| Exeqte |
Vaz Barreto Shingaki & Oioli Sociedade de Advogados
Advogado: Jose Afonso Leirião Filho Advogado: Jose Barreto da Silva Netto |
| Exectdo |
Moneyguru Negócios de Internet Ltda.
Advogada: Andrea Dul |
| Perito | João Martins Costa Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/10/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 785 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2016 Teor do ato: Fls.174\175: arquivem-se nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 03/10/2016 |
Decisão
Fls.174\175: arquivem-se nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2016 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 785 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2016 Teor do ato: Fls.174\175: arquivem-se nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 03/10/2016 |
Decisão
Fls.174\175: arquivem-se nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 02/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/09/2016 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40946388-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 30/09/2016 16:42 |
| 28/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2016 Data da Disponibilização: 28/09/2016 Data da Publicação: 29/09/2016 Número do Diário: 2210 Página: 480 |
| 27/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 169/170: Pese as alegações trazidas pelo exequente, de rigor, reconhecer a modicidade dos valores apresentados pelo senhor Administrador Judicial. Assim, recolhidos os valores apontados, intime-se o senhor Administrador Judicial ao início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 26/09/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 169/170: Pese as alegações trazidas pelo exequente, de rigor, reconhecer a modicidade dos valores apresentados pelo senhor Administrador Judicial. Assim, recolhidos os valores apontados, intime-se o senhor Administrador Judicial ao início dos trabalhos. Intime-se. |
| 23/09/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2016 Data da Disponibilização: 22/09/2016 Data da Publicação: 23/09/2016 Número do Diário: 2206 Página: 501 |
| 22/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40907498-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2016 19:10 |
| 21/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 165/167: Manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 20/09/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 165/167: Manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 19/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40880360-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2016 10:14 |
| 15/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página: 499 |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 133/136: Defiro a penhora do faturamento da empresa. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa.Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo, Dr. João Martins Costa Neto.Intime-se o perito indicado para que, no prazo de 5 dias, apresente estimativa de honorários, dando ciência à parte exequente.Caberá à parte exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários e despesas com a confecção do laudo ao montante total da execução.Com o depósito, fica, desde logo, nomeado o perito anteriormente indicado, que deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, apresentar o plano de administração.O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 25/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40797141-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2016 17:09 |
| 19/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2016 Data da Disponibilização: 19/08/2016 Data da Publicação: 22/08/2016 Número do Diário: 2183 Página: 389 |
| 18/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/129: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens pelo sistema InfoJud, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 17/08/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 128/129: O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens pelo sistema InfoJud, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Intime-se. |
| 17/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2016 Data da Disponibilização: 12/08/2016 Data da Publicação: 15/08/2016 Número do Diário: 2178 Página: 418 |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2016 Teor do ato: Ciência do ofício do detran. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 10/08/2016 |
Ato ordinatório
Ciência do ofício do detran. |
| 05/08/2016 |
Ofício Juntado
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| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40581727-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 12:19 |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40580292-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2016 23:04 |
| 24/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2016 Data da Disponibilização: 24/06/2016 Data da Publicação: 27/06/2016 Número do Diário: 2143 Página: 413 |
| 23/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2016 Teor do ato: Fls. 107\108: Defiro o quanto requerido, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçado ao Detran com encaminhamento a cargo do patrono do exequente, devendo ser instruído com cópia da petição supra mencionada, informando-se ainda a qualificação necessária à pesquisa.A resposta ao ofício deverá ser entregue ao patrono do peticionante que deverá proceder a sua digitalização e juntada aos autos digitais.Concedo ao exequente o prazo de cinco dias para comprovar o respectivo protocolo. No mais, manifeste-se o executado indicando bens à penhora,sob as penalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 22/06/2016 |
Decisão
Fls. 107\108: Defiro o quanto requerido, ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser endereçado ao Detran com encaminhamento a cargo do patrono do exequente, devendo ser instruído com cópia da petição supra mencionada, informando-se ainda a qualificação necessária à pesquisa.A resposta ao ofício deverá ser entregue ao patrono do peticionante que deverá proceder a sua digitalização e juntada aos autos digitais.Concedo ao exequente o prazo de cinco dias para comprovar o respectivo protocolo. No mais, manifeste-se o executado indicando bens à penhora,sob as penalidades legais. Intime-se. |
| 11/05/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2016 Data da Publicação: 19/04/2016 Data da Disponibilização: 18/04/2016 Número do Diário: 2098 Página: 458 |
| 15/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2016 Teor do ato: Vistos.Procedi à tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.Int. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 14/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2016 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 11/04/2016 |
Decisão
Vistos.Procedi à tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.Int. |
| 30/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2016 Data da Publicação: 31/03/2016 Data da Disponibilização: 30/03/2016 Número do Diário: 2085 Página: 482 |
| 29/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Moneyguru Negócios de Internet Ltda nos autos da execução por título extrajudicial que lhe move Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Sociedade de Advogados. Alega, em síntese, inexistir título executivo a justificar a propositura da demanda, insurge-se, ainda, contra a multa fixada, qual seja, 20% e a incidência de correção monetária. Aduz não ter sido apresentado o instrumento de transação do qual teria decorrido a instrumento de confissão de dívida (fls. 53/64). Intimado, o exequente se manifestou às fls. 68/80. É o relatório, fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é insubsistente. Alega o executado que o título executivo em que se fundamente a execução não é líquido, certo e exigível, e, portanto incabível a propositura de ação de execução, porquanto não teria sido apresentado o instrumento de transação, do qual teria se originado a confissão de dívida. Primeiramente, cabe considerar que a exceção de pré-executividade é incidente no processo, em que devem ser arguidas questões de ordem pública e nunca questões que dependam de prova, tais como pressupostos processuais e condições da ação. Nesse sentido: TJ-SP - Agravo de Instrumento: AG 990093276100 SP Ementa: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Admissão somente em casos excepcionais - Excesso de execução - Matéria própria de embargos do devedor. I - O cabimento da chamada x exceção de pré-executividade' está atrelada às matérias cognoscíveis de ofício, cuja utilização está mitigada após a edição da Lei 11.382 /2006. II - Questões que demandam instrução probatória e análise de provas são matérias próprias de embargos. III - A utilização de testemunhas oriundas do quadro de funcionários da instituição financeira é corriqueira e não se mostra ilegal. Agravo não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 805123 MS 2006/0177136-7 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. EXEGESE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. As matérias passíveis de ser alegadas em exceção de pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do exeqüente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 07/STJ). 3. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF). 4. Agravo regimental improvido. Encontrado em: 968624 RS 2007/0161052-7 Decisão:11/03/2008 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE STJ - AGRG NO RESP 729390 RJ. Ora, as alegações do excipiente além de genéricas, não guardam qualquer relação com questões de ordem pública, a justificar a propositura da presente exceção. Deveria, o excipiente, ter-se utilizado da via processual adequada para se insurgir quanto à cobrança em debate, porém assim não o fez. Portanto, não há como acolher a presente exceção, afastando-se desde já o presente incidente. Por fim, defiro o bloqueio de ativos financeiros, via Bacenjud. Valor: R$ 409.873,15. Executado: Moneyguru Negócios de Internet Ltda - CNPJ: 18.554.528/0001-78. Int. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 23/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2016 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40215664-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 14/03/2016 15:52 |
| 07/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2016 Data da Disponibilização: 07/03/2016 Data da Publicação: 08/03/2016 Número do Diário: 2070 Página: 361 |
| 04/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 53/64: manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Andrea Dul (OAB 152595/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 03/03/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 53/64: manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 02/03/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2016 Data da Disponibilização: 02/03/2016 Data da Publicação: 03/03/2016 Número do Diário: 2067 Página: 483 |
| 02/03/2016 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40170872-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 01/03/2016 21:55 |
| 01/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 47/49: indefiro, por ora, o requerido, a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação dos embargos ou eventual reconhecimento do crédito e parcelamento da dívida. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 29/02/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 47/49: indefiro, por ora, o requerido, a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação dos embargos ou eventual reconhecimento do crédito e parcelamento da dívida. Intime-se. |
| 26/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/02/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2016 |
Mandado Juntado
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| 22/02/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/01/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/123589-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/02/2016 Local: Unid. de Proc. Judicial das 26ª a 30ª Varas Cíveis |
| 04/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0550/2015 Data da Disponibilização: 04/12/2015 Data da Publicação: 07/12/2015 Número do Diário: 2021 Página: 449 |
| 03/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2015 Teor do ato: Vistos. 1-Nos termos do art. 652, do Código de Processo Civil, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. 2) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado e independentemente de nova conclusão, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). 3) Conste do mandado a advertência de que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 4) Fica facultado ao(à) executado(a), no mesmo prazo, valer-se do que dispõe o artigo 745-A, do Código de Processo Civil. 5) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. No caso de pagamento integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Intime-se. Advogados(s): Jose Barreto da Silva Netto (OAB 139789/SP), Jose Afonso Leirião Filho (OAB 330002/SP) |
| 27/11/2015 |
Decisão
Vistos. 1-Nos termos do art. 652, do Código de Processo Civil, cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. 2) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado e independentemente de nova conclusão, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o(a) executado(a). 3) Conste do mandado a advertência de que o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 4) Fica facultado ao(à) executado(a), no mesmo prazo, valer-se do que dispõe o artigo 745-A, do Código de Processo Civil. 5) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. No caso de pagamento integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Intime-se. |
| 27/11/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2016 |
Pedido de Penhora |
| 01/03/2016 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 14/03/2016 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 18/04/2016 |
Pedido de Penhora |
| 30/06/2016 |
Petições Diversas |
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 11/08/2016 |
Pedido de Penhora de Faturamento |
| 24/08/2016 |
Petições Diversas |
| 15/09/2016 |
Petições Diversas |
| 21/09/2016 |
Petições Diversas |
| 30/09/2016 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |