| Reqte |
Nelson Ferreira dos Santos
Advogado: Walter Wiliam Ripper |
| Reqdo |
Glc Comércio de Alimentos Ltda
Advogada: Eliane Montanini Alvarez Advogada: Izabel Cristina Silva dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/12/2022 |
Ofício Juntado
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| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Digitalização de Ofício e Arquivamento de Mídias - Sem Atos |
| 11/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Digitalização de Ofício e Arquivamento de Mídias - Sem Atos |
| 11/04/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do(a) autor. O C. STJ não conheceu do agravo em Recurso Especial. Observo que houve o cadastro do cumprimento de sentença. Prossiga-se naqueles. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias previsto no Comunicado 1789/2017, providencie a serventia o arquivamento destes autos, fazendo-se as devidas anotações. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Izabel Cristina Silva dos Santos (OAB 61582/SP), Eliane Montanini Alvarez (OAB 71558/SP) |
| 17/01/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Cumpra-se o V. Acórdão. O Eg. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do(a) autor. O C. STJ não conheceu do agravo em Recurso Especial. Observo que houve o cadastro do cumprimento de sentença. Prossiga-se naqueles. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias previsto no Comunicado 1789/2017, providencie a serventia o arquivamento destes autos, fazendo-se as devidas anotações. |
| 14/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0038429-95.2021.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 22/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 22/06/2018 |
Expedição de documento
Certidão - remessa ao TJ |
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40712912-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/06/2018 15:07 |
| 04/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2018 Teor do ato: Fls. 459/479: ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Izabel Cristina Silva dos Santos (OAB 61582/SP), Eliane Montanini Alvarez (OAB 71558/SP) |
| 04/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 459/479: ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). |
| 02/05/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40522750-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/05/2018 17:38 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Vistos.NELSON PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação em face de GLC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Aduz, em síntese, ter sido contratado pela ré, em janeiro de 2015, para realização de obras de demolição e de reparos em restaurante, com projeto que compreendia o andar térreo e o pavimento superior do prédio. Contudo, não foi assinado o contrato enviado pelo autor, sendo convencionado que a ré iniciaria os trabalhos antes da assinatura. O preço total da obra era de R$ 185.000,00, com prazo para entrega de 3 meses e meio, e o pagamento seria realizado mediante primeira parcela de 35% do preço total, e o restante seria pago no decorrer da obra. Quando iniciada a prestação de serviços, foi adimplido o total de R$ 63.267,60, entretanto, a ré informou ao autor que o pagamento de novo engenheiro contratado (estimado em R$ 21.000,00) seria dividido pelas partes, bem como realizou mudanças no projeto, sem a devida contraprestação. O autor informa que realizou os serviços não incluídos inicialmente no projeto, contudo, por não receber qualquer pagamento pela ré, suspendeu as atividades. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais nos valores de R$ 30.042,50, referente a última parcela do contrato originário, e de R$ 300.000,00, relativo aos serviços extras, bem como pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (fls. 1/19). Juntou documentos (fls. 20/138). Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 153). Devidamente citada (fl. 155), a ré ofereceu contestação. Sustenta que o autor abandonou a obra antes de finalizada, após reduzir o quadro de auxiliares e não contar com equipamentos necessários para realizar os serviços, motivo pelo qual não realizou o pagamento da última parcela, tendo adimplido o valor de R$ 171.592,42, em benefício do autor, até julho de 2015. Ademais, afirma que em razão da prestação de serviços de má qualidade, necessitou contratar engenheiro para acompanhar a finalização do projeto e realizar reparos, arcando exclusivamente com os honorários desse. Requer a improcedência dos pedidos (fls. 157/170). Juntou documentos (fls. 171/234). Proposta reconvenção pelo reconvinte, que alega que a refeição dos empregados, no valor de R$ 12,00 a unidade, seria deduzido do valor a ser pago ao autor, o qual atingiu o importe de R$ 7.774,00. Acrescenta que o reconvindo não possuía as ferramentas necessárias para a consecução dos serviços, de modo que ficou acordado que seriam fornecidas pela ré e descontados do preço da obra (R$ 8.641,20). Discorre ainda que necessitou contratar outro prestador de serviços para a finalização da reforma e reparo dos serviços mal executados pelo reconvindo, que não possuía capacidade técnica para a realização da obra. Ressalta que não houve execução de serviços fora dos limites propostos inicialmente. Por fim, pleiteou a condenação do autor à multa por litigância de má-fé e a procedência do pedido reconvencional, para condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 76.392,48 (fls. 235/250). Juntou documentos (fls. 251/306). Sobreveio réplica (fls. 320/333).A reconvinda ofereceu contestação, alega que não houve qualquer pactuação entre as partes quanto ao pagamento das refeições dos trabalhadores. Ademais, que a reconvinte esta ciente que não possuía maquinário pesado, propondo-se a reconvinte a custear o aluguel, contudo, foi o reconvindo que realizou o pagamento da locação do material. Impugna a alegação de má qualidade dos trabalhos realizados, não havendo lógica para a substituição do engenheiro se o problema fosse a qualidade do serviço prestado pelo autor. No mais, esclarece que, quanto à laje, a empresa contratada apenas a finalizou. Pleiteou a improcedência dos pedidos (fls. 334/344). Sobreveio réplica (fls. 347/359). Designada audiência de conciliação (fls. 378), esta restou infrutífera (fls. 382/384). Saneado o feito, com a fixação de pontos controvertidos e designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (fls. 385/387).Audiência realizada no dia 9 de outubro de 2017, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas do autor, Reginaldo Pedro da Silva, João Mário Souza Silva e Gilberto Moreira Leão e da ré, José Carlos Batista, Agnaldo Alves de Sousa e Marcelino da Silva Pires (fls. 407/417). Ofertada alegações finais pelas partes (fls. 420/447).É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.As partes celebram contrato de prestação de serviços apesar de não assinado, não foi impugnado pelo requerido, presumindo-se as obrigações consignadas na avença integralmente verídicas - referente à execução, pelo autor, dos seguintes serviços: elétrica; hidráulica; pintura; amaciar paredes; alvenaria; pontos de telefone; pontos de internet; pontos de esgoto; construção do escritório; construção de banheiros; retirada de pisos; retirada do telhado; retirada do forro; retirada de máquinas; retirada de ar condicionado; retirada da coifa; assentamento de cerâmica e azulejos e instalação de pontos de câmera; reforma (fls. 28/29). A controvérsia, tal como foi fixada no saneador, restringe-se aos seguintes pontos: (i) os serviços detalhadamente abrangidos pelo contrato originalmente aceito entre as partes; (ii) a existência de serviços extraordinários, abrangendo a questão quanto à laje; (iii) a obrigação pelo pagamento de equipamentos alugados, bem como das refeições dos trabalhadores (art. 610, Código Civil); (iv) qualidade dos serviços prestados; e (v) culpa pela suspensão da obra. Pois bem.O pedido referente à condenação da ré ao pagamento da última parcela não deve prosperar, vez que, não resta dúvidas de que o serviço não foi integralmente prestado, haja vista a saída do autor antes do término das obras, sob alegação de "disordem orquestrada pela ré e não sendo possível sua permanência na obra, por não receber o pagamento combinado, suspendeu as atividades" (fl. 422).Frise-se: o autor não prestou todos os serviços elencados à fl. 29, logo, não faz jus ao recebimento da última parcela, sendo tal regra disposta no art. 476 do Código Civil, que proíbe, nos contratos bilaterais, a exigência do cumprimento da obrigação da parte contrário, enquanto não adimplida a sua. Em relação à existência de serviços extraordinários, a pretensão do autor não comporta acolhimento. Indubitável que o serviço a ser prestado possuía previsão de duração, inicialmente, de três meses e meio (conforme avença supracitada), perdurando, na prática, por seis meses, quando o autor teria saído da obra, e essa sido assumida por terceiros que concluíram os trabalhos pendentes.Nesse sentido, conforme os depoimentos dos pedreiros da obra (João Mário, Gilberto, Reginaldo), isso se deve ao fato de que vários trabalhos tiveram que ser refeitos, sob ordem dos engenheiros responsáveis. A despeito de refazer os trabalhos, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a extensão desses serviços extraordinários, bem como o atingimento do valor exorbitante de R$ 300.000,00 (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Não é crível que uma obra inicialmente orçada em R$ 185.000,00, por trabalhos efetuados a mais, alcançaria tal montante supracitado. Os documentos 12 a 17 (fls. 59/107), indicados como prova dos serviços extras realizados, não demonstram a realização de trabalho extraordinário, haja vista que os termos utilizados na avença são genéricos (hidráulica em geral, elétrica em geral, alvenaria em geral), o que acaba por contemplar as situações - de forma mais especificada elencadas, pelo autor, como serviços suplementares. No mais, não restou comprovado que o projeto desenvolvido pelo engenheiro João Carlos divergia do anterior (Senhor Ademar), de modo a onerar em demasia à execução dos serviços, no valor e no tempo originalmente assinalado, para que fosse necessário rever a contraprestação. Por fim, não se afigura hipótese de danos morais. A indenização por dano moral é cabível somente quando os eventos causem transtorno anormal, excepcional, que fujam à ordinariedade. Não basta para a configuração do dano moral qualquer contrariedade. A parte autora, no entanto, não demonstrou sofrimento além da normalidade, havendo mero prejuízo limitado à esfera patrimonial. Ressalte-se que não se trata de situação em que o dano é in re ipsa, já que a hipótese não é de ato objetivamente capaz de acarretar sofrimento.Assim, sob pena de banalização do dano moral, caberia à parte autora a demonstração de que o dano suportado em virtude da cobrança indevida extrapolou a barreira do mero aborrecimento, o que não ocorreu.Passo a analisar os pleitos reconvencionais.O reconvinte não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o reconvindo se obrigou ao ressarcimento dos valores pagos a título de comida para os funcionários (fls. 258/265) e equipamentos (fls. 266/294), que atingiram os montantes de R$ 7.774,00 e R$ 8.641,20, respectivamente (art, 373, I, Código de Processo Civil). Nesse diapasão, as testemunhas de ambas as partes não souberam informar quem era o responsável pelas marmitas e pelos equipamentos, muito menos o reconvinte demonstrou a existência desse acordo com o reconvindo, de pagamento de tais encargos, com posterior abatimento do valor devido contratualmente. Ademais, não restou demonstrada a culpa do reconvindo pela rescisão do contrato, em razão da redução do quadro de auxiliares, ausência de equipamentos e a falta de capacidade técnica para realização dos serviços. Os pedreiros responsáveis não alegaram a diminuição do quadro de funcionários, assim como o engenheiro da obra (João Carlos), aponta que inicialmente eram 7, e depois 5 ou 6, o que não demonstra uma diminuição significativa de mão-de-obra, a ponto de prejudicar o andamento dos serviços.E, quanto aos equipamentos, além de não comprovar que a ausência destes contribuiu para o atraso na entrega da obra, o reconvinte acaba conflitando as teses sustentadas: ora afirma que foi responsável pelo pagamento dos equipamentos, cujos valores seriam reembolsados pelo reconvindo, ora alega que a ausência de equipamentos prejudicou o andamento da obra.Ainda, nos termos do §1º do Art. 61, do Código Civil "A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".Logo, não comprovado o acordo quanto à responsabilidade dos materiais, o requerido deve suportar os valores gastos a esse título.No mais, consoante os documentos carreados e os depoimentos prestados em juízo, pelo engenheiro responsável pela obra e pelos pedreiros, não houve por parte dos responsáveis pela obra, qualquer reclamação de serviços mal executados, mas sim necessidade de alterações, pequenos ajustes.A mera indicação de necessidade de refazer o contrapiso - R$ 6.000,00 (fl. 300), entre outros serviços que cumularam o montante de R$ 6.000,00 (fls. 301/302), não demonstram inequivocamente o nexo de causalidade entre tais serviços e eventual má prestação do serviço pelo reconvindo, portanto deve ser afastada. Portanto, uma vez não comprovada a má execução, não é possível falar em indenização pelas perdas e danos, nem há valores a serem deduzidos de eventual crédito, haja vista a conclusão acima supracitada (ausência de crédito a favor do autor). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Igualmente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, correspondente a 10% sobre o valor da causa principal, observada a assistência judiciária gratuita deferida ao requerente.Em razão da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, correspondente a 10% sobre o valor da reconvenção.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade" .Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Izabel Cristina Silva dos Santos (OAB 61582/SP), Eliane Montanini Alvarez (OAB 71558/SP) |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: :A carta precatória se encontra disponível para impressão na internet via site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), devendo o autor instrui-la com a senha e com as peças necessárias e comprovar sua distribuição no prazo de quinze dias. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Izabel Cristina Silva dos Santos (OAB 61582/SP), Eliane Montanini Alvarez (OAB 71558/SP) |
| 03/04/2018 |
Julgada improcedente a ação
Vistos.NELSON PEREIRA DOS SANTOS ajuizou ação em face de GLC COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Aduz, em síntese, ter sido contratado pela ré, em janeiro de 2015, para realização de obras de demolição e de reparos em restaurante, com projeto que compreendia o andar térreo e o pavimento superior do prédio. Contudo, não foi assinado o contrato enviado pelo autor, sendo convencionado que a ré iniciaria os trabalhos antes da assinatura. O preço total da obra era de R$ 185.000,00, com prazo para entrega de 3 meses e meio, e o pagamento seria realizado mediante primeira parcela de 35% do preço total, e o restante seria pago no decorrer da obra. Quando iniciada a prestação de serviços, foi adimplido o total de R$ 63.267,60, entretanto, a ré informou ao autor que o pagamento de novo engenheiro contratado (estimado em R$ 21.000,00) seria dividido pelas partes, bem como realizou mudanças no projeto, sem a devida contraprestação. O autor informa que realizou os serviços não incluídos inicialmente no projeto, contudo, por não receber qualquer pagamento pela ré, suspendeu as atividades. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos patrimoniais nos valores de R$ 30.042,50, referente a última parcela do contrato originário, e de R$ 300.000,00, relativo aos serviços extras, bem como pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 50.000,00 (fls. 1/19). Juntou documentos (fls. 20/138). Deferido os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 153). Devidamente citada (fl. 155), a ré ofereceu contestação. Sustenta que o autor abandonou a obra antes de finalizada, após reduzir o quadro de auxiliares e não contar com equipamentos necessários para realizar os serviços, motivo pelo qual não realizou o pagamento da última parcela, tendo adimplido o valor de R$ 171.592,42, em benefício do autor, até julho de 2015. Ademais, afirma que em razão da prestação de serviços de má qualidade, necessitou contratar engenheiro para acompanhar a finalização do projeto e realizar reparos, arcando exclusivamente com os honorários desse. Requer a improcedência dos pedidos (fls. 157/170). Juntou documentos (fls. 171/234). Proposta reconvenção pelo reconvinte, que alega que a refeição dos empregados, no valor de R$ 12,00 a unidade, seria deduzido do valor a ser pago ao autor, o qual atingiu o importe de R$ 7.774,00. Acrescenta que o reconvindo não possuía as ferramentas necessárias para a consecução dos serviços, de modo que ficou acordado que seriam fornecidas pela ré e descontados do preço da obra (R$ 8.641,20). Discorre ainda que necessitou contratar outro prestador de serviços para a finalização da reforma e reparo dos serviços mal executados pelo reconvindo, que não possuía capacidade técnica para a realização da obra. Ressalta que não houve execução de serviços fora dos limites propostos inicialmente. Por fim, pleiteou a condenação do autor à multa por litigância de má-fé e a procedência do pedido reconvencional, para condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 76.392,48 (fls. 235/250). Juntou documentos (fls. 251/306). Sobreveio réplica (fls. 320/333).A reconvinda ofereceu contestação, alega que não houve qualquer pactuação entre as partes quanto ao pagamento das refeições dos trabalhadores. Ademais, que a reconvinte esta ciente que não possuía maquinário pesado, propondo-se a reconvinte a custear o aluguel, contudo, foi o reconvindo que realizou o pagamento da locação do material. Impugna a alegação de má qualidade dos trabalhos realizados, não havendo lógica para a substituição do engenheiro se o problema fosse a qualidade do serviço prestado pelo autor. No mais, esclarece que, quanto à laje, a empresa contratada apenas a finalizou. Pleiteou a improcedência dos pedidos (fls. 334/344). Sobreveio réplica (fls. 347/359). Designada audiência de conciliação (fls. 378), esta restou infrutífera (fls. 382/384). Saneado o feito, com a fixação de pontos controvertidos e designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (fls. 385/387).Audiência realizada no dia 9 de outubro de 2017, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas do autor, Reginaldo Pedro da Silva, João Mário Souza Silva e Gilberto Moreira Leão e da ré, José Carlos Batista, Agnaldo Alves de Sousa e Marcelino da Silva Pires (fls. 407/417). Ofertada alegações finais pelas partes (fls. 420/447).É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.As partes celebram contrato de prestação de serviços apesar de não assinado, não foi impugnado pelo requerido, presumindo-se as obrigações consignadas na avença integralmente verídicas - referente à execução, pelo autor, dos seguintes serviços: elétrica; hidráulica; pintura; amaciar paredes; alvenaria; pontos de telefone; pontos de internet; pontos de esgoto; construção do escritório; construção de banheiros; retirada de pisos; retirada do telhado; retirada do forro; retirada de máquinas; retirada de ar condicionado; retirada da coifa; assentamento de cerâmica e azulejos e instalação de pontos de câmera; reforma (fls. 28/29). A controvérsia, tal como foi fixada no saneador, restringe-se aos seguintes pontos: (i) os serviços detalhadamente abrangidos pelo contrato originalmente aceito entre as partes; (ii) a existência de serviços extraordinários, abrangendo a questão quanto à laje; (iii) a obrigação pelo pagamento de equipamentos alugados, bem como das refeições dos trabalhadores (art. 610, Código Civil); (iv) qualidade dos serviços prestados; e (v) culpa pela suspensão da obra. Pois bem.O pedido referente à condenação da ré ao pagamento da última parcela não deve prosperar, vez que, não resta dúvidas de que o serviço não foi integralmente prestado, haja vista a saída do autor antes do término das obras, sob alegação de "disordem orquestrada pela ré e não sendo possível sua permanência na obra, por não receber o pagamento combinado, suspendeu as atividades" (fl. 422).Frise-se: o autor não prestou todos os serviços elencados à fl. 29, logo, não faz jus ao recebimento da última parcela, sendo tal regra disposta no art. 476 do Código Civil, que proíbe, nos contratos bilaterais, a exigência do cumprimento da obrigação da parte contrário, enquanto não adimplida a sua. Em relação à existência de serviços extraordinários, a pretensão do autor não comporta acolhimento. Indubitável que o serviço a ser prestado possuía previsão de duração, inicialmente, de três meses e meio (conforme avença supracitada), perdurando, na prática, por seis meses, quando o autor teria saído da obra, e essa sido assumida por terceiros que concluíram os trabalhos pendentes.Nesse sentido, conforme os depoimentos dos pedreiros da obra (João Mário, Gilberto, Reginaldo), isso se deve ao fato de que vários trabalhos tiveram que ser refeitos, sob ordem dos engenheiros responsáveis. A despeito de refazer os trabalhos, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a extensão desses serviços extraordinários, bem como o atingimento do valor exorbitante de R$ 300.000,00 (art. 373, I, do Código de Processo Civil). Não é crível que uma obra inicialmente orçada em R$ 185.000,00, por trabalhos efetuados a mais, alcançaria tal montante supracitado. Os documentos 12 a 17 (fls. 59/107), indicados como prova dos serviços extras realizados, não demonstram a realização de trabalho extraordinário, haja vista que os termos utilizados na avença são genéricos (hidráulica em geral, elétrica em geral, alvenaria em geral), o que acaba por contemplar as situações - de forma mais especificada elencadas, pelo autor, como serviços suplementares. No mais, não restou comprovado que o projeto desenvolvido pelo engenheiro João Carlos divergia do anterior (Senhor Ademar), de modo a onerar em demasia à execução dos serviços, no valor e no tempo originalmente assinalado, para que fosse necessário rever a contraprestação. Por fim, não se afigura hipótese de danos morais. A indenização por dano moral é cabível somente quando os eventos causem transtorno anormal, excepcional, que fujam à ordinariedade. Não basta para a configuração do dano moral qualquer contrariedade. A parte autora, no entanto, não demonstrou sofrimento além da normalidade, havendo mero prejuízo limitado à esfera patrimonial. Ressalte-se que não se trata de situação em que o dano é in re ipsa, já que a hipótese não é de ato objetivamente capaz de acarretar sofrimento.Assim, sob pena de banalização do dano moral, caberia à parte autora a demonstração de que o dano suportado em virtude da cobrança indevida extrapolou a barreira do mero aborrecimento, o que não ocorreu.Passo a analisar os pleitos reconvencionais.O reconvinte não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que o reconvindo se obrigou ao ressarcimento dos valores pagos a título de comida para os funcionários (fls. 258/265) e equipamentos (fls. 266/294), que atingiram os montantes de R$ 7.774,00 e R$ 8.641,20, respectivamente (art, 373, I, Código de Processo Civil). Nesse diapasão, as testemunhas de ambas as partes não souberam informar quem era o responsável pelas marmitas e pelos equipamentos, muito menos o reconvinte demonstrou a existência desse acordo com o reconvindo, de pagamento de tais encargos, com posterior abatimento do valor devido contratualmente. Ademais, não restou demonstrada a culpa do reconvindo pela rescisão do contrato, em razão da redução do quadro de auxiliares, ausência de equipamentos e a falta de capacidade técnica para realização dos serviços. Os pedreiros responsáveis não alegaram a diminuição do quadro de funcionários, assim como o engenheiro da obra (João Carlos), aponta que inicialmente eram 7, e depois 5 ou 6, o que não demonstra uma diminuição significativa de mão-de-obra, a ponto de prejudicar o andamento dos serviços.E, quanto aos equipamentos, além de não comprovar que a ausência destes contribuiu para o atraso na entrega da obra, o reconvinte acaba conflitando as teses sustentadas: ora afirma que foi responsável pelo pagamento dos equipamentos, cujos valores seriam reembolsados pelo reconvindo, ora alega que a ausência de equipamentos prejudicou o andamento da obra.Ainda, nos termos do §1º do Art. 61, do Código Civil "A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".Logo, não comprovado o acordo quanto à responsabilidade dos materiais, o requerido deve suportar os valores gastos a esse título.No mais, consoante os documentos carreados e os depoimentos prestados em juízo, pelo engenheiro responsável pela obra e pelos pedreiros, não houve por parte dos responsáveis pela obra, qualquer reclamação de serviços mal executados, mas sim necessidade de alterações, pequenos ajustes.A mera indicação de necessidade de refazer o contrapiso - R$ 6.000,00 (fl. 300), entre outros serviços que cumularam o montante de R$ 6.000,00 (fls. 301/302), não demonstram inequivocamente o nexo de causalidade entre tais serviços e eventual má prestação do serviço pelo reconvindo, portanto deve ser afastada. Portanto, uma vez não comprovada a má execução, não é possível falar em indenização pelas perdas e danos, nem há valores a serem deduzidos de eventual crédito, haja vista a conclusão acima supracitada (ausência de crédito a favor do autor). Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Igualmente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, correspondente a 10% sobre o valor da causa principal, observada a assistência judiciária gratuita deferida ao requerente.Em razão da sucumbência, condeno a reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, correspondente a 10% sobre o valor da reconvenção.Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade" .Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/03/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41285287-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/11/2017 17:24 |
| 06/11/2017 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.17.41284922-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 06/11/2017 16:57 |
| 17/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/10/2017 |
Audiência Realizada
Termo de audiência (audiovisual) |
| 09/10/2017 |
Audiência Realizada
Testemunha (audiovisual) |
| 09/10/2017 |
Audiência Realizada
Testemunha (audiovisual) |
| 09/10/2017 |
Audiência Realizada
Testemunha (audiovisual) |
| 09/10/2017 |
Audiência Realizada
Testemunha (audiovisual) |
| 09/10/2017 |
Audiência Realizada
Testemunha (audiovisual) |
| 09/10/2017 |
Audiência Realizada
Testemunha (audiovisual) |
| 09/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
:A carta precatória se encontra disponível para impressão na internet via site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), devendo o autor instrui-la com a senha e com as peças necessárias e comprovar sua distribuição no prazo de quinze dias. |
| 09/10/2017 |
Documento Juntado
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| 06/10/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Inquirição de Testemunha |
| 04/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41155629-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2017 18:35 |
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2017 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41108646-0 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 25/09/2017 18:12 |
| 22/09/2017 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Instrução e Julgamento Data: 09/10/2017 Hora 14:00 Local: 16º andar - Sala 1607 (Juíza Titular II) Situacão: Realizada |
| 21/09/2017 |
Rol de Testemunha Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41092305-9 Tipo da Petição: Rol de Testemunha Data: 21/09/2017 13:51 |
| 15/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2017 Data da Disponibilização: 15/09/2017 Data da Publicação: 18/09/2017 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2017 Teor do ato: Nelson Ferreira dos Santos ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais contra GLC Comércio de Alimentos Ltda., narrando, em breve síntese, ter sido contratado pela ré, em janeiro de 2015, para realização de obras de demolição de reparos em restaurante, com projeto que compreendia andar térreo e pavimento superior do prédio. Contudo, não foi assinado o contrato enviado pelo autor, que foi convencido pela ré a iniciar os trabalhos antes da assinatura. O preço total da obra era de R$ 185.000,00, com prazo para entrega de 3 meses e meio, o pagamento seria realizado mediante primeira parcela de 35% do preço total, e o restante seria pago no decorrer da obra. Quando iniciada a prestação de serviços, foi adimplido o total de R$ 63.267,60, entretanto, a ré informou ao autor que o pagamento do novo engenheiro contratado (estimado em R$ 21.000,00) seria dividido pelas partes, bem como realizou mudanças no projeto, sem a devida contraprestação. Realizou os serviços não incluídos inicialmente no projeto, contudo, por não receber qualquer pagamento pela ré, suspendeu as atividades. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.042,50, referente ao contrato originário, e de R$ 300.000,00, relativos aos serviços extras.Regularmente citada, apresentou a ré resposta (fls. 157/170), sem preliminares. No mérito, propugnou pela improcedência da demanda, o autor abandonou a obra antes de finalizada, motivo pelo qual não realizou o pagamento da última parcela. prestou serviços de má qualidade, motivo pelo qual contratou terceiro para finalização do projeto e realização de reparos.Manifestou-se o autor em réplica (fls. 320/333), reiterando os termos da petição inicial.Em sede de reconvenção (fls. 235/250), a refeição dos empregados de R$ 12,00 a unidade seria deduzido do valor a ser pago ao autor, sendo que atingiu o importe de R$ 7.774,00. Ademais, o autor-reconvindo não possuiria as ferramentas necessárias para consecução dos serviços, de modo que seriam fornecidos pela ré e descontados do preço da obra (R$ 8.641,20). Contratou outro prestador de serviços para finalização da reforma, e para reparo dos serviços mal executados pelo autor. A contratação de engenheiro se deu pelo fato de não possuir o autor capacidade técnica para realização da obra. Não houve execução de serviços fora dos limites previstos na proposta inicial. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé e a procedência do pedido reconvencional, para condenação ao pagamento do importe de R$ 76.392,48.Apresentou o autor resposta à reconvenção (fls. 334/344), não houve qualquer pactuação entre as partes quanto ao pagamento das refeições dos trabalhadores. Desde o momento da contratação, a ré estava ciente de que o autor não possuía maquinário pesado, propondo-se a custear o aluguel, contudo, foi o autor que realizou o pagamento da locação do material. Impugna a alegação de má qualidade dos trabalhos realizados, entretanto, não havia lógica para a contratação de engenheiro se houve falta de técnica pelo autor. Quanto à laje, a empresa contratada pela ré apenas a finalizou.Manifestou-se a reconvinte em réplica (fls. 347/359), reiterando os termos das petições anteriores.É o breve relatório.Decido.Presentes os pressupostos e as condições da ação, dou o feito por saneado, e determino a abertura da instrução probatória, com a produção de prova oral.Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de outubro de 2017, às 14h00. Rol de testemunhas em cinco dias a contar da publicação, devendo os advogados das partes informa-las ou intima-las do dia, da hora e do local da audiência designada, conforme disposto no artigo 455, "caput", do Código de Processo Civil.As testemunhas fora da terra deverão ser ouvidas mediante expedição de carta precatória.Assim, nos termos do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito. À ré cabe a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.Fixo, como pontos controvertidos: Os serviços detalhadamente abrangidos pelo contrato originalmente aceito entre as partes (fls. 28/29), ressalto que não impugnou a ré o documento juntado pelo autor a fls. 28/29, apesar de não assinado; A existência de serviços extraordinários, abrangendo a questão quanto à laje;A obrigação pelo pagamento de equipamentos alugados, bem como das refeições dos trabalhadores (artigo 610 do Código Civil);Qualidade dos serviços prestados; eCulpa pela suspensão da obra.Corrija-se o nome do autor: NELSON FERREIRA DOS SANTOS.P.Intime-se. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Izabel Cristina Silva dos Santos (OAB 61582/SP), Eliane Montanini Alvarez (OAB 71558/SP) |
| 11/09/2017 |
Decisão
Nelson Ferreira dos Santos ajuizou a presente ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais contra GLC Comércio de Alimentos Ltda., narrando, em breve síntese, ter sido contratado pela ré, em janeiro de 2015, para realização de obras de demolição de reparos em restaurante, com projeto que compreendia andar térreo e pavimento superior do prédio. Contudo, não foi assinado o contrato enviado pelo autor, que foi convencido pela ré a iniciar os trabalhos antes da assinatura. O preço total da obra era de R$ 185.000,00, com prazo para entrega de 3 meses e meio, o pagamento seria realizado mediante primeira parcela de 35% do preço total, e o restante seria pago no decorrer da obra. Quando iniciada a prestação de serviços, foi adimplido o total de R$ 63.267,60, entretanto, a ré informou ao autor que o pagamento do novo engenheiro contratado (estimado em R$ 21.000,00) seria dividido pelas partes, bem como realizou mudanças no projeto, sem a devida contraprestação. Realizou os serviços não incluídos inicialmente no projeto, contudo, por não receber qualquer pagamento pela ré, suspendeu as atividades. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.042,50, referente ao contrato originário, e de R$ 300.000,00, relativos aos serviços extras.Regularmente citada, apresentou a ré resposta (fls. 157/170), sem preliminares. No mérito, propugnou pela improcedência da demanda, o autor abandonou a obra antes de finalizada, motivo pelo qual não realizou o pagamento da última parcela. prestou serviços de má qualidade, motivo pelo qual contratou terceiro para finalização do projeto e realização de reparos.Manifestou-se o autor em réplica (fls. 320/333), reiterando os termos da petição inicial.Em sede de reconvenção (fls. 235/250), a refeição dos empregados de R$ 12,00 a unidade seria deduzido do valor a ser pago ao autor, sendo que atingiu o importe de R$ 7.774,00. Ademais, o autor-reconvindo não possuiria as ferramentas necessárias para consecução dos serviços, de modo que seriam fornecidos pela ré e descontados do preço da obra (R$ 8.641,20). Contratou outro prestador de serviços para finalização da reforma, e para reparo dos serviços mal executados pelo autor. A contratação de engenheiro se deu pelo fato de não possuir o autor capacidade técnica para realização da obra. Não houve execução de serviços fora dos limites previstos na proposta inicial. Requereu a condenação do autor em litigância de má-fé e a procedência do pedido reconvencional, para condenação ao pagamento do importe de R$ 76.392,48.Apresentou o autor resposta à reconvenção (fls. 334/344), não houve qualquer pactuação entre as partes quanto ao pagamento das refeições dos trabalhadores. Desde o momento da contratação, a ré estava ciente de que o autor não possuía maquinário pesado, propondo-se a custear o aluguel, contudo, foi o autor que realizou o pagamento da locação do material. Impugna a alegação de má qualidade dos trabalhos realizados, entretanto, não havia lógica para a contratação de engenheiro se houve falta de técnica pelo autor. Quanto à laje, a empresa contratada pela ré apenas a finalizou.Manifestou-se a reconvinte em réplica (fls. 347/359), reiterando os termos das petições anteriores.É o breve relatório.Decido.Presentes os pressupostos e as condições da ação, dou o feito por saneado, e determino a abertura da instrução probatória, com a produção de prova oral.Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de outubro de 2017, às 14h00. Rol de testemunhas em cinco dias a contar da publicação, devendo os advogados das partes informa-las ou intima-las do dia, da hora e do local da audiência designada, conforme disposto no artigo 455, "caput", do Código de Processo Civil.As testemunhas fora da terra deverão ser ouvidas mediante expedição de carta precatória.Assim, nos termos do disposto no artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar fato constitutivo de seu direito. À ré cabe a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor.Fixo, como pontos controvertidos: Os serviços detalhadamente abrangidos pelo contrato originalmente aceito entre as partes (fls. 28/29), ressalto que não impugnou a ré o documento juntado pelo autor a fls. 28/29, apesar de não assinado; A existência de serviços extraordinários, abrangendo a questão quanto à laje;A obrigação pelo pagamento de equipamentos alugados, bem como das refeições dos trabalhadores (artigo 610 do Código Civil);Qualidade dos serviços prestados; eCulpa pela suspensão da obra.Corrija-se o nome do autor: NELSON FERREIRA DOS SANTOS.P.Intime-se. |
| 01/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
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| 06/07/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 06/07/2017 |
Audiência Realizada Inexitosa
CONCILIAÇÃO - INFRUTÍFERA - Setor de Conciliação Cível - João Mendes |
| 29/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 20/06/2017 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 20/06/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 06/07/2017 Hora 14:30 Local: Fórum João Mendes, 21º and, sala 2111, Cível 01 Situacão: Realizada |
| 14/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2017 Teor do ato: Fica designado o dia 06 de julho de 2017, às 14h30min, para audiência de tentativa de conciliação, que realizar-se-á no Setor de Conciliação, localizado no 21º andar deste Fórum, sala 2111.Observe-se que, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.". Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Izabel Cristina Silva dos Santos (OAB 61582/SP), Eliane Montanini Alvarez (OAB 71558/SP) |
| 16/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica designado o dia 06 de julho de 2017, às 14h30min, para audiência de tentativa de conciliação, que realizar-se-á no Setor de Conciliação, localizado no 21º andar deste Fórum, sala 2111.Observe-se que, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.". |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0126/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 11/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2017 Teor do ato: Vistos.Ante as manifestações das partes, designe-se data para audiência de tentativa de conciliação junto ao setor responsável, intimando-se oportunamente.Intime-se. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Izabel Cristina Silva dos Santos (OAB 61582/SP), Eliane Montanini Alvarez (OAB 71558/SP) |
| 10/04/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Ante as manifestações das partes, designe-se data para audiência de tentativa de conciliação junto ao setor responsável, intimando-se oportunamente.Intime-se. |
| 10/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40311294-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/03/2017 14:48 |
| 22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40281598-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2017 16:58 |
| 21/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2017 Data da Disponibilização: 21/03/2017 Data da Publicação: 22/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 16/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2017 Teor do ato: Vistos.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 05(cinco) dias.Intime-se. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Izabel Cristina Silva dos Santos (OAB 61582/SP), Eliane Montanini Alvarez (OAB 71558/SP) |
| 15/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 05(cinco) dias.Intime-se. |
| 15/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40200308-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2017 18:32 |
| 21/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2017 Data da Disponibilização: 21/02/2017 Data da Publicação: 22/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 347/359: manifeste-se o autor reconvindo, no prazo legal.Intime-se. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Izabel Cristina Silva dos Santos (OAB 61582/SP), Eliane Montanini Alvarez (OAB 71558/SP) |
| 14/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 347/359: manifeste-se o autor reconvindo, no prazo legal.Intime-se. |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40086435-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/02/2017 15:50 |
| 01/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2017 Data da Disponibilização: 01/02/2017 Data da Publicação: 02/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 12/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se a reconvinte sobre a contestação de fls. 334/344.Intime-se. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Izabel Cristina Silva dos Santos (OAB 61582/SP), Eliane Montanini Alvarez (OAB 71558/SP) |
| 11/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se a reconvinte sobre a contestação de fls. 334/344.Intime-se. |
| 11/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41191475-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2016 16:53 |
| 06/12/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41191254-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/12/2016 16:37 |
| 09/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2016 Data da Disponibilização: 09/11/2016 Data da Publicação: 10/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 157-70 e 235-50: Ao autor/reconvindo para, querendo, ofertar réplica e/ou contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Izabel Cristina Silva dos Santos (OAB 61582/SP), Eliane Montanini Alvarez (OAB 71558/SP) |
| 27/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 157-70 e 235-50: Ao autor/reconvindo para, querendo, ofertar réplica e/ou contestação no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. |
| 27/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41033421-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2016 12:26 |
| 21/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0448/2016 Data da Disponibilização: 21/10/2016 Data da Publicação: 24/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41008159-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2016 18:03 |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 235 e seguintes: recolha a ré as custas devidas pela distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP), Izabel Cristina Silva dos Santos (OAB 61582/SP), Eliane Montanini Alvarez (OAB 71558/SP) |
| 14/10/2016 |
Ato ordinatório
Vistos. Fls. 235 e seguintes: recolha a ré as custas devidas pela distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção. |
| 14/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2016 Data da Disponibilização: 14/10/2016 Data da Publicação: 17/10/2016 Número do Diário: Página: |
| 07/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2016 Teor do ato: Verifico que não houve cadastro do patrono do réu no sistema, assim, providencie a Serventia o necessário e republique o despacho de fls. 307. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP) |
| 06/10/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Verifico que não houve cadastro do patrono do réu no sistema, assim, providencie a Serventia o necessário e republique o despacho de fls. 307. |
| 06/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 235 e seguintes: recolha a ré as custas devidas pela distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção.Intime-se. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP) |
| 30/06/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 235 e seguintes: recolha a ré as custas devidas pela distribuição, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção.Intime-se. |
| 30/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2016 |
Reconvenção Entranhada
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| 30/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: 1066830-63.2016.8.26.0100 Tipo da Petição: Procedimento Comum Data: 29/06/2016 16:45 |
| 30/06/2016 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1066830-63.2016.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 29/06/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40571589-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/06/2016 14:48 |
| 17/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2016 Data da Disponibilização: 17/06/2016 Data da Publicação: 20/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 12/06/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR489052585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Glc Comércio de Alimentos Ltda Diligência : 06/06/2016 |
| 01/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2016 Teor do ato: Vistos.Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Em que pese o disposto no artigo 334, "caput", do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação "a priori" de audiência de conciliação ou mediação.Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.Ademais, as partes podem se compor extrajudicialmente e depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação do(a)(s) réu(ré)(s), com as advertências legais, especificamente o prazo de 15 dias úteis para oferta de resposta (artigos 219, 335 e 344, todos do novo Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP) |
| 31/05/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/05/2016 |
Decisão
Vistos.Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.Em que pese o disposto no artigo 334, "caput", do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação "a priori" de audiência de conciliação ou mediação.Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. Outrossim, digno de nota ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.Ademais, as partes podem se compor extrajudicialmente e depois de instaurada a relação jurídica de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação do(a)(s) réu(ré)(s), com as advertências legais, especificamente o prazo de 15 dias úteis para oferta de resposta (artigos 219, 335 e 344, todos do novo Código de Processo Civil). Int. |
| 31/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40417417-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2016 16:29 |
| 09/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 09/05/2016 Data da Publicação: 10/05/2016 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos.Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, o autor deverá comprovar, no prazo de quinze dias, os rendimentos mensais atualizados e informar se possui bens, tais como imóveis, veículos, aplicações financeiras etc, bem como juntar as três últimas declarações prestadas à Receita Federal, ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais devidas ao Estado, a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia e despesas para citação, sob pena de extinção, sem nova intimação.Após, tornem.Int. Advogados(s): Walter Wiliam Ripper (OAB 149058/SP) |
| 20/04/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, o autor deverá comprovar, no prazo de quinze dias, os rendimentos mensais atualizados e informar se possui bens, tais como imóveis, veículos, aplicações financeiras etc, bem como juntar as três últimas declarações prestadas à Receita Federal, ou, no mesmo prazo, recolher as custas iniciais devidas ao Estado, a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia e despesas para citação, sob pena de extinção, sem nova intimação.Após, tornem.Int. |
| 20/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2016 |
Petições Diversas |
| 29/06/2016 |
Contestação |
| 17/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/12/2016 |
Contestação |
| 03/02/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/03/2017 |
Petições Diversas |
| 22/03/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2017 |
Indicação de Provas |
| 21/09/2017 |
Rol de Testemunha |
| 25/09/2017 |
Rol de Testemunha |
| 04/10/2017 |
Petições Diversas |
| 06/11/2017 |
Alegações Finais |
| 06/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 02/05/2018 |
Razões de Apelação |
| 08/06/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/09/2021 | Cumprimento Provisório de Sentença (0038429-95.2021.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1066830-63.2016.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 30/06/2016 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 06/07/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| 09/10/2017 | Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |