| Reqte |
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Luiz Buch Advogado: Rafael Suzuki Miyamoto |
| Reqdo |
Riyad Eliya Azzam
Advogado: Marcos Vinicius Sanchez Advogado: Cesar Maurice Karabolad Ibrahim Advogado: Rodrigo Cesar Lourenço Advogado: Giorgio Pignalosa Advogado: Rafael Suzuki Miyamoto Advogado: Ricardo Ambrosio de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/07/2016 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 35 |
| 02/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida pelo Banco Santander (Brasil) S/A referente ao inventário do falecido Ryad Eliya Azzam, em que o habilitante diz ter realizado contratação de empréstimo por meio de Célula de Crédito Bancário nº 1044010 a pedido da Empresa TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que o de cujus interveio no negócio jurídico acima na condição de devedor solidário, respondendo assim, pelo pagamento do principal devido e de todos os encargos e sanções moratórias incidentes. No mais, aguarda trânsito em julgado da ação de execução iniciada na 2ª Vara do Foro Regional de Pinheiros. O inventariante manifestou-se (fls. 47/48), dizendo que em razão na inexistência, por ora, da certidão de trânsito em julgado, a presente deve ser julgada improcedente, visto que o valor pleiteado pelo habilitante está suscetível de mudança. É o relatório. DECIDO. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o crédito que agora diz ter contra o Espólio de Riyad Eliya Azzam é certo, existe, porém, não é líquido devido a ausência de certidão de trânsito em julgado. Contudo, é de conhecimento deste juízo que a dívida existe, sendo necessário determinar sua liquidez, apenas, já que se discute o valor exato. Logo, cabe, na presente, a reserva de bens para o pagamento de obrigação, a fim de garantir ao credor o seu crédito que futuramente será confirmado pela via judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito e reservo o valor de R$ 5.335.817,16 do espólio para que, no futuro e se for o caso, o referido valor venha a satisfazer o credor. Torno extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 04/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/07/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/07/2016 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2016 Data da Disponibilização: 03/02/2016 Data da Publicação: 04/02/2016 Número do Diário: 2049 Página: 35 |
| 02/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida pelo Banco Santander (Brasil) S/A referente ao inventário do falecido Ryad Eliya Azzam, em que o habilitante diz ter realizado contratação de empréstimo por meio de Célula de Crédito Bancário nº 1044010 a pedido da Empresa TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que o de cujus interveio no negócio jurídico acima na condição de devedor solidário, respondendo assim, pelo pagamento do principal devido e de todos os encargos e sanções moratórias incidentes. No mais, aguarda trânsito em julgado da ação de execução iniciada na 2ª Vara do Foro Regional de Pinheiros. O inventariante manifestou-se (fls. 47/48), dizendo que em razão na inexistência, por ora, da certidão de trânsito em julgado, a presente deve ser julgada improcedente, visto que o valor pleiteado pelo habilitante está suscetível de mudança. É o relatório. DECIDO. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o crédito que agora diz ter contra o Espólio de Riyad Eliya Azzam é certo, existe, porém, não é líquido devido a ausência de certidão de trânsito em julgado. Contudo, é de conhecimento deste juízo que a dívida existe, sendo necessário determinar sua liquidez, apenas, já que se discute o valor exato. Logo, cabe, na presente, a reserva de bens para o pagamento de obrigação, a fim de garantir ao credor o seu crédito que futuramente será confirmado pela via judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito e reservo o valor de R$ 5.335.817,16 do espólio para que, no futuro e se for o caso, o referido valor venha a satisfazer o credor. Torno extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 01/02/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito promovida pelo Banco Santander (Brasil) S/A referente ao inventário do falecido Ryad Eliya Azzam, em que o habilitante diz ter realizado contratação de empréstimo por meio de Célula de Crédito Bancário nº 1044010 a pedido da Empresa TOP LEATHER SINTÉTICOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Alega que o de cujus interveio no negócio jurídico acima na condição de devedor solidário, respondendo assim, pelo pagamento do principal devido e de todos os encargos e sanções moratórias incidentes. No mais, aguarda trânsito em julgado da ação de execução iniciada na 2ª Vara do Foro Regional de Pinheiros. O inventariante manifestou-se (fls. 47/48), dizendo que em razão na inexistência, por ora, da certidão de trânsito em julgado, a presente deve ser julgada improcedente, visto que o valor pleiteado pelo habilitante está suscetível de mudança. É o relatório. DECIDO. Em que pesem possam ser verdadeiros os argumentos do habilitante, fato é que o crédito que agora diz ter contra o Espólio de Riyad Eliya Azzam é certo, existe, porém, não é líquido devido a ausência de certidão de trânsito em julgado. Contudo, é de conhecimento deste juízo que a dívida existe, sendo necessário determinar sua liquidez, apenas, já que se discute o valor exato. Logo, cabe, na presente, a reserva de bens para o pagamento de obrigação, a fim de garantir ao credor o seu crédito que futuramente será confirmado pela via judicial. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação de crédito e reservo o valor de R$ 5.335.817,16 do espólio para que, no futuro e se for o caso, o referido valor venha a satisfazer o credor. Torno extinto o processo com resolução de mérito, de acordo com o artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. |
| 01/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40059492-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2016 15:11 |
| 11/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2015 Data da Disponibilização: 11/12/2015 Data da Publicação: 14/12/2015 Número do Diário: 2025 Página: 635 |
| 10/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2015 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os interessados quanto ao pedido de habilitação de crédito, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP) |
| 09/12/2015 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se os interessados quanto ao pedido de habilitação de crédito, no prazo de 15 dias. Int. |
| 03/12/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1047371-46.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |