| Reqte |
Luiz Felipe Torrico Vieira
Advogado: Osmar Cardoso da Silva |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/06/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40475691-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/04/2018 16:27 |
| 19/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/06/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/06/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 05/06/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 21/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40475691-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/04/2018 16:27 |
| 19/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 906-924 |
| 17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Luiz Felipe Torrico Vieira nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 42.609,53. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, opinando pela inclusão do crédito, na classe trabalhista, pelo valor de R$ 41.039,25. (fls. 15/17)A falida discordou do parecer da Administradora Judicial e requereu a juntada, pelo autor, de documentos hábeis à comprovação da pretensão, bem como a exclusão de valores referentes ao INSS, FGTS e IR. (fls. 20/25).O Ministério Público opinou pela inclusão do crédito, nos termos do parecer da administradora judicial. (fls. 36/38)A Administradora Judicial, ante a determinação de fls. 40, esclareceu que os cálculos apresentados no parecer anterior "foram elaborados pela Planilha de Débitos Judiciais do TJ/SP ao invés do TRT2, razão pela qual a conta apresentada obteve o valor superior ao da certidão de habilitação" e apresentou novo parecer contábil, segundo o qual o valor do crédito, atualizado até a data da quebra, importa em R$ 42.806,69, classificado como trabalhista, sendo que a dedução do valor do INSS, cota do reclamante, será efetuada na data do efetivo pagamento. (fls. 41/43)A falida se manifestou sobre o novo parecer reiterando o já requerido. (fls. 47).O Ministério Público discordou do novo parecer, vez que a correção do crédito deveria ter sido feita pela tabela prático do TJSP e não a da Justiça do Trabalho, visando garantir a paridade entre os credores, sendo que esta última tabela não foi utilizada para outros incidentes já processados nesta falência. Nesse sentido, opinou pela inclusão do crédito, na classe trabalhista, pelo valor de R$ 41.039,25. (fls. 51/53).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Contudo, em se tratando de crédito trabalhista, até a data da quebra, devem prevalecer os cálculos de atualização de acordo com a tabela prática da Justiça Trabalhista.No Agravo de Instrumento n. 2148572-68.2017.8.26.0100 (rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13/9/2017) da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ficou decidido:"... Os cálculos apresentados pelo administrador judicial usaram como premissas, corretamente, a data do ajuizamento da recuperação judicial (24 de agosto de 2015), a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11 de novembro de 2010), correção monetária (TST) e juros moratórios (1% um por cento) ao mês (fls. 83/86 dos autos de origem)".Nesse sentido, o crédito deve ser habilitado pelo montante apurado pela administradora judicial no segundo parecer, inclusive com a observação quanto à dedução do valor do INSS, cota do empregado, que deverá ocorrer na data do efetivo pagamento ao credor.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Luiz Felipe Torrico Vieira na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 42.806,69, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS) |
| 13/04/2018 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito trabalhista formulado por Luiz Felipe Torrico Vieira nos autos da falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, no valor de R$ 42.609,53. Juntou documentos.A administradora judicial apresentou seu parecer, opinando pela inclusão do crédito, na classe trabalhista, pelo valor de R$ 41.039,25. (fls. 15/17)A falida discordou do parecer da Administradora Judicial e requereu a juntada, pelo autor, de documentos hábeis à comprovação da pretensão, bem como a exclusão de valores referentes ao INSS, FGTS e IR. (fls. 20/25).O Ministério Público opinou pela inclusão do crédito, nos termos do parecer da administradora judicial. (fls. 36/38)A Administradora Judicial, ante a determinação de fls. 40, esclareceu que os cálculos apresentados no parecer anterior "foram elaborados pela Planilha de Débitos Judiciais do TJ/SP ao invés do TRT2, razão pela qual a conta apresentada obteve o valor superior ao da certidão de habilitação" e apresentou novo parecer contábil, segundo o qual o valor do crédito, atualizado até a data da quebra, importa em R$ 42.806,69, classificado como trabalhista, sendo que a dedução do valor do INSS, cota do reclamante, será efetuada na data do efetivo pagamento. (fls. 41/43)A falida se manifestou sobre o novo parecer reiterando o já requerido. (fls. 47).O Ministério Público discordou do novo parecer, vez que a correção do crédito deveria ter sido feita pela tabela prático do TJSP e não a da Justiça do Trabalho, visando garantir a paridade entre os credores, sendo que esta última tabela não foi utilizada para outros incidentes já processados nesta falência. Nesse sentido, opinou pela inclusão do crédito, na classe trabalhista, pelo valor de R$ 41.039,25. (fls. 51/53).É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Contudo, em se tratando de crédito trabalhista, até a data da quebra, devem prevalecer os cálculos de atualização de acordo com a tabela prática da Justiça Trabalhista.No Agravo de Instrumento n. 2148572-68.2017.8.26.0100 (rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13/9/2017) da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ficou decidido:"... Os cálculos apresentados pelo administrador judicial usaram como premissas, corretamente, a data do ajuizamento da recuperação judicial (24 de agosto de 2015), a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11 de novembro de 2010), correção monetária (TST) e juros moratórios (1% um por cento) ao mês (fls. 83/86 dos autos de origem)".Nesse sentido, o crédito deve ser habilitado pelo montante apurado pela administradora judicial no segundo parecer, inclusive com a observação quanto à dedução do valor do INSS, cota do empregado, que deverá ocorrer na data do efetivo pagamento ao credor.Posto isso, inclua-se o crédito em favor de Luiz Felipe Torrico Vieira na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro no valor de R$ 42.806,69, como crédito trabalhista. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 26/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40022682-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2018 16:42 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0462/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 1132/1153 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a Administradora Judicial quanto às alegações de que a presente impugnação de crédito tem o seu valor atualizado até 19/04/2014, pois ante os teor de fls. 4, a impugnante pretende habilitar o crédito atualizado até 31/10/2015, data posterior à convolação em falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, em 07/08/2014.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS) |
| 13/11/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a Administradora Judicial quanto às alegações de que a presente impugnação de crédito tem o seu valor atualizado até 19/04/2014, pois ante os teor de fls. 4, a impugnante pretende habilitar o crédito atualizado até 31/10/2015, data posterior à convolação em falência de HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e outro, em 07/08/2014.Intime-se. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41036275-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/09/2017 18:59 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40883512-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 17:16 |
| 28/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0240/2017 Data da Disponibilização: 28/07/2017 Data da Publicação: 31/07/2017 Número do Diário: 2398 Página: 926-930 |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados da retificação apresentada pelo Administrador Judicial. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 10/07/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da retificação apresentada pelo Administrador Judicial. |
| 22/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40668186-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2017 17:35 |
| 09/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 737-751 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a administradora judicial, ante o teor da manifestação da falida às fls. 20/25. Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS) |
| 26/04/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se a administradora judicial, ante o teor da manifestação da falida às fls. 20/25. Intimem-se. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2017 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40167152-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/02/2017 23:25 |
| 16/02/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40018408-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2017 11:42 |
| 12/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2016 Data da Disponibilização: 12/12/2016 Data da Publicação: 13/12/2016 Número do Diário: 2257 Página: 1017/1029 |
| 09/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 15/17. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS) |
| 25/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do Administrador Judicial apresentado às fls. 15/17. |
| 30/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40944200-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2016 12:34 |
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 718-738 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Osmar Cardoso da Silva (OAB 13900/MS) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 3) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 3-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intimem-se. |
| 09/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2016 |
Petições Diversas |
| 16/01/2017 |
Petições Diversas |
| 21/02/2017 |
Parecer do MP |
| 21/06/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 10/09/2017 |
Manifestação do MP |
| 16/01/2018 |
Petições Diversas |
| 21/04/2018 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |