| Exeqte |
Marcelo George Vieira
Advogado: Sergio Henrique Balarini Trevisano Advogado: Jose Diniz Neto |
| Exectdo |
Itaú Unibanco S.A
Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira Advogada: Graziela Santos da Cunha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40942956-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 18/05/2023 18:07 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), sob pena de inscrição na dívida ativa. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Advogados(s): Jose Diniz Neto (OAB 118621/SP), Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB 154564/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 21/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 18/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40942956-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 18/05/2023 18:07 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0367/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2023 Teor do ato: Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), sob pena de inscrição na dívida ativa. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Advogados(s): Jose Diniz Neto (OAB 118621/SP), Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB 154564/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 10/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas finais, nos termos do Art. 1097 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Art. 4º, III e § 1º da Lei nº 11.608/2003 (Lei de Custas do Estado de São Paulo), sob pena de inscrição na dívida ativa. Mais informações em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria |
| 28/04/2023 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, referente aos depósitos judiciais de fls. 481/482, nos termos dos formulários de fls. 488/489. Int. Advogados(s): Jose Diniz Neto (OAB 118621/SP), Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB 154564/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 15/03/2023 |
Expedido Alvará de Levantamento
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, referente aos depósitos judiciais de fls. 481/482, nos termos dos formulários de fls. 488/489. Int. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41800960-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2022 11:28 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Certifico que não houve a intimação da(s) parte(s) exequente(s) publicação da r. Sentença de fls. 490/491, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: "Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão negativa. Caso aquele já tenha sido encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se." Advogados(s): Jose Diniz Neto (OAB 118621/SP), Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB 154564/SP), Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 30/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que não houve a intimação da(s) parte(s) exequente(s) publicação da r. Sentença de fls. 490/491, motivo pelo qual faço a remessa de seu teor ao DJE, nesta data, para regularização: "Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão negativa. Caso aquele já tenha sido encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se." |
| 30/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 31/08/2022 Número do Diário: 3580 |
| 29/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2022 Teor do ato: Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão negativa. Caso aquele já tenha sido encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 26/08/2022 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie o inventariante certidão de objeto e pé atualizada do inventário ou certidão negativa. Caso aquele já tenha sido encerrado, providencie o formal de partilha. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se e intime-se. |
| 05/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40530726-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 11:27 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2022 Data da Disponibilização: 15/02/2022 Data da Publicação: 16/02/2022 Número do Diário: 3448 Página: 710/726 |
| 14/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro. Int. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 11/02/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente sobre a petição retro. Int. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40180816-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 12:08 |
| 17/06/2019 |
Decisão
Atendendo aos termos da Deliberação do Conselho Nacional de Justiça relativa ao Programa "Resolve - Projeto: Expurgos Inflacionários nas Contas de Poupança", fica Vossa Senhoria intimado(a) a participar, nos termos do art. 139 do CPC, no dia 10/07/2019, das 09:10 às 11:10 e local abaixo indicado, da Sessão de Adesão ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao processo supracitado. Para melhor acomodar os envolvidos e dar privacidade às partes, serão realizadas audiências individuais por autor, a ocorrerem sequencialmente. As sessões serão realizadas no CEJUSC- Barra Funda (R. Barra Funda, 930 - Barra Funda, São Paulo - SP, 01152-000). Int. |
| 30/01/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 15/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2016 Data da Disponibilização: 15/09/2016 Data da Publicação: 16/09/2016 Número do Diário: 2201 Página: |
| 14/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), cujo objeto é recomposição de expurgo inflacionário em cadernetas de poupança mantidas por clientes na instituição financeira na época da edição do denominado Plano Verão.No dia 31 de agosto de 2010 foi disponibilizada no DJE, decisão no Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, da lavra do Ministro Dias Toffoli, cujo teor, naquilo que interessa ao objeto destes autos, é:"b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se enco09ntrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas."Como se verifica, é evidente a identidade de matérias entre esta causa e aquela na qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional; do mesmo modo, com efeito, a fase processual inequivocamente corresponde àquela dos feitos cujo sobrestamento do andamento processual foi determinado pela Suprema Corte, exceção feita exclusivamente aos feitos em cumprimento de sentença transitada em julgado, os em fase de instrução e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.Portanto, vedado está ao juízo proferir qualquer decisão neste momento, cabendo apenas aguardar o julgamento final da controvérsia pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.Nesse panorama, aguarde-se em arquivo, provocação da parte exequente.Int Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 13/09/2016 |
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença provisória extraída de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Itaú S/A (denominação atual Itaú/Unibanco S/A), cujo objeto é recomposição de expurgo inflacionário em cadernetas de poupança mantidas por clientes na instituição financeira na época da edição do denominado Plano Verão.No dia 31 de agosto de 2010 foi disponibilizada no DJE, decisão no Recurso Extraordinário n° 626.307/SP, da lavra do Ministro Dias Toffoli, cujo teor, naquilo que interessa ao objeto destes autos, é:"b) O sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se, conforme delineado pelo Ministério Público, as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se enco09ntrem em fase instrutória.c) Limitar o objeto da suspensão dos recursos aos Planos Bresser e Verão, tendo em conta que somente em relação a esses é que se vincula o presente processo representativo da controvérsia, como bem anotou o parecer.Ante o exposto, determino a incidência do artigo 238, RISTF, aos processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, independentemente de juízo ou tribunal, até julgamento final da controvérsia pelo STF. Não é obstada a propositura de novas ações, nem a tramitação das que forem distribuídas ou das que se encontrem em fase instrutória.Não se aplica esta decisão aos processos em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas."Como se verifica, é evidente a identidade de matérias entre esta causa e aquela na qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional; do mesmo modo, com efeito, a fase processual inequivocamente corresponde àquela dos feitos cujo sobrestamento do andamento processual foi determinado pela Suprema Corte, exceção feita exclusivamente aos feitos em cumprimento de sentença transitada em julgado, os em fase de instrução e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.Portanto, vedado está ao juízo proferir qualquer decisão neste momento, cabendo apenas aguardar o julgamento final da controvérsia pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.Nesse panorama, aguarde-se em arquivo, provocação da parte exequente.Int |
| 13/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40323064-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/04/2016 15:18 |
| 22/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2016 Data da Publicação: 23/03/2016 Data da Disponibilização: 22/03/2016 Número do Diário: 2081 Página: |
| 21/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2016 Teor do ato: 1.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita a execução. Deste modo, autorizo o diferimento das custas iniciais, que deverão ser recolhidas ao final do processo. Anoto, por oportuno, que o diferimento não alcança outras custas, como as de citação e de mandato, exceto no caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça. 2.- Nos termos do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 7.023.412-5, restou decidido que poderia a sentença proferida nos autos da ação civil pública referida na inicial (feito nº 06.213074-9), ser liquidada e executada tanto da forma coletiva (legitimados do artigo 82 CDC), quanto por meio de ações individuais. Trata-se de execução promovida por meio de ação individual. Nestes casos, esse Juízo determinara, inicialmente, a intimação do executado; nos termos e para os fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, contra esta decisão, inúmeras vezes e nas respectivas execuções, foram interpostos recursos de agravo de instrumento, com resultado favorável ao agravante. Deve então o Juízo se curvar ao entendimento esposado na Egrégia Segunda Instância, inclusive para o fim de assegurar andamento relativamente uniforme para as execuções individuais desse título judicial. Para que não paire dúvida, a título exemplificativo, transcrevo trecho do v. acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 7.235.249-7, relatado pelo Eminente Desembargador Paulo Hatanaka, sendo agravante o Banco Itaú S.A. e agravado Antonio Sampaio Lara: "Com razão, na espécie, o ora Agravante porque, por se tratar de ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú, da qual o Agravado não participou, não se aplica o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Porém, deverá ser aplicado na espécie o disposto no artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a situado do caso focado se enquadraria, por similitude, às hipóteses dos incisos II, IV e VI, deste mesmo dispositivo legal, devendo do mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citação do devedor para a liquidação do julgado. Considere-se que o agravado não foi parte da ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S.A. e, para a instauração, da execução de sentença entre o Agravado e o Agravante, torna-se imperiosa a instauração de novo contraditório, ou seja, uma nova relação jurídica processual, apenas lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se imprescindível a citação, nos termos do artigo 214, do Código de Processo Civil, para instauração de um processo judicial para a liquidação de sentença. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso". 3.- Sendo assim, em obediência à v. ordem proferida, cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo para IMPUGNAÇÃO é de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Graziela Santos da Cunha (OAB 178520/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP) |
| 15/03/2016 |
Decisão
1.- De acordo com o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, que regula o custo dos serviços públicos de natureza forense, hipótese legal aplicável aos autos, a taxa judiciária será de 1% (um por cento), ao ser satisfeita a execução. Deste modo, autorizo o diferimento das custas iniciais, que deverão ser recolhidas ao final do processo. Anoto, por oportuno, que o diferimento não alcança outras custas, como as de citação e de mandato, exceto no caso de concessão do benefício de gratuidade da justiça. 2.- Nos termos do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 7.023.412-5, restou decidido que poderia a sentença proferida nos autos da ação civil pública referida na inicial (feito nº 06.213074-9), ser liquidada e executada tanto da forma coletiva (legitimados do artigo 82 CDC), quanto por meio de ações individuais. Trata-se de execução promovida por meio de ação individual. Nestes casos, esse Juízo determinara, inicialmente, a intimação do executado; nos termos e para os fins do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Entretanto, contra esta decisão, inúmeras vezes e nas respectivas execuções, foram interpostos recursos de agravo de instrumento, com resultado favorável ao agravante. Deve então o Juízo se curvar ao entendimento esposado na Egrégia Segunda Instância, inclusive para o fim de assegurar andamento relativamente uniforme para as execuções individuais desse título judicial. Para que não paire dúvida, a título exemplificativo, transcrevo trecho do v. acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 7.235.249-7, relatado pelo Eminente Desembargador Paulo Hatanaka, sendo agravante o Banco Itaú S.A. e agravado Antonio Sampaio Lara: "Com razão, na espécie, o ora Agravante porque, por se tratar de ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú, da qual o Agravado não participou, não se aplica o artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Porém, deverá ser aplicado na espécie o disposto no artigo 475-N, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto a situado do caso focado se enquadraria, por similitude, às hipóteses dos incisos II, IV e VI, deste mesmo dispositivo legal, devendo do mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citação do devedor para a liquidação do julgado. Considere-se que o agravado não foi parte da ação civil pública intentada pelo IDEC contra o Banco Itaú S.A. e, para a instauração, da execução de sentença entre o Agravado e o Agravante, torna-se imperiosa a instauração de novo contraditório, ou seja, uma nova relação jurídica processual, apenas lastreada em título executivo judicial. Para a instauração do contraditório torna-se imprescindível a citação, nos termos do artigo 214, do Código de Processo Civil, para instauração de um processo judicial para a liquidação de sentença. Por tais razões, dá-se provimento ao recurso". 3.- Sendo assim, em obediência à v. ordem proferida, cite-se o réu, advertindo-o de que o prazo para IMPUGNAÇÃO é de 15 dias. Intime-se. |
| 15/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2016 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Artigo 475 - P, II, CPC |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/04/2016 |
Contestação |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 10/10/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |