| Reqte |
GREEN LAKES COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Advogado: Andre Luis Viveiros Advogada: Camila Aparecida Viveiros |
| Reqdo |
L.S. Comércio de livros e artigos de Conveniência Ltda
Advogado: Fernando Fiorezzi de Luizi Advogado: Ricardo Quartim Barbosa de Oliveira Advogada: Joice Ruiz Bernier Advogado: ANDRÉIA SINESTRI Advogada: Flávia Napoli Bittar |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 06/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2014/2016 |
| 27/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/06/2016 |
Autos no Prazo
|
| 12/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: Ed. 2114 Página: 715/720 |
| 23/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 06/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2014/2016 |
| 27/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/06/2016 |
Autos no Prazo
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| 12/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2016 Data da Disponibilização: 12/05/2016 Data da Publicação: 13/05/2016 Número do Diário: Ed. 2114 Página: 715/720 |
| 09/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por GREEN LAKES COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPOSTADORA LTDA. nos autos da Recuperação Judicial de L S COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA. Pugna pela habilitação de R$ 3.274,80, atualizado até setembro/2015.A Recuperanda se manifestou às fls. 33/36, alegando que a correção é devida somente até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 29/05/2013.O parecer do Administrador Judicial à fl. 38 se mostrou favorável ao crédito da habilitante para que seja incluído no quadro geral de credores o valor de R$ 2.191,98, atualizado para a data do pedido de recuperação judicial, como quirografário.À fl. 43 a habilitante discordou dos cálculos apresentados pelo perito contador e administrador judicial, bem como requer seja seu crédito considerado como extraconsursal, uma vez que o vencimento para pagamento do débito ocorreu em 30/06/2013, ou seja, após o pedido de recuperação judicial.É o relatório.Decido.O pedido de classificação como crédito extraconcursal não merece provimento.Nos termos do art. 67 da Lei 11.101/05, os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais somente em caso de decretação de falência, ou seja, se o fornecimento for a prazo e se houver decreto de falência, o crédito relativo a tal fornecimento será considerado crédito extraconcursal, a ser pago com precedência sobre os demais (art. 84, V). Não é o caso dos autos.Como não houve a decretação de falência, não há como considerar o crédito da habilitante como extraconcursal.Além disso, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.Dessa forma, acolho os cálculos apresentados pelo administrador judicial e defiro parcialmente o pedido de habilitação de crédito para incluir o valor de R$ 2.191,98 como crédito quirografário.Intime-se. Advogados(s): Andre Luis Viveiros (OAB 193238/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Camila Aparecida Viveiros (OAB 237980/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 09/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito apresentado por GREEN LAKES COMÉRCIO IMPORTADORA E EXPOSTADORA LTDA. nos autos da Recuperação Judicial de L S COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA. Pugna pela habilitação de R$ 3.274,80, atualizado até setembro/2015.A Recuperanda se manifestou às fls. 33/36, alegando que a correção é devida somente até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 29/05/2013.O parecer do Administrador Judicial à fl. 38 se mostrou favorável ao crédito da habilitante para que seja incluído no quadro geral de credores o valor de R$ 2.191,98, atualizado para a data do pedido de recuperação judicial, como quirografário.À fl. 43 a habilitante discordou dos cálculos apresentados pelo perito contador e administrador judicial, bem como requer seja seu crédito considerado como extraconsursal, uma vez que o vencimento para pagamento do débito ocorreu em 30/06/2013, ou seja, após o pedido de recuperação judicial.É o relatório.Decido.O pedido de classificação como crédito extraconcursal não merece provimento.Nos termos do art. 67 da Lei 11.101/05, os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão considerados extraconcursais somente em caso de decretação de falência, ou seja, se o fornecimento for a prazo e se houver decreto de falência, o crédito relativo a tal fornecimento será considerado crédito extraconcursal, a ser pago com precedência sobre os demais (art. 84, V). Não é o caso dos autos.Como não houve a decretação de falência, não há como considerar o crédito da habilitante como extraconcursal.Além disso, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.Dessa forma, acolho os cálculos apresentados pelo administrador judicial e defiro parcialmente o pedido de habilitação de crédito para incluir o valor de R$ 2.191,98 como crédito quirografário.Intime-se. |
| 14/04/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/04/2016 |
Petição Juntada
do habilitante |
| 31/03/2016 |
Autos no Prazo
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| 30/03/2016 |
Petição Juntada
da LS Comércio |
| 09/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: Ed. 2072 Página: 751/758 |
| 08/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2016 Teor do ato: Fls.38: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$2.191,98 como quirografário) Advogados(s): Andre Luis Viveiros (OAB 193238/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Camila Aparecida Viveiros (OAB 237980/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 01/03/2016 |
Petição Juntada
Fls.38: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$2.191,98 como quirografário) |
| 17/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto Vencimento: 18/01/2016 |
| 27/11/2015 |
Petição Juntada
da LS Comércio |
| 05/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: ed. 2001 Página: 831/843 |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2015 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a devedora e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Andre Luis Viveiros (OAB 193238/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Camila Aparecida Viveiros (OAB 237980/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 21/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a devedora e o administrador judicial. Int. |
| 20/10/2015 |
Conclusos para Despacho
21/10 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 08/10/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0037381-82.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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