| Reqte |
Milton Borges do Nascimento
Advogado: Marco Antonio de Macedo Marcal |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/12/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 1092/1108 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Vistos. Diante do decurso de prazo de fls. 85 e nada mais foi postulado pelos interessados, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 07/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/12/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/12/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 1092/1108 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2018 Teor do ato: Vistos. Diante do decurso de prazo de fls. 85 e nada mais foi postulado pelos interessados, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Diante do decurso de prazo de fls. 85 e nada mais foi postulado pelos interessados, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 07/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2018 Data da Disponibilização: 13/06/2018 Data da Publicação: 14/06/2018 Número do Diário: 2594 Página: 1060/1084 |
| 12/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2018 Teor do ato: Vistos. Deixo de receber a apelação de fls. 72/80, interposta pela autora, ante o disposto no art. 17, da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 11/06/2018 |
Decisão
Vistos. Deixo de receber a apelação de fls. 72/80, interposta pela autora, ante o disposto no art. 17, da Lei nº 11.101/2005. Intimem-se. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40499468-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 10:16 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 1013-1045 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a autora acerca do julgamento do recurso interposto.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 18/04/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o tempo transcorrido, manifeste-se a autora acerca do julgamento do recurso interposto.Intime-se. |
| 11/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40251277-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/03/2018 15:56 |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 988/1007 |
| 02/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2018 Teor do ato: Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 61/63, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 56/58, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. A memória de cálculo atualizada até o pedido de recuperação foi juntada pela Administradora Judicial bem como a certidão para a habilitação de crédito foi juntada pelo autor (fls. 02/03).Quanto aos valores referentes ao FGTS, INSS e IRPF, reitero decisão de fls. 56/58.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 27/02/2018 |
Decisão
Vistos.Conheço os embargos declaratórios de fls. 61/63, eis que tempestivos.No mérito, deixo de dar-lhes provimento, na medida em que não vislumbro, na decisão exarada às fls. 56/58, qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que enseje sua declaração. A memória de cálculo atualizada até o pedido de recuperação foi juntada pela Administradora Judicial bem como a certidão para a habilitação de crédito foi juntada pelo autor (fls. 02/03).Quanto aos valores referentes ao FGTS, INSS e IRPF, reitero decisão de fls. 56/58.O embargante poderá rediscutir a decisão embargada por meio do recurso cabível, caso assim entenda.Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão ora impugnada. Intime-se. |
| 22/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41465391-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/12/2017 16:57 |
| 11/12/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/12/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41405820-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2017 15:25 |
| 28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2017 Data da Disponibilização: 28/11/2017 Data da Publicação: 29/11/2017 Número do Diário: 2477 Página: 910/930 |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Milton Borges do Nascimento nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 15.222,61 e R$ 2.313,74 a título de honorários advocatícios, conforme certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão de seu crédito no valor de R$ 15.222,61 e R$ 2.313,74, já atualizados devidamente até a data da quebra, na classe I - dos credores trabalhistas (fls. 33/34).O habilitante concordou com parecer, observando que o crédito a titulo de honorários advocatícios não deve ser habilitado (fls. 37).A falida requereu que as verbas referentes à FGTS, INSS e IR sejam excluídas, por entender não ser de titularidade do impugnante (fls. 38/42).O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 15.222,61, como crédito trabalhista, assim como apurado pela Administradora Judicial (fls. 45/46).É o relatório.Decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data da quebra.No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de instrumento. Falência. Impugnação. Créditos decorrentes de honorários de advogado que devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravado, ainda que o patrono que o tenha representado na reclamação trabalhista seja o mesmo atuante no incidente de habilitação (art. 267, VI, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.(TJ-SP - AI: 127167920118260000 SP 0012716-79.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 21/06/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 21/06/2011).Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que passe a constar o créidto em favor de Milton Borges do Nascimento nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 15.222,61, na classe trabalhista.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 26/10/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Milton Borges do Nascimento nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, na qual alega ser credor pelo valor de R$ 15.222,61 e R$ 2.313,74 a título de honorários advocatícios, conforme certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Marília/SP. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, opinou pela inclusão de seu crédito no valor de R$ 15.222,61 e R$ 2.313,74, já atualizados devidamente até a data da quebra, na classe I - dos credores trabalhistas (fls. 33/34).O habilitante concordou com parecer, observando que o crédito a titulo de honorários advocatícios não deve ser habilitado (fls. 37).A falida requereu que as verbas referentes à FGTS, INSS e IR sejam excluídas, por entender não ser de titularidade do impugnante (fls. 38/42).O Ministério Público manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 15.222,61, como crédito trabalhista, assim como apurado pela Administradora Judicial (fls. 45/46).É o relatório.Decido.O pedido merece parcial procedência.O valor do crédito deve ser incluído, entretanto, com a atualização na forma do art. 9º, II, da LRF, ou seja, até a data da quebra.No que diz respeito aos créditos decorrente de FGTS, IRRF e INSS, faço as seguintes considerações:Em relação ao FGTS, a verba decorrente deste, inclusive a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é parte do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Já no que diz respeito aos valores de INSS, assim como eventuais verbas de IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista.Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP:RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012).Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, tal requerimento não pode ser acolhido, tendo em vista que os honorários advocatícios pleiteados não pertencem ao impugnante, devendo o advogado da parte, pleitear a inclusão do seu crédito, nos moldes da Lei 11.101/2005. Esse também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:Agravo de instrumento. Falência. Impugnação. Créditos decorrentes de honorários de advogado que devem ser postulados pelo respectivo titular. Ilegitimidade ativa do agravado, ainda que o patrono que o tenha representado na reclamação trabalhista seja o mesmo atuante no incidente de habilitação (art. 267, VI, do CPC). Precedente. Decisão reformada. Agravo a que se dá provimento.(TJ-SP - AI: 127167920118260000 SP 0012716-79.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 21/06/2011, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Data de Publicação: 21/06/2011).Posto isso, acolho parcialmente o pedido, para determinar que passe a constar o créidto em favor de Milton Borges do Nascimento nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 15.222,61, na classe trabalhista.Intime-se. |
| 18/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40883980-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2017 17:44 |
| 24/07/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40780234-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2017 19:08 |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 870-891 |
| 05/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a administradora judicial, ante o teor da manifestação da falida às fls. 38/42. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 23/05/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a administradora judicial, ante o teor da manifestação da falida às fls. 38/42. Intimem-se. |
| 20/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40308513-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 29/03/2017 00:23 |
| 23/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40172856-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2017 19:04 |
| 16/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40144088-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2017 14:29 |
| 14/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2017 Data da Disponibilização: 14/02/2017 Data da Publicação: 15/02/2017 Número do Diário: 2288 Página: 1018/1035 |
| 13/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência aos interessados do parecer da administradora judicial.Após, ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 16/01/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência aos interessados do parecer da administradora judicial.Após, ao Ministério Público.Intime-se. |
| 16/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40643950-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2016 16:31 |
| 30/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40575672-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2016 11:13 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 718-738 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo.1-a) Após ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-b) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. procuração original e devidamente atualizada para o presente processo.1-a) Após ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-b) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-b. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2016 |
Petições Diversas |
| 18/07/2016 |
Petições Diversas |
| 16/02/2017 |
Petições Diversas |
| 22/02/2017 |
Petições Diversas |
| 29/03/2017 |
Parecer do MP |
| 14/07/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2017 |
Embargos de Declaração |
| 15/12/2017 |
Manifestação do MP |
| 08/03/2018 |
Razões de Apelação |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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