| Reqte |
Maria Josefina Rodontaro Sansone
Advogado: Deuany Berg Fontes Advogado: Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth Advogado: Fernando Brandão Escudero |
| Reqdo |
Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: Página: |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 12/05/2025 |
Ato ordinatório
ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. |
| 12/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 04/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 11/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 11/09/2019 |
Ofício Juntado
|
| 14/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/02/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40182519-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/02/2019 22:26 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal com as nossas homenagens. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 22/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal com as nossas homenagens. |
| 21/01/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40044386-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/01/2019 16:02 |
| 08/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 15/01/2019 Data da Publicação: 16/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, confirmando-se os efeitos da tutela, para: 1. DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais nº 15.1 e 16.3, e, consequentemente, dos reajustes por mudança de faixa etária, a partir dos 61, 66 e 71 anos completos, aplicados à mensalidade da autora, e do reajuste anual de 5% a partir dos 72 anos; 2. CONDENAR a ré na obrigação de fazer de devolver, à autora, os valores pagos a maior, a partir de 05/12/2013, considerando os reajustes previstos pela ANS para o período respectivo, devidamente atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). P.R.I.C.. São Paulo, 17 de dezembro de 2018. Daniela Pazzeto Meneghine Conceição Juiz(a) de Direito Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 19/12/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, confirmando-se os efeitos da tutela, para: 1. DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais nº 15.1 e 16.3, e, consequentemente, dos reajustes por mudança de faixa etária, a partir dos 61, 66 e 71 anos completos, aplicados à mensalidade da autora, e do reajuste anual de 5% a partir dos 72 anos; 2. CONDENAR a ré na obrigação de fazer de devolver, à autora, os valores pagos a maior, a partir de 05/12/2013, considerando os reajustes previstos pela ANS para o período respectivo, devidamente atualizados pela Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). P.R.I.C.. São Paulo, 17 de dezembro de 2018. Daniela Pazzeto Meneghine Conceição Juiz(a) de Direito |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 10/10/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41366370-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/10/2018 16:41 |
| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41356178-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 13:53 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2018 Teor do ato: Vistos. 1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 02/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Esclareçam as partes se almejam ou não a colheita de outras provas, justificando a pertinência em caso positivo. O silêncio será compreendido como concordância com o julgamento do feito no estado atual. 2) Digam as partes a respeito de eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, presumindo-se no silêncio a negativa. Int. |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/07/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40891255-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 13/07/2018 17:48 |
| 21/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: Página: |
| 20/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2018 Teor do ato: Vistos. I. Recebo a inicial. II. Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte, provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, tudo no presente momento a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado. Por fim, adianto que referida decisão não impede a composição extraprocessual entre as partes, nem a tentativa de conciliação em eventual audiência de saneamento compartilhado, se for o caso. Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação. III. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré nos autos, dou-a por citada. Fls. 77/317: À réplica, no prazo legal. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 19/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. I. Recebo a inicial. II. Em que pese o disposto no art. 334, caput, do CPC, necessário ponderar que o Princípio da Flexibilidade Procedimental (art. 8º do CPC) permite ao juiz manejar o procedimento a ser observado em nome da eficiência. Nesse passo, a designação de audiência de conciliação, sem a correspondente estrutura material de suporte, provocará o retardamento da marcha processual, observando-se ainda a larga controvérsia doutrinária existente acerca da obrigatoriedade de prévia discordância de todos os sujeitos processuais para a sua designação, tudo no presente momento a recomendar atuação prudente e cautela do magistrado. Por fim, adianto que referida decisão não impede a composição extraprocessual entre as partes, nem a tentativa de conciliação em eventual audiência de saneamento compartilhado, se for o caso. Destarte, deixo de designar audiência prévia de conciliação. III. Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré nos autos, dou-a por citada. Fls. 77/317: À réplica, no prazo legal. Int. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2018 |
Ofício Juntado
|
| 10/05/2018 |
Ofício Juntado
|
| 10/05/2018 |
Ofício Juntado
|
| 10/05/2018 |
Ofício Juntado
|
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40138484-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2018 15:45 |
| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: Página: |
| 29/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 400/402: Tendo em vista que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, concedo o prazo de quinze dias para que seja efetuado o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção.Sem prejuízo, no mesmo prazo acima citado, manifeste-se a autora acerca do pedido de suspensão formulado pela requerida às fls. 392/394.Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 29/11/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 400/402: Tendo em vista que negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, concedo o prazo de quinze dias para que seja efetuado o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção.Sem prejuízo, no mesmo prazo acima citado, manifeste-se a autora acerca do pedido de suspensão formulado pela requerida às fls. 392/394.Int. |
| 28/11/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2017 |
Ofício Juntado
|
| 28/11/2017 |
Ofício Juntado
|
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40983668-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2017 17:03 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 392/394: reporto-me ao despacho de fls. 390.Sem prejuízo, diga a autora sobre o andamento do recurso pendente, em 5 dias.Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 16/08/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 392/394: reporto-me ao despacho de fls. 390.Sem prejuízo, diga a autora sobre o andamento do recurso pendente, em 5 dias.Int. |
| 16/08/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40710809-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2017 13:52 |
| 23/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2017 Data da Disponibilização: 23/06/2017 Data da Publicação: 26/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 22/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 377: Anote-se a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 375.Fls. 388/389: Tratando-se de questão prejudicial ao prosseguimento do feito, e tendo em vista a noticia de efeito suspensivo, aguarde-se por trinta dias o julgamento do recurso interposto.Oportunamente tornem conclusos.Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 21/06/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 377: Anote-se a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de fls. 375.Fls. 388/389: Tratando-se de questão prejudicial ao prosseguimento do feito, e tendo em vista a noticia de efeito suspensivo, aguarde-se por trinta dias o julgamento do recurso interposto.Oportunamente tornem conclusos.Int. |
| 21/06/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2017 |
Ofício Juntado
|
| 14/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40635623-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/06/2017 15:03 |
| 01/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2017 Data da Disponibilização: 01/06/2017 Data da Publicação: 02/06/2017 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2017 Teor do ato: Vistos.Os rendimentos estampados na declaração não são compatíveis com os benefícios da Justiça Gratuita. Assim, não pode ser deferido o benefício pleiteado.Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para promover a emenda da petição inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e despesas necessárias à citação, sob pena de extinção.Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 30/05/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Os rendimentos estampados na declaração não são compatíveis com os benefícios da Justiça Gratuita. Assim, não pode ser deferido o benefício pleiteado.Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para promover a emenda da petição inicial, providenciando o recolhimento das custas iniciais, taxa de mandato e despesas necessárias à citação, sob pena de extinção.Int. |
| 29/05/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40527599-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2017 17:56 |
| 02/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2017 Data da Disponibilização: 02/05/2017 Data da Publicação: 03/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 28/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2017 Teor do ato: Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 15 dias, a alegada hipossuficiência financeira ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção.Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 27/04/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, comprove documentalmente a parte autora, no prazo de 15 dias, a alegada hipossuficiência financeira ou, no mesmo prazo, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção.Int. |
| 26/04/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40411147-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2017 15:48 |
| 05/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0125/2017 Data da Disponibilização: 05/04/2017 Data da Publicação: 06/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 04/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0125/2017 Teor do ato: Vistos.Considerando-se a notícia de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso pendente. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 03/04/2017 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Considerando-se a notícia de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso pendente. Int. |
| 31/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40131326-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2017 13:57 |
| 09/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2017 Data da Disponibilização: 09/02/2017 Data da Publicação: 10/02/2017 Número do Diário: Página: |
| 08/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2017 Teor do ato: Vistos.Por 10 (dez) dias, aguarde-se pedido de informações e/ou noticia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Sem prejuízo, informe a autora se recebido o recurso, e em qual efeito, devendo informar seu andamento atualizado.Resta, no mais, mantida a decisão agravada (fls. 54/56), por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 07/02/2017 |
Decisão
Vistos.Por 10 (dez) dias, aguarde-se pedido de informações e/ou noticia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. Sem prejuízo, informe a autora se recebido o recurso, e em qual efeito, devendo informar seu andamento atualizado.Resta, no mais, mantida a decisão agravada (fls. 54/56), por seus próprios fundamentos. Int. |
| 07/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO DE CADASTRO DE ADVOGADOS |
| 12/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41219176-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2016 16:23 |
| 08/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41207157-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 08/12/2016 14:31 |
| 24/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2016 Data da Disponibilização: 24/11/2016 Data da Publicação: 25/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 23/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2016 Teor do ato: Vistos.1. Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se.2. Trata-se de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Maria Josefina Rodontaro Sansone em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, com pedido em sede de tutela antecipada, de exclusão de reajustes por mudança de faixa etária da mensalidade do plano de saúde. Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que a autora é segurada da ré desde março/1997 (fls. 18) e que, em razão da mudança da faixa etária, houve significativo aumento no valor das mensalidades devidas (fls. 49/50). Esse reajuste, no entanto, contraria a regra trazida pelo art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03, preconizada, também, pelo art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, que proíbem reajuste do plano em razão da idade aos consumidores com mais de sessenta anos. A questão, aliás, já havia sido pacificada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária" (Súmula 91). Note que a urgência na concessão da medida é de rigor, pois do contrário certamente ficará impossibilitada de adimplir as mensalidades impostas pela requerida e, por consequência, sem cobertura do plano. Diante do exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, até decisão final ou contrária, exclua os reajustes por mudança de faixa etária aplicados após a autora completar 60 anos, incidindo, no período, apenas os reajustes pelos índices previstos pela ANS. Deverá a ré emitir boleto para pagamento das prestações vincendas nos termos da presente decisão. Caso não haja tempo hábil para expedição de boleto para pagamento da próxima mensalidade vincenda, fica autorizado o depósito neste autos. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 50.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser cumprido pelo patrono da parte autora. 3. Observa-se o trâmite do REsp nº 1.568.244, recurso paradigma do tema 952 do E. Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute quanto à validade da cláusula contratual de plano de saúde na modalidade individual ou familiar que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.Assim, conforme decisão proferida naqueles autos pelo Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a qual foi dada ciência a este juízo em 07/06/2016, SUSPENDO o curso da presente demanda até o julgamento final das referidas controvérsias pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Deuany Berg Fontes (OAB 350245/SP) |
| 22/11/2016 |
Decisão
Vistos.1. Defiro a prioridade de tramitação. Anote-se.2. Trata-se de ação anulatória de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Maria Josefina Rodontaro Sansone em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, com pedido em sede de tutela antecipada, de exclusão de reajustes por mudança de faixa etária da mensalidade do plano de saúde. Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que a autora é segurada da ré desde março/1997 (fls. 18) e que, em razão da mudança da faixa etária, houve significativo aumento no valor das mensalidades devidas (fls. 49/50). Esse reajuste, no entanto, contraria a regra trazida pelo art. 15, § 3º, da Lei 10.741/03, preconizada, também, pelo art. 15, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, que proíbem reajuste do plano em razão da idade aos consumidores com mais de sessenta anos. A questão, aliás, já havia sido pacificada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária" (Súmula 91). Note que a urgência na concessão da medida é de rigor, pois do contrário certamente ficará impossibilitada de adimplir as mensalidades impostas pela requerida e, por consequência, sem cobertura do plano. Diante do exposto, presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a ré, até decisão final ou contrária, exclua os reajustes por mudança de faixa etária aplicados após a autora completar 60 anos, incidindo, no período, apenas os reajustes pelos índices previstos pela ANS. Deverá a ré emitir boleto para pagamento das prestações vincendas nos termos da presente decisão. Caso não haja tempo hábil para expedição de boleto para pagamento da próxima mensalidade vincenda, fica autorizado o depósito neste autos. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, até o montante de R$ 50.000,00. Servirá a presente decisão como ofício, que deverá ser cumprido pelo patrono da parte autora. 3. Observa-se o trâmite do REsp nº 1.568.244, recurso paradigma do tema 952 do E. Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute quanto à validade da cláusula contratual de plano de saúde na modalidade individual ou familiar que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário.Assim, conforme decisão proferida naqueles autos pelo Exmo. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a qual foi dada ciência a este juízo em 07/06/2016, SUSPENDO o curso da presente demanda até o julgamento final das referidas controvérsias pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Int. |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
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| 08/12/2016 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 12/12/2016 |
Petições Diversas |
| 14/02/2017 |
Petições Diversas |
| 24/04/2017 |
Petições Diversas |
| 19/05/2017 |
Petições Diversas |
| 13/06/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 30/06/2017 |
Petições Diversas |
| 28/08/2017 |
Petições Diversas |
| 15/02/2018 |
Petições Diversas |
| 13/07/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Indicação de Provas |
| 21/01/2019 |
Razões de Apelação |
| 13/02/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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