1071254-51.2016.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Central Cível
Vara
34ª Vara Cível
Juiz
FERNANDO AUGUSTO SALETA PACHECO

Partes do processo

Exeqte  BANCO DO BRASIL S/A
Advogado:  Rodrigo Frassetto Goes  
Exectdo  Central de Metais e Ferragens Eireli
Advogado:  Sergio Bushatsky  
Advogado:  Daniel Bushatsky  
Advogado:  VINICÍUS QUEIROZ DE OLIVEIRA  
Perito  JOAQUIM VICENTE DE REZENDE LOPES
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Movimentações

Data Movimento
09/04/2026 Conclusos para Despacho
17/03/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40390921-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/03/2026 15:35
13/02/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2026 Data da Publicação: 18/02/2026
12/02/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0340/2026 Teor do ato: Fls. 428: Observo ter havido falecimento do devedor, o que deveria - a princípio - ter provocado a determinação de suspensão do andamento processual, nos termos do que preceituam os artigos 687 e seguintes do CPC. Deve ser relembrado ainda que, conforme conhecida lição da doutrina, há determinadas entidades ou grupos, com várias características próprias das pessoas jurídicas, mas que não chegam a ter personalidade; embora possam ter representação processual, podendo agir no processo, ativa ou passivamente. Nos termos do que preceitua o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, o legislador atribuiu personificação processual a certas entidades que não possuem personalidade jurídica, como é a figura do espólio. Sobre o espólio, transcrevo a lição da doutrina: Espólio é o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. É simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros. É o inventariante quem representa processualmente o espólio (art. 12, V, CPC). Surge, pois com a abertura do inventário e a nomeação e compromisso do inventariante. Até que o inventariante preste compromisso, o espólio fica na administração de um administrador provisório (art. 985, CPC) que o representará ativa e passivamente (art. 986 CPC). No entanto, o espólio não é pessoa jurídica, não tem qualquer personalidade. Disso se dessume que o espólio é figura que se extingue com a partilha de bens entre os herdeiros. No caso desses autos, se estivesse em curso o inventário dos bens deixados pelo falecido, poderia ser citada apenas o inventariante, na qualidade de representante do espólio. Todavia, se houve partilha de bens, devem ser citados todos os herdeiros. Deve, portanto, a exequente diligenciar para verificação da abertura do inventário dos bens deixados por Therezinha de Jesus Alvarez Laurindo, sendo o juízo competente o do foro de domicílio do autor da herança, nos termos do que preceitua o artigo 48 do CPC. Nesse foro poderá requerer uma certidão negativa do Distribuidor para localização do processo. Se terminado o inventário, na própria partilha devem constar os nomes, qualificações e endereços dos herdeiros, que deverão ser pessoalmente citados para, querendo, integrar o polo passivo desta ação. Com os nomes e números do CPF/MF (cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda) é possível fazer pesquisas de endereços para citação, pelos sistemas eletrônicos BACENJUD e INFOJUD. Nesse contexto, assino à exequente o prazo de 20 dias para que apresente o pedido de citação dos herdeiros de Therezinha de Jesus Alvarez Laurindo. O requerimento de citação do inventariante exige apresentação de certidão de objeto e pé do inventário; atualizada; da qual conste o nome do atual inventariante, bem como a atual fase do processo. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, onde ficarão aguardando provocação útil. Intime-se. Advogados(s): Sergio Bushatsky (OAB 89249/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), VINICÍUS QUEIROZ DE OLIVEIRA (OAB 149430/MG)
12/02/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 428: Observo ter havido falecimento do devedor, o que deveria - a princípio - ter provocado a determinação de suspensão do andamento processual, nos termos do que preceituam os artigos 687 e seguintes do CPC. Deve ser relembrado ainda que, conforme conhecida lição da doutrina, há determinadas entidades ou grupos, com várias características próprias das pessoas jurídicas, mas que não chegam a ter personalidade; embora possam ter representação processual, podendo agir no processo, ativa ou passivamente. Nos termos do que preceitua o artigo 75, VII, do Código de Processo Civil, o legislador atribuiu personificação processual a certas entidades que não possuem personalidade jurídica, como é a figura do espólio. Sobre o espólio, transcrevo a lição da doutrina: Espólio é o conjunto de direitos e deveres pertencentes à pessoa falecida, ao de cujus. É simples massa patrimonial que permanece coesa até a atribuição dos quinhões hereditários aos herdeiros. É o inventariante quem representa processualmente o espólio (art. 12, V, CPC). Surge, pois com a abertura do inventário e a nomeação e compromisso do inventariante. Até que o inventariante preste compromisso, o espólio fica na administração de um administrador provisório (art. 985, CPC) que o representará ativa e passivamente (art. 986 CPC). No entanto, o espólio não é pessoa jurídica, não tem qualquer personalidade. Disso se dessume que o espólio é figura que se extingue com a partilha de bens entre os herdeiros. No caso desses autos, se estivesse em curso o inventário dos bens deixados pelo falecido, poderia ser citada apenas o inventariante, na qualidade de representante do espólio. Todavia, se houve partilha de bens, devem ser citados todos os herdeiros. Deve, portanto, a exequente diligenciar para verificação da abertura do inventário dos bens deixados por Therezinha de Jesus Alvarez Laurindo, sendo o juízo competente o do foro de domicílio do autor da herança, nos termos do que preceitua o artigo 48 do CPC. Nesse foro poderá requerer uma certidão negativa do Distribuidor para localização do processo. Se terminado o inventário, na própria partilha devem constar os nomes, qualificações e endereços dos herdeiros, que deverão ser pessoalmente citados para, querendo, integrar o polo passivo desta ação. Com os nomes e números do CPF/MF (cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda) é possível fazer pesquisas de endereços para citação, pelos sistemas eletrônicos BACENJUD e INFOJUD. Nesse contexto, assino à exequente o prazo de 20 dias para que apresente o pedido de citação dos herdeiros de Therezinha de Jesus Alvarez Laurindo. O requerimento de citação do inventariante exige apresentação de certidão de objeto e pé do inventário; atualizada; da qual conste o nome do atual inventariante, bem como a atual fase do processo. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo, onde ficarão aguardando provocação útil. Intime-se.
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Petições diversas

Data Tipo
05/12/2016 Petições Diversas
06/07/2017 Petições Diversas
10/07/2017 Petições Diversas
17/05/2018 Petições Diversas
28/06/2018 Petições Diversas
23/07/2018 Petições Diversas
10/10/2018 Petições Diversas
16/10/2018 Petições Diversas
26/03/2019 Petições Diversas
07/06/2019 Petições Diversas
07/06/2019 Petições Diversas
12/11/2019 Apresentação de Proposta de Honorários Periciais
10/12/2019 Petições Diversas
10/06/2020 Petições Diversas
16/06/2020 Petições Diversas
30/06/2020 Petições Diversas
30/06/2020 Petições Diversas
14/10/2020 Petições Diversas
30/05/2022 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
30/05/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
25/07/2022 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
16/08/2022 Petição Intermediária
10/12/2022 Pedido de Habilitação
23/01/2023 Pedido de Designação de Hastas
25/01/2023 Petição Intermediária
02/02/2023 Petição Intermediária
29/03/2023 Petição Intermediária
14/04/2023 Petição Intermediária
21/06/2023 Petição Intermediária
12/07/2023 Petição Intermediária
04/12/2023 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
06/12/2023 Manifestação do Perito
30/01/2024 Petições Diversas
08/02/2024 Petições Diversas
08/02/2024 Petições Diversas
06/03/2024 Petições Diversas
19/06/2024 Petição Intermediária
19/06/2024 Petição Intermediária
04/11/2024 Petições Diversas
25/03/2025 Pedido de Penhora de Faturamento
19/05/2025 Petições Diversas
28/05/2025 Petições Diversas
30/06/2025 Petições Diversas
04/09/2025 Petição Intermediária
17/10/2025 Petições Diversas
17/03/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Número Classe Apensamento Motivo
1112543-61.2016.8.26.0100 Embargos à Execução 12/12/2016

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.