Reqte |
Roberto Monteiro dos Santos
Advogado: André Castilho |
Reqda |
Gafisa S/A
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
Data | Movimento |
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16/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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16/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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11/09/2020 |
Documento Juntado
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11/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0014466-92.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
11/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0014463-40.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
16/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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16/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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11/09/2020 |
Documento Juntado
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11/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0014466-92.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
11/03/2020 |
Início da Execução Juntado
0014463-40.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 641/661 |
09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2020 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP) |
06/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
06/03/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TRANSITO EM JULGADO EM 03/02/2020 - FLS. 379 |
06/03/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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20/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41560716-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2018 11:02 |
19/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/11/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41289887-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/11/2017 14:34 |
01/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41275158-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2017 17:04 |
27/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41251640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2017 12:00 |
25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0402/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: 655/678 |
18/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0402/2017 Teor do ato: 1) Conheço dos embargos de declaração (fls. 154/155), porquanto tempestivos, e a eles dou provimento, ante o equívoco quanto à data do ajuizamento da ação, com reflexo na fixação das verbas de sucumbência.Assim, retifica-se a parte final da sentença para constar:"Analisando-se os autos, verifica-se que o autor sucumbiu em parte mínima (somente no percentual de devolução). Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da matéria (art. 85, do diploma processual civil)".No mais, persiste a sentença como lançada. 2) Reabre-se o prazo para apelação, cabendo, se o caso, mera ratificação do recurso já apresentado.Aguarde-se o prazo legal.Intimem-se Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Raissa de Sousa Silva (OAB 307167/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ) |
06/10/2017 |
Decisão
1) Conheço dos embargos de declaração (fls. 154/155), porquanto tempestivos, e a eles dou provimento, ante o equívoco quanto à data do ajuizamento da ação, com reflexo na fixação das verbas de sucumbência.Assim, retifica-se a parte final da sentença para constar:"Analisando-se os autos, verifica-se que o autor sucumbiu em parte mínima (somente no percentual de devolução). Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da condenação, ante a baixa complexidade da matéria (art. 85, do diploma processual civil)".No mais, persiste a sentença como lançada. 2) Reabre-se o prazo para apelação, cabendo, se o caso, mera ratificação do recurso já apresentado.Aguarde-se o prazo legal.Intimem-se |
06/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40680362-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 16:53 |
23/06/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40680392-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/06/2017 16:55 |
16/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40643599-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2017 16:23 |
01/06/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40582204-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/06/2017 10:20 |
01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: 2359 Página: 398 e seg |
31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Vistos.ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS e BEATRIZ MACEDO RODRIGUES ajuizaram ação em face de GAFISA S/A objetivando a condenação à abstenção de inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, abstenção de cobrança indevida de despesas de imóvel, com declaração de resolução contratual e nulidade da cláusula de número 5.4, condenando-se o réu à devolução do preço em 90% do valor pago. Afirmaram que celebraram contrato de compra e venda com o réu para aquisição da unidade autônoma 162, Torre 1, Bloco Change, São Paulo/SP. Não têm condições financeiras para prosseguir com o pagamento das parcelas. Ocorre que o réu se recusa a restituir o valor pago, pretendendo reter 65%, em doze parcelas, o que é ilegal.Foi deferida a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do débito referente ao contrato, determinando-se a abstenção do réu quanto à inclusão do nome dos autores no cadastro de inadimplentes, bem como obrigação de providenciar o necessário para quitação de débito de condomínio e IPTU (fls. 72/74).Citado, o réu apresentou contestação (fls. 75/91). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva quanto à abstenção da cobrança de despesa condominial e IPTU, bem como inépcia da inicial por pedidos antagônicos de rescisão e nulidade da cláusula de número 5.4. No mérito, alegou que os autores aceitaram os termos da cláusula 5.4, que prevê a retenção dos valores pagos. Não se opõe à resolução contratual, desde que observada a cláusula de retenção, para que haja a imediata liberação da unidade para venda. A cobrança de IPTU é legítima, pois há previsão no contrato (cláusula 7.3.4), constando que o comprador arcará com o tributo desde a assinatura do contrato, além das despesas condominiais, a partir da data da Assembleia de Instalação do Condomínio. Foi interposto agravo de instrumento quanto à tutela antecipada (fls. 100), sobrevindo acórdão (fls. 137/141), negando-se provimento ao recurso.Houve réplica a fls. 117/122.É o relatório.DECIDO.Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, porque dos fatos que restaram incontroversos e da prova documental produzida, possível a formação do convencimento para desfecho da lide. Afasta-se a preliminar de inépcia, pois a inicial atende ao art. 319, do Código de Processo Civil. Outrossim, compatível o pedido de declaração de nulidade da cláusula 5.4 com o pleito de resolução, uma vez que se relaciona à pretensão condenatória de restituição do preço pago pelos autores.No mais, presente a legitimidade, pois o que se pretende é que o réu providencie o pagamento de despesas de condomínio e IPTU, porque não houve entrega da posse do bem.No mérito, o pedido é parcialmente procedente.A mora dos autores é incontroversa, tendo havido a resolução contratual, devendo ocorrer a devolução do preço, sendo nula a cláusula questionada. É que, nos termos do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, descabido o perdimento da quantia paga, ressaltando-se, as Súmulas do E. Tribunal de Justiça de Estado São Paulo:"Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". "Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição".O valor a ser restituído, de uma só vez, para o retorno das partes ao estado anterior, porém, não deverá ocorrer no quantum pretendido pelos autores, tampouco sendo cabível o percentual do contrato, que se aproxima à metade do valor, sem que se justifique com despesas em tal montante, que sequer foram descritas na contestação. Quanto ao tema:"APELAÇÃO. Promessa de compra e venda. Financiamento imobiliário. Rescisão contratual. Restituição de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Determinação de restituição de 80% do total, devidamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação. Inconformismo. Pretensão à retenção de 30% do valor pago, conforme cláusula contratual. Descabimento. Princípio da boa-fé objetiva em mitigação ao princípio contratual Pacta sunt servanda. Entrega do bem não consolidada. Autor que não usufruiu do imóvel. Manutenção da retenção de 20%. ... Precedentes do STJ. Retenção de arras ou sinal contratualmente prevista. Abusividade. Inexistência de prova de pagamento a esse título. Afastamento. Recurso a que se dá parcial provimento." (Apelação 1002675-51.2016.8.26.0003, Relator: José Rubens Queiroz Gomes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2017; Data de registro: 26/05/2017)Assim, acata-se o pedido de devolução, mas com abatimento de 20%, que se presume seja suficiente para ressarcir ao réu as despesas do contrato, desfeito por culpa dos autores.Quanto às despesas condominiais e IPTU, trata-se de dívida a ser suportada pela construtora, pois não tiveram os autores a posse do imóvel, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS e BEATRIZ MACEDO RODRIGUES em face de GAFISA S/A para DECLARAR nula a cláusula 5.4, DECLARAR a resolução do contrato e CONDENAR o réu à restituição da quantia paga a título de preço do imóvel, com abatimento de 20%, em parcela única, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1%, a partir da citação.Torna-se definitiva a tutela de urgência concedida.As despesas e honorários devem ser fixados conforme a lei processual civil revogada, porque vigente à época da propositura da ação, em virtude da necessidade de segurança jurídica, em especial pelo regime mais gravoso à sucumbência, no novo Código de Processo Civil. Assim, face à sucumbência recíproca, cada qual arcará com as despesas processais e honorários de seus patronos, na forma do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973.P.R.I. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Raissa de Sousa Silva (OAB 307167/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ) |
30/05/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS e BEATRIZ MACEDO RODRIGUES ajuizaram ação em face de GAFISA S/A objetivando a condenação à abstenção de inclusão do nome em cadastro de inadimplentes, abstenção de cobrança indevida de despesas de imóvel, com declaração de resolução contratual e nulidade da cláusula de número 5.4, condenando-se o réu à devolução do preço em 90% do valor pago. Afirmaram que celebraram contrato de compra e venda com o réu para aquisição da unidade autônoma 162, Torre 1, Bloco Change, São Paulo/SP. Não têm condições financeiras para prosseguir com o pagamento das parcelas. Ocorre que o réu se recusa a restituir o valor pago, pretendendo reter 65%, em doze parcelas, o que é ilegal.Foi deferida a tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do débito referente ao contrato, determinando-se a abstenção do réu quanto à inclusão do nome dos autores no cadastro de inadimplentes, bem como obrigação de providenciar o necessário para quitação de débito de condomínio e IPTU (fls. 72/74).Citado, o réu apresentou contestação (fls. 75/91). Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva quanto à abstenção da cobrança de despesa condominial e IPTU, bem como inépcia da inicial por pedidos antagônicos de rescisão e nulidade da cláusula de número 5.4. No mérito, alegou que os autores aceitaram os termos da cláusula 5.4, que prevê a retenção dos valores pagos. Não se opõe à resolução contratual, desde que observada a cláusula de retenção, para que haja a imediata liberação da unidade para venda. A cobrança de IPTU é legítima, pois há previsão no contrato (cláusula 7.3.4), constando que o comprador arcará com o tributo desde a assinatura do contrato, além das despesas condominiais, a partir da data da Assembleia de Instalação do Condomínio. Foi interposto agravo de instrumento quanto à tutela antecipada (fls. 100), sobrevindo acórdão (fls. 137/141), negando-se provimento ao recurso.Houve réplica a fls. 117/122.É o relatório.DECIDO.Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, porque dos fatos que restaram incontroversos e da prova documental produzida, possível a formação do convencimento para desfecho da lide. Afasta-se a preliminar de inépcia, pois a inicial atende ao art. 319, do Código de Processo Civil. Outrossim, compatível o pedido de declaração de nulidade da cláusula 5.4 com o pleito de resolução, uma vez que se relaciona à pretensão condenatória de restituição do preço pago pelos autores.No mais, presente a legitimidade, pois o que se pretende é que o réu providencie o pagamento de despesas de condomínio e IPTU, porque não houve entrega da posse do bem.No mérito, o pedido é parcialmente procedente.A mora dos autores é incontroversa, tendo havido a resolução contratual, devendo ocorrer a devolução do preço, sendo nula a cláusula questionada. É que, nos termos do art. 53, do Código de Defesa do Consumidor, descabido o perdimento da quantia paga, ressaltando-se, as Súmulas do E. Tribunal de Justiça de Estado São Paulo:"Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem". "Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição".O valor a ser restituído, de uma só vez, para o retorno das partes ao estado anterior, porém, não deverá ocorrer no quantum pretendido pelos autores, tampouco sendo cabível o percentual do contrato, que se aproxima à metade do valor, sem que se justifique com despesas em tal montante, que sequer foram descritas na contestação. Quanto ao tema:"APELAÇÃO. Promessa de compra e venda. Financiamento imobiliário. Rescisão contratual. Restituição de valores pagos. Sentença de parcial procedência. Determinação de restituição de 80% do total, devidamente corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros legais a contar da citação. Inconformismo. Pretensão à retenção de 30% do valor pago, conforme cláusula contratual. Descabimento. Princípio da boa-fé objetiva em mitigação ao princípio contratual Pacta sunt servanda. Entrega do bem não consolidada. Autor que não usufruiu do imóvel. Manutenção da retenção de 20%. ... Precedentes do STJ. Retenção de arras ou sinal contratualmente prevista. Abusividade. Inexistência de prova de pagamento a esse título. Afastamento. Recurso a que se dá parcial provimento." (Apelação 1002675-51.2016.8.26.0003, Relator: José Rubens Queiroz Gomes; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2017; Data de registro: 26/05/2017)Assim, acata-se o pedido de devolução, mas com abatimento de 20%, que se presume seja suficiente para ressarcir ao réu as despesas do contrato, desfeito por culpa dos autores.Quanto às despesas condominiais e IPTU, trata-se de dívida a ser suportada pela construtora, pois não tiveram os autores a posse do imóvel, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS e BEATRIZ MACEDO RODRIGUES em face de GAFISA S/A para DECLARAR nula a cláusula 5.4, DECLARAR a resolução do contrato e CONDENAR o réu à restituição da quantia paga a título de preço do imóvel, com abatimento de 20%, em parcela única, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1%, a partir da citação.Torna-se definitiva a tutela de urgência concedida.As despesas e honorários devem ser fixados conforme a lei processual civil revogada, porque vigente à época da propositura da ação, em virtude da necessidade de segurança jurídica, em especial pelo regime mais gravoso à sucumbência, no novo Código de Processo Civil. Assim, face à sucumbência recíproca, cada qual arcará com as despesas processais e honorários de seus patronos, na forma do art. 21, do Código de Processo Civil de 1973.P.R.I. |
30/05/2017 |
Conclusos para Sentença
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12/05/2017 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2016 Data da Disponibilização: 24/10/2016 Data da Publicação: 25/10/2016 Número do Diário: 2227 Página: 427 e seg. |
15/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40136449-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2017 11:24 |
17/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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31/10/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41062604-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/10/2016 13:36 |
29/10/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41059805-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/10/2016 18:36 |
29/10/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41059801-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/10/2016 18:35 |
21/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2016 Teor do ato: Ao(À) autor(a) para que se manifeste, em réplica, no prazo de quinze dias, quanto à contestação e documentos juntados. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência, bem como eventual interesse na realização de audiência de conciliação. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP), Raissa de Sousa Silva (OAB 307167/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ) |
20/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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20/10/2016 |
Ato ordinatório
Ao(À) autor(a) para que se manifeste, em réplica, no prazo de quinze dias, quanto à contestação e documentos juntados. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, esclarecendo sua pertinência, bem como eventual interesse na realização de audiência de conciliação. |
18/08/2016 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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18/08/2016 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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10/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40730115-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 09/08/2016 10:58 |
09/08/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40726943-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2016 16:26 |
20/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2016 Teor do ato: Vistos.1) Fica deferida a tutela de urgência.Com efeito, presente a probabilidade do direito, considerando que haverá devolução, ainda que com abatimento, dos valores pagos, pela possibilidade de opção de desistência dos compradores de imóvel, ressalvada a análise de eventual penalidade contratual.Ainda, não havendo entrega das chaves, bem como não transmitida a propriedade, plausível a alegação de obrigação de custeio de despesas ligadas ao direito de posse ou de propriedade, a carga da ré.No mais, presente o perigo de dano de difícil reparação, pelo possível abalo de crédito.Presentes, pois, os requisitos do art. 300, do CPC.Posto isso, fica deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para suspender a exigibilidade do débito referente ao contrato, abstendo-se a ré de apontar o nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia indevidamente cobrada.Ainda, deverá a ré providenciar o necessário para quitação de débitos de condomínio e IPTU, sob pena de multa diária de R$ 500,00.2) Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.3) CITE-SE e intime-se o réu, por correio, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma.A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.Intimem-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP) |
20/07/2016 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.1) Fica deferida a tutela de urgência.Com efeito, presente a probabilidade do direito, considerando que haverá devolução, ainda que com abatimento, dos valores pagos, pela possibilidade de opção de desistência dos compradores de imóvel, ressalvada a análise de eventual penalidade contratual.Ainda, não havendo entrega das chaves, bem como não transmitida a propriedade, plausível a alegação de obrigação de custeio de despesas ligadas ao direito de posse ou de propriedade, a carga da ré.No mais, presente o perigo de dano de difícil reparação, pelo possível abalo de crédito.Presentes, pois, os requisitos do art. 300, do CPC.Posto isso, fica deferida a tutela de urgência de natureza antecipada para suspender a exigibilidade do débito referente ao contrato, abstendo-se a ré de apontar o nome dos autores em órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa equivalente ao triplo da quantia indevidamente cobrada.Ainda, deverá a ré providenciar o necessário para quitação de débitos de condomínio e IPTU, sob pena de multa diária de R$ 500,00.2) Deixa-se de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF);b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC);c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.3) CITE-SE e intime-se o réu, por correio, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da juntada do aviso de recebimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo diploma.A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.Intimem-se. |
06/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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11/06/2016 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40487872-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/06/2016 13:30 |
07/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 07/06/2016 Data da Publicação: 08/06/2016 Número do Diário: 2130 Página: 521/527 |
06/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Aos autores para que atendam ao art. 319, II, do CPC, com integral qualificação, inclusive endereço eletrônico.Sem prejuízo, providenciem juntada aos autos de seus documentos pessoais e comprovante de endereço.Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do novo CPC).Cumpridas as determinações, conclusos.Intimem-se. Advogados(s): André Castilho (OAB 196408/SP) |
03/06/2016 |
Decisão
Aos autores para que atendam ao art. 319, II, do CPC, com integral qualificação, inclusive endereço eletrônico.Sem prejuízo, providenciem juntada aos autos de seus documentos pessoais e comprovante de endereço.Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do novo CPC).Cumpridas as determinações, conclusos.Intimem-se. |
03/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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03/06/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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07/06/2016 |
Emenda à Inicial |
08/08/2016 |
Contestação |
09/08/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
28/10/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
28/10/2016 |
Indicação de Provas |
31/10/2016 |
Indicação de Provas |
15/02/2017 |
Petições Diversas |
01/06/2017 |
Embargos de Declaração |
14/06/2017 |
Petições Diversas |
23/06/2017 |
Petições Diversas |
23/06/2017 |
Razões de Apelação |
27/10/2017 |
Petições Diversas |
01/11/2017 |
Petições Diversas |
07/11/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
20/11/2018 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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10/03/2020 | Cumprimento de sentença (0014463-40.2020.8.26.0100) |
10/03/2020 | Cumprimento de sentença (0014466-92.2020.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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