| Reqte |
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial Silverado Maximum
Advogado: Guilherme Enrique Malosso Quintana Advogado: Caio Campello de Menezes Advogado: José Eduardo Gomes Manassero Advogado: Antonio Henrique Monteiro |
| Reqdo |
BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A
Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese Advogado: Erik Martins Sernik |
| Perito | ARLES DENAPOLI |
| TerIntCer |
André Maurício de Aguiar Sampaio
Advogado: Tiago Schreiner Garcez Lopes Advogado: Guilherme Augusto de Lima França |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Dimitrius Gomes Guedes de Moura (OAB 489261/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 20/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Certifique-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa definitiva. Intime-se. |
| 11/11/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1111/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1111/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Dimitrius Gomes Guedes de Moura (OAB 489261/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 20/08/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Certifique-se o retorno dos autos ao Juízo de origem. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa definitiva. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/07/2025 20:53:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 36.613/36.660, cujo relatório adoto, julgou a AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM em face de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., DEUTSCHE BANK S.A. BANCO ALEMÃO e SILVERADO GESTÃO E INVESTIMENTOS LTDA, nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM, em face de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, DEUTSCHE BANK S/A BANCO ALEMÃO e SILVERADO GESTÃO E INVESTIMENTOS LTDA, para declarar que os réus infringiram as normas previstas no Regulamento e no Contrato de Gestão, bem como violaram os dispositivos das instruções da Comissão de Valores Mobiliários, conforme laudo pericial, CONDENANDO-OS, solidariamente, ao pagamento de indenização em perdas e danos incorridos pelo Fundo, sobre os títulos sem lastro adquiridos durante a gestão de SILVERADO GESTÃO E INVESTIMENTOS LTDA, entre julho de 2010 a março de 2016, a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento. O prejuízo apurado será corrigido pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a partir do evento danoso, ou seja, desde a aquisição de cada título (Súmula 43 STJ) com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação [...] Ante a sucumbência, arcará a parte ré, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a contar da presente sentença, com juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Apelações de DEUTSCHE BANK S.A. BANCO ALEMÃO, FLORIM CONSULTORIA LTDA (atual denominação de SILVERADO GESTÃO E INVESTIMENTOS LTDA) e BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. às fls. 36.740/36.804, fls. 36.808/36.883 e fls. 36.911/37.016, respectivamente. Às fls. 37.826/37.827, o fundo de investimento autor apresentou petição, assinada por patronos de todas as partes, em que renunciou ao direito discutido na presente demanda e requereu, assim, homologação de sua renúncia nos termos do art. 487, III, do CPC. No mesmo petitório, os patronos de todos os litigantes igualmente renunciaram à fixação judicial e ao pagamento de honorários sucumbenciais, constando que o requerente arcaria com eventuais custas processuais em aberto. Às fls. 37.836/37.851 e fls. 37.852/37.855, o fundo autor colacionou aos autos, respectivamente, convocação para Assembleia de Cotistas e ata da aludida Assembleia, na qual houve a aprovação para celebração do acordo com os aqui réus que ensejou o pedido de renúncia formulado. É o relatório. Tendo em vista as manifestações e documentos apresentados pelo requerente, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologo a renúncia apresenta pelo autor, anotando a ciência e concordância de todos os réus, para que produza os efeitos imediatos. Em razão da superveniente falta de interesse recursal decorrente da renúncia ora homologada, os apelos interpostos pelos requeridos restaram prejudicados e, por isso, não podem ser conhecidos, conforme dicção do art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA E NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS, POIS PREJUDICADOS. Relatora: Ana Catarina Strauch |
| 07/01/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 07/01/2025 |
Expedição de documento
33 TII - Certidão - Preparo |
| 25/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42732983-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/11/2024 18:02 |
| 21/11/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42704581-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 21/11/2024 18:11 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 28/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2024 Teor do ato: Vistos. Às contrarrazões, em 15 dias, nos termos do artigo 1.010 parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Dimitrius Gomes Guedes de Moura (OAB 489261/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 25/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às contrarrazões, em 15 dias, nos termos do artigo 1.010 parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 25/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42079315-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/09/2024 20:52 |
| 12/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42079112-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 12/09/2024 20:11 |
| 11/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42065578-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/09/2024 18:53 |
| 21/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0705/2024 Data da Publicação: 22/08/2024 Número do Diário: 4033 |
| 20/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2024 Teor do ato: Vistos. O feito foi remetido à conclusão para análise dos embargos de declaração opostos pelas partes em fls. 36675/36679, 36682/36684, 36685/36688 e 36689/36693, em face da sentença meritória de fls. 36613/36660. Pois bem. 1. Às fls. 36675/36679 o Fundo de Investimento Silverado Maximum, alega: a) omissão, em virtude da necessidade de esclarecimentos sobre os parâmetros de liquidação; b) esclarecimento sobre a correção monetária das verbas sucumbenciais. Rejeito os embargos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A sentença embargada deliberou, à exaustão, todas as matérias suscitadas pelas partes, conforme os parâmetros fixados no dispositivo (fls. 36658). Como delimitado em sentença, para a apuração do quantum debeatur devido pela parte requerida, se faz necessária a instauração prévia do procedimento de liquidação de sentença, estampados nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível a discussão da matéria em sede de embargos de declaração. O que a parte autora pretende, na realidade, é adiantar uma fase processual que ainda se encontra em vias de ser instaurada, pois a liquidação dos valores ainda não foi alcançada pela perícia realizada no âmbito da fase de conhecimento, que se limitou a apurar a ocorrência do an debeatur, quanto ao direito à reparação em si, devendo o quantum ser delineado em momento processual oportuno, destinado exclusivamente a tal finalidade, e com realização de nova perícia, com a nomeação de perito contábil. Ademais, inexiste controvérsia a ser sanada sobre a identificação dos títulos sem lastro e seu respectivo valor, observando-se o quanto já delimitado pelo laudo pericial já produzido em fase de conhecimento e as diretrizes que constam na sentença. Como bem se sabe, o cumprimento da sentença há de estar assentado sobre o objeto efetivamente decidido na sentença proferida em sede de cognição exauriente, de maneira que a decisão definitiva adquira natureza de título executivo judicial, suficiente a embasar a fase de cumprimento. A saber: "Apelação Cível nº 0004432-61.2020.8.26.0196 -Voto nº 33837 3 Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 217244 MT 2012/0169579-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) (grifamos) Quanto a correção monetária dos honorários, o termo inicial já está expresso na sentença embargada (vide fls. 36659), não havendo qualquer vício a ser sanado. Assim, a r. decisão embargada não padece de nenhum vício de omissão e está suficiente e claramente fundamentada, porquanto os elementos de apuração de cálculo, conforme alude o dispositivo da sentença embargada, foram ali explicitados e dependem de liquidação de sentença, na modalidade arbitramento. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Egrégia Superior Instância, com o costumeiro acerto, corrigi-lo-á. Não há como, em outras palavras, ser alterada a r. decisão pelo próprio juízo de primeiro grau a respeito de ponto já explicitado, na medida em que, para esta hipótese, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional. 2. Às fls. 36682/36684 o Deutsche Bank S.A. alega: a) que não está claro que os títulos pagos devem ser excluídos do cálculo da condenação; b) que há incorreção quanto a correção monetária a ser contada da aquisição do pagamento dos títulos. Rejeito os embargos, por não vislumbrar, igualmente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O dispositivo da sentença é claro ao afirmar que o que deve ser apurado é o prejuízo decorrente da aquisição dos titulos sem lastro. Se houve títulos pagos, não houve prejuízo, de modo que esses não compõem o cálculo, por exclusão. Trata-se de mera decorrência lógica do comando judicial, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Quanto à correção monetária, o termo já foi devidamente fixado na sentença embargada (vide fls. 36658), tratando-se de manifestação meramente infringente, o que deve ser desafiado pelo recurso apropriado. 3. Às fls. 36685/36688 o BNY MELLON alega: a) que deve ser afastada a interpretação de que títulos pagos devem compor o cálculo de liquidação; b) que há incorreção quanto a correção monetária a ser contada da aquisição do pagamento dos títulos. Quanto à argumentação, reporto-me ao item 2 da presente decisão, visto que se trata de reiteração dos argumentos ventilados pelo corréu Deutsche Bank S.A. 4. Por fim, às fls. 36689/36693 o Silverado Gestão e Investimento LTDA alega: a) cerceamento de defesa; b) omissão quanto ao prazo prescricional; c) inexistência de fraude; d) inexistência dos pressupostos do dever de indenizar. As teses ventiladas pelo corréu Silverado já foram apreciadas à exaustão pela sentença embargada, tratando-se de embargos manejados para expor mero inconformismo com o deslinde da demanda e o raciocínio empregado pelo juízo quanto a deliberação outrora proferida. Consigne-se, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. A sentença é inteligível, está fundamentada e não padece de eiva que, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, seja passível de supressão, integração ou esclarecimento. É consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais. Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado. No ponto, os fundamentos postos não infirmam as conclusões do decisum embargado; tornando vão nova apreciação por este prisma. A propósito, trata-se de entendimento recentemente esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. ausência. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados [STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF (2014/0257056-9)]. Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reiterar revisão de decisões/sentença tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração visando a reconsideração do decisium. De mais a mais, as matérias sub judice foram amplamente fundamentadas e analisadas à saciedade pelo Juízo, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas. Com efeito, os fundamentos postos pelo embargante Silverado Gestão não infirmam as conclusões do decisum embargado. Sobreleva consignar que a questão suscitada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade, mas pedido de novo pronunciamento, pois sequer apontam qualquer dos vícios que podem ensejar sua interposição. Em outras palavras, pretende o embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. Nesse jaez, ante o exposto e consonante com a advertência que constava no decisum, REJEITO os embargos opostos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Dimitrius Gomes Guedes de Moura (OAB 489261/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 19/08/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. O feito foi remetido à conclusão para análise dos embargos de declaração opostos pelas partes em fls. 36675/36679, 36682/36684, 36685/36688 e 36689/36693, em face da sentença meritória de fls. 36613/36660. Pois bem. 1. Às fls. 36675/36679 o Fundo de Investimento Silverado Maximum, alega: a) omissão, em virtude da necessidade de esclarecimentos sobre os parâmetros de liquidação; b) esclarecimento sobre a correção monetária das verbas sucumbenciais. Rejeito os embargos, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A sentença embargada deliberou, à exaustão, todas as matérias suscitadas pelas partes, conforme os parâmetros fixados no dispositivo (fls. 36658). Como delimitado em sentença, para a apuração do quantum debeatur devido pela parte requerida, se faz necessária a instauração prévia do procedimento de liquidação de sentença, estampados nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível a discussão da matéria em sede de embargos de declaração. O que a parte autora pretende, na realidade, é adiantar uma fase processual que ainda se encontra em vias de ser instaurada, pois a liquidação dos valores ainda não foi alcançada pela perícia realizada no âmbito da fase de conhecimento, que se limitou a apurar a ocorrência do an debeatur, quanto ao direito à reparação em si, devendo o quantum ser delineado em momento processual oportuno, destinado exclusivamente a tal finalidade, e com realização de nova perícia, com a nomeação de perito contábil. Ademais, inexiste controvérsia a ser sanada sobre a identificação dos títulos sem lastro e seu respectivo valor, observando-se o quanto já delimitado pelo laudo pericial já produzido em fase de conhecimento e as diretrizes que constam na sentença. Como bem se sabe, o cumprimento da sentença há de estar assentado sobre o objeto efetivamente decidido na sentença proferida em sede de cognição exauriente, de maneira que a decisão definitiva adquira natureza de título executivo judicial, suficiente a embasar a fase de cumprimento. A saber: "Apelação Cível nº 0004432-61.2020.8.26.0196 -Voto nº 33837 3 Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta col. Corte entende que, reconhecido o an debeatur (o direito à indenização), o quantum debeatur (valor da indenização) pode ser discutido em liquidação da sentença. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 217244 MT 2012/0169579-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) (grifamos) Quanto a correção monetária dos honorários, o termo inicial já está expresso na sentença embargada (vide fls. 36659), não havendo qualquer vício a ser sanado. Assim, a r. decisão embargada não padece de nenhum vício de omissão e está suficiente e claramente fundamentada, porquanto os elementos de apuração de cálculo, conforme alude o dispositivo da sentença embargada, foram ali explicitados e dependem de liquidação de sentença, na modalidade arbitramento. Caso tenha ocorrido erro de julgamento, a Egrégia Superior Instância, com o costumeiro acerto, corrigi-lo-á. Não há como, em outras palavras, ser alterada a r. decisão pelo próprio juízo de primeiro grau a respeito de ponto já explicitado, na medida em que, para esta hipótese, encontra-se encerrada a prestação jurisdicional. 2. Às fls. 36682/36684 o Deutsche Bank S.A. alega: a) que não está claro que os títulos pagos devem ser excluídos do cálculo da condenação; b) que há incorreção quanto a correção monetária a ser contada da aquisição do pagamento dos títulos. Rejeito os embargos, por não vislumbrar, igualmente, qualquer omissão, contradição ou obscuridade. O dispositivo da sentença é claro ao afirmar que o que deve ser apurado é o prejuízo decorrente da aquisição dos titulos sem lastro. Se houve títulos pagos, não houve prejuízo, de modo que esses não compõem o cálculo, por exclusão. Trata-se de mera decorrência lógica do comando judicial, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Quanto à correção monetária, o termo já foi devidamente fixado na sentença embargada (vide fls. 36658), tratando-se de manifestação meramente infringente, o que deve ser desafiado pelo recurso apropriado. 3. Às fls. 36685/36688 o BNY MELLON alega: a) que deve ser afastada a interpretação de que títulos pagos devem compor o cálculo de liquidação; b) que há incorreção quanto a correção monetária a ser contada da aquisição do pagamento dos títulos. Quanto à argumentação, reporto-me ao item 2 da presente decisão, visto que se trata de reiteração dos argumentos ventilados pelo corréu Deutsche Bank S.A. 4. Por fim, às fls. 36689/36693 o Silverado Gestão e Investimento LTDA alega: a) cerceamento de defesa; b) omissão quanto ao prazo prescricional; c) inexistência de fraude; d) inexistência dos pressupostos do dever de indenizar. As teses ventiladas pelo corréu Silverado já foram apreciadas à exaustão pela sentença embargada, tratando-se de embargos manejados para expor mero inconformismo com o deslinde da demanda e o raciocínio empregado pelo juízo quanto a deliberação outrora proferida. Consigne-se, nos termos do artigo 489, §1º, IV do Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida. A sentença é inteligível, está fundamentada e não padece de eiva que, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, seja passível de supressão, integração ou esclarecimento. É consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais. Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado. No ponto, os fundamentos postos não infirmam as conclusões do decisum embargado; tornando vão nova apreciação por este prisma. A propósito, trata-se de entendimento recentemente esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. ausência. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados [STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF (2014/0257056-9)]. Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reiterar revisão de decisões/sentença tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração visando a reconsideração do decisium. De mais a mais, as matérias sub judice foram amplamente fundamentadas e analisadas à saciedade pelo Juízo, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas. Com efeito, os fundamentos postos pelo embargante Silverado Gestão não infirmam as conclusões do decisum embargado. Sobreleva consignar que a questão suscitada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade, mas pedido de novo pronunciamento, pois sequer apontam qualquer dos vícios que podem ensejar sua interposição. Em outras palavras, pretende o embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. Nesse jaez, ante o exposto e consonante com a advertência que constava no decisum, REJEITO os embargos opostos. Intime-se. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2024 Teor do ato: Vistos. Como os embargos visam complementar ou esclarecer sentença/decisão, o Juiz prolator deve avaliar a pertinência sobre a declaração postulada. Tal necessidade se dá em razão do caráter complementar da declaração, que, se acolhida, passa a integrar o corpo da decisão embargada evitando-se, assim, que o ato final do processo em primeiro grau, seja obrado por dois Magistrado(a)s diferentes, em especial por entender o juiz prolator que referidos embargos podem excepcionalmente inferir caráter infringente ao decisum. Ademais, em eventual acolhimento com efeito infringente, a decisão prolatada por Juiz(a) de primeiro grau seria reformada por Magistrado(a) de igual instância, o que não deve ser ocorrer, salvo as hipóteses legais. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem igual entendimento, como se extrai do parecer da lavra do Des. José Roberto dos Santos Bedaque, transcrito nos seus comentários in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, 2ª ed., Atlas, 2005, p. 406: Os embargos se destinam a esclarecer ou complementar o provimento judicial. Pela própria natureza e finalidade da providência, deve ser apreciado pelo próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada (cfr. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 9ª ed., 201, p. 552). Em segundo grau, tal exigência é prevista expressamente (RITJSP, art. 389, §2º). A jurisprudência tem entendido que também em primeira instância os embargos devem ser decididos pelo autor da decisão, ainda que promovido ou cessada sua designação (cf. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, RT, 20ª ed., p. 242, art. 465, nota 3). Em síntese: os embargos de declaração são dirigidos ao Juiz prolator do pronunciamento embargado (Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, Forense, 1976, p. 449). Assim já decidiu esta Colenda Câmara, em caso análogo ao dos autos (Conflito de Competência nº 11.943-0, Apiaí, relo. Des. Marino Falcão, j. 24.1.91) (g.n) Assim, por compartilhar do entendimento de que eventual declaração da sentença/decisão deve ser realizada pelo(a) Magistrado(a) que a prolatou, aguarde-se o retorno da magistrada prolatora do decisum embargado. Intime-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Dimitrius Gomes Guedes de Moura (OAB 489261/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como os embargos visam complementar ou esclarecer sentença/decisão, o Juiz prolator deve avaliar a pertinência sobre a declaração postulada. Tal necessidade se dá em razão do caráter complementar da declaração, que, se acolhida, passa a integrar o corpo da decisão embargada evitando-se, assim, que o ato final do processo em primeiro grau, seja obrado por dois Magistrado(a)s diferentes, em especial por entender o juiz prolator que referidos embargos podem excepcionalmente inferir caráter infringente ao decisum. Ademais, em eventual acolhimento com efeito infringente, a decisão prolatada por Juiz(a) de primeiro grau seria reformada por Magistrado(a) de igual instância, o que não deve ser ocorrer, salvo as hipóteses legais. A Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem igual entendimento, como se extrai do parecer da lavra do Des. José Roberto dos Santos Bedaque, transcrito nos seus comentários in Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, 2ª ed., Atlas, 2005, p. 406: Os embargos se destinam a esclarecer ou complementar o provimento judicial. Pela própria natureza e finalidade da providência, deve ser apreciado pelo próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão embargada (cfr. Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, Forense, 9ª ed., 201, p. 552). Em segundo grau, tal exigência é prevista expressamente (RITJSP, art. 389, §2º). A jurisprudência tem entendido que também em primeira instância os embargos devem ser decididos pelo autor da decisão, ainda que promovido ou cessada sua designação (cf. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, RT, 20ª ed., p. 242, art. 465, nota 3). Em síntese: os embargos de declaração são dirigidos ao Juiz prolator do pronunciamento embargado (Moacyr Amaral Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. IV, Forense, 1976, p. 449). Assim já decidiu esta Colenda Câmara, em caso análogo ao dos autos (Conflito de Competência nº 11.943-0, Apiaí, relo. Des. Marino Falcão, j. 24.1.91) (g.n) Assim, por compartilhar do entendimento de que eventual declaração da sentença/decisão deve ser realizada pelo(a) Magistrado(a) que a prolatou, aguarde-se o retorno da magistrada prolatora do decisum embargado. Intime-se. |
| 17/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41132367-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 14:57 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0337/2024 Data da Publicação: 06/05/2024 Número do Diário: 3959 |
| 01/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2024 Teor do ato: Vistos. Aprecio o pedido de anotação da prioridade na tramitação formulado em fls. 36695/36699. Não há que se falar em prioridade na tramitação no presente feito, em razão da idade do cotista idoso (fls. 36698/36699). O cotista em questão não figura como parte na ação, sendo tal benefício concedido apenas aos litigantes do processo. Além do mais, o artigo 71 da Lei 10.741/03 é categórico ao afirmar: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Não é diferente do que consta do artigo 1.048 do CPC: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6 , inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988; A expressão interessado que consta do inciso I (acima transcrito) deve ser interpretado como aquelas pessoas que ingressam no processo por meio de intervenção de terceiros. Logo não há qualquer menção legal acerca da extensão do benefício da prioridade de tramitação para os cotistas do fundo, que possuem interesse meramente econômico, não jurídico. Assim, evidente que a aplicação do Estatuto do Idosorestringe-se às pessoas físicas, não se aplicando à pessoa jurídica, ainda que inativa, simplesmente por possuir cotistas idosos como ocorre na hipótese. A interpretação da lei deve ser restritiva, não podendo ser estendidos os benefícios aos sócios da pessoa jurídica. Nesse sentido são os seguintes precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1801884 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 30/05/2019). "Processual Civil. Agravo de instrumento. Prioridade na tramitação de processos. Lei nº10.173/01. Pessoa jurídica. Inaplicabilidade. I. - A constatação, in casu, no despacho de inadmissibilidade do recurso especial, de que o acórdão não contrariou dispositivos infraconstitucionais, não significa usurpação da competência desta Corte. II. - A preferência na tramitação de processos determinada pela Lei nº10.173/01 não se aplica a pessoa jurídica. III. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 468.648/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 01/12/2003). Agravo de Instrumento Prioridade na Tramitação Pessoa Jurídica - Beneficio Negado A prioridade na tramitação dos processos não beneficia pessoa jurídica, ainda que seus sócios tenham direito à tramitação prioritária Decisão Mantida. Agravo Desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2252589-24.2018.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 18ª Câmara de Direito Privado, DJe 21/02/2019). Honorários advocatícios - Cobrança -Pedido de antecipação da tutela consistente na penhora de numerário depositado judicialmente, em outro processo, em favor da ré, para garantir o pagamento da condenação, no caso de procedência da ação - Ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão de antecipação de tutela, ela não pode ser deferida. - Prioridade na tramitação processual - Estatuto do Idoso - Não incidência - Benesse legal que se destina à pessoa física que seja parte ou interveniente na relação jurídica processual, não à pessoa jurídica, cujo representante legal seja idoso - Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2000749-32.2013.8.26.0000, Relatora Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, DJe 09/08/2013). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Estatuto do idoso Prioridade da tramitação nos termos do art. 71 da Lei nº 10.471/03 Descabimento na hipótese Benefício cabível à pessoa física, não se estendendo às pessoas dos sócios da pessoa jurídica executada, independentemente de se tratar de pessoas idosas Precedentes do STJ Recurso improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AI: 21581481720198260000 SP 2158148-17.2019.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 25/09/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019) A prioridade na tramitação dos processos não beneficia pessoa jurídica, ainda que seus sócios tenham direito à tramitação prioritária (RSTJ 175/301 3ª Seção; STJ 3ª T., AI 468.648-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 6.11.03, DJU 1.12.03; RT 831/297, JTJ 316/489; AI 7.100.223-2/01-AgRg). Agravo de Instrumento - Prioridade na Tramitação - Pessoa Jurídica - Beneficio Negado - A prioridade na tramitação dos processos não beneficia pessoa jurídica, ainda que seus sócios tenham direito à tramitação prioritária - Decisão Mantida - Agravo Desprovido. (TJ-SP - AI: 22525892420188260000 SP 2252589-24.2018.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019) Dessa forma, o feito seguirá obedecendo-se a estrita ordem cronológica estabelecida perlo artigo 12 do Código de Processo Civil, sob pena de detrimento dos direitos dos demais jurisdicionados, cujos autos encontram-se em mesma fase processual. "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Por derradeiro, consigno que compete o juiz a direção do processo, e a condução do meio mais para eficaz administração do tempo no processo civil (artigo 191, CPC). Aguarde-se a ordem cronológica de remessa dos autos à conclusão, que deverá ser observado tanto pela z. Serventia do Gabinete, quanto pela Unidade de Processamento Judicial, para análise das demais questões apresentadas pelas partes. Aplicar-se à presente deliberação o §4º do artigo 12 do CPC: § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. (...)" (sem grifos no original) Intime-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Dimitrius Gomes Guedes de Moura (OAB 489261/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 30/04/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aprecio o pedido de anotação da prioridade na tramitação formulado em fls. 36695/36699. Não há que se falar em prioridade na tramitação no presente feito, em razão da idade do cotista idoso (fls. 36698/36699). O cotista em questão não figura como parte na ação, sendo tal benefício concedido apenas aos litigantes do processo. Além do mais, o artigo 71 da Lei 10.741/03 é categórico ao afirmar: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Não é diferente do que consta do artigo 1.048 do CPC: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6 , inciso XIV, da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988; A expressão interessado que consta do inciso I (acima transcrito) deve ser interpretado como aquelas pessoas que ingressam no processo por meio de intervenção de terceiros. Logo não há qualquer menção legal acerca da extensão do benefício da prioridade de tramitação para os cotistas do fundo, que possuem interesse meramente econômico, não jurídico. Assim, evidente que a aplicação do Estatuto do Idosorestringe-se às pessoas físicas, não se aplicando à pessoa jurídica, ainda que inativa, simplesmente por possuir cotistas idosos como ocorre na hipótese. A interpretação da lei deve ser restritiva, não podendo ser estendidos os benefícios aos sócios da pessoa jurídica. Nesse sentido são os seguintes precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO. TRAMITAÇÃO. PRIORIDADE. IDOSO. LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 10.471/2003. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 1.048 DO CPC/2015. REQUERIMENTO. CONCESSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir quem legitimamente pode postular a prioridade de tramitação do feito atribuída por lei ao idoso. 3. A prioridade na tramitação do feito é garantida à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que figura como parte ou interveniente na relação processual (arts. 71 da Lei nº 10.471/2003 e 1.048 do CPC/2015). 4. A pessoa idosa é a parte legítima para requerer a prioridade de tramitação do processo, devendo, para tanto, fazer prova da sua idade. 5. Na hipótese dos autos, a exequente - pessoa jurídica - postula a prioridade na tramitação da execução de título extrajudicial pelo fato de um dos executados ser pessoa idosa, faltando-lhe, portanto, legitimidade e interesse para formular o referido pedido. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1801884 / SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 30/05/2019). "Processual Civil. Agravo de instrumento. Prioridade na tramitação de processos. Lei nº10.173/01. Pessoa jurídica. Inaplicabilidade. I. - A constatação, in casu, no despacho de inadmissibilidade do recurso especial, de que o acórdão não contrariou dispositivos infraconstitucionais, não significa usurpação da competência desta Corte. II. - A preferência na tramitação de processos determinada pela Lei nº10.173/01 não se aplica a pessoa jurídica. III. - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 468.648/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 01/12/2003). Agravo de Instrumento Prioridade na Tramitação Pessoa Jurídica - Beneficio Negado A prioridade na tramitação dos processos não beneficia pessoa jurídica, ainda que seus sócios tenham direito à tramitação prioritária Decisão Mantida. Agravo Desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2252589-24.2018.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, 18ª Câmara de Direito Privado, DJe 21/02/2019). Honorários advocatícios - Cobrança -Pedido de antecipação da tutela consistente na penhora de numerário depositado judicialmente, em outro processo, em favor da ré, para garantir o pagamento da condenação, no caso de procedência da ação - Ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão de antecipação de tutela, ela não pode ser deferida. - Prioridade na tramitação processual - Estatuto do Idoso - Não incidência - Benesse legal que se destina à pessoa física que seja parte ou interveniente na relação jurídica processual, não à pessoa jurídica, cujo representante legal seja idoso - Agravo não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2000749-32.2013.8.26.0000, Relatora Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, DJe 09/08/2013). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Estatuto do idoso Prioridade da tramitação nos termos do art. 71 da Lei nº 10.471/03 Descabimento na hipótese Benefício cabível à pessoa física, não se estendendo às pessoas dos sócios da pessoa jurídica executada, independentemente de se tratar de pessoas idosas Precedentes do STJ Recurso improvido, restando prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AI: 21581481720198260000 SP 2158148-17.2019.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 25/09/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2019) A prioridade na tramitação dos processos não beneficia pessoa jurídica, ainda que seus sócios tenham direito à tramitação prioritária (RSTJ 175/301 3ª Seção; STJ 3ª T., AI 468.648-AgRg, Min. Pádua Ribeiro, j. 6.11.03, DJU 1.12.03; RT 831/297, JTJ 316/489; AI 7.100.223-2/01-AgRg). Agravo de Instrumento - Prioridade na Tramitação - Pessoa Jurídica - Beneficio Negado - A prioridade na tramitação dos processos não beneficia pessoa jurídica, ainda que seus sócios tenham direito à tramitação prioritária - Decisão Mantida - Agravo Desprovido. (TJ-SP - AI: 22525892420188260000 SP 2252589-24.2018.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 19/02/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2019) Dessa forma, o feito seguirá obedecendo-se a estrita ordem cronológica estabelecida perlo artigo 12 do Código de Processo Civil, sob pena de detrimento dos direitos dos demais jurisdicionados, cujos autos encontram-se em mesma fase processual. "Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Por derradeiro, consigno que compete o juiz a direção do processo, e a condução do meio mais para eficaz administração do tempo no processo civil (artigo 191, CPC). Aguarde-se a ordem cronológica de remessa dos autos à conclusão, que deverá ser observado tanto pela z. Serventia do Gabinete, quanto pela Unidade de Processamento Judicial, para análise das demais questões apresentadas pelas partes. Aplicar-se à presente deliberação o §4º do artigo 12 do CPC: § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. (...)" (sem grifos no original) Intime-se. |
| 09/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40705090-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 20:44 |
| 04/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40679196-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/04/2024 18:51 |
| 04/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40678946-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/04/2024 18:37 |
| 04/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40674498-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/04/2024 14:55 |
| 04/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40673640-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/04/2024 14:06 |
| 23/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se MLE ao Sr. Perito, conforme requerido em fls. 36611. Em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, acolho a planilha-índice de fls. 36573/36610, pois essa elencou todos os documentos que constam nos autos, restando cumprida a determinação elencada na decisão de fls. 36569/70. Proferi sentença em apartado. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 22/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM, em face de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, DEUTSCHE BANK S/A BANCO ALEMÃO e SILVERADO GESTÃO E INVESTIMENTOS LTDA. Discorre o Autor sobre a natureza jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e esmiuça o seu funcionamento, elencando a atribuição e responsabilidade de cada parte envolvida no funcionamento do Fundo, a saber, a pessoa do Administrador, Gestor, Custodiante e Cotistas, conforme as regras e diretrizes estabelecidas pela CVM. Informa que o Fundo em questão foi constituído em outubro de 2007, sob a forma de condomínio fechado, com duração por tempo indeterminado, no qual os direitos creditórios deveriam ser representados por duplicatas, notas promissórias comerciais e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços passíveis de cobrança e em conformidade com a política de investimento do Fundo. Destaca que os papéis do Administrador e Custodiante foram desempenhados pela BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (BNY MELLON ou Administrador) e DEUTSCHE BANK S/A (DEUTSCHE BANK ou Custodiante), respectivamente, bem como aduz que os serviços de gestão foram exercidos por SILVERADO GESTÃO E INVESTIMENTOS LTDA (SILVERADO ou Ex-Gestor), que geriu o fundo entre julho de 2010 e março de 2016, representado por seu Sócio-Diretor, MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO (Sócio-Diretor). Esclarece que a ciência das irregularidades se iniciou após a retirada do rating pela Standard & Poor's (S&P). Alega que a ação dolosa e fraudulenta do Ex-Gestor, em adquirir direitos creditórios originários de duplicatas falsas e notas fiscais frias, cumulada com as reiteradas e gravíssimas condutas omissivas por parte do Administrador e do Custodiante, ocasionaram ao Fundo uma vultosa perda provisionada no importe de R$ 337.000.000,00 (trezentos e trinta e sete milhões de reais), atualizado até 20/05/2016. Assevera que os gatekeepers, ou seja, o Administrador e Custodiante, realizaram uma delegação exacerbada de funções ao Ex-Gestor, sem qualquer supervisão, comprometendo toda a plataforma regulatória do Fundo ao proporcionar um ambiente passível de fraudes de ampla dimensão. Informa que cerca de 93% dos direitos creditórios, adquiridos pelo Fundo durante a gestão do Ex-Gestor, não possuem lastro e tampouco existem notas fiscais comprovando tais direitos. Não obstante, grande parte dos Devedores-Sacados e Cedentes não reconhecem a legitimidade da operação e os títulos de crédito que originaram os direitos creditórios, havendo, assim, uma concentração irregular de Cedentes. Inclusive, com base em investigações, informa que 09 (nove) dos Devedores-Sacados ou Cedentes, que possuem relação com o Sócio-Diretor do Ex-Gestor, MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, participaram da fraude. Explica que a simples existência dos títulos de crédito, sem aceites ou devidamente acompanhados do protesto, bem como sem a sua respectiva nota fiscal e comprovante da entrega da mercadoria ou prestação do serviço, não seria suficiente para conferir exigibilidade aos supostos créditos. Enfatiza a responsabilidade do Administrador e Custodiante em zelar pela adequação da carteira quanto à política de investimento do Fundo e pela verificação da suficiência dos documentos comprobatórios de existência e exigibilidade dos créditos adquiridos, conforme Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 5/2014 e Instruções da CVM. Discorre sobre a grave irregularidade do Administrador e Custodiante em não efetuar seu papel de fiscalização e supervisão do Ex-Gestor e de verificação e cobrança dos Direitos Creditórios. Afirma que os danos causados devem ser ressarcidos como medida de proteção dos interesses e direitos dos cotistas. Defende a configuração de concurso de agentes e a consequente responsabilização solidária do Administrador, Ex-Gestor e Custodiante pelo evento danoso. Pede que a mensuração e quantificação dos danos seja realizado considerando que: (a) cerca de 93% dos direitos creditórios do Fundo não possuem lastro; (b) a porcentagem informada, que representa o preço de aquisição dos direitos creditórios, corresponde à importância de R$ 337.000.000,00; (c) não há formas de recuperar tais importâncias por cobrança forçada, visto que não há documentos comprobatórios dos créditos ou simplesmente por que não existem; (d) pela impossibilidade de cobrança, tais danos foram provocados diretamente pelas condutas irregulares do Administrador, Ex-Gestor e Custodiante. Pleiteia pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado a exibição de documentos, listados no item 161 da inicial, pelos Corréus, bem como requer a expedição de mandado de busca e apreensão caso, sem justo motivo, os documentos deixem de ser exibidos, e requer que seja disponibilizado ao Fundo acesso ao sistema da empresa de guarda de documentos contratada pela Custodiante. Pede que haja a declaração de que os Corréus são solidariamente responsáveis pelos prejuízos incorridos pelo Fundo e que seja declarado que os mesmos violaram dispositivos de instruções da CVM. Requer a condenação dos Corréus ao pagamento de indenização por todas as perdas e danos incorridos pelo Fundo, devendo este valor ser devidamente apurado na presente ação ou em sede de liquidação de sentença, sendo acrescido por juros legais desde a citação e correção monetária. Além disso, pleiteia pela condenação dos Corréus ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios. Acostou aos autos os documentos de fls. 62/443. Deu à causa o valor de R$337.000.000,00 (trezentos e trinta e sete milhões de reais). Decisão de fls. 444 remeteu os autos à 20ª Vara Cível do Foro Central, para fins de julgamento conjunto com o Processo nº 1051891-78.2016.8.26.0100, pela regra de prevenção. Houve decisão (fls. 448) suscitando conflito de competência. Ofício de fls. 449/450 instaurou processamento de conflito de competência. Em atenção ao Conflito de Competência nº 0033231-62.2016.8.26.0000, fora expedido ofício (fls. 457) designando o Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo para apreciar e resolver as medidas urgentes. O pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exibição de documentos pelos Corréus fora deferida em decisão de fls. 459/460, ficando a autora com o dever de comprovar a entrega do ofício aos Corréus. Em manifestação de fls. 462/464, o Fundo comprovou a entrega do ofício (fls. 465/469) e reiterou seu pedido de tutela de urgência para o imediato acesso ao sistema da empresa de guarda de documentos contratada pelo Custodiante, empresa P3IMAGENS. Em fls. 471/522, o Fundo acostou documentos que não foram anexados na inicial por erro no processamento. O Corréu DEUTSCHE BANK, em manifestação de fls. 523/528, requereu a reconsideração do deferimento da antecipação de tutela em decisão de fls. 459/460, ou, subsidiariamente, pediu que seja suspensa a determinação de juntada até a homologação de prova na Medida Cautelar nº 1051891-78.2016.8.26.0100. Juntou aos autos os documentos de fls. 529/541. Às fls. 561, o Fundo requereu a juntada de contraminuta apresentada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2160539-47.2016.8.26.0000 (fls. 562/569). Em manifestação de fls. 570/573, o Corréu BNY MELLON informa não ser destinatário do pedido de exibição de documentos efetuado pelo Fundo. O Fundo (fls. 574/581) requereu a decretação de revelia em face dos Corréus, ou, subsidiariamente, que seja declarada a preclusão da oportunidade de ser apresentada contestação pelo Custodiante, bem como pediu o arbitramento de multa diária no caso de insistência no descumprimento da medida liminar deferida (fls. 459/460). Há manifestação do Corréu DEUTSCHE BANK pleiteando o indeferimento do pedido de decretação de revelia do Fundo às fls. 597/599. Às fls. 644/650, o Corréu BNY MELLON pleiteou pelo indeferimento do pedido de decretação de revelia, assim como pediu a condenação do Fundo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Fundo reiterou seu pedido de cominação de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial liminar e de decretação de revelia em fls. 651/655. Houve decisão (fls. 656/657) afastando o pedido de decretação de revelia, bem como determinando a expedição de carta de citação do Corréu SILVERADO e que as partes informem sobre o andamento do Conflito de Competência nº 0033231-62.2016.8.26.0000. Carta de citação do Corréu SILVERADO fora expedida em fls. 660. Em fls. 661/662, o Fundo juntou aos autos o andamento do Conflito de Competência supramencionado (fls. 663/670). Comprovante do aviso de recebimento de carta de citação do Corréu SILVERADO fora juntado às fls. 676. DEUTSCHE BANK apresentou contestação às fls. 677/739. Preliminarmente, pleiteia pelo reconhecimento de prescrição da pretensão de indenização, conforme previsão do art. 206, §3, do Código de Processo Civil. No mérito, discorre sobre o funcionamento do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e elenca as funções do Administrador, Custodiante e Gestor. Destaca que, conforme Ofício Consulta realizado pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento ANBID à CVM, não é possível responsabilizar o Custodiante pela existência do crédito, visto que a lei imputa essa responsabilidade ao Cedente, cabendo ao Custodiante uma responsabilidade meramente administrativa. Informa que os próprios cotistas do Fundo concordaram com as regras que seriam cumpridas pelo Administrador, Ex-Gestor e Custodiante e, inclusive, aceitaram em dar mais poderes e funções ao Ex-Gestor, tanto que a sua atuação prevista em Regulamento não englobava apenas a escolha dos cedentes e dos créditos cedidos, mas também gerenciava a cobrança extraordinária e a conta de recebimento da cobrança. Discorda da alegação de que a estrutura e a atuação do Custodiante foram determinantes para o prejuízo, visto que a abrangência e atuação do Ex-Gestor foram resultado de suas anuências e os mesmos não se manifestaram em sentido contrário na época dos fatos. Assevera que a Política de Investimento e Composição da Carteira do Fundo, em seu art. 6º, atribui aos Cedentes a responsabilidade sobre a originação, existência e correta formalização do crédito, bem como pela sua liquidez e exigibilidade. Salienta que descabe a alegação de que o Custodiante é culpado pelo desenquadramento do Fundo no que diz respeito à composição da carteira, visto que o art. 11º da Política de Investimento e Composição de Carteira define que essa responsabilidade é direta do Gestor e subsidiariamente do Administrador. Alega que os cotistas foram informados sobre os riscos gerais do investimento e da exclusão de responsabilidade dos agentes do fundo, entre eles, o Custodiante. Aduz que a relação entre o Fundo e o Custodiante não é direta, e que deriva de um Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Custódia, Controladoria e Escrituração de Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios firmado entre o Administrador e o Custodiante, a saber, BNY MELLON e DEUTSCHE BANK. Defende que as obrigações estipuladas no contrato mencionado atribuem apenas a responsabilidade de receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos Direitos Creditórios, ou seja, os originais das duplicatas, sem menção do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços (cláusula 3.2). Assevera que mantinha um processo efetivo de comunicação de pendências referentes à falta de lastro junto ao Administrador e que somente poderia agir mediante instruções deste, conforme estipulado em contrato (cláusula 8.3). Urge afirmando que DEUTSCHE BANK cumpriu sua função normativa e obrigação contratual e não praticou nenhum ato comissivo ou omissivo que tenha causado prejuízos, inclusive, relata que manteve diligência em alertar sobre as pendências e discrepâncias existentes, não cabendo, assim, o dever de indenizar o Fundo. Esclarece que, em 01/12/2014, apresentou carta de rescisão com intenção de não prestar serviços ao Fundo, sendo 14 meses antes da retirada do rating pela S&P, tendo o Administrador e Gestor solicitado diversas prorrogações. Discorre sobre a falta de comprovação e inexistência de prejuízos causados, vez que cerca de duzentos milhões de créditos estão sendo executados pelo Fundo, e defende que a provisão de perdas e prejuízos realizada antecipa fatos que poderão não existir no futuro, visto que as fraudes alegadas ainda não foram devidamente comprovadas, não sendo suficiente para ensejar uma indenização. Alega que nenhuma das citações trazidas na inicial como referências da CVM à matéria possuem veracidade, visto que a CVM não se posicionou no sentido de exigir do Custodiante mais do que a atividade normal de análise de documentação para verificação de lastro. Pede aplicação da Teoria do Duty to Mitigate the Loss, informando que o procedimento de analisar somente a duplicata original, e não outros documentos, foi previsto em Regulamento e, se os cotistas consideraram esta como insuficiente, deveriam ter precedido a mudança nas regras do mesmo. Requer que a tramitação do feito corra em sigilo e pleiteia pelo reconhecimento de prescrição da pretensão indenizatória com relação aos fatos anteriores a 02/06/2013, bem como pede a improcedência da ação e, em entendimento diverso, requer-se que seja determinada a condenação de forma proporcional ao grau de culpa de cada um dos Corréus. Juntou aos autos os documentos de fls. 740/982. O Corréu SILVERADO apresentou contestação às fls. 983/1040. Preliminarmente, alega falta de interesse processual por parte da autora, visto que o pedido indenizatório está condicionado ao não pagamento dos direitos creditórios pelos Sacados, evento não considerado consumado, bem como defende que não houve prévia anulação das deliberações de aprovação de contas dos exercícios de 2008 a 2014, aprovados na Assembleia Geral de 28/01/2016. Afirma que uma das consequências da aprovação das contas e demonstrações financeiras pelos quotistas é a exoneração da responsabilidade daqueles que participaram da administração lato sensu do Fundo, isto é, o Administrador, Custodiante e Gestor. Destaca que tal exoneração de responsabilidade deixaria de existir no caso de erro, dolo, fraude ou simulação, todavia, para isso, há necessidade de prévia anulação das deliberações de aprovação de contas durante o período de gestão de SILVERADO, todavia, este não foi formulado pelo Fundo. Não obstante, pede que seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória referente aos atos e fatos ocorridos antes de 02/06/2013, visto que a ação foi proposta em 02/06/2016, conforme disposição do art. 206, §3, do Código Civil. No mérito, defende que os quotistas do Fundo se enquadram como investidores profissionais e estavam cientes dos riscos envolvidos nos investimentos em FIDC's. Discorre sobre as atribuições das funções de Administrador, Custodiante e Gestor, inclusive, alega que apesar do Administrador, BNY MELLON, ter terceirizado a gestão do Fundo ao Corréu SILVERADO, Ex-Gestor, nada foi feito ao Fundo sem seu conhecimento. Do mesmo modo, alega que apesar do Custodiante, DEUTSCHE BANK, ter terceirizado a guarda dos documentos à empresa P3IMAGE, nenhuma operação ou pagamento a terceiros se realizava sem prévia checagem do lastro dos títulos pelo mesmo. Declara que, em 16/07/2010, BNY MELLON celebrou com SILVERADO um Contrato de Gestão de Carteira de Fundo de Investimento, e, cumulado com as disposições do Regulamento Vigente do Fundo, informa que era responsável pela (i) localização dos Cedentes de créditos e a verificação de seu enquadramento na política de concessão de crédito, (ii) negociação das cessões em conformidade com as condições de cessão e os critérios de elegibilidade e (iii) cobrança dos direitos de crédito que não fossem pagos nos seus vencimentos. Assevera que o Fundo passou por diversas auditorias durante sua gestão, inclusive pelas chamadas big four, e em nenhum relatório foi detectada qualquer espécie de irregularidade nas atividades e direitos creditórios do Fundo. Discorre sobre a classificação do Fundo como empresa de rating pela empresa AUSTIN RATING SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, que, durante seus relatórios, não apontou qualquer irregularidade, não obstante, afirma que contratou uma agência adicional de rating como garantia adicional, a S&P. Alega que SILVERADO sempre observou as condições de cessão e os critérios de elegibilidade para a aquisição de direitos de crédito, bem como atendeu aos limites de composição e diversificação da carteira do Fundo, com relação aos Sacados, Cedentes e emissões de ativos financeiros. Urge contra as alegações do Fundo a respeito dos limites de concentração de Cedentes e sobre a inexistência dos créditos adquiridos, negando possuir qualquer participação no suposto esquema fraudulento alegado. Afirma que o Fundo não apontou nenhum direito creditório cujo documento comprobatório tenha deixado de atender às normas da carteira e, do mesmo modo, esclarece que as operações realizadas com as 9 empresas apontadas no sistema fraudulento obedeceram aos ditames do Regulamento Vigente. Se contrapõe às afirmações de qualquer envolvimento de MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO com as tais 9 empresas. Destaca a necessidade de indicação pelo Fundo de quais direitos de crédito são inexigíveis para a manutenção de seu contraditório. Enfatiza que não houve indicação de qualquer prova ou comprovação de prejuízo pelo Fundo, bem como não foi comprovado qualquer conduta ilegal por parte de SILVERADO, descabendo qualquer alegação de nexo de causalidade que enseje o dever de indenização. Pede a total improcedência da demanda. Acostou aos autos os documentos de fls. 1041/2357. O Corréu BNY MELLON apresentou contestação às fls. 2358/2427. Inicialmente, discorre sobre o funcionamento dos Fundos de Investimento e destaca o papel desempenhado por cada um dos principais prestadores de serviço e a sua relação entre os cotistas. Destaca que SILVERADO foi gestora do Fundo até março de 2016 e, durante todo esse período, era tida no mercado como uma das melhores gestoras de FIDCs, sobretudo, em função da experiência e da boa reputação de seu sócio-diretor, MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. Assevera que os fundos geridos pela SILVERADO apresentavam baixas taxas de inadimplência e altas taxas de rentabilidade. Não obstante, alega que, durante os anos em que SILVERADO foi gestora do Fundo, este também era avaliado por Agências de Classificação de Risco como a Austin Rating e a S&P. Afirma que o pedido de condenação dos Corréus descabe, visto que inadimplementos são riscos normais aos quais está sujeito qualquer FIDC e não representam prejuízos indenizáveis ao fundo por seu Administrador ou por qualquer outro prestador de serviço. Discorre que a responsabilidade de BNY MELLON, na qualidade de Administrador, é de natureza subjetiva e o dano eventualmente sofrido pelo Fundo somente deve ser indenizável por este se ficar comprovado que contribuiu, de forma culposa, para a fraude praticada. Defende que BNY MELLON exerceu, na máxima extensão possível, seu dever de supervisão dos demais prestadores de serviço do Fundo e que a alegada fraude, cometida por SILVERADO, burlaria os mecanismos de controle exercidos por qualquer administrador diligente. Afirma que o Fundo faz alegações genéricas em sua Petição Inicial, de acordo com as quais, BNY MELLON não teria exercido qualquer supervisão dos serviços prestados pelo Ex-Gestor e pelo Custodiante, dando a entender que o mesmo estava completamente alheio à vida do Fundo e não desempenhava qualquer atividade para acompanhá-la. Assevera que, na atividade de Administrador, BNY MELLON foi diligente e tinha rotinas e tarefas especializadas para o acompanhamento dos serviços prestados tanto por SILVERADO, como por DEUTSCHE BANK. Informa que havia efetivo controle sobre os limites de concentração da carteira de ativos do Fundo e eles foram devidamente respeitados, vez que os valores dos direitos creditórios presentes na carteira, cedidos por cada uma das 9 empresas Cedentes que estariam envolvidos na fraude, representam menos do que o limite de 20% do patrimônio do fundo a ser utilizado para aquisição de direitos creditórios de um mesmo Cedente, conforme dever regulatório de cálculo da PDD. Salienta que, ainda que seja comprovado definitivamente que o Ex-Gestor adquiriu direitos creditórios inexistentes, o fato é que esses direitos creditórios, até a retirada de rating, eram adimplidos, não levantando suspeitas quanto à sua eventual irregularidade. Assegura que BNY MELLON mantinha uma Área de Client, no qual recebia de SILVERADO as minutas dos Termos/Contratos de cessão de crédito para posterior análise por esta, bem como recebia de DEUTSCHE BANK relatórios trimestrais quanto à verificação dos documentos que davam suporte aos direitos creditórios do Fundo. Destaca que, pela análise da cadeia societária das 9 empresas mencionadas, nenhum direito creditório adquirido pelo Fundo foi originado por Cedentes controlados, controladores ou que tivessem o sócio-diretor da SILVERADO em seu quadro de sócios, não havendo como detectar qualquer indício de fraude ou violação do Regulamento do Fundo. Afirma que o controle exercido por BNY MELLON atende perfeitamente aos padrões impostos pela CVM. Destaca precedentes da CVM que asseguram que os Administradores não precisam exercer controle prévio das atividades realizadas pelos Gestores, analisando a qualidade dos ativos por eles adquiridos com base em risco de inadimplemento pelos Sacados. Assevera que não houve delegação exacerbada de funções relativas às operações do Fundo ao Ex-Gestor, visto que todas as atribuições a ele concedidas foram delegadas pelos próprios cotistas nas sucessivas Assembleias Gerais realizadas para discussão do Regulamento do Fundo, havendo, desta forma, consentimento da concentração de poderes que poderia criar riscos. Alega que a responsabilidade pela verificação da existência das operações mercantis que constituíam o lastro dos direitos creditórios é do Custodiante, Corréu DEUTSCHE BANK, contratado e remunerado pelo Fundo para tanto. Discorre que o Custodiante reportou algumas pendências relativas aos documentos comprobatórios (que foram devidamente informadas ao Ex-Gestor e sanadas), mas não alertou BNY MELLON quanto a eventuais problemas relativos à possível falta de lastro dos direitos creditórios. Destaca que o Fundo não informa qual valor de sua carteira que teria sido inadimplido em função da simples incapacidade dos Sacados de cumprirem com suas obrigações e qual o valor da sua carteira que teria sido inadimplido em função da eventual inexistência de direitos creditórios. Salienta que o Fundo ajuizou ações contra Cedentes que estariam envolvidos na fraude narrada, no valor total de R$ 85.245.264,59, inclusive, comunica que em duas dessas demandas já fora deferido liminarmente o bloqueio de bens de Cedentes no valor total de R$ 61.166.671,06. Afirma que o Fundo poderia concretizar os pedidos de indenização no futuro, caso as medidas judiciais em curso e a serem ajuizadas sejam infrutíferas, visto que ainda não há prejuízos efetivos. Defende que o Fundo não pode buscar condenação para ressarcimento de valores que ele já está cobrando de terceiros em outras demandas judiciais. Pede a total improcedência a ação. Pleiteia pela declaração de que BNY MELLON não agiu com culpa ou concorreu para os danos alegados, que seja afastada a responsabilidade solidária da indenização, bem como pede que seja declarado que a responsabilidade pela verificação do lastro dos direitos creditórios seja do Corréu DEUTSCHE BANK e que BNY MELLON não pode ser responsabilizado por eventuais falhas na prestação destes serviços. Acostou aos autos os documentos de fls. 2428/2734. Houve manifestação de BNY MELLON (fls. 2735) requerendo a juntada de documentos para acompanhar a sua contestação (fls. 2736/5623). Do mesmo modo, BNY MELLON requereu a juntada de outros documentos para o mesmo fim (fls. 5625/27070). Há Certidão (fls. 27071) atestando que o Conflito de Competência nº 0033231-62.2016.8.26.0000 não transitou em julgado e encontra-se em fase de julgamento de Embargos de Declaração. Em despacho de fls. 27072, fora anotado que os Corréus DEUTSCHE BANK, SILVERADO e BNY MELLON apresentaram contestação. Não obstante, destacou que o Conflito de Competência fora julgado procedente para determinar como competente o juízo da 31ª Vara Cível Central e requereu que o Fundo informe se houve a exibição dos documentos elencados na decisão de fls. 459/460 pelos Corréus, havendo imposição de multa no descumprimento. Em atenção ao despacho de fls. 27072, DEUTSCHE BANK (fls. 27074/27075) declarou que não descumpriu a liminar, destacando que juntou petição (fls. 523/528) esclarecendo que: (i) os documentos solicitados são objeto de perícia na Ação Cautelar em trâmite na 20ª Vara, e (ii) não é possível a juntada dos documentos ao processo judicial, modo pelo qual apresentou os documentos em mídia diversa e requereu a sua juntada. Não obstante, reitera seu pedido para a revogação da liminar e pleiteia pelo indeferimento da pretensão de imposição de multa. Às fls. 27076/27078, houve manifestação de DEUTSCHE BANK para juntada ao processo de parecer do Dr. Luiz Leonardo Cantidiano, ex-presidente da Comissão de Valores Imobiliários CVM, para confirmação de sua tese (fls. 27079/27121). Em fls. 27122/27212, o Fundo apresentou réplica. Pleiteou pela fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão liminar pelos Corréus, bem como reiterou os pedidos elencados na petição inicial, principalmente aos que se referem à produção de prova de perícia documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Não obstante, requereu a juntada dos pareceres jurídicos elaborados pelo Prof. Modesto Carvalhosa (fls. 27274/27342) e a Dra. Luciana Dias (fls. 27472/27536), e pediu que as empresas COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e PETROBRÁS sejam intimadas para encaminharem as respectivas cópias das respostas à carta de circularização enviada pelo Custodiante. Juntou aos autos os documentos de fls. 27213/27536. SILVERADO apresentou tréplica em fls. 27545/27578. Reiterou seus pedidos para que seja reconhecida a ausência de interesse processual do Fundo em relação ao pedido indenizatório e em relação às operações realizadas durante o exercício de 2008 a 2014, a fim de que o pedido indenizatório fique limitado aos direitos de crédito adquiridos nos anos de 2015 e 2016, bem como que as operações realizadas nos anos anteriores a 2015 não integrem a causa de pedir desta demanda. Igualmente, pediu o reconhecimento de prescrição da pretensão indenizatória do Fundo, referente à atos ocorridos antes de 02/06/2013, e, em relação à exibição de documentos, pleiteou que seja reconhecido que SILVERADO não possui os documentos apontados, modo pelo qual não poderá atender à decisão liminar, e que fosse afastada a imposição de multa pelo seu descumprimento. Acostou aos autos os documentos de fls. 27579/27601. Em tréplica de fls. 27602/27664, BNY MELLON reitera os pedidos expostos em sua contestação e destaca que não é destinatário do pedido liminar de exibição de documentos feito pelo Fundo, conforme já alegado em sua manifestação de fls. 570/573. Juntou aos autos os documentos de fls. 27665/27706. O Corréu DEUTSCHE BANK, em fls. 27708/27716, apresentou tréplica, no qual requereu o prosseguimento da ação, com o indeferimento do pedido de multa diária pela juntada de mídia física aos autos, e a decretação final de improcedência do pedido. Às fls. 27717/27720, DEUTSCHE BANK juntou sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central, a saber, processo nº 1106354-04.2015.8.26.0100, que possui similitude com a presente lide (fls. 27721/27745). Cópia do Acórdão proferido em sede do Agravo de Instrumento nº 2160539-47.2016.8.26.0000 foi acostado às fls. 27751/27767. Em fls. 27768/27793, o Fundo se manifestou acerca das tréplicas apresentadas pelos Corréus, reiterando o seu pedido de fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão liminar, bem como pedindo o deferimento de produção de prova e intimação de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e PETROBRÁS. Em manifestação de fls. 27794/27806, o Fundo informa que realizou auditoria de lastro, que convalida seus argumentos iniciais, bem como pede o deferimento de juntada do relatório de auditoria em DVD, haja vista a impossibilidade de digitalização das informações. Acostou aos autos os documentos de fls. 27807/28932. Despacho de fls. 28933 deferiu a juntada do DVD. Às fls. 28947/28958, o Fundo requereu a juntada de relatório elaborado pela Comissão de Valores Mobiliários CVM (fls. 28959/29070). O Corréu DEUTSCHE BANK se manifestou às fls. 29071/29076, impugnando a admissibilidade do laudo apresentado pelo Fundo (fls. 27794/28932), assegurando que se trata de um laudo de inventário, sem qualquer apreciação ou julgamento da questão. O Corréu SILVERADO, em fls. 29080/29086, pede a não consideração do relatório de auditoria, cuja produção foi realizada sem a sua participação, para deslinde do feito. Em manifestação de fls. 29089/29104, BNY MELLON se opõe ao relatório de auditoria realizado e reitera suas alegações. Às fls. 29105/29108, DEUTSCHE BANK se manifestou sobre o relatório elaborado pela Comissão de Valores Mobiliários de fls. 28959/29070, requerendo seu desentranhamento. Igualmente, em manifestação de fls. 29109/29114, SILVERADO pede que o relatório de inspeção da CVM não seja considerado para o deslinde do feito. Em fls. 29115/29129, BNY MELLON se manifestou de forma a refutar as informações alegadas em fls. 28959/29070. O Fundo, em fls. 29133/29153, impugnou todos os argumentos apresentados pelos Corréus, bem como juntou novos documentos concernentes às duplicatas não localizadas (fls. 29154/29158). Há decisão, em fls. 29159/29160, determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Às fls. 29161/29162, DEUTSCHE BANK refutou os novos documentos apresentados pelo Fundo às fls. 29154/29158. O Corréu DEUTSCHE BANK informou não ter provas a especificar em manifestação de fls. 29168. Em fls. 29169/29180, o Fundo apresentou especificação de provas, pleiteando pela produção de prova pericial, novo pedido de exibição de documentos, expedição de ofício à CVM para juntada de relatório sem tarjas e requereu o acolhimento de juntada dos documentos de fls. 29181/29302. O Corréu BNY MELLON (fls. 29303/29304) requereu a produção de prova testemunhal. SILVERADO, em fls. 29305/29312, requereu a produção de prova de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova pericial e prova documental suplementar, bem como indicou assistente técnico, apresentou quesitos e requereu a juntada dos comprovantes de pagamento de guias para intimação pessoal (fls. 29317/29323). Decisão de fls. 29324 deferiu a produção de prova pericial e nomeou o Perito Judicial ARLES DENAPOLI. Em fls. 29326/29328, o Fundo requereu com urgência a intimação do Perito para apresentação de estimativa de honorários. Cópia do processo do Conflito de Competência nº 0033231-62.2016.8.26.0000 às fls. 29334/29383. Devidamente intimado (fls. 29330/29331), o Perito Judicial apresentou sua proposta de honorários em fls. 29384/29394. Tanto o Fundo (fls. 29395/29396), quanto DEUTSCHE BANK (fls. 29399/29404), concordaram com a proposta de honorários. O Corréu SILVERADO, em manifestação de fls. 29405/29406, informou não ter condições para custear a perícia e pede que os honorários periciais sejam suportados integralmente pelo Fundo. Às fls. 29407, BNY MELLON informa não ter considerações a fazer sobre a proposta de honorários. Decisão de fls. 29408 fixou os honorários periciais em R$ 250.127,67 (duzentos e cinquenta mil cento e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), e determinou que o autor e o Corréu SILVERADO efetuem o depósito de 50% do valor para o início dos trabalhos pelo Perito. BNY MELLON (fls. 29410/29420) apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos. SILVERADO, em manifestação de fls. 29421/29422, informou sua desistência da prova pericial. Em fls. 29423, o Fundo requereu a juntada do comprovante de pagamento dos 50% dos honorários periciais arbitrados (fls. 29424/29425). Em decisão de fls. 29426, fora determinado que o pagamento da prova pericial deverá ser rateado pelas partes, visto que a prova é necessária para o deslinde do feito. Às fls. 29428/29429, SILVERADO reitera informando que não t Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 21/03/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM, em face de BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, DEUTSCHE BANK S/A BANCO ALEMÃO e SILVERADO GESTÃO E INVESTIMENTOS LTDA. Discorre o Autor sobre a natureza jurídica dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e esmiuça o seu funcionamento, elencando a atribuição e responsabilidade de cada parte envolvida no funcionamento do Fundo, a saber, a pessoa do Administrador, Gestor, Custodiante e Cotistas, conforme as regras e diretrizes estabelecidas pela CVM. Informa que o Fundo em questão foi constituído em outubro de 2007, sob a forma de condomínio fechado, com duração por tempo indeterminado, no qual os direitos creditórios deveriam ser representados por duplicatas, notas promissórias comerciais e contratos de compra e venda, locação e/ou prestação de serviços passíveis de cobrança e em conformidade com a política de investimento do Fundo. Destaca que os papéis do Administrador e Custodiante foram desempenhados pela BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A (BNY MELLON ou Administrador) e DEUTSCHE BANK S/A (DEUTSCHE BANK ou Custodiante), respectivamente, bem como aduz que os serviços de gestão foram exercidos por SILVERADO GESTÃO E INVESTIMENTOS LTDA (SILVERADO ou Ex-Gestor), que geriu o fundo entre julho de 2010 e março de 2016, representado por seu Sócio-Diretor, MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO (Sócio-Diretor). Esclarece que a ciência das irregularidades se iniciou após a retirada do rating pela Standard & Poor's (S&P). Alega que a ação dolosa e fraudulenta do Ex-Gestor, em adquirir direitos creditórios originários de duplicatas falsas e notas fiscais frias, cumulada com as reiteradas e gravíssimas condutas omissivas por parte do Administrador e do Custodiante, ocasionaram ao Fundo uma vultosa perda provisionada no importe de R$ 337.000.000,00 (trezentos e trinta e sete milhões de reais), atualizado até 20/05/2016. Assevera que os gatekeepers, ou seja, o Administrador e Custodiante, realizaram uma delegação exacerbada de funções ao Ex-Gestor, sem qualquer supervisão, comprometendo toda a plataforma regulatória do Fundo ao proporcionar um ambiente passível de fraudes de ampla dimensão. Informa que cerca de 93% dos direitos creditórios, adquiridos pelo Fundo durante a gestão do Ex-Gestor, não possuem lastro e tampouco existem notas fiscais comprovando tais direitos. Não obstante, grande parte dos Devedores-Sacados e Cedentes não reconhecem a legitimidade da operação e os títulos de crédito que originaram os direitos creditórios, havendo, assim, uma concentração irregular de Cedentes. Inclusive, com base em investigações, informa que 09 (nove) dos Devedores-Sacados ou Cedentes, que possuem relação com o Sócio-Diretor do Ex-Gestor, MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO, participaram da fraude. Explica que a simples existência dos títulos de crédito, sem aceites ou devidamente acompanhados do protesto, bem como sem a sua respectiva nota fiscal e comprovante da entrega da mercadoria ou prestação do serviço, não seria suficiente para conferir exigibilidade aos supostos créditos. Enfatiza a responsabilidade do Administrador e Custodiante em zelar pela adequação da carteira quanto à política de investimento do Fundo e pela verificação da suficiência dos documentos comprobatórios de existência e exigibilidade dos créditos adquiridos, conforme Ofício-Circular/CVM/SIN/Nº 5/2014 e Instruções da CVM. Discorre sobre a grave irregularidade do Administrador e Custodiante em não efetuar seu papel de fiscalização e supervisão do Ex-Gestor e de verificação e cobrança dos Direitos Creditórios. Afirma que os danos causados devem ser ressarcidos como medida de proteção dos interesses e direitos dos cotistas. Defende a configuração de concurso de agentes e a consequente responsabilização solidária do Administrador, Ex-Gestor e Custodiante pelo evento danoso. Pede que a mensuração e quantificação dos danos seja realizado considerando que: (a) cerca de 93% dos direitos creditórios do Fundo não possuem lastro; (b) a porcentagem informada, que representa o preço de aquisição dos direitos creditórios, corresponde à importância de R$ 337.000.000,00; (c) não há formas de recuperar tais importâncias por cobrança forçada, visto que não há documentos comprobatórios dos créditos ou simplesmente por que não existem; (d) pela impossibilidade de cobrança, tais danos foram provocados diretamente pelas condutas irregulares do Administrador, Ex-Gestor e Custodiante. Pleiteia pela concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado a exibição de documentos, listados no item 161 da inicial, pelos Corréus, bem como requer a expedição de mandado de busca e apreensão caso, sem justo motivo, os documentos deixem de ser exibidos, e requer que seja disponibilizado ao Fundo acesso ao sistema da empresa de guarda de documentos contratada pela Custodiante. Pede que haja a declaração de que os Corréus são solidariamente responsáveis pelos prejuízos incorridos pelo Fundo e que seja declarado que os mesmos violaram dispositivos de instruções da CVM. Requer a condenação dos Corréus ao pagamento de indenização por todas as perdas e danos incorridos pelo Fundo, devendo este valor ser devidamente apurado na presente ação ou em sede de liquidação de sentença, sendo acrescido por juros legais desde a citação e correção monetária. Além disso, pleiteia pela condenação dos Corréus ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios. Acostou aos autos os documentos de fls. 62/443. Deu à causa o valor de R$337.000.000,00 (trezentos e trinta e sete milhões de reais). Decisão de fls. 444 remeteu os autos à 20ª Vara Cível do Foro Central, para fins de julgamento conjunto com o Processo nº 1051891-78.2016.8.26.0100, pela regra de prevenção. Houve decisão (fls. 448) suscitando conflito de competência. Ofício de fls. 449/450 instaurou processamento de conflito de competência. Em atenção ao Conflito de Competência nº 0033231-62.2016.8.26.0000, fora expedido ofício (fls. 457) designando o Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo para apreciar e resolver as medidas urgentes. O pedido de tutela provisória de urgência para determinar a exibição de documentos pelos Corréus fora deferida em decisão de fls. 459/460, ficando a autora com o dever de comprovar a entrega do ofício aos Corréus. Em manifestação de fls. 462/464, o Fundo comprovou a entrega do ofício (fls. 465/469) e reiterou seu pedido de tutela de urgência para o imediato acesso ao sistema da empresa de guarda de documentos contratada pelo Custodiante, empresa P3IMAGENS. Em fls. 471/522, o Fundo acostou documentos que não foram anexados na inicial por erro no processamento. O Corréu DEUTSCHE BANK, em manifestação de fls. 523/528, requereu a reconsideração do deferimento da antecipação de tutela em decisão de fls. 459/460, ou, subsidiariamente, pediu que seja suspensa a determinação de juntada até a homologação de prova na Medida Cautelar nº 1051891-78.2016.8.26.0100. Juntou aos autos os documentos de fls. 529/541. Às fls. 561, o Fundo requereu a juntada de contraminuta apresentada nos autos do Agravo de Instrumento nº 2160539-47.2016.8.26.0000 (fls. 562/569). Em manifestação de fls. 570/573, o Corréu BNY MELLON informa não ser destinatário do pedido de exibição de documentos efetuado pelo Fundo. O Fundo (fls. 574/581) requereu a decretação de revelia em face dos Corréus, ou, subsidiariamente, que seja declarada a preclusão da oportunidade de ser apresentada contestação pelo Custodiante, bem como pediu o arbitramento de multa diária no caso de insistência no descumprimento da medida liminar deferida (fls. 459/460). Há manifestação do Corréu DEUTSCHE BANK pleiteando o indeferimento do pedido de decretação de revelia do Fundo às fls. 597/599. Às fls. 644/650, o Corréu BNY MELLON pleiteou pelo indeferimento do pedido de decretação de revelia, assim como pediu a condenação do Fundo ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O Fundo reiterou seu pedido de cominação de multa diária pelo descumprimento de ordem judicial liminar e de decretação de revelia em fls. 651/655. Houve decisão (fls. 656/657) afastando o pedido de decretação de revelia, bem como determinando a expedição de carta de citação do Corréu SILVERADO e que as partes informem sobre o andamento do Conflito de Competência nº 0033231-62.2016.8.26.0000. Carta de citação do Corréu SILVERADO fora expedida em fls. 660. Em fls. 661/662, o Fundo juntou aos autos o andamento do Conflito de Competência supramencionado (fls. 663/670). Comprovante do aviso de recebimento de carta de citação do Corréu SILVERADO fora juntado às fls. 676. DEUTSCHE BANK apresentou contestação às fls. 677/739. Preliminarmente, pleiteia pelo reconhecimento de prescrição da pretensão de indenização, conforme previsão do art. 206, §3, do Código de Processo Civil. No mérito, discorre sobre o funcionamento do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios e elenca as funções do Administrador, Custodiante e Gestor. Destaca que, conforme Ofício Consulta realizado pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento ANBID à CVM, não é possível responsabilizar o Custodiante pela existência do crédito, visto que a lei imputa essa responsabilidade ao Cedente, cabendo ao Custodiante uma responsabilidade meramente administrativa. Informa que os próprios cotistas do Fundo concordaram com as regras que seriam cumpridas pelo Administrador, Ex-Gestor e Custodiante e, inclusive, aceitaram em dar mais poderes e funções ao Ex-Gestor, tanto que a sua atuação prevista em Regulamento não englobava apenas a escolha dos cedentes e dos créditos cedidos, mas também gerenciava a cobrança extraordinária e a conta de recebimento da cobrança. Discorda da alegação de que a estrutura e a atuação do Custodiante foram determinantes para o prejuízo, visto que a abrangência e atuação do Ex-Gestor foram resultado de suas anuências e os mesmos não se manifestaram em sentido contrário na época dos fatos. Assevera que a Política de Investimento e Composição da Carteira do Fundo, em seu art. 6º, atribui aos Cedentes a responsabilidade sobre a originação, existência e correta formalização do crédito, bem como pela sua liquidez e exigibilidade. Salienta que descabe a alegação de que o Custodiante é culpado pelo desenquadramento do Fundo no que diz respeito à composição da carteira, visto que o art. 11º da Política de Investimento e Composição de Carteira define que essa responsabilidade é direta do Gestor e subsidiariamente do Administrador. Alega que os cotistas foram informados sobre os riscos gerais do investimento e da exclusão de responsabilidade dos agentes do fundo, entre eles, o Custodiante. Aduz que a relação entre o Fundo e o Custodiante não é direta, e que deriva de um Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Custódia, Controladoria e Escrituração de Cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios firmado entre o Administrador e o Custodiante, a saber, BNY MELLON e DEUTSCHE BANK. Defende que as obrigações estipuladas no contrato mencionado atribuem apenas a responsabilidade de receber e analisar a documentação que evidencie o lastro dos Direitos Creditórios, ou seja, os originais das duplicatas, sem menção do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviços (cláusula 3.2). Assevera que mantinha um processo efetivo de comunicação de pendências referentes à falta de lastro junto ao Administrador e que somente poderia agir mediante instruções deste, conforme estipulado em contrato (cláusula 8.3). Urge afirmando que DEUTSCHE BANK cumpriu sua função normativa e obrigação contratual e não praticou nenhum ato comissivo ou omissivo que tenha causado prejuízos, inclusive, relata que manteve diligência em alertar sobre as pendências e discrepâncias existentes, não cabendo, assim, o dever de indenizar o Fundo. Esclarece que, em 01/12/2014, apresentou carta de rescisão com intenção de não prestar serviços ao Fundo, sendo 14 meses antes da retirada do rating pela S&P, tendo o Administrador e Gestor solicitado diversas prorrogações. Discorre sobre a falta de comprovação e inexistência de prejuízos causados, vez que cerca de duzentos milhões de créditos estão sendo executados pelo Fundo, e defende que a provisão de perdas e prejuízos realizada antecipa fatos que poderão não existir no futuro, visto que as fraudes alegadas ainda não foram devidamente comprovadas, não sendo suficiente para ensejar uma indenização. Alega que nenhuma das citações trazidas na inicial como referências da CVM à matéria possuem veracidade, visto que a CVM não se posicionou no sentido de exigir do Custodiante mais do que a atividade normal de análise de documentação para verificação de lastro. Pede aplicação da Teoria do Duty to Mitigate the Loss, informando que o procedimento de analisar somente a duplicata original, e não outros documentos, foi previsto em Regulamento e, se os cotistas consideraram esta como insuficiente, deveriam ter precedido a mudança nas regras do mesmo. Requer que a tramitação do feito corra em sigilo e pleiteia pelo reconhecimento de prescrição da pretensão indenizatória com relação aos fatos anteriores a 02/06/2013, bem como pede a improcedência da ação e, em entendimento diverso, requer-se que seja determinada a condenação de forma proporcional ao grau de culpa de cada um dos Corréus. Juntou aos autos os documentos de fls. 740/982. O Corréu SILVERADO apresentou contestação às fls. 983/1040. Preliminarmente, alega falta de interesse processual por parte da autora, visto que o pedido indenizatório está condicionado ao não pagamento dos direitos creditórios pelos Sacados, evento não considerado consumado, bem como defende que não houve prévia anulação das deliberações de aprovação de contas dos exercícios de 2008 a 2014, aprovados na Assembleia Geral de 28/01/2016. Afirma que uma das consequências da aprovação das contas e demonstrações financeiras pelos quotistas é a exoneração da responsabilidade daqueles que participaram da administração lato sensu do Fundo, isto é, o Administrador, Custodiante e Gestor. Destaca que tal exoneração de responsabilidade deixaria de existir no caso de erro, dolo, fraude ou simulação, todavia, para isso, há necessidade de prévia anulação das deliberações de aprovação de contas durante o período de gestão de SILVERADO, todavia, este não foi formulado pelo Fundo. Não obstante, pede que seja reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória referente aos atos e fatos ocorridos antes de 02/06/2013, visto que a ação foi proposta em 02/06/2016, conforme disposição do art. 206, §3, do Código Civil. No mérito, defende que os quotistas do Fundo se enquadram como investidores profissionais e estavam cientes dos riscos envolvidos nos investimentos em FIDC's. Discorre sobre as atribuições das funções de Administrador, Custodiante e Gestor, inclusive, alega que apesar do Administrador, BNY MELLON, ter terceirizado a gestão do Fundo ao Corréu SILVERADO, Ex-Gestor, nada foi feito ao Fundo sem seu conhecimento. Do mesmo modo, alega que apesar do Custodiante, DEUTSCHE BANK, ter terceirizado a guarda dos documentos à empresa P3IMAGE, nenhuma operação ou pagamento a terceiros se realizava sem prévia checagem do lastro dos títulos pelo mesmo. Declara que, em 16/07/2010, BNY MELLON celebrou com SILVERADO um Contrato de Gestão de Carteira de Fundo de Investimento, e, cumulado com as disposições do Regulamento Vigente do Fundo, informa que era responsável pela (i) localização dos Cedentes de créditos e a verificação de seu enquadramento na política de concessão de crédito, (ii) negociação das cessões em conformidade com as condições de cessão e os critérios de elegibilidade e (iii) cobrança dos direitos de crédito que não fossem pagos nos seus vencimentos. Assevera que o Fundo passou por diversas auditorias durante sua gestão, inclusive pelas chamadas big four, e em nenhum relatório foi detectada qualquer espécie de irregularidade nas atividades e direitos creditórios do Fundo. Discorre sobre a classificação do Fundo como empresa de rating pela empresa AUSTIN RATING SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, que, durante seus relatórios, não apontou qualquer irregularidade, não obstante, afirma que contratou uma agência adicional de rating como garantia adicional, a S&P. Alega que SILVERADO sempre observou as condições de cessão e os critérios de elegibilidade para a aquisição de direitos de crédito, bem como atendeu aos limites de composição e diversificação da carteira do Fundo, com relação aos Sacados, Cedentes e emissões de ativos financeiros. Urge contra as alegações do Fundo a respeito dos limites de concentração de Cedentes e sobre a inexistência dos créditos adquiridos, negando possuir qualquer participação no suposto esquema fraudulento alegado. Afirma que o Fundo não apontou nenhum direito creditório cujo documento comprobatório tenha deixado de atender às normas da carteira e, do mesmo modo, esclarece que as operações realizadas com as 9 empresas apontadas no sistema fraudulento obedeceram aos ditames do Regulamento Vigente. Se contrapõe às afirmações de qualquer envolvimento de MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO com as tais 9 empresas. Destaca a necessidade de indicação pelo Fundo de quais direitos de crédito são inexigíveis para a manutenção de seu contraditório. Enfatiza que não houve indicação de qualquer prova ou comprovação de prejuízo pelo Fundo, bem como não foi comprovado qualquer conduta ilegal por parte de SILVERADO, descabendo qualquer alegação de nexo de causalidade que enseje o dever de indenização. Pede a total improcedência da demanda. Acostou aos autos os documentos de fls. 1041/2357. O Corréu BNY MELLON apresentou contestação às fls. 2358/2427. Inicialmente, discorre sobre o funcionamento dos Fundos de Investimento e destaca o papel desempenhado por cada um dos principais prestadores de serviço e a sua relação entre os cotistas. Destaca que SILVERADO foi gestora do Fundo até março de 2016 e, durante todo esse período, era tida no mercado como uma das melhores gestoras de FIDCs, sobretudo, em função da experiência e da boa reputação de seu sócio-diretor, MANOEL TEIXEIRA DE CARVALHO NETO. Assevera que os fundos geridos pela SILVERADO apresentavam baixas taxas de inadimplência e altas taxas de rentabilidade. Não obstante, alega que, durante os anos em que SILVERADO foi gestora do Fundo, este também era avaliado por Agências de Classificação de Risco como a Austin Rating e a S&P. Afirma que o pedido de condenação dos Corréus descabe, visto que inadimplementos são riscos normais aos quais está sujeito qualquer FIDC e não representam prejuízos indenizáveis ao fundo por seu Administrador ou por qualquer outro prestador de serviço. Discorre que a responsabilidade de BNY MELLON, na qualidade de Administrador, é de natureza subjetiva e o dano eventualmente sofrido pelo Fundo somente deve ser indenizável por este se ficar comprovado que contribuiu, de forma culposa, para a fraude praticada. Defende que BNY MELLON exerceu, na máxima extensão possível, seu dever de supervisão dos demais prestadores de serviço do Fundo e que a alegada fraude, cometida por SILVERADO, burlaria os mecanismos de controle exercidos por qualquer administrador diligente. Afirma que o Fundo faz alegações genéricas em sua Petição Inicial, de acordo com as quais, BNY MELLON não teria exercido qualquer supervisão dos serviços prestados pelo Ex-Gestor e pelo Custodiante, dando a entender que o mesmo estava completamente alheio à vida do Fundo e não desempenhava qualquer atividade para acompanhá-la. Assevera que, na atividade de Administrador, BNY MELLON foi diligente e tinha rotinas e tarefas especializadas para o acompanhamento dos serviços prestados tanto por SILVERADO, como por DEUTSCHE BANK. Informa que havia efetivo controle sobre os limites de concentração da carteira de ativos do Fundo e eles foram devidamente respeitados, vez que os valores dos direitos creditórios presentes na carteira, cedidos por cada uma das 9 empresas Cedentes que estariam envolvidos na fraude, representam menos do que o limite de 20% do patrimônio do fundo a ser utilizado para aquisição de direitos creditórios de um mesmo Cedente, conforme dever regulatório de cálculo da PDD. Salienta que, ainda que seja comprovado definitivamente que o Ex-Gestor adquiriu direitos creditórios inexistentes, o fato é que esses direitos creditórios, até a retirada de rating, eram adimplidos, não levantando suspeitas quanto à sua eventual irregularidade. Assegura que BNY MELLON mantinha uma Área de Client, no qual recebia de SILVERADO as minutas dos Termos/Contratos de cessão de crédito para posterior análise por esta, bem como recebia de DEUTSCHE BANK relatórios trimestrais quanto à verificação dos documentos que davam suporte aos direitos creditórios do Fundo. Destaca que, pela análise da cadeia societária das 9 empresas mencionadas, nenhum direito creditório adquirido pelo Fundo foi originado por Cedentes controlados, controladores ou que tivessem o sócio-diretor da SILVERADO em seu quadro de sócios, não havendo como detectar qualquer indício de fraude ou violação do Regulamento do Fundo. Afirma que o controle exercido por BNY MELLON atende perfeitamente aos padrões impostos pela CVM. Destaca precedentes da CVM que asseguram que os Administradores não precisam exercer controle prévio das atividades realizadas pelos Gestores, analisando a qualidade dos ativos por eles adquiridos com base em risco de inadimplemento pelos Sacados. Assevera que não houve delegação exacerbada de funções relativas às operações do Fundo ao Ex-Gestor, visto que todas as atribuições a ele concedidas foram delegadas pelos próprios cotistas nas sucessivas Assembleias Gerais realizadas para discussão do Regulamento do Fundo, havendo, desta forma, consentimento da concentração de poderes que poderia criar riscos. Alega que a responsabilidade pela verificação da existência das operações mercantis que constituíam o lastro dos direitos creditórios é do Custodiante, Corréu DEUTSCHE BANK, contratado e remunerado pelo Fundo para tanto. Discorre que o Custodiante reportou algumas pendências relativas aos documentos comprobatórios (que foram devidamente informadas ao Ex-Gestor e sanadas), mas não alertou BNY MELLON quanto a eventuais problemas relativos à possível falta de lastro dos direitos creditórios. Destaca que o Fundo não informa qual valor de sua carteira que teria sido inadimplido em função da simples incapacidade dos Sacados de cumprirem com suas obrigações e qual o valor da sua carteira que teria sido inadimplido em função da eventual inexistência de direitos creditórios. Salienta que o Fundo ajuizou ações contra Cedentes que estariam envolvidos na fraude narrada, no valor total de R$ 85.245.264,59, inclusive, comunica que em duas dessas demandas já fora deferido liminarmente o bloqueio de bens de Cedentes no valor total de R$ 61.166.671,06. Afirma que o Fundo poderia concretizar os pedidos de indenização no futuro, caso as medidas judiciais em curso e a serem ajuizadas sejam infrutíferas, visto que ainda não há prejuízos efetivos. Defende que o Fundo não pode buscar condenação para ressarcimento de valores que ele já está cobrando de terceiros em outras demandas judiciais. Pede a total improcedência a ação. Pleiteia pela declaração de que BNY MELLON não agiu com culpa ou concorreu para os danos alegados, que seja afastada a responsabilidade solidária da indenização, bem como pede que seja declarado que a responsabilidade pela verificação do lastro dos direitos creditórios seja do Corréu DEUTSCHE BANK e que BNY MELLON não pode ser responsabilizado por eventuais falhas na prestação destes serviços. Acostou aos autos os documentos de fls. 2428/2734. Houve manifestação de BNY MELLON (fls. 2735) requerendo a juntada de documentos para acompanhar a sua contestação (fls. 2736/5623). Do mesmo modo, BNY MELLON requereu a juntada de outros documentos para o mesmo fim (fls. 5625/27070). Há Certidão (fls. 27071) atestando que o Conflito de Competência nº 0033231-62.2016.8.26.0000 não transitou em julgado e encontra-se em fase de julgamento de Embargos de Declaração. Em despacho de fls. 27072, fora anotado que os Corréus DEUTSCHE BANK, SILVERADO e BNY MELLON apresentaram contestação. Não obstante, destacou que o Conflito de Competência fora julgado procedente para determinar como competente o juízo da 31ª Vara Cível Central e requereu que o Fundo informe se houve a exibição dos documentos elencados na decisão de fls. 459/460 pelos Corréus, havendo imposição de multa no descumprimento. Em atenção ao despacho de fls. 27072, DEUTSCHE BANK (fls. 27074/27075) declarou que não descumpriu a liminar, destacando que juntou petição (fls. 523/528) esclarecendo que: (i) os documentos solicitados são objeto de perícia na Ação Cautelar em trâmite na 20ª Vara, e (ii) não é possível a juntada dos documentos ao processo judicial, modo pelo qual apresentou os documentos em mídia diversa e requereu a sua juntada. Não obstante, reitera seu pedido para a revogação da liminar e pleiteia pelo indeferimento da pretensão de imposição de multa. Às fls. 27076/27078, houve manifestação de DEUTSCHE BANK para juntada ao processo de parecer do Dr. Luiz Leonardo Cantidiano, ex-presidente da Comissão de Valores Imobiliários CVM, para confirmação de sua tese (fls. 27079/27121). Em fls. 27122/27212, o Fundo apresentou réplica. Pleiteou pela fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão liminar pelos Corréus, bem como reiterou os pedidos elencados na petição inicial, principalmente aos que se referem à produção de prova de perícia documental, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. Não obstante, requereu a juntada dos pareceres jurídicos elaborados pelo Prof. Modesto Carvalhosa (fls. 27274/27342) e a Dra. Luciana Dias (fls. 27472/27536), e pediu que as empresas COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e PETROBRÁS sejam intimadas para encaminharem as respectivas cópias das respostas à carta de circularização enviada pelo Custodiante. Juntou aos autos os documentos de fls. 27213/27536. SILVERADO apresentou tréplica em fls. 27545/27578. Reiterou seus pedidos para que seja reconhecida a ausência de interesse processual do Fundo em relação ao pedido indenizatório e em relação às operações realizadas durante o exercício de 2008 a 2014, a fim de que o pedido indenizatório fique limitado aos direitos de crédito adquiridos nos anos de 2015 e 2016, bem como que as operações realizadas nos anos anteriores a 2015 não integrem a causa de pedir desta demanda. Igualmente, pediu o reconhecimento de prescrição da pretensão indenizatória do Fundo, referente à atos ocorridos antes de 02/06/2013, e, em relação à exibição de documentos, pleiteou que seja reconhecido que SILVERADO não possui os documentos apontados, modo pelo qual não poderá atender à decisão liminar, e que fosse afastada a imposição de multa pelo seu descumprimento. Acostou aos autos os documentos de fls. 27579/27601. Em tréplica de fls. 27602/27664, BNY MELLON reitera os pedidos expostos em sua contestação e destaca que não é destinatário do pedido liminar de exibição de documentos feito pelo Fundo, conforme já alegado em sua manifestação de fls. 570/573. Juntou aos autos os documentos de fls. 27665/27706. O Corréu DEUTSCHE BANK, em fls. 27708/27716, apresentou tréplica, no qual requereu o prosseguimento da ação, com o indeferimento do pedido de multa diária pela juntada de mídia física aos autos, e a decretação final de improcedência do pedido. Às fls. 27717/27720, DEUTSCHE BANK juntou sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central, a saber, processo nº 1106354-04.2015.8.26.0100, que possui similitude com a presente lide (fls. 27721/27745). Cópia do Acórdão proferido em sede do Agravo de Instrumento nº 2160539-47.2016.8.26.0000 foi acostado às fls. 27751/27767. Em fls. 27768/27793, o Fundo se manifestou acerca das tréplicas apresentadas pelos Corréus, reiterando o seu pedido de fixação de multa diária pelo descumprimento da decisão liminar, bem como pedindo o deferimento de produção de prova e intimação de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e PETROBRÁS. Em manifestação de fls. 27794/27806, o Fundo informa que realizou auditoria de lastro, que convalida seus argumentos iniciais, bem como pede o deferimento de juntada do relatório de auditoria em DVD, haja vista a impossibilidade de digitalização das informações. Acostou aos autos os documentos de fls. 27807/28932. Despacho de fls. 28933 deferiu a juntada do DVD. Às fls. 28947/28958, o Fundo requereu a juntada de relatório elaborado pela Comissão de Valores Mobiliários CVM (fls. 28959/29070). O Corréu DEUTSCHE BANK se manifestou às fls. 29071/29076, impugnando a admissibilidade do laudo apresentado pelo Fundo (fls. 27794/28932), assegurando que se trata de um laudo de inventário, sem qualquer apreciação ou julgamento da questão. O Corréu SILVERADO, em fls. 29080/29086, pede a não consideração do relatório de auditoria, cuja produção foi realizada sem a sua participação, para deslinde do feito. Em manifestação de fls. 29089/29104, BNY MELLON se opõe ao relatório de auditoria realizado e reitera suas alegações. Às fls. 29105/29108, DEUTSCHE BANK se manifestou sobre o relatório elaborado pela Comissão de Valores Mobiliários de fls. 28959/29070, requerendo seu desentranhamento. Igualmente, em manifestação de fls. 29109/29114, SILVERADO pede que o relatório de inspeção da CVM não seja considerado para o deslinde do feito. Em fls. 29115/29129, BNY MELLON se manifestou de forma a refutar as informações alegadas em fls. 28959/29070. O Fundo, em fls. 29133/29153, impugnou todos os argumentos apresentados pelos Corréus, bem como juntou novos documentos concernentes às duplicatas não localizadas (fls. 29154/29158). Há decisão, em fls. 29159/29160, determinando que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir. Às fls. 29161/29162, DEUTSCHE BANK refutou os novos documentos apresentados pelo Fundo às fls. 29154/29158. O Corréu DEUTSCHE BANK informou não ter provas a especificar em manifestação de fls. 29168. Em fls. 29169/29180, o Fundo apresentou especificação de provas, pleiteando pela produção de prova pericial, novo pedido de exibição de documentos, expedição de ofício à CVM para juntada de relatório sem tarjas e requereu o acolhimento de juntada dos documentos de fls. 29181/29302. O Corréu BNY MELLON (fls. 29303/29304) requereu a produção de prova testemunhal. SILVERADO, em fls. 29305/29312, requereu a produção de prova de depoimento pessoal, oitiva de testemunhas, prova pericial e prova documental suplementar, bem como indicou assistente técnico, apresentou quesitos e requereu a juntada dos comprovantes de pagamento de guias para intimação pessoal (fls. 29317/29323). Decisão de fls. 29324 deferiu a produção de prova pericial e nomeou o Perito Judicial ARLES DENAPOLI. Em fls. 29326/29328, o Fundo requereu com urgência a intimação do Perito para apresentação de estimativa de honorários. Cópia do processo do Conflito de Competência nº 0033231-62.2016.8.26.0000 às fls. 29334/29383. Devidamente intimado (fls. 29330/29331), o Perito Judicial apresentou sua proposta de honorários em fls. 29384/29394. Tanto o Fundo (fls. 29395/29396), quanto DEUTSCHE BANK (fls. 29399/29404), concordaram com a proposta de honorários. O Corréu SILVERADO, em manifestação de fls. 29405/29406, informou não ter condições para custear a perícia e pede que os honorários periciais sejam suportados integralmente pelo Fundo. Às fls. 29407, BNY MELLON informa não ter considerações a fazer sobre a proposta de honorários. Decisão de fls. 29408 fixou os honorários periciais em R$ 250.127,67 (duzentos e cinquenta mil cento e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos), e determinou que o autor e o Corréu SILVERADO efetuem o depósito de 50% do valor para o início dos trabalhos pelo Perito. BNY MELLON (fls. 29410/29420) apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos. SILVERADO, em manifestação de fls. 29421/29422, informou sua desistência da prova pericial. Em fls. 29423, o Fundo requereu a juntada do comprovante de pagamento dos 50% dos honorários periciais arbitrados (fls. 29424/29425). Em decisão de fls. 29426, fora determinado que o pagamento da prova pericial deverá ser rateado pelas partes, visto que a prova é necessária para o deslinde do feito. Às fls. 29428/29429, SILVERADO reitera informando que não t |
| 21/03/2024 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Expeça-se MLE ao Sr. Perito, conforme requerido em fls. 36611. Em homenagem ao princípio da celeridade e economia processual, acolho a planilha-índice de fls. 36573/36610, pois essa elencou todos os documentos que constam nos autos, restando cumprida a determinação elencada na decisão de fls. 36569/70. Proferi sentença em apartado. Cumpra-se. |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40157581-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/02/2024 16:41 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40023776-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2024 13:41 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1032/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1032/2023 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, cumpre ser dito que o art. 139, inc. II do CPC dispõe que compete ao juiz velar pela duração razoável do processo. Por segundo, que é inviável a análise do mérito da presente demanda, da forma que o feito encontra-se exposto, na medida em que esse é complexo e encontra-se com 36.568 páginas, em prazo exíguo. Consigno ainda que o feito encontra-se em tramitação desde 2016 e que essa magistrada assumiu a titularidade da vara em 16/10/2023 (DJE 28/09/2023). É notório o excesso de trabalho na Justiça Brasileira, sendo o Tribunal Bandeirante um dos maiores do mundo. Nesta 31ª Vara Cível não é diferente, e há mais de sete mil processos em andamento, o que dificulta a leitura atenta de um processo com um expressivo número de documentos. No contexto, não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o. LXXVIII, CF/88), sem a indispensável colaboração dos Advogados (CF/88- art. 133). Dessa forma, tendo em vista a vultuosa quantidade de feitos que tramitam por este juízo; a expressiva quantidade de documentos não classificados no sistema informatizado; bem como a complexidade da causa, DETERMINO, para fins de facilitação dos trabalhos para elaboração da sentença, que as partes apresentem planilha relacionando todos os documentos juntados por si, com sua identificação e localização das páginas nos autos, sob a forma de índice. Friso que este juízo já se encontra aplastado de feitos pendentes de sentença, de modo que a presente decisão tem como fito o princípio de colaboração das partes para o salutar deslinde da demanda, corolário do artigo 5º do Código de Processo Civil, máxime porque o horário regular de expediente não permite a leitura de compêndios que assumem a proporção de bibliotecas inteiras. Dirijo-me especialmente ao corréu BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (BNY Mellon), que em quinze petições (fls. 2735, 5624, 7697, 9957, 11979, 14682, 17097, 18769, 21100, 23178, 24475, 26378, 29610, 30871, 31157) incluiu um volume de documentos que aumentou a demanda em quase 30 mil páginas, medida esta que, todavia, de forma alguma vulnera o salutar direito de defesa da parte em questão. Por fim, a título comparativo, de rigor ressaltar que o processo que deflagrou o processo de impeachment contra a ex-Presidente Dilma Rousseff em 2016 contou com 13 mil páginas, acordo com o site do Senado Federal. (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/08/26/impeachment-da-admissibilidade-ao-julgamento ) Prazo de 90 dias, tendo em vista a quantidade de páginas dos autos e a quantidade de documentos juntados. Intime-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, cumpre ser dito que o art. 139, inc. II do CPC dispõe que compete ao juiz velar pela duração razoável do processo. Por segundo, que é inviável a análise do mérito da presente demanda, da forma que o feito encontra-se exposto, na medida em que esse é complexo e encontra-se com 36.568 páginas, em prazo exíguo. Consigno ainda que o feito encontra-se em tramitação desde 2016 e que essa magistrada assumiu a titularidade da vara em 16/10/2023 (DJE 28/09/2023). É notório o excesso de trabalho na Justiça Brasileira, sendo o Tribunal Bandeirante um dos maiores do mundo. Nesta 31ª Vara Cível não é diferente, e há mais de sete mil processos em andamento, o que dificulta a leitura atenta de um processo com um expressivo número de documentos. No contexto, não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o. LXXVIII, CF/88), sem a indispensável colaboração dos Advogados (CF/88- art. 133). Dessa forma, tendo em vista a vultuosa quantidade de feitos que tramitam por este juízo; a expressiva quantidade de documentos não classificados no sistema informatizado; bem como a complexidade da causa, DETERMINO, para fins de facilitação dos trabalhos para elaboração da sentença, que as partes apresentem planilha relacionando todos os documentos juntados por si, com sua identificação e localização das páginas nos autos, sob a forma de índice. Friso que este juízo já se encontra aplastado de feitos pendentes de sentença, de modo que a presente decisão tem como fito o princípio de colaboração das partes para o salutar deslinde da demanda, corolário do artigo 5º do Código de Processo Civil, máxime porque o horário regular de expediente não permite a leitura de compêndios que assumem a proporção de bibliotecas inteiras. Dirijo-me especialmente ao corréu BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (BNY Mellon), que em quinze petições (fls. 2735, 5624, 7697, 9957, 11979, 14682, 17097, 18769, 21100, 23178, 24475, 26378, 29610, 30871, 31157) incluiu um volume de documentos que aumentou a demanda em quase 30 mil páginas, medida esta que, todavia, de forma alguma vulnera o salutar direito de defesa da parte em questão. Por fim, a título comparativo, de rigor ressaltar que o processo que deflagrou o processo de impeachment contra a ex-Presidente Dilma Rousseff em 2016 contou com 13 mil páginas, acordo com o site do Senado Federal. (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/08/26/impeachment-da-admissibilidade-ao-julgamento ) Prazo de 90 dias, tendo em vista a quantidade de páginas dos autos e a quantidade de documentos juntados. Intime-se. |
| 16/11/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.23.41759712-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 28/08/2023 18:39 |
| 25/08/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.23.41746784-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/08/2023 18:06 |
| 25/08/2023 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.23.41743843-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 25/08/2023 15:40 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41413762-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 21:03 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: 1.As corrés Silverado Ltda e BNY Mellon opuseram embargos de declaração contra a decisão (fl. 36216) que indeferiu a prova oral requerida pela última e declarou encerrada a instrução, fixando prazo sucessivo para alegações finais. 2.Os embargos da corré Silverado Ltda merecem acolhida porque houve tempestiva especificação da prova oral, circunstância não referida na decisão atacada. Acolho os embargos da corré (fls. 36219/36222) para suprir a omissão, acrescentando à decisão de fl. 36216 o seguinte parágrafo: A prova oral postulada pela corré Silverado Ltda não pode ser deferida, pois: i) O depoimento pessoal do representante legal do autor é desnecessário porque as versões das partes sobre os fatos são contrapostas e estão contidas nas peças processuais que apresentaram nos autos. De outro lado, a corré não tem o direito de postular os depoimentos pessoais dos representantes legais dos demais corréus porquanto somente é lícito à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária (Código de Processo Civil, art. 385) e, na dicção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, 'Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual' (3ª Turma, REsp 1291096/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), mesmo havendo conflito de interesses entre eles; ii) A prova testemunhal é igualmente desnecessária. A demonstração de que as operações realizadas pela corré atendiam ao Regulamento do Fundo pode ser feita com o exame de documentos relativos a essas operações e, eventualmente, por prova pericial, já produzida, não sendo a opinião de testemunhas, ex-empregados da corré, idôneas para esse fim. A forma de avaliação do Fundo por empresas de rating e o modo de realizar auditorias de lastro do Fundo são circunstâncias que podem ser extraídas dos próprios relatórios emitidos por essas empresas, e a prova desses fatos por meio de testemunhas somente traria maior demora na solução do litígio, que já excede a duração razoável, sem acrescentar nada de útil. Por fim, a dinâmica entre o Fundo e seus quotistas e entre estes e o ex-gestor, administrador e custodiante do Fundo é irrelevante para o deslinde da demanda, por não guardar correlação com as questões controvertidas. A própria corré reconhece que os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas não têm o condão de suprir os problemas que entende presentes no laudo, e somente esclareceriam que a corré, a seu ver, não cometeu ato ilícito na gestão do Fundo. Assim, considerando a prova pericial e documental produzidas, não há a necessidade de produção da prova oral pretendida pela corré, que fica indeferida, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.Os embargos da corré BNY Mellon (fls. 36223/36232) não podem ser deferidos. A decisão atacada não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A corré pretende obter a modificação do teor da decisão, por entender não ter havido a correta aplicação do direito. A pretensão contida nos embargos tem evidente caráter infringente, e não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito os embargos de declaração da corré BNY Mellon. 4.Não são manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pelas corrés. Os embargos da corré Silverado Ltda foram acolhidos e nos embargos do corréu BNY Mellon não há evidente abuso ou a intenção retardar a solução da lide (RSTJ 30/378; STJ RMS 27.446). Mera ausência do vício arguido pelo embargante não torna manifestamente protelatória a pretensão (RT 866/277). Assim, não cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e não há litigância de má-fé a ser declarada. Indefiro o pedido de aplicação de multa às corrés. 5.Considerando o volume de documentos e o grau de complexidade da demanda, cujos autos têm mais de 36.000 páginas, defiro o pedido dos réus e fixo o prazo sucessivo de 30 dias úteis, primeiro para o autor e depois para os réus, contado a partir de 02/06/2023, data intimação da decisão de fl. 36216, para a apresentação de alegações finais, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907S/P), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583S/P), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 27/06/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
1.As corrés Silverado Ltda e BNY Mellon opuseram embargos de declaração contra a decisão (fl. 36216) que indeferiu a prova oral requerida pela última e declarou encerrada a instrução, fixando prazo sucessivo para alegações finais. 2.Os embargos da corré Silverado Ltda merecem acolhida porque houve tempestiva especificação da prova oral, circunstância não referida na decisão atacada. Acolho os embargos da corré (fls. 36219/36222) para suprir a omissão, acrescentando à decisão de fl. 36216 o seguinte parágrafo: A prova oral postulada pela corré Silverado Ltda não pode ser deferida, pois: i) O depoimento pessoal do representante legal do autor é desnecessário porque as versões das partes sobre os fatos são contrapostas e estão contidas nas peças processuais que apresentaram nos autos. De outro lado, a corré não tem o direito de postular os depoimentos pessoais dos representantes legais dos demais corréus porquanto somente é lícito à parte requerer o depoimento pessoal da parte contrária (Código de Processo Civil, art. 385) e, na dicção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, 'Não cabe à parte requerer seu próprio depoimento, bem assim dos seus litisconsortes, que desfrutam de idêntica situação na relação processual' (3ª Turma, REsp 1291096/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva), mesmo havendo conflito de interesses entre eles; ii) A prova testemunhal é igualmente desnecessária. A demonstração de que as operações realizadas pela corré atendiam ao Regulamento do Fundo pode ser feita com o exame de documentos relativos a essas operações e, eventualmente, por prova pericial, já produzida, não sendo a opinião de testemunhas, ex-empregados da corré, idôneas para esse fim. A forma de avaliação do Fundo por empresas de rating e o modo de realizar auditorias de lastro do Fundo são circunstâncias que podem ser extraídas dos próprios relatórios emitidos por essas empresas, e a prova desses fatos por meio de testemunhas somente traria maior demora na solução do litígio, que já excede a duração razoável, sem acrescentar nada de útil. Por fim, a dinâmica entre o Fundo e seus quotistas e entre estes e o ex-gestor, administrador e custodiante do Fundo é irrelevante para o deslinde da demanda, por não guardar correlação com as questões controvertidas. A própria corré reconhece que os depoimentos pessoais e a oitiva de testemunhas não têm o condão de suprir os problemas que entende presentes no laudo, e somente esclareceriam que a corré, a seu ver, não cometeu ato ilícito na gestão do Fundo. Assim, considerando a prova pericial e documental produzidas, não há a necessidade de produção da prova oral pretendida pela corré, que fica indeferida, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.Os embargos da corré BNY Mellon (fls. 36223/36232) não podem ser deferidos. A decisão atacada não contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A corré pretende obter a modificação do teor da decisão, por entender não ter havido a correta aplicação do direito. A pretensão contida nos embargos tem evidente caráter infringente, e não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeito os embargos de declaração da corré BNY Mellon. 4.Não são manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pelas corrés. Os embargos da corré Silverado Ltda foram acolhidos e nos embargos do corréu BNY Mellon não há evidente abuso ou a intenção retardar a solução da lide (RSTJ 30/378; STJ RMS 27.446). Mera ausência do vício arguido pelo embargante não torna manifestamente protelatória a pretensão (RT 866/277). Assim, não cabe a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e não há litigância de má-fé a ser declarada. Indefiro o pedido de aplicação de multa às corrés. 5.Considerando o volume de documentos e o grau de complexidade da demanda, cujos autos têm mais de 36.000 páginas, defiro o pedido dos réus e fixo o prazo sucessivo de 30 dias úteis, primeiro para o autor e depois para os réus, contado a partir de 02/06/2023, data intimação da decisão de fl. 36216, para a apresentação de alegações finais, independentemente de nova intimação. Int. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41122880-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 11:22 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41104524-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 17:56 |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41048863-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 10:12 |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41047896-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 07:46 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0457/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Vistos. Sobre os embargos de declaração (fls. 36219/36222 e 36223/36232), digam as partes embargadas, em 5 (cinco) dias (Código de Processo Civil, art. 1.023, § 2º). Intime-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583S/P), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Sobre os embargos de declaração (fls. 36219/36222 e 36223/36232), digam as partes embargadas, em 5 (cinco) dias (Código de Processo Civil, art. 1.023, § 2º). Intime-se. |
| 26/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40978860-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2023 20:45 |
| 22/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40964591-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2023 17:14 |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2023 Teor do ato: 1.A prova oral postulada pela corré BNY Mellon S/A não pode ser deferida. Primeiro porque a corré não observou os termos da decisão de fls. 29159/29160 no tocante aos parâmetros para a especificação de provas e somente indicou o rol de testemunhas, sem apontar dos fatos sobre os quais recairiam os depoimentos, resultando em protesto genérico e preclusão, bem como em desistência da prova, nos termos da advertência expressamente contida naquela decisão. Além disso, se a parte pretende fazer prova em sentido contrário àquela representada pelo laudo pericial, a inquirição das testemunhas deve ser indeferida porque o Código de Processo Civil não admite prova testemunhal sobre fatos que somente podem ser provados por exame pericial (art. 443, II). 2.Por fim, a prova pericial, com os esclarecimentos prestados pelo perito, e a prova documental produzida, são suficientes para o adequado julgamento da demanda, sendo desnecessária qualquer prova oral, pedido que indefiro com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de quinze dias, primeiro para o autor e depois para os réus, para apresentação de alegações finais, independentemente de nova intimação. Int. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.A prova oral postulada pela corré BNY Mellon S/A não pode ser deferida. Primeiro porque a corré não observou os termos da decisão de fls. 29159/29160 no tocante aos parâmetros para a especificação de provas e somente indicou o rol de testemunhas, sem apontar dos fatos sobre os quais recairiam os depoimentos, resultando em protesto genérico e preclusão, bem como em desistência da prova, nos termos da advertência expressamente contida naquela decisão. Além disso, se a parte pretende fazer prova em sentido contrário àquela representada pelo laudo pericial, a inquirição das testemunhas deve ser indeferida porque o Código de Processo Civil não admite prova testemunhal sobre fatos que somente podem ser provados por exame pericial (art. 443, II). 2.Por fim, a prova pericial, com os esclarecimentos prestados pelo perito, e a prova documental produzida, são suficientes para o adequado julgamento da demanda, sendo desnecessária qualquer prova oral, pedido que indefiro com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.Declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de quinze dias, primeiro para o autor e depois para os réus, para apresentação de alegações finais, independentemente de nova intimação. Int. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40747840-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2023 19:05 |
| 13/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2023 Data da Publicação: 14/04/2023 Número do Diário: 3716 |
| 12/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2023 Teor do ato: Vista ao autor sobre os pareceres técnicos juntados pelos corréus Deutsche Bank (fls. 35.814/35819) e Silverado Ltda (fls. 36070/36085) a partir da manifestação do perito sobre as críticas e quesitos complementares. Int. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 11/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vista ao autor sobre os pareceres técnicos juntados pelos corréus Deutsche Bank (fls. 35.814/35819) e Silverado Ltda (fls. 36070/36085) a partir da manifestação do perito sobre as críticas e quesitos complementares. Int. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40238692-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 18:54 |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40226162-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 20:44 |
| 10/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40218339-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2023 12:42 |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40075364-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2023 18:18 |
| 14/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0028/2023 Data da Publicação: 17/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 35.754/35.797: manifestem-se as partes. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Fls. 35.754/35.797: manifestem-se as partes. Prazo: 15 dias. Int. Vencimento: 06/02/2023 |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42295507-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/12/2022 10:18 |
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42295497-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2022 10:17 |
| 14/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/12/2022 |
Mandado Juntado
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| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2022/056338-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça - Fernando Paiva Rodrigues |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2022 Teor do ato: 1.Defiro o pedido do autor e determino a intimação pessoal do perito, por oficial de Justiça, para: a) justificar a demora em relação à intimação anterior, por correio eletrônico; b) responder às críticas apresentadas ao laudo e os quesitos complementares. Prazo: 10 dias, sob a pena de incorrer nas sanções postuladas pelo autor (fl. 35.746). 2.Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado. Int. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1.Defiro o pedido do autor e determino a intimação pessoal do perito, por oficial de Justiça, para: a) justificar a demora em relação à intimação anterior, por correio eletrônico; b) responder às críticas apresentadas ao laudo e os quesitos complementares. Prazo: 10 dias, sob a pena de incorrer nas sanções postuladas pelo autor (fl. 35.746). 2.Via desta decisão, com assinatura digital, servirá como mandado. Int. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41912656-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2022 18:00 |
| 29/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 3599 |
| 26/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2022 Teor do ato: VISTOS. Cumpra a UPJ, com urgência, a decisão de fl. 35.735. Int. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 26/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
VISTOS. Cumpra a UPJ, com urgência, a decisão de fl. 35.735. Int. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41643510-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2022 17:21 |
| 19/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0599/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 3573 |
| 18/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0599/2022 Teor do ato: VISTOS. Fls. 33.629/35.732: intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, responda às críticas apresentadas ao laudo e responda os quesitos complementares. Após, vista às partes. Int. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 17/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS. Fls. 33.629/35.732: intime-se o perito judicial para que, no prazo de 15 dias, responda às críticas apresentadas ao laudo e responda os quesitos complementares. Após, vista às partes. Int. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41175279-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/07/2022 14:24 |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41008212-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/06/2022 21:07 |
| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41008014-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 20:17 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40997521-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 20:42 |
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40987781-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2022 09:41 |
| 11/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0051/2022 Data da Publicação: 01/02/2022 Número do Diário: 3437 |
| 28/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 33624/33625: Considerando-se que o laudo pericial possui 797 páginas, defiro o prazo de 90 dias para manifestação das partes. Intime-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 27/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 33624/33625: Considerando-se que o laudo pericial possui 797 páginas, defiro o prazo de 90 dias para manifestação das partes. Intime-se. |
| 26/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/01/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40080588-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/01/2022 16:32 |
| 26/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2022 Data da Publicação: 27/01/2022 Número do Diário: 3434 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2022 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 32823/33620 no prazo de 15 dias. Ressalto que os honorários periciais serão levantados em momento oportuno. Intime-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 20/01/2022 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo de fls. 32823/33620 no prazo de 15 dias. Ressalto que os honorários periciais serão levantados em momento oportuno. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40048921-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/01/2022 11:50 |
| 20/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40048880-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 20/01/2022 11:46 |
| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0402/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo quase decorrido o prazo requerido às fls. 32793/32.795, intime-se o perito para que apresente o laudo no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo quase decorrido o prazo requerido às fls. 32793/32.795, intime-se o perito para que apresente o laudo no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 25/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41929145-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 17:21 |
| 23/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41921085-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2021 18:24 |
| 16/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2021 Data da Disponibilização: 16/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 3399 Página: 702-719 |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 32.810: Dê-se ciência às partes. Intime-se. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 11/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 32.810: Dê-se ciência às partes. Intime-se. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41826760-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 11:41 |
| 30/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41499328-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 19:32 |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41498756-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 18:30 |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41480400-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 18:24 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 642-647 |
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41435368-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2021 10:21 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 32.784/32.786: nos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, querendo, nos termos do artigo 1.023, § 2°, CPC. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 27/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 32.784/32.786: nos embargos opostos, manifeste-se a parte contrária, querendo, nos termos do artigo 1.023, § 2°, CPC. Decorridos, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int. |
| 25/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41406197-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2021 20:34 |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41370157-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/08/2021 22:22 |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41369291-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 19:16 |
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41352901-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 21:13 |
| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41344699-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2021 22:26 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 550/562 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2021 Teor do ato: Fls. 32.759/32.760: cadastrado como terceiro interessado. Ciência às partes. Int.. Advogados(s): Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Augusto de Lima França (OAB 324907/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB 194583/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP) |
| 10/08/2021 |
Proferido Despacho
Fls. 32.759/32.760: cadastrado como terceiro interessado. Ciência às partes. Int.. |
| 06/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41278515-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 14:47 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 524-539 |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 32.687/32.756: ciência da juntada de outro documento por Banco Alemão. Intime-se o perito, conforme determinado às fls. 32.680. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 02/08/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 32.687/32.756: ciência da juntada de outro documento por Banco Alemão. Intime-se o perito, conforme determinado às fls. 32.680. Intime-se. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41249316-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2021 10:44 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 485-501 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 32.665/32.667: ciência às partes do documento juntado por Deutsche Bank S/A. Fls. 32.677/32.679: intime-se o perito a entregar o laudo em 30 dias, anotando-se que o profissional não se manifesta desde novembro de 2020. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 22/07/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 32.665/32.667: ciência às partes do documento juntado por Deutsche Bank S/A. Fls. 32.677/32.679: intime-se o perito a entregar o laudo em 30 dias, anotando-se que o profissional não se manifesta desde novembro de 2020. Intime-se. |
| 21/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41185518-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 16:20 |
| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41051639-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 17:18 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2020 Data da Disponibilização: 12/11/2020 Data da Publicação: 13/11/2020 Número do Diário: 3166 Página: 515/528 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 32.660/32.661: tendo em vista a quantidade de documentos a serem periciados, defiro o prazo requerido pelo perito. Intime-se o perito para ciência desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 10/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 32.660/32.661: tendo em vista a quantidade de documentos a serem periciados, defiro o prazo requerido pelo perito. Intime-se o perito para ciência desta decisão. Intime-se. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41751950-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 11:10 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 825/848 |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 32.655/32.657: Intime-se o Sr. Perito com urgência, por e-mail e por telefone, para que se manifeste nos autos em até três, inclusive informando quanto ao andamento dos trabalho e data estimada de entrega do laudo. Certifique-se eventual dificuldade de contato e/ou falta de resposta. 2- Decorrido o prazo de três dias, tornem-me conclusos. Dil. Int. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 03/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 32.655/32.657: Intime-se o Sr. Perito com urgência, por e-mail e por telefone, para que se manifeste nos autos em até três, inclusive informando quanto ao andamento dos trabalho e data estimada de entrega do laudo. Certifique-se eventual dificuldade de contato e/ou falta de resposta. 2- Decorrido o prazo de três dias, tornem-me conclusos. Dil. Int. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41709973-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2020 12:03 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 3142 Página: 745/777 |
| 04/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2020 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação do perito. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 02/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Reitere-se a intimação do perito. Intime-se. |
| 02/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 29/07/2020 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 590/603 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 32.545/32.564: indefiro o pedido de suspensão da presente ação. Embora a ré alegue que a Denúncia Criminal não afirma que o BNY Mellon ou seus funcionários teriam agido com a intenção de causar prejuízos aos investidores, aquele procedimento não apresenta prejudicialidade em relação ao presente feito. Assim, prossiga-se, intimando-se o perito nos termos das decisões de fls. 32.534 e 32.543. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 22/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 32.545/32.564: indefiro o pedido de suspensão da presente ação. Embora a ré alegue que a Denúncia Criminal não afirma que o BNY Mellon ou seus funcionários teriam agido com a intenção de causar prejuízos aos investidores, aquele procedimento não apresenta prejudicialidade em relação ao presente feito. Assim, prossiga-se, intimando-se o perito nos termos das decisões de fls. 32.534 e 32.543. Intime-se. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41064766-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2020 18:49 |
| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 3087 Página: 517/540 |
| 17/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes dos links apresentados por: 1) Silverado Gestão e Investimentos - fls. 32.535/32.539 e 2) BNY Mellon Serviços Financeiros - fls. 32.540/32.541. No mais, intime-se o perito, conforme já determinado. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 16/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes dos links apresentados por: 1) Silverado Gestão e Investimentos - fls. 32.535/32.539 e 2) BNY Mellon Serviços Financeiros - fls. 32.540/32.541. No mais, intime-se o perito, conforme já determinado. Intime-se. |
| 16/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 3085 Página: 556/571 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 32.531/32.533: ciência às partes do link com a documentação apresentado por Deutsche Bank S/A. No mais, intime-se o perito, conforme determinado às fls. 32.529. Cumpra a serventia. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41017956-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 19:30 |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41011697-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 12:04 |
| 14/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 32.531/32.533: ciência às partes do link com a documentação apresentado por Deutsche Bank S/A. No mais, intime-se o perito, conforme determinado às fls. 32.529. Cumpra a serventia. Intime-se. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41010899-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2020 10:56 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 646/666 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 32.488/32.497: vista aos réus e ao Sr. Perito para ciência e manifestação quanto à notícia de instauração de processo penal contra os réus (fls. 32.498/32.526). 2- Sem prejuízo, considerando que a suspensão do atendimento presencial se estenderá, pelo menos, até 26/07/2020, e visando não retardar a prestação jurisdicional, e de modo a atender aos princípios da razoável duração do processo e da colaboração das partes, defiro a utilização, por analogia, do comunicado conjunto nº 277/2020. Deverão as partes, em até dez dias, realizar up load de cópia dos documentos que, anteriormente, haviam sido depositados em cartório e requisitados pelo Sr Perito às fls. 32.476, utilizando-se de sites que permitam armazenamento em nuvem e posterior compartilhamento por meio de links (como exemplo, One Drive e Google Drive). Ao fim, deverão peticionar nestes autos informando o link para acesso, de modo a permitir que a parte contrária, o Sr. Perito, e este Juízo, tenham acesso aos arquivos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 32.488/32.497: vista aos réus e ao Sr. Perito para ciência e manifestação quanto à notícia de instauração de processo penal contra os réus (fls. 32.498/32.526). 2- Sem prejuízo, considerando que a suspensão do atendimento presencial se estenderá, pelo menos, até 26/07/2020, e visando não retardar a prestação jurisdicional, e de modo a atender aos princípios da razoável duração do processo e da colaboração das partes, defiro a utilização, por analogia, do comunicado conjunto nº 277/2020. Deverão as partes, em até dez dias, realizar up load de cópia dos documentos que, anteriormente, haviam sido depositados em cartório e requisitados pelo Sr Perito às fls. 32.476, utilizando-se de sites que permitam armazenamento em nuvem e posterior compartilhamento por meio de links (como exemplo, One Drive e Google Drive). Ao fim, deverão peticionar nestes autos informando o link para acesso, de modo a permitir que a parte contrária, o Sr. Perito, e este Juízo, tenham acesso aos arquivos. Intime-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40872268-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 15:11 |
| 04/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40699861-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 15:11 |
| 26/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 26/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para intimação do perito Sr. Arles Denapoli. |
| 08/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 3022 Página: 625/653 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 32.479/32.480: indefiro o pedido de intimação de partes, para entrega de mídias diretamente ao perito, pois o profissional nomeado não poderá aferir se os documentos gravados são os mesmos depositados em cartório. Anoto que, após a retomada do atendimento presencial, o perito terá que comparecer em cartório e analisar toda a documentação novamente, para conferir se corretamente entregue pelas partes; fato que demandaria mais atraso na elaboração do laudo. Cumpra-se fls. 32.477. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 03/04/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 32.479/32.480: indefiro o pedido de intimação de partes, para entrega de mídias diretamente ao perito, pois o profissional nomeado não poderá aferir se os documentos gravados são os mesmos depositados em cartório. Anoto que, após a retomada do atendimento presencial, o perito terá que comparecer em cartório e analisar toda a documentação novamente, para conferir se corretamente entregue pelas partes; fato que demandaria mais atraso na elaboração do laudo. Cumpra-se fls. 32.477. Intime-se. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40447574-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2020 14:47 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 3015 Página: 460/482 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2020 Teor do ato: Fls. 32.476: autorizo o perito a retirar o material. Notifique-se o profissional. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 21/03/2020 |
Decisão
Fls. 32.476: autorizo o perito a retirar o material. Notifique-se o profissional. Intime-se. |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40360723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 15:23 |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40320081-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 21:00 |
| 05/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 05/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40303016-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 21:57 |
| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40229326-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 18:55 |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 582/603 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da juntada de documentos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum I (fls. 32.342/32.410). Intime-se o perito para ciência da documentação e quesitos suplementares apresentados pela autora. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 06/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência às partes da juntada de documentos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado Maximum I (fls. 32.342/32.410). Intime-se o perito para ciência da documentação e quesitos suplementares apresentados pela autora. Intime-se. |
| 06/02/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 06/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40038564-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2020 20:54 |
| 07/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 07/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: 2895 Página: 586/612 |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra a serventia a determinação de fls. 32.318, com urgência. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 17/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra a serventia a determinação de fls. 32.318, com urgência. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41253655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2019 18:33 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41219808-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 20:25 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 663/679 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 32.264/32.314: ciência às partes. Defiro cópias das mídias apresentadas por Silverado Gestão e Investimentos, as quais foram guardadas na caixa de prova 4 da UPJ IV (certidões de fls. 32315). Os interessados comparecerão em cartório (sala 1.113), munidos de pen drive, para a cópia, anotando-se que os advogados ou estagiários deverão ter substabelecimentos nos autos, para possibilitar a identificação pela serventia. No mais, intime-se o perito a elaborar o laudo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 09/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 32.264/32.314: ciência às partes. Defiro cópias das mídias apresentadas por Silverado Gestão e Investimentos, as quais foram guardadas na caixa de prova 4 da UPJ IV (certidões de fls. 32315). Os interessados comparecerão em cartório (sala 1.113), munidos de pen drive, para a cópia, anotando-se que os advogados ou estagiários deverão ter substabelecimentos nos autos, para possibilitar a identificação pela serventia. No mais, intime-se o perito a elaborar o laudo. Intime-se. |
| 09/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41017093-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 16:14 |
| 11/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41003412-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2019 18:49 |
| 13/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40862934-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 11:51 |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 1070-1091 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes dos documentos apresentado por Fundo de Investimento Silverado (fls. 29.525/29552), Deutsche Bank S/A (fls. 29.554/29.601) e BNY (fls. 26.840/32.250). Defiro cópias das mídias apresentadas pelas partes, as quais foram guardadas nas caixas de provas 2 e 4 da UPJ IV (certidões de fls. 29.602 e 32.253). Os interessados comparecerão em cartório (sala 1.113), munidos de pen drive, para a cópia, anotando-se que os advogados ou estagiários deverão ter substabelecimentos nos autos, para possibilitar a identificação pela serventia. Concedo o prazo de 15 dias à ré Silverado Gestão e Investimento Ltda. para a apresentação da documentação solicitada pelo perito. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito a elaborar o laudo. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 10/06/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Ciência às partes dos documentos apresentado por Fundo de Investimento Silverado (fls. 29.525/29552), Deutsche Bank S/A (fls. 29.554/29.601) e BNY (fls. 26.840/32.250). Defiro cópias das mídias apresentadas pelas partes, as quais foram guardadas nas caixas de provas 2 e 4 da UPJ IV (certidões de fls. 29.602 e 32.253). Os interessados comparecerão em cartório (sala 1.113), munidos de pen drive, para a cópia, anotando-se que os advogados ou estagiários deverão ter substabelecimentos nos autos, para possibilitar a identificação pela serventia. Concedo o prazo de 15 dias à ré Silverado Gestão e Investimento Ltda. para a apresentação da documentação solicitada pelo perito. Decorrido o prazo supra, intime-se o perito a elaborar o laudo. Intime-se. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40819429-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 11:16 |
| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40812367-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2019 13:22 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40774381-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 22:46 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40774372-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 22:39 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40774357-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 22:31 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40774271-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 21:43 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40762560-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 16:11 |
| 28/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40761287-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 14:46 |
| 27/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40742172-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 12:07 |
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40660567-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 18:09 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 710/723 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 29.516/29.517: o pedido já foi deferido às fls. 29.515. Assim, aguarde-se o decurso do prazo suplementar concedido às partes. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 06/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 29.516/29.517: o pedido já foi deferido às fls. 29.515. Assim, aguarde-se o decurso do prazo suplementar concedido às partes. Intime-se. |
| 06/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 06/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40486872-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 15:37 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 778 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 29.481/29.482 e 29.483: defiro o prazo suplementar requerido de 30 dias para que as partes cumpram o determinado às fls. 29.479. Fls. 29.484/29.485: providencie a corré BNY Mellon, no mesmo prazo acima, a apresentação dos documentos elencados pelo autor. No mais, defiro a expedição de ofício à CVM - Comissão de Valores Mobiliários para que apresente o Relatório CVM (Registro de Atividades de Fiscalização e relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/nº01/2017-REI), sem tarjas, referentes ao processo nº RJ-2016-3241 SOI SIN/GIE nº2/2016. Cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, servirá como ofício, devendo o patrono do autor diretamente encaminhá-lo, comprovando nos autos em dez dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40388815-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 19:52 |
| 22/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 29.481/29.482 e 29.483: defiro o prazo suplementar requerido de 30 dias para que as partes cumpram o determinado às fls. 29.479. Fls. 29.484/29.485: providencie a corré BNY Mellon, no mesmo prazo acima, a apresentação dos documentos elencados pelo autor. No mais, defiro a expedição de ofício à CVM - Comissão de Valores Mobiliários para que apresente o Relatório CVM (Registro de Atividades de Fiscalização e relatório de Inspeção CVM/SFI/GFE-2/nº01/2017-REI), sem tarjas, referentes ao processo nº RJ-2016-3241 SOI SIN/GIE nº2/2016. Cópia da decisão, com a respectiva assinatura digital, servirá como ofício, devendo o patrono do autor diretamente encaminhá-lo, comprovando nos autos em dez dias. Intime-se. |
| 22/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40358499-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 11:43 |
| 18/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40350264-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2019 12:15 |
| 15/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40345631-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2019 17:27 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: 2767 Página: 447 |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 29.456/29.478: prestem as partes as informações solicitadas pelo perito, bem como forneçam as documentações necessárias para a realização da perícia. Anoto que as informações deverão ser prestadas nestes autos, por meio de protocolo de petições. No que diz respeito aos documentos indicados pelo profissional, as partes deverão digitalizá-los em mídia eletrônica, entregando-as no cartório da UPJ -IV (sala 1.113). Prazo de 20 dias. A serventia deverá certificar o recebimento da mídia e, na sequência, cientificar as demais partes da entrega, via Diário da Justiça Eletrônico. Faculto ao autor e aos réus a cópia das mídias apresentadas, desde que forneçam pen drive ao servidor da Seção de Atendimento, que procederá à gravação dos dados. Depois de cumpridas as determinações supra, intime-se o perito para retirada das mídias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 12/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 29.456/29.478: prestem as partes as informações solicitadas pelo perito, bem como forneçam as documentações necessárias para a realização da perícia. Anoto que as informações deverão ser prestadas nestes autos, por meio de protocolo de petições. No que diz respeito aos documentos indicados pelo profissional, as partes deverão digitalizá-los em mídia eletrônica, entregando-as no cartório da UPJ -IV (sala 1.113). Prazo de 20 dias. A serventia deverá certificar o recebimento da mídia e, na sequência, cientificar as demais partes da entrega, via Diário da Justiça Eletrônico. Faculto ao autor e aos réus a cópia das mídias apresentadas, desde que forneçam pen drive ao servidor da Seção de Atendimento, que procederá à gravação dos dados. Depois de cumpridas as determinações supra, intime-se o perito para retirada das mídias. Intime-se. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40115996-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 14:07 |
| 26/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41738832-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2018 16:02 |
| 26/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 576/591 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 29.428/29.429 e fls. 29.430/29.432: prejudicada a análise ante o depósito pela autora dos honorários. Fls. 29.436/29.439 e 29.442/29.447: intime-se o perito, via e-mail, para que dê início aos trabalhos. Não vislumbro má-fé nos embargos da BNY, que entendeu de maneira diversa os fatos, deles e da lei extraindo norma diferente. A questão sobre a quem caberá o pagamento dos honorários será decidida em sentença, no capítulo referente aos ônus sucumbenciais. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 06/12/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 29.428/29.429 e fls. 29.430/29.432: prejudicada a análise ante o depósito pela autora dos honorários. Fls. 29.436/29.439 e 29.442/29.447: intime-se o perito, via e-mail, para que dê início aos trabalhos. Não vislumbro má-fé nos embargos da BNY, que entendeu de maneira diversa os fatos, deles e da lei extraindo norma diferente. A questão sobre a quem caberá o pagamento dos honorários será decidida em sentença, no capítulo referente aos ônus sucumbenciais. Intime-se. |
| 27/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41600431-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2018 19:57 |
| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41547226-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2018 13:55 |
| 09/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41389765-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 15:16 |
| 10/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41366839-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/10/2018 17:07 |
| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41357491-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 15:37 |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0384/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: 2671 Página: 652 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0384/2018 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que a perícia é necessária ao deslinde do feito e, portanto, deve ser determinada por este juízo, independentemente de desistência pela corré Silverado. Assim, de acordo com o art. 95, in fine, do CPC, deve ser rateada pelas partes. Considerando que metade do valor dos honorários já foi depositada pelo autor, providenciem os réus, em 10 (dez) dias, o depósito da outra metade, na proporção de 1/3 para cada réu. Com os depósitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 28/09/2018 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a perícia é necessária ao deslinde do feito e, portanto, deve ser determinada por este juízo, independentemente de desistência pela corré Silverado. Assim, de acordo com o art. 95, in fine, do CPC, deve ser rateada pelas partes. Considerando que metade do valor dos honorários já foi depositada pelo autor, providenciem os réus, em 10 (dez) dias, o depósito da outra metade, na proporção de 1/3 para cada réu. Com os depósitos, intime-se o perito para início dos trabalhos. Intime-se. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41251997-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 17:27 |
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41240813-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 12:01 |
| 12/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41208572-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2018 08:56 |
| 11/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2018 Data da Disponibilização: 11/09/2018 Data da Publicação: 12/09/2018 Número do Diário: 2656 Página: 482/497 |
| 10/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2018 Teor do ato: Vistos. Não havendo impugnação à estimativa de honorários apresentada, fixo os honorários periciais em R$250.127,67. Alega o autor, às fls. 29.395/29.396, que a prova foi requerida por autor e corré Silverado. Ainda que a corré alegue, às fls. 29.405/29.406, que não tem condições de arcar com a perícia, a mesma não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira. Conforme estabelece o artigo 95 do CPC, a prova deverá ser rateada pelas partes que a requereram. Assim, providenciem autor e corré Silverado o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor cada uma, conforme estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil, "in fine". Com o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 06/09/2018 |
Decisão
Vistos. Não havendo impugnação à estimativa de honorários apresentada, fixo os honorários periciais em R$250.127,67. Alega o autor, às fls. 29.395/29.396, que a prova foi requerida por autor e corré Silverado. Ainda que a corré alegue, às fls. 29.405/29.406, que não tem condições de arcar com a perícia, a mesma não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de sua hipossuficiência financeira. Conforme estabelece o artigo 95 do CPC, a prova deverá ser rateada pelas partes que a requereram. Assim, providenciem autor e corré Silverado o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor cada uma, conforme estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil, "in fine". Com o depósito, intime-se o perito a iniciar os trabalhos. Intime-se. |
| 06/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41088431-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2018 18:55 |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41076460-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2018 15:07 |
| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41055708-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2018 17:49 |
| 10/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2018 Data da Disponibilização: 10/08/2018 Data da Publicação: 13/08/2018 Número do Diário: 2635 Página: 587 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 29.384/29.394: manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito. Anoto que o autor já se manifestou, concordando com quantia estimada (fls. 29.395/29.396) e informando que a prova também foi requerida por Silverado Gestão e Investimento. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 08/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 29.384/29.394: manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito. Anoto que o autor já se manifestou, concordando com quantia estimada (fls. 29.395/29.396) e informando que a prova também foi requerida por Silverado Gestão e Investimento. Intime-se. |
| 08/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40919972-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2018 16:32 |
| 13/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40888819-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2018 15:07 |
| 12/07/2018 |
Suscitado Conflito de Competência
|
| 02/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2018 |
Decurso de Prazo
33 II - Certidão - Decurso de Prazo |
| 10/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2018 Data da Disponibilização: 09/05/2018 Data da Publicação: 10/05/2018 Número do Diário: 2571 Página: 544 |
| 08/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2018 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista o tempo transcorrido desde a decisão e a magnitude do valor cobrado, intime-se com urgência o perito, conforme decisão de fl. 29324.Intimem-se.São Paulo, 12 de abril de 2018. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 12/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2018 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista o tempo transcorrido desde a decisão e a magnitude do valor cobrado, intime-se com urgência o perito, conforme decisão de fl. 29324.Intimem-se.São Paulo, 12 de abril de 2018. |
| 12/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40428868-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 16:22 |
| 23/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2018 Data da Publicação: 24/01/2018 Número do Diário: 2503 Página: 897/904 |
| 22/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2018 Teor do ato: Por ora, defiro a produção da prova pericial, uma vez que a questão é técnico-procedimental, utilização de regras regulamentares pertinentes pelos réus no gerir o capital do autor, a cargo do profissional ARLES DENAPOLI, que deverá ser intimado desta para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários.Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 19/01/2018 |
Decisão
Por ora, defiro a produção da prova pericial, uma vez que a questão é técnico-procedimental, utilização de regras regulamentares pertinentes pelos réus no gerir o capital do autor, a cargo do profissional ARLES DENAPOLI, que deverá ser intimado desta para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários.Intime-se. |
| 01/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/11/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41336901-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/11/2017 16:01 |
| 16/11/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41332818-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/11/2017 19:17 |
| 16/11/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41331625-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/11/2017 17:20 |
| 13/11/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41313578-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 13/11/2017 10:27 |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2017 Data da Disponibilização: 23/10/2017 Data da Publicação: 24/10/2017 Número do Diário: 2455 Página: 624/682 |
| 19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2017 Teor do ato: Vistos.Informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as provas que pretendem produzir.A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação, e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 1. Prova documental - providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2. Prova pericial - indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 3. Prova Testemunhal - apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 16/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41197360-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2017 17:37 |
| 10/10/2017 |
Decisão
Vistos.Informem se concordam com o julgamento antecipado da lide, ou, então, especificar as provas que pretendem produzir.A especificação de provas é medida obrigatória desde a apresentação da petição inicial e da contestação, e se presta a demonstrar ao Juízo a necessidade e a pertinência dos meios de prova desejados, para que possam ser deferidos de acordo com esses critérios. Neste momento processual, a especificação deve ser entendida nesses termos, vedadas quaisquer referências genéricas às provas em direito admitidas. Assim, devem as partes especificar as provas que pretendem produzir, atendendo aos seguintes parâmetros: 1. Prova documental - providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; 2. Prova pericial - indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; 3. Prova Testemunhal - apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereço completo da(s) testemunha(s) e indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) recairá(ão) o testemunho, acompanhado da guia de diligências do Sr. Oficial de Justiça devidamente solvida, salvo hipótese de justiça gratuita; Prazo comum para o cumprimento de todas as medidas: 15 (quinze) dias, improrrogáveis. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes. O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior. Intime-se. |
| 09/10/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 12/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41049599-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2017 18:52 |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40823758-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2017 15:32 |
| 24/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40820034-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2017 20:41 |
| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40802328-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 12:20 |
| 07/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40746680-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2017 17:58 |
| 07/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40745120-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2017 15:46 |
| 03/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2017 Data da Disponibilização: 03/07/2017 Data da Publicação: 04/07/2017 Número do Diário: 2379 Página: 573/582 |
| 30/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2017 Teor do ato: Fls. 28947/29070: manifestem-se os requeridos. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 29/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 28947/29070: manifestem-se os requeridos. |
| 27/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40689849-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2017 10:33 |
| 21/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40664500-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2017 11:52 |
| 14/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40642879-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2017 15:29 |
| 14/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 14/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que que a estagiaria Mayara de Lima Silva, R.G. 37.163.312-6, compareceu em cartório e retirou 1 mídia eletrônica (CD) por Silverado Gestão e Investimentos Ltda. Nada Mais. |
| 14/06/2017 |
Documento Juntado
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| 14/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40642041-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2017 14:07 |
| 13/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2017 Data da Disponibilização: 13/06/2017 Data da Publicação: 14/06/2017 Número do Diário: 2367 Página: 620/639 |
| 12/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2017 Teor do ato: Ciência aos corréus da Mídia depositada em cartório, referida na petição de f. 28934, cuja cópia encontra-se à disposição para retirada.Ficam também intimados para manifestarem-se sobre a petição e documentos fs. 27.794/28.932 e a mídia apresentada, conforme despacho f. 28.933. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 09/06/2017 |
Documento Juntado
|
| 09/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos corréus da Mídia depositada em cartório, referida na petição de f. 28934, cuja cópia encontra-se à disposição para retirada.Ficam também intimados para manifestarem-se sobre a petição e documentos fs. 27.794/28.932 e a mídia apresentada, conforme despacho f. 28.933. |
| 08/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2017 Data da Disponibilização: 08/06/2017 Data da Publicação: 09/06/2017 Número do Diário: 2364 Página: 1019/1033 |
| 08/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40613078-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2017 18:13 |
| 07/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a juntada dos documentos que acompanham o relatório de auditoria em "DVD", devendo ser observado o quanto disposto no artigo 1.259 das NSCGJSP.Após a juntada da(s) mídia(s), intimem-se os corréus a se manifestarem sobre a petição e documentos de fls. 27794/28932, além do "DVD" que será apresentado pela parte autora, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.Intimem-se Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 06/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro a juntada dos documentos que acompanham o relatório de auditoria em "DVD", devendo ser observado o quanto disposto no artigo 1.259 das NSCGJSP.Após a juntada da(s) mídia(s), intimem-se os corréus a se manifestarem sobre a petição e documentos de fls. 27794/28932, além do "DVD" que será apresentado pela parte autora, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil.Intimem-se |
| 06/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40602898-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2017 12:36 |
| 04/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40338222-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2017 17:09 |
| 04/04/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 20/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2017 Data da Disponibilização: 20/03/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2310 Página: 509/521 |
| 17/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro ao requerente o prazo adicional de quinze dias para que se manifeste sobre os documentos juntados pelos réus aos autos.Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 17/03/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro ao requerente o prazo adicional de quinze dias para que se manifeste sobre os documentos juntados pelos réus aos autos.Intime-se. |
| 16/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40244850-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2017 17:11 |
| 14/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40243144-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2017 14:56 |
| 14/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: 649/653 |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2017 Teor do ato: Fls. 27545/2760' e fls. 27602/27706: manifeste-se o requerente. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 10/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40229996-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2017 15:31 |
| 10/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40229974-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2017 15:29 |
| 10/03/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 27545/2760' e fls. 27602/27706: manifeste-se o requerente. |
| 10/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40226592-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2017 20:17 |
| 09/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40224089-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2017 15:52 |
| 20/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40155331-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2017 11:34 |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 505/523 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 27.539/27.541: em razão da complexidade do processo e da quantidade de documentos juntados aos autos, defiro o prazo de 15 dias para que as partes se manifestem sobre fls. 27.076/27.121 e 27.122/27.536.Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 16/02/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 27.539/27.541: em razão da complexidade do processo e da quantidade de documentos juntados aos autos, defiro o prazo de 15 dias para que as partes se manifestem sobre fls. 27.076/27.121 e 27.122/27.536.Intime-se. |
| 15/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2017 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40130152-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 14/02/2017 11:23 |
| 13/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2017 Data da Disponibilização: 13/02/2017 Data da Publicação: 14/02/2017 Número do Diário: 2287 Página: 490/507 |
| 10/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2017 Teor do ato: Fls. 27076/27121: manifeste-se a requerente.Fls. 27122/27536: manifestem-se os requeridos. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 09/02/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 27076/27121: manifeste-se a requerente.Fls. 27122/27536: manifestem-se os requeridos. |
| 31/01/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40065382-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 30/01/2017 21:20 |
| 10/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40007538-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2017 14:57 |
| 07/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41193941-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2016 09:41 |
| 05/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2016 Data da Disponibilização: 05/12/2016 Data da Publicação: 06/12/2016 Número do Diário: 2253 Página: 490/503 |
| 02/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2016 Teor do ato: Vistos.Anoto para meu controle que os réus apresentaram contestação: Deustche Bank S/A (fls. 677/738); Silverado Gestão e Investimentos Ltda (fls. 983/1040) e BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (fls. 2358/2427).O conflito de competência foi julgado procedente, determinando como competente este juízo da 31ª Vara Cível Central, mas ainda pende de julgamento embargos de declaração (fls. 663/667 e 27.071).Diante da quantidade de documentos apresentados pelos réus, diga a parte autora se aqueles listados na decisão de fls. 459/460 foram fornecidos. Na mesma oportunidade, deverá a parte especificar quais foram apresentados, indicar as folhas e informar aqueles não apresentados. Prazo de 15 dias.Após a manifestação será analisado o pedido de aplicação de multa diária, por descumprimento de liminar.Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 02/12/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Anoto para meu controle que os réus apresentaram contestação: Deustche Bank S/A (fls. 677/738); Silverado Gestão e Investimentos Ltda (fls. 983/1040) e BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (fls. 2358/2427).O conflito de competência foi julgado procedente, determinando como competente este juízo da 31ª Vara Cível Central, mas ainda pende de julgamento embargos de declaração (fls. 663/667 e 27.071).Diante da quantidade de documentos apresentados pelos réus, diga a parte autora se aqueles listados na decisão de fls. 459/460 foram fornecidos. Na mesma oportunidade, deverá a parte especificar quais foram apresentados, indicar as folhas e informar aqueles não apresentados. Prazo de 15 dias.Após a manifestação será analisado o pedido de aplicação de multa diária, por descumprimento de liminar.Sem prejuízo, manifeste-se o autor em réplica.Oportunamente, tornem conclusos.Intime-se. |
| 01/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41152838-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 21:34 |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41152723-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 20:46 |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41152617-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 20:01 |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41152572-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 19:46 |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41152498-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 19:23 |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41152452-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 19:13 |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41152409-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 19:03 |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41152358-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 18:53 |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41152261-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 18:38 |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41152176-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 18:26 |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41152034-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 18:10 |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41151849-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2016 17:50 |
| 24/11/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41151539-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/11/2016 17:12 |
| 24/11/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41147527-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2016 22:43 |
| 23/11/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41141075-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/11/2016 16:52 |
| 01/11/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR546610316TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silverado Gestão e Investimentos Ltda. Diligência : 29/09/2016 |
| 27/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40925074-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2016 21:16 |
| 26/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40918025-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2016 17:47 |
| 22/09/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0324/2016 Data da Disponibilização: 16/09/2016 Data da Publicação: 19/09/2016 Número do Diário: 2202 Página: 645/656 |
| 15/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0324/2016 Teor do ato: Vistos. A partir da análise dos autos verifico que o MM Juízo da 20ª Vara Cível Central suscitou conflito de competência perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo, ainda, que a decisão proferida pela Desembargadora Relatora do conflito 0033231-62.2016.8.26.0000 designou este juízo suscitado apenas para apreciar e resolver as medidas urgentes (ofício de fls. 457). Não veio aos autos notícia sobre o julgamento do conflito de competência.Anoto que a decisão de fls. 459/460 apreciou o pedido de concessão da liminar e determinou a citação dos réus (medidas urgentes).Os réus BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e Deustche Bank S/A - Banco Alemão compareceram espontaneamente nos autos, portanto, já estão citados.A ré Silverado Gestão e Investimento Ltda ainda não foi citada, anotando-se que a serventia não expediu o necessário para a formalização do ato da citação.Em razão disso, não há que se falar em revelia, eis que o prazo para apresentação de defesa sequer teve início, inexistindo citação da ré Silverado. Ademais, não há notícia sobre a definição da competência para o processamento e julgamento do feito.Para o integral cumprimento da decisão de fls. 459/460, providencie a serventia a expedição de carta para citação de Silverado Gestão e Investimento Ltda, com urgência.Por fim, digam as partes sobre o andamento do conflito de competência, comprovando com documentos, no prazo de cinco dias.Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos, com celeridade, para a análise do pedidos de concessão de segunda liminar e de fixação de multa formulados pela autora e de revogação da liminar formulado pelos réus (fls. 462/464, 523/528, 570/573, 574/581).Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 14/09/2016 |
Decisão
Vistos. A partir da análise dos autos verifico que o MM Juízo da 20ª Vara Cível Central suscitou conflito de competência perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo, ainda, que a decisão proferida pela Desembargadora Relatora do conflito 0033231-62.2016.8.26.0000 designou este juízo suscitado apenas para apreciar e resolver as medidas urgentes (ofício de fls. 457). Não veio aos autos notícia sobre o julgamento do conflito de competência.Anoto que a decisão de fls. 459/460 apreciou o pedido de concessão da liminar e determinou a citação dos réus (medidas urgentes).Os réus BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A e Deustche Bank S/A - Banco Alemão compareceram espontaneamente nos autos, portanto, já estão citados.A ré Silverado Gestão e Investimento Ltda ainda não foi citada, anotando-se que a serventia não expediu o necessário para a formalização do ato da citação.Em razão disso, não há que se falar em revelia, eis que o prazo para apresentação de defesa sequer teve início, inexistindo citação da ré Silverado. Ademais, não há notícia sobre a definição da competência para o processamento e julgamento do feito.Para o integral cumprimento da decisão de fls. 459/460, providencie a serventia a expedição de carta para citação de Silverado Gestão e Investimento Ltda, com urgência.Por fim, digam as partes sobre o andamento do conflito de competência, comprovando com documentos, no prazo de cinco dias.Cumpridas as determinações supra, tornem conclusos, com celeridade, para a análise do pedidos de concessão de segunda liminar e de fixação de multa formulados pela autora e de revogação da liminar formulado pelos réus (fls. 462/464, 523/528, 570/573, 574/581).Intime-se. |
| 13/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40871486-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2016 15:28 |
| 13/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40868133-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2016 19:31 |
| 09/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40855120-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2016 17:10 |
| 01/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2016 Data da Disponibilização: 01/09/2016 Data da Publicação: 02/09/2016 Número do Diário: 2192 Página: 1251/1268 |
| 31/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 574/581: diga a parte contrária. Após, tornem conclusos os autos para decisão.Int. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: 460/479 |
| 31/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2016 Data da Disponibilização: 31/08/2016 Data da Publicação: 01/09/2016 Número do Diário: 2191 Página: 460/479 |
| 30/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40816273-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2016 10:57 |
| 30/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 574/581: diga a parte contrária. Após, tornem conclusos os autos para decisão.Int. |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2016 Teor do ato: Regularize BNY Mellon sua representação processual. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 30/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2016 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista as assertivas trazidas pelo autor, que demonstram a probabilidade de direito, requisito legal necessário à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar para que os réus forneçam, no prazo máximo de vinte dias:(i) Todos os relatórios e correspondências trocadas entre o Custodiante e as Agências de Rating;(ii) Todos os relatórios e correspondências trocadas entre o Custodiante e o Auditor Independente;(iii) Toda comunicação escrita trocada entre o Custodiante e o ex-Gestor, e comunicações trocadas com os demais prestadores de serviço contratados pelo Fundo em geral, inclusive relativas à renúncia pelo Custodiante de suas atribuições;(iv) Regras e procedimentos do Custodiante para a) verificar a regularidade da totalidade dos documentos comprobatórios; e b) diligenciar o cumprimento das atribuições da empresa de guarda contratada pelo Custodiante;(v) Relatórios de verificação de lastro, desde a constituição do Fundo;(vi) Relatórios de pendências de documentos emitidos pela empresa de guarda contratada pelo Custodiante, desde outubro de 2013;(vii) Relação dos direitos de crédito cedidos pelo Fundo (recomprados pelos cedentes ou vendidos a terceiros), discriminando:Razão Social e CNPJ do cedente original;Razão Social e CNPJ do sacado;Número do direito creditório;Data de vencimento do direito creditório;Valor nominal do direito creditório;Natureza (duplicata, nota promissória ou contrato); Coobrigação do cedente (sim ou não);Data da cessão/recompra;Recompra voluntária, coobrigação ou resilição de cessão;Razão Social e CNPJ da contraparte;Valor da cessão pelo Fundo(viii) Documentos, relatórios e pareceres elaborados e/ou emitidos pelo Ex-gestor e entregues ao Custodiante, conforme obrigações contempladas na regulamentação aplicável e nos documentos do Fundo, em especial, mas não limitado a:A)Declarações do ex-Gestor de que os direitos de crédito atendiam às Condições de Cessão, nos termos do §3º do artigo 4º do Regulamento;B)Comprovação do envio das notificações de cessão aos devedores dos direitos de crédito, bem como a comprovação dos contatos mantidos pelo ex-Gestor junto aos mesmos devedores, para confirmação do recebimento de boletos, bem como da existência e legitimidade dosdireitos de crédito(ix) Documentos que comprovam o atendimento aos critérios de elegibilidade(x) Posição da carteira de direitos de crédito no último dia útil de cada mês desde a constituição do Fundo, discriminando:Razão Social e CNPJ do cedente;Razão Social e CNPJ do sacado;Número do direito creditório;Data de vencimento do direito creditório;Valor nominal do direito creditório; Natureza (duplicata, nota promissória ou contrato)Coobrigação de cedente (sim ou não);Rating atribuído ao direito creditório;Valor da provisão de perdas (PDD).No mais, Cite-se.Servirá esta, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte autora comprovar nos autos o protocolo de entrega.Intime-se. Advogados(s): Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Arnaldo Penteado Laudisio (OAB 83111/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Erik Martins Sernik (OAB 305254/SP) |
| 29/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2016 |
Ato ordinatório
Regularize BNY Mellon sua representação processual. |
| 24/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40794392-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2016 12:08 |
| 23/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40787309-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 20:05 |
| 19/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40774537-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2016 16:46 |
| 17/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40762915-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2016 18:28 |
| 17/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40762629-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2016 17:02 |
| 02/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40706081-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2016 17:52 |
| 27/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40682929-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2016 16:28 |
| 20/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2016 Data da Disponibilização: 19/07/2016 Data da Publicação: 20/07/2016 Número do Diário: 2160 Página: 568/579 |
| 18/07/2016 |
Concedida a Medida Liminar
Vistos.Tendo em vista as assertivas trazidas pelo autor, que demonstram a probabilidade de direito, requisito legal necessário à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO a liminar para que os réus forneçam, no prazo máximo de vinte dias:(i) Todos os relatórios e correspondências trocadas entre o Custodiante e as Agências de Rating;(ii) Todos os relatórios e correspondências trocadas entre o Custodiante e o Auditor Independente;(iii) Toda comunicação escrita trocada entre o Custodiante e o ex-Gestor, e comunicações trocadas com os demais prestadores de serviço contratados pelo Fundo em geral, inclusive relativas à renúncia pelo Custodiante de suas atribuições;(iv) Regras e procedimentos do Custodiante para a) verificar a regularidade da totalidade dos documentos comprobatórios; e b) diligenciar o cumprimento das atribuições da empresa de guarda contratada pelo Custodiante;(v) Relatórios de verificação de lastro, desde a constituição do Fundo;(vi) Relatórios de pendências de documentos emitidos pela empresa de guarda contratada pelo Custodiante, desde outubro de 2013;(vii) Relação dos direitos de crédito cedidos pelo Fundo (recomprados pelos cedentes ou vendidos a terceiros), discriminando:Razão Social e CNPJ do cedente original;Razão Social e CNPJ do sacado;Número do direito creditório;Data de vencimento do direito creditório;Valor nominal do direito creditório;Natureza (duplicata, nota promissória ou contrato); Coobrigação do cedente (sim ou não);Data da cessão/recompra;Recompra voluntária, coobrigação ou resilição de cessão;Razão Social e CNPJ da contraparte;Valor da cessão pelo Fundo(viii) Documentos, relatórios e pareceres elaborados e/ou emitidos pelo Ex-gestor e entregues ao Custodiante, conforme obrigações contempladas na regulamentação aplicável e nos documentos do Fundo, em especial, mas não limitado a:A)Declarações do ex-Gestor de que os direitos de crédito atendiam às Condições de Cessão, nos termos do §3º do artigo 4º do Regulamento;B)Comprovação do envio das notificações de cessão aos devedores dos direitos de crédito, bem como a comprovação dos contatos mantidos pelo ex-Gestor junto aos mesmos devedores, para confirmação do recebimento de boletos, bem como da existência e legitimidade dosdireitos de crédito(ix) Documentos que comprovam o atendimento aos critérios de elegibilidade(x) Posição da carteira de direitos de crédito no último dia útil de cada mês desde a constituição do Fundo, discriminando:Razão Social e CNPJ do cedente;Razão Social e CNPJ do sacado;Número do direito creditório;Data de vencimento do direito creditório;Valor nominal do direito creditório; Natureza (duplicata, nota promissória ou contrato)Coobrigação de cedente (sim ou não);Rating atribuído ao direito creditório;Valor da provisão de perdas (PDD).No mais, Cite-se.Servirá esta, assinada digitalmente, como ofício, devendo a parte autora comprovar nos autos o protocolo de entrega.Intime-se. |
| 18/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2016 Teor do ato: Ante o ofício de fls. 457, remetam-se os autos ao Distribuidor, para remessa a 31ª Vara Cível deste Foro Central, com urgência. Advogados(s): Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP) |
| 15/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/07/2016 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. desp. fls. 458 em 14.07.2016 |
| 14/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 14/07/2016 |
Decisão
Ante o ofício de fls. 457, remetam-se os autos ao Distribuidor, para remessa a 31ª Vara Cível deste Foro Central, com urgência. |
| 14/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2016 |
Ofício Juntado
|
| 22/06/2016 |
Protocolo Juntado
|
| 21/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2016 Data da Disponibilização: 21/06/2016 Data da Publicação: 22/06/2016 Número do Diário: 2140 Página: 349/356 |
| 20/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2016 Teor do ato: Suscitei conflito de competência. Encaminhe-se com celeridade, com cópia da petição inicial deste processo, da decisão de fls. 444 e da petição inicial do processo nº 1051891-78.2016.8.26.0100.Aguarde-se manifestação do E. Tribunal de Justiça. Advogados(s): Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP) |
| 20/06/2016 |
Protocolo Juntado
|
| 16/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/06/2016 |
Decisão
Suscitei conflito de competência. Encaminhe-se com celeridade, com cópia da petição inicial deste processo, da decisão de fls. 444 e da petição inicial do processo nº 1051891-78.2016.8.26.0100.Aguarde-se manifestação do E. Tribunal de Justiça. |
| 14/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2016 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf. despacho de fls. 444 datado de 07/06/2016. |
| 14/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
redistribuição para a 20ª Vara Cível Central - decisão de fls. 444. |
| 14/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40511831-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2016 11:11 |
| 09/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 09/06/2016 Data da Publicação: 10/06/2016 Número do Diário: 2132 Página: 509/516 |
| 08/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Vistos.Em consulta ao distribuidor, verifiquei a propositura de ação, que apresenta identidade de objeto e contrato, com pedido de exibição dos mesmos documentos ora requeridos, ajuizada contra os réus aqui nomeados, que tramita perante a 20ª Vara Cível da Capital (Processo nº 1051891-78.2016.8.26.0100).Desta feita, nos termos dos artigos. 56, 57 e 58 do CPC, considerando o risco de decisões conflitantes envolvendo as ações, bem como a regra de prevenção disposta no artigo 59 do mesmo Diploma (em que temos a presente ação proposta em 02/06/2016 e a conexa em 23/05/2016), remetam-se os presentes autos à 20ª Vara Cível deste Foro Central para fins de julgamento conjunto com o processo nº 1051891-78.2016.8.26.010.Intime-se. Advogados(s): Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP), José Eduardo Gomes Manassero (OAB 178196/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Antonio Henrique Monteiro (OAB 222808/SP) |
| 08/06/2016 |
Decisão
Vistos.Em consulta ao distribuidor, verifiquei a propositura de ação, que apresenta identidade de objeto e contrato, com pedido de exibição dos mesmos documentos ora requeridos, ajuizada contra os réus aqui nomeados, que tramita perante a 20ª Vara Cível da Capital (Processo nº 1051891-78.2016.8.26.0100).Desta feita, nos termos dos artigos. 56, 57 e 58 do CPC, considerando o risco de decisões conflitantes envolvendo as ações, bem como a regra de prevenção disposta no artigo 59 do mesmo Diploma (em que temos a presente ação proposta em 02/06/2016 e a conexa em 23/05/2016), remetam-se os presentes autos à 20ª Vara Cível deste Foro Central para fins de julgamento conjunto com o processo nº 1051891-78.2016.8.26.010.Intime-se. |
| 07/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/06/2016 |
Petições Diversas |
| 27/07/2016 |
Petições Diversas |
| 02/08/2016 |
Petições Diversas |
| 16/08/2016 |
Petições Diversas |
| 16/08/2016 |
Petições Diversas |
| 18/08/2016 |
Petições Diversas |
| 22/08/2016 |
Petições Diversas |
| 24/08/2016 |
Petições Diversas |
| 30/08/2016 |
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| 08/09/2016 |
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| 12/09/2016 |
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| 13/09/2016 |
Petições Diversas |
| 23/09/2016 |
Petições Diversas |
| 26/09/2016 |
Petições Diversas |
| 22/11/2016 |
Contestação |
| 23/11/2016 |
Contestação |
| 24/11/2016 |
Contestação |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 24/11/2016 |
Petições Diversas |
| 06/12/2016 |
Petições Diversas |
| 10/01/2017 |
Petições Diversas |
| 30/01/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/02/2017 |
Pedido de Prazo |
| 20/02/2017 |
Petições Diversas |
| 09/03/2017 |
Petições Diversas |
| 09/03/2017 |
Petições Diversas |
| 10/03/2017 |
Petições Diversas |
| 10/03/2017 |
Petições Diversas |
| 14/03/2017 |
Petições Diversas |
| 14/03/2017 |
Petições Diversas |
| 04/04/2017 |
Petições Diversas |
| 06/06/2017 |
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| 07/06/2017 |
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| 14/06/2017 |
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| 14/06/2017 |
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| 21/06/2017 |
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| 27/06/2017 |
Petições Diversas |
| 07/07/2017 |
Petições Diversas |
| 07/07/2017 |
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| 20/07/2017 |
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| 24/07/2017 |
Petições Diversas |
| 25/07/2017 |
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| 12/09/2017 |
Petições Diversas |
| 16/10/2017 |
Petições Diversas |
| 13/11/2017 |
Indicação de Provas |
| 16/11/2017 |
Indicação de Provas |
| 16/11/2017 |
Indicação de Provas |
| 17/11/2017 |
Indicação de Provas |
| 12/04/2018 |
Petições Diversas |
| 13/07/2018 |
Petições Diversas |
| 19/07/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2018 |
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| 17/08/2018 |
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| 20/08/2018 |
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| 12/09/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 19/09/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 16/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/11/2018 |
Petições Diversas |
| 27/11/2018 |
Petições Diversas |
| 26/12/2018 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/03/2019 |
Petições Diversas |
| 18/03/2019 |
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| 19/03/2019 |
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| 22/03/2019 |
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| 09/04/2019 |
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| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
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| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 05/06/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
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| 13/06/2019 |
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| 10/07/2019 |
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| 12/07/2019 |
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| 14/08/2019 |
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| 20/08/2019 |
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| 17/01/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 03/04/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 21/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 06/11/2020 |
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| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
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| 16/08/2021 |
Petições Diversas |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 25/08/2021 |
Petições Diversas |
| 31/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 23/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 20/01/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 20/01/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 26/01/2022 |
Pedido de Prazo |
| 14/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/09/2022 |
Petições Diversas |
| 25/10/2022 |
Petições Diversas |
| 21/12/2022 |
Petições Diversas |
| 21/12/2022 |
Manifestação do Perito |
| 23/01/2023 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/04/2023 |
Petições Diversas |
| 22/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/08/2023 |
Alegações Finais |
| 25/08/2023 |
Alegações Finais |
| 28/08/2023 |
Alegações Finais |
| 11/01/2024 |
Petições Diversas |
| 01/02/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 04/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 12/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 12/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 21/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 25/11/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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