| Reqte |
Mari Idy Azzam
Advogado: Cesar Maurice Karabolad Ibrahim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 926 |
| 15/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação das partes no prazo de 05 dias, quanto a carta precatória, implicando a inércia no arquivamento dos autos. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP) |
| 14/09/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação das partes no prazo de 05 dias, quanto a carta precatória, implicando a inércia no arquivamento dos autos. |
| 14/09/2016 |
Documento Juntado
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| 03/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 926 |
| 15/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação das partes no prazo de 05 dias, quanto a carta precatória, implicando a inércia no arquivamento dos autos. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP) |
| 14/09/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação das partes no prazo de 05 dias, quanto a carta precatória, implicando a inércia no arquivamento dos autos. |
| 14/09/2016 |
Documento Juntado
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| 03/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: 2173 Página: 886 |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Ciência aos interessados quanto ao documento digitalizado. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP) |
| 03/08/2016 |
Documento Juntado
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| 03/08/2016 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Ciência aos interessados quanto ao documento digitalizado. |
| 02/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2016 Data da Disponibilização: 02/08/2016 Data da Publicação: 03/08/2016 Número do Diário: 2170 Página: 1010 |
| 01/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2016 Teor do ato: Vistos.Deixo de receber a emenda à inicial de fls. 45/53. A presente ação se iniciou com o intuito de reintegração de posse da empresa ViBrasil. Após decisão deste Juízo atingiu-se o objetivo reintegrando-se a posse, ou seja, satisfazendo o almejado, a emenda à inicial em nada é inerente com o objeto da presente ação, sendo que a mesma deve ser julgada extinta por falta de interesse de agir, em razão da satisfação da medida. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 48, VI do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. P.R.I Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP) |
| 28/07/2016 |
Decisão
Vistos.Deixo de receber a emenda à inicial de fls. 45/53. A presente ação se iniciou com o intuito de reintegração de posse da empresa ViBrasil. Após decisão deste Juízo atingiu-se o objetivo reintegrando-se a posse, ou seja, satisfazendo o almejado, a emenda à inicial em nada é inerente com o objeto da presente ação, sendo que a mesma deve ser julgada extinta por falta de interesse de agir, em razão da satisfação da medida. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 48, VI do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. P.R.I |
| 27/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40673238-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2016 18:51 |
| 04/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2016 Data da Disponibilização: 04/07/2016 Data da Publicação: 05/07/2016 Número do Diário: 2149 Página: 822 |
| 01/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2016 Teor do ato: Vistos.Por ora, aguarde-se informações do Instituto Vertus sobre a negativa de composição entre as partes.Int. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP) |
| 30/06/2016 |
Decisão
Vistos.Por ora, aguarde-se informações do Instituto Vertus sobre a negativa de composição entre as partes.Int. |
| 30/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40574214-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2016 18:49 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 686 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de incidente apensados ao autos de inventários, suspensos para tentativa de composição entre as partes junto ao Instituto Vertus. Assim, por ora, para evitar maiores conflitos, este processo fica suspenso nos mesmos termos do processo principal. Int. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de incidente apensados ao autos de inventários, suspensos para tentativa de composição entre as partes junto ao Instituto Vertus. Assim, por ora, para evitar maiores conflitos, este processo fica suspenso nos mesmos termos do processo principal. Int. |
| 10/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40495869-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 08/06/2016 19:50 |
| 28/03/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1047371-46.2014.8.26.0100 - Classe: Inventário - Assunto principal: Sucessões |
| 10/03/2016 |
Documento Juntado
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| 09/03/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Reintegração de Posse e Citação - Cível |
| 08/03/2016 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Reintegração de Posse e Citação - Cível |
| 04/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40178002-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2016 16:50 |
| 03/03/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/03/2016 |
Certidão Juntada
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| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 651 |
| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: 2066 Página: 651 |
| 29/02/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40161518-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/02/2016 12:30 |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2016 Teor do ato: Vistos. Defiro a liminar pleiteada em parte, nos seguintes termos: tendo em vista o litigio entre as partes e a informação de invasão da empresa Vibrasil, enquanto não iniciar o trabalho do administrador judicial nomeado nos autos do inventário, ficará o inventariante dativo ÚNICO responsável por gerir a empresa, nos termos do art. 991 do Código de Processo Cívil. Todos os herdeiros e os advogados que os representam, estão impedidos de realizar qualquer ato de gestão da empresa Vibrasil, bem como de permanecer em suas dependências, tendo em vista possibilidade de alteração, supressão e destruição de dados importantes para a realização da perícia já determinada nos autos do inventário. Assim, expeça-se mandado de reintegração de posse, com a máxima urgência, para que o sr. Oficial de Justiça, juntamente com o inventariante dativo e se necessário, com auxílio de força policial, tomem posse do local e retirem todos os herdeiros e advogados da empresa. Quanto ao encaminhamento ao Ministério Público Estadual, advirto a parte que ingresse por vias próprias. Expeça-se ofício à Polícia Militar para acompanhar a diligência, se necessário. Cite-se e intime-se, ficando os requeridos advertidos do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a resposta. Intime-se. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP) |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada incidental ao processo de inventário nº 1047371-46.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 7ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central. Em razão disso, redistribuam-se os autos àquela Vara, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP) |
| 29/02/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Polícia Militar - Requisição de Força Policial |
| 29/02/2016 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2016/016298-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2016 |
| 26/02/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Defiro a liminar pleiteada em parte, nos seguintes termos: tendo em vista o litigio entre as partes e a informação de invasão da empresa Vibrasil, enquanto não iniciar o trabalho do administrador judicial nomeado nos autos do inventário, ficará o inventariante dativo ÚNICO responsável por gerir a empresa, nos termos do art. 991 do Código de Processo Cívil. Todos os herdeiros e os advogados que os representam, estão impedidos de realizar qualquer ato de gestão da empresa Vibrasil, bem como de permanecer em suas dependências, tendo em vista possibilidade de alteração, supressão e destruição de dados importantes para a realização da perícia já determinada nos autos do inventário. Assim, expeça-se mandado de reintegração de posse, com a máxima urgência, para que o sr. Oficial de Justiça, juntamente com o inventariante dativo e se necessário, com auxílio de força policial, tomem posse do local e retirem todos os herdeiros e advogados da empresa. Quanto ao encaminhamento ao Ministério Público Estadual, advirto a parte que ingresse por vias próprias. Expeça-se ofício à Polícia Militar para acompanhar a diligência, se necessário. Cite-se e intime-se, ficando os requeridos advertidos do prazo de 5 (cinco) dias para apresentar a resposta. Intime-se. |
| 26/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2016 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf desp de fls 21 de 26.02.2016 |
| 26/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 26/02/2016 |
Decisão
Vistos. Trata-se de medida cautelar inominada incidental ao processo de inventário nº 1047371-46.2014.8.26.0100, em trâmite perante a 7ª Vara da Família e Sucessões - Foro Central. Em razão disso, redistribuam-se os autos àquela Vara, com urgência. Intime-se. |
| 26/02/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40156875-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/02/2016 14:48 |
| 26/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/02/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/02/2016 |
Emenda à Inicial |
| 29/02/2016 |
Emenda à Inicial |
| 03/03/2016 |
Petições Diversas |
| 08/06/2016 |
Emenda à Inicial |
| 29/06/2016 |
Petições Diversas |
| 25/07/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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