Incidente
Habilitação de Crédito (0017361-65.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Antonio Aparecido da Trindade
Advogado:  ANTONIO A. DA TRINDADE  
Advogado:  Polyanne Cruz Soares Silva  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  

Movimentações

Data Movimento
12/12/2017 Arquivado Definitivamente
12/12/2017 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
12/12/2017 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
30/10/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 842/869
27/10/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0397/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulada por Antonio Aparecido da Trindade nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual alega ser credor da falida pelo valor de R$ 50.595,74, decorrente de honorários advocatícios deferidos em sentença transitada em julgado e liquidada, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Juntou documentos.A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 45.640,90, este devidamente atualizado até a data da quebra, conforme preceitua o art. 9º da Lei 11.101/05 (fls. 38/39).O habilitante concordou com parecer (fls. 40).O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer (fls. 50/51).Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Antonio Aparecido da Trindade nos autos de falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA no valor de R$ 45.640,90, classificado como crédito trabalhista, conforme parecer da Administradora Judicial.Intime-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ANTONIO A. DA TRINDADE (OAB 11505/MS)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/08/2016 Pedido de Intimação de Administrador Judicial
25/10/2016 Petições Diversas
19/12/2016 Petições Diversas
01/02/2017 Petições Diversas
03/02/2017 Petições Diversas
21/02/2017 Petições Diversas
25/06/2017 Parecer do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.