| Reqte |
Condomínio Edifício Josephina Paula Leite Nogueira Ferraz
Advogado: Ademir Pollis Advogada: Danielle Adriana Ferreira Genari Advogado: Sebastião Ferreira Gonçalves |
| Reqdo |
Ernesto Theodor Walter
Advogada: Alinne Cardim Alves Advogado: Leonardo Caetano Vilela Lemos |
| Perito | Fernando Flávio de Arruda Simões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 806/824 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 330: anote-se. No mais, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP), Leonardo Caetano Vilela Lemos (OAB 284445/SP), Alinne Cardim Alves (OAB 288123/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 31/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 330: anote-se. No mais, tornem ao arquivo. Int. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41617083-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 14:22 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 806/824 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 330: anote-se. No mais, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP), Leonardo Caetano Vilela Lemos (OAB 284445/SP), Alinne Cardim Alves (OAB 288123/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 31/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 330: anote-se. No mais, tornem ao arquivo. Int. |
| 30/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41617083-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 14:22 |
| 29/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 2478 Página: 658/669 |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 326: ciente.No mais, tornem ao arquivo.Int. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP), Kleber Santoro Amancio (OAB 327428/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 27/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 326: ciente.No mais, tornem ao arquivo.Int. |
| 24/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 22/11/2017 Data da Publicação: 23/11/2017 Número do Diário: 2473 Página: 830/846 |
| 21/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Vistos.A petição de fls. 315/324, refere-se aos autos do Cumprimento de Sentença em apenso, regularize-se pois o exequente, no prazo de 10 dias. Quanto a estes autos, tornem ao arquivo.Int. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP), Kleber Santoro Amancio (OAB 327428/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 21/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41342797-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2017 11:28 |
| 17/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.A petição de fls. 315/324, refere-se aos autos do Cumprimento de Sentença em apenso, regularize-se pois o exequente, no prazo de 10 dias. Quanto a estes autos, tornem ao arquivo.Int. |
| 17/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41311409-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/11/2017 17:52 |
| 03/10/2017 |
Início da Execução Juntado
0065399-74.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 27/09/2017 |
Arquivado Provisoriamente
Conforme Comunicado CG n° 1789/2017. |
| 27/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 2388 Página: 580/592 |
| 13/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2017 Teor do ato: SENTENÇAProcesso Digital nº:1040017-96.2016.8.26.0100Classe - AssuntoProcedimento Comum - Condomínio em EdifícioRequerente:Condomínio Edifício Josephina Paula Leite Nogueira FerrazRequerido:Ernesto Theodor WalterJuiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador BezerraVistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSEPHINA PAULA LEITE NOGUEIRA FERRAZ ajuizou ação de cobrança em face de ERNESTO THEODOR WALTER. Alegou que o requerido é proprietário do imóvel constituído do apartamento n° 6-F do Condomínio Edifício Josephina; que o réu deixou de efetuar pagamentos das cotas condominiais de 01/05/2009 até março de 2016 e que o débito totaliza a quantia de R$ 55.237,04. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das cotas condominiais vencidas, além das cotas que vencerem até o efetivo pagamento.A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls. 7/53.Citado, o réu apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo: que os débitos das contas condominiais já estavam a maior parte ou já devidamente quitados, que o requerente age de má-fé, bem como que estão prescritas quaisquer cobranças anteriores a 25/04/2011 (fls. 88/97).O réu apresentou Reconvenção. Alegou que o requerente deve proceder ao pagamento de indenização, a título de dano patrimonial, causado pela falta de manutenção no prédio. Pugnou pela procedência da Reconvenção, com multa de pagamento em dobro, mais danos materiais e morais, bem como pela determinação de que o requerente apresente o destino dos valores pagos desde o período de 01/05/2009 (fls. 97/101).Documentos acostados (fls. 102/278).Houve réplica (fls. 281/299).Documentos acostados (fls. 300/303).É o relatório.Fundamento e decido.O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. A preliminar de falta de interesse de agir, alegada em resposta, não merece prosperar.É que a ação de cobrança configura meio útil e adequado a condomínio que quer receber as cotas condominiais. Se há ou não débito é questão de mérito.Por sua vez, a preliminar de prescrição, também arguida em contestação, não merece prosperar.Nesse aspecto, dispõe o art. 205, do Código Civil de 2.002 que o prazo prescricional para a cobrança como a dos autos é de 10 anos (não se trata de débito fundado em instrumento, mas em relação condominial excluindo, assim, a aplicação do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código |Civil), ficando revogado o lapso vintenário previsto no Código Civil de 1916. Dessa forma, havendo cobrança de débitos vencidos a partir de 2009, verifica-se que não transcorreu o referido prazo prescricional. Resta a análise do mérito da causa.Pois bem. Infere-se dos autos que alega o autor um fato negativo, qual seja que os requeridos não cumpriram sua obrigação prevista no artigo 1.315, do Código Civil. Sendo assim, caberia à demandada a prova de fato positivo contrário, consistente no integral cumprimento de mencionada obrigação, o que, porém, não ocorreu.Pelo contrario, limitou-se o réu alegar ter solvido parte dos débitos, juntando, contudo, documentos que não comprovam a respectiva quitação (fls. 106/111 cheques não liquidados, inclusive um não assinado) ou referentes a débitos não cobrados (fls. 112 e seguintes). Por sua vez, em reconvenção, limitou-se a alegar ter genericamente sofridos danos pela suposta falta de manutenção do condomínio, sem, contudo, especificar no que consistiria esses danos e a respectiva quantificação. Note-se que ação indenizatória, ainda que em sede reconvencional, exige especificação dos danos, o que não ocorreu. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos principal e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção e condeno o réu ao pagamento, em favor do autor, das despesas de condomínio mencionadas na inicial, e mais as que se venceram no curso do processo, corrigidas monetariamente a partir do vencimento. Tal valor será acrescido de multa de multa de 2% e juros da mora de 1% ao mês, desde o vencimento.Condeno ainda o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da causa da ação principal e mais 10% sobre o valor da causa de reconvenção. P.I.C.São Paulo, 12 de julho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP), Kleber Santoro Amancio (OAB 327428/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 12/07/2017 |
Julgada Procedente a Ação
SENTENÇAProcesso Digital nº:1040017-96.2016.8.26.0100Classe - AssuntoProcedimento Comum - Condomínio em EdifícioRequerente:Condomínio Edifício Josephina Paula Leite Nogueira FerrazRequerido:Ernesto Theodor WalterJuiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador BezerraVistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOSEPHINA PAULA LEITE NOGUEIRA FERRAZ ajuizou ação de cobrança em face de ERNESTO THEODOR WALTER. Alegou que o requerido é proprietário do imóvel constituído do apartamento n° 6-F do Condomínio Edifício Josephina; que o réu deixou de efetuar pagamentos das cotas condominiais de 01/05/2009 até março de 2016 e que o débito totaliza a quantia de R$ 55.237,04. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das cotas condominiais vencidas, além das cotas que vencerem até o efetivo pagamento.A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls. 7/53.Citado, o réu apresentou contestação. Alegou, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, aduzindo: que os débitos das contas condominiais já estavam a maior parte ou já devidamente quitados, que o requerente age de má-fé, bem como que estão prescritas quaisquer cobranças anteriores a 25/04/2011 (fls. 88/97).O réu apresentou Reconvenção. Alegou que o requerente deve proceder ao pagamento de indenização, a título de dano patrimonial, causado pela falta de manutenção no prédio. Pugnou pela procedência da Reconvenção, com multa de pagamento em dobro, mais danos materiais e morais, bem como pela determinação de que o requerente apresente o destino dos valores pagos desde o período de 01/05/2009 (fls. 97/101).Documentos acostados (fls. 102/278).Houve réplica (fls. 281/299).Documentos acostados (fls. 300/303).É o relatório.Fundamento e decido.O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. A preliminar de falta de interesse de agir, alegada em resposta, não merece prosperar.É que a ação de cobrança configura meio útil e adequado a condomínio que quer receber as cotas condominiais. Se há ou não débito é questão de mérito.Por sua vez, a preliminar de prescrição, também arguida em contestação, não merece prosperar.Nesse aspecto, dispõe o art. 205, do Código Civil de 2.002 que o prazo prescricional para a cobrança como a dos autos é de 10 anos (não se trata de débito fundado em instrumento, mas em relação condominial excluindo, assim, a aplicação do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código |Civil), ficando revogado o lapso vintenário previsto no Código Civil de 1916. Dessa forma, havendo cobrança de débitos vencidos a partir de 2009, verifica-se que não transcorreu o referido prazo prescricional. Resta a análise do mérito da causa.Pois bem. Infere-se dos autos que alega o autor um fato negativo, qual seja que os requeridos não cumpriram sua obrigação prevista no artigo 1.315, do Código Civil. Sendo assim, caberia à demandada a prova de fato positivo contrário, consistente no integral cumprimento de mencionada obrigação, o que, porém, não ocorreu.Pelo contrario, limitou-se o réu alegar ter solvido parte dos débitos, juntando, contudo, documentos que não comprovam a respectiva quitação (fls. 106/111 cheques não liquidados, inclusive um não assinado) ou referentes a débitos não cobrados (fls. 112 e seguintes). Por sua vez, em reconvenção, limitou-se a alegar ter genericamente sofridos danos pela suposta falta de manutenção do condomínio, sem, contudo, especificar no que consistiria esses danos e a respectiva quantificação. Note-se que ação indenizatória, ainda que em sede reconvencional, exige especificação dos danos, o que não ocorreu. Ante o exposto, julgo procedente os pedidos principal e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção e condeno o réu ao pagamento, em favor do autor, das despesas de condomínio mencionadas na inicial, e mais as que se venceram no curso do processo, corrigidas monetariamente a partir do vencimento. Tal valor será acrescido de multa de multa de 2% e juros da mora de 1% ao mês, desde o vencimento.Condeno ainda o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da causa da ação principal e mais 10% sobre o valor da causa de reconvenção. P.I.C.São Paulo, 12 de julho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40701849-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2017 19:41 |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40676601-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2017 10:30 |
| 20/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2017 Data da Disponibilização: 20/06/2017 Data da Publicação: 21/06/2017 Número do Diário: 2370 Página: 894/906 |
| 19/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2017 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias.Intimem-se. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP), Kleber Santoro Amancio (OAB 327428/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 14/06/2017 |
Decisão
Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, informando se tem interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo comum de cinco dias.Intimem-se. |
| 13/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40600171-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/06/2017 18:06 |
| 16/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2017 Data da Disponibilização: 16/05/2017 Data da Publicação: 17/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 513/530 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Intime-se Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP), Kleber Santoro Amancio (OAB 327428/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 11/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo legal. Intime-se |
| 10/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40432927-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/04/2017 20:06 |
| 04/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR617522585TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ernesto Theodor Walter Diligência : 30/03/2017 |
| 21/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 853/865 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 79/82: defiro. Expeça-se carta para nova tentativa de citação do réu no endereço indicado.Intime-se. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 79/82: defiro. Expeça-se carta para nova tentativa de citação do réu no endereço indicado.Intime-se. |
| 01/02/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40035224-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2017 12:36 |
| 18/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41126046-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/11/2016 09:31 |
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 781/790 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 67/76: Defiro a pesquisa de endereços do réu, através dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, conforme requerido.Com as respostas, dê-se ciência ao autor. Intime-se. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP) |
| 16/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 67/76: Defiro a pesquisa de endereços do réu, através dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, conforme requerido.Com as respostas, dê-se ciência ao autor. Intime-se. |
| 11/11/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41015563-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/10/2016 09:53 |
| 07/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2016 Data da Disponibilização: 07/10/2016 Data da Publicação: 10/10/2016 Número do Diário: 2217 Página: 635/648 |
| 07/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40972488-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/10/2016 09:25 |
| 06/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2016 Teor do ato: Manifeste-se o requerente, em cinco dias, acerca do AR devolvido negativo (fls. 65). Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 05/10/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o requerente, em cinco dias, acerca do AR devolvido negativo (fls. 65). |
| 27/09/2016 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR546440356TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ernesto Theodor Walter |
| 05/09/2016 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
|
| 05/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
|
| 15/08/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: 769/786 |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 59/60: Recebo como emenda à inicial, anotando-se.No mais, cumpra-se a decisão retro, procedendo-se à citação do réu.Int. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 27/07/2016 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 59/60: Recebo como emenda à inicial, anotando-se.No mais, cumpra-se a decisão retro, procedendo-se à citação do réu.Int. |
| 27/07/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40526878-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/06/2016 10:42 |
| 15/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2016 Data da Disponibilização: 15/06/2016 Data da Publicação: 16/06/2016 Número do Diário: 2136 Página: 577/583 |
| 14/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2016 Teor do ato: Vistos.Ante o equívoco informado, e, considerando que não ocorreu a citação do réu, deverá o autor proceder à emenda da inicial, no prazo legal, em atenção ao princípio da economia processual.Intime-se. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 13/06/2016 |
Decisão
Vistos.Ante o equívoco informado, e, considerando que não ocorreu a citação do réu, deverá o autor proceder à emenda da inicial, no prazo legal, em atenção ao princípio da economia processual.Intime-se. |
| 10/06/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2016 Data da Disponibilização: 29/04/2016 Data da Publicação: 02/05/2016 Número do Diário: 2105 Página: 584/602 |
| 28/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2016 Teor do ato: Vistos.Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. Advogados(s): Ademir Pollis (OAB 183997/SP), Sebastião Ferreira Gonçalves (OAB 195468/SP), Danielle Adriana Ferreira (OAB 329510/SP) |
| 27/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40346458-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2016 19:37 |
| 27/04/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intime-se. |
| 26/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/04/2016 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2016 |
Emenda à Inicial |
| 07/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2016 |
Petição Intermediária |
| 21/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/04/2017 |
Contestação |
| 05/06/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/06/2017 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2017 |
Petições Diversas |
| 10/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/11/2017 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/10/2017 | Cumprimento de sentença (0065399-74.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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