| Reqte |
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Cunha Campos Advogada: Silvia Bessa Ribeiro |
| Reqdo |
Renuka do Brasil S/A
Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: JOEL LUÍS THOMAS BASTOS Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana Advogada: Andressa Kassardjian Codjaian Advogado: Thomaz Luiz Sant Ana Advogada: Beatriz Pinheiro Rochel |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda.
Advogado: Luciano Wolf de Almeida Advogado: Claudio Mauro Henrique Daólio |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200402-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:08 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41054715-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 14:41 |
| 02/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40200402-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 31/01/2025 19:08 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41054715-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2024 14:41 |
| 02/05/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 02/05/2019 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 912/929 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 28/01/2019 |
Decisão
Vistos. Nada mais a ser apreciado. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/12/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41717287-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 18/12/2018 12:48 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0428/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2772 Página: 900-930 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 7380/7384: Cumpra-se. No mais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A alegando que é credor na presente recuperação judicial por R$ 116.414.840,19 na classe II (garantia real) e por R$ 78.079.116,75 na classe III (quirografário). Entretanto, seus créditos foram mantidos pela administradora judicial na relação do art. 7º, §2º da LRF da forma como apresentados pelas recuperandas, diante da impossibilidade de identificação e consolidação dos créditos e das garantias. Juntou documentos e pugnou pela análise dos contratos e das garantias. A administradora judicial, após a análise de documentos e reunião com os credores, apresentou seu parecer (fls. 7229/7238). Foi dado ciência às partes sobre o parecer do administrador judicial (fls. 7365). O MP falou nos autos (fls. 7373). É o relatório. Fundamento e decido. O Banco do Brasil foi listado na relação do art. 7º, §1º da LRF como credor da Renuka do Brasil por R$ 5.462.545,27 na classe II e por R$ 75.576.717,17 na classe III e também por USD 3.557.727,26 na classe II e por USD 37.186.047,00 na classe III. O Banco do Brasil consta ainda como credor da Renuka Vale do Ivaí por R$ 2.750.050,64 na classe II e por R$ 12.450.552,04 na classe III. A administradora judicial, depois de analisar minuciosamente cada um dos contratos havidos entre as partes e as respectivas garantias, chegou a conclusões determinantes do presente julgamento, conforme se demonstrará a seguir. REPASSES BNDES O Banco do Brasil é credor da Revati por dois contratos de abertura de crédito para financiamento mediante repasse do BNDES. Ambos os contratos foram celebrados por 4 credores, que concederam créditos à recuperanda em proporções diferentes e especificadas no parecer da administradora judicial. O Banco do Brasil forneceu créditos à recuperanda na proporção de 34,5%. Foram apresentadas garantias em favor dos credores (fiança, hipoteca em 1º grau, alienação fiduciária de máquinas e equipamentos, cessão fiduciária de recebíveis e penhor rural de lavouras de cana-de-açúcar). Nesse sentido, o Banco do Brasil pleiteou a exclusão dos créditos em relação à Revati Agropecuária e Revati S/A em razão das garantias fiduciárias. Pleiteou, ainda, a inclusão na classe quirografária como credora de Shree Renuca e Renuka do Brasil, em razão de fiança. Conforme demonstrado pela administradora judicial, o valor total do crédito do Banco do Brasil, representado pelos referidos contratos, devidamente atualizados, é de R$ 50.097.719,76. E o valor das garantias fiduciárias superam esse valor global. Nesse sentido, tem-se que o Banco do Brasil é credor da Revati Agropecuária e Revati S/A não sujeito à recuperação judicial em relação aos créditos decorrentes dos contratos de repasse BNDES. Entretanto, é credor quirografário da Shree Renuka e da Renuka do Brasil em razão da fiança prestadas por essas devedoras em relação à integralidade do crédito. CONTRATO GLOBAL O Banco do Brasil é credor das recuperandas em razão de contrato global de reconhecimento de obrigações e outras avenças, de maneira compartilhada com outros credores, que são divididos em dois grupos e com graus distintos de prioridade entre eles. Os dois grupos desse contrato são: dívida reperfilada e empréstimo novo. O Banco do Brasil possuía 11,03% do crédito na dívida reperfilada e 19,73% no empréstimo novo. Na dívida reperfilada, o Banco do Brasil possui 4 contratos com a Renuka do Brasil, além de um contrato firmado pelo Banco do Brasil Grand Cayman Branch, que também integra a dívida reperfilada, conforme demonstrado pela administradora judicial. Em relação à dívida reperfilada, foram constituídas garantias hipotecárias (3º grau), alienação fiduciária, cessão fiduciária e fiança prestada por Revati Geradora de Energia e Renuka Cogeração. Além disso, foi constituída uma garantia pignoratícia sobre o álcool especialmente emr elação à uma CCB. O total dos créditos pertencentes ao Banco do Brasil decorrente da dívida reperfilada é de R$ 80.534.788,91. O valor das garantias reais, observada as proporções contratuais e os descontos das alienações fiduciárias e gravames anteriores (precedentes), perfaz o montante de R$ 49.743.909,93. O crédito titularizado pelo Banco do Brasil Grand Cayman equivale a R$ 87.834.545,60 (já fazendo-se a conversão de dólar em real). O valor das garantias reais equivale a R$ 45.036.791,10. O valor da dívida que supera a garantia deve ser incluída como quirografária. Portanto, o Banco do Brasil deve ser incluído como credor da Renuka do Brasil na classe II, pelo valor de R$ 49.743.909,93,e na classe III pelo valor de R$ 30.790.878,98. O Banco do Brasil Grand Cayman Branch deve ser incluído como credor da Renuka do Brasil na classe II, pelo valor de USD 11.231.400,06 e na classe III, pelo valor de USD 10.673.000,20. Em relação ao empréstimo novo (segundo grupo), a Renuka do Brasil emitiu uma CCB cujo valor atualizado perfaz R$ 31.353.790,63. Foram constituídas garantias hipotecárias (4º grau), alienação fiduciária, cessão fiduciária e fiança prestada por Revati Geradora e Renuka Cogeração. Entretanto, observando-se as proporções contratuais e fazendo-se os descontos das alienações fiduciárias e dos gravames anteriores (precedentes), não existe saldo para esse contrato. Portanto, o valor dessa dívida não está garantido e deve ser considerado como sendo quirografário. Observe-se que, não obstante a existência de garantias fiduciárias, os credores não exerceram a pretensão de exclusão da recuperação judicial. Assim, acolho o parecer da administradora judicial para determinar a inclusão do Banco do Brasil e do Banco do Brasil Grand Cayman na exata forma proposta pela administradora judicial na tabela de fls. 7235. ACORDO ENTRE CREDORES A Renuka Vale do Ivaí firmou acordo com uma séria de credores, com garantias compartilhadas. O Banco do Brasil é titular de 3,64% do crédito. A CCB 340.901.465 é a base das garantias compartilhadas do acordo entre credores. Foram dadas em garantia compartilhada cessão fiduciária de direitos creditórios, penhor agrícola de 1º grau de safras, alienação fiduciária de ações, alienação fiduciária de equipamentos, hipoteca em 21º grau de imóvel, hipoteca em 3º grau de imóvel e hipoteca em 1º de imóvel. O crédito total do Banco do Brasil atualizado perfaz o montante de R$ 11.154.528,60. As garantias dessa dívida, descontados os gravames anteriores (precedentes) perfazem R$ 8.157.238,75. Assim, o Banco do Brasil é credor da Renuka Vale do Ivaí na classe II, pelo valor de R$ 8.157.238,75 e na classe III, pelo valor de R$ 2.997.289,84. CRÉDITO DECORRENTE DE FIANÇAS HONRADAS PELO BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil prestou carta de fiança em garantia de dívidas assumidas pelas recuperandas perante terceiros. O crédito referente a pagamentos feitos pelo Banco e que devem ser ressarcidos pela afiançada é de R$ 12.392.189,32. Portanto, o Banco do brasil deve ser incluído como credor quirografário na classe III pelo valor de R$ 12.392.189,32. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE REPASSE DE RECURSOS BNDES O Banco do Brasil celebrou com CPA Armazéns Gerais Ltda um contrato de financiamento mediante repasse de recursos do BNDES, que foi afiançado pela Vale do Ivaí S/A O crédito quirografário decorrente desse contrato perfaz o montante de R$ 9.127.115,20. Portanto, o Banco do Brasil deve ser incluído como credor quirografário da Vale do Ivaí na classe III, pelo valor de R$ 12.392.189,32. Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação de crédito para determinar a inclusão dos créditos nos valores e classes determinados nessa decisão. Cumpra-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 26/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 7380/7384: Cumpra-se. No mais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais. Intime-se. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A alegando que é credor na presente recuperação judicial por R$ 116.414.840,19 na classe II (garantia real) e por R$ 78.079.116,75 na classe III (quirografário). Entretanto, seus créditos foram mantidos pela administradora judicial na relação do art. 7º, §2º da LRF da forma como apresentados pelas recuperandas, diante da impossibilidade de identificação e consolidação dos créditos e das garantias. Juntou documentos e pugnou pela análise dos contratos e das garantias. A administradora judicial, após a análise de documentos e reunião com os credores, apresentou seu parecer (fls. 7229/7238). Foi dado ciência às partes sobre o parecer do administrador judicial (fls. 7365). O MP falou nos autos (fls. 7373). É o relatório. Fundamento e decido. O Banco do Brasil foi listado na relação do art. 7º, §1º da LRF como credor da Renuka do Brasil por R$ 5.462.545,27 na classe II e por R$ 75.576.717,17 na classe III e também por USD 3.557.727,26 na classe II e por USD 37.186.047,00 na classe III. O Banco do Brasil consta ainda como credor da Renuka Vale do Ivaí por R$ 2.750.050,64 na classe II e por R$ 12.450.552,04 na classe III. A administradora judicial, depois de analisar minuciosamente cada um dos contratos havidos entre as partes e as respectivas garantias, chegou a conclusões determinantes do presente julgamento, conforme se demonstrará a seguir. REPASSES BNDES O Banco do Brasil é credor da Revati por dois contratos de abertura de crédito para financiamento mediante repasse do BNDES. Ambos os contratos foram celebrados por 4 credores, que concederam créditos à recuperanda em proporções diferentes e especificadas no parecer da administradora judicial. O Banco do Brasil forneceu créditos à recuperanda na proporção de 34,5%. Foram apresentadas garantias em favor dos credores (fiança, hipoteca em 1º grau, alienação fiduciária de máquinas e equipamentos, cessão fiduciária de recebíveis e penhor rural de lavouras de cana-de-açúcar). Nesse sentido, o Banco do Brasil pleiteou a exclusão dos créditos em relação à Revati Agropecuária e Revati S/A em razão das garantias fiduciárias. Pleiteou, ainda, a inclusão na classe quirografária como credora de Shree Renuca e Renuka do Brasil, em razão de fiança. Conforme demonstrado pela administradora judicial, o valor total do crédito do Banco do Brasil, representado pelos referidos contratos, devidamente atualizados, é de R$ 50.097.719,76. E o valor das garantias fiduciárias superam esse valor global. Nesse sentido, tem-se que o Banco do Brasil é credor da Revati Agropecuária e Revati S/A não sujeito à recuperação judicial em relação aos créditos decorrentes dos contratos de repasse BNDES. Entretanto, é credor quirografário da Shree Renuka e da Renuka do Brasil em razão da fiança prestadas por essas devedoras em relação à integralidade do crédito. CONTRATO GLOBAL O Banco do Brasil é credor das recuperandas em razão de contrato global de reconhecimento de obrigações e outras avenças, de maneira compartilhada com outros credores, que são divididos em dois grupos e com graus distintos de prioridade entre eles. Os dois grupos desse contrato são: dívida reperfilada e empréstimo novo. O Banco do Brasil possuía 11,03% do crédito na dívida reperfilada e 19,73% no empréstimo novo. Na dívida reperfilada, o Banco do Brasil possui 4 contratos com a Renuka do Brasil, além de um contrato firmado pelo Banco do Brasil Grand Cayman Branch, que também integra a dívida reperfilada, conforme demonstrado pela administradora judicial. Em relação à dívida reperfilada, foram constituídas garantias hipotecárias (3º grau), alienação fiduciária, cessão fiduciária e fiança prestada por Revati Geradora de Energia e Renuka Cogeração. Além disso, foi constituída uma garantia pignoratícia sobre o álcool especialmente emr elação à uma CCB. O total dos créditos pertencentes ao Banco do Brasil decorrente da dívida reperfilada é de R$ 80.534.788,91. O valor das garantias reais, observada as proporções contratuais e os descontos das alienações fiduciárias e gravames anteriores (precedentes), perfaz o montante de R$ 49.743.909,93. O crédito titularizado pelo Banco do Brasil Grand Cayman equivale a R$ 87.834.545,60 (já fazendo-se a conversão de dólar em real). O valor das garantias reais equivale a R$ 45.036.791,10. O valor da dívida que supera a garantia deve ser incluída como quirografária. Portanto, o Banco do Brasil deve ser incluído como credor da Renuka do Brasil na classe II, pelo valor de R$ 49.743.909,93,e na classe III pelo valor de R$ 30.790.878,98. O Banco do Brasil Grand Cayman Branch deve ser incluído como credor da Renuka do Brasil na classe II, pelo valor de USD 11.231.400,06 e na classe III, pelo valor de USD 10.673.000,20. Em relação ao empréstimo novo (segundo grupo), a Renuka do Brasil emitiu uma CCB cujo valor atualizado perfaz R$ 31.353.790,63. Foram constituídas garantias hipotecárias (4º grau), alienação fiduciária, cessão fiduciária e fiança prestada por Revati Geradora e Renuka Cogeração. Entretanto, observando-se as proporções contratuais e fazendo-se os descontos das alienações fiduciárias e dos gravames anteriores (precedentes), não existe saldo para esse contrato. Portanto, o valor dessa dívida não está garantido e deve ser considerado como sendo quirografário. Observe-se que, não obstante a existência de garantias fiduciárias, os credores não exerceram a pretensão de exclusão da recuperação judicial. Assim, acolho o parecer da administradora judicial para determinar a inclusão do Banco do Brasil e do Banco do Brasil Grand Cayman na exata forma proposta pela administradora judicial na tabela de fls. 7235. ACORDO ENTRE CREDORES A Renuka Vale do Ivaí firmou acordo com uma séria de credores, com garantias compartilhadas. O Banco do Brasil é titular de 3,64% do crédito. A CCB 340.901.465 é a base das garantias compartilhadas do acordo entre credores. Foram dadas em garantia compartilhada cessão fiduciária de direitos creditórios, penhor agrícola de 1º grau de safras, alienação fiduciária de ações, alienação fiduciária de equipamentos, hipoteca em 21º grau de imóvel, hipoteca em 3º grau de imóvel e hipoteca em 1º de imóvel. O crédito total do Banco do Brasil atualizado perfaz o montante de R$ 11.154.528,60. As garantias dessa dívida, descontados os gravames anteriores (precedentes) perfazem R$ 8.157.238,75. Assim, o Banco do Brasil é credor da Renuka Vale do Ivaí na classe II, pelo valor de R$ 8.157.238,75 e na classe III, pelo valor de R$ 2.997.289,84. CRÉDITO DECORRENTE DE FIANÇAS HONRADAS PELO BANCO DO BRASIL O Banco do Brasil prestou carta de fiança em garantia de dívidas assumidas pelas recuperandas perante terceiros. O crédito referente a pagamentos feitos pelo Banco e que devem ser ressarcidos pela afiançada é de R$ 12.392.189,32. Portanto, o Banco do brasil deve ser incluído como credor quirografário na classe III pelo valor de R$ 12.392.189,32. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE REPASSE DE RECURSOS BNDES O Banco do Brasil celebrou com CPA Armazéns Gerais Ltda um contrato de financiamento mediante repasse de recursos do BNDES, que foi afiançado pela Vale do Ivaí S/A O crédito quirografário decorrente desse contrato perfaz o montante de R$ 9.127.115,20. Portanto, o Banco do Brasil deve ser incluído como credor quirografário da Vale do Ivaí na classe III, pelo valor de R$ 12.392.189,32. Posto isso, julgo parcialmente procedente a impugnação de crédito para determinar a inclusão dos créditos nos valores e classes determinados nessa decisão. Cumpra-se. |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40784064-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2018 20:03 |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40784056-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2018 20:01 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 1119-1136 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 7.370 e 7.371/7.372: defiro o prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 29/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 7.370 e 7.371/7.372: defiro o prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40659348-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/05/2018 16:35 |
| 21/05/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40591507-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2018 18:43 |
| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40588254-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2018 15:16 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 1158/1182 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2018 Teor do ato: Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 03/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre o parecer do Administrador Judicial. Oportunamente ao MP. |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40505433-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 20:03 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 812/832 |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Vistos.Ante o período decorrido, manifeste-se a administradora judicial a fim de apresentar seu parecer.Intimem-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Joel Luís Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 16/04/2018 |
Decisão
Vistos.Ante o período decorrido, manifeste-se a administradora judicial a fim de apresentar seu parecer.Intimem-se. |
| 16/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40246647-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2018 19:11 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1150--1166 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 7220/7222: manifeste-se a administradora judicial acerca da realização da reunião outrora agendada.Não restando frutífera a tentativa de levantamento dos documentos, proceda conforme item 4) da decisão de fls. 7209/7210. Após, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), 'is Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP), JOEL LUÍS THOMAS BASTOS (OAB 122443/SP) |
| 15/01/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 7220/7222: manifeste-se a administradora judicial acerca da realização da reunião outrora agendada.Não restando frutífera a tentativa de levantamento dos documentos, proceda conforme item 4) da decisão de fls. 7209/7210. Após, tornem conclusos.Intime-se. |
| 08/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41440480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 17:34 |
| 06/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41169036-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2017 21:12 |
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 880-923 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2017 Teor do ato: Às Recuperandas. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 05/09/2017 |
Ato ordinatório
Às Recuperandas. |
| 22/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40957681-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2017 18:49 |
| 26/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2017 Data da Disponibilização: 26/05/2017 Data da Publicação: 29/05/2017 Número do Diário: 2355 Página: 775/798 |
| 25/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 712/714: acolho como pedido de reconsideração.Reconsidero o item 1 da determinação de fls. 7209/7210, vez que, conforme certificado naquelas folhas, o prazo para impugnações à relação do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, decorreu em 25/02/2016, sendo, portanto, tempestiva a presente impugnação de crédito, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03 (que por erro material constou como § 4º).Posto isso, cumpra-se decisão de fls. 7209/7210 a partir do item "2". Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 21/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 712/714: acolho como pedido de reconsideração.Reconsidero o item 1 da determinação de fls. 7209/7210, vez que, conforme certificado naquelas folhas, o prazo para impugnações à relação do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, decorreu em 25/02/2016, sendo, portanto, tempestiva a presente impugnação de crédito, não se aplicando, nesse caso, o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03 (que por erro material constou como § 4º).Posto isso, cumpra-se decisão de fls. 7209/7210 a partir do item "2". Intime-se. |
| 16/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40054949-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2017 12:35 |
| 14/02/2017 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0007552-51.2016.8.26.0100/03 - Classe: Embargos de Declaração em Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 14/02/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 03 - Embargos de Declaração |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 739/755 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2016 Teor do ato: Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Raphael Nehin Correa (OAB 122585/SP), Silvia Bessa Ribeiro Biar (OAB 186689/SP), Beatriz Mantovani Bergamo (OAB 300048/SP) |
| 23/09/2016 |
Decisão
Vistos.1) Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 4º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, à recuperanda para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.3) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.3-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 4) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 5) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 5-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 6) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 23/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1099671-48.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/08/2017 |
Petições Diversas |
| 06/10/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 07/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 21/06/2018 |
Petições Diversas |
| 21/06/2018 |
Petições Diversas |
| 18/12/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/05/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 31/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/01/2017 | Embargos de Declaração Cível - 00003 |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0007552-51.2016.8.26.0100 (03) | Embargos de Declaração Cível | 14/02/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |