| Reqte | Dyelle Kallyne Pequeno Rodrigues |
| Reqdo |
L S Comercio de Livros e Artigos de Conveniência Ltda
Advogado: Fernando Fiorezzi de Luizi Advogado: Ricardo Quartim Barbosa de Oliveira Advogada: Joice Ruiz Bernier |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2067/2016 |
| 14/09/2016 |
Protocolo Juntado
do ofício expedido à 21ª VT de Brasília |
| 01/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 738/756 |
| 23/11/2017 |
Processo Digitalizado
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| 07/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 2067/2016 |
| 14/09/2016 |
Protocolo Juntado
do ofício expedido à 21ª VT de Brasília |
| 01/08/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 16/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2016 Data da Disponibilização: 16/06/2016 Data da Publicação: 17/06/2016 Número do Diário: 2137 Página: 738/756 |
| 15/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2016 Teor do ato: Vistos. A ação foi proposta pela habilitante, em abril de 2014, segundo se observa da documentação juntada, com sentença condenatória proferida em 20.01.2015, estando lá registrado que o vínculo empregatício deu-se entre 21.05.2013 a 17.02.2014..Ora, sendo assim, foi constituído o crédito posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial ( 29.05.2013 ), não estando, portanto, de acordo com o art. 49 da Lei Especial, a ela jungido.A credora pode, livremente, cobrar o seu crédito, já apurado junto ao Juízo da condenação.Em face do exposto, indefiro a habilitação de crédito, declarando extinto o incidente.Arquivem-se e comunique-se ao Juízo da condenação.Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 09/06/2016 |
Decisão
Vistos. A ação foi proposta pela habilitante, em abril de 2014, segundo se observa da documentação juntada, com sentença condenatória proferida em 20.01.2015, estando lá registrado que o vínculo empregatício deu-se entre 21.05.2013 a 17.02.2014..Ora, sendo assim, foi constituído o crédito posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial ( 29.05.2013 ), não estando, portanto, de acordo com o art. 49 da Lei Especial, a ela jungido.A credora pode, livremente, cobrar o seu crédito, já apurado junto ao Juízo da condenação.Em face do exposto, indefiro a habilitação de crédito, declarando extinto o incidente.Arquivem-se e comunique-se ao Juízo da condenação.Int. |
| 08/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0037381-82.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |