| Reqte |
Fernando Silva Araujo
Advogada: Marcelli Marconi Pucci |
| Reqda |
Mari Idy Azzam
Advogado: Cesar Maurice Karabolad Ibrahim Advogado: Rodrigo Cesar Lourenço Advogado: Marcos Vinicius Sanchez Advogado: Rafael Suzuki Miyamoto Advogado: Giorgio Pignalosa Advogado: Jose Luiz Buch Advogado: Ricardo Ambrosio de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 905 |
| 04/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixados por Ellya Azzam. O requerente era funcionário da empresa Rubber Hose Indústria de Artefatos Ltda., cujos sócios Nelson Ryad Azzam e Edson Ryad Azzam são herdeiros no inventario mencionado. Informou que ajuizou ação trabalhista em face da empresa em que trabalhava e firmaram um acordo em audiência no valor de R$ 6.000,00 com multa de inadimplemento de 50% sobre o valor aberto. Alega que a empresa e os herdeiros não realizaram o pagamento. Por fim, informou que ingressou com uma execução e ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, recaindo diretamente sobre seus sócios. Pretende habilitar o crédito na quantia de R$ 14.500,00 no inventario. Juntou documentos (fls. 03/87). O inventariante dativo manifestou-se nos autos informando que não concorda com o pedido de habilitação de crédito, uma vez que o débito apontado é originário da empresa Rubber Hose Industria de Artefatos de Borracha Ltda., e os herdeiros Nelson e Edson são proprietários da referida empresa. Informa ainda que não houve partilha dos bens e a proporção de seus respectivos quinhões. Por fim, aduz que o espólio não poderá ter esta divida enquadrada como se sua fosse, uma vez que não deu causa, devendo os herdeiros se responsabilizarem pelo pagamento através de meios próprios que o autor do incidente possui, enquanto não houver a partilha dos bens deixados pelo de cujos. Requereu, dessa forma, a improcedência do incidente. É o relatório. DECIDO. Improcede a habilitação. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o credor de herdeiro não possui legitimidade ativa ad causam para habilitar seu crédito em inventário, já que, conforme prevê o caput do art. 1.017 do Código de Processo Civil, somente os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Cabe ressaltar que o entendimento exposto está em consonância com a jurisprudência pátria: "Habilitação de crédito em inventário. Dívida herdeiro. Impossibilidade. I - Nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário só é possível quando a dívida for do espólio, e não, dos herdeiros. (Apelação Cível 1.0024.05.781926-0/002, Rel. Des.(a) Leite Praça, 5ª Câmara Cível, julgamento em 07.04.2011, publicação da súmula em 18.04.2011.)" "Direito civil. Inventário. Habilitação de crédito. Credor do herdeiro. Impossibilidade. Sentença mantida. - O credor de herdeiro não detém direito de habilitar seu crédito no inventário, porquanto a faculdade conferida pelo art. 1.017 do CPC se refere apenas aos credores do autor da herança ou do Espólio. (Apelação Cível 1.0382.09.110699-9/001, Rel. Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24.08.2010, publicação da súmula em 15.10.2010" No mais, o autor deveria ter entrado com as vias processuais próprias para reservar os bens no montante suficiente para garantir a divida que está sendo exigida. Dessa forma, cabível seria pedir a penhora no rosto dos autos do inventario para quitação da dívida e não o ajuizamento da presente habilitação de crédito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a habilitação de crédito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Marcelli Marconi Pucci Knoeller (OAB 263143/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 02/02/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixados por Ellya Azzam. O requerente era funcionário da empresa Rubber Hose Indústria de Artefatos Ltda., cujos sócios Nelson Ryad Azzam e Edson Ryad Azzam são herdeiros no inventario mencionado. Informou que ajuizou ação trabalhista em face da empresa em que trabalhava e firmaram um acordo em audiência no valor de R$ 6.000,00 com multa de inadimplemento de 50% sobre o valor aberto. Alega que a empresa e os herdeiros não realizaram o pagamento. Por fim, informou que ingressou com uma execução e ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, recaindo diretamente sobre seus sócios. Pretende habilitar o crédito na quantia de R$ 14.500,00 no inventario. Juntou documentos (fls. 03/87). O inventariante dativo manifestou-se nos autos informando que não concorda com o pedido de habilitação de crédito, uma vez que o débito apontado é originário da empresa Rubber Hose Industria de Artefatos de Borracha Ltda., e os herdeiros Nelson e Edson são proprietários da referida empresa. Informa ainda que não houve partilha dos bens e a proporção de seus respectivos quinhões. Por fim, aduz que o espólio não poderá ter esta divida enquadrada como se sua fosse, uma vez que não deu causa, devendo os herdeiros se responsabilizarem pelo pagamento através de meios próprios que o autor do incidente possui, enquanto não houver a partilha dos bens deixados pelo de cujos. Requereu, dessa forma, a improcedência do incidente. É o relatório. DECIDO. Improcede a habilitação. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o credor de herdeiro não possui legitimidade ativa ad causam para habilitar seu crédito em inventário, já que, conforme prevê o caput do art. 1.017 do Código de Processo Civil, somente os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Cabe ressaltar que o entendimento exposto está em consonância com a jurisprudência pátria: "Habilitação de crédito em inventário. Dívida herdeiro. Impossibilidade. I - Nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário só é possível quando a dívida for do espólio, e não, dos herdeiros. (Apelação Cível 1.0024.05.781926-0/002, Rel. Des.(a) Leite Praça, 5ª Câmara Cível, julgamento em 07.04.2011, publicação da súmula em 18.04.2011.)" "Direito civil. Inventário. Habilitação de crédito. Credor do herdeiro. Impossibilidade. Sentença mantida. - O credor de herdeiro não detém direito de habilitar seu crédito no inventário, porquanto a faculdade conferida pelo art. 1.017 do CPC se refere apenas aos credores do autor da herança ou do Espólio. (Apelação Cível 1.0382.09.110699-9/001, Rel. Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24.08.2010, publicação da súmula em 15.10.2010" No mais, o autor deveria ter entrado com as vias processuais próprias para reservar os bens no montante suficiente para garantir a divida que está sendo exigida. Dessa forma, cabível seria pedir a penhora no rosto dos autos do inventario para quitação da dívida e não o ajuizamento da presente habilitação de crédito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a habilitação de crédito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 01/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2016 Data da Disponibilização: 05/02/2016 Data da Publicação: 08/02/2016 Número do Diário: 2051 Página: 905 |
| 04/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixados por Ellya Azzam. O requerente era funcionário da empresa Rubber Hose Indústria de Artefatos Ltda., cujos sócios Nelson Ryad Azzam e Edson Ryad Azzam são herdeiros no inventario mencionado. Informou que ajuizou ação trabalhista em face da empresa em que trabalhava e firmaram um acordo em audiência no valor de R$ 6.000,00 com multa de inadimplemento de 50% sobre o valor aberto. Alega que a empresa e os herdeiros não realizaram o pagamento. Por fim, informou que ingressou com uma execução e ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, recaindo diretamente sobre seus sócios. Pretende habilitar o crédito na quantia de R$ 14.500,00 no inventario. Juntou documentos (fls. 03/87). O inventariante dativo manifestou-se nos autos informando que não concorda com o pedido de habilitação de crédito, uma vez que o débito apontado é originário da empresa Rubber Hose Industria de Artefatos de Borracha Ltda., e os herdeiros Nelson e Edson são proprietários da referida empresa. Informa ainda que não houve partilha dos bens e a proporção de seus respectivos quinhões. Por fim, aduz que o espólio não poderá ter esta divida enquadrada como se sua fosse, uma vez que não deu causa, devendo os herdeiros se responsabilizarem pelo pagamento através de meios próprios que o autor do incidente possui, enquanto não houver a partilha dos bens deixados pelo de cujos. Requereu, dessa forma, a improcedência do incidente. É o relatório. DECIDO. Improcede a habilitação. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o credor de herdeiro não possui legitimidade ativa ad causam para habilitar seu crédito em inventário, já que, conforme prevê o caput do art. 1.017 do Código de Processo Civil, somente os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Cabe ressaltar que o entendimento exposto está em consonância com a jurisprudência pátria: "Habilitação de crédito em inventário. Dívida herdeiro. Impossibilidade. I - Nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário só é possível quando a dívida for do espólio, e não, dos herdeiros. (Apelação Cível 1.0024.05.781926-0/002, Rel. Des.(a) Leite Praça, 5ª Câmara Cível, julgamento em 07.04.2011, publicação da súmula em 18.04.2011.)" "Direito civil. Inventário. Habilitação de crédito. Credor do herdeiro. Impossibilidade. Sentença mantida. - O credor de herdeiro não detém direito de habilitar seu crédito no inventário, porquanto a faculdade conferida pelo art. 1.017 do CPC se refere apenas aos credores do autor da herança ou do Espólio. (Apelação Cível 1.0382.09.110699-9/001, Rel. Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24.08.2010, publicação da súmula em 15.10.2010" No mais, o autor deveria ter entrado com as vias processuais próprias para reservar os bens no montante suficiente para garantir a divida que está sendo exigida. Dessa forma, cabível seria pedir a penhora no rosto dos autos do inventario para quitação da dívida e não o ajuizamento da presente habilitação de crédito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a habilitação de crédito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Marcelli Marconi Pucci Knoeller (OAB 263143/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 02/02/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida por Fernando Silva Araujo referente ao inventário dos bens deixados por Ellya Azzam. O requerente era funcionário da empresa Rubber Hose Indústria de Artefatos Ltda., cujos sócios Nelson Ryad Azzam e Edson Ryad Azzam são herdeiros no inventario mencionado. Informou que ajuizou ação trabalhista em face da empresa em que trabalhava e firmaram um acordo em audiência no valor de R$ 6.000,00 com multa de inadimplemento de 50% sobre o valor aberto. Alega que a empresa e os herdeiros não realizaram o pagamento. Por fim, informou que ingressou com uma execução e ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, recaindo diretamente sobre seus sócios. Pretende habilitar o crédito na quantia de R$ 14.500,00 no inventario. Juntou documentos (fls. 03/87). O inventariante dativo manifestou-se nos autos informando que não concorda com o pedido de habilitação de crédito, uma vez que o débito apontado é originário da empresa Rubber Hose Industria de Artefatos de Borracha Ltda., e os herdeiros Nelson e Edson são proprietários da referida empresa. Informa ainda que não houve partilha dos bens e a proporção de seus respectivos quinhões. Por fim, aduz que o espólio não poderá ter esta divida enquadrada como se sua fosse, uma vez que não deu causa, devendo os herdeiros se responsabilizarem pelo pagamento através de meios próprios que o autor do incidente possui, enquanto não houver a partilha dos bens deixados pelo de cujos. Requereu, dessa forma, a improcedência do incidente. É o relatório. DECIDO. Improcede a habilitação. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o credor de herdeiro não possui legitimidade ativa ad causam para habilitar seu crédito em inventário, já que, conforme prevê o caput do art. 1.017 do Código de Processo Civil, somente os credores do espólio poderão requerer ao juízo o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. Cabe ressaltar que o entendimento exposto está em consonância com a jurisprudência pátria: "Habilitação de crédito em inventário. Dívida herdeiro. Impossibilidade. I - Nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil, a habilitação de crédito em inventário só é possível quando a dívida for do espólio, e não, dos herdeiros. (Apelação Cível 1.0024.05.781926-0/002, Rel. Des.(a) Leite Praça, 5ª Câmara Cível, julgamento em 07.04.2011, publicação da súmula em 18.04.2011.)" "Direito civil. Inventário. Habilitação de crédito. Credor do herdeiro. Impossibilidade. Sentença mantida. - O credor de herdeiro não detém direito de habilitar seu crédito no inventário, porquanto a faculdade conferida pelo art. 1.017 do CPC se refere apenas aos credores do autor da herança ou do Espólio. (Apelação Cível 1.0382.09.110699-9/001, Rel. Des.(a) Antônio Sérvulo, 6ª Câmara Cível, julgamento em 24.08.2010, publicação da súmula em 15.10.2010" No mais, o autor deveria ter entrado com as vias processuais próprias para reservar os bens no montante suficiente para garantir a divida que está sendo exigida. Dessa forma, cabível seria pedir a penhora no rosto dos autos do inventario para quitação da dívida e não o ajuizamento da presente habilitação de crédito. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a habilitação de crédito nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 01/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40059401-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2016 15:00 |
| 27/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2015 Data da Disponibilização: 27/11/2015 Data da Publicação: 30/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 26/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 30 dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Marcelli Marconi Pucci Knoeller (OAB 263143/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 25/11/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 30 dias, sobre o pedido de habilitação de crédito. |
| 25/11/2015 |
Petição Inicial Digitalizada
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| 25/11/2015 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1047371-46.2014.8.26.0100 - Classe: Inventário - Assunto principal: Sucessões |
| 25/11/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1047371-46.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |