Incidente
Habilitação de Crédito (0045408-49.2016.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Mecias Gonçalves
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Reqdo  HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado:  Thomas Benes Felsberg  
Advogado:  Luiz Carlos Olegini Vasconcellos  
Advogado:  Paulo Fernando Campana Filho  
Advogado:  Krikor Kaysserlian  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Elyseo Colman  
Advogado:  Evaristo Aragao Ferreira dos Santos  
Adm-Terc.  Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado:  Alexandre Uriel Ortega Duarte  
Advogado:  Luis Claudio Montoro Mendes  
Advogado:  Fabio Augusto Cabral Bertelli  

Movimentações

Data Movimento
08/08/2018 Arquivado Definitivamente
07/08/2018 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
07/08/2018 Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
20/06/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1038/1061
19/06/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Vistos. Mecias Gonçalves formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 273.277,40. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 233.458,12, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sendo R$ 108.600,00 na classe I - trabalhista e R$ 124.858,12 na classe III - quirografário (fls. 72/73). A habilitante (fls. 112) e a falida (fls. 114) manifestaram-se favoráveis ao parecer. Após considerações acerca do índice de atualização do crédito, o Ministério Público não se opôs ao parecer da administradora judicial (fls. 121/122). O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Contudo, em se tratando de crédito trabalhista, até a data da quebra, devem prevalecer os cálculos de atualização de acordo com a tabela prática da Justiça Trabalhista. No Agravo de Instrumento n. 2148572-68.2017.8.26.0100 (rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13/9/2017) da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ficou decidido: "... Os cálculos apresentados pelo administrador judicial usaram como premissas, corretamente, a data do ajuizamento da recuperação judicial (24 de agosto de 2015), a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11 de novembro de 2010), correção monetária (TST) e juros moratórios (1% um por cento) ao mês (fls. 83/86 dos autos de origem)". Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da falência, a fim de constar o crédito em favor de Mecias Gonçalves pelo valor e classificação apurados pela administradora judicial às fls. 72/73. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Olegini Vasconcellos (OAB 45923/PR)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/11/2016 Petições Diversas
18/05/2017 Petições Diversas
31/07/2017 Petições Diversas
01/08/2017 Petições Diversas
28/08/2017 Petição Intermediária
28/09/2017 Petição Intermediária
03/10/2017 Petições Diversas
09/11/2017 Manifestação do MP
22/01/2018 Petições Diversas
15/03/2018 Petições Diversas
26/03/2018 Petições Diversas
23/04/2018 Manifestação do MP

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/02/2017 Assistência Judiciária  (0008190-50.2017.8.26.0100)
19/04/2017 Exibição de Documento ou Coisa Cível  (0029995-59.2017.8.26.0100)
19/04/2017 Assistência Judiciária  (0030475-37.2017.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.