| Reqte |
Rosano Baldi
Advogada: Amanda Cristina de Barros |
| Reqdo | Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda |
| Adm-Terc. |
ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0
Advogado: Jose Eduardo Victoria |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 387/414 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2019 Teor do ato: Vistos. Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 29/12/2018, pág. 3, e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea "c", da Constituição Federal), a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais, conforme orientações no Comunicado nº 211/2019. Assim sendo, comprove o peticionante o recolhimento da taxa aludida, em dez dias. Após, desarquivem-se os autos e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 29/12/2018, pág. 3, e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea "c", da Constituição Federal), a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais, conforme orientações no Comunicado nº 211/2019. Assim sendo, comprove o peticionante o recolhimento da taxa aludida, em dez dias. Após, desarquivem-se os autos e tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: 387/414 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2019 Teor do ato: Vistos. Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 29/12/2018, pág. 3, e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea "c", da Constituição Federal), a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais, conforme orientações no Comunicado nº 211/2019. Assim sendo, comprove o peticionante o recolhimento da taxa aludida, em dez dias. Após, desarquivem-se os autos e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 24/07/2019 |
Decisão
Vistos. Em decorrência da Lei nº 16.897 de 28/12/2018, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 29/12/2018, pág. 3, e em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (artigo 150, III, alínea "c", da Constituição Federal), a partir de 29/03/2019 passou a ser cobrada a taxa de desarquivamento dos processos físicos e digitais, conforme orientações no Comunicado nº 211/2019. Assim sendo, comprove o peticionante o recolhimento da taxa aludida, em dez dias. Após, desarquivem-se os autos e tornem conclusos. Intime-se. |
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41018354-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 18:13 |
| 28/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2837 Página: 503/516 |
| 25/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.419: Ante a inércia da parte, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 24/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.419: Ante a inércia da parte, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 449/467 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2018 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" (nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" (, nos casos de Improcedência). Eventual mídia ou prova depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante), mediante a lavratura de termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Advogados(s): Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 10/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" (nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" (, nos casos de Improcedência). Eventual mídia ou prova depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante), mediante a lavratura de termo de entrega a ser elaborado no Cartório. |
| 20/08/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 20/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 2619 Página: 649/669 |
| 18/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO movida por ROSANO BALDI contra MASSA FALIDA DO GRUPO ATLÂNTICA (incluindo a CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA.). Informa que, em 23 de fevereiro de 2010, promoveu investimento financeiro junto a ré, por meio de contrato de cessão imobiliária, pelo valor de R$50.000,00. O negócio jurídico foi formalizado com garantia de 10% da unidade futura n.º 21, do empreendimento a ser lançado da Rua Pedro Taques, nsº 54 e 56, nesta capítal (matrícula 82.241) e as casas ns.º 68 e 70, localizadas na Rua Pedro Taques, nesta capital. Houve alteração do número das matriculas discriminadas acima (matrícula n.º 96.054). A ré tinha obrigação de pagar 2,5% da rentabilidade mensal sobre o valor aplicado (R$50.000,00), por tempo indeterminado. A quitação regular ocorreu até março de 2015 e, posteriormente, após reduzir o valor do pagamento, a ré deixou de cumprir com a obrigação contratual. Sendo assim pede a penhora dos imóveis acima mencionados, a rescisão contratual e a restituição da quantia de R$64.324,26, correspondente ao valor investido mais os rendimentos atualizados não pagos. Juntou documentos (fl. 18/133). Foi indeferida a tutela provisória de urgência (fl. 134/135). Emenda a peça inicial (fl. 142/147). Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência (fl. 175). A ré apresentou contestação (fls. 350/359), noticiando a decretação da falência e a suspensão de todas as ações e execuções. Sustenta, em resumo, não existir interesse processual, já que o autor deverá habilitar o seu crédito na falência. Alega também a incompetência absoluta desta juízo e a necessidade de suspensão do processo. Impugna os juros ilegais pactuados e a ausência da mora. Pede, em caráter subsidiário, a suspensão da incidência dos juros e a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos (fl. 361/370). Réplica às fl. 389/392. O Ministério Público interveio nos autos, opinando pela procedência parcial da ação. Relatado o necessário, DECIDO. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares arguidas na contestação. Além do imóvel objeto do pedido ter sido alienado à terceiros (fl. 60/61), a pretensão exercida nesta lide versa sobre rescisão contratual de fl. 18/20, cumulado também com pedido de restituição, não dotado, portanto, de título líquido, certo e exigível (e não sujeita a habilitação direta nos autos da falência). E, por corolário lógico, não se cuida também do caso de suspensão do processo, nos termos da exceção prevista no §1º, do art. 6º, da Lei 11.101/05. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Ao que se colhe dos autos, as partes entabularam o instrumento particular de promessa de cessão de direitos e fundo imobiliário, em que a ré deu em garantia hipotecária 10% dos imóveis discriminados no contrato de fl. 18/20, mediante o recebimento imediato da quantia de R$50.000,00. A requerida garantiu também a rentabilidade de 2,5% ao mês sobre o valor investido. O inadimplemento da empresa demandada é incontroverso, já que não houve impugnação pormenorizada aos fatos noticiados na exordial, ex vi do art,. 341, do CPC, circunstância esta corroborada pela ausência de prova da quitação. Registre-se que a culpa pelo rescisão do pactuado, portanto, é da ré, que não agiu de acordo com a boa-fé objetiva que dela legitimamente o contratante esperava, Todavia, a parte autora não deverá receber os valores investidos em sua integralidade (fl. 21). Note-se de saída que ao valor emprestado (R$50.000,00), seria assegurado ao autor rendimento de, no mínimo, 30% ao ano, com promessa de restituição da integralidade da remuneração no prazo de 01 ano (cláusula terceira - fl. 18/21). Como se vê, muito embora cause espécie que as partes tenham anuído com este tipo de acordo (a evidenciar indicios de desvirtuamento da natureza jurídica do contrato), entendo que o requerente, por não se enquadrar (ou o réu) como instituição financeira, não poderá ser beneficiados com tal remuneração, sendo perfeitamente aplicável a espécie o disposto nos nos arts. 591 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do CTN, e artigo 1º do Decreto-lei nº 22.626/33, devendo ser promovido o desconto por ocasião da restituição. Sendo assim, a ré deverá restituir a quantia que regularmente recebeu, comprovadas nos autos (fls. 21), com o desconto dos valores irregularmente pagos ao autor, aplicando-se os dispositivos acima, e o disposto no art. 124, da Lei 11.101/05 no que concerne à mora da requerida. Fica indeferido, por fim, o pedido de constrição do imóvel discriminado no pedido constante da exordial, já que não integra mais o patrimônio da ré, conforme matrícula do bem de fl. 60/61. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) DECLARAR a rescisão do contrato "Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Fundo Imobiliário", entabulado entre as partes (FL. 18/20); 2) CONDENAR a ré à devolução de R$50.000,00, descontados os valores já recebidos e a quantia irregulamente paga no que concerne a rentabilidade praticada, arbitrando juros remuneratórios à monta de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data dos respectivos desembolsos, a ser apurado em liquidação de sentença e observado ainda o disposto no art. 124, da Lei 11.101/05. Sendo assim, face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios dos seus Patronos. P.R.I.C. Advogados(s): Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 16/07/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO movida por ROSANO BALDI contra MASSA FALIDA DO GRUPO ATLÂNTICA (incluindo a CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA.). Informa que, em 23 de fevereiro de 2010, promoveu investimento financeiro junto a ré, por meio de contrato de cessão imobiliária, pelo valor de R$50.000,00. O negócio jurídico foi formalizado com garantia de 10% da unidade futura n.º 21, do empreendimento a ser lançado da Rua Pedro Taques, nsº 54 e 56, nesta capítal (matrícula 82.241) e as casas ns.º 68 e 70, localizadas na Rua Pedro Taques, nesta capital. Houve alteração do número das matriculas discriminadas acima (matrícula n.º 96.054). A ré tinha obrigação de pagar 2,5% da rentabilidade mensal sobre o valor aplicado (R$50.000,00), por tempo indeterminado. A quitação regular ocorreu até março de 2015 e, posteriormente, após reduzir o valor do pagamento, a ré deixou de cumprir com a obrigação contratual. Sendo assim pede a penhora dos imóveis acima mencionados, a rescisão contratual e a restituição da quantia de R$64.324,26, correspondente ao valor investido mais os rendimentos atualizados não pagos. Juntou documentos (fl. 18/133). Foi indeferida a tutela provisória de urgência (fl. 134/135). Emenda a peça inicial (fl. 142/147). Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência (fl. 175). A ré apresentou contestação (fls. 350/359), noticiando a decretação da falência e a suspensão de todas as ações e execuções. Sustenta, em resumo, não existir interesse processual, já que o autor deverá habilitar o seu crédito na falência. Alega também a incompetência absoluta desta juízo e a necessidade de suspensão do processo. Impugna os juros ilegais pactuados e a ausência da mora. Pede, em caráter subsidiário, a suspensão da incidência dos juros e a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos (fl. 361/370). Réplica às fl. 389/392. O Ministério Público interveio nos autos, opinando pela procedência parcial da ação. Relatado o necessário, DECIDO. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares arguidas na contestação. Além do imóvel objeto do pedido ter sido alienado à terceiros (fl. 60/61), a pretensão exercida nesta lide versa sobre rescisão contratual de fl. 18/20, cumulado também com pedido de restituição, não dotado, portanto, de título líquido, certo e exigível (e não sujeita a habilitação direta nos autos da falência). E, por corolário lógico, não se cuida também do caso de suspensão do processo, nos termos da exceção prevista no §1º, do art. 6º, da Lei 11.101/05. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Ao que se colhe dos autos, as partes entabularam o instrumento particular de promessa de cessão de direitos e fundo imobiliário, em que a ré deu em garantia hipotecária 10% dos imóveis discriminados no contrato de fl. 18/20, mediante o recebimento imediato da quantia de R$50.000,00. A requerida garantiu também a rentabilidade de 2,5% ao mês sobre o valor investido. O inadimplemento da empresa demandada é incontroverso, já que não houve impugnação pormenorizada aos fatos noticiados na exordial, ex vi do art,. 341, do CPC, circunstância esta corroborada pela ausência de prova da quitação. Registre-se que a culpa pelo rescisão do pactuado, portanto, é da ré, que não agiu de acordo com a boa-fé objetiva que dela legitimamente o contratante esperava, Todavia, a parte autora não deverá receber os valores investidos em sua integralidade (fl. 21). Note-se de saída que ao valor emprestado (R$50.000,00), seria assegurado ao autor rendimento de, no mínimo, 30% ao ano, com promessa de restituição da integralidade da remuneração no prazo de 01 ano (cláusula terceira - fl. 18/21). Como se vê, muito embora cause espécie que as partes tenham anuído com este tipo de acordo (a evidenciar indicios de desvirtuamento da natureza jurídica do contrato), entendo que o requerente, por não se enquadrar (ou o réu) como instituição financeira, não poderá ser beneficiados com tal remuneração, sendo perfeitamente aplicável a espécie o disposto nos nos arts. 591 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º, do CTN, e artigo 1º do Decreto-lei nº 22.626/33, devendo ser promovido o desconto por ocasião da restituição. Sendo assim, a ré deverá restituir a quantia que regularmente recebeu, comprovadas nos autos (fls. 21), com o desconto dos valores irregularmente pagos ao autor, aplicando-se os dispositivos acima, e o disposto no art. 124, da Lei 11.101/05 no que concerne à mora da requerida. Fica indeferido, por fim, o pedido de constrição do imóvel discriminado no pedido constante da exordial, já que não integra mais o patrimônio da ré, conforme matrícula do bem de fl. 60/61. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para 1) DECLARAR a rescisão do contrato "Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Fundo Imobiliário", entabulado entre as partes (FL. 18/20); 2) CONDENAR a ré à devolução de R$50.000,00, descontados os valores já recebidos e a quantia irregulamente paga no que concerne a rentabilidade praticada, arbitrando juros remuneratórios à monta de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data dos respectivos desembolsos, a ser apurado em liquidação de sentença e observado ainda o disposto no art. 124, da Lei 11.101/05. Sendo assim, face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios dos seus Patronos. P.R.I.C. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40502560-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/04/2018 15:42 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2018 Data da Disponibilização: 16/04/2018 Data da Publicação: 17/04/2018 Número do Diário: 2556 Página: 499/516 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2018 Teor do ato: Vistos.Em vista da massa falida, abra-se vista ao Ministério Público.Após voltem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 11/04/2018 |
Decisão
Vistos.Em vista da massa falida, abra-se vista ao Ministério Público.Após voltem conclusos.Intime-se. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 17/10/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41204669-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/10/2017 17:59 |
| 17/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41204756-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 18:08 |
| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41148765-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2017 18:09 |
| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2240 Página: 420 e seg. |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2017 Teor do ato: Vistos.A princípio, comprove o réu o recolhimento das custas de mandato, no valor de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974), sob pena de expedição de ofício à Carteira de Previdência dos Advogados.Ao autor para que se manifeste, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à contestação apresentada a fls.350/359.Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no mesmo prazo supra, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova. Manifestem-se, ainda, no mesmo lapso temporal, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação. Intime-se. Advogados(s): Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP) |
| 22/09/2017 |
Decisão
Vistos.A princípio, comprove o réu o recolhimento das custas de mandato, no valor de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974), sob pena de expedição de ofício à Carteira de Previdência dos Advogados.Ao autor para que se manifeste, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à contestação apresentada a fls.350/359.Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no mesmo prazo supra, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova. Manifestem-se, ainda, no mesmo lapso temporal, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação. Intime-se. |
| 22/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41067744-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2017 17:16 |
| 23/08/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR704326948TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : ALTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0 Diligência : 18/08/2017 |
| 14/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2017 Data da Disponibilização: 20/07/2017 Data da Publicação: 21/07/2017 Número do Diário: 2392 Página: 452 e seg. |
| 19/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2017 Teor do ato: Vistos.Fl. 182/ 343 e 344: Defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP) |
| 18/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fl. 182/ 343 e 344: Defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. |
| 18/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 22/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40667495-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2017 16:46 |
| 08/04/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40358161-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 08/04/2017 17:13 |
| 09/11/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR572153194TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda |
| 26/10/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40981534-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2016 16:01 |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 492/505 |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 142/174: Recebo como aditamento a peça inicial. Anote-se.Não vislumbro alteração no panorama fático no que concerne ao pressupostos fáticos, de sorte que, por corolário lógico, mantenho a decisão de fl. 134/135 que indeferiu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.No mais, cite-se conforme determinado á fl. 134/135.Intime-se. Advogados(s): Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP) |
| 28/06/2016 |
Decisão
Vistos.Fl. 142/174: Recebo como aditamento a peça inicial. Anote-se.Não vislumbro alteração no panorama fático no que concerne ao pressupostos fáticos, de sorte que, por corolário lógico, mantenho a decisão de fl. 134/135 que indeferiu a tutela de urgência, por seus próprios fundamentos.No mais, cite-se conforme determinado á fl. 134/135.Intime-se. |
| 28/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40335709-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 19/04/2016 20:02 |
| 20/04/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40335702-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/04/2016 19:59 |
| 31/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2016 Data da Publicação: 01/04/2016 Data da Disponibilização: 31/03/2016 Número do Diário: 2086 Página: 397 e segu |
| 30/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2016 Teor do ato: Vistos.1. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro risco de dano irreparável à parte autora com a simples interrupção do pagamento dos valores mensais decorrentes da avença contratual. Indispensável assegurar o contraditório para analisar o fato gerador da desinteligência instaurada. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. No exercício do controle difuso de constitucionalidade, conforme previsão assegurada pelo legislador constituinte, DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza "compulsória" da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional.E, como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do litigío, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. A presente via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Amanda Cristina de Barros (OAB 241981/SP) |
| 28/03/2016 |
Decisão
Vistos.1. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro risco de dano irreparável à parte autora com a simples interrupção do pagamento dos valores mensais decorrentes da avença contratual. Indispensável assegurar o contraditório para analisar o fato gerador da desinteligência instaurada. Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. No exercício do controle difuso de constitucionalidade, conforme previsão assegurada pelo legislador constituinte, DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza "compulsória" da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional.E, como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do litigío, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. A presente via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. |
| 28/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/04/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 19/04/2016 |
Emenda à Inicial |
| 10/10/2016 |
Petições Diversas |
| 08/04/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 21/06/2017 |
Petições Diversas |
| 15/09/2017 |
Contestação |
| 03/10/2017 |
Petições Diversas |
| 17/10/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/10/2017 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Manifestação do MP |
| 12/07/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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