| Exeqte |
Plastic Lentes Ltda
Advogado: Helio dos Santos |
| Exectda |
Silvia Beatriz Ambrozio Silva
Advogado: Leo Vinícius Pires de Lima Advogada: Patricia Bianchim de Camargo |
| Perito | José Ribeiro - jota.ribeiro@globo.com |
| TerIntCer |
Danilo Brasilio de Souza
Advogado: Danilo Brasilio de Souza |
| Gestor | Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira |
| ArremTerc |
Cesar Augusto Gabas Hirooka
Advogado: Daniel Mendes Gava Advogado: Alan Rodrigo Mendes Cabrini Advogado: Andrei da Silva dos Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00294060420168260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP) |
| 26/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00294060420168260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40448378-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 13:53 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 27/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0750/2026 Data da Publicação: 30/03/2026 |
| 26/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0750/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00294060420168260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP) |
| 26/03/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00294060420168260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40448378-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 13:53 |
| 04/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0277/2026 Data da Publicação: 05/02/2026 |
| 03/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2026 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP) |
| 03/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro. Int. |
| 03/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40141833-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2026 16:46 |
| 27/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Vistos. Ciência ao interessado acerca do depósito da décima parcela, conforme preço da arrematação. Expeça-se carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em prol do arrematante do imóvel, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT e do recolhimento da taxa de impressão de peças dos autos que atendam às exigências legais (art. 901, § 3º, CPC) Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP), Andrei da Silva dos Reis (OAB 360521/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao interessado acerca do depósito da décima parcela, conforme preço da arrematação. Expeça-se carta de arrematação e o mandado de imissão na posse em prol do arrematante do imóvel, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT e do recolhimento da taxa de impressão de peças dos autos que atendam às exigências legais (art. 901, § 3º, CPC) Int. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40009747-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2026 11:36 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2072/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2072/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1735e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 18/11/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1735e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 14/11/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1730 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20251114160810030442, no valor de R$292.000,00 transferindo-o ao processo nº 0019019-27.2016.8.26.0100 da 18ª Vara Cível, relativo à penhora de fls. 307/308 e expedi o mandado nº 20251114162437030469, no valor de R$352.024,95 em favor do executado Decio Luiz Silva, representado pelo patrono com procuração/substabelecido às fls. 318/322, extraídos da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000114744535, relativa aos depósitos das parcelas 21 e 26 a 35, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1535/2025 Data da Publicação: 29/09/2025 |
| 25/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1535/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do informado na certidão de fl. 1723, retifico a r. decisão de fl. 1713 e determino a complementação da transferência para a conta judicial vinculada aos autos do processo nº 0019019-27.2016.8.26.0100, em tramite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central, no valor de R$ 292.000,00, em razão da penhora no rosto dos autos de fls. 307/308. No mais, diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento do valor remanescente de R$ 352.024,95, conforme requerido retro. Formulário à fl.1729. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 25/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do informado na certidão de fl. 1723, retifico a r. decisão de fl. 1713 e determino a complementação da transferência para a conta judicial vinculada aos autos do processo nº 0019019-27.2016.8.26.0100, em tramite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central, no valor de R$ 292.000,00, em razão da penhora no rosto dos autos de fls. 307/308. No mais, diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento do valor remanescente de R$ 352.024,95, conforme requerido retro. Formulário à fl.1729. Int. |
| 25/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42246311-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 21:14 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1456/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1456/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a parte interessada a retificação do formulário para fins de expedição do MLE, nos termos da certidão retro, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 18/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a parte interessada a retificação do formulário para fins de expedição do MLE, nos termos da certidão retro, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 18/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1074/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1074/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 07/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. |
| 07/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41825251-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2025 18:39 |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0992/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0992/2025 Teor do ato: Vistos. Nos termos da decisão de fls. 1707, expeça-se mandado para levantamento dos valores remanescentes depositados em prol do executado. Aguarde-se, por ora, a juntada do formulário de MLE pela parte interessada. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 30/07/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Nos termos da decisão de fls. 1707, expeça-se mandado para levantamento dos valores remanescentes depositados em prol do executado. Aguarde-se, por ora, a juntada do formulário de MLE pela parte interessada. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0029406-04.2016.8.26.0100 (processo principal 0059131-24.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Plastic Lentes Ltda - Silvia Beatriz Ambrozio Silva - - Décio Luiz Silva - Danilo Brasilio de Souza e outro - Cesar Augusto Gabas Hirooka - - Tatiana de Mattos Hirooka - Associação Hospitalar Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Hospital Santa Virginia e outro - Vistos. Certifique a Serventia acerca da existência de saldo remanescente depositado na conta judicial. Em caso afirmativo, expeça-se mandado para levantamento dos valores em prol do Executado Décio. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Int. - ADV: LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), DANILO BRASILIO DE SOUZA (OAB 79321/SP), HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2025 Teor do ato: Vistos. Certifique a Serventia acerca da existência de saldo remanescente depositado na conta judicial. Em caso afirmativo, expeça-se mandado para levantamento dos valores em prol do Executado Décio. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 04/06/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Certifique a Serventia acerca da existência de saldo remanescente depositado na conta judicial. Em caso afirmativo, expeça-se mandado para levantamento dos valores em prol do Executado Décio. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Int. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0029406-04.2016.8.26.0100 (processo principal 0059131-24.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Plastic Lentes Ltda - Silvia Beatriz Ambrozio Silva - - Décio Luiz Silva - Danilo Brasilio de Souza e outro - Cesar Augusto Gabas Hirooka - - Tatiana de Mattos Hirooka - Associação Hospitalar Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvário - Hospital Santa Virginia e outro - Vistos. Cumpra a z. Serventia a r. decisão de fl. 1637, com a devida urgência. Int. - ADV: MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), LEO VINÍCIUS PIRES DE LIMA (OAB 183137/SP), DANILO BRASILIO DE SOUZA (OAB 79321/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), HELIO DOS SANTOS (OAB 97012/SP), PATRICIA BIANCHIM DE CAMARGO (OAB 158584/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP), DANIEL MENDES GAVA (OAB 271204/SP) |
| 03/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41271175-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 03/06/2025 18:05 |
| 03/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z. Serventia a r. decisão de fl. 1637, com a devida urgência. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 03/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a z. Serventia a r. decisão de fl. 1637, com a devida urgência. Int. |
| 03/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41266100-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2025 14:21 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0444/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.676/1.678: Ciência aos interessados para manifestação no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.676/1.678: Ciência aos interessados para manifestação no prazo de 5 dias. Int. |
| 19/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra a z. Serventia a r. decisão de fl. 1637, com a devida urgência. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra a z. Serventia a r. decisão de fl. 1637, com a devida urgência. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41071730-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2025 13:40 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2025 Data da Publicação: 25/04/2025 Número do Diário: 4189 |
| 23/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2025 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 22/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0243/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: 4167 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0238/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 18/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1655e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 17/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40603207-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2025 17:52 |
| 17/03/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1655e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 11/03/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1637 cc 1652 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20250311153007026463, no valor de R$265.149,89 relativo ao saldo das parcelas 1 a 14 e 16 a 18 da arrematação e o mandado nº 20250311153939026902, no valor de R$16.499,03 relativo a parte da parcela 15, transferindo o total de R$281.648,92 ao processo nº 0221802-96.2002 da 29ª Vara Cível relativo à penhora de fls. 1651/1652, retirados do extrato de fls. 1623/1626 da conta judicial nº 3000114744535, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). Obs: Deixo de expedir, por ora, MLE a favor do executado, pois o valor do MLE de fl. 1640 está incorreto e será devidamente apurado após a transferência acima. O arrematante já depositou até esta data 21 de 30 parcelas. |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0184/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a juntada da decisão retro, providencie a serventia o cumprimento da decisão de fl. 1637. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a juntada da decisão retro, providencie a serventia o cumprimento da decisão de fl. 1637. Int. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40470291-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2025 16:52 |
| 26/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2025 Data da Publicação: 27/02/2025 Número do Diário: 4153 |
| 25/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 1645: expeça-se à 29ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital de São Paulo, solicitando a exibição da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos comunicada às fls. 1364/1365. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 1645: expeça-se à 29ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital de São Paulo, solicitando a exibição da decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos comunicada às fls. 1364/1365. Int. |
| 24/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Vistos. Após o cumprimento das decisões de fls. 1616 e 1637, expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 1628/1631, no importe de R$272.849,26, até o limite do saldo remanescente, em prol do executado Décio Luiz Silva, conforme dados bancários indicados no Formulário MLE acostado retro. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 20/02/2025 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Após o cumprimento das decisões de fls. 1616 e 1637, expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante a fls. 1628/1631, no importe de R$272.849,26, até o limite do saldo remanescente, em prol do executado Décio Luiz Silva, conforme dados bancários indicados no Formulário MLE acostado retro. Int. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40389575-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2025 18:48 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a transferência do valor penhorado de R$ 281.648,92 (duzentos e oitenta e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) para os autos nº 0221802-96.2002.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. No mais, informo que providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. Advogados(s): Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 18/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a transferência do valor penhorado de R$ 281.648,92 (duzentos e oitenta e um mil seiscentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) para os autos nº 0221802-96.2002.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo. No mais, informo que providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Int. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40370085-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/02/2025 15:30 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1623e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 11/02/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1623e encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0108/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2025 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1528 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20250207144314083312, no valor de R$1.300,00, em favor da Perita Carolina Itikawa, relativo ao depósito de fl. 1524. Em cumprimento à r. Decisão de fl. 1566 expedi o mandado nº 20250207145934083377, no valor de R$47.120,38 transferindo-o ao Processo nº 0019019-27.2016 da 18ª Vara Cível a favor de Danilo de Souza relativo ao saldo de seu crédito e, em cumprimento à r. Decisão de fl. 1566 cc 1616, expedi o mandado nº 20250207150528083393, no valor de R$9.277,14 transferindo-o ao mesmo processo, relativo às custas finais da execução, relativos a parte dos depósitos judiciais de fls. 1548/1551, todos extraídos da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000114744535, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). Junto o extrato da conta judicial conforme determinado retro. |
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.618/1.619: Ciente o Juízo. Por ora, providencie a z. serventia a juntada aos autos do novo extrato atualizado da conta judicial vinculado ao feito. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.618/1.619: Ciente o Juízo. Por ora, providencie a z. serventia a juntada aos autos do novo extrato atualizado da conta judicial vinculado ao feito. Int. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40247482-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 06/02/2025 13:03 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. serventia, com urgência, a transferência do valor de R$ 9.277,14 ao processo nº 0019019-27.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central, conforme deferido retro (fl. 1.566). Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a z. serventia, com urgência, a transferência do valor de R$ 9.277,14 ao processo nº 0019019-27.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central, conforme deferido retro (fl. 1.566). Int. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40236001-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2025 15:07 |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0069/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0064/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do formulário, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme requerido retro. Formulário retro. Int. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40139998-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2025 16:51 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 24/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 60 dias resposta do ofício. Int. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40120765-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 13:35 |
| 10/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1107/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1107/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento dos valores, nos termos requeridos retro (fls. 1.564/1.565), bem como a transferência do valor de R$ 9.277,14 ao processo nº 0019019-27.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indiquem as partes interessadas, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 11/12/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Defiro o levantamento dos valores, nos termos requeridos retro (fls. 1.564/1.565), bem como a transferência do valor de R$ 9.277,14 ao processo nº 0019019-27.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indiquem as partes interessadas, no prazo de cinco dias, os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Int. |
| 11/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42881602-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/12/2024 23:09 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1560: ciente. Por ora, aguarde-se manifestação do exequente, nos termos da r. decisão de fl. 1557. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1560: ciente. Por ora, aguarde-se manifestação do exequente, nos termos da r. decisão de fl. 1557. Int. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42827118-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 19:22 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1068/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1068/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 1556. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 29/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente acerca da petição de fls. 1556. Int. |
| 29/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42781996-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2024 15:43 |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1041/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1041/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1548/1552: Ciência às partes do extrato das contas bancárias juntado aos autos, a fim de que realizem eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 22/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1548/1552: Ciência às partes do extrato das contas bancárias juntado aos autos, a fim de que realizem eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Int. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 15/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1542/1543: acolho os embargos de declaração para esclarecer que a decisão reiterada foi a que determinou a transferência de valores (fl. 1528). Fl. 1544: providencie a Serventia a juntada do extrato bancário da conta vinculada a estes autos. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 14/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1542/1543: acolho os embargos de declaração para esclarecer que a decisão reiterada foi a que determinou a transferência de valores (fl. 1528). Fl. 1544: providencie a Serventia a juntada do extrato bancário da conta vinculada a estes autos. Int. |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42665709-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 17:31 |
| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42664775-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/11/2024 16:52 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42612475-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/11/2024 18:36 |
| 14/10/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 12/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 15/10/2024 Número do Diário: 4071 |
| 11/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Intimar perito para apresentar formulário MLE. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 11/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimar perito para apresentar formulário MLE. |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos. Reconsidero fl.1.526, posto que já recolhidos integralmente os honorários. Providencie a Serventia a transferência de valores requerida retro, expedindo-se MLE em favor do Perito do Juízo. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra corretamente o terceiro a r. decisão de fl.1.516. Com efeito, os honorários periciais definitivos foram arbitrados em R$ 1.800,00, diante da natureza e complexidade dos trabalhos, sendo que houve comprovação de depósito de apenas R$ 1.300,00 (fls.1524/1.525). Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reconsidero fl.1.526, posto que já recolhidos integralmente os honorários. Providencie a Serventia a transferência de valores requerida retro, expedindo-se MLE em favor do Perito do Juízo. Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42211147-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2024 19:47 |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra corretamente o terceiro a r. decisão de fl.1.516. Com efeito, os honorários periciais definitivos foram arbitrados em R$ 1.800,00, diante da natureza e complexidade dos trabalhos, sendo que houve comprovação de depósito de apenas R$ 1.300,00 (fls.1524/1.525). Int. |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42210636-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 26/09/2024 18:54 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0838/2024 Data da Publicação: 27/09/2024 Número do Diário: 4059 |
| 25/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0838/2024 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, cumpra o terceiro a r. decisão de fl.1.516. Reitero referida decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 24/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Preliminarmente, cumpra o terceiro a r. decisão de fl.1.516. Reitero referida decisão retro. Intime-se. |
| 24/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42183900-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/09/2024 18:52 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2024 Teor do ato: Vistos. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.800,00, diante da natureza e complexidade dos trabalhos. Nos termos da r. Decisão de fl.1.108 o ônus de pagamento dos honorários periciais é do terceiro interessado, Dr.DANILO BRASILIO DE SOUZA, que pugnou pela produção de perícia, nos termos do art.95, caput, do CPC (fl.1.017, VI). Providencie, pois, o terceiro o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC). Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 07/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arbitro os honorários periciais definitivos em R$ 1.800,00, diante da natureza e complexidade dos trabalhos. Nos termos da r. Decisão de fl.1.108 o ônus de pagamento dos honorários periciais é do terceiro interessado, Dr.DANILO BRASILIO DE SOUZA, que pugnou pela produção de perícia, nos termos do art.95, caput, do CPC (fl.1.017, VI). Providencie, pois, o terceiro o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC). Int. |
| 07/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42027193-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/09/2024 18:24 |
| 06/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 09/09/2024 Número do Diário: 4045 |
| 05/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42003655-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/09/2024 10:22 |
| 04/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0755/2024 Data da Publicação: 05/09/2024 Número do Diário: 4043 |
| 03/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0755/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação de todas as partes. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação de todas as partes. Int. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41975268-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2024 18:51 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2024 Data da Publicação: 02/09/2024 Número do Diário: 4040 |
| 29/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2024 Teor do ato: Fls. 1500/1502: ciência do extrato da conta judicial vinculada a estes autos. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1500/1502: ciência do extrato da conta judicial vinculada a estes autos. |
| 29/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0720/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 22/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito, conforme requerido retro. Int. |
| 22/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41877244-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/08/2024 12:14 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2024 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1491, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 19/08/2024 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1491, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 14/08/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1487 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20240814155440082119, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000114744535, no valor de R$328.749,70 transferindo-o para os autos nº 0019019-27.2016 da 18º Vara Cível em função da penhora de fls. 307/308, relativa ao depósito judicial de fls. 1480/1482, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0645/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0640/2024 Data da Publicação: 05/08/2024 Número do Diário: 4020 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0645/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a transferência da importância de R$328.749,70 para conta vinculada à disposição da 18ª Vara Cível deste Foro Central, para fins de cumprimento da penhora no rosto dos autos determinada nos autos do processo n. 0019019-27.2016.8.26.0100 (fls. 307/308), certificando-se. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a serventia a transferência da importância de R$328.749,70 para conta vinculada à disposição da 18ª Vara Cível deste Foro Central, para fins de cumprimento da penhora no rosto dos autos determinada nos autos do processo n. 0019019-27.2016.8.26.0100 (fls. 307/308), certificando-se. Int. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0635/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 01/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0640/2024 Teor do ato: Fls.1480/1482: Ciência do extrato da conta judicial. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41680708-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2024 00:05 |
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.1480/1482: Ciência do extrato da conta judicial. |
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0635/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a z. serventia a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 30/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a z. serventia a juntada do extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito, conforme requerido retro. Int. |
| 30/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41658240-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 12:05 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2024 Teor do ato: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. R. P. I. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 26/07/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Novo Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. R. P. I. |
| 26/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41636312-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2024 14:46 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 22/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 22/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0550/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0550/2024 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a elaboração do quadro geral de credores, observando-se a preferência de eventuais credores tributários, que deverão ser pagos preferencialmente, devendo haver pagamento posterior de eventual saldo remanescente aos demais credores quirografários com penhoras no rosto dos autos anotadas, de acordo com a ordem de averbação das mesmas no feito , nos termos do artigo 908 do CPC e 186 do CTN. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a elaboração do quadro geral de credores, observando-se a preferência de eventuais credores tributários, que deverão ser pagos preferencialmente, devendo haver pagamento posterior de eventual saldo remanescente aos demais credores quirografários com penhoras no rosto dos autos anotadas, de acordo com a ordem de averbação das mesmas no feito , nos termos do artigo 908 do CPC e 186 do CTN. Int. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 05/07/2024 Número do Diário: 4001 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41444320-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2024 18:34 |
| 03/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura dos Mandados de Levantamento Eletrônico certificados às fls. 1456 e 1459, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 03/07/2024 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura dos Mandados de Levantamento Eletrônico certificados às fls. 1456 e 1459, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999 |
| 01/07/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1457 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20240701163339081028, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000114744535, no valor de R$635.713,96, transferindo-o ao Processo nº 0019019-27.2016 da 18ª Vara Cível, relativo à penhora de fl. 307/308, de parte dos depósitos da arrematação, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Melhor compulsando os autos, reconsidero as decisões de fls. 1431 e 1443, não sendo o caso de expedição de MLE em prol do credor Danilo, mas sim transferência de valores para os autos do processo que determinou a penhora no rosto dos autos. Ante o exposto, providencie a serventia a transferência dos valores para os autos do processo 019019-27.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central, conforme r. Decisão de fl. 308. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 28/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Melhor compulsando os autos, reconsidero as decisões de fls. 1431 e 1443, não sendo o caso de expedição de MLE em prol do credor Danilo, mas sim transferência de valores para os autos do processo que determinou a penhora no rosto dos autos. Ante o exposto, providencie a serventia a transferência dos valores para os autos do processo 019019-27.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central, conforme r. Decisão de fl. 308. Int. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1453 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20240628092252069433, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000114744535, no valor de R$757.180,12, em favor do autor, representado pelo patrono com procuração/substabelecido às fls. 2, relativa ao depósito judicial de fls. 777 (entrada) e parte das 4 primeiras parcelas da arrematação, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). Deixo de cumprir, por ora, a r. Decisão de fls. 1431 cc 1443 pois entendo que não é o caso de expedição de MLE diretamente ao credor Danilo. Observo que existe à fl. 307 Penhora oriunda do Processo nº 0019019-27.2016, conforme r. Decisão de fl. 308. O próprio credor (Danilo) solicitou a transferência às fls. 1425 e 1429 (item 4). Observo ainda que o valor penhorado (R$616.926,79 em 2021) foi corrigido pela perita à fl. 1313 atingindo o valor de R$927.713,96. Desse total está sendo transferido o valor parcial de R$635.713,96 até que com os depósitos das demais parcelas da arrematação atinjam tal montante. À superior consideração. |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2024 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que os executados concordam com o levantamento dos valores firmados no acordo referentes à PLASTIC LENTES LTDA. e ao Dr. Danilo Brasílio de Souza, conforme petição de fls. 1403/1405. Tratando-se de saldo incontroverso, defiro o pedido de fls. 1446. Expeça-se mandado para levantamento dos valores apurados no laudo pericial de fls. 1309 em prol da empresa PLASTIC LENTES, no importe de R$757.180,12, conforme dados bancários indicados no Formulário MLE de fl. 1447. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 18/06/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que os executados concordam com o levantamento dos valores firmados no acordo referentes à PLASTIC LENTES LTDA. e ao Dr. Danilo Brasílio de Souza, conforme petição de fls. 1403/1405. Tratando-se de saldo incontroverso, defiro o pedido de fls. 1446. Expeça-se mandado para levantamento dos valores apurados no laudo pericial de fls. 1309 em prol da empresa PLASTIC LENTES, no importe de R$757.180,12, conforme dados bancários indicados no Formulário MLE de fl. 1447. Int. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0449/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2024 Teor do ato: Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), por ora, intime-se a Perita do Juízo para responder aos apontamentos apresentados pelo executado em petição de fl. 1403/1405 acerca do laudo pericial. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante das alegações retro e em homenagem ao princípio do contraditório (art.5º, LV da CF/88), por ora, intime-se a Perita do Juízo para responder aos apontamentos apresentados pelo executado em petição de fl. 1403/1405 acerca do laudo pericial. Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41200898-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 06/06/2024 13:15 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0434/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da juntada do formulário de fl. 1435, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme deferido retro. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da juntada do formulário de fl. 1435, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme deferido retro. Int. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41157005-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/05/2024 18:24 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Vistos. Determino a juntada de formulário, no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 28/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino a juntada de formulário, no prazo de 05 dias. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41131436-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/05/2024 14:13 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2024 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, providencie o interessado Mandado de Levantamento Eletrônico, bem como minuta do acordo que ainda não foi objeto de homologação. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 24/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido, providencie o interessado Mandado de Levantamento Eletrônico, bem como minuta do acordo que ainda não foi objeto de homologação. Int. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41104932-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 24/05/2024 14:21 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2024 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores ao processo nº 0071473-13.2018. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 17/05/2024 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores ao processo nº 0071473-13.2018. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 16/05/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 161 cc 165 dos autos nº 0071473-13.2018 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20240516093308087642, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000114744535, no valor de R$310.859,88, em favor do autor daquele processo, relativa a parte do depósito judicial de fls. 158, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0363/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 09/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão retro. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40972940-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 18:00 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente das fls. 1409/1412. Por ora, aguarde-se decurso do prazo da r. decisão de fl. 1400. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente das fls. 1409/1412. Por ora, aguarde-se decurso do prazo da r. decisão de fl. 1400. Int. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40950422-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/05/2024 18:48 |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente das fls. 1403/1405. Por ora, aguarde-se decurso do prazo da r. decisão retro. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente das fls. 1403/1405. Por ora, aguarde-se decurso do prazo da r. decisão retro. Int. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40855219-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 25/04/2024 12:19 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0310/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2024 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o laudo/esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 24/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam sobre o laudo/esclarecimentos, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40838931-5 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/04/2024 20:09 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero a decisão de fl. 1382. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da petição retro, indique o D. Patrono qual parte está representando no presente feito, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de não prosseguimento do cadastro. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero a decisão de fl. 1382. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40784574-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/04/2024 14:10 |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da petição retro, indique o D. Patrono qual parte está representando no presente feito, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de não prosseguimento do cadastro. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40784470-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/04/2024 14:03 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls. 1369 determinada pelo M.M. Juízo da 29ª Vara Cível Central, em desfavor da parte executada, no importe de R$281.648,92. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero fl.1357. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero fl.1357. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40729631-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2024 21:59 |
| 10/04/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls. 1369 determinada pelo M.M. Juízo da 29ª Vara Cível Central, em desfavor da parte executada, no importe de R$281.648,92. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656427405TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Danilo Brasilio de Souza Diligência : 19/03/2024 |
| 21/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931 |
| 21/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656427388TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Cesar Augusto Gabas Hirooka Diligência : 18/03/2024 |
| 21/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA656427365TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : Tatiana de Mattos Hirooka Diligência : 18/03/2024 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 20/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação da i. Perita. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 19/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação da i. Perita. Int. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40542581-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/03/2024 16:01 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2024 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação da i. Perita. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se manifestação da i. Perita. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40531184-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 16:56 |
| 14/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2024 Data da Publicação: 15/03/2024 Número do Diário: 3926 |
| 13/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2024 Teor do ato: Vistos. Reitero fl.1.334. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 12/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero fl.1.334. Int. |
| 12/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40484803-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/03/2024 19:23 |
| 12/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 12/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 12/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 12/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2024 Data da Publicação: 13/03/2024 Número do Diário: 3924 |
| 11/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a i. Perita, no prazo de quinze dias, acerca da petição de fls. 1332/1333. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 08/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a i. Perita, no prazo de quinze dias, acerca da petição de fls. 1332/1333. Int. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40450714-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 12:58 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0142/2024 Data da Publicação: 11/03/2024 Número do Diário: 3922 |
| 07/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2024 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os executados, para que digam, no prazo de cinco dias, se concordam com o acordo celebrado retro entre o exequente e o terceiro interessado, consignando-se que o silêncio será presumido como concordância. Ainda, providencie a Serventia a intimação dos demais credores com penhoras nos rostos dos autos, a fim de que informem, no prazo de cinco dias, se concordam com o acordo celebrado, consignando-se que o silêncio será presumido como concordância. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 06/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se os executados, para que digam, no prazo de cinco dias, se concordam com o acordo celebrado retro entre o exequente e o terceiro interessado, consignando-se que o silêncio será presumido como concordância. Ainda, providencie a Serventia a intimação dos demais credores com penhoras nos rostos dos autos, a fim de que informem, no prazo de cinco dias, se concordam com o acordo celebrado, consignando-se que o silêncio será presumido como concordância. Int. |
| 06/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40427078-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 06/03/2024 13:11 |
| 20/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2024 Teor do ato: Vistos. Digam sobre o laudo/esclarecimentos, bem como sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam sobre o laudo/esclarecimentos, bem como sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias (art.477, § 1º do CPC). Int. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40262916-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/02/2024 08:39 |
| 15/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 16/02/2024 Número do Diário: 3906 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Perita do Juízo, para que providencie a entrega do laudo com Celeridade, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de substituição. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 09/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 09/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Perita do Juízo, para que providencie a entrega do laudo com Celeridade, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de substituição. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40220709-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2024 17:57 |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes acerca da petição de fl. 1287. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40072260-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 13:57 |
| 18/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes acerca da petição de fl. 1287. Int. |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40057414-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 16:14 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Por ora, providencie a z. Serventia a exclusão do cadastro do antigo Patrono, à vista da petição retro, tendo em vista a existência de atos pendentes. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providenciei as retificações no cadastro/representação da parte. Por ora, providencie a z. Serventia a exclusão do cadastro do antigo Patrono, à vista da petição retro, tendo em vista a existência de atos pendentes. Int. |
| 18/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42607986-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/12/2023 12:05 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42599129-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 15/12/2023 15:02 |
| 14/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1126/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 Página: 465 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1126/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Perita do Juízo, para que providencie a entrega do laudo com celeridade. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Perita do Juízo, para que providencie a entrega do laudo com celeridade. Int. |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42569157-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2023 18:36 |
| 28/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0879/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0879/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 27/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça(m)-se ofício(s) nos termos requeridos retro, para os destinatários e fins mencionados retro, devendo o(s) ofício(s) ser instruído(s) pela parte interessada com todas as informações necessárias para integral cumprimento da determinação judicial. O impresso da presente decisão com a respectiva assinatura digital servirá como ofício, cabendo à parte interessada promover o encaminhamento. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41999959-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 17:58 |
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. No mais, aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a v. decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto. No mais, aguarde-se a conclusão dos trabalhos periciais. Int. |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 26/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 3809 |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2023 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1191, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 25/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2023 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1232, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 25/08/2023 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1191, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 25/08/2023 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 1232, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 23/08/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 1229 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20230823113031089266, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000114744535, no valor de R$500,00, em favor da Perita Carolina Itikawa, relativa ao depósito judicial de fls. 1135, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 19/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao início dos trabalhos periciais em 1º de setembro do presente ano. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 17/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto ao início dos trabalhos periciais em 1º de setembro do presente ano. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Int. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41669296-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/08/2023 10:46 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os cessionários dos direitos da arrematação (ESAR AUGUSTO GABAS HIROOKA e TATIANA DE MATTOS HIROOKA), a fim de que realizem o registro da carta de arrematação, no prazo de quinze dias, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se os cessionários dos direitos da arrematação (ESAR AUGUSTO GABAS HIROOKA e TATIANA DE MATTOS HIROOKA), a fim de que realizem o registro da carta de arrematação, no prazo de quinze dias, conforme requerido retro. Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41644934-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2023 22:41 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0724/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0724/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 10/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 10/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41610930-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/08/2023 23:02 |
| 09/08/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 865 cc 1125 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20230809164558031858, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000114744535, no valor de R$93.337,89, em favor da PMSP, relativa a parte do depósito judicial de fls. 771, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1177/1187: ciente da cessão dos direitos de arrematação para CESAR AUGUSTO GABAS HIROOKA e TATIANA DE MATTOS HIROOKA. Anotações devidamente realizadas. No mais, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme deferido à fl. 865. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Daniel Mendes Gava (OAB 271204/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1177/1187: ciente da cessão dos direitos de arrematação para CESAR AUGUSTO GABAS HIROOKA e TATIANA DE MATTOS HIROOKA. Anotações devidamente realizadas. No mais, expeça-se o necessário para o levantamento dos valores, conforme deferido à fl. 865. Int. |
| 07/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41578075-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 11:33 |
| 02/08/2023 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Ainda, acolho os quesitos apresentados pelas partes. Por fim, intime-se a Perita, a fim de que dê início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0673/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 27/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Ainda, acolho os quesitos apresentados pelas partes. Por fim, intime-se a Perita, a fim de que dê início aos trabalhos. Int. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41498877-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 27/07/2023 13:37 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0673/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se depósito dos honorários periciais. Oportunamente, intime-se a Perita a dar início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se depósito dos honorários periciais. Oportunamente, intime-se a Perita a dar início aos trabalhos. Int. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41494601-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 26/07/2023 23:00 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado retro, cumpra-se r. decisão de fl. 865, expedindo-se mandado para levantamento dos valores do depósito em prol da Prefeitura de São Paulo, no valor de R$ 93.337,89, nos termos dos Formulários MLE acostado à fl. 862. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 25/07/2023 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Diante do certificado retro, cumpra-se r. decisão de fl. 865, expedindo-se mandado para levantamento dos valores do depósito em prol da Prefeitura de São Paulo, no valor de R$ 93.337,89, nos termos dos Formulários MLE acostado à fl. 862. Int. |
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 3782 |
| 19/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2023 Teor do ato: Vistos. Reitero a decisão de fl. 1041, para que a Serventia certifique se houve a expedição de Mandado de Levantamento em favor da Fazenda Municipal, conforme determinação da r. decisão de fls.865 e formulário MLE juntado (fls.862). Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 18/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero a decisão de fl. 1041, para que a Serventia certifique se houve a expedição de Mandado de Levantamento em favor da Fazenda Municipal, conforme determinação da r. decisão de fls.865 e formulário MLE juntado (fls.862). Int. |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41414708-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 08:25 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1.008 e ss: Em que pesem as alegações da parte embargante, os critérios para solução do concurso de credores já foram integralmente expostos a fls.992/995. Logo, não vislumbro nas r. decisões embargadas nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Por ora, certifique a Serventia os depósitos existentes nos autos, juntando aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito. No mais, para verificação dos valores devidos a cada credor, tendo em vista a extinção das Seções de Cálculos Judiciais Cíveis, nos termos do Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022 (DJE de 7/11/2022, p.4-7), bem como considerando que a z. Serventia não dispõe de elementos técnicos para a elaboração dos cálculos, é de rigor a a nomeação de perito (a) contábil, para elaboração/verificação do (s) cálculos do (s) valor (es) devido (s). Para tanto, nomeio o (a) Dr(a).Carolina Laskowski (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. O ônus de adiantamento dos honorários periciais é do terceiro interessado, Dr. DANILO BRASILIO DE SOUZA, que pugnou pela produção de perícia, nos termos do art.95, caput, do CPC (fl.1.017, VI). Providencie, pois, o terceiro o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC). Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Por ora, para fins de transferência dos valores, aguarde-se a conclusão da prova pericial solicitada pelo terceiro. Int Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1101/1103, que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto. No mais, reitero a decisão de fls. 1063. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1.008 e ss: Em que pesem as alegações da parte embargante, os critérios para solução do concurso de credores já foram integralmente expostos a fls.992/995. Logo, não vislumbro nas r. decisões embargadas nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Por ora, certifique a Serventia os depósitos existentes nos autos, juntando aos autos extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito. No mais, para verificação dos valores devidos a cada credor, tendo em vista a extinção das Seções de Cálculos Judiciais Cíveis, nos termos do Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022 (DJE de 7/11/2022, p.4-7), bem como considerando que a z. Serventia não dispõe de elementos técnicos para a elaboração dos cálculos, é de rigor a a nomeação de perito (a) contábil, para elaboração/verificação do (s) cálculos do (s) valor (es) devido (s). Para tanto, nomeio o (a) Dr(a).Carolina Laskowski (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. O ônus de adiantamento dos honorários periciais é do terceiro interessado, Dr. DANILO BRASILIO DE SOUZA, que pugnou pela produção de perícia, nos termos do art.95, caput, do CPC (fl.1.017, VI). Providencie, pois, o terceiro o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC). Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Por ora, para fins de transferência dos valores, aguarde-se a conclusão da prova pericial solicitada pelo terceiro. Int |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41378105-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2023 19:11 |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 1101/1103, que negou conhecimento ao agravo de instrumento interposto. No mais, reitero a decisão de fls. 1063. Int. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41365945-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/07/2023 18:08 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente das alegações. Aguarde-se, por ora, notícia acerca dos efeitos em que recebido o agravo de instrumento interposto, nos termos da decisão de fl. 1090. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente das alegações. Aguarde-se, por ora, notícia acerca dos efeitos em que recebido o agravo de instrumento interposto, nos termos da decisão de fl. 1090. Int. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2023 Data da Publicação: 15/06/2023 Número do Diário: 3756 |
| 13/06/2023 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41132919-0 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 13/06/2023 18:28 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 13/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137S/P), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41108527-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/06/2023 11:06 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2023 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, reconsidero a decisão de fls. 1028, pois, se tratando de penhora no rosto dos autos (fls. 1005/1006), não se mostra cabível a expedição de mandado de levantamento diretamente em prol do credor. Nesse sentido, providencie a Serventia a transferência dos valores aqui penhorados para os autos do qual se originou a ordem de penhora. Portanto, tratando-se de feitos em trâmite perante este mesmo Juízo, providencie a serventia a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao processo nº 0071473-13.2018.8.26.0100, no qual o patrono é o exequente, não sendo hipótese de expedição de MLE. Evitando-se confusão processual, tendo em vista que as demais alegações de fls. 1042/1045 não dizem respeito ao presente feito (existência da penhora no rosto dos autos da ação originária ao seu crédito e eventual fraude ou má-fé), entendo mais adequado que a discussão seja feita nos autos do incidente próprio já instaurado. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos, reconsidero a decisão de fls. 1028, pois, se tratando de penhora no rosto dos autos (fls. 1005/1006), não se mostra cabível a expedição de mandado de levantamento diretamente em prol do credor. Nesse sentido, providencie a Serventia a transferência dos valores aqui penhorados para os autos do qual se originou a ordem de penhora. Portanto, tratando-se de feitos em trâmite perante este mesmo Juízo, providencie a serventia a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao processo nº 0071473-13.2018.8.26.0100, no qual o patrono é o exequente, não sendo hipótese de expedição de MLE. Evitando-se confusão processual, tendo em vista que as demais alegações de fls. 1042/1045 não dizem respeito ao presente feito (existência da penhora no rosto dos autos da ação originária ao seu crédito e eventual fraude ou má-fé), entendo mais adequado que a discussão seja feita nos autos do incidente próprio já instaurado. Int. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41099160-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 13:29 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Vistos. Diga o Patrono, Dr. Hélio, no prazo de cinco dias, acerca da petição de fls. 1042/1045, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a certificação da expedição de Mandado de Levantamento em favor da Fazenda Municipal, conforme determinação da r. decisão de fls.865 e formulário MLE juntado. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diga o Patrono, Dr. Hélio, no prazo de cinco dias, acerca da petição de fls. 1042/1045, sob pena de preclusão. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41090554-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 06/06/2023 16:29 |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie a Serventia a certificação da expedição de Mandado de Levantamento em favor da Fazenda Municipal, conforme determinação da r. decisão de fls.865 e formulário MLE juntado. Int. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41085673-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 11:46 |
| 03/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2023/032319-6 Situação: Não cumprido em 30/07/2023 Local: Oficial de justiça - Guilherme Marino Fuspini |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2023 Teor do ato: No prazo de 05 dias, providencie o Arrematante o recolhimento da taxa para expedição de Carta de Arrematação. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 02/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 dias, providencie o Arrematante o recolhimento da taxa para expedição de Carta de Arrematação. |
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0484/2023 Data da Publicação: 05/06/2023 Número do Diário: 3750 |
| 01/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para levantamento do saldo remanescente em prol da Patrona da exequente. Dados bancários retro. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137S/P), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Expeça-se mandado para levantamento do saldo remanescente em prol da Patrona da exequente. Dados bancários retro. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41043006-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 31/05/2023 16:10 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Vistos. Reitero a decisão de fl. 859. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero a decisão de fl. 859. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41030755-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/05/2023 15:42 |
| 30/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41027758-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/05/2023 12:46 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2023 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls. 1003/1004, determinada pelo M.M. Juízo da 16a Vara Cível, em desfavor de Silvia Beatriz Ambrozio Silva, no importe de R$ 310.859,88. No mais, após a transferência de valores, conforme decisão de fls. 992/995, providencie a Serventia a expedição do necessário para levantamento do saldo remanescente em favor do exequente. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 29/05/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls. 1003/1004, determinada pelo M.M. Juízo da 16a Vara Cível, em desfavor de Silvia Beatriz Ambrozio Silva, no importe de R$ 310.859,88. No mais, após a transferência de valores, conforme decisão de fls. 992/995, providencie a Serventia a expedição do necessário para levantamento do saldo remanescente em favor do exequente. Por uma questão de celeridade processual e supressão de atos, deverá o exequente indicar o patrono que constará do mandado de levantamento judicial, a folha em que se encontra o instrumento de mandato e se lhe foram outorgados poderes para receber e dar quitação. Considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41019661-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/05/2023 16:27 |
| 26/05/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Banco do Brasil transferência valor depositado na 2ª Instância |
| 25/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 965/657: trata-se de embargos de declaração. Em que pesem as alegações do embargante, o crédito do exequente é quirografário, e o crédito do terceiro tem natureza de crédito alimentar. Assim, independentemente do crédito do exequente se tratar do crédito perseguido nestes autos ou da ordem da penhora, o crédito do Advogado tem preferência no concurso de credores. Nessa lente, forçoso considerar que o exequente ignora o fundamento de que, havendo título legal à preferência, não se aplica o critério da anterioridade da penhora, restrito aos créditos que não ostentam tal preferência, como os quirografários. O art. 908, § 2º, do CPC, não permite outra interpretação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Concurso de credores Os honorários advocatícios tem natureza alimentar Verba equiparada ao crédito trabalhista Inaplicabilidade da anterioridade da penhora, eis que os créditos possuem natureza diversa O crédito da autora é privilegiado Recurso provido. (AI 2008319-59.2019.8.26.0000; 18ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES; j. 12.03.2019) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO CONDOMÍNIO QUE JÁ RECEBEU SEU CRÉDITO CREDORES DOS EXECUTADOS (FISCAIS, BANCÁRIOS E TRABALHISTAS) QUE FORAM AOS AUTOS E POSTULARAM A RESERVA DE SEUS RESPECTIVOS CRÉDITOS DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES DECISÃO AGRAVADA QUE SALIENTOU QUE, COMO OS CREDORES TRABALHISTAS (OU EQUIPARADOS) APENAS PENHORARAM OS DIREITOS DOS EXECUTADOS, SOMENTE CONCORREM PELAS EVENTUAIS SOBRAS DE ARREMATAÇÃO DESCABIMENTO CRÉDITO TRABALHISTA QUE TEM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS, ASSIM COMO OS CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SÃO EQUIPARADOS A ELE REGRA DE DIREITO MATERIAL, SENDO IRRELEVANTE QUE O CREDOR TRABALHISTA (OU O EQUIPARADO A ELE) TENHA OU NÃO REQUERIDO PENHORA SOBRE O IMÓVEL LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005 DECISÃO ALTERADA. Agravo de instrumento provido. (AI 2088282-82.2020.8.26.0000; 36ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. JAYME QUEIROZ LOPES; j. 26.10.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1 A ordem de preferência de acordo com a natureza e anterioridade do crédito deve ser respeitada, não merecendo reparo a decisão neste ponto. 2. Possível a limitação dos créditos oriundos da legislação trabalhista a 150 salários mínimos por credor em execução contra devedor solvente, por analogia ao artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Recurso parcialmente provido. (AI 2195955-37.2020.8.26.0000; Rel. Des. FELIPE FERREIRA; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 11.01.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Penhora no rosto dos autos. Reclamação trabalhista. Decisão que limitou o levantamento de valores a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, reservando o crédito residual para a credora principal, ora agravada Admissibilidade Interpretação analógica do art. 83, I, da Lei 11.101/05, aplicada ao concurso singular de credores Medida que permite a satisfação dos créditos de outras ordens Precedentes do TJSP . Questão relativa à preferência do crédito do agravante que já foi apreciada em agravo anterior Decisão mantida - Recurso improvido. (AI 2071391-83.2020.8.26.0000; Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 28.08.2021). Contudo, assiste razão ao embargante, no que atine à limitação da penhora no rosto dos autos a 150 salários mínimos. Isso porque, no concurso de credores preferenciais, o crédito decorrente de honorários advocatícios, com natureza alimentícia, equiparado aos créditos trabalhistas, deve submeter- se ao limite de 150 salários mínimos (artigo 83, inciso I e 84 da Lei nº 11.101/2005). Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que, em sede de concurso de credores, determinou a aplicação analógica do artigo 83, I, da Lei 11.101/05, a fim de limitar o pagamento dos créditos preferenciais, inicialmente, a 150 salários-mínimos. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Admissibilidade de aplicação analógica da regra de limitação da preferência dos créditos oriundos de relação trabalhista e honorários advocatícios ao patamar estabelecido pelo artigo 83, I, da Lei 111.101/05. Precedentes do STJ e desta Corte. Pluralidade da credores com elevados valores a receber que justifica a limitação determinada, em observância ao princípio da efetividade do processo executivo. Ausência de comprovação cabal quanto à suficiência dos valores depositados nos autos para satisfação de todos os créditos devidamente atualizados, o que somente poderá ser verificado, com a necessária segurança, após a realização do estudo técnico pericial já determinado na origem. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - AI: 22337200820218260000 SP 2233720-08.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 21/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022) Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, a fim de retificar a decisão de fl. 964 e determinar que a Serventia realize a transferência de 150 salários mínimos para conta judicial vinculada ao processo de nº 019019-27.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0460/2023 Data da Publicação: 26/05/2023 Número do Diário: 3744 |
| 24/05/2023 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Fls. 965/657: trata-se de embargos de declaração. Em que pesem as alegações do embargante, o crédito do exequente é quirografário, e o crédito do terceiro tem natureza de crédito alimentar. Assim, independentemente do crédito do exequente se tratar do crédito perseguido nestes autos ou da ordem da penhora, o crédito do Advogado tem preferência no concurso de credores. Nessa lente, forçoso considerar que o exequente ignora o fundamento de que, havendo título legal à preferência, não se aplica o critério da anterioridade da penhora, restrito aos créditos que não ostentam tal preferência, como os quirografários. O art. 908, § 2º, do CPC, não permite outra interpretação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Concurso de credores Os honorários advocatícios tem natureza alimentar Verba equiparada ao crédito trabalhista Inaplicabilidade da anterioridade da penhora, eis que os créditos possuem natureza diversa O crédito da autora é privilegiado Recurso provido. (AI 2008319-59.2019.8.26.0000; 18ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES; j. 12.03.2019) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO CONDOMÍNIO QUE JÁ RECEBEU SEU CRÉDITO CREDORES DOS EXECUTADOS (FISCAIS, BANCÁRIOS E TRABALHISTAS) QUE FORAM AOS AUTOS E POSTULARAM A RESERVA DE SEUS RESPECTIVOS CRÉDITOS DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE CONCURSO DE CREDORES DECISÃO AGRAVADA QUE SALIENTOU QUE, COMO OS CREDORES TRABALHISTAS (OU EQUIPARADOS) APENAS PENHORARAM OS DIREITOS DOS EXECUTADOS, SOMENTE CONCORREM PELAS EVENTUAIS SOBRAS DE ARREMATAÇÃO DESCABIMENTO CRÉDITO TRABALHISTA QUE TEM PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS, ASSIM COMO OS CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE SÃO EQUIPARADOS A ELE REGRA DE DIREITO MATERIAL, SENDO IRRELEVANTE QUE O CREDOR TRABALHISTA (OU O EQUIPARADO A ELE) TENHA OU NÃO REQUERIDO PENHORA SOBRE O IMÓVEL LIMITE DE 150 SALÁRIOS MÍNIMOS APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 83, I, DA LEI Nº 11.101/2005 DECISÃO ALTERADA. Agravo de instrumento provido. (AI 2088282-82.2020.8.26.0000; 36ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. JAYME QUEIROZ LOPES; j. 26.10.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1 A ordem de preferência de acordo com a natureza e anterioridade do crédito deve ser respeitada, não merecendo reparo a decisão neste ponto. 2. Possível a limitação dos créditos oriundos da legislação trabalhista a 150 salários mínimos por credor em execução contra devedor solvente, por analogia ao artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005. Recurso parcialmente provido. (AI 2195955-37.2020.8.26.0000; Rel. Des. FELIPE FERREIRA; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 11.01.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Penhora no rosto dos autos. Reclamação trabalhista. Decisão que limitou o levantamento de valores a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, reservando o crédito residual para a credora principal, ora agravada Admissibilidade Interpretação analógica do art. 83, I, da Lei 11.101/05, aplicada ao concurso singular de credores Medida que permite a satisfação dos créditos de outras ordens Precedentes do TJSP . Questão relativa à preferência do crédito do agravante que já foi apreciada em agravo anterior Decisão mantida - Recurso improvido. (AI 2071391-83.2020.8.26.0000; Rel. Des. J. B. FRANCO DE GODOI; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 28.08.2021). Contudo, assiste razão ao embargante, no que atine à limitação da penhora no rosto dos autos a 150 salários mínimos. Isso porque, no concurso de credores preferenciais, o crédito decorrente de honorários advocatícios, com natureza alimentícia, equiparado aos créditos trabalhistas, deve submeter- se ao limite de 150 salários mínimos (artigo 83, inciso I e 84 da Lei nº 11.101/2005). Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Decisão que, em sede de concurso de credores, determinou a aplicação analógica do artigo 83, I, da Lei 11.101/05, a fim de limitar o pagamento dos créditos preferenciais, inicialmente, a 150 salários-mínimos. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Admissibilidade de aplicação analógica da regra de limitação da preferência dos créditos oriundos de relação trabalhista e honorários advocatícios ao patamar estabelecido pelo artigo 83, I, da Lei 111.101/05. Precedentes do STJ e desta Corte. Pluralidade da credores com elevados valores a receber que justifica a limitação determinada, em observância ao princípio da efetividade do processo executivo. Ausência de comprovação cabal quanto à suficiência dos valores depositados nos autos para satisfação de todos os créditos devidamente atualizados, o que somente poderá ser verificado, com a necessária segurança, após a realização do estudo técnico pericial já determinado na origem. Decisão mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - AI: 22337200820218260000 SP 2233720-08.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 21/03/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022) Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos, a fim de retificar a decisão de fl. 964 e determinar que a Serventia realize a transferência de 150 salários mínimos para conta judicial vinculada ao processo de nº 019019-27.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40983757-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2023 14:15 |
| 24/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 973: Caberá à parte requerer o pedido de penhora no rosto dos presentes autos no processo de nº 0071473-13.2018.8.26.0100, que tem seu crédito como objeto. No mais, aguarde-se manifestação da parte embargada ou o decurso do prazo para tanto, nos termos de r. decisão de fl. 968. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 973: Caberá à parte requerer o pedido de penhora no rosto dos presentes autos no processo de nº 0071473-13.2018.8.26.0100, que tem seu crédito como objeto. No mais, aguarde-se manifestação da parte embargada ou o decurso do prazo para tanto, nos termos de r. decisão de fl. 968. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40980183-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 09:35 |
| 18/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0431/2023 Data da Publicação: 19/05/2023 Número do Diário: 3739 |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 17/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2023 Teor do ato: Vistos. Providencie a Serventia a transferência do importe de R$ R$ 859.817,40 para conta judicial vinculada ao processo de nº 0019019-27.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 16/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art.1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte embargada sobre os embargos de declaração, em 5 dias. Int. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40918066-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/05/2023 16:19 |
| 16/05/2023 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Providencie a Serventia a transferência do importe de R$ R$ 859.817,40 para conta judicial vinculada ao processo de nº 0019019-27.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central. Int. |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40910975-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 16/05/2023 00:08 |
| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2023 Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao terceiro interessado Danilo Brasílio de Souza, possuindo crédito preferencial em relação ao exequente, uma vez que os honorários advocatícios, enquanto verba alimentar, equiparam-se aos créditos trabalhistas, tendo preferência sobre todos os demais créditos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Concurso de credores Decisão agravada estipulou a ordem de preferência dos credores e determinou o pagamento na ordem de "crédito de honorários sucumbenciais, crédito trabalhista objeto da penhora de fls.444/445, crédito condominial, crédito tributário, e crédito hipotecário objeto da penhora de fls.390" Limitação da preferência do crédito trabalhista a 150 salários mínimos Crédito tributário detém preferência contra o crédito condominial RECURSO DO INTERESSADO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a decisão agravada, com a alteração da ordem de pagamento dos credores, para satisfazer os honorários advocatícios sucumbenciais, o crédito trabalhista (este com limitação de preferência a 150 salários mínimos), o crédito tributário, o crédito condominial e o crédito hipotecário (nessa ordem)(TJSP; Agravo de Instrumento 2171658-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) grifei Agravo de instrumento Interposição por terceiro Presença de interesse recursal Terceiro que é credor de importância objeto de penhora no rosto dos autos Decisão agravada que estabelece ordem de preferência entre as penhoras Terceiro que possui interesse para recorrer da decisão Rejeição da preliminar Cumprimento de sentença Concorrência de duas penhoras no rosto dos autos Decisão que não reconhece caráter preferencial de penhora proveniente de crédito de honorários advocatícios Inconformismo Acolhimento Crédito de honorários que possui preferência - Critério que se sobrepõe à anterioridade da penhora - Interpretação do disposto no arts. 797, parágrafo único, e 908, do CC Precedentes do STJ Decisão reformada, para reconhecer a preferência da penhora efetivada pelo agravante Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2102030-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) grifei Despesas condominiais. Execução e arrematação do apartamento devedor. Crédito condominial prefere ao hipotecário, o mesmo podendo-se dizer a respeito dos honorários sucumbenciais, que têm natureza alimentar. Não há indicação de que o MM. Juiz tenha se omitido quanto à verba advocatícia, já que implicitamente essa faz parte do cálculo dos débitos condominiais a serem executados. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002325-60.2013.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2013; Data de Registro: 04/09/2013) Despesas condominiais. Arrematação da unidade geradora das despesas. Concurso de credores. Ordem para que o valor remanescente do produto da arrematação seja destinado à credora hipotecária, antes do pagamento da verba sucumbencial originária de embargos à arrematação, a favor dos advogados do arrematante, com penhora no rosto dos autos. Discussão sobre a preferência sobre o saldo, após pagamento do crédito do Município e das despesas de condomínio. Caráter alimentar da verba honorária. Preferência da verba honorária em relação ao crédito garantido com direito real. Art. 24 da Lei 8906/94. Precedentes jurisprudenciais. Provimento do recurso. Os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter alimentar e gozam também de privilégio. No conflito com o crédito hipotecário a verba honorária tem preferência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060724-77.2016.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2016; Data de Registro: 02/06/2016) Portanto, deverá o terceiro interessado juntar aos autos planilha atualizada do seu crédito, no prazo de 5 dias, para que seja determinada a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo de nº 0019019-27.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 12/05/2023 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Razão assiste ao terceiro interessado Danilo Brasílio de Souza, possuindo crédito preferencial em relação ao exequente, uma vez que os honorários advocatícios, enquanto verba alimentar, equiparam-se aos créditos trabalhistas, tendo preferência sobre todos os demais créditos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Concurso de credores Decisão agravada estipulou a ordem de preferência dos credores e determinou o pagamento na ordem de "crédito de honorários sucumbenciais, crédito trabalhista objeto da penhora de fls.444/445, crédito condominial, crédito tributário, e crédito hipotecário objeto da penhora de fls.390" Limitação da preferência do crédito trabalhista a 150 salários mínimos Crédito tributário detém preferência contra o crédito condominial RECURSO DO INTERESSADO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a decisão agravada, com a alteração da ordem de pagamento dos credores, para satisfazer os honorários advocatícios sucumbenciais, o crédito trabalhista (este com limitação de preferência a 150 salários mínimos), o crédito tributário, o crédito condominial e o crédito hipotecário (nessa ordem)(TJSP; Agravo de Instrumento 2171658-29.2021.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2021; Data de Registro: 14/10/2021) grifei Agravo de instrumento Interposição por terceiro Presença de interesse recursal Terceiro que é credor de importância objeto de penhora no rosto dos autos Decisão agravada que estabelece ordem de preferência entre as penhoras Terceiro que possui interesse para recorrer da decisão Rejeição da preliminar Cumprimento de sentença Concorrência de duas penhoras no rosto dos autos Decisão que não reconhece caráter preferencial de penhora proveniente de crédito de honorários advocatícios Inconformismo Acolhimento Crédito de honorários que possui preferência - Critério que se sobrepõe à anterioridade da penhora - Interpretação do disposto no arts. 797, parágrafo único, e 908, do CC Precedentes do STJ Decisão reformada, para reconhecer a preferência da penhora efetivada pelo agravante Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2102030-21.2019.8.26.0000; Relator (a):Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Votuporanga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2019; Data de Registro: 19/09/2019) grifei Despesas condominiais. Execução e arrematação do apartamento devedor. Crédito condominial prefere ao hipotecário, o mesmo podendo-se dizer a respeito dos honorários sucumbenciais, que têm natureza alimentar. Não há indicação de que o MM. Juiz tenha se omitido quanto à verba advocatícia, já que implicitamente essa faz parte do cálculo dos débitos condominiais a serem executados. Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002325-60.2013.8.26.0000; Relator (a):Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2013; Data de Registro: 04/09/2013) Despesas condominiais. Arrematação da unidade geradora das despesas. Concurso de credores. Ordem para que o valor remanescente do produto da arrematação seja destinado à credora hipotecária, antes do pagamento da verba sucumbencial originária de embargos à arrematação, a favor dos advogados do arrematante, com penhora no rosto dos autos. Discussão sobre a preferência sobre o saldo, após pagamento do crédito do Município e das despesas de condomínio. Caráter alimentar da verba honorária. Preferência da verba honorária em relação ao crédito garantido com direito real. Art. 24 da Lei 8906/94. Precedentes jurisprudenciais. Provimento do recurso. Os honorários advocatícios de sucumbência têm caráter alimentar e gozam também de privilégio. No conflito com o crédito hipotecário a verba honorária tem preferência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060724-77.2016.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2016; Data de Registro: 02/06/2016) Portanto, deverá o terceiro interessado juntar aos autos planilha atualizada do seu crédito, no prazo de 5 dias, para que seja determinada a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao processo de nº 0019019-27.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 18ª Vara Cível deste Foro Central. Int. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40886589-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/05/2023 19:08 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito em prol da Prefeitura de São Paulo, no valor de R$ 93.337,89, nos termos dos Formulários MLE acostado à fl. 862. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 09/05/2023 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito em prol da Prefeitura de São Paulo, no valor de R$ 93.337,89, nos termos dos Formulários MLE acostado à fl. 862. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40858061-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 14:20 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia quando do decurso do prazo para impugnação à arrematação, nos termos do §2º do artigo 903 do CPC, expedindo-se, em seguida, mandado de imissão na posse para o cumprimento imediato, devendo obrigatoriamente constar no respectivo mandado ordem de arrombamento e uso de força policial, caso necessário. Ciente de que o ITBI será recolhido perante o CRI. Intime-se a Prefeitura de São Paulo para apresentar o valor da dívida fiscal atualizada juntamente com o mandado de levantamento eletrônico (MLE) para recebimento. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 08/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique a serventia quando do decurso do prazo para impugnação à arrematação, nos termos do §2º do artigo 903 do CPC, expedindo-se, em seguida, mandado de imissão na posse para o cumprimento imediato, devendo obrigatoriamente constar no respectivo mandado ordem de arrombamento e uso de força policial, caso necessário. Ciente de que o ITBI será recolhido perante o CRI. Intime-se a Prefeitura de São Paulo para apresentar o valor da dívida fiscal atualizada juntamente com o mandado de levantamento eletrônico (MLE) para recebimento. Int. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Guia Juntada
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| 08/05/2023 |
Guia Juntada
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| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40845941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 14:27 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguarde-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicas, todas elas contendo assinatura digital na margem e código para aferição de autenticidade. A determinação supra tem o condão de impor celeridade e economia processual aos atos . CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198/SS DA LEI N° 6.015/73. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 04/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguarde-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC). Certificado o decurso do prazo, expeça-se mandado de imissão na posse e carta de arrematação, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT. Observo que a carta de arrematação deverá ser formada por peças impressas diretamente dos autos eletrônicas, todas elas contendo assinatura digital na margem e código para aferição de autenticidade. A determinação supra tem o condão de impor celeridade e economia processual aos atos . CASO O OFICIAL REGISTRADOR, NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, PROCEDA COM A QUALIFICAÇÃO NEGATIVA DO TÍTULO JUDICIAL, ANTECIPADAMENTE, DETERMINO A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRÁRIA, DE ACORDO COM OS ARTIGOS 198/SS DA LEI N° 6.015/73. Int. |
| 04/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40822823-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2023 13:23 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes. Reitero fl.749. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes. Reitero fl.749. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40781850-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2023 19:33 |
| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 728/748: Ciente. Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 728/748: Ciente. Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 04/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40610022-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 08:41 |
| 08/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 06/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0187/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 3690 |
| 03/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª praça terá início em 03 de abril de 2023, às 14 horas, e se encerrará no dia 06 de abril de 2023, às 14 horas e a 2ª Praça terá início em 06 de abril de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 27 de abril de 2023, às 14 horas. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 02/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas: 1ª praça terá início em 03 de abril de 2023, às 14 horas, e se encerrará no dia 06 de abril de 2023, às 14 horas e a 2ª Praça terá início em 06 de abril de 2023, às 14 horas, e se encerrará em 27 de abril de 2023, às 14 horas. Decorrido in albis, publique-se. Aponto que por uma questão de economia processual, considerando que a remessa dos autos ao contador judicial acarreta em um atraso de aproximadamente seis meses no trâmite, eis que o setor se encontra com reduzido número de funcionários e excesso de serviço, entendo que o laudo de avaliação poderá ser atualizado pelo leiloeiro. Anoto ainda que não havendo impugnação das partes em relação às datas indicadas, a publicação do edital deverá ocorrer nos termos do artigo 887 § 2º do CPC, no site do leiloeiro nomeado, bem como que o executado fica intimado, por publicação na imprensa oficial desta decisão, das datas designadas. Oportunamente, intime-se o Leiloeiro para que providencie o necessário à plena realização das hastas. Int. |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40360603-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 15:58 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0155/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 692/693: Ciência às partes quanto à manifestação do Leiloeiro. Por ora, aguarde-se pelo prazo de 5 dias a juntada da minuta do edital de leilão. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 692/693: Ciência às partes quanto à manifestação do Leiloeiro. Por ora, aguarde-se pelo prazo de 5 dias a juntada da minuta do edital de leilão. Int. |
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40288795-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 12:44 |
| 22/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2023 Teor do ato: Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a fls.617/618, a parte exequente indicou o leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo:https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. Logo, deverá o mesmo conduzir o leilão, ficando reconsiderada a nomeação de fls.680/681. Intime-se a leiloeira acerca da alteração da nomeação. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo:https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor compulsando os autos, verifico que a fls.617/618, a parte exequente indicou o leiloeiro Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo:https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. Logo, deverá o mesmo conduzir o leilão, ficando reconsiderada a nomeação de fls.680/681. Intime-se a leiloeira acerca da alteração da nomeação. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio o Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar - Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, devidamente habilitado e cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça do Estado de São Paulo:https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/23879. que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio DORA PLAT (Zukerman Leilões), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 16/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio DORA PLAT (Zukerman Leilões), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40268275-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 13:27 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0111/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações da executada, possível mera atualização do valor da avaliação do imóvel. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. OFERECIMENTO DE MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM. ATUALIZAÇÃO DE LAUDO. INEXISTÊNCIA. PREÇO VIL. RECONHECIMENTO. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas não implica violação ao direito da parte se os fatos a serem comprovados são inúteis ao deslinde da causa. 2. É possível ao credor participar do leilão de bem imóvel independentemente da concorrência de outros licitantes. Precedentes. 3. O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo. 4. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça. 5. Recurso conhecido e provido. (REsp 1006387/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010) Grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO DO PREÇO CONSTANTE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PREÇO VIL. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OSCILAÇÕES DO MERCADO. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Como responsável pela condução do processo e em obséquio ao princípio da menor onerosidade ao devedor, cabe ao magistrado zelar para que o procedimento executório atinja suas finalidades, atendendo ao crédito do exequente e evitando que o patrimônio do devedor seja desfalcado para adimplir uma parcela do débito significativamente menor do que o valor do bem leiloado. 2. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes. 3. A pedra de toque para investigar-se a ocorrência de venda a preço vil por conta da falta de atualização do laudo é a soma das variações de mercado com o lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a hasta pública, pois, caso o período seja considerável, mesmo um lance que se avizinhe da estimativa primitiva pode, na verdade, situar-se abaixo da metade do preço de mercado no momento do leilão, tornando aviltante esse valor. 4. A influência da correção monetária e das oscilações de mercado no preço estimado do bem é assunto que demanda incursão no substrato fático-probatório do litígio na medida em que esses aspectos do caso concreto não foram enfrentados pelo Tribunal a quo. 5. Em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, o recurso especial deve ser acolhido em parte para afastar a tese esposada pela Corte de origem, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária para que se verifique a eventual ocorrência de preço vil levando-se em consideração, como parâmetro, o valor do bem na época em que ocorreu a hasta pública, e não o preço originário do laudo de avaliação. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp 1104563/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010) Grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - BEM PENHORADO - ATUALIZAÇÃO - PREÇO VIL. NÃO HA NO ACORDÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É CORRETA A DECISÃO QUE MANDOU, DE OFICIO, ATUALIZAR O VALOR DO BEM PENHORADO, ANTES DO LEILÃO, PARA EVITAR ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no REsp 82068/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/1997, DJ 29/09/1997, p. 48118) Grifos nossos Cito também os seguintes precedentes, aplicáveis analogicamente ao caso: "PENHORA Decisão que indeferiu pedido de realização de nova avaliação de imóvel penhorado - Para o deferimento do pedido de nova avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC/2015 (correspondente ao 683, I, do CPC/1973), é necessário que a parte traga "aos autos elementos probatórios suficientes de modo a levar à conclusão de que teria ocorrido erro, dolo, ou qualquer fator que colocasse em dúvida o resultado da avaliação judicial" (AREsp 121329, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20.03.2012) - Quanto ao pedido de realização de nova avaliação de bem penhorado, nos termos do art. 873, II, do CPC/2015, por verificação, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, deve o executado comprovar a alteração no estado das coisas, de sorte a se justificar a elaboração de nova avaliação, sob pena de ser suficiente a incidência de correção monetária para fins de readequação do valor atribuído ao bem - Descabido o afastamento do laudo de avaliação de perito judicial, quando ausente demonstração fundamentada reveladora de equívocos por quem deles discorda Inconsistentes as alegações da parte agravante, buscando a realização de nova avaliação do bem constrito Ausente demonstração fundamentada reveladora de equívoco cometido na avaliação judicial constante de laudo apresentado pela perita avaliadora, profissional habilitada para tanto, visto que inscrita no CREA, por quem dela discorda, com especificação de norma técnica ou de doutrina, que amparasse afirmação feita de desacerto quanto a critério técnico, a medição realizada pela vistora judicial e aos cálculos apresentados, de rigor, o acolhimento do laudo da perita judicial, complementado pelos esclarecimentos por ela prestados, por bem elaborado, no que concerne à avaliação do bem constrito, o que afasta a necessidade de nova avaliação por aplicação do inciso I, do art. 873, do CPC - Decurso de prazo entre a avaliação e a decisão de homologação do laudo não é significativo, para o período considerado, visto que inferior a hum ano e três meses, e o executado não produziu prova de valorização excepcional do imóvel constrito, posterior à avaliação acolhida, a justificar a necessidade de nova avaliação, como estabelecido no inciso II, do art. 873, do CPC/2015, porquanto, além de não especificado, também não restou demonstrado a existência de fato concreto superveniente à avaliação acolhida, que, em época de crise financeira, pudesse justificar a necessidade de nova perícia, para revisão valor do bem do montante de R$1.047.000,00, para agosto de 2017, apurado no laudo da avaliadora judicial - Acolhimento do laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados, por bem elaborado, no que concerne à avaliação do bem constrito- Manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu pedido de realização de nova avaliação de imóvel penhorado, revogado o efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2244963-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) "Agravo de Instrumento Ação de Extinção de Condomínio Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que designou leilões Alegação de necessidade de nova avaliação do imóvel, porque desatualizada Prova pericial adequadamente realizada Perito nomeado tem autonomia para realização de avaliação do imóvel A mera pretensão de alteração do valor indicado no laudo não justifica realização de nova avaliação Argumentação genérica que não contrapõe o que foi apurado no laudo pericial Valor apurado que será devidamente atualizado para o ato da venda Decisão mantida Recurso improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2201103-97.2018.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) Pelos elementos existentes nos autos, verifica-se que não houve alteração no estado das coisas, de sorte a se justificar a elaboração de nova avaliação, sendo suficiente a incidência de correção monetária para fins de readequação do valor atribuído ao bem. Esclareço, outrossim, que este Juízo observa rigorosamente os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como da razoável duração do processo, sendo que no caso concreto, não se verifica necessidade de refazimento da avaliação do imóvel, mas apenas atualização monetária. Assim, defiro o prazo adicional de cinco dias, a fim de que a parte executada se manifeste sobre eventual irregularidade apenas no tocante aos cálculos apresentados às fls. 659/660e não sobre a forma de atualização, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 06/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações da executada, possível mera atualização do valor da avaliação do imóvel. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. OFERECIMENTO DE MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM. ATUALIZAÇÃO DE LAUDO. INEXISTÊNCIA. PREÇO VIL. RECONHECIMENTO. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas não implica violação ao direito da parte se os fatos a serem comprovados são inúteis ao deslinde da causa. 2. É possível ao credor participar do leilão de bem imóvel independentemente da concorrência de outros licitantes. Precedentes. 3. O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo. 4. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça. 5. Recurso conhecido e provido. (REsp 1006387/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010) Grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO DO PREÇO CONSTANTE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PREÇO VIL. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OSCILAÇÕES DO MERCADO. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Como responsável pela condução do processo e em obséquio ao princípio da menor onerosidade ao devedor, cabe ao magistrado zelar para que o procedimento executório atinja suas finalidades, atendendo ao crédito do exequente e evitando que o patrimônio do devedor seja desfalcado para adimplir uma parcela do débito significativamente menor do que o valor do bem leiloado. 2. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes. 3. A pedra de toque para investigar-se a ocorrência de venda a preço vil por conta da falta de atualização do laudo é a soma das variações de mercado com o lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a hasta pública, pois, caso o período seja considerável, mesmo um lance que se avizinhe da estimativa primitiva pode, na verdade, situar-se abaixo da metade do preço de mercado no momento do leilão, tornando aviltante esse valor. 4. A influência da correção monetária e das oscilações de mercado no preço estimado do bem é assunto que demanda incursão no substrato fático-probatório do litígio na medida em que esses aspectos do caso concreto não foram enfrentados pelo Tribunal a quo. 5. Em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, o recurso especial deve ser acolhido em parte para afastar a tese esposada pela Corte de origem, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária para que se verifique a eventual ocorrência de preço vil levando-se em consideração, como parâmetro, o valor do bem na época em que ocorreu a hasta pública, e não o preço originário do laudo de avaliação. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp 1104563/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010) Grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - BEM PENHORADO - ATUALIZAÇÃO - PREÇO VIL. NÃO HA NO ACORDÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É CORRETA A DECISÃO QUE MANDOU, DE OFICIO, ATUALIZAR O VALOR DO BEM PENHORADO, ANTES DO LEILÃO, PARA EVITAR ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no REsp 82068/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/1997, DJ 29/09/1997, p. 48118) Grifos nossos Cito também os seguintes precedentes, aplicáveis analogicamente ao caso: "PENHORA Decisão que indeferiu pedido de realização de nova avaliação de imóvel penhorado - Para o deferimento do pedido de nova avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC/2015 (correspondente ao 683, I, do CPC/1973), é necessário que a parte traga "aos autos elementos probatórios suficientes de modo a levar à conclusão de que teria ocorrido erro, dolo, ou qualquer fator que colocasse em dúvida o resultado da avaliação judicial" (AREsp 121329, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20.03.2012) - Quanto ao pedido de realização de nova avaliação de bem penhorado, nos termos do art. 873, II, do CPC/2015, por verificação, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, deve o executado comprovar a alteração no estado das coisas, de sorte a se justificar a elaboração de nova avaliação, sob pena de ser suficiente a incidência de correção monetária para fins de readequação do valor atribuído ao bem - Descabido o afastamento do laudo de avaliação de perito judicial, quando ausente demonstração fundamentada reveladora de equívocos por quem deles discorda Inconsistentes as alegações da parte agravante, buscando a realização de nova avaliação do bem constrito Ausente demonstração fundamentada reveladora de equívoco cometido na avaliação judicial constante de laudo apresentado pela perita avaliadora, profissional habilitada para tanto, visto que inscrita no CREA, por quem dela discorda, com especificação de norma técnica ou de doutrina, que amparasse afirmação feita de desacerto quanto a critério técnico, a medição realizada pela vistora judicial e aos cálculos apresentados, de rigor, o acolhimento do laudo da perita judicial, complementado pelos esclarecimentos por ela prestados, por bem elaborado, no que concerne à avaliação do bem constrito, o que afasta a necessidade de nova avaliação por aplicação do inciso I, do art. 873, do CPC - Decurso de prazo entre a avaliação e a decisão de homologação do laudo não é significativo, para o período considerado, visto que inferior a hum ano e três meses, e o executado não produziu prova de valorização excepcional do imóvel constrito, posterior à avaliação acolhida, a justificar a necessidade de nova avaliação, como estabelecido no inciso II, do art. 873, do CPC/2015, porquanto, além de não especificado, também não restou demonstrado a existência de fato concreto superveniente à avaliação acolhida, que, em época de crise financeira, pudesse justificar a necessidade de nova perícia, para revisão valor do bem do montante de R$1.047.000,00, para agosto de 2017, apurado no laudo da avaliadora judicial - Acolhimento do laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados, por bem elaborado, no que concerne à avaliação do bem constrito- Manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu pedido de realização de nova avaliação de imóvel penhorado, revogado o efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2244963-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) "Agravo de Instrumento Ação de Extinção de Condomínio Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que designou leilões Alegação de necessidade de nova avaliação do imóvel, porque desatualizada Prova pericial adequadamente realizada Perito nomeado tem autonomia para realização de avaliação do imóvel A mera pretensão de alteração do valor indicado no laudo não justifica realização de nova avaliação Argumentação genérica que não contrapõe o que foi apurado no laudo pericial Valor apurado que será devidamente atualizado para o ato da venda Decisão mantida Recurso improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2201103-97.2018.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) Pelos elementos existentes nos autos, verifica-se que não houve alteração no estado das coisas, de sorte a se justificar a elaboração de nova avaliação, sendo suficiente a incidência de correção monetária para fins de readequação do valor atribuído ao bem. Esclareço, outrossim, que este Juízo observa rigorosamente os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como da razoável duração do processo, sendo que no caso concreto, não se verifica necessidade de refazimento da avaliação do imóvel, mas apenas atualização monetária. Assim, defiro o prazo adicional de cinco dias, a fim de que a parte executada se manifeste sobre eventual irregularidade apenas no tocante aos cálculos apresentados às fls. 659/660e não sobre a forma de atualização, sob pena de preclusão. Int. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40171317-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2023 12:52 |
| 26/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 25/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Vistos. Por ora, intime-se a parte executada a se manifestar acerca da atualização do valor de avaliação do bem, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Em caso de concordância ou no silêncio, tornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, intime-se a parte executada a se manifestar acerca da atualização do valor de avaliação do bem, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Em caso de concordância ou no silêncio, tornem os autos conclusos para nomeação de leiloeiro. Int. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40080923-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 13:53 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 13/01/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 Página: |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. Tendo em vista a extinção das Seções de Cálculos Judiciais Cíveis, nos termos do Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022 (DJE de 7/11/2022, p.4-7), tratando-se de simples operações aritméticas, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de cálculos com a atualização do valor de avaliação do bem penhorado, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, sendo que eventual irregularidade no tocante à atualização poderá ser impugnada pela parte interessada em momento oportuno. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 16/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se v. Acórdão, que negou provimento ao recurso. Tendo em vista a extinção das Seções de Cálculos Judiciais Cíveis, nos termos do Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022 (DJE de 7/11/2022, p.4-7), tratando-se de simples operações aritméticas, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha de cálculos com a atualização do valor de avaliação do bem penhorado, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, sendo que eventual irregularidade no tocante à atualização poderá ser impugnada pela parte interessada em momento oportuno. Int. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/12/2022 |
Documento Juntado
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| 03/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2022 Data da Publicação: 10/06/2022 Número do Diário: 3524 |
| 08/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2022 Teor do ato: Vistos. É possível no caso mera atualização do valor da avaliação do imóvel. Aplicam-se analogicamente os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. OFERECIMENTO DE MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM. ATUALIZAÇÃO DE LAUDO. INEXISTÊNCIA. PREÇO VIL. RECONHECIMENTO. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas não implica violação ao direito da parte se os fatos a serem comprovados são inúteis ao deslinde da causa. 2. É possível ao credor participar do leilão de bem imóvel independentemente da concorrência de outros licitantes. Precedentes. 3. O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo. 4. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça. 5. Recurso conhecido e provido. (REsp 1006387/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010) Grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO DO PREÇO CONSTANTE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PREÇO VIL. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OSCILAÇÕES DO MERCADO. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Como responsável pela condução do processo e em obséquio ao princípio da menor onerosidade ao devedor, cabe ao magistrado zelar para que o procedimento executório atinja suas finalidades, atendendo ao crédito do exequente e evitando que o patrimônio do devedor seja desfalcado para adimplir uma parcela do débito significativamente menor do que o valor do bem leiloado. 2. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes. 3. A pedra de toque para investigar-se a ocorrência de venda a preço vil por conta da falta de atualização do laudo é a soma das variações de mercado com o lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a hasta pública, pois, caso o período seja considerável, mesmo um lance que se avizinhe da estimativa primitiva pode, na verdade, situar-se abaixo da metade do preço de mercado no momento do leilão, tornando aviltante esse valor. 4. A influência da correção monetária e das oscilações de mercado no preço estimado do bem é assunto que demanda incursão no substrato fático-probatório do litígio na medida em que esses aspectos do caso concreto não foram enfrentados pelo Tribunal a quo. 5. Em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, o recurso especial deve ser acolhido em parte para afastar a tese esposada pela Corte de origem, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária para que se verifique a eventual ocorrência de preço vil levando-se em consideração, como parâmetro, o valor do bem na época em que ocorreu a hasta pública, e não o preço originário do laudo de avaliação. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp 1104563/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010) Grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - BEM PENHORADO - ATUALIZAÇÃO - PREÇO VIL. NÃO HA NO ACORDÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É CORRETA A DECISÃO QUE MANDOU, DE OFICIO, ATUALIZAR O VALOR DO BEM PENHORADO, ANTES DO LEILÃO, PARA EVITAR ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no REsp 82068/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/1997, DJ 29/09/1997, p. 48118) Grifos nossos Cito também os seguintes precedentes, aplicáveis analogicamente ao caso: "PENHORA Decisão que indeferiu pedido de realização de nova avaliação de imóvel penhorado - Para o deferimento do pedido de nova avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC/2015 (correspondente ao 683, I, do CPC/1973), é necessário que a parte traga "aos autos elementos probatórios suficientes de modo a levar à conclusão de que teria ocorrido erro, dolo, ou qualquer fator que colocasse em dúvida o resultado da avaliação judicial" (AREsp 121329, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20.03.2012) - Quanto ao pedido de realização de nova avaliação de bem penhorado, nos termos do art. 873, II, do CPC/2015, por verificação, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, deve o executado comprovar a alteração no estado das coisas, de sorte a se justificar a elaboração de nova avaliação, sob pena de ser suficiente a incidência de correção monetária para fins de readequação do valor atribuído ao bem - Descabido o afastamento do laudo de avaliação de perito judicial, quando ausente demonstração fundamentada reveladora de equívocos por quem deles discorda Inconsistentes as alegações da parte agravante, buscando a realização de nova avaliação do bem constrito Ausente demonstração fundamentada reveladora de equívoco cometido na avaliação judicial constante de laudo apresentado pela perita avaliadora, profissional habilitada para tanto, visto que inscrita no CREA, por quem dela discorda, com especificação de norma técnica ou de doutrina, que amparasse afirmação feita de desacerto quanto a critério técnico, a medição realizada pela vistora judicial e aos cálculos apresentados, de rigor, o acolhimento do laudo da perita judicial, complementado pelos esclarecimentos por ela prestados, por bem elaborado, no que concerne à avaliação do bem constrito, o que afasta a necessidade de nova avaliação por aplicação do inciso I, do art. 873, do CPC - Decurso de prazo entre a avaliação e a decisão de homologação do laudo não é significativo, para o período considerado, visto que inferior a hum ano e três meses, e o executado não produziu prova de valorização excepcional do imóvel constrito, posterior à avaliação acolhida, a justificar a necessidade de nova avaliação, como estabelecido no inciso II, do art. 873, do CPC/2015, porquanto, além de não especificado, também não restou demonstrado a existência de fato concreto superveniente à avaliação acolhida, que, em época de crise financeira, pudesse justificar a necessidade de nova perícia, para revisão valor do bem do montante de R$1.047.000,00, para agosto de 2017, apurado no laudo da avaliadora judicial - Acolhimento do laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados, por bem elaborado, no que concerne à avaliação do bem constrito- Manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu pedido de realização de nova avaliação de imóvel penhorado, revogado o efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2244963-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) "Agravo de Instrumento Ação de Extinção de Condomínio Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que designou leilões Alegação de necessidade de nova avaliação do imóvel, porque desatualizada Prova pericial adequadamente realizada Perito nomeado tem autonomia para realização de avaliação do imóvel A mera pretensão de alteração do valor indicado no laudo não justifica realização de nova avaliação Argumentação genérica que não contrapõe o que foi apurado no laudo pericial Valor apurado que será devidamente atualizado para o ato da venda Decisão mantida Recurso improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2201103-97.2018.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) Pelos elementos existentes nos autos, verifica-se que não houve alteração no estado das coisas, de sorte a se justificar a elaboração de nova avaliação, sendo suficiente a incidência de correção monetária para fins de readequação do valor atribuído ao bem. Esclareço, outrossim, que este Juízo observa rigorosamente os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como da razoável duração do processo, sendo que no caso concreto, não se verifica necessidade de refazimento da avaliação do imóvel, mas apenas atualização monetária. Assim, a atualização do valor de avaliação do bem, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, será feita pela Contadoria do Juízo, para posterior homologação e nomeação do leiloeiro indicado retro,sendo que eventual irregularidade no tocante à atualização poderá ser impugnada pela parte interessa em momento oportuno. Ainda, mantenho o limite de 60% do valor da avaliação do bem para alienação em segunda praça, a fim de se evitar que a alienação ocorra por preço vil. No mais, em caso de leilão negativo, fica autorizada a alienação particular, no prazo de 90 dias, cabendo ao Leiloeiro trazer à apreciação do Juízo eventuais propostas apresentadas. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 07/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. É possível no caso mera atualização do valor da avaliação do imóvel. Aplicam-se analogicamente os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR. OFERECIMENTO DE MAIS DE 50% DO VALOR DO BEM. ATUALIZAÇÃO DE LAUDO. INEXISTÊNCIA. PREÇO VIL. RECONHECIMENTO. 1. O indeferimento do pedido de produção de provas não implica violação ao direito da parte se os fatos a serem comprovados são inúteis ao deslinde da causa. 2. É possível ao credor participar do leilão de bem imóvel independentemente da concorrência de outros licitantes. Precedentes. 3. O juiz deve determinar de ofício a atualização do laudo de avaliação, quando entre sua realização e a data da alienação judicial decorrer tempo significativo. 4. É lícito ao devedor apresentar embargos à arrematação com fundamento em preço vil decorrente da falta de atualização, independentemente do questionamento da matéria antes da praça. 5. Recurso conhecido e provido. (REsp 1006387/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010) Grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE OFÍCIO DO PREÇO CONSTANTE DO LAUDO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. PREÇO VIL. NÃO-INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OSCILAÇÕES DO MERCADO. RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Como responsável pela condução do processo e em obséquio ao princípio da menor onerosidade ao devedor, cabe ao magistrado zelar para que o procedimento executório atinja suas finalidades, atendendo ao crédito do exequente e evitando que o patrimônio do devedor seja desfalcado para adimplir uma parcela do débito significativamente menor do que o valor do bem leiloado. 2. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a tese de que, mesmo à míngua de expresso requerimento do executado, o magistrado não somente pode, como deve, proceder à atualização do preço do laudo, de maneira a aproximar a avaliação do valor de mercado do bem e evitar que o preço vil seja descaracterizado em virtude do fator inflacionário acumulado nesse entrementes. 3. A pedra de toque para investigar-se a ocorrência de venda a preço vil por conta da falta de atualização do laudo é a soma das variações de mercado com o lapso de tempo transcorrido entre a avaliação e a hasta pública, pois, caso o período seja considerável, mesmo um lance que se avizinhe da estimativa primitiva pode, na verdade, situar-se abaixo da metade do preço de mercado no momento do leilão, tornando aviltante esse valor. 4. A influência da correção monetária e das oscilações de mercado no preço estimado do bem é assunto que demanda incursão no substrato fático-probatório do litígio na medida em que esses aspectos do caso concreto não foram enfrentados pelo Tribunal a quo. 5. Em respeito ao enunciado da Súmula 07/STJ, o recurso especial deve ser acolhido em parte para afastar a tese esposada pela Corte de origem, determinando-se o retorno dos autos à instância ordinária para que se verifique a eventual ocorrência de preço vil levando-se em consideração, como parâmetro, o valor do bem na época em que ocorreu a hasta pública, e não o preço originário do laudo de avaliação. 6. Recurso especial provido em parte. (REsp 1104563/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010) Grifos nossos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - BEM PENHORADO - ATUALIZAÇÃO - PREÇO VIL. NÃO HA NO ACORDÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É CORRETA A DECISÃO QUE MANDOU, DE OFICIO, ATUALIZAR O VALOR DO BEM PENHORADO, ANTES DO LEILÃO, PARA EVITAR ARREMATAÇÃO POR PREÇO VIL. EMBARGOS REJEITADOS. (EDcl no REsp 82068/SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/1997, DJ 29/09/1997, p. 48118) Grifos nossos Cito também os seguintes precedentes, aplicáveis analogicamente ao caso: "PENHORA Decisão que indeferiu pedido de realização de nova avaliação de imóvel penhorado - Para o deferimento do pedido de nova avaliação, nos termos do art. 873, I, do CPC/2015 (correspondente ao 683, I, do CPC/1973), é necessário que a parte traga "aos autos elementos probatórios suficientes de modo a levar à conclusão de que teria ocorrido erro, dolo, ou qualquer fator que colocasse em dúvida o resultado da avaliação judicial" (AREsp 121329, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 20.03.2012) - Quanto ao pedido de realização de nova avaliação de bem penhorado, nos termos do art. 873, II, do CPC/2015, por verificação, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem, deve o executado comprovar a alteração no estado das coisas, de sorte a se justificar a elaboração de nova avaliação, sob pena de ser suficiente a incidência de correção monetária para fins de readequação do valor atribuído ao bem - Descabido o afastamento do laudo de avaliação de perito judicial, quando ausente demonstração fundamentada reveladora de equívocos por quem deles discorda Inconsistentes as alegações da parte agravante, buscando a realização de nova avaliação do bem constrito Ausente demonstração fundamentada reveladora de equívoco cometido na avaliação judicial constante de laudo apresentado pela perita avaliadora, profissional habilitada para tanto, visto que inscrita no CREA, por quem dela discorda, com especificação de norma técnica ou de doutrina, que amparasse afirmação feita de desacerto quanto a critério técnico, a medição realizada pela vistora judicial e aos cálculos apresentados, de rigor, o acolhimento do laudo da perita judicial, complementado pelos esclarecimentos por ela prestados, por bem elaborado, no que concerne à avaliação do bem constrito, o que afasta a necessidade de nova avaliação por aplicação do inciso I, do art. 873, do CPC - Decurso de prazo entre a avaliação e a decisão de homologação do laudo não é significativo, para o período considerado, visto que inferior a hum ano e três meses, e o executado não produziu prova de valorização excepcional do imóvel constrito, posterior à avaliação acolhida, a justificar a necessidade de nova avaliação, como estabelecido no inciso II, do art. 873, do CPC/2015, porquanto, além de não especificado, também não restou demonstrado a existência de fato concreto superveniente à avaliação acolhida, que, em época de crise financeira, pudesse justificar a necessidade de nova perícia, para revisão valor do bem do montante de R$1.047.000,00, para agosto de 2017, apurado no laudo da avaliadora judicial - Acolhimento do laudo pericial, complementado pelos esclarecimentos prestados, por bem elaborado, no que concerne à avaliação do bem constrito- Manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu pedido de realização de nova avaliação de imóvel penhorado, revogado o efeito suspensivo concedido ao recurso. Recurso desprovido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2244963-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 21/02/2019) "Agravo de Instrumento Ação de Extinção de Condomínio Cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que designou leilões Alegação de necessidade de nova avaliação do imóvel, porque desatualizada Prova pericial adequadamente realizada Perito nomeado tem autonomia para realização de avaliação do imóvel A mera pretensão de alteração do valor indicado no laudo não justifica realização de nova avaliação Argumentação genérica que não contrapõe o que foi apurado no laudo pericial Valor apurado que será devidamente atualizado para o ato da venda Decisão mantida Recurso improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2201103-97.2018.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2018; Data de Registro: 17/12/2018) Pelos elementos existentes nos autos, verifica-se que não houve alteração no estado das coisas, de sorte a se justificar a elaboração de nova avaliação, sendo suficiente a incidência de correção monetária para fins de readequação do valor atribuído ao bem. Esclareço, outrossim, que este Juízo observa rigorosamente os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como da razoável duração do processo, sendo que no caso concreto, não se verifica necessidade de refazimento da avaliação do imóvel, mas apenas atualização monetária. Assim, a atualização do valor de avaliação do bem, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, será feita pela Contadoria do Juízo, para posterior homologação e nomeação do leiloeiro indicado retro,sendo que eventual irregularidade no tocante à atualização poderá ser impugnada pela parte interessa em momento oportuno. Ainda, mantenho o limite de 60% do valor da avaliação do bem para alienação em segunda praça, a fim de se evitar que a alienação ocorra por preço vil. No mais, em caso de leilão negativo, fica autorizada a alienação particular, no prazo de 90 dias, cabendo ao Leiloeiro trazer à apreciação do Juízo eventuais propostas apresentadas. Int. |
| 07/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40945375-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2022 16:06 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0425/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2022 Teor do ato: Vistos. Diante da discordância da parte executada, bem como considerando que consta nos autos avaliação do imóvel por Perito do Juízo às fls. 368/423, sobre a qual ambas as partes manifestaram concordância, indefiro o pedido de utilização da análise comparativa de preços médios do mercado às fls. 603/607. Assim, em caso de novo leilão do imóvel, deverá ser utilizado o valor atualizado da avaliação realizada por Perito Judicial. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 31/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da discordância da parte executada, bem como considerando que consta nos autos avaliação do imóvel por Perito do Juízo às fls. 368/423, sobre a qual ambas as partes manifestaram concordância, indefiro o pedido de utilização da análise comparativa de preços médios do mercado às fls. 603/607. Assim, em caso de novo leilão do imóvel, deverá ser utilizado o valor atualizado da avaliação realizada por Perito Judicial. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 31/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40890799-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 11:10 |
| 31/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 3517 |
| 30/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2022 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, defiro o prazo de 15 dias para que a parte executada se manifeste acerca do valor de avaliação do imóvel juntado retro, consignando-se que no silêncio será presumida a concordância. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 27/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, defiro o prazo de 15 dias para que a parte executada se manifeste acerca do valor de avaliação do imóvel juntado retro, consignando-se que no silêncio será presumida a concordância. Int. |
| 27/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40875515-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2022 17:24 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente quanto ao auto de leilão negativo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência ao exequente quanto ao auto de leilão negativo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40792919-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 10:27 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2022 Data da Publicação: 04/05/2022 Número do Diário: 3497 |
| 02/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2022 Teor do ato: ÀS PARTES: Ciência das datas dos leilões eletrônicos: DO LEILÃO - Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 30/03/2022 às 16:30h e se encerrará dia 04/04/2022 às16:30h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 04/04/2022 às 16:31h e se encerrará no dia 25/04/2022às 16:30h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 01/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ÀS PARTES: Ciência das datas dos leilões eletrônicos: DO LEILÃO - Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.megaleiloes.com.br, o 1º Leilão terá início no dia 30/03/2022 às 16:30h e se encerrará dia 04/04/2022 às16:30h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 04/04/2022 às 16:31h e se encerrará no dia 25/04/2022às 16:30h, onde serão aceitos lances com no mínimo 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2022 Teor do ato: Vistos. Proceda a Serventia à conferência da minuta de edital. Se em termos, publique-se. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 03/03/2022 |
Decisão - Conferência - Regularização
Vistos. Proceda a Serventia à conferência da minuta de edital. Se em termos, publique-se. Int. |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40309605-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 14:29 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 Página: |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Fls. 576/577: Ciência às partes das datas designadas para leilão. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 21/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 576/577: Ciência às partes das datas designadas para leilão. |
| 16/02/2022 |
Decisão - Conferência - Regularização
Vistos. Proceda a Serventia à conferência da minuta de edital. Se em termos, publique-se. Int. |
| 16/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40225684-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 17:02 |
| 08/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 3443 |
| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 07/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. decisão que negou seguimento ao recurso interposto pelos executados. Intime-se o Leiloeiro para que dê prosseguimento ao leilão. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 04/02/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a v. decisão que negou seguimento ao recurso interposto pelos executados. Intime-se o Leiloeiro para que dê prosseguimento ao leilão. Int. |
| 04/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2022 |
Documento Juntado
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| 27/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0586/2021 Data da Disponibilização: 16/11/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.470 e ss: Rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado. O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei nº 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal à célula familiar. Referida legislação dispõe em seu artigo 5º que: para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A despeito da natureza excepcional no ordenamento jurídico, os requisitos do bem de família há muito são mitigados, com base na interpretação teleológica da Lei n. 8.009, de 1990. Neste sentido, pacífico na jurisprudência a tutela do bem do bem locado para terceiros (cf. REsp 698332/SP, Min. Luiz Fux). O texto legal dispõe que para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). No sentido da flexibilização da norma jurídica, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 486 que prevê: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Entretanto, a jurisprudência que fundou o enunciado evidencia a necessidade de prova de que trata-se de imóvel único e que os aluguéis são diretamente revertidos ao sustento da família. Não se trata de exigir que os frutos civis constituam fonte exclusiva, mas, ao menos complemento importante à sua manutenção (TJSP, Ap. n. 9086160-60.2009.8.26.0000). Na hipótese, o executado deixou de comprovar que o imóvel é único e que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Isto é, embora admissível a extensão da tutela do bem de família ao imóvel locado a fim de dar estrito cumprimento à finalidade da norma , é necessário que o executado comprove a utilização da renda obtida com o aluguel de seu único bem para o seu próprio sustento. Para corroborar, transcrevo: "BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM DOS DEVEDORES. RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ART. 1º. TELEOLOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO ACOLHIDO. I - Contendo a Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso. II Consoante anotado em precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar , considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família." (Resp n.º 315.979/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/03/2004) Não basta a argumentação jurídica, certo que a jurisdição consiste na adequação das normas aos fatos concretos; não demonstrada a hipótese fática compatível com a súmula citada, improcede a impugnação ofertada. Além disso, da documentação acostada aos autos, não comprova que a renda obtida com a locação do imóvel seria destinada exclusivamente ao pagamento de moradia e ao custeio da subsistência da entidade familiar da parte executada. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Impenhorabilidade do imóvel. Não configuração. Reexame de matéria probatória. Necessidade. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedente. Agravo improvido. 1. Tendo o eg. Tribunal de origem concluído que não ficou comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, e que a agravante utilize efetivamente a renda de seu imóvel, locado para fins comerciais, para pagamento de seu aluguel residencial, a alteração de tal entendimento é obstada pela Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 442229/PR. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. J. 03-02-2015). Recurso Especial. Processual Civil. Execução. Penhorabilidade de imóvel comercial. Bem de família. Não configuração. 1. Inexiste omissão ou nulidade do acórdão que examina pontualmente a questão relativa à alegada locação de imóvel residencial pela executada, cujo aluguel, em parte, seria adimplido mediante a locação de imóvel comercial penhorado, ao qual deseja a executada estender a natureza de bem de família. Negativa de prestação jurisdicional afastada. 2. A regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor, norma matriz assentada no art. 591 do CPC. 3. Excepcionalmente, estabeleceu o legislador hipóteses de impenhorabilidade, regras que devem ser interpretadas restritivamente, sem que se desnature o instituto de que se cuida. 4. Caso dos autos que não se amolda à hipótese que dera azo à edição do enunciado 486/STJ, sendo comercial o imóvel cuja impenhorabilidade se deseja ver reconhecida. 5. Não se instituiu com a Lei 8.009/90 uma garantia de impenhorabilidade a qualquer bem que possa vir a trazer sustento ao indivíduo. O referido édito trata apenas e unicamente do imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos, consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir. 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1367538/DF. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. J. 26-11-2013). O imóvel em questão não pode ser excluído da penhora por não haver sido caracterizado como bem de família, nem mesmo em interpretação extensiva, portanto, é caso de rejeitar a impugnação apresentada pela parte executada. Confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão pela qual foi indeferido pedido direcionado ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito no feito. Alegação de incorreção. Pedido de reforma. Acerto da r. decisão como proferida. Lei 8.009/90. Ônus da prova do executado, no que toca a demonstrar que o imóvel em questão se trata de bem de família. Ausência de prova contundente nesse sentido. Acerto da r. decisão. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2141143-50.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Simões de Vergueiro. Décima Sexta Câmara de Direito Privado. J. 06-11-2017). Agravo de instrumento. Bem de família. Pretensão de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Inadmissibilidade: Não há como outorgar a proteção da Lei n° 8.009/90, devido à ausência de demonstração de que o imóvel serve de moradia aos executados. Requisitos legais preenchidos para o conhecimento do agravo de instrumento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2142373-30.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos. Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado. J. 24-10-2017). Locação de imóvel. Execução. Arguição de impenhorabilidade bem de família. Imóvel e situação do devedor que não se enquadram no conceito legal. Penhora subsistente. Não tendo sido demonstrado pelo agravante que o imóvel penhorado é utilizado por ele, ou por seu núcleo familiar, como residência, tampouco que renda de aluguel reverte integralmente em seu proveito, o bem não está sujeito à proteção legal, não havendo, por isso, óbice aos atos executórios. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2095157-73.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Antonio Nascimento. Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado. J. 19-10-2017). Cumprimento de sentença. Rejeição de impugnação à penhora. Decisão acertada. Alegação de que a constrição recai sobre bem de família. Devedores não comprovaram a pretensa impenhorabilidade. Ausência de documentação hábil que demonstrasse ser o imóvel o único a compor o patrimônio e seu âmbito familiar. Boa-fé dos executados não restou evidenciada. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077372-30.2019.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) IMPENHORABILIDADE - Alegação de se tratar o imóvel penhorado de bem de família - Devedor varão que não demonstrou tratar-se do único imóvel utilizado para residência - Notícia nos autos de que os recorrentes possuem outro imóvel em Campinas, cuja certidão imobiliária não veio no recurso - Declarações de endereço anteriores à execução e no seu curso que atestavam residir em Campinas e não em Santos, onde se situa o imóvel penhorado - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188143-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019) Penhora. Bem de família. Imóvel composto de duas unidades, uma delas utilizada para fins comerciais. Possibilidade de desmembramento, admitida a constrição da unidade não residencial. Precedentes do STJ. Ausência de comprovação de que os frutos são revertidos para o pagamento de aluguel de imóvel para moradia da devedora ou sirvam como único meio de subsistência da família. Penhora mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006067-20.2018.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018) Indenização. Cumprimento provisório de sentença. Penhora sobre direitos de nua propriedade de imóvel. Rejeição de impugnação. Decisão acertada. Impenhorabilidade não caracterizada. Bem com finalidade comercial. Agravante não comprovou que a renda obtida com a locação do imóvel constrito seja destinada à sua sobrevivência. Bem de família não se faz presente. Constrição efetuada apta a prevalecer. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154148-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017) Diante do exposto, rejeito também a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado. Providencie o Gabinete a intimação do Leiloeiro, a fim de que dê prosseguimento ao leilão. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 12/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2021 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 11/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.470 e ss: Rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado. O bem de família, tal como estabelecido em nosso sistema pela Lei nº 8.009/90, surgiu em razão da necessidade de aumento da proteção legal à célula familiar. Referida legislação dispõe em seu artigo 5º que: para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. A despeito da natureza excepcional no ordenamento jurídico, os requisitos do bem de família há muito são mitigados, com base na interpretação teleológica da Lei n. 8.009, de 1990. Neste sentido, pacífico na jurisprudência a tutela do bem do bem locado para terceiros (cf. REsp 698332/SP, Min. Luiz Fux). O texto legal dispõe que para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º). No sentido da flexibilização da norma jurídica, o C. Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 486 que prevê: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Entretanto, a jurisprudência que fundou o enunciado evidencia a necessidade de prova de que trata-se de imóvel único e que os aluguéis são diretamente revertidos ao sustento da família. Não se trata de exigir que os frutos civis constituam fonte exclusiva, mas, ao menos complemento importante à sua manutenção (TJSP, Ap. n. 9086160-60.2009.8.26.0000). Na hipótese, o executado deixou de comprovar que o imóvel é único e que a renda obtida com a locação é revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. Isto é, embora admissível a extensão da tutela do bem de família ao imóvel locado a fim de dar estrito cumprimento à finalidade da norma , é necessário que o executado comprove a utilização da renda obtida com o aluguel de seu único bem para o seu próprio sustento. Para corroborar, transcrevo: "BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL LOCADO. IRRELEVÂNCIA. ÚNICO BEM DOS DEVEDORES. RENDA UTILIZADA PARA A SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DA LEI 8.009/90. ART. 1º. TELEOLOGIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO ACOLHIDO. I - Contendo a Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso. II Consoante anotado em precedente da Turma, e em interpretação teleológica e valorativa, faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar , considerando que o objetivo da norma é o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família." (Resp n.º 315.979/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15/03/2004) Não basta a argumentação jurídica, certo que a jurisdição consiste na adequação das normas aos fatos concretos; não demonstrada a hipótese fática compatível com a súmula citada, improcede a impugnação ofertada. Além disso, da documentação acostada aos autos, não comprova que a renda obtida com a locação do imóvel seria destinada exclusivamente ao pagamento de moradia e ao custeio da subsistência da entidade familiar da parte executada. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial. Impenhorabilidade do imóvel. Não configuração. Reexame de matéria probatória. Necessidade. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedente. Agravo improvido. 1. Tendo o eg. Tribunal de origem concluído que não ficou comprovado que o imóvel penhorado constitui bem de família, e que a agravante utilize efetivamente a renda de seu imóvel, locado para fins comerciais, para pagamento de seu aluguel residencial, a alteração de tal entendimento é obstada pela Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 442229/PR. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. J. 03-02-2015). Recurso Especial. Processual Civil. Execução. Penhorabilidade de imóvel comercial. Bem de família. Não configuração. 1. Inexiste omissão ou nulidade do acórdão que examina pontualmente a questão relativa à alegada locação de imóvel residencial pela executada, cujo aluguel, em parte, seria adimplido mediante a locação de imóvel comercial penhorado, ao qual deseja a executada estender a natureza de bem de família. Negativa de prestação jurisdicional afastada. 2. A regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor, norma matriz assentada no art. 591 do CPC. 3. Excepcionalmente, estabeleceu o legislador hipóteses de impenhorabilidade, regras que devem ser interpretadas restritivamente, sem que se desnature o instituto de que se cuida. 4. Caso dos autos que não se amolda à hipótese que dera azo à edição do enunciado 486/STJ, sendo comercial o imóvel cuja impenhorabilidade se deseja ver reconhecida. 5. Não se instituiu com a Lei 8.009/90 uma garantia de impenhorabilidade a qualquer bem que possa vir a trazer sustento ao indivíduo. O referido édito trata apenas e unicamente do imóvel residencial em que habite a família ou, ao menos, consoante o enunciado 486/STJ, do imóvel residencial do qual a família extraia renda para habitar ou subsistir. 6. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1367538/DF. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Terceira Turma. J. 26-11-2013). O imóvel em questão não pode ser excluído da penhora por não haver sido caracterizado como bem de família, nem mesmo em interpretação extensiva, portanto, é caso de rejeitar a impugnação apresentada pela parte executada. Confiram-se os julgados deste Egrégio Tribunal: Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão pela qual foi indeferido pedido direcionado ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito no feito. Alegação de incorreção. Pedido de reforma. Acerto da r. decisão como proferida. Lei 8.009/90. Ônus da prova do executado, no que toca a demonstrar que o imóvel em questão se trata de bem de família. Ausência de prova contundente nesse sentido. Acerto da r. decisão. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2141143-50.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Simões de Vergueiro. Décima Sexta Câmara de Direito Privado. J. 06-11-2017). Agravo de instrumento. Bem de família. Pretensão de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. Inadmissibilidade: Não há como outorgar a proteção da Lei n° 8.009/90, devido à ausência de demonstração de que o imóvel serve de moradia aos executados. Requisitos legais preenchidos para o conhecimento do agravo de instrumento. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2142373-30.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos. Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado. J. 24-10-2017). Locação de imóvel. Execução. Arguição de impenhorabilidade bem de família. Imóvel e situação do devedor que não se enquadram no conceito legal. Penhora subsistente. Não tendo sido demonstrado pelo agravante que o imóvel penhorado é utilizado por ele, ou por seu núcleo familiar, como residência, tampouco que renda de aluguel reverte integralmente em seu proveito, o bem não está sujeito à proteção legal, não havendo, por isso, óbice aos atos executórios. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2095157-73.2017.8.26.0000. Relator Desembargador Antonio Nascimento. Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado. J. 19-10-2017). Cumprimento de sentença. Rejeição de impugnação à penhora. Decisão acertada. Alegação de que a constrição recai sobre bem de família. Devedores não comprovaram a pretensa impenhorabilidade. Ausência de documentação hábil que demonstrasse ser o imóvel o único a compor o patrimônio e seu âmbito familiar. Boa-fé dos executados não restou evidenciada. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077372-30.2019.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) IMPENHORABILIDADE - Alegação de se tratar o imóvel penhorado de bem de família - Devedor varão que não demonstrou tratar-se do único imóvel utilizado para residência - Notícia nos autos de que os recorrentes possuem outro imóvel em Campinas, cuja certidão imobiliária não veio no recurso - Declarações de endereço anteriores à execução e no seu curso que atestavam residir em Campinas e não em Santos, onde se situa o imóvel penhorado - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188143-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 04/02/2019) Penhora. Bem de família. Imóvel composto de duas unidades, uma delas utilizada para fins comerciais. Possibilidade de desmembramento, admitida a constrição da unidade não residencial. Precedentes do STJ. Ausência de comprovação de que os frutos são revertidos para o pagamento de aluguel de imóvel para moradia da devedora ou sirvam como único meio de subsistência da família. Penhora mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006067-20.2018.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018) Indenização. Cumprimento provisório de sentença. Penhora sobre direitos de nua propriedade de imóvel. Rejeição de impugnação. Decisão acertada. Impenhorabilidade não caracterizada. Bem com finalidade comercial. Agravante não comprovou que a renda obtida com a locação do imóvel constrito seja destinada à sua sobrevivência. Bem de família não se faz presente. Constrição efetuada apta a prevalecer. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154148-42.2017.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017) Diante do exposto, rejeito também a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado. Providencie o Gabinete a intimação do Leiloeiro, a fim de que dê prosseguimento ao leilão. Int. |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2021 |
Decisão
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se notícia sobre os efeitos do agravo interposto. Int. |
| 11/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41852775-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2021 11:53 |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41850642-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/11/2021 22:05 |
| 03/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0571/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 512/532: Ciente. Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 512/532: Ciente. Por ora, aguarde-se a realização do leilão. Int. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41768079-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2021 23:03 |
| 19/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2021 Data da Disponibilização: 19/10/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2021 Teor do ato: Vistos. Razão assiste ao executado, tendo-se em vista que na r. decisão de fl. 504/505, ainda não publicada, foi recebida a alegação de impenhorabilidade de bem de família referente ao imóvel a ser leiloado, e aberto prazo de 15 dias para manifestação do exequente. Assim, é imperioso que o leilão, cuja primeira hasta ocorreria em 18/10/2021, segunda-feira, seja suspenso até que o referido tema seja analisado. Intime-se o leiloeiro para ciência acerca da suspensão do leilão. Por ora, aguarde-se a manifestação do exequente. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 18/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0556/2021 Data da Disponibilização: 18/10/2021 Data da Publicação: 19/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2021 |
Decisão
Vistos. Razão assiste ao executado, tendo-se em vista que na r. decisão de fl. 504/505, ainda não publicada, foi recebida a alegação de impenhorabilidade de bem de família referente ao imóvel a ser leiloado, e aberto prazo de 15 dias para manifestação do exequente. Assim, é imperioso que o leilão, cuja primeira hasta ocorreria em 18/10/2021, segunda-feira, seja suspenso até que o referido tema seja analisado. Intime-se o leiloeiro para ciência acerca da suspensão do leilão. Por ora, aguarde-se a manifestação do exequente. Int. |
| 15/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41703965-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 11:40 |
| 14/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2021 Teor do ato: Vistos. Fls.470 e ss: Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto ela somente é cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública. Ocorre que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, especialmente no que pertine à ausência alegação de extinção da obrigação principal, matéria esta que deve ser analisada em sede de embargos à execução por força do art.917, I e VI, do CPC/2015. Ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, como aqueles previstos no art. 803 do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido: Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP. EXECUÇÃO - Exceção de pré-executividade - Requisitos. A exceção de pré-executividade é instituto reservado para casos de manifesta nulidade do título executivo. Ausentes as causas ensejadoras, é de rigor a rejeição liminar pelo Juiz da causa (2ºTACivSP - AI nº 597.100-00/7 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 22.09.99). Em razão do exposto, considerando que o executado pretende discutir os fatos que dependem de dilação probatória, deixo de analisar o mérito da exceção/objeção de pré-executividade, pois o pleito deverá ser feito pelas vias próprias. Esclareço não ser possível o recebimento da exceção como embargos à execução, por não terem sido observados os requisitos legais destes últimos. Por fim, recebo apenas a alegação de impenhorabilidade de bem de família,que pode ser suscitada por simples petição. Assim, manifeste-se o exequente acerca da referida alegação, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 14/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls.470 e ss: Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto ela somente é cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública. Ocorre que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, especialmente no que pertine à ausência alegação de extinção da obrigação principal, matéria esta que deve ser analisada em sede de embargos à execução por força do art.917, I e VI, do CPC/2015. Ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, como aqueles previstos no art. 803 do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido: Segundo Tribunal de Alçada Civil - 2ºTACivSP. EXECUÇÃO - Exceção de pré-executividade - Requisitos. A exceção de pré-executividade é instituto reservado para casos de manifesta nulidade do título executivo. Ausentes as causas ensejadoras, é de rigor a rejeição liminar pelo Juiz da causa (2ºTACivSP - AI nº 597.100-00/7 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Claret de Almeida - J. 22.09.99). Em razão do exposto, considerando que o executado pretende discutir os fatos que dependem de dilação probatória, deixo de analisar o mérito da exceção/objeção de pré-executividade, pois o pleito deverá ser feito pelas vias próprias. Esclareço não ser possível o recebimento da exceção como embargos à execução, por não terem sido observados os requisitos legais destes últimos. Por fim, recebo apenas a alegação de impenhorabilidade de bem de família,que pode ser suscitada por simples petição. Assim, manifeste-se o exequente acerca da referida alegação, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Int. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2021 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41699799-7 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/10/2021 17:23 |
| 07/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0549/2021 Data da Disponibilização: 07/10/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2021 Teor do ato: Fls. 464/466: Ciência: 1º Leilãoterá início nodia 18/10/2021 às 15:00he se encerrarádia 21/10/2021 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação;não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o2º Leilão, que terá início nodia 21/10/2021 às 15:01he se encerrará nodia 12/11/2021 às 15:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo60% (sessenta por cento)do valor da avaliação. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 05/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 464/466: Ciência: 1º Leilãoterá início nodia 18/10/2021 às 15:00he se encerrarádia 21/10/2021 às 15:00h, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação;não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o2º Leilão, que terá início nodia 21/10/2021 às 15:01he se encerrará nodia 12/11/2021 às 15:00h, onde serão aceitos lances com no mínimo60% (sessenta por cento)do valor da avaliação. |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0541/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0541/2021 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 462, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 30/09/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 30/09/2021 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 462, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 23/09/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 449 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20210923114713005750 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 2000114744535, no valor de R$1.000,00, em favor do Perito José Ribeiro, relativa ao depósito judicial de fls. 447, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 16/09/2021 |
Decisão - Conferência - Regularização
Vistos. Ciência às partes da minuta do edital de leilão, para querendo, impugna-las no prazo legal, bem como das datas designadas. Proceda a Serventia à conferência da minuta de edital. Se em termos, publique-se. Int. |
| 16/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41530315-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 12:15 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do retro certificado, nomeio em substituição FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (Jucesp nº 844 Mega Leilões), mantidas as demais determinações. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da concordância manifestada pelas partes, homologo o laudo de avaliação de fls. 368/423. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Mega Leilões, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 14/09/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41511030-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 08:53 |
| 13/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do retro certificado, nomeio em substituição FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (Jucesp nº 844 Mega Leilões), mantidas as demais determinações. Int. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 10/09/2021 |
Documento Juntado
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| 10/09/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da concordância manifestada pelas partes, homologo o laudo de avaliação de fls. 368/423. Através do Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou as unidades judiciárias a realizar a alienação judicial eletrônica de que trata o artigo 882, parágrafo 1. do Código de Processo Civil, através de entidades públicas ou privadas previamente credenciadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação. Dessa forma, visando o interesse público na solução do conflito e satisfação do crédito, de forma mais rápida e eficiente, o bem constrito deve ser submetido a alienação judicial eletrônica, ante a abrangência da comunicação eletrônica. O procedimento a ser adotado foi disciplinado no Provimento mencionado acima, ficando registrado que correrão por conta do arrematante as despesas e custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transparência patrimonial dos bens arrematados. É de responsabilidade do gestor todos os custos e atos praticados visando a exposição do bem nos locais indicados; divulgação e venda do bem; eventual dívida pendente perante órgãos públicos; estado de conservação; visualização através de fotografias e site; confiabilidade do site; intimação do credor hipotecário e das unidades da Federação em caso de débito fiscal. Eventual cálculo atualizado do débito (pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo) deverá ser apresentado diretamente ao gestor no prazo de dez dias antes da realização do primeiro pregão. O arrematante terá prazo de 24 horas para realizar o depósito judicial, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. Caso o credor opte por não adjudicar o bem, participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. O valor excedente deverá ser depositado no prazo de 24 horas. Em um caso, como no outro, o credor ou arrematante, deverão arcar com a comissão do gestor equivalente a 5% o valor da arrematação, que não está incluída no valor do lanço vencedor, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e comissão, ante expressa orientação do artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009. Em caso de inadimplência, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 21 do mesmo Provimento. O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC. Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da atualização. O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. Por derradeiro, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que registra a listagem das entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio Mega Leilões, que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Int. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41481853-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 21:09 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2021 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 433, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 30/08/2021 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 433, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 25/08/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 430 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20210825151220024755 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000114744535, no valor de R$1.000,00, em favor do Perito José Ribeiro, relativa ao depósito judicial de fls. 427, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41366081-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 15:35 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários (fls. 427/428) periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 16/08/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários (fls. 427/428) periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0485/2021 Data da Disponibilização: 16/08/2021 Data da Publicação: 17/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 13/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41333643-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2021 18:37 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0485/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes para depósito do complemento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Caso tal determinação não seja atendida, certifique-se o decurso de prazo da decisão, para que o Perito possa instaurar incidente, conforme disposto nos arts. 513, 515 V, 516 e 523 do NCPC. Ainda, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado retro, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 12/08/2021 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as partes para depósito do complemento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Caso tal determinação não seja atendida, certifique-se o decurso de prazo da decisão, para que o Perito possa instaurar incidente, conforme disposto nos arts. 513, 515 V, 516 e 523 do NCPC. Ainda, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial juntado retro, consignando que o silêncio será presumido como concordância. Int. |
| 12/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41323843-2 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 12/08/2021 16:39 |
| 12/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41323820-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 12/08/2021 16:37 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2021 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 364, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 03/08/2021 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 364, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 29/07/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 355 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20210729112438042072 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 3000114744535, no valor de R$1.000,00, em favor do Perito José Ribeiro, relativa ao depósito judicial de fls. 353, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura da Juíza. |
| 29/07/2021 |
Documento Juntado
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| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se as partes, a fim de que tomem ciência acerca das diligências que serão efetuadas no imóvel, no dia 03/08/2021, às 11:00 horas. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 15/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2021 Data da Disponibilização: 15/07/2021 Data da Publicação: 16/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 14/07/2021 |
Decisão
Vistos. Intimem-se as partes, a fim de que tomem ciência acerca das diligências que serão efetuadas no imóvel, no dia 03/08/2021, às 11:00 horas. Int. |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da comprovação de depósito de 50% dos honorários periciais, intime-se o Perito do Juízo a dar início aos trabalhos, conforme determinado às fls. 254 e 342. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 14/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41139131-4 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 14/07/2021 11:42 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da comprovação de depósito de 50% dos honorários periciais, intime-se o Perito do Juízo a dar início aos trabalhos, conforme determinado às fls. 254 e 342. Int. |
| 13/07/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41128406-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 02:17 |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2021 Teor do ato: Em cumprimento à r. Decisão de fls. 348, emiti MLE no valor de R$1.000,00 a favor do perito José Ribeiro, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 346. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 23/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Em cumprimento à r. Decisão de fls. 348, emiti MLE no valor de R$1.000,00 a favor do perito José Ribeiro, relativo ao(s) depósito(s) de fls. 346. Enviado eletronicamente ao Banco do Brasil para crédito na c/c informada. Dispensado o comparecimento ao Cartório. |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: ed. 3298 Página: 1070/1092 |
| 14/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 14/06/2021 |
Decisão
Vistos. Expeça-se mandado na forma eletrônica para levantamento de valores depositados à titulo de honorários periciais em prol do(a) Jurisperito(a) . Na ausência dos dados bancários necessários para a emissão do comando eletrônico, a serventia deverá intimar o perito, por e-mail, para que supra eventuais pendencias . Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40950433-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 13:29 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2021 Data da Disponibilização: 07/06/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: ed. 3292 Página: 246/280 |
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: ed. 3290 Página: 356/437 |
| 31/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a concordância com o parcelamento dos honorários em 4 (quatro) parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) cada uma, mensais e consecutivas, intime-se a parte obrigada para que providencie, no prazo de 5 dias, o pagamento da primeira parcela dos honorários periciais, ficando reservando o direito do Perito de apenas dar início aos trabalhos quando do depósito da segunda parcela, representando 50% dos honorários. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 31/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40874060-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 31/05/2021 14:57 |
| 31/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Sr. Perito, por e-mail institucional, a se manifestar quanto à proposta retro da parte executada de pagamento dos honorários periciais em 6 (seis) parcelas iguais e consecutivas, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40862395-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2021 11:27 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: ed. 3284 Página: 245/303 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2021 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, intime-se a parte executada para depósito dos Honorários periciais, no prazo de 5 dias. Caso tal determinação não seja atendida, certifique-se o decurso de prazo da decisão, para que o Perito possa instaurar incidente, conforme disposto nos arts. 513, 515 V, 516 e 523 do NCPC, não se tratando a hipótese de aplicação das penalidades mencionadas retro. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 19/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40805298-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 17:39 |
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: ED. 3280 Página: 244/270 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2021 Teor do ato: Vistos. Providenciei a anotação do terceiro interessado e seu D.Patrono, que atua em causa própria. No mais, aguarde-se manifestação do exequente nos termos de fl.328. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 16/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40777664-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/05/2021 17:57 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: ed. 3275 Página: 254/297 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2021 Teor do ato: Vistos. Anotações devidamente realizadas. Ademais, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40727320-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 13:11 |
| 05/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: ed. 3271 Página: 305/332 |
| 03/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2021 Teor do ato: Vistos. Procedi com o cadastramento dos patronos indicados no instrumento de substabelecimento. No mais, reitero decisão retro. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40694915-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 17:12 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: ed. 3269 Página: 268/290 |
| 30/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2021 Teor do ato: "Vistos. Fl. 302: Reitero decisão de fls. 275 e 300, não constando efeito suspensivo quanto à irresignação. Ainda, defiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de fls. 254, referente ao depósito de honorários periciais pela parte Executada. No mais, trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se." Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 30/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. Fl. 302: Reitero decisão de fls. 275 e 300, não constando efeito suspensivo quanto à irresignação. Ainda, defiro prazo suplementar de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão de fls. 254, referente ao depósito de honorários periciais pela parte Executada. No mais, trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se." |
| 09/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 09/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: ed. 3253 Página: 273/310 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Vistos. Providencie, a serventia, a averbação da penhora no rosto deste autos, nos termos do ofício retro expedido pelo M.M.Juízo da 18ª Vara Cível Central, no importe de R$616.926,79 (atualizado até 31/01/2021) em desfavor dos executados. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 06/04/2021 |
Decisão
Vistos. Providencie, a serventia, a averbação da penhora no rosto deste autos, nos termos do ofício retro expedido pelo M.M.Juízo da 18ª Vara Cível Central, no importe de R$616.926,79 (atualizado até 31/01/2021) em desfavor dos executados. Int. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 341/379 |
| 19/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Vistos. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 18/02/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. |
| 18/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40226769-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 14:38 |
| 10/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 10/02/2021 Data da Publicação: 11/02/2021 Número do Diário: 3214 Página: 324/389 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 277: Reporto-me à decisão de fls. 275, não constando efeito suspensivo quanto à irresignação. Aguarde-se pelo decurso de prazo para cumprimento pelo executado. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 08/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 277: Reporto-me à decisão de fls. 275, não constando efeito suspensivo quanto à irresignação. Aguarde-se pelo decurso de prazo para cumprimento pelo executado. Int. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40147265-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2021 10:02 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: ed. 3206 Página: 580/663 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a v. Decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto ante a rejeição à impugnação à penhora ocorrida nestes autos (fls. 212/215), bem como, ciente de seu trânsito em julgado. Ainda, deve a parte Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar os valores referentes aos honorários periciais. No silêncio, tornem conclusos para as providências necessárias. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 27/01/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a v. Decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto ante a rejeição à impugnação à penhora ocorrida nestes autos (fls. 212/215), bem como, ciente de seu trânsito em julgado. Ainda, deve a parte Executada, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar os valores referentes aos honorários periciais. No silêncio, tornem conclusos para as providências necessárias. Int. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2021 |
Documento Juntado
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| 27/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0798/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: ed. 3180 Página: 256/304 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Esclareço ao embargante que o ônus de adiantamento dos honorários periciais é da parte executada e não da parte exequente, na esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL Contrato bancário Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema que já foi objeto de recurso junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais "Quantum" fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00) que merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as peculiaridades do presente caso Valor dos honorários periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora. Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel. Honorários. Valor que deve ser arcado pela executada. Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato contínuo, o incluiria no crédito exequendo. Decisão em conformidade com o entendimento atual do E. STJ e deste E. Tribunal. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 27/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial embargado nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Esclareço ao embargante que o ônus de adiantamento dos honorários periciais é da parte executada e não da parte exequente, na esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL Contrato bancário Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema que já foi objeto de recurso junto ao C. Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais "Quantum" fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00) que merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as peculiaridades do presente caso Valor dos honorários periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Penhora. Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel. Honorários. Valor que deve ser arcado pela executada. Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato contínuo, o incluiria no crédito exequendo. Decisão em conformidade com o entendimento atual do E. STJ e deste E. Tribunal. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringente, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41879152-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/11/2020 21:01 |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0791/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: ed. 3175 Página: 256/308 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2020 Teor do ato: Vistos. Fl.257: ciente da concordância do perito. Aguarde-se o decurso do prazo para depósito dos honorários periciais, pela parte executada, para, então, dar-se início aos trabalhos. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0785/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: ed. 31782 Página: 362/414 |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fl.257: ciente da concordância do perito. Aguarde-se o decurso do prazo para depósito dos honorários periciais, pela parte executada, para, então, dar-se início aos trabalhos. Int. |
| 19/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41832139-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2020 14:43 |
| 19/11/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 19/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0779/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: ed. 3170 Página: 274/370 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2020 Teor do ato: Vistos Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o (a) avaliador (a) Dr.(a) José Ribeiro arbitrando, desde já, seus honorários definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo depósito caberá à parte executada (REsp nº 1.274.466/SC, que fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais ). Nos termos do art.465, § 4º, do CPC o início dos trabalhos do Perito deverá ocorrer após o levantamento de 50% do valor dos honorários definitivos. Aguarde-se o depósito do valor dos honorários periciais, em cinco dias, intimando-se para início dos trabalhos, bem como para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 17/11/2020 |
Decisão
Vistos Para avaliação do imóvel penhorado, nomeio o (a) avaliador (a) Dr.(a) José Ribeiro arbitrando, desde já, seus honorários definitivos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), cujo depósito caberá à parte executada (REsp nº 1.274.466/SC, que fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais ). Nos termos do art.465, § 4º, do CPC o início dos trabalhos do Perito deverá ocorrer após o levantamento de 50% do valor dos honorários definitivos. Aguarde-se o depósito do valor dos honorários periciais, em cinco dias, intimando-se para início dos trabalhos, bem como para que forneça seus dados bancários, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, ( www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx ) com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Outrossim, na impossibilidade sistêmica de cumprimento pela via eletrônica ou na ausência das informações no prazo de cinco dias, expeça-se mandado de levantamento judicial na forma física. Int. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41814623-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2020 15:02 |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente, para deferir pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Deste modo, na esteira da decisão retro, na oportunidade da manifestação, deve o Exequente trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas para a realização da pesquisa em tela. No silêncio, arquivem-se. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 12/11/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente, para deferir pesquisa de bens junto ao Sistema Infojud. Deste modo, na esteira da decisão retro, na oportunidade da manifestação, deve o Exequente trazer aos autos o comprovante de recolhimento das custas para a realização da pesquisa em tela. No silêncio, arquivem-se. Int. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 12/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: ed. 3159 Página: 301/354 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para que o exequente manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III do CPC). Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 26/10/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para que o exequente manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III do CPC). Int. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41685890-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/10/2020 16:21 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0721/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 269/293 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2020 Teor do ato: Fls. 222/223: Ciência à parte autora acerca do ofício recebido do compromissário vendedor Freeman Participações Ltda.. Manifeste-se a respeito, bem como em termos de prosseguimento da execução, dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 15/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 222/223: Ciência à parte autora acerca do ofício recebido do compromissário vendedor Freeman Participações Ltda.. Manifeste-se a respeito, bem como em termos de prosseguimento da execução, dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 15/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 02/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0705/2020 Data da Disponibilização: 02/10/2020 Data da Publicação: 05/10/2020 Número do Diário: ed. 3140 Página: 211/246 |
| 30/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0705/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 30/09/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício. Int. |
| 30/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/09/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 30/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41531208-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2020 13:32 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0690/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 314/399 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 206 e ss: A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, pesem as alegações da parte executada, por ora, estão ausentes elementos seguros que permitam aferir o valor dos direitos sobre o imóvel penhorados. A alegação de excesso de penhora só pode ser apreciada em momento oportuno, após a avaliação dos bens constritos, por Perito do Juízo, imparcial, aplicando-se analogicamente ao caso o disposto no art. 874, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de excesso de penhora Descabimento Ausência de elementos que permitam aferir o valor dos imóveis penhorados Alegação que só pode ser apreciada em momento oportuno, após a avaliação dos bens constritos Aplicação do art. 874, I, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055195-09.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018) EXECUÇÃO Penhora de imóvel rural Pretensão à redução Necessidade de prévia avaliação do bem a fim de verificar o alegado excesso Art. 874, I, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031901-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018) A respeito, cito entendimentos deste E. Tribunal de Justiça: Penhora - Ação de execução de titulo extrajudicial - Pretensão dos executados ao reconhecimento de excesso de penhora e à substituição do bem - Constrição sobre imóvel de propriedade de coexecutada - Termo que inicialmente referiu-se à penhora sobre parte ideal quando deveria incidi r sobre a totalidade do bem - Decisão que determinou a retificação, cujo conteúdo é de mero expediente - Incidente sobre a avaliação do imóvel a ser ainda solucionado pelo juiz singular - Precipitação dos executados Redução da penhora ou substituição a serem suscitadas após a avaliação, na forma do art. 685, inciso I, do CPC - Tentativa de inversão tumultuaria dos atos processuais - Recurso conhecido em parte e desprovido (Agravo de Instrumento nº 0157233-12.2013.8.26.0000, Des. Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2014) O momento adequado para argüir o excesso de penhora é após a avaliação do bem penhorado (Apelação n° 992.06.027343-6, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CÉSAR LACERDA, j. 1.12.2009). Também nesse sentido, julgado da E.11ª Câmara de Direito Privado do TJSP: EMBARGOS A EXECUÇÃO. Pedido que se restringe à redução da penhora. Matéria a ser discutida e resolvida no momento processual próprio, qual seja, após a avaliação e, ainda, por mero incidente na execução previsto pelo art. 685, caput, do Código de Processo Civil. Ausência de interesse de agir. Embargos extintos. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0007607-81.2010.8.26.0368, Rel. Des. Gilberto dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Instrumento n.º 2055195-09.2018.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 22.140 Santos, j. 17.01.2013). Pesem as alegações da executada, não há que se falar em excesso de penhora, até porque eventual crédito remanescente com a venda do bem penhorado será restituído à devedora, nos termos do art.907 do CPC. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação à penhora. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 206 e ss: A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, pesem as alegações da parte executada, por ora, estão ausentes elementos seguros que permitam aferir o valor dos direitos sobre o imóvel penhorados. A alegação de excesso de penhora só pode ser apreciada em momento oportuno, após a avaliação dos bens constritos, por Perito do Juízo, imparcial, aplicando-se analogicamente ao caso o disposto no art. 874, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de excesso de penhora Descabimento Ausência de elementos que permitam aferir o valor dos imóveis penhorados Alegação que só pode ser apreciada em momento oportuno, após a avaliação dos bens constritos Aplicação do art. 874, I, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055195-09.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018) EXECUÇÃO Penhora de imóvel rural Pretensão à redução Necessidade de prévia avaliação do bem a fim de verificar o alegado excesso Art. 874, I, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031901-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018) A respeito, cito entendimentos deste E. Tribunal de Justiça: Penhora - Ação de execução de titulo extrajudicial - Pretensão dos executados ao reconhecimento de excesso de penhora e à substituição do bem - Constrição sobre imóvel de propriedade de coexecutada - Termo que inicialmente referiu-se à penhora sobre parte ideal quando deveria incidi r sobre a totalidade do bem - Decisão que determinou a retificação, cujo conteúdo é de mero expediente - Incidente sobre a avaliação do imóvel a ser ainda solucionado pelo juiz singular - Precipitação dos executados Redução da penhora ou substituição a serem suscitadas após a avaliação, na forma do art. 685, inciso I, do CPC - Tentativa de inversão tumultuaria dos atos processuais - Recurso conhecido em parte e desprovido (Agravo de Instrumento nº 0157233-12.2013.8.26.0000, Des. Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2014) O momento adequado para argüir o excesso de penhora é após a avaliação do bem penhorado (Apelação n° 992.06.027343-6, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CÉSAR LACERDA, j. 1.12.2009). Também nesse sentido, julgado da E.11ª Câmara de Direito Privado do TJSP: EMBARGOS A EXECUÇÃO. Pedido que se restringe à redução da penhora. Matéria a ser discutida e resolvida no momento processual próprio, qual seja, após a avaliação e, ainda, por mero incidente na execução previsto pelo art. 685, caput, do Código de Processo Civil. Ausência de interesse de agir. Embargos extintos. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0007607-81.2010.8.26.0368, Rel. Des. Gilberto dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Instrumento n.º 2055195-09.2018.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 22.140 Santos, j. 17.01.2013). Pesem as alegações da executada, não há que se falar em excesso de penhora, até porque eventual crédito remanescente com a venda do bem penhorado será restituído à devedora, nos termos do art.907 do CPC. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação à penhora. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Int. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41416367-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 16:39 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 318/337 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de direitos do executado com relação ao imóvel objeto de compromisso de compra e venda. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 835, inciso XII, a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Consoante vaticinam Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: (...) o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de excussão por parte do credor, se apurado saldo a ser restituído. (...) Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da execução por parte do credor. (...) ou seja, penhoram-se os direitos do devedor fiduciante que não atinjam os direitos do credor fiduciário, que é o proprietário, ainda que resolúvel, do bem fiduciado. E, vice-versa, penhoram-se apenas eventuais direitos do credor fiduciário, e não a coisa fiduciada, porque resolúvel. (Propriedade Fiduciária Imóvel, Malheiros, páginas 156/157). Em face do exposto, tome-se por termo a penhora dos direitos titularizados pelo executado em relação ao bem descrito: o imóvel objeto da matrícula 137.447 e dos frutos dele oriundos (conforme compromisso de compra e venda de fls.188 e ss). Contudo, esclareço não ser possível a averbação da penhora de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel junto ao Registro de Imóveis, por ofensa ao princípio da continuidade registrária. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE 50% DOS DIREITOS PERTENCENTES À EXECUTADA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO. O registro da penhora de bens imóveis no cartório imobiliário somente é indispensável para salvaguardar direito de terceiros. Na hipótese de a constrição recair apenas sobre direitos a averbação é indevida, sobretudo porque o impedimento preserva o princípio da continuidade, pois não haveria encadeamento algum entre o ato perseguido e o conteúdo dos registros". (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2102557-75.2016.8.26.0000,Relator(a): Renato Sartorelli; Comarca: Piracaia; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016; Data de registro: 29/07/2016) Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Cobrança. Execução. Penhora de direitos dos executados relativos a imóvel constante em compromisso de compra e venda. Possibilidade. Registro da penhora dos direitos no cartório imobiliário. Ofensa ao principio da continuidade registraria. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 0127466-60.2012.8.26.0000, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Nascimento). Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Constrição dos direitos que o executado possui sobre o bem. Cabimento. Averbação da penhora. Impossibilidade, vez que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiros que não integram a lide. Aplicação do princípio da continuidade registraria. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0278386-80.2011, 25ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa). Após, intime-se o compromissário vendedor para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado ao compromissário vendedor pela parte interessada. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício, sendo que sem notícia de cumprimento será presumido o desinteresse da parte requerente da medida na providência solicitada. Por fim, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o executado intimado da penhora na pessoa de seus advogados constituídos nos autos por meio da publicação desta decisão do diário eletrônico da justiça. Promova-se, também, a intimação do cônjuge do executado ou do condômino, tendo em vista o disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora de direitos do executado com relação ao imóvel objeto de compromisso de compra e venda. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 835, inciso XII, a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Consoante vaticinam Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: (...) o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de excussão por parte do credor, se apurado saldo a ser restituído. (...) Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da execução por parte do credor. (...) ou seja, penhoram-se os direitos do devedor fiduciante que não atinjam os direitos do credor fiduciário, que é o proprietário, ainda que resolúvel, do bem fiduciado. E, vice-versa, penhoram-se apenas eventuais direitos do credor fiduciário, e não a coisa fiduciada, porque resolúvel. (Propriedade Fiduciária Imóvel, Malheiros, páginas 156/157). Em face do exposto, tome-se por termo a penhora dos direitos titularizados pelo executado em relação ao bem descrito: o imóvel objeto da matrícula 137.447 e dos frutos dele oriundos (conforme compromisso de compra e venda de fls.188 e ss). Contudo, esclareço não ser possível a averbação da penhora de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel junto ao Registro de Imóveis, por ofensa ao princípio da continuidade registrária. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE 50% DOS DIREITOS PERTENCENTES À EXECUTADA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO. O registro da penhora de bens imóveis no cartório imobiliário somente é indispensável para salvaguardar direito de terceiros. Na hipótese de a constrição recair apenas sobre direitos a averbação é indevida, sobretudo porque o impedimento preserva o princípio da continuidade, pois não haveria encadeamento algum entre o ato perseguido e o conteúdo dos registros". (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2102557-75.2016.8.26.0000,Relator(a): Renato Sartorelli; Comarca: Piracaia; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016; Data de registro: 29/07/2016) Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Cobrança. Execução. Penhora de direitos dos executados relativos a imóvel constante em compromisso de compra e venda. Possibilidade. Registro da penhora dos direitos no cartório imobiliário. Ofensa ao principio da continuidade registraria. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 0127466-60.2012.8.26.0000, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Nascimento). Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Constrição dos direitos que o executado possui sobre o bem. Cabimento. Averbação da penhora. Impossibilidade, vez que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiros que não integram a lide. Aplicação do princípio da continuidade registraria. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0278386-80.2011, 25ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa). Após, intime-se o compromissário vendedor para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado ao compromissário vendedor pela parte interessada. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício, sendo que sem notícia de cumprimento será presumido o desinteresse da parte requerente da medida na providência solicitada. Por fim, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o executado intimado da penhora na pessoa de seus advogados constituídos nos autos por meio da publicação desta decisão do diário eletrônico da justiça. Promova-se, também, a intimação do cônjuge do executado ou do condômino, tendo em vista o disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil. Int. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0623/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 335/371 |
| 24/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 24/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Nova Certidão - Arquivamento (921) |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2020 Teor do ato: Vistos. Acate-se a v. Decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente, preservando a decisão que julgou ser inviável a penhora de bem de terceiro alheio à lide. Deste modo, devolvam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação útil Assinalo que, eventuais requerimentos serão analisados mediante o recolhimento da devida taxa de desarquivamento. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 23/07/2020 |
Decisão
Vistos. Acate-se a v. Decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente, preservando a decisão que julgou ser inviável a penhora de bem de terceiro alheio à lide. Deste modo, devolvam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação útil Assinalo que, eventuais requerimentos serão analisados mediante o recolhimento da devida taxa de desarquivamento. Int. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2020 |
Documento Juntado
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| 22/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/03/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 04/03/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 295/364 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento da taxa devida, desarquivem-se os autos. No mais, reitero os termos da decisão de fls. 70, eis que inviável a penhora de imóvel de terceiro estranho a lide. Assim, fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente indique eventuais outros bens do devedor a penhora. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 18/02/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/02/2020 |
Decisão
Vistos. Diante do recolhimento da taxa devida, desarquivem-se os autos. No mais, reitero os termos da decisão de fls. 70, eis que inviável a penhora de imóvel de terceiro estranho a lide. Assim, fixo prazo de 5 (cinco) dias para que a exequente indique eventuais outros bens do devedor a penhora. No silêncio, tornem ao arquivo. Int. |
| 17/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 27/11/2018 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 212 - 244 |
| 01/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r. sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Respeitado o entendimento da parte executada, não há que se falar em fixação de honorarias de sucumbenciais, vez que mero desmembramento do cumprimento de sentença não implica em extinção do crédito, que inclusive será cobrado em ação própria, como mencionado na petição de fls.148 e acolhido na decisão de fls.150, estão ausentes, pois, os pressupostos para fixação de honorários em desfavor do exequente. Assim, em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos" (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 01/10/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro na r. sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Respeitado o entendimento da parte executada, não há que se falar em fixação de honorarias de sucumbenciais, vez que mero desmembramento do cumprimento de sentença não implica em extinção do crédito, que inclusive será cobrado em ação própria, como mencionado na petição de fls.148 e acolhido na decisão de fls.150, estão ausentes, pois, os pressupostos para fixação de honorários em desfavor do exequente. Assim, em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos" (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. |
| 01/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41306413-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2018 10:12 |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 667 - 692 |
| 19/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 148: Ciente da retificação dos valores objeto da execução, de modo a excluir os honorários advocatícios devidos, a serem objeto de ação própria. Acolho a planila de fls. 149. Tendo em vista que mais nada foi requerido em termos de prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, com base no art. 921, III do CPC/15. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 19/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 148: Ciente da retificação dos valores objeto da execução, de modo a excluir os honorários advocatícios devidos, a serem objeto de ação própria. Acolho a planila de fls. 149. Tendo em vista que mais nada foi requerido em termos de prosseguimento do feito, arquivem-se os autos, com base no art. 921, III do CPC/15. Int. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41242264-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 14:46 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2018 |
Protocolo Juntado
|
| 06/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2018 |
Protocolo Juntado
|
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: ed. 2617 Página: 227/267 |
| 13/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. Ciente das fls. 139. Providencie a Serventia a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Após, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 13/07/2018 |
Decisão
Vistos. Ciente das fls. 139. Providencie a Serventia a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Após, arquivem-se os autos. Int. |
| 13/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40885349-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 21:27 |
| 02/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2018 Data da Disponibilização: 02/07/2018 Data da Publicação: 03/07/2018 Número do Diário: 2607 Página: 389/458 |
| 28/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.135/136: Intime-se o Sr. Décio Luiz para que providencie, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa de mandato para devida regularização da representação processual. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP), Rodrigo Silva Almeida (OAB 269737/SP) |
| 28/06/2018 |
Decisão
Vistos. Fls.135/136: Intime-se o Sr. Décio Luiz para que providencie, no prazo de 5 dias, o recolhimento da taxa de mandato para devida regularização da representação processual. Int. |
| 28/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40812024-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2018 10:02 |
| 29/05/2018 |
Protocolo Juntado
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| 14/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2018 Data da Disponibilização: 14/05/2018 Data da Publicação: 15/05/2018 Número do Diário: 2574 Página: 326/364 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2018 Teor do ato: Vistos. Defiro tão somente a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Indefiro nova pesquisa via INFOJUD e reitero os termos da decisão de fl. 118, devendo o processo permanecer em arquivo. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 10/05/2018 |
Decisão
Vistos. Defiro tão somente a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Indefiro nova pesquisa via INFOJUD e reitero os termos da decisão de fl. 118, devendo o processo permanecer em arquivo. Int. |
| 10/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 09/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40556050-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2018 12:50 |
| 22/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 574/611 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2017 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, não verifiquei nenhuma constrição de veículos do executado, que tenha sido determinada por este Juízo.Tornem ao arquivo.Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 09/12/2017 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos, não verifiquei nenhuma constrição de veículos do executado, que tenha sido determinada por este Juízo.Tornem ao arquivo.Int. |
| 09/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41425166-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2017 13:06 |
| 25/08/2017 |
Arquivado Provisoriamente
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| 25/08/2017 |
Ofício Juntado
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| 23/08/2017 |
Ofício Juntado
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| 16/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2017 Data da Disponibilização: 16/08/2017 Data da Publicação: 17/08/2017 Número do Diário: 2411 Página: 325/351 |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2017 Teor do ato: Vistos. Diante do conteúdo da certidão retro, suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código Processual Civil.Remetam-se os autos ao arquivo, até provocação útil.Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 14/08/2017 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Diante do conteúdo da certidão retro, suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código Processual Civil.Remetam-se os autos ao arquivo, até provocação útil.Os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. |
| 14/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2017 |
Protocolo Juntado
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| 28/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 28/06/2017 Data da Publicação: 29/06/2017 Número do Diário: 2376 Página: 326/366 |
| 27/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2017 Teor do ato: Vistos. Defiro a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito discutido nos autos, nos termos do art.782, § 3º, do CPC. Recolhidas as devidas custas, se o caso, providencie a Serventia a inclusão, pelo sistema SerasaJud.No mais, reitero decisão de fls. 111, devendo a parte exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo referido, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 26/06/2017 |
Decisão
Vistos. Defiro a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito discutido nos autos, nos termos do art.782, § 3º, do CPC. Recolhidas as devidas custas, se o caso, providencie a Serventia a inclusão, pelo sistema SerasaJud.No mais, reitero decisão de fls. 111, devendo a parte exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo referido, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Int. |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40687535-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2017 17:26 |
| 23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: 2373 Página: 231/271 |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2017 Teor do ato: Vistos. Indefiro o novo pedido de bloqueio, pois não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida reiteração de bloqueio "on line", sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução.O Bacen-jud só sera reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados.Aguarde-se, por cinco dias, em cartório, novas providências da parte. No silêncio, arquivem-se os autos (CPC, art. 921 III), com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 21/06/2017 |
Decisão
Vistos. Indefiro o novo pedido de bloqueio, pois não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida reiteração de bloqueio "on line", sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução.O Bacen-jud só sera reiterado com indícios documentais da existência de valores depositados ou aplicados.Aguarde-se, por cinco dias, em cartório, novas providências da parte. No silêncio, arquivem-se os autos (CPC, art. 921 III), com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2017 Data da Disponibilização: 25/05/2017 Data da Publicação: 26/05/2017 Número do Diário: 2354 Página: 408/445 |
| 24/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2017 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida (fls. 94/100), por seus próprios e jurídicos fundamentos.Assino o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o exequente indique outros bens passíveis de penhora, observando o disposto no artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 23/05/2017 |
Decisão
Vistos. Mantenho integralmente a r. decisão proferida (fls. 94/100), por seus próprios e jurídicos fundamentos.Assino o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o exequente indique outros bens passíveis de penhora, observando o disposto no artigo 835 do CPC, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Int. |
| 23/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40535492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 19:08 |
| 18/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 698/734 |
| 17/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2017 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Isto porque o exeqüente não comprovou, como era de rigor, que a parte executada, à época das alienações, teria caído em estado de insolvência, que inviabilizasse a satisfação da execução, requisito expresso do art.792, IV, do CPC. Com efeito, ainda há diversas diligências a serem realizadas para localização de outros bens passíveis de penhora. No caso concreto, com relação aos presentes autos, não há que se falar em reconhecimento de fraude à execução, com relação aos atuais proprietários do imóvel. Isto porque o exeqüente não comprovou, como era de rigor, que os terceiros adquirentes do bem agiram de má fé na referida aquisição. Com efeito, à época da aquisição do imóvel pela compradora, não havida registro de constrição referente aos presentes autos, não se podendo presumir a má fé de terceiros adquirentes. Deve-se presumir, isto sim, a boa fé. Aplicam-se ao caso os seguintes entendimentos: "Art.593: 10ª. A alienação de bem a terceiro de boa-fé não é alcançada pelo reconhecimento de fraude de execução em anterior transferência, mormente quando ausente ato de registro (STJ-RT 850/211: 2ª Seção, ED no Resp 144.190).Consta do voto do relator a ementa do julgado embargado: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros' (art.472 do CPC). Ainda que cancelado o registro concernente à alienação havida entre o executado e os antecessores dos embargantes, a estes terceiros adquirentes de boa-fé é permitido o uso dos embargos de terceiro para a defesa de sua posse. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial. No mesmo sentido: "Quem adquire o bem depois de sucessivas transmissões, sem ter meios de saber de sua origem irregular, pode se valer dos embargos de terceiro para afastar a turbação resultante de ato judicial. O reconhecimento de fraude contra credores, com a participação do adquirente do bem, só pode se dar na ação própria" (STJ-2ª Turma, REsp 45.453-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 14.11.96, não conheceram, v.u., DJU 16.12.96, p. 50.826). V. Súmula 195 do STJ, em nota 3 ao art. 1.053".(...) (Theotonio Negrão, CPC...., 42ª Ed., Ed. Saraiva, 2010, p.754/755" grifos nossos"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE PENHORA EM AÇÃO EXECUTIVA. CONSTRIÇÃO EFETIVADA APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM. AQUISIÇÃO DE BOA FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. Não comprovada a fraude à execução, tendo em vista que o bem foi adquirido de boa fé pelo ora embargante, anteriormente à efetivação da constrição judicial, bem como pela inexistência de qualquer restrição junto ao DETRAN à época da transação, merece manutenção a sentença que julgou procedente os presentes embargos. Apelação desprovida". (Apelação Cível Nº 70026653105, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 18/06/2009) grifos nossos"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DO VEÍCULO SOB CONSTRIÇÃO. NÃO É INEFICAZ A ALIENAÇÃO FEITA A TERCEIRO, QUE DE BOA FÉ ADQUIRE O BEM DE OUTREM (QUE NÃO O DEVEDOR), EMBORA CONTRA ESTE CORRESSE EXECUÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA, SE DELA A ADQUIRENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA CITAÇÃO VÁLIDA NO DETRAN-RS, QUER DA HAVIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO (AÇÃO INDENIZATÓRIA) QUER DA OCORRIDA NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA". (Apelação Cível Nº 70004502720, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/03/2005) grifos nossosCite-se a Súmula nº 375 do CSTJ:"375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". GrifeiNestes autos, pois, não é possível o reconhecimento de eventual fraude à execução. Estando o imóvel atualmente inserido no patrimônio de terceiros, diversos da executada, descabido o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Forte em tais razões, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Ressalto que pelo exame dos autos, há ainda outros bens passíveis de penhora, aparentemente suficientes para pagamento do credor, o que afasta a hipótese de insolvência, pressuposto para reconhecimento da fraude à execução. Neste sentido, temos os seguintes precedentes:"EMBARGOS DE TERCEIRO Acolhimento Inconformismo do embargado Demonstração, pelos embargantes, de que a devedora possui patrimônio para quitar a dívida então pendente Inexistência de fraude à execução Apelo desprovido". (Apelação nº 9194833- 84.2008.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR, DJ 20 de fevereiro de 2013)"EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora sobre imóvel transferido após a citação do executado Fraude à execução, todavia, inexistente Ausência de prova do segundo requisito cumulativo do art. 593, II do CPC Insolvência do executado não comprovada Inexistência, também, de registro de penhora ou prova da má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375/STJ Levantamento da constrição mantido - Recurso não provido." (Apelação nº 0006257-45.2009.8.26.0319, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Rubens Cury, DJ 6 de fevereiro de 2013). grifeiIndefiro também o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que na forma inversa, bem como os pedidos de pesquisa (Infojud e outros), decorrentes da desconsideração postulada.O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais.Pesem os argumentos do exeqüente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis.Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas.Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes entendimentos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 0287358-39.2011.8.26.0000, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 8/3/2012) grifei"Cumprimento de sentença - Ação de indenização de danos morais Desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de seus requisitos Interpretação da norma do § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso desprovido" (...) De qualquer forma, o só fato de não possuir bens não é razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, podendo perfeitamente acontecer de a empresa chegar ao estado de insolvência em função de infelicidade nos negócios, sem qualquer atividade reprovável de seus sócios, sequer má administração. A aplicação do § 5º artigo 28 do CDC, regra invocada pelo agravante, traz enormes dificuldades. Embora voto vencido, colhem-se convincentes lições no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp n.279.273-SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/12/2003. Analisando a norma mencionada, S.Exa. observa que "é necessário muita cautela para que a regra que protege o consumidor não provoque o esvaziamento do art. 20 do Código Civil e, com isso, um desequilíbrio da atividade econômica com o enfraquecimento da organização empresarial, que em uma economia de mercado é a base do desenvolvimento".Mais adiante, em seu voto, observa que "a expressão 'de alguma forma' deve ser interpretada na linha mestra da doutrina, ou seja, para evitar que o devedor, por manobra ilícita, escape da obrigação de pagar o que é devido". Zelmo Denari ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 5a ed., "Forense", páginas 195/197 e nota n.50) entende que no veto presidencial ao § 1º do artigo 28 do CDC provavelmente houve engano remissivo, tendo se destinado em verdade o veto ao § 5º.Cita as lições de Fábio Ulhoa Coelho, para quem "o § 5º não pode ser interpretado com amplitude tal que tome letra morta o 'caput', pois estariam feridos os pressupostos teóricos da desconsideração", e de Luciano Amaro, que afirma que "no embate entre o parágrafo e o 'caput', se um tiver que ceder, será o parágrafo e não o 'caput". (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 660.170-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Morato de Andrade, DJ 1/12/2009). Grifos nossos"FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada", o que, à toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios. 4. Recurso especial conhecido e provido".(STJ, REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009) grifos nossos"PESSOA JURÍDICA - Desconsideração da personalidade Expediente que só se admite como medida excepcional - Necessidade de elementos objetivos e subjetivos que permitam caracterizar situação de excepcionalidade - Prova inexistente nos autos Desconsideração da personalidade afastada - Recurso provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.413.076-4, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, DJ 25/11/2009) grifos nossos"AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Não restando configurados os requisitos ensejadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou o abuso de direito, deve ser afastada a sua aplicação, sendo que o encerramento das atividades e a falta de bens para satisfazer as obrigações não são causas determinantes para a desconsideração, se não restar comprovados os seus requisitos. (TJMS AgRg-AG 2008.018529-2/0001-00 Campo Grande Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay J. 21.07.2008)." grifos nossosEm face do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indique o exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art.921, III, do CPC.Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 16/05/2017 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Isto porque o exeqüente não comprovou, como era de rigor, que a parte executada, à época das alienações, teria caído em estado de insolvência, que inviabilizasse a satisfação da execução, requisito expresso do art.792, IV, do CPC. Com efeito, ainda há diversas diligências a serem realizadas para localização de outros bens passíveis de penhora. No caso concreto, com relação aos presentes autos, não há que se falar em reconhecimento de fraude à execução, com relação aos atuais proprietários do imóvel. Isto porque o exeqüente não comprovou, como era de rigor, que os terceiros adquirentes do bem agiram de má fé na referida aquisição. Com efeito, à época da aquisição do imóvel pela compradora, não havida registro de constrição referente aos presentes autos, não se podendo presumir a má fé de terceiros adquirentes. Deve-se presumir, isto sim, a boa fé. Aplicam-se ao caso os seguintes entendimentos: "Art.593: 10ª. A alienação de bem a terceiro de boa-fé não é alcançada pelo reconhecimento de fraude de execução em anterior transferência, mormente quando ausente ato de registro (STJ-RT 850/211: 2ª Seção, ED no Resp 144.190).Consta do voto do relator a ementa do julgado embargado: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros' (art.472 do CPC). Ainda que cancelado o registro concernente à alienação havida entre o executado e os antecessores dos embargantes, a estes terceiros adquirentes de boa-fé é permitido o uso dos embargos de terceiro para a defesa de sua posse. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial. No mesmo sentido: "Quem adquire o bem depois de sucessivas transmissões, sem ter meios de saber de sua origem irregular, pode se valer dos embargos de terceiro para afastar a turbação resultante de ato judicial. O reconhecimento de fraude contra credores, com a participação do adquirente do bem, só pode se dar na ação própria" (STJ-2ª Turma, REsp 45.453-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 14.11.96, não conheceram, v.u., DJU 16.12.96, p. 50.826). V. Súmula 195 do STJ, em nota 3 ao art. 1.053".(...) (Theotonio Negrão, CPC...., 42ª Ed., Ed. Saraiva, 2010, p.754/755" grifos nossos"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE PENHORA EM AÇÃO EXECUTIVA. CONSTRIÇÃO EFETIVADA APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM. AQUISIÇÃO DE BOA FÉ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO. Não comprovada a fraude à execução, tendo em vista que o bem foi adquirido de boa fé pelo ora embargante, anteriormente à efetivação da constrição judicial, bem como pela inexistência de qualquer restrição junto ao DETRAN à época da transação, merece manutenção a sentença que julgou procedente os presentes embargos. Apelação desprovida". (Apelação Cível Nº 70026653105, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 18/06/2009) grifos nossos"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 593, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ DO VEÍCULO SOB CONSTRIÇÃO. NÃO É INEFICAZ A ALIENAÇÃO FEITA A TERCEIRO, QUE DE BOA FÉ ADQUIRE O BEM DE OUTREM (QUE NÃO O DEVEDOR), EMBORA CONTRA ESTE CORRESSE EXECUÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA, SE DELA A ADQUIRENTE NÃO TINHA CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO REGISTRO DA CITAÇÃO VÁLIDA NO DETRAN-RS, QUER DA HAVIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO (AÇÃO INDENIZATÓRIA) QUER DA OCORRIDA NA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA". (Apelação Cível Nº 70004502720, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 23/03/2005) grifos nossosCite-se a Súmula nº 375 do CSTJ:"375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". GrifeiNestes autos, pois, não é possível o reconhecimento de eventual fraude à execução. Estando o imóvel atualmente inserido no patrimônio de terceiros, diversos da executada, descabido o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Forte em tais razões, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Ressalto que pelo exame dos autos, há ainda outros bens passíveis de penhora, aparentemente suficientes para pagamento do credor, o que afasta a hipótese de insolvência, pressuposto para reconhecimento da fraude à execução. Neste sentido, temos os seguintes precedentes:"EMBARGOS DE TERCEIRO Acolhimento Inconformismo do embargado Demonstração, pelos embargantes, de que a devedora possui patrimônio para quitar a dívida então pendente Inexistência de fraude à execução Apelo desprovido". (Apelação nº 9194833- 84.2008.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. RAMON MATEO JÚNIOR, DJ 20 de fevereiro de 2013)"EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora sobre imóvel transferido após a citação do executado Fraude à execução, todavia, inexistente Ausência de prova do segundo requisito cumulativo do art. 593, II do CPC Insolvência do executado não comprovada Inexistência, também, de registro de penhora ou prova da má-fé do adquirente, nos termos da Súmula 375/STJ Levantamento da constrição mantido - Recurso não provido." (Apelação nº 0006257-45.2009.8.26.0319, 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Rubens Cury, DJ 6 de fevereiro de 2013). grifeiIndefiro também o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ainda que na forma inversa, bem como os pedidos de pesquisa (Infojud e outros), decorrentes da desconsideração postulada.O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: "O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais.Pesem os argumentos do exeqüente, não há, nos autos, prova do abuso da personalidade jurídica, o que impõe o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Outrossim, sequer foram esgotadas as diligências para localização de bens penhoráveis.Há, ainda, diversas outras diligências a serem realizadas.Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes entendimentos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE No entanto, somente após o esgotamento de todos os meios para a localização de bens da agravada e desde que fique demonstrado nos autos a dissolução irregular da sociedade executada, com abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial - No caso, não se vislumbra a ocorrência de referidos pressupostos para caracterização da desconsideração da personalidade jurídica - Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS SÓCIOS IMPOSSIBILIDADE - Nos termos dos artigos 1.023 e 1.024, ambos do Código Civil, a constrição de bens dos sócios só poderá ocorrer de forma subsidiária, ou seja, somente após demonstrada a insuficiência do patrimônio da sociedade e esgotados todos os meios disponíveis é que os bens dos sócios responderão pela dívida da sociedade - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 0287358-39.2011.8.26.0000, 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Roberto Mac Cracken, DJ 8/3/2012) grifei"Cumprimento de sentença - Ação de indenização de danos morais Desconsideração da personalidade jurídica - Ausência de seus requisitos Interpretação da norma do § 5º, do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso desprovido" (...) De qualquer forma, o só fato de não possuir bens não é razão suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, podendo perfeitamente acontecer de a empresa chegar ao estado de insolvência em função de infelicidade nos negócios, sem qualquer atividade reprovável de seus sócios, sequer má administração. A aplicação do § 5º artigo 28 do CDC, regra invocada pelo agravante, traz enormes dificuldades. Embora voto vencido, colhem-se convincentes lições no voto do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, no REsp n.279.273-SP, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/12/2003. Analisando a norma mencionada, S.Exa. observa que "é necessário muita cautela para que a regra que protege o consumidor não provoque o esvaziamento do art. 20 do Código Civil e, com isso, um desequilíbrio da atividade econômica com o enfraquecimento da organização empresarial, que em uma economia de mercado é a base do desenvolvimento".Mais adiante, em seu voto, observa que "a expressão 'de alguma forma' deve ser interpretada na linha mestra da doutrina, ou seja, para evitar que o devedor, por manobra ilícita, escape da obrigação de pagar o que é devido". Zelmo Denari ("Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto", 5a ed., "Forense", páginas 195/197 e nota n.50) entende que no veto presidencial ao § 1º do artigo 28 do CDC provavelmente houve engano remissivo, tendo se destinado em verdade o veto ao § 5º.Cita as lições de Fábio Ulhoa Coelho, para quem "o § 5º não pode ser interpretado com amplitude tal que tome letra morta o 'caput', pois estariam feridos os pressupostos teóricos da desconsideração", e de Luciano Amaro, que afirma que "no embate entre o parágrafo e o 'caput', se um tiver que ceder, será o parágrafo e não o 'caput". (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 660.170-4/3-00, 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Morato de Andrade, DJ 1/12/2009). Grifos nossos"FALÊNCIA. ARRECADAÇÃO DE BENS PARTICULARES DE SÓCIOS-DIRETORES DE EMPRESA CONTROLADA PELA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (DISREGARD DOCTRINE). TEORIA MAIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANCORADA EM FRAUDE, ABUSO DE DIREITO OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO.1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine -, conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro (art. 2º da Consolidação das Leis Trabalhistas, art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, art. 4º da Lei n. 9.605/98, art. 50 do CC/02, dentre outros), deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas.2. A jurisprudência da Corte, em regra, dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito - cujo delineamento conceitual encontra-se no art. 187 do CC/02 -, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é que se permite tal providência. Adota-se, assim, a "teoria maior" acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração.3. No caso dos autos, houve a arrecadação de bens dos diretores de sociedade que sequer é a falida, mas apenas empresa controlada por esta, quando não se cogitava de sócios solidários, e mantida a arrecadação pelo Tribunal a quo por "possibilidade de ocorrência de desvirtuamento da empresa controlada", o que, à toda evidência, não é suficiente para a superação da personalidade jurídica. Não há notícia de qualquer indício de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de superação da pessoa jurídica para atingir os bens particulares dos sócios. 4. Recurso especial conhecido e provido".(STJ, REsp 693.235/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 30/11/2009) grifos nossos"PESSOA JURÍDICA - Desconsideração da personalidade Expediente que só se admite como medida excepcional - Necessidade de elementos objetivos e subjetivos que permitam caracterizar situação de excepcionalidade - Prova inexistente nos autos Desconsideração da personalidade afastada - Recurso provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.413.076-4, Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Maurício Ferreira Leite, DJ 25/11/2009) grifos nossos"AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES AUSÊNCIA DE BENS EM NOME DA EMPRESA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Não restando configurados os requisitos ensejadores da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o desvio de finalidade ou o abuso de direito, deve ser afastada a sua aplicação, sendo que o encerramento das atividades e a falta de bens para satisfazer as obrigações não são causas determinantes para a desconsideração, se não restar comprovados os seus requisitos. (TJMS AgRg-AG 2008.018529-2/0001-00 Campo Grande Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay J. 21.07.2008)." grifos nossosEm face do exposto, indefiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indique o exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art.921, III, do CPC.Int. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40497204-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/05/2017 14:12 |
| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 201/241 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2017 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de cinco dias, para que o exequente indique qual outro imóvel do executado pretende que seja penhorado, acostando matrícula atualizada do mesmo.Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 11/05/2017 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo suplementar de cinco dias, para que o exequente indique qual outro imóvel do executado pretende que seja penhorado, acostando matrícula atualizada do mesmo.Int. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2017 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40486064-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 11/05/2017 12:30 |
| 20/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2017 Data da Disponibilização: 20/04/2017 Data da Publicação: 24/04/2017 Número do Diário: 2331 Página: 460/481 |
| 19/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2017 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de penhora do imóvel mencionado retro, porque, em que pese o fato de o executado ter declarado o mesmo em sua declaração de renda e constar como contribuinte perante a Prefeitura (fls. 69), na matrícula atualizada do bem consta como proprietária a empresa Freeman Participações e Imóveis LTDA., não havendo, pois, certeza de que o executado tenha adquirido o bem, ou, ainda que tenha sido celebrado instrumento particular de compra e venda, que tenha sido quitado o mesmo. Nesse diapasão, inviável a penhora de bem pertencente a terceiro.Indique, pois, o exequente, qual outro imóvel do executado pretende que seja penhorado, acostando matrícula atualizada do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 18/04/2017 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido de penhora do imóvel mencionado retro, porque, em que pese o fato de o executado ter declarado o mesmo em sua declaração de renda e constar como contribuinte perante a Prefeitura (fls. 69), na matrícula atualizada do bem consta como proprietária a empresa Freeman Participações e Imóveis LTDA., não havendo, pois, certeza de que o executado tenha adquirido o bem, ou, ainda que tenha sido celebrado instrumento particular de compra e venda, que tenha sido quitado o mesmo. Nesse diapasão, inviável a penhora de bem pertencente a terceiro.Indique, pois, o exequente, qual outro imóvel do executado pretende que seja penhorado, acostando matrícula atualizada do mesmo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 18/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2017 Data da Disponibilização: 31/03/2017 Data da Publicação: 03/04/2017 Número do Diário: 2319 Página: 331/366 |
| 30/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2017 Teor do ato: Vistos. Para a apreciação do pedido de penhora do imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar um dos imóveis descritos em petição retro e juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do mesmo.Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 29/03/2017 |
Decisão
Vistos. Para a apreciação do pedido de penhora do imóvel, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar um dos imóveis descritos em petição retro e juntar aos autos certidão de matrícula atualizada do mesmo.Int. |
| 29/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2017 Data da Disponibilização: 14/03/2017 Data da Publicação: 15/03/2017 Número do Diário: 2306 Página: 409/438 |
| 13/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2017 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens: foram obtidas as cinco últimas declarações dos executados, com exceção daquelas indicadas às fls. 58/59/60. O conteúdo protegido por sigilo fiscal ficará arquivado em pasta própria no cartório pelo prazo de 30 dias. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 09/03/2017 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens: foram obtidas as cinco últimas declarações dos executados, com exceção daquelas indicadas às fls. 58/59/60. O conteúdo protegido por sigilo fiscal ficará arquivado em pasta própria no cartório pelo prazo de 30 dias. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 09/03/2017 |
Documento Juntado
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| 20/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2017 Data da Disponibilização: 20/02/2017 Data da Publicação: 21/02/2017 Número do Diário: 2292 Página: 264/302 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2017 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que já foram recolhidas as custas para as pesquisas.Providencie a Serventia as pesquisas Infojud de bens, com relação aos requeridos, com celeridade.Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 16/02/2017 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos, verifico que já foram recolhidas as custas para as pesquisas.Providencie a Serventia as pesquisas Infojud de bens, com relação aos requeridos, com celeridade.Int. |
| 16/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40140158-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2017 17:25 |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2016 Teor do ato: Vistos.Recolhidas as devidas custas (fl. 41), providencie a Serventia a pesquisa solicitada. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 16/11/2016 |
Decisão
Vistos.Recolhidas as devidas custas (fl. 41), providencie a Serventia a pesquisa solicitada. Intime-se. |
| 16/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41114619-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2016 10:20 |
| 04/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2016 Data da Disponibilização: 04/11/2016 Data da Publicação: 07/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 29/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2016 Teor do ato: Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do processo, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 29/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2016 Teor do ato: Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do processo, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 24/10/2016 |
Decisão
Infrutífero o bloqueio on line, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do processo, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime. |
| 24/10/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2016 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 17/10/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41008229-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2016 18:09 |
| 15/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 12/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2016 Teor do ato: Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º,I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe retro conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) queserão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código deProcesso Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhoraou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação , observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC,artigo 218, § 4º).Intime-se. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 25/07/2016 |
Decisão
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º,I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe retro conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) queserão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código deProcesso Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhoraou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação , observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC,artigo 218, § 4º).Intime-se. |
| 25/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 22/07/2016 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0059131-24.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2016 |
Petições Diversas |
| 16/11/2016 |
Petições Diversas |
| 15/02/2017 |
Petição Intermediária |
| 29/03/2017 |
Pedido de Penhora |
| 18/04/2017 |
Pedido de Penhora |
| 11/05/2017 |
Pedido de Prazo |
| 15/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 20/06/2017 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 26/06/2017 |
Petições Diversas |
| 07/12/2017 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Petições Diversas |
| 28/06/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 29/09/2018 |
Petições Diversas |
| 14/02/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 28/08/2020 |
Pedido de Penhora |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 30/09/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Pedido de Prazo |
| 17/11/2020 |
Petições Diversas |
| 19/11/2020 |
Petições Diversas |
| 26/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/02/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 14/06/2021 |
Petições Diversas |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 12/08/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 12/08/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 26/10/2021 |
Petições Diversas |
| 10/11/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/11/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 16/05/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 16/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/05/2023 |
Pedido de Penhora |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 29/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/05/2023 |
Embargos de Declaração |
| 30/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/05/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 09/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/06/2023 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 11/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 26/07/2023 |
Manifestação do Perito |
| 27/07/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 14/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/12/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 18/12/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 16/02/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 19/03/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/04/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/04/2024 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 25/04/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/05/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 24/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 31/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 22/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/09/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 24/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 26/09/2024 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 26/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 08/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 29/11/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 18/02/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 19/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Petições Diversas |
| 12/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 06/08/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/01/2026 |
Petições Diversas |
| 03/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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