1017647-26.2016.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Central Cível
Vara
33ª Vara Cível
Juiz
Douglas Iecco Ravacci

Partes do processo

Exeqte  BANCO BRADESCO S/A
Advogado:  Alvin Figueiredo Leite  
Exectdo  Márcio Marini
Advogado:  Caio Amuri Varga  
Cônjuge  Anésia Frederico Marini
Perito  Juliana Mendonça de Lima Chaves
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Movimentações

Data Movimento
03/07/2026 Conclusos para Despacho
02/07/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40898006-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2026 11:21
26/06/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1509/2026 Data da Publicação: 29/06/2026
25/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1509/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 584/591: trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO MARINI, LUIZ ANTONIO MARINI e ANÉSIA FREDERICO MARINI contra a decisão de fls. 579/580, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do título de capitalização nº 154/8508688-0, no valor de R$ 52.470,57, e determinou a expedição de MLE em favor do exequente. Alegam os embargantes, em síntese, omissão e contradição, sustentando que o título de capitalização estaria abrangido pela proteção do art. 833, X, do CPC, por possuir valor inferior a quarenta salários-mínimos, inexistindo prova de má-fé, abuso ou fraude. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada enfrentou suficientemente a questão submetida à apreciação judicial, consignando que a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, embora possa ser estendida a outras modalidades de aplicação financeira, não possui caráter automático ou absoluto. O fundamento determinante da decisão foi a ausência de comprovação concreta de que o título de capitalização constrito constitua reserva patrimonial mínima destinada à subsistência dos executados e de sua família. Também se consignou que os executados limitaram-se a invocar a natureza do título e o valor bloqueado, sem demonstrar que se tratava de única reserva financeira ou verba destinada ao mínimo existencial. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter transcrito ou analisado individualmente todos os precedentes citados pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou julgados invocados, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. De todo modo, para evitar nova controvérsia, esclareço que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC não conduzem, necessariamente, à automática liberação de todo valor inferior a quarenta salários-mínimos. A própria jurisprudência invocada admite a análise das circunstâncias do caso concreto, inclusive quanto à existência de abuso, má-fé, fraude e efetiva natureza de reserva destinada à subsistência. No caso, o bem constrito não é quantia depositada em caderneta de poupança, conta corrente ou papel-moeda mantido para despesas ordinárias, mas título de capitalização, cuja própria modalidade possui natureza contratual específica. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de extensão da proteção legal a ativos financeiros diversos, tal conclusão depende de demonstração concreta de que a quantia corresponde à reserva mínima protegida, ônus que incumbia aos executados, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. A alegação de inexistência de outros ativos financeiros, extraída genericamente de tentativas de bloqueio, não comprova, por si só, a destinação alimentar ou a indispensabilidade do título para subsistência familiar, tampouco transforma automaticamente o investimento em verba absolutamente impenhorável. Assim, a pretensão dos embargantes possui nítido caráter infringente, pois busca a rediscussão do mérito da decisão e a alteração do resultado anteriormente adotado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MÁRCIO MARINI, LUIZ ANTONIO MARINI e ANÉSIA FREDERICO MARINI, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 579/580. Prossiga-se com a expedição do MLE, se ainda não cumprida. Intime-se. Advogados(s): Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Caio Amuri Varga (OAB 185451/SP)
25/06/2026 Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 584/591: trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIO MARINI, LUIZ ANTONIO MARINI e ANÉSIA FREDERICO MARINI contra a decisão de fls. 579/580, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do título de capitalização nº 154/8508688-0, no valor de R$ 52.470,57, e determinou a expedição de MLE em favor do exequente. Alegam os embargantes, em síntese, omissão e contradição, sustentando que o título de capitalização estaria abrangido pela proteção do art. 833, X, do CPC, por possuir valor inferior a quarenta salários-mínimos, inexistindo prova de má-fé, abuso ou fraude. O exequente manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam acolhimento. A decisão embargada enfrentou suficientemente a questão submetida à apreciação judicial, consignando que a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, embora possa ser estendida a outras modalidades de aplicação financeira, não possui caráter automático ou absoluto. O fundamento determinante da decisão foi a ausência de comprovação concreta de que o título de capitalização constrito constitua reserva patrimonial mínima destinada à subsistência dos executados e de sua família. Também se consignou que os executados limitaram-se a invocar a natureza do título e o valor bloqueado, sem demonstrar que se tratava de única reserva financeira ou verba destinada ao mínimo existencial. Não há omissão pelo simples fato de a decisão não ter transcrito ou analisado individualmente todos os precedentes citados pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou julgados invocados, bastando que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. De todo modo, para evitar nova controvérsia, esclareço que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC não conduzem, necessariamente, à automática liberação de todo valor inferior a quarenta salários-mínimos. A própria jurisprudência invocada admite a análise das circunstâncias do caso concreto, inclusive quanto à existência de abuso, má-fé, fraude e efetiva natureza de reserva destinada à subsistência. No caso, o bem constrito não é quantia depositada em caderneta de poupança, conta corrente ou papel-moeda mantido para despesas ordinárias, mas título de capitalização, cuja própria modalidade possui natureza contratual específica. Ainda que se admita, em tese, a possibilidade de extensão da proteção legal a ativos financeiros diversos, tal conclusão depende de demonstração concreta de que a quantia corresponde à reserva mínima protegida, ônus que incumbia aos executados, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. A alegação de inexistência de outros ativos financeiros, extraída genericamente de tentativas de bloqueio, não comprova, por si só, a destinação alimentar ou a indispensabilidade do título para subsistência familiar, tampouco transforma automaticamente o investimento em verba absolutamente impenhorável. Assim, a pretensão dos embargantes possui nítido caráter infringente, pois busca a rediscussão do mérito da decisão e a alteração do resultado anteriormente adotado, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por MÁRCIO MARINI, LUIZ ANTONIO MARINI e ANÉSIA FREDERICO MARINI, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 579/580. Prossiga-se com a expedição do MLE, se ainda não cumprida. Intime-se.
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Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

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