| Reqte |
Mayara Araújo de Carvalho
Advogada: Mariana Gomes de Castro |
| Reqdo |
Bomboniere Torcan Ltda EPP
Advogado: Fernando Fiorezzi de Luizi |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/04/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 08/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 16/02/2017 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 11/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40010187-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2017 13:15 |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2016 Data da Disponibilização: 15/12/2016 Data da Publicação: 16/12/2016 Número do Diário: ed. 2260 Página: 807/823 |
| 14/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2016 Teor do ato: Vistos. A ação foi proposta pelo ora habilitante, em 03.11.2015, segundo se observa da documentação juntada, com sentença condenatória proferida em 14.12.2015.Ademais o período empregatício deu-se de 06.08.2014 a 1º.10.2015.Ora, sendo assim, foi constituído o crédito muito posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial ( 29.05.2013 ), não estando, portanto, de acordo com o art. 49 da Lei Especial, a ela jungido.A credora pode, livremente, cobrar o seu crédito, já apurado junto ao Juízo da condenação.Em face do exposto, indefiro a habilitação de crédito, declarando extinto o incidente.Arquivem-se e comunique-se ao Juízo da condenação.Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Mariana Gomes de Castro (OAB 359932/SP) |
| 01/12/2016 |
Decisão
Vistos. A ação foi proposta pelo ora habilitante, em 03.11.2015, segundo se observa da documentação juntada, com sentença condenatória proferida em 14.12.2015.Ademais o período empregatício deu-se de 06.08.2014 a 1º.10.2015.Ora, sendo assim, foi constituído o crédito muito posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial ( 29.05.2013 ), não estando, portanto, de acordo com o art. 49 da Lei Especial, a ela jungido.A credora pode, livremente, cobrar o seu crédito, já apurado junto ao Juízo da condenação.Em face do exposto, indefiro a habilitação de crédito, declarando extinto o incidente.Arquivem-se e comunique-se ao Juízo da condenação.Int. |
| 30/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0037381-82.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/01/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |