| Reqte |
Mecias Gonçalves
Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos |
| Reqdo |
HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA.
Advogado: Thomas Benes Felsberg Advogado: Luiz Carlos Olegini Vasconcellos Advogado: Paulo Fernando Campana Filho Advogado: Krikor Kaysserlian Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Elyseo Colman Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos |
| Adm-Terc. |
Capital Administradora Judicial Ltda.
Advogado: Alexandre Uriel Ortega Duarte Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes Advogado: Fabio Augusto Cabral Bertelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1038/1061 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Vistos. Mecias Gonçalves formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 273.277,40. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 233.458,12, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sendo R$ 108.600,00 na classe I - trabalhista e R$ 124.858,12 na classe III - quirografário (fls. 72/73). A habilitante (fls. 112) e a falida (fls. 114) manifestaram-se favoráveis ao parecer. Após considerações acerca do índice de atualização do crédito, o Ministério Público não se opôs ao parecer da administradora judicial (fls. 121/122). O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Contudo, em se tratando de crédito trabalhista, até a data da quebra, devem prevalecer os cálculos de atualização de acordo com a tabela prática da Justiça Trabalhista. No Agravo de Instrumento n. 2148572-68.2017.8.26.0100 (rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13/9/2017) da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ficou decidido: "... Os cálculos apresentados pelo administrador judicial usaram como premissas, corretamente, a data do ajuizamento da recuperação judicial (24 de agosto de 2015), a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11 de novembro de 2010), correção monetária (TST) e juros moratórios (1% um por cento) ao mês (fls. 83/86 dos autos de origem)". Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da falência, a fim de constar o crédito em favor de Mecias Gonçalves pelo valor e classificação apurados pela administradora judicial às fls. 72/73. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Olegini Vasconcellos (OAB 45923/PR) |
| 08/08/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/08/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 07/08/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 20/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2018 Data da Disponibilização: 20/06/2018 Data da Publicação: 21/06/2018 Número do Diário: 2599 Página: 1038/1061 |
| 19/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2018 Teor do ato: Vistos. Mecias Gonçalves formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 273.277,40. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 233.458,12, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sendo R$ 108.600,00 na classe I - trabalhista e R$ 124.858,12 na classe III - quirografário (fls. 72/73). A habilitante (fls. 112) e a falida (fls. 114) manifestaram-se favoráveis ao parecer. Após considerações acerca do índice de atualização do crédito, o Ministério Público não se opôs ao parecer da administradora judicial (fls. 121/122). O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Contudo, em se tratando de crédito trabalhista, até a data da quebra, devem prevalecer os cálculos de atualização de acordo com a tabela prática da Justiça Trabalhista. No Agravo de Instrumento n. 2148572-68.2017.8.26.0100 (rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13/9/2017) da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ficou decidido: "... Os cálculos apresentados pelo administrador judicial usaram como premissas, corretamente, a data do ajuizamento da recuperação judicial (24 de agosto de 2015), a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11 de novembro de 2010), correção monetária (TST) e juros moratórios (1% um por cento) ao mês (fls. 83/86 dos autos de origem)". Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da falência, a fim de constar o crédito em favor de Mecias Gonçalves pelo valor e classificação apurados pela administradora judicial às fls. 72/73. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Olegini Vasconcellos (OAB 45923/PR) |
| 18/06/2018 |
Decisão
Vistos. Mecias Gonçalves formulou habilitação de crédito na falência da HOMEX BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA e Outros, pretendendo a inclusão de seu crédito, para que conste pelo valor de R$ 273.277,40. Juntou documentos. A administradora judicial apresentou seu parecer, no qual opinou pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 233.458,12, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sendo R$ 108.600,00 na classe I - trabalhista e R$ 124.858,12 na classe III - quirografário (fls. 72/73). A habilitante (fls. 112) e a falida (fls. 114) manifestaram-se favoráveis ao parecer. Após considerações acerca do índice de atualização do crédito, o Ministério Público não se opôs ao parecer da administradora judicial (fls. 121/122). O crédito deve ser habilitado e o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Contudo, em se tratando de crédito trabalhista, até a data da quebra, devem prevalecer os cálculos de atualização de acordo com a tabela prática da Justiça Trabalhista. No Agravo de Instrumento n. 2148572-68.2017.8.26.0100 (rel. Des. Fortes Barbosa, j. 13/9/2017) da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, ficou decidido: "... Os cálculos apresentados pelo administrador judicial usaram como premissas, corretamente, a data do ajuizamento da recuperação judicial (24 de agosto de 2015), a data do ajuizamento da reclamação trabalhista (11 de novembro de 2010), correção monetária (TST) e juros moratórios (1% um por cento) ao mês (fls. 83/86 dos autos de origem)". Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da falência, a fim de constar o crédito em favor de Mecias Gonçalves pelo valor e classificação apurados pela administradora judicial às fls. 72/73. Intime-se. |
| 23/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40477718-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2018 12:02 |
| 20/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 26/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40342122-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2018 13:30 |
| 16/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2018 Data da Disponibilização: 16/03/2018 Data da Publicação: 19/03/2018 Número do Diário: 2537 Página: 1106/1127 |
| 15/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40285723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 08:14 |
| 14/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2018 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Olegini Vasconcellos (OAB 45923/PR) |
| 13/03/2018 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 22/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40038642-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2018 15:59 |
| 12/01/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 12/01/2018 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 18/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2017 Data da Disponibilização: 18/12/2017 Data da Publicação: 19/12/2017 Número do Diário: 2490 Página: 885-906 |
| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2017 Teor do ato: Fls. 104/106 - ao Administrador Judicial. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Olegini Vasconcellos (OAB 45923/PR) |
| 04/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 104/106 - ao Administrador Judicial. |
| 09/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41305775-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/11/2017 18:52 |
| 06/11/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2.438 Página: 837/870 |
| 23/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 26/09/2017 Data da Publicação: 27/09/2017 Número do Diário: 2.438 Página: 837/870 |
| 03/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41147291-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2017 16:25 |
| 28/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41122946-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2017 07:32 |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.1) Ante os documentos acostados às fls. 75/94, reconsidero a decisão de fls. 74.2) Fls. 72/73: ciência aos interessados e tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Olegini Vasconcellos (OAB 45923/PR) |
| 25/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.O pagamento ou depósito das custas é pressuposto para a validade da relação processual, de modo que sua ausência implica na extinção do processo sem julgamento do mérito.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Incidência do art. 267, inc. IV, do CPC, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade da intimação pessoal. Existente pressuposto legal a autorizar a extinção da ação, nos termos do art. 257, do CPC Falta de recolhimento das custas. Reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita. Matéria preclusa. Manutenção da decisão. Apelo desprovido. (TJRS AC 70004470233 4ª C.Cív. Rel. Des. Vasco Della Giustina J. 28.08.2002).Considerando que o autor deixou de pagar as custas processuais, como determinado na decisão de fls. 69/70, item "1", julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do NCPC e condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Olegini Vasconcellos (OAB 45923/PR) |
| 20/09/2017 |
Decisão
Vistos.1) Ante os documentos acostados às fls. 75/94, reconsidero a decisão de fls. 74.2) Fls. 72/73: ciência aos interessados e tornem os autos ao Ministério Público.Intime-se. |
| 20/09/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40978853-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/08/2017 08:52 |
| 01/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40852997-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2017 08:22 |
| 31/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40846717-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2017 10:43 |
| 28/07/2017 |
Decisão
Vistos.O pagamento ou depósito das custas é pressuposto para a validade da relação processual, de modo que sua ausência implica na extinção do processo sem julgamento do mérito.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS Incidência do art. 267, inc. IV, do CPC, em decorrência da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desnecessidade da intimação pessoal. Existente pressuposto legal a autorizar a extinção da ação, nos termos do art. 257, do CPC Falta de recolhimento das custas. Reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita. Matéria preclusa. Manutenção da decisão. Apelo desprovido. (TJRS AC 70004470233 4ª C.Cív. Rel. Des. Vasco Della Giustina J. 28.08.2002).Considerando que o autor deixou de pagar as custas processuais, como determinado na decisão de fls. 69/70, item "1", julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV do NCPC e condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais.Intime-se. |
| 28/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0030475-37.2017.8.26.0100 - Assistência Judiciária |
| 01/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0029995-59.2017.8.26.0100 - Exibição de Documento ou Coisa |
| 19/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40517575-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2017 12:04 |
| 25/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2017 Data da Disponibilização: 25/04/2017 Data da Publicação: 26/04/2017 Número do Diário: 2333 Página: 985/999 |
| 24/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2017 Teor do ato: Vistos.1) Indefiro o pedido de justiça gratuita. Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Olegini Vasconcellos (OAB 45923/PR) |
| 17/03/2017 |
Decisão
Vistos.1) Indefiro o pedido de justiça gratuita. Considerando a entrada em vigor da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei n. 11.608/03, recolha o impugnante/habilitante as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.2) Cumprido o item anterior, ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada.2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão.Intime-se. |
| 14/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0008190-50.2017.8.26.0100 - Assistência Judiciária |
| 30/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2017 Data da Disponibilização: 30/01/2017 Data da Publicação: 31/01/2017 Número do Diário: 227 Página: 1189/1213 |
| 27/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento:a) declaração de pobreza atualizada, acompanhada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Fabio Augusto Cabral Bertelli (OAB 164447/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Luiz Carlos Olegini Vasconcellos (OAB 45923/PR) |
| 23/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41079035-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2016 09:39 |
| 21/10/2016 |
Decisão
Vistos.Providencie o autor, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento:a) declaração de pobreza atualizada, acompanhada; b) para apreciação do pedido de gratuidade processual, documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Alternativamente, recolha as custas devidas.Intime-se. |
| 19/10/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1077308-38.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/11/2016 |
Petições Diversas |
| 18/05/2017 |
Petições Diversas |
| 31/07/2017 |
Petições Diversas |
| 01/08/2017 |
Petições Diversas |
| 28/08/2017 |
Petição Intermediária |
| 28/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 03/10/2017 |
Petições Diversas |
| 09/11/2017 |
Manifestação do MP |
| 22/01/2018 |
Petições Diversas |
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Petições Diversas |
| 23/04/2018 |
Manifestação do MP |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/02/2017 | Assistência Judiciária (0008190-50.2017.8.26.0100) |
| 19/04/2017 | Exibição de Documento ou Coisa Cível (0029995-59.2017.8.26.0100) |
| 19/04/2017 | Assistência Judiciária (0030475-37.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |