| Reqte |
Pércio Lowenthal
Advogada: Maria Cristina Mariano |
| Reqdo |
Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda
Advogado: Jose Eduardo Victoria Advogada: Guilhermina Maria Ferreira Dias Advogado: Alberto Turco Brandão |
| Litisconsorte |
Renata Iavelberg
Advogado: Fernando Augusto Zito Advogado: Flavio Marques Ribeiro |
| Interesdo. |
Cram Administradora de Bens Ltda.
Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes Advogado: Thiago Boscoli Ferreira Advogado: Jose Mauro de Oliveira Junior |
| Adm-Terc. |
EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0
Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal Advogada: Patricia Estel Luchese Pereira Advogado: Renato Melo Nunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025256-28.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 22/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2026 |
Autos no Prazo
90 DIAS - V: 16/09/2026 Vencimento: 16/09/2026 |
| 22/06/2026 |
Processo Suspenso por 6 meses
90 DIAS - V: 16/09/2026 Vencimento: 16/09/2026 |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40848184-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2026 18:14 |
| 13/07/2026 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0025256-28.2026.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 22/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2026 |
Autos no Prazo
90 DIAS - V: 16/09/2026 Vencimento: 16/09/2026 |
| 22/06/2026 |
Processo Suspenso por 6 meses
90 DIAS - V: 16/09/2026 Vencimento: 16/09/2026 |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40848184-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2026 18:14 |
| 19/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40848138-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/06/2026 18:07 |
| 12/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1718/2026 Data da Publicação: 15/06/2026 |
| 11/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1718/2026 Teor do ato: Nota Cartorária às partes: manifestem-se em termos de prosseguimento. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP) |
| 10/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária às partes: manifestem-se em termos de prosseguimento. |
| 26/05/2026 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1389/2026 Data da Publicação: 14/05/2026 |
| 12/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1389/2026 Teor do ato: Vistos. Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo. Ciência à parte adversa. Suspendo o feito pelo prazo de 90 dias, devendo as partes, ao final do prazo, prestar informações quanto ao andamento do recurso interposto independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP) |
| 11/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como pedido de reconsideração, rejeito-o, pelos próprios fundamentos da decisão. Anote-se a interposição do agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo. Ciência à parte adversa. Suspendo o feito pelo prazo de 90 dias, devendo as partes, ao final do prazo, prestar informações quanto ao andamento do recurso interposto independentemente de nova intimação. Int. |
| 07/04/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 07/04/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2858 até as folhas 2918. Nada Mais. |
| 31/03/2026 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40474283-7 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/03/2026 16:11 |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40399397-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 15:13 |
| 03/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2026 Data da Publicação: 04/03/2026 |
| 02/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 2771/2772 e Fls. 2835: Penúltima e última decisões. Fls. 2777/2780 (Ministério Público): Apresenta parecer encampando o entendimento da Administradora Judicial quanto à pretensão de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado (fls. 2767/2770). Fls. 2784/2799 (Pércio Lowenthal e outra): Embargos de Declaração em face da decisão de fsl. 2771/2772. Fls. 2806/2812 (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado): Apresenta contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 2784/2799. Fls. 2814/2820 (Pércio Lowenthal e outra): Manifestação se opondo à pretensão do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado. Fls. 2823/2834 (Acórdão): Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento nº 2346760-60.2024.8.26.0000. Fls. 2838/2845 (Cram Administradora de Bens Ltda): Apresenta contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 2784/2799. Fls. 2846 (Administradora Judicial): Apresenta parecer sobre os últimos atos e manifestações das partes. Fls. 2853/2855 (Ministério Público): Apresenta parecer sobre os últimos atos e manifestações das partes. Passo a analisar as questões pendentes de deliberação. Embargos de Declaração de fls. 2784/2799 Trata-se de Embargos de Declaração apontando (i) contradição na decisão de fls. 2771/2772, na medida em que menciona provimento dos aclaratórios de fls. 2593/2598 e, após, conclui pela sua rejeição; e (ii) omissão, uma vez que não teriam sido apreciadas as suas alegações quanto à ausência de consolidação da propriedade em favor do interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado. Apresentadas contrarrazões e manifestações pelos embargados, Administradora Judicial e MP. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhe provimento parcial tão somente para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 2771/2772 no trecho: "Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhe provimento eis que, de fato, houve omissão na análise de um dos argumentos dos embargos de fls. 2593/2598". De fato, este juízo negou provimento aos embargos de declaração de fls. 2593/2598, conforme se observa da fundamentação da decisão. Isto posto, corrijo o referido trecho para constar: "conheço dos embargos de fls. 2593/2598 eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento." Com relação à alegação de omissão quanto às argumentações dos embargantes, observa-se que a fundamentação do próprio recurso está direcionada ao parecer da Administradora Judicial de fls. 2767/2770 e não à decisão em si, a qual se restringiu a dar vista ao Ministério Público para parecer final. Isto posto, não há a suposta omissão apontada. 2. Pretensão do interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado Inicialmente, reporto-me ao relatório da sentença de fls. 2562/2571 e registro que está pendente a decisão quanto à pretensão do interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado. O interessado não constou na Relação de Credores do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. A relação do interessado com a unidade em questão decorre do "Contrato que Regula Cessões de Crédito para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, celebrado em 06/05/2014 no valor de R$ 3.000.000,00 (Fls. 2644/2658), sendo dado em garantia os seguintes imóveis: (i) unidade n° 85 do empreendimento Diana; (ii) unidade n° 111 do empreendimento Turiassú; (iii) unidade n° 123 do empreendimento Turiassú. O interessado sustenta que foram realizadas transferências de valores à Falida na importância de R$ 2.441.775,56, no período de 12/03/2015 a 04/12/2015, com origem na aquisição de créditos, as quais foram devidamente demonstradas às fls. 2671/2680. Aduz ainda que diante da mora da Construtora Atlântica, requereu a consolidação da propriedade junto ao 2° CRI da Capital, tendo recebido nota de devolução do referido cartório informando ser inviável a consolidação da propriedade do imóvel por ocasião de averbação de existência de ação proposta por CRAM Administradora de Bens Ltda (processo nº 1126920-71.2015.8.26.0100). Frise-se que a CRAM Administradora de Bens também consta como interessada neste incidente, estando suspenso o feito em relação a esta por ocasião do incidente nº 1070682-95.2016.8.26.0100, no qual se discute a pretensão relativa às unidades n° 121 e 122 do empreendimento Turiassú. A consolidação da propriedade foi reconhecida pela Administradora Judicial, a qual não vislumbrou óbice ao reconhecimento da Embargante como adquirente da unidade, uma vez que o interessado comprovou a entrada de recursos junto à falida no montante de R$2.441.775,56 e o registro da escritura de Alienação Fiduciária (fls. 2659/2670 e 2695/2698). Destaco que, em sentença proferida às fls. 2562/2571, foram reconhecidos os perfis de adquirentes de Pércio Lowenthal e Renata Iavelberg, bem como a habilitação de seu crédito no futuro quadro-geral de credores, na classe de privilégio geral, com natureza de obrigação de dar, com fundamento no art. 83, V, da Lei 11.101/2005, com escopo de viabilizar a outorga da escritura definitiva, após consolidação do quadro-geral de credores, consoante interpretação sistemática dos artigos 18 cc. 149 da Lei 11.101/2005. Registro que a referida sentença ainda não transitou em julgado. É o que importa relatar. Passo a decidir. Tratando-se de imóvel comercial, merece ser afastada a Súmula 308 do STJ, que se aplica tão somente a imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, in verbis: CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RATIO DECIDENDI. SIMILARIDADE NORMATIVA. HIPOTECA. INEXISTÊNCIA. VENDA A NON DOMINO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITO. DEVEDOR FIDUCIANTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA. PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária. 2. A ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo à Súmula n. 308 do STJ está intrinsecamente ligada ao fato de o imóvel, dado como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis. Portanto, o entendimento sintetizado nessa nota sumular não se aplica aos casos em que a transação imobiliária foi realizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante. Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, por conseguinte, ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário. 3.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda a non domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito em relação ao proprietário, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 4. Não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de regra jurídica válida. A Súmula n. 308 do STJ criou uma exceção à regra geral do direito imobiliário sobre a prioridade registral, ao afirmar que a hipoteca celebrada entre a incorporadora e a instituição financeira não teria eficácia perante os adquirentes que conseguiram crédito por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação. 4.1. O art. 29 da Lei n. 9.514/1997 dispõe que apenas com anuência expressa do credor fiduciário o devedor fiduciante pode transmitir os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. 5. Recurso especial provido para julgar improcedente ação declaratória de ineficácia de garantia cumulada com desconstituição de gravame, afastando-se a determinação de desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária. (REsp n. 2.130.141/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO/EXTINÇÃO DE HIPOTECA. IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento/extinção de hipoteca. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.189.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) A celebração de compra e venda sem a devida publicidade registral, ainda que anterior à alienação fiduciária, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel em garantia, devidamente registrada, aplicando-se o art. 1.245, §2º do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No mesmo sentido já se manifestou o STJ, conforme julgado que ora colaciono: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes. 2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes. 3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real. 4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Liminar revogada. (REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) Verifica-se que, no caso concreto, o interessado Fundo Del Monte lavrou "Escritura Pública de Alienação Fiduciária", em 18/08/2014 (fls. 352/363), a qual foi registrada na matrícula (fls. 364/368) do imóvel em 02/09/2014. A compra e venda celebrada com os interessados Pércio Lowenthal e Renata Iavelberg é datada de 24/04/2013, no entanto, não foi devidamente registrada na matrícula do imóvel. Apesar de anterior à alienação fiduciária, a ausência de publicidade registral da compra e venda celebrada com interessados Pércio Lowenthal e Renata Iavelberg, inviabiliza a sua oponibilidade ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado, conforme se depreende do art. 1.245, §1º do Código Civil, notadamente em razão da inaplicabilidade da súmula 308 do STJ a imóveis comerciais. Isto posto, reconheço válida a alienação fiduciária em favor do interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado, e, diante da mora da Construtora Atlântica, em observância a Lei n° 9.541/1997, bem como em virtude das transferências em favor da Falida, de rigor o reconhecimento da consolidação da propriedade da unidade n° 123 do empreendimento Turiassú em favor deste. Em um contexto como o da falência da Construtora Atlântica, em que as unidades estão sendo direcionadas diretamente aos adquirentes, não é possível preferir o adquirente que não registrou seu título, em prejuízo do credor fiduciário que registrou a garantia. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE - NÃO PADRONIZADO, para autorizar a consolidação da propriedade em seu favor, devendo o interessado cumprir o rito previsto na Lei 9.541/97. Isto posto, deve ser determinada a inclusão do interessado no Quadro Geral de Credores da Falida pelo crédito atribuído à unidade 123 do empreendimento Turiassú na classe do privilégio geral com "Obrigação de Dar". Por fim, considerando o reconhecimento da pretensão do FUNDO DEL MONTE, modifico a sentença de fls. 2562/2571, quanto à classe do crédito de PERCIO LOWENTHAL E RENATA IAVELBERG, para determinar que seja habilitado na classe de privilégio geral, sem a natureza "obrigação de dar" e sem outorga de escritura definitiva, mantendo-se inalterado o valor do crédito e a condição de adquirentes. Mantenha-se o feito suspenso em relação à CRAM Administradora de Bens por força do incidente nº 1070682-95.2016.8.26.0100. Int. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2771/2772 e Fls. 2835: Penúltima e última decisões. Fls. 2777/2780 (Ministério Público): Apresenta parecer encampando o entendimento da Administradora Judicial quanto à pretensão de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado (fls. 2767/2770). Fls. 2784/2799 (Pércio Lowenthal e outra): Embargos de Declaração em face da decisão de fsl. 2771/2772. Fls. 2806/2812 (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado): Apresenta contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 2784/2799. Fls. 2814/2820 (Pércio Lowenthal e outra): Manifestação se opondo à pretensão do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado. Fls. 2823/2834 (Acórdão): Decisão negando provimento ao Agravo de Instrumento nº 2346760-60.2024.8.26.0000. Fls. 2838/2845 (Cram Administradora de Bens Ltda): Apresenta contrarrazões aos Embargos de Declaração de fls. 2784/2799. Fls. 2846 (Administradora Judicial): Apresenta parecer sobre os últimos atos e manifestações das partes. Fls. 2853/2855 (Ministério Público): Apresenta parecer sobre os últimos atos e manifestações das partes. Passo a analisar as questões pendentes de deliberação. Embargos de Declaração de fls. 2784/2799 Trata-se de Embargos de Declaração apontando (i) contradição na decisão de fls. 2771/2772, na medida em que menciona provimento dos aclaratórios de fls. 2593/2598 e, após, conclui pela sua rejeição; e (ii) omissão, uma vez que não teriam sido apreciadas as suas alegações quanto à ausência de consolidação da propriedade em favor do interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado. Apresentadas contrarrazões e manifestações pelos embargados, Administradora Judicial e MP. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhe provimento parcial tão somente para corrigir o erro material constante da decisão de fls. 2771/2772 no trecho: "Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhe provimento eis que, de fato, houve omissão na análise de um dos argumentos dos embargos de fls. 2593/2598". De fato, este juízo negou provimento aos embargos de declaração de fls. 2593/2598, conforme se observa da fundamentação da decisão. Isto posto, corrijo o referido trecho para constar: "conheço dos embargos de fls. 2593/2598 eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento." Com relação à alegação de omissão quanto às argumentações dos embargantes, observa-se que a fundamentação do próprio recurso está direcionada ao parecer da Administradora Judicial de fls. 2767/2770 e não à decisão em si, a qual se restringiu a dar vista ao Ministério Público para parecer final. Isto posto, não há a suposta omissão apontada. 2. Pretensão do interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado Inicialmente, reporto-me ao relatório da sentença de fls. 2562/2571 e registro que está pendente a decisão quanto à pretensão do interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado. O interessado não constou na Relação de Credores do art. 7º, §2º da Lei 11.101/2005. A relação do interessado com a unidade em questão decorre do "Contrato que Regula Cessões de Crédito para Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, celebrado em 06/05/2014 no valor de R$ 3.000.000,00 (Fls. 2644/2658), sendo dado em garantia os seguintes imóveis: (i) unidade n° 85 do empreendimento Diana; (ii) unidade n° 111 do empreendimento Turiassú; (iii) unidade n° 123 do empreendimento Turiassú. O interessado sustenta que foram realizadas transferências de valores à Falida na importância de R$ 2.441.775,56, no período de 12/03/2015 a 04/12/2015, com origem na aquisição de créditos, as quais foram devidamente demonstradas às fls. 2671/2680. Aduz ainda que diante da mora da Construtora Atlântica, requereu a consolidação da propriedade junto ao 2° CRI da Capital, tendo recebido nota de devolução do referido cartório informando ser inviável a consolidação da propriedade do imóvel por ocasião de averbação de existência de ação proposta por CRAM Administradora de Bens Ltda (processo nº 1126920-71.2015.8.26.0100). Frise-se que a CRAM Administradora de Bens também consta como interessada neste incidente, estando suspenso o feito em relação a esta por ocasião do incidente nº 1070682-95.2016.8.26.0100, no qual se discute a pretensão relativa às unidades n° 121 e 122 do empreendimento Turiassú. A consolidação da propriedade foi reconhecida pela Administradora Judicial, a qual não vislumbrou óbice ao reconhecimento da Embargante como adquirente da unidade, uma vez que o interessado comprovou a entrada de recursos junto à falida no montante de R$2.441.775,56 e o registro da escritura de Alienação Fiduciária (fls. 2659/2670 e 2695/2698). Destaco que, em sentença proferida às fls. 2562/2571, foram reconhecidos os perfis de adquirentes de Pércio Lowenthal e Renata Iavelberg, bem como a habilitação de seu crédito no futuro quadro-geral de credores, na classe de privilégio geral, com natureza de obrigação de dar, com fundamento no art. 83, V, da Lei 11.101/2005, com escopo de viabilizar a outorga da escritura definitiva, após consolidação do quadro-geral de credores, consoante interpretação sistemática dos artigos 18 cc. 149 da Lei 11.101/2005. Registro que a referida sentença ainda não transitou em julgado. É o que importa relatar. Passo a decidir. Tratando-se de imóvel comercial, merece ser afastada a Súmula 308 do STJ, que se aplica tão somente a imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, in verbis: CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA N. 308 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RATIO DECIDENDI. SIMILARIDADE NORMATIVA. HIPOTECA. INEXISTÊNCIA. VENDA A NON DOMINO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITO. DEVEDOR FIDUCIANTE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. INEFICÁCIA. PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Não deve ser aplicado, por analogia, o entendimento firmado na Súmula n. 308 do STJ aos casos envolvendo garantia real por alienação fiduciária. 2. A ratio decidendi dos precedentes que deram ensejo à Súmula n. 308 do STJ está intrinsecamente ligada ao fato de o imóvel, dado como garantia hipotecária, ter sido adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o qual estabelece normas mais protetivas para as partes vulneráveis. Portanto, o entendimento sintetizado nessa nota sumular não se aplica aos casos em que a transação imobiliária foi realizada pelo Sistema Financeiro Imobiliário. 3. Em relação aos institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, não há similaridade de tratamento jurídico entre o devedor hipotecário e o fiduciante. Enquanto o devedor hipotecário detém a propriedade, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta do imóvel, sendo o negócio jurídico celebrado com terceiro de boa-fé, por conseguinte, ineficaz em face do proprietário do bem, o credor fiduciário. 3.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, na venda a non domino, o negócio jurídico realizado por quem não é dono não produz efeito em relação ao proprietário, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente. 4. Não é possível estender uma hipótese de exceção normativa para restringir a aplicação de regra jurídica válida. A Súmula n. 308 do STJ criou uma exceção à regra geral do direito imobiliário sobre a prioridade registral, ao afirmar que a hipoteca celebrada entre a incorporadora e a instituição financeira não teria eficácia perante os adquirentes que conseguiram crédito por intermédio do Sistema Financeiro da Habitação. 4.1. O art. 29 da Lei n. 9.514/1997 dispõe que apenas com anuência expressa do credor fiduciário o devedor fiduciante pode transmitir os direitos sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações. 5. Recurso especial provido para julgar improcedente ação declaratória de ineficácia de garantia cumulada com desconstituição de gravame, afastando-se a determinação de desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária. (REsp n. 2.130.141/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO/EXTINÇÃO DE HIPOTECA. IMÓVEL COMERCIAL. HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 308/STJ.DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento/extinção de hipoteca. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.189.064/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) A celebração de compra e venda sem a devida publicidade registral, ainda que anterior à alienação fiduciária, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel em garantia, devidamente registrada, aplicando-se o art. 1.245, §2º do Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1oEnquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. No mesmo sentido já se manifestou o STJ, conforme julgado que ora colaciono: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL COMERCIAL. SÚMULA N. 308/STJ. REGISTRO. CARTÓRIO DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO DE BOA-FÉ. GARANTIA REAL. HIPOTECA. EFICÁCIA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Súmula n. 308 do STJ não se aplica à aquisição de imóveis comerciais, sendo restrita aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), nos quais a hipoteca recai sobre imóveis residenciais. Precedentes. 2. Conforme dispõe o art. 1.245, § 1º, do CC/2002, a propriedade do imóvel só se transfere com o registro imobiliário. Antes disso, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do bem. Precedentes. 3. O contrato de promessa de compra e venda sem registro no Cartório Imobiliário, mesmo que celebrado antes da hipoteca, não é oponível a terceiro de boa-fé que recebeu o imóvel comercial como garantia real. 4. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Liminar revogada. (REsp n. 2.141.417/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 27/5/2025.) Verifica-se que, no caso concreto, o interessado Fundo Del Monte lavrou "Escritura Pública de Alienação Fiduciária", em 18/08/2014 (fls. 352/363), a qual foi registrada na matrícula (fls. 364/368) do imóvel em 02/09/2014. A compra e venda celebrada com os interessados Pércio Lowenthal e Renata Iavelberg é datada de 24/04/2013, no entanto, não foi devidamente registrada na matrícula do imóvel. Apesar de anterior à alienação fiduciária, a ausência de publicidade registral da compra e venda celebrada com interessados Pércio Lowenthal e Renata Iavelberg, inviabiliza a sua oponibilidade ao Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado, conforme se depreende do art. 1.245, §1º do Código Civil, notadamente em razão da inaplicabilidade da súmula 308 do STJ a imóveis comerciais. Isto posto, reconheço válida a alienação fiduciária em favor do interessado Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte - Não Padronizado, e, diante da mora da Construtora Atlântica, em observância a Lei n° 9.541/1997, bem como em virtude das transferências em favor da Falida, de rigor o reconhecimento da consolidação da propriedade da unidade n° 123 do empreendimento Turiassú em favor deste. Em um contexto como o da falência da Construtora Atlântica, em que as unidades estão sendo direcionadas diretamente aos adquirentes, não é possível preferir o adquirente que não registrou seu título, em prejuízo do credor fiduciário que registrou a garantia. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE - NÃO PADRONIZADO, para autorizar a consolidação da propriedade em seu favor, devendo o interessado cumprir o rito previsto na Lei 9.541/97. Isto posto, deve ser determinada a inclusão do interessado no Quadro Geral de Credores da Falida pelo crédito atribuído à unidade 123 do empreendimento Turiassú na classe do privilégio geral com "Obrigação de Dar". Por fim, considerando o reconhecimento da pretensão do FUNDO DEL MONTE, modifico a sentença de fls. 2562/2571, quanto à classe do crédito de PERCIO LOWENTHAL E RENATA IAVELBERG, para determinar que seja habilitado na classe de privilégio geral, sem a natureza "obrigação de dar" e sem outorga de escritura definitiva, mantendo-se inalterado o valor do crédito e a condição de adquirentes. Mantenha-se o feito suspenso em relação à CRAM Administradora de Bens por força do incidente nº 1070682-95.2016.8.26.0100. Int. |
| 08/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2853 até as folhas 2856. Nada Mais. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70096946-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/10/2025 14:38 |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2822 até as folhas 2851. Nada Mais. |
| 02/10/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 02/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42305400-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/10/2025 12:33 |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42281638-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 10:26 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4602/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4602/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Na sequência, ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP) |
| 22/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Na sequência, ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. |
| 08/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 08/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2814 até as folhas 2820. Nada Mais. |
| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41901336-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2025 12:31 |
| 25/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2806 até as folhas 2812. Nada Mais. |
| 25/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41704782-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2025 17:11 |
| 14/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2783 até as folhas 2804. Nada Mais. |
| 11/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41599958-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/07/2025 16:18 |
| 03/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2766 até as folhas 2782. Nada Mais. |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2893/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70056444-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/07/2025 16:21 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2893/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2634/2635: Última decisão. Fls. 2637/2643 (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADO): Opõe embargos de declarações e apresenta os documentos solicitados pela Administradora Judicial às fls. 2626/2629. Contrarrazões apresentada por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA às fls. 2744/2751, por PERCIO LOWENTHAL E OUTRAàs fls. 2752/2765 e pela Administradora Judicial às fls 2767/2770. O embargante alega, em síntese, que houve omissão na decisão de fls 2634/2635 que, ao julgar os embargos de declaração de fls. 2593/2598, deixou de apreciar a argumentação de existência de equívoco na premissa que levou ao entendimento esposado na sentença de fls. 2562/2571 de que os Interessados PÉRCIO LOWENTHAL e RENATA IAVELBERG têm direito à outorga de escritura definitiva relativa ao conjunto 123 da Rua Turiassu. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhe provimento eis que, de fato, houve omissão na análise de um dos argumentos dos embargos de fls. 2593/2598. Isto posto, passo a apreciar os embargos de declaração de fls. 2593/2598, no que concerne à alegação de que a sentença de fls. 2562/2571 que julgou procedente a pretensão de PÉRCIO LOWENTHAL e RENATA IAVELBERG está baseada em premissa equivocada porque o Embargante é o real proprietário do bem e porque os interessados PÉRCIO e RENATA não provaram o direito à propriedade da unidade discutida. A sentença analisou detidamente o alegado e demonstrado por todos os interessados. Recorda-se que os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo, como se verifica no presente caso. Isto posto, conheço dos embargos de fls. 2593/2598 eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Por fim, registro que a Administradora Judicial apresentou parecer final opinando pelo reconhecimento da condição de adquirente do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADO às fls. 2767/2770. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Int. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP) |
| 27/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2634/2635: Última decisão. Fls. 2637/2643 (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADO): Opõe embargos de declarações e apresenta os documentos solicitados pela Administradora Judicial às fls. 2626/2629. Contrarrazões apresentada por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA às fls. 2744/2751, por PERCIO LOWENTHAL E OUTRAàs fls. 2752/2765 e pela Administradora Judicial às fls 2767/2770. O embargante alega, em síntese, que houve omissão na decisão de fls 2634/2635 que, ao julgar os embargos de declaração de fls. 2593/2598, deixou de apreciar a argumentação de existência de equívoco na premissa que levou ao entendimento esposado na sentença de fls. 2562/2571 de que os Interessados PÉRCIO LOWENTHAL e RENATA IAVELBERG têm direito à outorga de escritura definitiva relativa ao conjunto 123 da Rua Turiassu. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhe provimento eis que, de fato, houve omissão na análise de um dos argumentos dos embargos de fls. 2593/2598. Isto posto, passo a apreciar os embargos de declaração de fls. 2593/2598, no que concerne à alegação de que a sentença de fls. 2562/2571 que julgou procedente a pretensão de PÉRCIO LOWENTHAL e RENATA IAVELBERG está baseada em premissa equivocada porque o Embargante é o real proprietário do bem e porque os interessados PÉRCIO e RENATA não provaram o direito à propriedade da unidade discutida. A sentença analisou detidamente o alegado e demonstrado por todos os interessados. Recorda-se que os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo, como se verifica no presente caso. Isto posto, conheço dos embargos de fls. 2593/2598 eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Por fim, registro que a Administradora Judicial apresentou parecer final opinando pelo reconhecimento da condição de adquirente do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADO às fls. 2767/2770. Abra-se vista ao Ministério Público para parecer final. Int. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40469897-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/02/2025 16:37 |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2742 até as folhas 2765. Nada Mais. |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40463712-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 11:35 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40434415-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 10:13 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.637/2.698 (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado): Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado. Fls. 2.700/2.741 (Cram Administradora de Bens Ltda.): Mantenho a decisão agravada em seus exatos termos, por não vislumbrar vícios. Abra-se vistas aos interessados sobre a interposição do Agravo de Instrumento. Int. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2.637/2.698 (Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado): Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado. Fls. 2.700/2.741 (Cram Administradora de Bens Ltda.): Mantenho a decisão agravada em seus exatos termos, por não vislumbrar vícios. Abra-se vistas aos interessados sobre a interposição do Agravo de Instrumento. Int. |
| 19/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2699 até as folhas 2739. Nada Mais. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42606945-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/11/2024 14:15 |
| 29/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2634 até as folhas 2698. Nada Mais. |
| 28/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42500420-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/10/2024 17:48 |
| 22/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2842/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077 |
| 21/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2842/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.576/2.592 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cram Administradora de Bens Ltda em face da sentença de fls. 2.562/2.571 aduzindo que contém erro material, omissão e contradição no tocante a produção de provas e nos critérios adotados para a conclusão exarada. Fls. 2.630/2.632 (Pércio Lowenthal): Trata-se de contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 2.576/2.592, em que o interessado Pércio Lowenthal sustenta que as embargantes visam a análise de situações que não teriam sido abordadas anteriormente e que não há configuração do disposto no art. 1.022 do CPC. A sentença analisou detidamente o alegado e demonstrado por todos os interessados, os quais tiveram diversas oportunidades de acostar os documentos necessários para o deslinde. Recorda-se que os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo, como se verifica no presente caso. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Fls. 2.593/2.607(Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado): Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado em face da sentença de fls. 2.562/2.571 aduzindo que contém erro material ante a determinação de suspensão do presente incidente até o julgamento do incidente nº 0037226-74.2016.8.26.0100. Fls. 2.617/2.625 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 2.593/2.607, em que a interessada Cram Administradora de Bens Ltda., sustenta ser necessária a averiguação do teor e licitude de todas as operações pactuadas pela embargante, não existindo premissa equivocada na sentença. Fls. 2.626/2.629 (Administradora Judicial): Manifestação da Administradora Judicial tecendo esclarecimentos acerca dos incidentes que envolvem a embargante. Fls. 2.630/2.632 (Pércio Lowenthal): Contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 2.593/2.607. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o prosseguimento do feito com relação ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado. Intime-se o interessado para que, no prazo de 15 dias, acoste os documentos solicitados pela Auxiliar deste Juízo às fls. 2.626/2.629. Int. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP) |
| 18/10/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 2.576/2.592 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cram Administradora de Bens Ltda em face da sentença de fls. 2.562/2.571 aduzindo que contém erro material, omissão e contradição no tocante a produção de provas e nos critérios adotados para a conclusão exarada. Fls. 2.630/2.632 (Pércio Lowenthal): Trata-se de contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 2.576/2.592, em que o interessado Pércio Lowenthal sustenta que as embargantes visam a análise de situações que não teriam sido abordadas anteriormente e que não há configuração do disposto no art. 1.022 do CPC. A sentença analisou detidamente o alegado e demonstrado por todos os interessados, os quais tiveram diversas oportunidades de acostar os documentos necessários para o deslinde. Recorda-se que os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo, como se verifica no presente caso. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. Fls. 2.593/2.607(Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado): Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado em face da sentença de fls. 2.562/2.571 aduzindo que contém erro material ante a determinação de suspensão do presente incidente até o julgamento do incidente nº 0037226-74.2016.8.26.0100. Fls. 2.617/2.625 (Cram Administradora de Bens Ltda): Trata-se de contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 2.593/2.607, em que a interessada Cram Administradora de Bens Ltda., sustenta ser necessária a averiguação do teor e licitude de todas as operações pactuadas pela embargante, não existindo premissa equivocada na sentença. Fls. 2.626/2.629 (Administradora Judicial): Manifestação da Administradora Judicial tecendo esclarecimentos acerca dos incidentes que envolvem a embargante. Fls. 2.630/2.632 (Pércio Lowenthal): Contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 2.593/2.607. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhe provimento para determinar o prosseguimento do feito com relação ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado. Intime-se o interessado para que, no prazo de 15 dias, acoste os documentos solicitados pela Auxiliar deste Juízo às fls. 2.626/2.629. Int. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2608 até as folhas 2632. Nada Mais. |
| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41527603-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2024 16:44 |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41478358-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 08/07/2024 17:39 |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41476133-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2024 15:20 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1486/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1486/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2.576/2.592 (Cram Administradora de Bens Ltda) e fls. 2.593/2.607 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado): Intimem-se os embargados para que apresentem suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Int. Advogados(s): Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 2.576/2.592 (Cram Administradora de Bens Ltda) e fls. 2.593/2.607 (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado): Intimem-se os embargados para que apresentem suas contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Int. |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40898143-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2024 17:07 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2549 até as folhas 2607. Nada Mais. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40777887-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2024 18:50 |
| 16/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40768047-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/04/2024 09:42 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, cumulada com anulação de hipoteca, movida por PÉRCIO LOWENTHAL, em face da Construtora Atlântica, distribuída livremente à 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por meio da qual requereu, em síntese, a outorga da escritura definitiva da unidade 123 do empreendimento Turiassu. Redistribuído o feito a este juízo (fl. 635). Determinada a transformação do feito em incidente específico para discussão da unidade n° 123 do empreendimento Turiassu. Às fls. 664/667, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pela intimação de Pércio Lowenthal para apresentação do contrato relativo à unidade n° 73 do empreendimento Heitor Penteado e comprovação do pagamento. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Às fls. 668/692, CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. requereu o reconhecimento da rescisão parcial do contrato, para que seja entregue à unidade em seu favor. Acostou documentos às fls. 693/1.902. Às fls. 1.905/1.918, o interessado PÉRCIO LOWENTHAL apresenta manifestação e documentos às fls. 1.919/2.212, fls. 2.213/2.292 e às fls. 2.293/2.459. Às fls. 2.462/2.470, a Administradora Judicial opinou pela improcedência da pretensão de CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e a intimação de PÉRCIO LOWENTHAL para esclarecer o cheque nominal à terceiro, bem como relacionar os boletos e comprovantes apresentados para demonstrar os pagamentos das 30 parcelas pactuadas. Requereu a suspensão do feito em relação a Fundo Del Monte. Às fls. 2.473/2.477, o interessado PÉRCIO LOWENTHAL demonstra a relação de comprovantes, bem como acosta outros documentos para comprovação do exercício da posse do imóvel em discussão (fls. 2.478/2.548). Às fls. 2.550/2.555, a Administradora Judicial apresentou parecer final no qual reitera seu parecer em relação a CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e FUNDO DEL MONTE; bem como opina pela habilitação do crédito de PÉRCIO LOWENTHAL na classe de privilégio geral, com natureza de adquirente. Às fls. 2.558/2.560, o Ministério Público encampa o parecer da Administradora Judicial. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à Massa Falida. O Grupo Atlântica possui peculiaridades relativas às transações imobiliárias associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação das demandas judiciais lhe envolvendo. A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de cessão de crédito, promessa de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos mascaravam a natureza de mútuo dos negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento em suas atividades. PÉRCIO LOWENTHAL e RENATA IAVELBERG Infere-se dos autos que os interessados não constaram na Relação de Credores do art. 7º, § 2º da Lei11.101/2005 (acostada às fls.19079/19098 do processo digital n.º 1132473-02.2015.8.26.0100). Em 24/04/2013, celebraram o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, cujo objeto é a unidade n° 123 do empreendimento Turiassú, pelo valor de R$ 300.000,00, pagos por meio de dação em pagamento da unidade n° 73 do empreendimento Heitor Penteado. Em 21/10/2010, celebraram o Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos (fls. 1.920/1.923), cujo objeto é a unidade n° 73 do empreendimento Heitor Penteado, pelo valor de R$ 230.000,00, a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 100.000,00 no ato, sem descrição quanto a forma e; (ii) R$ 130.000,00, em 30 parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.611,00 cada, a partir de 20/12/2010. Com o intuito de comprovar a quitação da unidade, os interessados acostaram duas microfilmagens de cheques, no valor de R$ 50.000,00 cada (fls. 1.928/1.931); assim como os boletos e comprovantes de pagamentos relativos aos pagamentos parcelados (fls. 1.932/1.971). Tendo em vista que um dos cheques está nominal a terceiro estranho ao negócio jurídico, a Administradora Judicial requereu esclarecimentos. Em sua defesa, os interessados sustentam que desconhecem o beneficiário da cártula, haja vista ter sido endossada pelo sócio da Falida, conforme consta sua assinatura no verso do cheque e no carimbo. Note-se que a grafia do campo beneficiário é distinta dos demais elementos do cheque, o que corrobora à alegação do interessado. Portanto, nota-se que o interessado logrou êxito em comprovar a quitação da unidade n° 73 do empreendimento Heitor Penteado, dada em pagamento para aquisição desta sub judice. Às fls. 1.972/1.2.196 e 2.478/2.548, os interessados apresentaram comprovantes de pagamentos de IPTU, taxas condominiais, para demonstrar o exercício da posse da unidade em discussão. Cabe mencionar que não foram localizados indícios de investimento em nome do interessado no sistema informacional do Grupo Falido. Neste diapasão, JULGO PROCEDENTE a pretensão de PERCIO LOWENTHAL E RENATA IAVELBERG, para que seja reconhecido seu perfil de adquirente e promover a habilitação de seu crédito no futuro quadro-geral de credores, na classe de privilégio geral, com natureza de obrigação de dar, com fundamento no art. 83, V, da Lei 11.101/2005, no valor de R$ 300.000,00, a ser atualizado até a data da falência, com escopo de viabilizar a outorga da escritura definitiva, após consolidação do quadro-geral de credores, consoante interpretação sistemática dos artigos 18 cc. 149 da Lei 11.101/2005. CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. A interessada não constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 (acostada às fls. 19.079/19.098 do processo digital nº 1132473-02.2015.8.26.0100). Em 16/08/2010, a interessada firmou Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, cujo objeto são as unidades nº 121, 122 e 123 do empreendimento Turiassú, pelo valor de R$ 840.000,00, a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 294.000,00, por meio de transferência bancária; (ii) R$ 546.000,00, em 30 parcelas mensais e consecutivas (fls. 1.762/1.767). Infere-se dos autos que a interessada comprovou o pagamento do montante a título de entrada, assim como de 28 parcelas, através de boletos bancários (fls. 1.774/1.803). Em 30/08/2013, a interessada Cram Administradora de Bens Ltda. firmou Contrato de Cessão de Direitos Patrimoniais (fls. 1.804/1.808), cedendo às unidades objeto do instrumento retro mencionado ao Sr. Jaime Serebrenic, mediante pagamento da quantia de R$ 1.050.0000,00, em trinta prestações iguais e sucessivas de R$ 35.000,00. A interessada alega que o então sócio da Construtora Atlântica adimpliu 23 das 30 parcelas previstas. Pretendeu a rescisão parcial do contrato, a fim de ser declarada como adquirente das unidades do incidente. Note-se que foi adimplido quase a integralidade da cessão de direitos patrimoniais, portanto, inequívoca a higidez do referido instrumento, em virtude de seu adimplemento substancial, de sorte que não há o que se falar em rescisão contratual, tampouco subsiste direitos relativos às unidades n° 121, 122 e 123 do empreendimento Turiassú. Contudo, nos autos do incidente sob n° 1070682-95.2016.8.26.0100, no qual se discute a pretensão relativa às unidades n° 121 e 122 do empreendimento Turiassú, foi julgada improcedente a pretensão da interessada, sob fundamento de que a constituição em mora não atingiu à forma prevista em Lei, entretanto, acresça-se o fato de que houve o adimplemento substancial do contrato, impedindo sua resolução, na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1691860/PR, Min. Rel. Marco Aurélio Belizze, Data de julgamento 14/10/2019). Não obstante, observo que o incidente supra citado ainda não transitou em julgado, pendendo o julgamento do recurso de Apelação apresentado pela interessada. Desta sorte, com objetivo de evitar decisões conflitantes, SUSPENDO O FEITO, em relação a CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com espeque no art. 313, V, a, do CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO-PADRONIZADOS Nos autos do incidente específico instaurado para resolução de controvérsias a respeito dos direitos relativos à unidade n° 112 do empreendimento Cubatão, autuado sob n° 0037226-74.2016.8.26.0100, a Administradora Judicial requereu ofício às instituições financeiras para aferir o recebimento dos valores decorrentes da alienação fiduciária celebrada entre as partes. Logo, em virtude da pendência de produção de prova específica para deslinde do presente incidente, SUSPENDO O FEITO, em relação a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADOS, de acordo com o art. 313, V, b, do Código de Processo Civil. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arbitramento de honorários advocatícios nos incidentes específicos de unidade da Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., possuem natureza meramente declaratória (art. 19, I, CPC), e, portanto, deverá obedecer ao critério de equidade, porquanto inestimável o efetivo proveito econômico das partes e sequer há atribuição de valor à causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a especificidade do caso da falência da Construtora Atlântica, em vista da alienação de uma mesma unidade para múltiplos interessados, exigiu a instauração de ofício de incidentes específicos de unidades autônomas, a fim de dirimir as controvérsias acerca de seus perfis para fins de habilitação do crédito na falência. Frise-se que a análise de perfil empreendida nos incidentes específicos de unidades, visa a apuração da natureza de adquirente ou investidor dos interessados, onde, via de regra, há litisconsórcio necessário, não sendo razoável que sejam condenados a arcar com sucumbência arbitrada pela regra geral. Neste sentido, cabe anotar o recentíssimo entendimento do Emérito Relator Des. Grava Brazil, prevento da falência da Construtora e Incorporadora Atlântica, a respeito do tema, em julgamento de demanda convertida em incidente específico de unidade da Massa Falida, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Na maior parte dos casos envolvendo o Grupo Atlântica, notadamente demandas convertidas em incidentes específicos de unidade, ou impugnações e habilitações de crédito, os honorários têm sido fixados por equidade porque: (i) os incidentes específicos de unidade foram criados de ofício para resolver um problema (disputa de uma mesma unidade por mais de uma pessoa) criado pelo Grupo Atlântica, e não possuem conteúdo econômico aferível; (ii) os recursos repetitivos afetados ao Tema 1076 não versavam sobre incidentes de impugnação ou habilitação de crédito; (iii) impugnação ou habilitação de crédito, em regra, são incidentes menos complexos do que uma ação ordinária, apesar do amplo espectro cognitivo que lhes reconhece o C. STJ; e, por fim, (iv) a impugnação ou habilitação de crédito é mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória; tem, sim, natureza meramente declaratória. (...) não se pode desconsiderar que no incidente não se atribui valor da causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente [...] (AI n. 2034185-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, desta C. 2ª CRDE, j. em 24.06.2022) [...]. (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 23/11/2022). O E. Relator ainda ensina: (...) Ressalte-se, ainda, que as unidades imobiliárias discutidas nos incidentes compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica e, considerando que é de conhecimento notório de todos os agentes desta falência que o passivo da Massa Falida é muito superior ao seu ativo, até que se esclareça o quadro geral de credores e a falência termine, sequer há previsibilidade sobre o destino dessas unidades. Portanto, devido às particularidades da falência do Grupo Atlântica, não há como saber qual será o ganho econômico dos credores interessados em unidades (...). Não se olvida, portanto, que não há proveito econômico mensurável destes incidentes, pois, embora se pretenda a consolidação do quadro-geral de credores, o ativo angariado até o momento não supera o passivo do Grupo Falido, não sendo possível concluir que a falência terá recursos para o pagamento de todos os credores. Ressalte-se que a aplicação do Tema n° 1.076 do C. STJ resta prejudicada nos incidentes específicos da falência do Grupo Atlântica, pois deve ser aplicada a técnica do distinguishing, conforme Enunciado 306 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), in verbis: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta a impor solução jurídica diversa. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 14, do Empreendimento Barata Ribeiro. Decisão que arbitrou por equidade os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Massa Falida. Inconformismo de um ex-advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nula, por ausência de fundamentação, tão somente em relação ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Matéria que pode ser apreciada nesta instância, com supressão da omissão apontada. Questão de fundo que trata de pretensão de aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Particularidades da falência do Grupo Atlântica que justificam a fixação de honorários por equidade (distinguishing). Decisão agravada que fica mantida, em razão da não aplicação do Tema 1076, do C. STJ. Honorários que continuam arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade. Recurso desprovido. (AI 2075866-77.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Data de Julgamento 29/08/2023). Ademais, asseverou que a reclassificação do crédito na falência não é fenômeno exclusivo dos incidentes do Grupo Atlântica, tampouco caracteriza condenação ou proveito econômico. Aliás, o arbitramento dos honorários pela regra geral acarretaria prejuízo excessivo e desproporcional à natureza jurídica dos incidentes específicos de unidades do Grupo Atlântica. Neste sentido, fundamenta o E. Relator: (...) [O]s credores não tinham como prever os riscos processuais (entre os quais estão as chances de vitória, as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais), a fim de tomar uma decisão informada sobre as vantagens e desvantagens de discutir seu crédito. Os credores não tinham como prever, por exemplo, a possibilidade de que, nos incidentes específicos de unidades, a alteração apenas da classificação do crédito (situação sem proveito econômico) poderia aumentar ainda mais seu prejuízo. (...) Isso tudo em uma falência complexa cujo passivo notoriamente supera muito o ativo, de modo que sequer há previsibilidade sobre o destino das unidades, e sobre quando e se os credores irão receber algum valor. Destarte, com fundamento nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidentes específicos de unidades da Massa Falida do Grupo Atlântica, diante de sua natureza meramente declaratória, sendo inestimável o proveito econômico, entendo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é medida que se impõe, incidindo a regra subsidiária prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de PERCIO LOWENTHAL E RENATA IAVELBERG, para que seja reconhecido seu perfil de adquirente e promover a habilitação de seu crédito no futuro quadro-geral de credores, na classe de privilégio geral, com natureza de obrigação de dar, com fundamento no art. 83, V, da Lei 11.101/2005, no valor de R$ 300.000,00, a ser atualizado até a data da falência, com escopo de viabilizar a outorga da escritura definitiva, após consolidação do quadro-geral de credores, consoante interpretação sistemática dos artigos 18 cc. 149 da Lei 11.101/2005. SUSPENDO O FEITO, em relação a CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com espeque no art. 313, V, a, do CPC. SUSPENDO O FEITO, em relação a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADOS, até julgamento definitivo do incidente n° 1070682-95.2016.8.26.0100, relativo às unidades n° 121 e 122 do empreendimento Turiassú, de acordo com o art. 313, V, b, do Código de Processo Civil. Condeno a Massa Falida a arcar com honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, em favor do patrono de PERCIO LOWENTHAL E RENATA IAVELBERG, nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo recursal. P.R.I. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) |
| 03/04/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, cumulada com anulação de hipoteca, movida por PÉRCIO LOWENTHAL, em face da Construtora Atlântica, distribuída livremente à 33ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por meio da qual requereu, em síntese, a outorga da escritura definitiva da unidade 123 do empreendimento Turiassu. Redistribuído o feito a este juízo (fl. 635). Determinada a transformação do feito em incidente específico para discussão da unidade n° 123 do empreendimento Turiassu. Às fls. 664/667, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pela intimação de Pércio Lowenthal para apresentação do contrato relativo à unidade n° 73 do empreendimento Heitor Penteado e comprovação do pagamento. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Às fls. 668/692, CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. requereu o reconhecimento da rescisão parcial do contrato, para que seja entregue à unidade em seu favor. Acostou documentos às fls. 693/1.902. Às fls. 1.905/1.918, o interessado PÉRCIO LOWENTHAL apresenta manifestação e documentos às fls. 1.919/2.212, fls. 2.213/2.292 e às fls. 2.293/2.459. Às fls. 2.462/2.470, a Administradora Judicial opinou pela improcedência da pretensão de CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e a intimação de PÉRCIO LOWENTHAL para esclarecer o cheque nominal à terceiro, bem como relacionar os boletos e comprovantes apresentados para demonstrar os pagamentos das 30 parcelas pactuadas. Requereu a suspensão do feito em relação a Fundo Del Monte. Às fls. 2.473/2.477, o interessado PÉRCIO LOWENTHAL demonstra a relação de comprovantes, bem como acosta outros documentos para comprovação do exercício da posse do imóvel em discussão (fls. 2.478/2.548). Às fls. 2.550/2.555, a Administradora Judicial apresentou parecer final no qual reitera seu parecer em relação a CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e FUNDO DEL MONTE; bem como opina pela habilitação do crédito de PÉRCIO LOWENTHAL na classe de privilégio geral, com natureza de adquirente. Às fls. 2.558/2.560, o Ministério Público encampa o parecer da Administradora Judicial. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à Massa Falida. O Grupo Atlântica possui peculiaridades relativas às transações imobiliárias associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação das demandas judiciais lhe envolvendo. A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de cessão de crédito, promessa de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos mascaravam a natureza de mútuo dos negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento em suas atividades. PÉRCIO LOWENTHAL e RENATA IAVELBERG Infere-se dos autos que os interessados não constaram na Relação de Credores do art. 7º, § 2º da Lei11.101/2005 (acostada às fls.19079/19098 do processo digital n.º 1132473-02.2015.8.26.0100). Em 24/04/2013, celebraram o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, cujo objeto é a unidade n° 123 do empreendimento Turiassú, pelo valor de R$ 300.000,00, pagos por meio de dação em pagamento da unidade n° 73 do empreendimento Heitor Penteado. Em 21/10/2010, celebraram o Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos (fls. 1.920/1.923), cujo objeto é a unidade n° 73 do empreendimento Heitor Penteado, pelo valor de R$ 230.000,00, a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 100.000,00 no ato, sem descrição quanto a forma e; (ii) R$ 130.000,00, em 30 parcelas iguais, mensais e consecutivas, no valor de R$ 3.611,00 cada, a partir de 20/12/2010. Com o intuito de comprovar a quitação da unidade, os interessados acostaram duas microfilmagens de cheques, no valor de R$ 50.000,00 cada (fls. 1.928/1.931); assim como os boletos e comprovantes de pagamentos relativos aos pagamentos parcelados (fls. 1.932/1.971). Tendo em vista que um dos cheques está nominal a terceiro estranho ao negócio jurídico, a Administradora Judicial requereu esclarecimentos. Em sua defesa, os interessados sustentam que desconhecem o beneficiário da cártula, haja vista ter sido endossada pelo sócio da Falida, conforme consta sua assinatura no verso do cheque e no carimbo. Note-se que a grafia do campo beneficiário é distinta dos demais elementos do cheque, o que corrobora à alegação do interessado. Portanto, nota-se que o interessado logrou êxito em comprovar a quitação da unidade n° 73 do empreendimento Heitor Penteado, dada em pagamento para aquisição desta sub judice. Às fls. 1.972/1.2.196 e 2.478/2.548, os interessados apresentaram comprovantes de pagamentos de IPTU, taxas condominiais, para demonstrar o exercício da posse da unidade em discussão. Cabe mencionar que não foram localizados indícios de investimento em nome do interessado no sistema informacional do Grupo Falido. Neste diapasão, JULGO PROCEDENTE a pretensão de PERCIO LOWENTHAL E RENATA IAVELBERG, para que seja reconhecido seu perfil de adquirente e promover a habilitação de seu crédito no futuro quadro-geral de credores, na classe de privilégio geral, com natureza de obrigação de dar, com fundamento no art. 83, V, da Lei 11.101/2005, no valor de R$ 300.000,00, a ser atualizado até a data da falência, com escopo de viabilizar a outorga da escritura definitiva, após consolidação do quadro-geral de credores, consoante interpretação sistemática dos artigos 18 cc. 149 da Lei 11.101/2005. CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. A interessada não constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005 (acostada às fls. 19.079/19.098 do processo digital nº 1132473-02.2015.8.26.0100). Em 16/08/2010, a interessada firmou Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, cujo objeto são as unidades nº 121, 122 e 123 do empreendimento Turiassú, pelo valor de R$ 840.000,00, a serem pagos da seguinte forma: (i) R$ 294.000,00, por meio de transferência bancária; (ii) R$ 546.000,00, em 30 parcelas mensais e consecutivas (fls. 1.762/1.767). Infere-se dos autos que a interessada comprovou o pagamento do montante a título de entrada, assim como de 28 parcelas, através de boletos bancários (fls. 1.774/1.803). Em 30/08/2013, a interessada Cram Administradora de Bens Ltda. firmou Contrato de Cessão de Direitos Patrimoniais (fls. 1.804/1.808), cedendo às unidades objeto do instrumento retro mencionado ao Sr. Jaime Serebrenic, mediante pagamento da quantia de R$ 1.050.0000,00, em trinta prestações iguais e sucessivas de R$ 35.000,00. A interessada alega que o então sócio da Construtora Atlântica adimpliu 23 das 30 parcelas previstas. Pretendeu a rescisão parcial do contrato, a fim de ser declarada como adquirente das unidades do incidente. Note-se que foi adimplido quase a integralidade da cessão de direitos patrimoniais, portanto, inequívoca a higidez do referido instrumento, em virtude de seu adimplemento substancial, de sorte que não há o que se falar em rescisão contratual, tampouco subsiste direitos relativos às unidades n° 121, 122 e 123 do empreendimento Turiassú. Contudo, nos autos do incidente sob n° 1070682-95.2016.8.26.0100, no qual se discute a pretensão relativa às unidades n° 121 e 122 do empreendimento Turiassú, foi julgada improcedente a pretensão da interessada, sob fundamento de que a constituição em mora não atingiu à forma prevista em Lei, entretanto, acresça-se o fato de que houve o adimplemento substancial do contrato, impedindo sua resolução, na esteira da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1691860/PR, Min. Rel. Marco Aurélio Belizze, Data de julgamento 14/10/2019). Não obstante, observo que o incidente supra citado ainda não transitou em julgado, pendendo o julgamento do recurso de Apelação apresentado pela interessada. Desta sorte, com objetivo de evitar decisões conflitantes, SUSPENDO O FEITO, em relação a CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com espeque no art. 313, V, a, do CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO-PADRONIZADOS Nos autos do incidente específico instaurado para resolução de controvérsias a respeito dos direitos relativos à unidade n° 112 do empreendimento Cubatão, autuado sob n° 0037226-74.2016.8.26.0100, a Administradora Judicial requereu ofício às instituições financeiras para aferir o recebimento dos valores decorrentes da alienação fiduciária celebrada entre as partes. Logo, em virtude da pendência de produção de prova específica para deslinde do presente incidente, SUSPENDO O FEITO, em relação a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADOS, de acordo com o art. 313, V, b, do Código de Processo Civil. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arbitramento de honorários advocatícios nos incidentes específicos de unidade da Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., possuem natureza meramente declaratória (art. 19, I, CPC), e, portanto, deverá obedecer ao critério de equidade, porquanto inestimável o efetivo proveito econômico das partes e sequer há atribuição de valor à causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a especificidade do caso da falência da Construtora Atlântica, em vista da alienação de uma mesma unidade para múltiplos interessados, exigiu a instauração de ofício de incidentes específicos de unidades autônomas, a fim de dirimir as controvérsias acerca de seus perfis para fins de habilitação do crédito na falência. Frise-se que a análise de perfil empreendida nos incidentes específicos de unidades, visa a apuração da natureza de adquirente ou investidor dos interessados, onde, via de regra, há litisconsórcio necessário, não sendo razoável que sejam condenados a arcar com sucumbência arbitrada pela regra geral. Neste sentido, cabe anotar o recentíssimo entendimento do Emérito Relator Des. Grava Brazil, prevento da falência da Construtora e Incorporadora Atlântica, a respeito do tema, em julgamento de demanda convertida em incidente específico de unidade da Massa Falida, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Na maior parte dos casos envolvendo o Grupo Atlântica, notadamente demandas convertidas em incidentes específicos de unidade, ou impugnações e habilitações de crédito, os honorários têm sido fixados por equidade porque: (i) os incidentes específicos de unidade foram criados de ofício para resolver um problema (disputa de uma mesma unidade por mais de uma pessoa) criado pelo Grupo Atlântica, e não possuem conteúdo econômico aferível; (ii) os recursos repetitivos afetados ao Tema 1076 não versavam sobre incidentes de impugnação ou habilitação de crédito; (iii) impugnação ou habilitação de crédito, em regra, são incidentes menos complexos do que uma ação ordinária, apesar do amplo espectro cognitivo que lhes reconhece o C. STJ; e, por fim, (iv) a impugnação ou habilitação de crédito é mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória; tem, sim, natureza meramente declaratória. (...) não se pode desconsiderar que no incidente não se atribui valor da causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente [...] (AI n. 2034185-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, desta C. 2ª CRDE, j. em 24.06.2022) [...]. (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 23/11/2022). O E. Relator ainda ensina: (...) Ressalte-se, ainda, que as unidades imobiliárias discutidas nos incidentes compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica e, considerando que é de conhecimento notório de todos os agentes desta falência que o passivo da Massa Falida é muito superior ao seu ativo, até que se esclareça o quadro geral de credores e a falência termine, sequer há previsibilidade sobre o destino dessas unidades. Portanto, devido às particularidades da falência do Grupo Atlântica, não há como saber qual será o ganho econômico dos credores interessados em unidades (...). Não se olvida, portanto, que não há proveito econômico mensurável destes incidentes, pois, embora se pretenda a consolidação do quadro-geral de credores, o ativo angariado até o momento não supera o passivo do Grupo Falido, não sendo possível concluir que a falência terá recursos para o pagamento de todos os credores. Ressalte-se que a aplicação do Tema n° 1.076 do C. STJ resta prejudicada nos incidentes específicos da falência do Grupo Atlântica, pois deve ser aplicada a técnica do distinguishing, conforme Enunciado 306 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), in verbis: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta a impor solução jurídica diversa. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 14, do Empreendimento Barata Ribeiro. Decisão que arbitrou por equidade os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Massa Falida. Inconformismo de um ex-advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nula, por ausência de fundamentação, tão somente em relação ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Matéria que pode ser apreciada nesta instância, com supressão da omissão apontada. Questão de fundo que trata de pretensão de aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Particularidades da falência do Grupo Atlântica que justificam a fixação de honorários por equidade (distinguishing). Decisão agravada que fica mantida, em razão da não aplicação do Tema 1076, do C. STJ. Honorários que continuam arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade. Recurso desprovido. (AI 2075866-77.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Data de Julgamento 29/08/2023). Ademais, asseverou que a reclassificação do crédito na falência não é fenômeno exclusivo dos incidentes do Grupo Atlântica, tampouco caracteriza condenação ou proveito econômico. Aliás, o arbitramento dos honorários pela regra geral acarretaria prejuízo excessivo e desproporcional à natureza jurídica dos incidentes específicos de unidades do Grupo Atlântica. Neste sentido, fundamenta o E. Relator: (...) [O]s credores não tinham como prever os riscos processuais (entre os quais estão as chances de vitória, as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais), a fim de tomar uma decisão informada sobre as vantagens e desvantagens de discutir seu crédito. Os credores não tinham como prever, por exemplo, a possibilidade de que, nos incidentes específicos de unidades, a alteração apenas da classificação do crédito (situação sem proveito econômico) poderia aumentar ainda mais seu prejuízo. (...) Isso tudo em uma falência complexa cujo passivo notoriamente supera muito o ativo, de modo que sequer há previsibilidade sobre o destino das unidades, e sobre quando e se os credores irão receber algum valor. Destarte, com fundamento nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidentes específicos de unidades da Massa Falida do Grupo Atlântica, diante de sua natureza meramente declaratória, sendo inestimável o proveito econômico, entendo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é medida que se impõe, incidindo a regra subsidiária prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de PERCIO LOWENTHAL E RENATA IAVELBERG, para que seja reconhecido seu perfil de adquirente e promover a habilitação de seu crédito no futuro quadro-geral de credores, na classe de privilégio geral, com natureza de obrigação de dar, com fundamento no art. 83, V, da Lei 11.101/2005, no valor de R$ 300.000,00, a ser atualizado até a data da falência, com escopo de viabilizar a outorga da escritura definitiva, após consolidação do quadro-geral de credores, consoante interpretação sistemática dos artigos 18 cc. 149 da Lei 11.101/2005. SUSPENDO O FEITO, em relação a CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., com espeque no art. 313, V, a, do CPC. SUSPENDO O FEITO, em relação a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DEL MONTE NÃO PADRONIZADOS, até julgamento definitivo do incidente n° 1070682-95.2016.8.26.0100, relativo às unidades n° 121 e 122 do empreendimento Turiassú, de acordo com o art. 313, V, b, do Código de Processo Civil. Condeno a Massa Falida a arcar com honorários advocatícios, os quais arbitro, por equidade, no valor de R$ 1.000,00, em favor do patrono de PERCIO LOWENTHAL E RENATA IAVELBERG, nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo recursal. P.R.I. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41925932-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/09/2023 15:32 |
| 15/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/09/2023 |
DEPRE - Decisão Proferida
VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41880922-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 13/09/2023 15:59 |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 2471 até as folhas 2548. Nada Mais. |
| 30/05/2023 |
Mudança de Magistrado
"Titular 1 vaga 1 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA 2019/24026 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40616500-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 16:05 |
| 13/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0174/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.903: Última decisão. Fls. 2.462/4.470 (Administradora Judicial): Manifeste-se o interessado Pércio Lowenthal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requerido pela Administradora Judicial às fls. 2.462/2.470. Defiro a suspensão do feito em relação à interessada Fundo Del Monte, até o deslinde do processo nº 0037226-74.2016.8.26.0100. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Anderson Cosme dos Santos (OAB 346415/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.903: Última decisão. Fls. 2.462/4.470 (Administradora Judicial): Manifeste-se o interessado Pércio Lowenthal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos requerido pela Administradora Judicial às fls. 2.462/2.470. Defiro a suspensão do feito em relação à interessada Fundo Del Monte, até o deslinde do processo nº 0037226-74.2016.8.26.0100. Int. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40038861-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/01/2023 09:04 |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2022 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 1903, que ora se reitera. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Maria Cristina Mariano (OAB 193042/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Anderson Cosme dos Santos (OAB 346415/SP) |
| 08/11/2022 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: manifeste-se nos termos da r. decisão de fls. 1903, que ora se reitera. |
| 10/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40362563-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2022 17:45 |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40292279-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 17:29 |
| 18/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40244774-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2022 17:49 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 664/667: Intime-se Pércio Lowenthal para que apresente os documentos requeridos pela Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se possível, apresente parecer final. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP) |
| 19/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 664/667: Intime-se Pércio Lowenthal para que apresente os documentos requeridos pela Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Findo o prazo, manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e, se possível, apresente parecer final. Int. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40831647-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2021 17:11 |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40821647-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2021 16:44 |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40820326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 15:19 |
| 20/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40813148-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2021 16:37 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1116/1119 |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pretensão em relação à unidade 123, do Empreendimento Turiassú. Diante disso, determino a transformação da demanda em incidente específico com relação a unidade em comento. Manifestem-se todos os interessados em relação à unidade 123 do Empreendimento Turiassú. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP) |
| 23/04/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pretensão em relação à unidade 123, do Empreendimento Turiassú. Diante disso, determino a transformação da demanda em incidente específico com relação a unidade em comento. Manifestem-se todos os interessados em relação à unidade 123 do Empreendimento Turiassú. Int. |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40608229-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 17:39 |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 955/961 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP) |
| 18/01/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1329/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 1075/1083 |
| 10/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1329/2020 Data da Disponibilização: 10/11/2020 Data da Publicação: 11/11/2020 Número do Diário: 3164 Página: 1075/1083 |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1329/2020 Teor do ato: Vistos. Fl.635: Cumpra-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP) |
| 09/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1329/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB 188761/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP) |
| 26/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fl.635: Cumpra-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 26/10/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41548822-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/10/2020 14:14 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0990/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 998/1003 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0990/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 998/1003 |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2020 Teor do ato: Nota de cartório CRAM ADMINISTRADORA DE BENS: providencie o recolhimento da procuração no prazo de 15 (quinze) dias.Dr. LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB 188761/SP). Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 23/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0990/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 19/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório CRAM ADMINISTRADORA DE BENS: providencie o recolhimento da procuração no prazo de 15 (quinze) dias.Dr. LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB 188761/SP). |
| 10/08/2020 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes da redistribuição do feito. Manifeste-se a Administradora Judicial, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2020 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 624 |
| 12/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 09/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 3058 Página: 667/690 |
| 07/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do parecer do parquet (fls. 622/623), bem como do petitório de fls. 628/631, e assim como já determinado no decisum de fls. 624, remetam-se os autos ao juízo falimentar, a fim de que possa ser feita a conversão da presente em incidente dos autos 1132473-02.2015.8.26.0100. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2020 Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 05/06/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do parecer do parquet (fls. 622/623), bem como do petitório de fls. 628/631, e assim como já determinado no decisum de fls. 624, remetam-se os autos ao juízo falimentar, a fim de que possa ser feita a conversão da presente em incidente dos autos 1132473-02.2015.8.26.0100. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2020 |
| 22/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41992478-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2019 09:18 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 661/676 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2019 Teor do ato: Republico decisão de fls. 624 para intimação de todas as partes. Vistos. Fls. 622/623: Acolho a manifestação ministerial, para determinar a remessa do feito à 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Remetam-se os autos ao setor de distribuição. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 25/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republico decisão de fls. 624 para intimação de todas as partes. Vistos. Fls. 622/623: Acolho a manifestação ministerial, para determinar a remessa do feito à 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Remetam-se os autos ao setor de distribuição. Intime-se. |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 612/630 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 622/623: Acolho a manifestação ministerial, para determinar a remessa do feito à 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Remetam-se os autos ao setor de distribuição. Intime-se. Advogados(s): Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 22/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 622/623: Acolho a manifestação ministerial, para determinar a remessa do feito à 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais. Remetam-se os autos ao setor de distribuição. Intime-se. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41357647-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 05/09/2019 18:00 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 23/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 636/653 |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 505/539, Fls. 540/561, Fls. 562/616: Tendo em vista que o polo passivo da demanda é composto pela Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda, remetam-se os autos à 2ª Vara Especializada de Falências e Recuperações Judiciais, decorrente de fixação da competência absoluta, atinente às normas de organização judiciária, devendo, inclusive, os requerimento de inclusão de parte(s) no processo ser apreciada pelo juízo competente. Abra-se vistas ao Ministério Público de Falências. Intime-se. Advogados(s): Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 25/07/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 505/539, Fls. 540/561, Fls. 562/616: Tendo em vista que o polo passivo da demanda é composto pela Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda, remetam-se os autos à 2ª Vara Especializada de Falências e Recuperações Judiciais, decorrente de fixação da competência absoluta, atinente às normas de organização judiciária, devendo, inclusive, os requerimento de inclusão de parte(s) no processo ser apreciada pelo juízo competente. Abra-se vistas ao Ministério Público de Falências. Intime-se. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41071503-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 16:41 |
| 03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40426217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 13:17 |
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40180138-0 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples Data: 13/02/2019 17:06 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 647 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, sobretudo para se manifestar acerca da petição de fls. 500/502, pela qual houve o noticiamento da falência do grupo réu. Intime-se. Advogados(s): Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 21/11/2018 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, sobretudo para se manifestar acerca da petição de fls. 500/502, pela qual houve o noticiamento da falência do grupo réu. Intime-se. |
| 20/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40743171-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2018 15:03 |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40713402-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/06/2018 16:23 |
| 07/06/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 554 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2018 Teor do ato: Vistos.Em virtude da decretação da falência da ré Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda, anote-se a intervenção do MP.Após, remetam-se ao MP de Falências com vista. Intime-se. Advogados(s): Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 04/06/2018 |
Decisão
Vistos.Em virtude da decretação da falência da ré Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda, anote-se a intervenção do MP.Após, remetam-se ao MP de Falências com vista. Intime-se. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40258525-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 16:15 |
| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40258385-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 16:07 |
| 05/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 256/269: Por ora, verifico que a esposa do autor têm legitimidade para integrar a ação, devendo ser inserida no pólo ativo desta, por se tratar, no caso concreto, de litisconsórcio ativo necessário. Determino a Z. Serventia a inclusão eletrônica da esposa do autor, qual seja Renata Iavelberg Lowenthal, na condição de litisconsorte ativo necessário, devendo a parte autora regularizar a representação processual de seu cônjuge.Aguarde-se a complementação da relação jurídico-processual. Prazo: cinco dias.Decorrido o prazo, tornem-me os autos.Intime-se. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 01/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 256/269: Por ora, verifico que a esposa do autor têm legitimidade para integrar a ação, devendo ser inserida no pólo ativo desta, por se tratar, no caso concreto, de litisconsórcio ativo necessário. Determino a Z. Serventia a inclusão eletrônica da esposa do autor, qual seja Renata Iavelberg Lowenthal, na condição de litisconsorte ativo necessário, devendo a parte autora regularizar a representação processual de seu cônjuge.Aguarde-se a complementação da relação jurídico-processual. Prazo: cinco dias.Decorrido o prazo, tornem-me os autos.Intime-se. |
| 28/02/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40975841-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2017 16:37 |
| 24/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40969585-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 24/08/2017 17:00 |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 17/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40933169-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2017 13:08 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2017 Teor do ato: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Flavia Mansur Murad Schaal (OAB 138057/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP) |
| 15/08/2017 |
Ato ordinatório
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. |
| 09/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40896593-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2017 17:03 |
| 05/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40596097-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2017 11:57 |
| 29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2017 Teor do ato: *IMP. 177/2017: Ciência à parte contrária dos documentos juntados (fls. 396/430). Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flavia Mansur Murad Schaal (OAB 138057/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP) |
| 24/05/2017 |
Ato ordinatório
*IMP. 177/2017: Ciência à parte contrária dos documentos juntados (fls. 396/430). |
| 11/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40365322-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2017 08:56 |
| 31/03/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40320172-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/03/2017 18:22 |
| 09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 06/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 83/173: Embora a pessoa jurídica faça jus ao benefícios da justiça gratuita (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre o assunto: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.") entendo que não se encontram presente os requisitos para a concessão. O fato de encontrar-se sob recuperação judicial não autoriza, por si, a concessão do benefício. Inexiste a mínima evidência de que a recuperanda, sociedade empresarial de grande porte, terá o exercício de sua atividade lucrativa comprometido com as despesas oriundas da presente demanda individual. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.Fls. 243/255: Ciência aos réus.Fls. 256/380: À réplica, no prazo legal.Int. Advogados(s): Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Flavia Mansur Murad Schaal (OAB 138057/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP) |
| 24/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 83/173: Embora a pessoa jurídica faça jus ao benefícios da justiça gratuita (Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, versa sobre o assunto: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.") entendo que não se encontram presente os requisitos para a concessão. O fato de encontrar-se sob recuperação judicial não autoriza, por si, a concessão do benefício. Inexiste a mínima evidência de que a recuperanda, sociedade empresarial de grande porte, terá o exercício de sua atividade lucrativa comprometido com as despesas oriundas da presente demanda individual. Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.Fls. 243/255: Ciência aos réus.Fls. 256/380: À réplica, no prazo legal.Int. |
| 23/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41241801-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2016 14:56 |
| 06/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41190293-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2016 15:14 |
| 25/11/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41052887-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2016 15:17 |
| 05/10/2016 |
Mandado Juntado
|
| 05/10/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/09/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/073997-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2016 Local: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 24/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40766944-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/08/2016 14:22 |
| 06/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40595664-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2016 16:51 |
| 02/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40584659-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 17:38 |
| 28/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2016 Data da Disponibilização: 28/06/2016 Data da Publicação: 29/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2016 Teor do ato: *IMP.195/2016: Ciência aos interessados da Certidão do Oficial de Justiça referente ao mandado nº 100.2016/050034-5 como Mandado Cumprido Negativo. Advogados(s): Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP) |
| 23/06/2016 |
Ato ordinatório
*IMP.195/2016: Ciência aos interessados da Certidão do Oficial de Justiça referente ao mandado nº 100.2016/050034-5 como Mandado Cumprido Negativo. |
| 23/06/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2016 Data da Disponibilização: 22/06/2016 Data da Publicação: 23/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 21/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2016 Teor do ato: *IMP191/2016: Ao interessado: Carta Precatória assinada digitalmente e disponibilizada na internet para encaminhamento e comprovação da distribuição no prazo de 10 dias. Advogados(s): Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP) |
| 20/06/2016 |
Ato ordinatório
*IMP191/2016: Ao interessado: Carta Precatória assinada digitalmente e disponibilizada na internet para encaminhamento e comprovação da distribuição no prazo de 10 dias. |
| 20/06/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 14/06/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/050034-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2016 Local: Cartório da 33ª Vara Cível |
| 21/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2016 Data da Disponibilização: 21/01/2016 Data da Publicação: 22/01/2016 Número do Diário: 2041 Página: 633/702 |
| 11/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2016 Teor do ato: Vistos. O pleito de outorga definitiva de escritura não pode ser deferido em caráter liminar, devendo ser objeto de dilação probatória. Ausentes os requisitos, indefiro o pleito de antecipação de tutela. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Int. Advogados(s): Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP) |
| 07/01/2016 |
Decisão
Vistos. O pleito de outorga definitiva de escritura não pode ser deferido em caráter liminar, devendo ser objeto de dilação probatória. Ausentes os requisitos, indefiro o pleito de antecipação de tutela. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s), para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), respeitado o disposto no artigo 188 e artigo 191, ambos do Código de Processo Civil, sob de, não sendo contestada a ação, presumirem-se aceitos pela(o)(s) ré(u)(s), como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285, CPC). Int. |
| 18/12/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 05/07/2016 |
Petições Diversas |
| 17/08/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 27/10/2016 |
Contestação |
| 05/12/2016 |
Petições Diversas |
| 16/12/2016 |
Contestação |
| 30/03/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/04/2017 |
Petições Diversas |
| 05/06/2017 |
Petições Diversas |
| 09/08/2017 |
Petições Diversas |
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 24/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 25/08/2017 |
Petições Diversas |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 08/06/2018 |
Manifestação do MP |
| 14/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Parecer do MP |
| 19/12/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 24/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2022 |
Petições Diversas |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 10/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2023 |
Manifestação do Perito |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 13/09/2023 |
Manifestação do Perito |
| 19/09/2023 |
Parecer do MP |
| 16/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/07/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2024 |
Manifestação do Perito |
| 15/07/2024 |
Petições Diversas |
| 28/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Manifestação do Perito |
| 01/07/2025 |
Manifestação do MP |
| 11/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 23/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 02/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 07/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 31/03/2026 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| 19/06/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 08/07/2026 | Cumprimento de sentença (0025256-28.2026.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |