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Zukerman Leilões , especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40891435-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 15:34 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 440 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da juntada de auto de leilão negativo (fls. 981 e 983). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender de direito para satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 05/06/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes da juntada de auto de leilão negativo (fls. 981 e 983). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas que entender de direito para satisfação do seu crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intime-se. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40810323-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 09:43 |
| 15/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40685517-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2019 17:04 |
| 23/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40561161-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2019 16:36 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40552872-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 16:31 |
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40505751-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 17:52 |
| 09/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2019 Data da Disponibilização: 09/04/2019 Data da Publicação: 10/04/2019 Número do Diário: 2785 Página: 1099 |
| 08/04/2019 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2019 Teor do ato: Ciência de designação de Praça de Bens Imóveis, objeto da matrícula n° 104.665 do 16°CRI/SP, penhorado nos autos, sendo: 1ª Praça começa em 10/05/2019, às 14h45min, e termina em 15/05/2019, às 14h46min e; 2ª Praça começa em 15/05/2019, às 14h46min, e termina em 04/06/2019, às 14h45min. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 05/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de designação de Praça de Bens Imóveis, objeto da matrícula n° 104.665 do 16°CRI/SP, penhorado nos autos, sendo: 1ª Praça começa em 10/05/2019, às 14h45min, e termina em 15/05/2019, às 14h46min e; 2ª Praça começa em 15/05/2019, às 14h46min, e termina em 04/06/2019, às 14h45min. |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 529 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 950/951: à z. Serventia para conferência e demais providências. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 19/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 950/951: à z. Serventia para conferência e demais providências. Int. |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40360332-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 14:40 |
| 08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40294216-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 14:53 |
| 25/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2019 Data da Disponibilização: 25/02/2019 Data da Publicação: 26/02/2019 Número do Diário: 2756 Página: 501 |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o desinteresse na proposta de acordo formulada, de rigor o prosseguimento do feito. Em atenção ao pedido de fls. 900/901, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Assim, nomeio a Zukerman Leilões, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 21/02/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o desinteresse na proposta de acordo formulada, de rigor o prosseguimento do feito. Em atenção ao pedido de fls. 900/901, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Assim, nomeio a Zukerman Leilões, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40225025-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 19:31 |
| 15/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2019 Data da Disponibilização: 15/02/2019 Data da Publicação: 18/02/2019 Número do Diário: 2750 Página: 570 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a anuência de ambas as partes, homologo o valor de avaliação do imóvel, apresentado nas fls. 861/891. Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de acordo de fls. 896/897, no prazo de cinco dias. O silêncio será reputado como recusa. Em caso de recusa, caberá ao exequente requerer o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, aguarde-se nova provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 13/02/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a anuência de ambas as partes, homologo o valor de avaliação do imóvel, apresentado nas fls. 861/891. Manifeste-se a parte exequente acerca da proposta de acordo de fls. 896/897, no prazo de cinco dias. O silêncio será reputado como recusa. Em caso de recusa, caberá ao exequente requerer o que de direito, em termos de prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, aguarde-se nova provocação em arquivo. Int. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40175236-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 10:59 |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40171460-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 17:19 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 750 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 750 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes acerca do Laudo Pericial complementar, no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando a comprovação a posteriori de que sua propriedade contaria com duas vagas indeterminadas de garagem, nos termos do documento de fls. 855/858, fato que não foi analisado pelo I. Perito, já que até então não havia indicação da existência de vagas de garagem vinculadas à unidade autônoma a ser avaliada, necessária a complementação do Laudo Pericial. Intime-se, pois, o I. Perito Nomeado, para complementação do Laudo Pericial, observado o direito do proprietário a duas vagas indeterminadas de garagem. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 09/01/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes acerca do Laudo Pericial complementar, no prazo de 15 dias. Após, tornem-me conclusos. Int. |
| 09/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40009931-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/01/2019 13:42 |
| 08/01/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando a comprovação a posteriori de que sua propriedade contaria com duas vagas indeterminadas de garagem, nos termos do documento de fls. 855/858, fato que não foi analisado pelo I. Perito, já que até então não havia indicação da existência de vagas de garagem vinculadas à unidade autônoma a ser avaliada, necessária a complementação do Laudo Pericial. Intime-se, pois, o I. Perito Nomeado, para complementação do Laudo Pericial, observado o direito do proprietário a duas vagas indeterminadas de garagem. Int. |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41647545-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2018 18:15 |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 497 |
| 28/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2018 Data da Disponibilização: 28/11/2018 Data da Publicação: 29/11/2018 Número do Diário: 2706 Página: 497 |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2018 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 824/828). Decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação nos autos, voltem conclusos para homologação do laudo pericial. Quanto ao mais, cumpra a serventia o item 1 da decisão de fls. 796. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 27/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, expedi o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial - no valor de R$ 4.510,00 - depósito de fls. 712 (saldo remanescente), nos termos da decisão de fls. 796. Deverá o interessado comparecer, no prazo máximo de 30 dias, em qualquer agência do Banco do Brasil. Decorrido o prazo de 30 dias, o mandado de levantamento judicial será cancelado. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 26/11/2018 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito (fls. 824/828). Decorrido o prazo de 05 dias sem manifestação nos autos, voltem conclusos para homologação do laudo pericial. Quanto ao mais, cumpra a serventia o item 1 da decisão de fls. 796. Intime-se. |
| 26/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, expedi o mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial - no valor de R$ 4.510,00 - depósito de fls. 712 (saldo remanescente), nos termos da decisão de fls. 796. Deverá o interessado comparecer, no prazo máximo de 30 dias, em qualquer agência do Banco do Brasil. Decorrido o prazo de 30 dias, o mandado de levantamento judicial será cancelado. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41584964-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2018 10:07 |
| 23/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41582666-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2018 17:02 |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41576757-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 18:44 |
| 01/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2018 Data da Disponibilização: 01/11/2018 Data da Publicação: 05/11/2018 Número do Diário: 2692 Página: 1100 |
| 31/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de fls.717, expedi mandado de levantamento eletrônico em favor do PERITO no valor de R$ 4.510,00 (711/2). Certifico mais e finalmente, que deverá o interessado COMPARECER, no prazo máximo de 30 dias, em qualquer AGÊNCIA do BANCO do BRASIL. Não sendo mais necessário retirar guia em cartório. Decorrido o prazo de 30 dias, o Mandado de Levantamento será automaticamente cancelado Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 554 |
| 30/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão de fls.717, expedi mandado de levantamento eletrônico em favor do PERITO no valor de R$ 4.510,00 (711/2). Certifico mais e finalmente, que deverá o interessado COMPARECER, no prazo máximo de 30 dias, em qualquer AGÊNCIA do BANCO do BRASIL. Não sendo mais necessário retirar guia em cartório. Decorrido o prazo de 30 dias, o Mandado de Levantamento será automaticamente cancelado |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Entregue o laudo pericial, expeça-se guia de levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. 2. No mais, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Solicitados esclarecimentos pelas partes, desde logo intime-se o I. Perito para prestá-las. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 26/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Entregue o laudo pericial, expeça-se guia de levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. 2. No mais, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Solicitados esclarecimentos pelas partes, desde logo intime-se o I. Perito para prestá-las. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41453402-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/10/2018 14:46 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 493 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 713/714: defiro a expedição de guia de levantamento de metade do valor depositado a título de honorários periciais estimado nos presentes autos em favor do perito nomeado. Expeça-se com a devida brevidade. No mais, ciência às partes da realização de vistoria inicial no imóvel penhorado em 23/10/2018, a partir das 13h30, nos termos indicados a fl. 713. Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 15/10/2018 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 713/714: defiro a expedição de guia de levantamento de metade do valor depositado a título de honorários periciais estimado nos presentes autos em favor do perito nomeado. Expeça-se com a devida brevidade. No mais, ciência às partes da realização de vistoria inicial no imóvel penhorado em 23/10/2018, a partir das 13h30, nos termos indicados a fl. 713. Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intime-se. |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41277180-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/09/2018 09:04 |
| 23/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41268580-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2018 23:34 |
| 05/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 2653 Página: 441 |
| 04/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2018 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o objeto da perícia, não há ajustes a serem feitos na proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 691/693, uma vez que tais valores são compatíveis com o aplicado no mercado e com os trabalhos a serem executados. Prazo de dez dias para que o exequente deposite os salários do perito. No silêncio, o feito será arquivado, com a prévia desconstituição da penhora. Caso feito o depósito tempestivamente, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos e entregar o laudo em trinta dias. Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 03/09/2018 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista o objeto da perícia, não há ajustes a serem feitos na proposta de honorários apresentada pelo perito às fls. 691/693, uma vez que tais valores são compatíveis com o aplicado no mercado e com os trabalhos a serem executados. Prazo de dez dias para que o exequente deposite os salários do perito. No silêncio, o feito será arquivado, com a prévia desconstituição da penhora. Caso feito o depósito tempestivamente, intime-se o perito a iniciar seus trabalhos e entregar o laudo em trinta dias. Int. |
| 31/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41132164-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 15:07 |
| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41064793-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 23:24 |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 719 |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 691/698: ciência às partes da estimativa de honorários apresentado pelo perito nomeado. Deverão as partes, em querendo, apresentar impugnação aos honorários estimados, no prazo legal. No mesmo prazo, caso a parte exequente não impugne o valor dos honorários, deverá desde logo proceder ao depósito dos honorários periciais estimados, sob pena de levantamento da penhora sobre o imóvel em questão. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 07/08/2018 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 691/698: ciência às partes da estimativa de honorários apresentado pelo perito nomeado. Deverão as partes, em querendo, apresentar impugnação aos honorários estimados, no prazo legal. No mesmo prazo, caso a parte exequente não impugne o valor dos honorários, deverá desde logo proceder ao depósito dos honorários periciais estimados, sob pena de levantamento da penhora sobre o imóvel em questão. Intime-se. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40885639-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/07/2018 08:19 |
| 11/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 360 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2018 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado às fls. 592/593, nomeio Perito Judicial o Dr. José Henrique Tavares de Araújo Elias. Intime-se o perito nomeado para que estime seus honorários periciais. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 04/07/2018 |
Decisão
Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado às fls. 592/593, nomeio Perito Judicial o Dr. José Henrique Tavares de Araújo Elias. Intime-se o perito nomeado para que estime seus honorários periciais. Intime-se. |
| 02/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40827509-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2018 23:06 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 2600 Página: 563 |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 656/659: indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Primeiramente, cumpre esclarecer que o documento de fl. 659 não identifica a natureza da conta na qual houve a penhora, pois foi cortado justamente no local em que indicaria se tratar de conta poupança ou conta corrente. Assim, não comprovado se tratar de conta poupança, não há que se falar em impenhorabilidade da mesma. Ainda que assim não o fosse, isto é, ainda que se comprovasse que referida conta é, formalmente, denominada conta poupança, a solução seria idêntica. Isso porque a mera nomenclatura "poupança" no alto de extrato de conta não é suficiente para se demonstrar se tratar de verba poupada. Veja-se de fl. 659 que se trata de conta corrente, com saques, débitos automáticos, depósitos em cheque, pagamentos de títulos recorrentes, com movimentações quase diárias. Trata-se, portanto, de bloqueio de ativos em conta bancária, mas sem a natureza de poupança. Do vernáculo, extrai-se que poupança é a parcela da renda que não é gasta no período em que é recebida, e, por consequência, é guardada para ser usada num momento futuro. E não é o que ocorre no caso vertente, em que os valores não são guardados ou mantidos em separado como reserva para destinação futura, mas são, sim, postos em constante utilização e circulação, com entradas e saídas constantes. De se ressaltar que o número de depósitos realizados na conta da executada sequer faz aumentar o montante total existente na alegada "poupança", não havendo acúmulo de capital, tantos são os saques, débitos automáticos e pagamentos. Ou seja, a verba penhorada não estava sendo poupada, ao contrário, estava circulando para manutenção de despesas ordinárias da executada. Deste modo, reputo não caracterizados como "poupança" os valores constritos, razão pela qual não reconheço se revestir da impenhorabilidade a que se refere o artigo 649, X, do CPC. No mesmo sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Bloqueio on line de ativos financeiros Possibilidade Alegação de impenhorabilidade da conta por se destinar, também, a recebimento de vencimentos, sem prova da origem de todo o numerário Constrição de dinheiro em caderneta de poupança Utilização desta como conta corrente, à vista de diversos e sucessivos saques e depósitos Ônus das executadas (artigos 333, II, 598 e 655-A, § 2º, do CPC) Não incidência da proteção dada pelo art. 649, incisos IV e X, do CPC Recurso desprovido. "Por outro lado, no tocante à agravante Bruna Maciel Cezarini Langeani, em que pese o bloqueio on line tenha ocorrido em conta-poupança (fl. 46), o fato é ela não a utiliza como tal. Isso porque, do que se depreende dos extratos de fls. 67/69 e 73, há diversos e sucessivos saques e depósitos num único mês, não havendo, em momento algum, acúmulo de capital, economia de rendimentos. A proteção do art. 649, X, do CPC, visa a "... garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana" (REsp 1231123/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. Em 02/08/2012). Ora, se a caderneta de poupança não é utilizada para esse fim como no caso , aproximando-se de verdadeira conta corrente, a impenhorabilidade arguida não tem razão de existir, motivo pelo qual os bloqueios deverão ser mantidos. A respeito mutatis mutandis: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio via 'Bacenjud' de valores oriundos de conta poupança. Pretensão de seu desbloqueio. Impossibilidade. Ausência de vontade da pessoa em formar reserva de capital, que permite a descaracterização da conta poupança para fins do art. 649, X, do CPC. Evidência, no caso, de movimentações bancárias diversas que se revelam incompatíveis com a natureza da conta poupança. (...) Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2101707-89.2014 Monte Aprazível Relator: Paulo Pastore Filho Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/9/2014 Data de registro: 04/09/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA ON LINE - Alegação de que a quantia bloqueada da conta da agravante consistia em proventos de seu salário, além de ter sido efetivada em conta poupança - Existência de saques e depósitos sucessivos, bem como de pagamentos de contas de consumo - Conta poupança utilizada como conta corrente - Inexistência, no caso, de finalidade precípua voltada à economia de numerário para enfrentamento das vicissitudes da existência - Espécie de aplicação não protegida da penhora - Inaplicabilidade do art. 649, X do CPC - Natureza salarial também não comprovada - Agravo desprovido (Agravo de Instrumento 0097681-19.2013 São Paulo Relator: Castro Figliolia Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/8/2013 Data de registro: 28/8/2013). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Bloqueio de valores - Conta-corrente destinada ao recebimento de verbas salariais e conta-poupança - Exceção à regra da impenhorabilidade no caso de constituição de reserva de capital após suprimento das necessidades básicas relativamente aos proventos recebidos (hipótese em que perdem o caráter alimentar), bem como no caso de ser a conta-poupança utilizada como conta corrente (saques sucessivos constatados) - Penhora cabível quanto às contas (corrente e poupança) em tais condições - Levantamento da penhora quanto às demais Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento 0080032-75.2012 São Paulo Relator: Luiz Antonio de Godoy Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/10/2012 Data de registro: 10/10/2012). 3. Pelo exposto, desprovê-se o recurso." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2222060-61.2014.8.26.0000 - São José dos Campos Relator Vicentini Barroso Data do julgamento 27/04/2015). Indefiro, portanto, o pedido de fls. 656 a 658. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Consigno, por oportuno, que o valor penhorado deve ser deduzido do saldo devedor apontado pela parte exequente. Assim, apresente a parte exequente nova planilha de cálculos. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para avaliação do imóvel. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 19/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 656/659: indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Primeiramente, cumpre esclarecer que o documento de fl. 659 não identifica a natureza da conta na qual houve a penhora, pois foi cortado justamente no local em que indicaria se tratar de conta poupança ou conta corrente. Assim, não comprovado se tratar de conta poupança, não há que se falar em impenhorabilidade da mesma. Ainda que assim não o fosse, isto é, ainda que se comprovasse que referida conta é, formalmente, denominada conta poupança, a solução seria idêntica. Isso porque a mera nomenclatura "poupança" no alto de extrato de conta não é suficiente para se demonstrar se tratar de verba poupada. Veja-se de fl. 659 que se trata de conta corrente, com saques, débitos automáticos, depósitos em cheque, pagamentos de títulos recorrentes, com movimentações quase diárias. Trata-se, portanto, de bloqueio de ativos em conta bancária, mas sem a natureza de poupança. Do vernáculo, extrai-se que poupança é a parcela da renda que não é gasta no período em que é recebida, e, por consequência, é guardada para ser usada num momento futuro. E não é o que ocorre no caso vertente, em que os valores não são guardados ou mantidos em separado como reserva para destinação futura, mas são, sim, postos em constante utilização e circulação, com entradas e saídas constantes. De se ressaltar que o número de depósitos realizados na conta da executada sequer faz aumentar o montante total existente na alegada "poupança", não havendo acúmulo de capital, tantos são os saques, débitos automáticos e pagamentos. Ou seja, a verba penhorada não estava sendo poupada, ao contrário, estava circulando para manutenção de despesas ordinárias da executada. Deste modo, reputo não caracterizados como "poupança" os valores constritos, razão pela qual não reconheço se revestir da impenhorabilidade a que se refere o artigo 649, X, do CPC. No mesmo sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Bloqueio on line de ativos financeiros Possibilidade Alegação de impenhorabilidade da conta por se destinar, também, a recebimento de vencimentos, sem prova da origem de todo o numerário Constrição de dinheiro em caderneta de poupança Utilização desta como conta corrente, à vista de diversos e sucessivos saques e depósitos Ônus das executadas (artigos 333, II, 598 e 655-A, § 2º, do CPC) Não incidência da proteção dada pelo art. 649, incisos IV e X, do CPC Recurso desprovido. "Por outro lado, no tocante à agravante Bruna Maciel Cezarini Langeani, em que pese o bloqueio on line tenha ocorrido em conta-poupança (fl. 46), o fato é ela não a utiliza como tal. Isso porque, do que se depreende dos extratos de fls. 67/69 e 73, há diversos e sucessivos saques e depósitos num único mês, não havendo, em momento algum, acúmulo de capital, economia de rendimentos. A proteção do art. 649, X, do CPC, visa a "... garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana" (REsp 1231123/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, j. Em 02/08/2012). Ora, se a caderneta de poupança não é utilizada para esse fim como no caso , aproximando-se de verdadeira conta corrente, a impenhorabilidade arguida não tem razão de existir, motivo pelo qual os bloqueios deverão ser mantidos. A respeito mutatis mutandis: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio via 'Bacenjud' de valores oriundos de conta poupança. Pretensão de seu desbloqueio. Impossibilidade. Ausência de vontade da pessoa em formar reserva de capital, que permite a descaracterização da conta poupança para fins do art. 649, X, do CPC. Evidência, no caso, de movimentações bancárias diversas que se revelam incompatíveis com a natureza da conta poupança. (...) Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2101707-89.2014 Monte Aprazível Relator: Paulo Pastore Filho Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/9/2014 Data de registro: 04/09/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA ON LINE - Alegação de que a quantia bloqueada da conta da agravante consistia em proventos de seu salário, além de ter sido efetivada em conta poupança - Existência de saques e depósitos sucessivos, bem como de pagamentos de contas de consumo - Conta poupança utilizada como conta corrente - Inexistência, no caso, de finalidade precípua voltada à economia de numerário para enfrentamento das vicissitudes da existência - Espécie de aplicação não protegida da penhora - Inaplicabilidade do art. 649, X do CPC - Natureza salarial também não comprovada - Agravo desprovido (Agravo de Instrumento 0097681-19.2013 São Paulo Relator: Castro Figliolia Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/8/2013 Data de registro: 28/8/2013). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Bloqueio de valores - Conta-corrente destinada ao recebimento de verbas salariais e conta-poupança - Exceção à regra da impenhorabilidade no caso de constituição de reserva de capital após suprimento das necessidades básicas relativamente aos proventos recebidos (hipótese em que perdem o caráter alimentar), bem como no caso de ser a conta-poupança utilizada como conta corrente (saques sucessivos constatados) - Penhora cabível quanto às contas (corrente e poupança) em tais condições - Levantamento da penhora quanto às demais Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento 0080032-75.2012 São Paulo Relator: Luiz Antonio de Godoy Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/10/2012 Data de registro: 10/10/2012). 3. Pelo exposto, desprovê-se o recurso." (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2222060-61.2014.8.26.0000 - São José dos Campos Relator Vicentini Barroso Data do julgamento 27/04/2015). Indefiro, portanto, o pedido de fls. 656 a 658. Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente. Consigno, por oportuno, que o valor penhorado deve ser deduzido do saldo devedor apontado pela parte exequente. Assim, apresente a parte exequente nova planilha de cálculos. Prazo: 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para nomeação de perito para avaliação do imóvel. Intime-se. |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40660690-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 18:05 |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40660579-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2018 17:56 |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40654404-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2018 21:49 |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 579 |
| 08/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0132/2018 Data da Disponibilização: 08/05/2018 Data da Publicação: 09/05/2018 Número do Diário: 2570 Página: 579 |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Vistos.Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 1.274,76.Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação.Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 07/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud.Valor: R$ 120.610,64.Executados:a) VICENTE LENTINI FILHO - CPF: 007.807.748-68.b) MAGDALENA CARMEN WEIZ LENTINI - CPF: 007.125.108-82Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 19/04/2018 |
Decisão
Vistos.Procedi ao bloqueio junto ao Bacenjud, bem como a transferência dos valores constritos, liberando os valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, obtendo o total de R$ 1.274,76.Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) do prazo de quinze dias para apresentação de eventual impugnação.Int. |
| 19/04/2018 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 19/04/2018 |
Protocolo Juntado
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| 19/04/2018 |
Decisão
Vistos.Defiro o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud.Valor: R$ 120.610,64.Executados:a) VICENTE LENTINI FILHO - CPF: 007.807.748-68.b) MAGDALENA CARMEN WEIZ LENTINI - CPF: 007.125.108-82Int. |
| 08/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40244204-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 16:04 |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 685 |
| 01/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2018 Teor do ato: V.1. Defiro a penhora do imóvel "Loja, localizada no pavimento térreo do "CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MICO LEÃO DOURADO", situado na Avenida Aclimação nº 68, com matrícula n.º 104.665, do 16º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, servindo a presente decisão como termo de penhora, válido para implementação da constrição, independentemente de outras formalidades.2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, da constrição judicial e do prazo para oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como termo de penhora.Em caso de ausência de advogado constituído nos autos, intime-se POR CARTA a parte executada (art. 841, § 2º, CPC).3. Providencie a parte exequente, em 10 dias, os meios necessários para intimação de eventual coproprietário, cônjuge e/ou credor hipotecário, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes.Caso inexistam outros interessados a serem intimados, caberá à parte exequente informar expressamente nos autos, no mesmo prazo.4. Caso o(s) imóvel(is) esteja(m) localizado(s) no Estado de São Paulo, providenciem os z. servidores a certidão de registro de penhora, pelo sistema online ARISP, de acordo com o Provimento 1864/2011, ficando desde logo a parte executada por este constituída depositária.Para tanto, no prazo de dez dias, providencie a parte exequente o valor atualizado do débito, bem como o endereço de e-mail para recebimento do boleto bancário a ser pago no prazo (observando-se a data de vencimento nele constante), referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado pela ARISP.5. Situado o(s) imóvel(is) fora do Estado de São Paulo, providencie a serventia a expedição de certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel.6. Comprovado o registro, tornem conclusos.7. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca do interesse na designação de audiência de conciliação, conforme requerido pelos executados às fls. 335. Manifestem-se, ainda, acerca de seu interesse no crédito que os executados alegam possuir nos autos do incidente de cumprimento de sentença n.º 0052690-41.2016.8.26.0100.Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 28/02/2018 |
Penhora Deferida
V.1. Defiro a penhora do imóvel "Loja, localizada no pavimento térreo do "CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MICO LEÃO DOURADO", situado na Avenida Aclimação nº 68, com matrícula n.º 104.665, do 16º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, servindo a presente decisão como termo de penhora, válido para implementação da constrição, independentemente de outras formalidades.2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, da constrição judicial e do prazo para oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como termo de penhora.Em caso de ausência de advogado constituído nos autos, intime-se POR CARTA a parte executada (art. 841, § 2º, CPC).3. Providencie a parte exequente, em 10 dias, os meios necessários para intimação de eventual coproprietário, cônjuge e/ou credor hipotecário, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes.Caso inexistam outros interessados a serem intimados, caberá à parte exequente informar expressamente nos autos, no mesmo prazo.4. Caso o(s) imóvel(is) esteja(m) localizado(s) no Estado de São Paulo, providenciem os z. servidores a certidão de registro de penhora, pelo sistema online ARISP, de acordo com o Provimento 1864/2011, ficando desde logo a parte executada por este constituída depositária.Para tanto, no prazo de dez dias, providencie a parte exequente o valor atualizado do débito, bem como o endereço de e-mail para recebimento do boleto bancário a ser pago no prazo (observando-se a data de vencimento nele constante), referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado pela ARISP.5. Situado o(s) imóvel(is) fora do Estado de São Paulo, providencie a serventia a expedição de certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel.6. Comprovado o registro, tornem conclusos.7. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente acerca do interesse na designação de audiência de conciliação, conforme requerido pelos executados às fls. 335. Manifestem-se, ainda, acerca de seu interesse no crédito que os executados alegam possuir nos autos do incidente de cumprimento de sentença n.º 0052690-41.2016.8.26.0100.Int. |
| 23/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40184401-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2018 17:16 |
| 17/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40144250-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2018 12:32 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 499 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2018 Teor do ato: Vistos.304/330: recolha o autor, as custas para realização da pesquisa e inclusão no Serasajud, bem como, providencie a juntada da cópia atualizada da matricula do imóvel indicado para penhora.Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 14/02/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.304/330: recolha o autor, as custas para realização da pesquisa e inclusão no Serasajud, bem como, providencie a juntada da cópia atualizada da matricula do imóvel indicado para penhora.Intime-se. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40124275-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2018 15:03 |
| 30/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0345/2017 Data da Disponibilização: 30/11/2017 Data da Publicação: 01/12/2017 Número do Diário: 2479 Página: 467 |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0345/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do art. 523 e seu §1º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), por seu patrono, mediante publicação na imprensa, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução.Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema BACENJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso.Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias (Provimento CSM nº 2.195/2014 R$ 12,20, por diligência, indicando expressamente cada CPF/CNPJ).Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, presumido o desinteresse na causa, tornem conclusos para extinção.Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 28/11/2017 |
Decisão
Vistos.Nos termos do art. 523 e seu §1º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), por seu patrono, mediante publicação na imprensa, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução.Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento.No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema BACENJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso.Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias (Provimento CSM nº 2.195/2014 R$ 12,20, por diligência, indicando expressamente cada CPF/CNPJ).Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, presumido o desinteresse na causa, tornem conclusos para extinção.Int. |
| 27/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41351483-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2017 14:26 |
| 09/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2017 Data da Disponibilização: 09/11/2017 Data da Publicação: 10/11/2017 Número do Diário: 2466 Página: 493 |
| 08/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 07/11/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Int. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/08/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Kioitsi Chicuta |
| 10/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: 2317 Página: 562 |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 227: devolvam-se os autos ao Egr. Tribunal de Justiça.Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 27/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 227: devolvam-se os autos ao Egr. Tribunal de Justiça.Intime-se. |
| 25/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40293370-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2017 16:30 |
| 24/03/2017 |
Ofício Juntado
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| 24/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 23/03/2017 Data da Publicação: 24/03/2017 Número do Diário: 2313 Página: 541 |
| 22/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 21/03/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Int. |
| 21/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/08/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Kioitsi Chicuta |
| 23/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 25/05/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40447378-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/05/2016 16:27 |
| 04/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: 2108 Página: 527 |
| 03/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 138/154: Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado.Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 03/05/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 138/154: Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado.Intime-se. |
| 29/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40355563-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/04/2016 17:58 |
| 04/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2016 Data da Publicação: 05/04/2016 Data da Disponibilização: 04/04/2016 Número do Diário: 2088 Página: 486 |
| 01/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2016 Teor do ato: Vistos.Cuida-se de embargos de declaração de sentença que julgou procedente a ação. Não há nada para ser declarado, visto não se visualizar as alegadas contradições na sentença prolatada às fls. 120/124. Outrossim, requer o embargante conferir caráter infringente a esta via processual. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 127/134.Int. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 31/03/2016 |
Decisão
Vistos.Cuida-se de embargos de declaração de sentença que julgou procedente a ação. Não há nada para ser declarado, visto não se visualizar as alegadas contradições na sentença prolatada às fls. 120/124. Outrossim, requer o embargante conferir caráter infringente a esta via processual. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 127/134.Int. |
| 29/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/03/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40257577-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/03/2016 17:52 |
| 21/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2016 Data da Publicação: 22/03/2016 Data da Disponibilização: 21/03/2016 Número do Diário: 2080 Página: 559 |
| 18/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2016 Teor do ato: Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MICO LEÃO DOURADO ajuizou ação de cobrança contra VICENTE LENTINI FILHO e MAGDALENA CARMEM WEIZ LENTINI. Pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 62.924,40, com os acréscimos dos encargos moratórios, referente às despesas condominiais vencidas no período de dezembro de 2013 a agosto de 2015, e discriminadas às fls. 27/35, bem como do valor correspondente aos demais encargos que se vencerem no transcorrer do processo, vinculados à loja localizada no pavimento térreo, integrante do condomínio autor. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 04/39). As réus, citados, ofereceram contestação (fls. 72/82). Preliminarmente, pediram a denunciação da lide à Univel Administração de Bens. No mérito, repisaram a tese preliminar, insurgindo-se também contra o montante reputado devido, ao argumento de que, no ano de 2014, houve uma alteração na área correspondente à unidade autônoma desfrutada pelos réus, sem que houvesse alteração no cálculo dos encargos condominiais respectivos. Réplica às fls. 106/114. É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. A ação é procedente. Inicialmente, não tem sustentação a tese desenvolvida pelos réus, consistente no pedido de denunciação da lide à Univel Administração de Bens, responsável pela administração de seus bens, incluída unidade autônoma em questão, em função do que promovia os repasses dos encargos condominiais também pagos pelo locatário. Tratando-se de obrigação propter rem, figura como devedor o proprietário da unidade autônoma. Irrelevante se, por contrato de locação, a posse direta do imóvel foi entregue a terceiro, que por este fato não se torna devedor. Também não se pode opor ao condomínio eventual crise contratual existente entre os réus e a administradora de bens por eles contratada para administração do imóvel, com atribuição a esta de repassar o valor dos encargos condominiais pagos pelo locatário. Inexistindo direito de regresso automático, descabe o pedido de denunciação da lide a esta administradora de bens. Superada, portanto, a matéria preliminar. No mais, é incontroverso que não houve pagamento dos encargos condominiais relativos à loja localizada no pavimento térreo, integrante do Condomínio Edilício autor, postulados nessa demanda. Vale a pena destacar que a existência e sobrevivência do Condomínio Edilício dependem do pagamento antecipado dos rateios condominiais pelos condôminos. Para tanto, o valor dos encargos vem previamente estimado em assembléia e pautado nos possíveis gastos a serem suportados para manutenção das áreas de uso comum. Bem por isso, cabe aos condôminos o pronto pagamento de tais despesas e, se o caso, utilizarem as vias adequadas para fiscalização contábil dos atos praticados pelo síndico. No caso, as despesas que originaram os encargos em referência foram aprovadas em assembléia. Assim, não se tem por razoável a conduta dos réus em se absterem do pagamento por tanto tempo. Por último, inconvincente a tese de abusividade na cobrança dos encargos. Como bem registrado na contestação, o cálculo dos encargos se deu de forma proporcional à fração ideal correspondente à unidade autônoma dos réus, critério este previsto no Código Civil e no ato de instituição e especificação do condomínio. Demais, eventual alteração das áreas de uso comum em prejuízo da unidade autônoma do autor deveria, se efetivamente consumada, implicar na modificação do ato de instituição e especificação do condomínio e pela via adequada, não havendo qualquer prova nesse sentido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 62.924,40 (sessenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), correspondente aos encargos condominiais vencidos no período discriminado na petição inicial, bem como da quantia correspondente aos encargos que se vencerem no transcorrer do processo, tudo acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, contados dos respectivos vencimentos. Por força da sucumbência, arcarão os réus, com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, arbitro em 15% do valor da condenação, devidamente atualizados. P.R.I.C Custas de preparo R$ 2.516,98. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 15/03/2016 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MICO LEÃO DOURADO ajuizou ação de cobrança contra VICENTE LENTINI FILHO e MAGDALENA CARMEM WEIZ LENTINI. Pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 62.924,40, com os acréscimos dos encargos moratórios, referente às despesas condominiais vencidas no período de dezembro de 2013 a agosto de 2015, e discriminadas às fls. 27/35, bem como do valor correspondente aos demais encargos que se vencerem no transcorrer do processo, vinculados à loja localizada no pavimento térreo, integrante do condomínio autor. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 04/39). As réus, citados, ofereceram contestação (fls. 72/82). Preliminarmente, pediram a denunciação da lide à Univel Administração de Bens. No mérito, repisaram a tese preliminar, insurgindo-se também contra o montante reputado devido, ao argumento de que, no ano de 2014, houve uma alteração na área correspondente à unidade autônoma desfrutada pelos réus, sem que houvesse alteração no cálculo dos encargos condominiais respectivos. Réplica às fls. 106/114. É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. A questão versa sobre matéria de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. A ação é procedente. Inicialmente, não tem sustentação a tese desenvolvida pelos réus, consistente no pedido de denunciação da lide à Univel Administração de Bens, responsável pela administração de seus bens, incluída unidade autônoma em questão, em função do que promovia os repasses dos encargos condominiais também pagos pelo locatário. Tratando-se de obrigação propter rem, figura como devedor o proprietário da unidade autônoma. Irrelevante se, por contrato de locação, a posse direta do imóvel foi entregue a terceiro, que por este fato não se torna devedor. Também não se pode opor ao condomínio eventual crise contratual existente entre os réus e a administradora de bens por eles contratada para administração do imóvel, com atribuição a esta de repassar o valor dos encargos condominiais pagos pelo locatário. Inexistindo direito de regresso automático, descabe o pedido de denunciação da lide a esta administradora de bens. Superada, portanto, a matéria preliminar. No mais, é incontroverso que não houve pagamento dos encargos condominiais relativos à loja localizada no pavimento térreo, integrante do Condomínio Edilício autor, postulados nessa demanda. Vale a pena destacar que a existência e sobrevivência do Condomínio Edilício dependem do pagamento antecipado dos rateios condominiais pelos condôminos. Para tanto, o valor dos encargos vem previamente estimado em assembléia e pautado nos possíveis gastos a serem suportados para manutenção das áreas de uso comum. Bem por isso, cabe aos condôminos o pronto pagamento de tais despesas e, se o caso, utilizarem as vias adequadas para fiscalização contábil dos atos praticados pelo síndico. No caso, as despesas que originaram os encargos em referência foram aprovadas em assembléia. Assim, não se tem por razoável a conduta dos réus em se absterem do pagamento por tanto tempo. Por último, inconvincente a tese de abusividade na cobrança dos encargos. Como bem registrado na contestação, o cálculo dos encargos se deu de forma proporcional à fração ideal correspondente à unidade autônoma dos réus, critério este previsto no Código Civil e no ato de instituição e especificação do condomínio. Demais, eventual alteração das áreas de uso comum em prejuízo da unidade autônoma do autor deveria, se efetivamente consumada, implicar na modificação do ato de instituição e especificação do condomínio e pela via adequada, não havendo qualquer prova nesse sentido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de R$ 62.924,40 (sessenta e dois mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), correspondente aos encargos condominiais vencidos no período discriminado na petição inicial, bem como da quantia correspondente aos encargos que se vencerem no transcorrer do processo, tudo acrescido de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, contados dos respectivos vencimentos. Por força da sucumbência, arcarão os réus, com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, arbitro em 15% do valor da condenação, devidamente atualizados. P.R.I.C Custas de preparo R$ 2.516,98. |
| 14/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40205543-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/03/2016 18:52 |
| 05/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40182809-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2016 16:30 |
| 03/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2016 Data da Disponibilização: 03/03/2016 Data da Publicação: 04/03/2016 Número do Diário: 2068 Página: 438 |
| 02/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2016 Teor do ato: Vistos. Especifiquem provas, caso queiram, mas justificando-as, esclarecendo sobre o interesse na audiência de conciliação. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 01/03/2016 |
Decisão
Vistos. Especifiquem provas, caso queiram, mas justificando-as, esclarecendo sobre o interesse na audiência de conciliação. Intime-se. |
| 01/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40162707-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 29/02/2016 15:00 |
| 16/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 2056 Página: 414 |
| 15/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP), Maria Teresa Casali Rodrigues Bastos (OAB 68313/SP), Luis Fernando Casali Rodrigues Dias Bastos (OAB 336898/SP) |
| 12/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40107039-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2016 15:46 |
| 12/02/2016 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação. Intime-se. |
| 12/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40105449-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2016 12:06 |
| 10/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2016 Data da Disponibilização: 10/02/2016 Data da Publicação: 11/02/2016 Número do Diário: 2052 Página: 461 |
| 05/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 69: depois de recolhida a diligência, expeça-se novo mandado. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP) |
| 05/02/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 69: depois de recolhida a diligência, expeça-se novo mandado. Intime-se. |
| 04/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40084141-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2016 23:23 |
| 02/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: 2048 Página: 530 |
| 01/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2016 Teor do ato: Ciência certidão - Oficial de Justiça -Fls. 65/66 Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP) |
| 29/01/2016 |
Ato ordinatório
Ciência certidão - Oficial de Justiça -Fls. 65/66 |
| 29/01/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/01/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/12/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/115992-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/01/2016 Local: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 30/11/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/116000-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/02/2016 Local: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1988 Página: 338 |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 53/54: expeça-se novo mandado de citação. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP) |
| 14/10/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 53/54: expeça-se novo mandado de citação. Intime-se. |
| 13/10/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40849247-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/10/2015 21:29 |
| 06/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2015 Data da Disponibilização: 06/10/2015 Data da Publicação: 07/10/2015 Número do Diário: 1982 Página: 398 |
| 05/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2015 Teor do ato: N/ c - manifeste-se acerca das certidões negativas do oficial de justiça. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP) |
| 02/10/2015 |
Ato ordinatório
N/ c - manifeste-se acerca das certidões negativas do oficial de justiça. |
| 02/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
na rua Engenheiro Sá Rocha, 243, onde o Sr Darcio, funcionário do imóvel, afirmou que a Requerida é desconhecida por ele e no local. |
| 02/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 15/09/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/084620-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2015 Local: Cartório da 27ª Vara Cível |
| 15/09/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/084615-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2015 Local: Cartório da 27ª Vara Cível |
| 15/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40749264-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2015 19:57 |
| 04/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 1961 Página: 427 |
| 03/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2015 Teor do ato: N/ c - providencie o autor a juntada nos autos da guia que gerou a numeração para o pagamento da diligência, bem como o recolhimento de mais uma custa de diligência tendo em vista tratar-se de 2 réus. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP) |
| 02/09/2015 |
Ato ordinatório
N/ c - providencie o autor a juntada nos autos da guia que gerou a numeração para o pagamento da diligência, bem como o recolhimento de mais uma custa de diligência tendo em vista tratar-se de 2 réus. |
| 24/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2015 Data da Disponibilização: 24/08/2015 Data da Publicação: 25/08/2015 Número do Diário: 1952 Página: 435 |
| 21/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2015 Teor do ato: Vistos. A fim de conferir maior celeridade e não havendo prejuízo a qualquer das partes, cite-se nos moldes do rito ordinário. Intime-se. Advogados(s): Flavia Monteiro Bicudo (OAB 239873/SP) |
| 21/08/2015 |
Decisão
Vistos. A fim de conferir maior celeridade e não havendo prejuízo a qualquer das partes, cite-se nos moldes do rito ordinário. Intime-se. |
| 20/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/09/2015 |
Petições Diversas |
| 12/10/2015 |
Petições Diversas |
| 03/02/2016 |
Petições Diversas |
| 12/02/2016 |
Contestação |
| 12/02/2016 |
Petições Diversas |
| 29/02/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/03/2016 |
Petições Diversas |
| 10/03/2016 |
Indicação de Provas |
| 28/03/2016 |
Embargos de Declaração |
| 27/04/2016 |
Razões de Apelação |
| 24/05/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/03/2017 |
Petições Diversas |
| 22/11/2017 |
Petições Diversas |
| 09/02/2018 |
Petições Diversas |
| 16/02/2018 |
Petições Diversas |
| 23/02/2018 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 27/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petições Diversas |
| 01/07/2018 |
Petições Diversas |
| 13/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 28/08/2018 |
Petições Diversas |
| 23/09/2018 |
Petições Diversas |
| 25/09/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2018 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 23/11/2018 |
Petições Diversas |
| 25/11/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2018 |
Petições Diversas |
| 09/01/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 23/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/05/2019 |
Petições Diversas |
| 05/06/2019 |
Petições Diversas |
| 18/06/2019 |
Petições Diversas |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/07/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| 26/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/09/2019 |
Petições Diversas |
| 06/09/2019 |
Petições Diversas |
| 26/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 25/08/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 17/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 26/10/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 08/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 09/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 01/02/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 01/02/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 08/02/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 30/04/2022 |
Manifestação do Perito |
| 12/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 25/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 31/05/2022 |
Pedido de Penhora |
| 09/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 05/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/07/2023 |
Petições Diversas |
| 31/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Petições Diversas |
| 06/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 06/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 12/09/2023 |
Embargos de Declaração |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 13/11/2023 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 23/11/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 05/12/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/12/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 15/04/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/06/2024 |
Petição Intermediária |
| 15/07/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 20/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 30/09/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 03/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 30/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 14/02/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 29/04/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/08/2025 |
Petições Diversas |
| 29/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/09/2025 |
Petições Diversas |
| 30/10/2025 |
Petições Diversas |
| 26/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/02/2026 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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