| Reqte |
Condominio Edificio Palais Royal
Advogado: Clovis Simoni Morgado |
| Reqdo |
Vitor Antonio de Souza
Advogado: Caetano Marcondes Machado Moruzzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/07/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0037176-43.2019.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 03/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0037176-43.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 724 a 751 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Manifeste-se o vencedor, dentro do prazo legal, em termos de prosseguimento conforme deferido em Sentença proferida nos autos e Certidão de trânsito em julgado. O exequente deverá peticionar como "Cumprimento de Sentença", a fim de que a execução prossiga em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado CG 438/2016. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP) |
| 28/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o vencedor, dentro do prazo legal, em termos de prosseguimento conforme deferido em Sentença proferida nos autos e Certidão de trânsito em julgado. O exequente deverá peticionar como "Cumprimento de Sentença", a fim de que a execução prossiga em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado CG 438/2016. |
| 30/07/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0037176-43.2019.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Despesas Condominiais |
| 03/06/2019 |
Início da Execução Juntado
0037176-43.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2019 Data da Disponibilização: 30/05/2019 Data da Publicação: 31/05/2019 Número do Diário: 2819 Página: 724 a 751 |
| 29/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2019 Teor do ato: Manifeste-se o vencedor, dentro do prazo legal, em termos de prosseguimento conforme deferido em Sentença proferida nos autos e Certidão de trânsito em julgado. O exequente deverá peticionar como "Cumprimento de Sentença", a fim de que a execução prossiga em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado CG 438/2016. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP) |
| 28/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o vencedor, dentro do prazo legal, em termos de prosseguimento conforme deferido em Sentença proferida nos autos e Certidão de trânsito em julgado. O exequente deverá peticionar como "Cumprimento de Sentença", a fim de que a execução prossiga em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado CG 438/2016. |
| 28/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 28/05/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 824 a 852 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAIS ROYAL em face de VITOR ANTONIO DE SOUZA partes devidamente qualificadas no processo correspondente aos autos em epígrafe. Aduziu, em síntese, o autor, que o réu, proprietário da unidade n. 42 do condomínio, lhe deve verbas condominiais, vencidas e não pagas referentes aos meses que aponta na exordial e planilha de débitos. Pediu, assim, que seja condenado ao pagamento dos valores vencidos, mais multa, correção monetária, juros e ônus da sucumbência. Com a exordial juntou procuração, documentos e custas (fls. 07/ 40). Regularmente citado (fls. 45), o requerido deixou de apresentar defesa (fls. 48). O feito foi saneado às fls. 49/50, onde foi determinado ao autor a demonstração inequívoca de que o requerido é, de fato, condômino e, por consequência, devedor. Feita a constatação, a Sra. Oficial de Justiça às fls. 59. Foram juntados documentos pelo Condomínio autor às fls. 68/81. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo de dilação probatória, uma vez que a matéria arguida versa apenas sobre direito. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (Colenda Quarta Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472, cf. Theotonio Negrão, 'in' Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 31ª Edição Atualizada até 5 de janeiro de 2.000, p. 392). Lembre-se, também, que "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). Renovando o quanto deliberado na decisão saneadora, a revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição que inaugurou a ação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam de maneira automática cabendo ao magistrado, segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado, a análise das determinadas circunstâncias do caso concreto e das questões puramente de direito. Com efeito, como também já mencionado anteriormente, as despesas condominiais são de responsabilidade do condômino, usufrutuário, nu-proprietário, fiduciário, compromissário comprador ou qualquer outro titular de direito à aquisição da unidade autônoma. De acordo com a certidão de fls. 59, a síndica do condomínio, Sra. Silvia, afirmou que o morador da unidade 42 do condomínio, cujo nome fornecido ela própria é a pessoa de Vitor Antônio de Souza, RG. 11326.101, CPF. 046.456.768-81. Constou da Certidão, ainda, que o porteiro interfonou, e o chamou pessoalmente na porta do apartamento 42, e, mesmo tendo ouvido ruídos advindos do lado de dentro do imóvel, que indicariam que havia alguém no local, ninguém atendeu. A Sra. Oficial declarou, por fim, estar certa de que o morador da unidade 42, ora requerido, estava se furtando a atende-la. Atendendo à determinação de fls. 49/50, trouxe o condomínio autor os documentos de fls. 71 à 81, que juntamente com a certidão da Oficial de Justiça de fls. 59, demonstram de maneira, inequívoca, por meio das certidões de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo em razão do não pagamento dos impostos (IPTU), referente á unidade 42 do condomínio autor, sendo a pessoa que figura como devedor ou responsável pelo débito inscrito VITOR ANTONIO DE SOUZA 046.456.768-81. Restou, portanto, incontrovertido débito apontado pelo condomínio autor no valor de R$ 25.967,26 (Vinte e Cinco Mil, Novecentos e Sessenta e Sete Reais e Vinte e Seis Centavos), referente às taxas de condomínio, mensalidade de fundo de reserva e demais despesas condominiais, vencidas no período de novembro de 2013 a setembro de 2015, assim, como, até o presente momento, o inadimplemento das parcelas vencidas no curso da demanda. Ante o exposto e pelo mais que dos autos constou, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar o importe de R$ 25.967,26 (Vinte e Cinco Mil, Novecentos e Sessenta e Sete Reais e Vinte e Seis Centavos), atualizados até 16 de setembro de 2015, acrescidos de multa 2%, juros de 1% ao mês, correção monetária a partir do vencimento de cada débito. CONDENO, ainda, o requerido a arcar com o pagamento das taxas despesas e assessórios condominiais que venceram no curso da demanda. Em razão da sucumbência, condeno o requerido a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se e cumpra-se. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP) |
| 29/03/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAIS ROYAL em face de VITOR ANTONIO DE SOUZA partes devidamente qualificadas no processo correspondente aos autos em epígrafe. Aduziu, em síntese, o autor, que o réu, proprietário da unidade n. 42 do condomínio, lhe deve verbas condominiais, vencidas e não pagas referentes aos meses que aponta na exordial e planilha de débitos. Pediu, assim, que seja condenado ao pagamento dos valores vencidos, mais multa, correção monetária, juros e ônus da sucumbência. Com a exordial juntou procuração, documentos e custas (fls. 07/ 40). Regularmente citado (fls. 45), o requerido deixou de apresentar defesa (fls. 48). O feito foi saneado às fls. 49/50, onde foi determinado ao autor a demonstração inequívoca de que o requerido é, de fato, condômino e, por consequência, devedor. Feita a constatação, a Sra. Oficial de Justiça às fls. 59. Foram juntados documentos pelo Condomínio autor às fls. 68/81. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, prescindindo de dilação probatória, uma vez que a matéria arguida versa apenas sobre direito. A esse respeito, oportuna é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (Colenda Quarta Turma, Ag. 14.952-DF-AgRg, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, p. 472, cf. Theotonio Negrão, 'in' Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 31ª Edição Atualizada até 5 de janeiro de 2.000, p. 392). Lembre-se, também, que "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). Renovando o quanto deliberado na decisão saneadora, a revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição que inaugurou a ação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam de maneira automática cabendo ao magistrado, segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado, a análise das determinadas circunstâncias do caso concreto e das questões puramente de direito. Com efeito, como também já mencionado anteriormente, as despesas condominiais são de responsabilidade do condômino, usufrutuário, nu-proprietário, fiduciário, compromissário comprador ou qualquer outro titular de direito à aquisição da unidade autônoma. De acordo com a certidão de fls. 59, a síndica do condomínio, Sra. Silvia, afirmou que o morador da unidade 42 do condomínio, cujo nome fornecido ela própria é a pessoa de Vitor Antônio de Souza, RG. 11326.101, CPF. 046.456.768-81. Constou da Certidão, ainda, que o porteiro interfonou, e o chamou pessoalmente na porta do apartamento 42, e, mesmo tendo ouvido ruídos advindos do lado de dentro do imóvel, que indicariam que havia alguém no local, ninguém atendeu. A Sra. Oficial declarou, por fim, estar certa de que o morador da unidade 42, ora requerido, estava se furtando a atende-la. Atendendo à determinação de fls. 49/50, trouxe o condomínio autor os documentos de fls. 71 à 81, que juntamente com a certidão da Oficial de Justiça de fls. 59, demonstram de maneira, inequívoca, por meio das certidões de inscrição na Dívida Ativa do Estado de São Paulo em razão do não pagamento dos impostos (IPTU), referente á unidade 42 do condomínio autor, sendo a pessoa que figura como devedor ou responsável pelo débito inscrito VITOR ANTONIO DE SOUZA 046.456.768-81. Restou, portanto, incontrovertido débito apontado pelo condomínio autor no valor de R$ 25.967,26 (Vinte e Cinco Mil, Novecentos e Sessenta e Sete Reais e Vinte e Seis Centavos), referente às taxas de condomínio, mensalidade de fundo de reserva e demais despesas condominiais, vencidas no período de novembro de 2013 a setembro de 2015, assim, como, até o presente momento, o inadimplemento das parcelas vencidas no curso da demanda. Ante o exposto e pelo mais que dos autos constou, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar o importe de R$ 25.967,26 (Vinte e Cinco Mil, Novecentos e Sessenta e Sete Reais e Vinte e Seis Centavos), atualizados até 16 de setembro de 2015, acrescidos de multa 2%, juros de 1% ao mês, correção monetária a partir do vencimento de cada débito. CONDENO, ainda, o requerido a arcar com o pagamento das taxas despesas e assessórios condominiais que venceram no curso da demanda. Em razão da sucumbência, condeno o requerido a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Publique-se e cumpra-se. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41101234-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 15:51 |
| 09/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2018 Data da Disponibilização: 09/08/2018 Data da Publicação: 10/08/2018 Número do Diário: 2634 Página: 982 e ss. |
| 08/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 62/63: Indefiro o pedido. Com efeito o autor distribuiu a presente ação de cobrança de condomínio, sem juntar, todavia, os documentos necessários, conforme determinado na decisão de fls. 49/50. Ocorre que o dever de provar o quanto alegado, cabe exclusivamente à parte autora. 2) Defiro o prazo improrrogável de 10 dias, para a comprovação da legitimidade passiva, sob pena de extinção, a teor do artigo 485, VI, do CPC, independente de nova intimação. 3) Diante do tempo decorrido, fica indeferido eventual pedido de prazo suplementar. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP) |
| 07/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 62/63: Indefiro o pedido. Com efeito o autor distribuiu a presente ação de cobrança de condomínio, sem juntar, todavia, os documentos necessários, conforme determinado na decisão de fls. 49/50. Ocorre que o dever de provar o quanto alegado, cabe exclusivamente à parte autora. 2) Defiro o prazo improrrogável de 10 dias, para a comprovação da legitimidade passiva, sob pena de extinção, a teor do artigo 485, VI, do CPC, independente de nova intimação. 3) Diante do tempo decorrido, fica indeferido eventual pedido de prazo suplementar. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 07/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41383707-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 11:46 |
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 800/820 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2017 Teor do ato: Manifestar, em 05 dias, acerca do mandado juntado aos autos. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP) |
| 20/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestar, em 05 dias, acerca do mandado juntado aos autos. |
| 20/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/02/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2017/008207-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/05/2017 Local: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 03/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2017 Data da Disponibilização: 03/02/2017 Data da Publicação: 06/02/2017 Número do Diário: 2281 Página: 716/ss. |
| 02/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 52/53: expeça-se mandado de constatação por oficial de justiça, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o requerido reside no imóvel e a qual título exerce a posse do imóvel, buscando com o réu documentos que comprovem a posse no imóvel.Intime-se. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP) |
| 01/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 52/53: expeça-se mandado de constatação por oficial de justiça, a fim de que o Sr. Oficial de Justiça verifique se o requerido reside no imóvel e a qual título exerce a posse do imóvel, buscando com o réu documentos que comprovem a posse no imóvel.Intime-se. |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40710838-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2016 17:10 |
| 19/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 2160 Página: 659/ss. |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAIS ROYAL em face de VITOR ANTONIO DE SOUZA partes devidamente qualificadas no processo correspondente aos autos em epígrafe. Aduziu, em síntese, o autor, que o réu, proprietário da unidade n. 42 do condomínio, lhe deve verbas condominiais, vencidas e não pagas referentes aos meses que aponta na exordial e planilha de débitos. Pediu, assim, que seja condenado ao pagamento dos valores vencidos, mais multa, correção monetária, juros e ônus da sucumbência. Com a exordial juntou procuração, documentos e custas (fls. 07/ 40).Regularmente citado (fls. 45), o requerido deixou de apresentar defesa (fls. 48).É o relatório.Fundamento e decido de modo interlocutório.1) A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição que inaugurou a ação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.2) Por outro lado, os efeitos da revelia não induzem necessariamente a procedência do pedido. Incumbe ao magistrado, segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado, a análise das determinadas circunstâncias do caso concreto e das questões puramente de direito.3) Com efeito, como sabido, pelas despesas de condomínio, responde o condômino. E a expressão "condômino" abrange também o usufrutuário, o nu-proprietário, o fiduciário, o compromissário comprador ou qualquer outro titular de direito à aquisição da unidade autônoma. 4) Na linha deste raciocínio, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora comprove com a juntada de documento que o requerido trata-se de condômino, conforme item supra, uma vez que no documento de fls. 33 não consta como proprietário do imóvel em questão.5) Após, tornem para sentença.Intime-se. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP) |
| 14/07/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PALAIS ROYAL em face de VITOR ANTONIO DE SOUZA partes devidamente qualificadas no processo correspondente aos autos em epígrafe. Aduziu, em síntese, o autor, que o réu, proprietário da unidade n. 42 do condomínio, lhe deve verbas condominiais, vencidas e não pagas referentes aos meses que aponta na exordial e planilha de débitos. Pediu, assim, que seja condenado ao pagamento dos valores vencidos, mais multa, correção monetária, juros e ônus da sucumbência. Com a exordial juntou procuração, documentos e custas (fls. 07/ 40).Regularmente citado (fls. 45), o requerido deixou de apresentar defesa (fls. 48).É o relatório.Fundamento e decido de modo interlocutório.1) A revelia induz presunção de veracidade dos fatos articulados na petição que inaugurou a ação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.2) Por outro lado, os efeitos da revelia não induzem necessariamente a procedência do pedido. Incumbe ao magistrado, segundo o Princípio do Livre Convencimento Motivado, a análise das determinadas circunstâncias do caso concreto e das questões puramente de direito.3) Com efeito, como sabido, pelas despesas de condomínio, responde o condômino. E a expressão "condômino" abrange também o usufrutuário, o nu-proprietário, o fiduciário, o compromissário comprador ou qualquer outro titular de direito à aquisição da unidade autônoma. 4) Na linha deste raciocínio, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora comprove com a juntada de documento que o requerido trata-se de condômino, conforme item supra, uma vez que no documento de fls. 33 não consta como proprietário do imóvel em questão.5) Após, tornem para sentença.Intime-se. |
| 13/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40259298-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2016 10:32 |
| 24/11/2015 |
Mandado Juntado
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| 24/11/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Vitoantonio Del Vecchio, 534 e Citei o requerido nos termos da lei. |
| 11/11/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/105434-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/11/2015 Local: Cartório da 40ª Vara Cível |
| 22/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2015 Data da Disponibilização: 22/09/2015 Data da Publicação: 23/09/2015 Número do Diário: 1972 Página: 771/791 |
| 18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP) |
| 16/09/2015 |
Decisão
Vistos. Cite-se, por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. |
| 16/09/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/03/2016 |
Petições Diversas |
| 03/08/2016 |
Petições Diversas |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 31/05/2019 | Cumprimento de sentença (0037176-43.2019.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0037176-43.2019.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 30/07/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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