| Exeqte |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Advogado: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida |
| Exectdo | CX Cosméticos Ltda |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino
Advogado: Davi Borges de Aquino Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70068382-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 10:09 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2026 Teor do ato: Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 04 de maio de 2026, às 15:30h (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (endereço eletrônico), encerrando-se em três dias úteis contados desta data, e após a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até as 15:30h do dia 27 de maio de 2023, demais informações no edital retro. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 04 de maio de 2026, às 15:30h (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (endereço eletrônico), encerrando-se em três dias úteis contados desta data, e após a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até as 15:30h do dia 27 de maio de 2023, demais informações no edital retro. |
| 25/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70049078-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2026 12:57 |
| 28/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70068382-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2026 10:09 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2026 Teor do ato: Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 04 de maio de 2026, às 15:30h (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (endereço eletrônico), encerrando-se em três dias úteis contados desta data, e após a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até as 15:30h do dia 27 de maio de 2023, demais informações no edital retro. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 26/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimem-se as partes da designação das praças do bem penhorado, na modalidade eletrônica, com início para o dia 04 de maio de 2026, às 15:30h (1ª praça eletrônica), no portal de leilões eletrônicos on line (endereço eletrônico), encerrando-se em três dias úteis contados desta data, e após a 2ª praça eletrônica seguirá sem interrupção até as 15:30h do dia 27 de maio de 2023, demais informações no edital retro. |
| 25/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70049078-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 25/03/2026 12:57 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2026 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça e/ou devolução do AR negativo, requerendo em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Sendo especificamente CARTA de INTIMAÇÃO em que o executado ausente/não procurado, deverá ser realizada nova diligência por MANDADO. Há de se observar que nos casos de Execução de Título Extrajudicial, necessário o recolhimento de duas GRDs para expedição de mandado de citação e penhora, nos termos do art.829, §1º do CPC. Contar-se-á prazo em dobro para os casos previstos no art.186 do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço" Nada Mais. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 23/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça e/ou devolução do AR negativo, requerendo em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento. Sendo especificamente CARTA de INTIMAÇÃO em que o executado ausente/não procurado, deverá ser realizada nova diligência por MANDADO. Há de se observar que nos casos de Execução de Título Extrajudicial, necessário o recolhimento de duas GRDs para expedição de mandado de citação e penhora, nos termos do art.829, §1º do CPC. Contar-se-á prazo em dobro para os casos previstos no art.186 do Código de Processo Civil. Em se tratando de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço" Nada Mais. |
| 21/03/2026 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA829295087TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Caroline Ferreira Pessoa |
| 19/03/2026 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70040471-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2026 15:38 |
| 10/03/2026 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/03/2026 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminhamento para cumprimento: Expedição de Carta de Intimação. |
| 09/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro perito no Portal |
| 09/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70036231-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 06/03/2026 10:32 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de CX COSMÉTICOS LTDA e CAROLINE FERREIRA PESSOA, no qual a parte exequente, diante da avaliação do imóvel penhorado, pugna pela designação de leilão judicial. Verifico que o laudo de avaliação (ou estimativa de mercado mencionada às fls. 297) já consta dos autos. Caso não tenha havido impugnação específica pelas partes após a devida intimação do retorno da avaliação, dou o valor por fixado para fins de hasta pública. Defiro a indicação da parte exequente. Nomeio o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, para a realização das hastas públicas na modalidade eletrônica. Intime-se o leiloeiro nomeado, via portal ou e-mail, para que: Apresente as datas para a realização do 1º e 2º leilões, observando o intervalo legal; Elabore a minuta do edital, que deverá conter os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, inclusive a descrição detalhada do imóvel, ônus incidentes (Art. 886, VI) e a forma de pagamento; Informe o link do portal onde será realizado o certame. Após a aprovação das datas e do edital pelo Juízo: O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro (Art. 887, §2º, CPC); Fica a parte exequente incumbida de providenciar a intimação pessoal ou via advogado dos executados (Art. 889, I, CPC), bem como de eventuais credores hipotecários, coproprietários ou usufrutuários, caso existam, comprovando-se nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão. Fixar-se-á a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço. No caso de adjudicação, remição ou acordo, observar-se-á o disposto nas normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de CX COSMÉTICOS LTDA e CAROLINE FERREIRA PESSOA, no qual a parte exequente, diante da avaliação do imóvel penhorado, pugna pela designação de leilão judicial. Verifico que o laudo de avaliação (ou estimativa de mercado mencionada às fls. 297) já consta dos autos. Caso não tenha havido impugnação específica pelas partes após a devida intimação do retorno da avaliação, dou o valor por fixado para fins de hasta pública. Defiro a indicação da parte exequente. Nomeio o Sr. DAVI BORGES DE AQUINO, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o nº 1.070, para a realização das hastas públicas na modalidade eletrônica. Intime-se o leiloeiro nomeado, via portal ou e-mail, para que: Apresente as datas para a realização do 1º e 2º leilões, observando o intervalo legal; Elabore a minuta do edital, que deverá conter os requisitos do art. 886 do Código de Processo Civil, inclusive a descrição detalhada do imóvel, ônus incidentes (Art. 886, VI) e a forma de pagamento; Informe o link do portal onde será realizado o certame. Após a aprovação das datas e do edital pelo Juízo: O edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do leiloeiro (Art. 887, §2º, CPC); Fica a parte exequente incumbida de providenciar a intimação pessoal ou via advogado dos executados (Art. 889, I, CPC), bem como de eventuais credores hipotecários, coproprietários ou usufrutuários, caso existam, comprovando-se nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do leilão. Fixar-se-á a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lanço. No caso de adjudicação, remição ou acordo, observar-se-á o disposto nas normas da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70029945-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 15:43 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2026 Teor do ato: Vistos. Retornem os autos à serventia para aguardar o cumprimento da decisão de folha 298, posto que o agravo de instrumento atinge o termo de penhora. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retornem os autos à serventia para aguardar o cumprimento da decisão de folha 298, posto que o agravo de instrumento atinge o termo de penhora. Intime-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0149/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o acórdão. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o acórdão. Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70026622-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 11:07 |
| 11/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.26.70019638-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/02/2026 14:30 |
| 01/02/2026 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 247/250: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a r. decisão de fls. 245, que determinara a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 55.365 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos SP. Aduz que o decisum padece de erro material, ao determinar a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel, expressão que induz interpretação equivocada, como se a executada não fosse proprietária do bem, mas apenas detentora de direito aquisitivo, o que não corresponde à realidade registral. Isto posto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado, com a integração do julgado. Nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC, intimada a parte adversa (fls. 260), que deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 266). Por petição de fls. 275, requerida pelo exequente a expedição de mandado de avaliação, juntando as diligências de Oficial de Justiça (fls. 276/277). Decido. Conheço dos embargos de fls. 247/250 em razão de sua tempestividade (fls. 251). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Nesse particular, tenho que o embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Diante de tais fundamentos, na ausência de contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 247/250. Expeça-se mandado de avaliação, conforme requerido às fls. 275, cumprindo-se, ademais, a r. decisão de fls. 247/250. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 16/12/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 247/250: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente contra a r. decisão de fls. 245, que determinara a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 55.365 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos SP. Aduz que o decisum padece de erro material, ao determinar a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel, expressão que induz interpretação equivocada, como se a executada não fosse proprietária do bem, mas apenas detentora de direito aquisitivo, o que não corresponde à realidade registral. Isto posto, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para o fim de sanar o vício apontado, com a integração do julgado. Nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC, intimada a parte adversa (fls. 260), que deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 266). Por petição de fls. 275, requerida pelo exequente a expedição de mandado de avaliação, juntando as diligências de Oficial de Justiça (fls. 276/277). Decido. Conheço dos embargos de fls. 247/250 em razão de sua tempestividade (fls. 251). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade. Nesse particular, tenho que o embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão do julgado, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Nesse contexto, o recurso não existe no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. Diante de tais fundamentos, na ausência de contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, nego provimento aos embargos de declaração de fls. 247/250. Expeça-se mandado de avaliação, conforme requerido às fls. 275, cumprindo-se, ademais, a r. decisão de fls. 247/250. Int. |
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70261107-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 16:28 |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2025 Data da Publicação: 19/09/2025 |
| 17/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2025 Teor do ato: Conforme documento retro, foi averbada a penhora do imóvel, através do sistema Arisp. Portanto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 17/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme documento retro, foi averbada a penhora do imóvel, através do sistema Arisp. Portanto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 17/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70179549-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 14:42 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0596/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0596/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestação nos autos, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestação nos autos, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, certifique-se, tornando-me os autos conclusos para decisão dos embargos de declaração. Intime-se. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.25.70141471-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2025 11:26 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2025 Data da Publicação: 18/06/2025 |
| 16/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2025 Teor do ato: Nesta data, foi feita a solicitação de averbação da penhora do imóvel, através do sistema Arisp, conforme protocolo PH000573429, documento retro. Providencie o exequente a emissão do boleto para o pagamento dos emolumentos diretamente no site www.penhoraonline.org.br, utilizando o link para acesso do advogado e o protocolo supra. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias para a averbação. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 16/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nesta data, foi feita a solicitação de averbação da penhora do imóvel, através do sistema Arisp, conforme protocolo PH000573429, documento retro. Providencie o exequente a emissão do boleto para o pagamento dos emolumentos diretamente no site www.penhoraonline.org.br, utilizando o link para acesso do advogado e o protocolo supra. Após, aguarde-se o prazo de 30 dias para a averbação. |
| 16/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0000178-93.2024.8.26.0361 (processo principal 1020559-42.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Defiro o pedido de fls. 239/240, e determino a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 55.365 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 241/244). Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, fica o executado nomeado na condição de depositário, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de averbação da constrição, informe a parte exequente o nome de seu patrono, bem como o endereço eletrônico e nº do telefone celular deste, necessários ao cadastramento na ARISP, para envio pelo cartório de imóveis, do boleto para recolhimento dos emolumentos devidos. Após, providencie a Serventia a respectiva averbação, através do sistema ARISP. Tudo em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº 06/2009 de 13/04/2009 (DJE de 14/04/2009), o qual regulamentou os sistemas do ofício eletrônico e da penhora on line, e pelo pelo Provimento CG nº 04/2011 de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), que estendeu o ofício eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para a intimação. Sem prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) |
| 07/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 239/240, e determino a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 55.365 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 241/244). Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, fica o executado nomeado na condição de depositário, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de averbação da constrição, informe a parte exequente o nome de seu patrono, bem como o endereço eletrônico e nº do telefone celular deste, necessários ao cadastramento na ARISP, para envio pelo cartório de imóveis, do boleto para recolhimento dos emolumentos devidos. Após, providencie a Serventia a respectiva averbação, através do sistema ARISP. Tudo em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº 06/2009 de 13/04/2009 (DJE de 14/04/2009), o qual regulamentou os sistemas do ofício eletrônico e da penhora on line, e pelo pelo Provimento CG nº 04/2011 de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), que estendeu o ofício eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para a intimação. Sem prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Embargos de declaração tempestivos |
| 03/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WMCZ.25.70115881-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/06/2025 15:40 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de fls. 239/240, e determino a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 55.365 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 241/244). Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, fica o executado nomeado na condição de depositário, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de averbação da constrição, informe a parte exequente o nome de seu patrono, bem como o endereço eletrônico e nº do telefone celular deste, necessários ao cadastramento na ARISP, para envio pelo cartório de imóveis, do boleto para recolhimento dos emolumentos devidos. Após, providencie a Serventia a respectiva averbação, através do sistema ARISP. Tudo em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº 06/2009 de 13/04/2009 (DJE de 14/04/2009), o qual regulamentou os sistemas do ofício eletrônico e da penhora on line, e pelo pelo Provimento CG nº 04/2011 de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), que estendeu o ofício eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para a intimação. Sem prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 26/05/2025 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro o pedido de fls. 239/240, e determino a penhora dos direitos da parte executada (100%) sobre o imóvel objeto da matrícula nº 55.365 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos (fls. 241/244). Servindo esta decisão, como TERMO DE PENHORA, fica o executado nomeado na condição de depositário, nos termos do art. 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Para fins de averbação da constrição, informe a parte exequente o nome de seu patrono, bem como o endereço eletrônico e nº do telefone celular deste, necessários ao cadastramento na ARISP, para envio pelo cartório de imóveis, do boleto para recolhimento dos emolumentos devidos. Após, providencie a Serventia a respectiva averbação, através do sistema ARISP. Tudo em conformidade com o estabelecido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo pelo Provimento nº 06/2009 de 13/04/2009 (DJE de 14/04/2009), o qual regulamentou os sistemas do ofício eletrônico e da penhora on line, e pelo pelo Provimento CG nº 04/2011 de 02/03/2011 (DJE de 16/03/2011), que estendeu o ofício eletrônico para todos os Registros de Imóveis deste Estado. Intime-se a executada, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, conforme o art. 841, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das despesas postais para a intimação. Sem prejuízo, apresente o exequente demonstrativo atualizado de seu crédito. Int. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2025 Data da Publicação: 05/03/2025 Número do Diário: 4155 |
| 27/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente para prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. Decorrido, sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, observando-se os parágrafos 1º e 2º, e, se o caso, o §4º do referido Diploma Legal.. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 26/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente para prosseguimento da execução no prazo de 5 dias. Decorrido, sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC, observando-se os parágrafos 1º e 2º, e, se o caso, o §4º do referido Diploma Legal.. |
| 27/11/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
C - Expedição de Mandado de Levantamento MLE - não publicável |
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70275253-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/11/2024 16:33 |
| 13/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2024 Data da Publicação: 14/11/2024 Número do Diário: 4092 |
| 12/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2024 Teor do ato: Providencie a parte interessada a juntada do formulário com os dados bancários para fins de expedição do MLE. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 12/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada a juntada do formulário com os dados bancários para fins de expedição do MLE. |
| 05/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
C - Expedição de Mandado de Levantamento MLE - não publicável |
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713717332TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Cx Cosmeticos Ltda Diligência : 05/09/2024 |
| 03/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA713717346TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Caroline Ferreira Pessoa Diligência : 26/08/2024 |
| 21/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 20/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 20/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 16/08/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
C - Cumprimento Genérico - configurar atos |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70181417-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 18:24 |
| 22/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0495/2024 Data da Publicação: 23/07/2024 Número do Diário: 4011 |
| 19/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2024 Teor do ato: Ciência do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) conforme documento retro. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 18/07/2024 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) conforme documento retro. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 18/07/2024 |
Documento Juntado
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| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656272045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Cx Cosmeticos Ltda Diligência : 09/04/2024 |
| 03/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656272054TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Caroline Ferreira Pessoa Diligência : 28/03/2024 |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70065816-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 11:40 |
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 22/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 Página: 2191/2225 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fica a parte devedora intimada na pessoa de seu procurador (Art. 513, § 2º, I do CPC), via DJSP, a pagar (Art. 523 do CPC) o débito no prazo de 15 (quinze) dias, para satisfação da dívida, nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte credora. Caso não tenha advogado constituído ou tenha decorrido mais de um ano do trânsito em julgado, intime-se a parte devedora por carta postal (Art. 513, § 2º, II do CPC), após o depósito da taxa postal, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, no endereço registrado pela parte exequente no SAJ. Será considerada válida a intimação, ainda que a carta não seja recebida pessoalmente pelo executado, se a modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido previamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, p.u, e 513, § 3º do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, fixo a incidência de multa em 10% sobre o valor do débito principal, bem como em honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito principal (art. 523 § 1º do CPC). Decorrido o prazo inicial de quinze dias, sem comprovação do pagamento, em continuidade terá início automático o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação (Art. 525 do CPC), bem como para realização de penhora eventualmente solicitada. Intime-se. |
| 14/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WMCZ.24.70025069-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 14:26 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3889 |
| 16/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 17.785, de 3 de outubro de 2023, providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária (2% do valor a ser executado), conforme o seu artigo 4.º, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 12/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da entrada em vigor da Lei Estadual n.º 17.785, de 3 de outubro de 2023, providencie o exequente o recolhimento da taxa judiciária (2% do valor a ser executado), conforme o seu artigo 4.º, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 12/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/01/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1020559-42.2023.8.26.0361 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2024 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 25/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2025 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 02/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 09/02/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
| 12/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |