| Reqte |
Serviços Digitais Ltda
Advogado: Marcal Alves de Melo |
| Interesdo. |
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira |
| Adm-Terc. |
Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda
Advogado: Rodrigo Cahu Beltrao |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 12/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes
Transito em julgado de encerramento de falência |
| 15/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 07/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 29/02/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40374209-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/02/2024 00:24 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1932/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1932/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 1.496/1.497. 2. Fls. 1.499/1.500. Expeça-se MLE em favor do administrador judicial em relação à remuneração pelos trabalhos realizados, ante a ausência de objeções ao pleito. 3. Fls. 1.503/1.504. Indefiro uma vez que o processo falimentar já foi encerrado por ausência de ativos da falida, devendo o crédito ser perseguido em face de eventuais coobrigados nas vias ordinárias. Outrossim, como bem salientado pelo MP às fls. 1.515/1.516, os valores existentes nos autos gozam de preferência sobre o crédito reclamado, o qual sequer gozou de habilitação correta nestes autos falimentares. 4. Com a expedição do MLE, determino a remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Natália Gomes de Almeida Gonçalves (OAB 288032/SP), Irene de Lourdes do Nascimento (OAB 96211/SP), Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB 310108/SP), Diego de Paula Tame Lima (OAB 310291/SP), Marcia Cristina Braga Congilio Thiberio (OAB 272948/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), EDSON KOHL JUNIOR (OAB 15200/MS), Rodrigo Cahu Beltrao (OAB 22913/PE), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Camila dos Santos Oliveira (OAB 19635/MS), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Roberto Rosio Figueredo (OAB 245347/SP), Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB 241233/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Roberta Marchetti (OAB 155917/SP), Sandra Regina Tressino (OAB 132826/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 1.496/1.497. 2. Fls. 1.499/1.500. Expeça-se MLE em favor do administrador judicial em relação à remuneração pelos trabalhos realizados, ante a ausência de objeções ao pleito. 3. Fls. 1.503/1.504. Indefiro uma vez que o processo falimentar já foi encerrado por ausência de ativos da falida, devendo o crédito ser perseguido em face de eventuais coobrigados nas vias ordinárias. Outrossim, como bem salientado pelo MP às fls. 1.515/1.516, os valores existentes nos autos gozam de preferência sobre o crédito reclamado, o qual sequer gozou de habilitação correta nestes autos falimentares. 4. Com a expedição do MLE, determino a remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. |
| 13/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42226648-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/10/2023 10:39 |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de pagamento de MLE |
| 04/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
| 29/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41660295-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/08/2023 13:56 |
| 15/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41649397-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/08/2023 14:11 |
| 07/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41476320-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/07/2023 13:43 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2023 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 1.253/1.255. Sentença de encerramento. 2.Fls. 1.258/1.268. Ciência do relatório final consolidado, em cumprimento ao art. 155 da LFR, apresentado pela administradora judicial. 3.Fls. 1.272, 1.354, 1.470, 1.483/1.488 e 1.490. Dê-se ciência das manifestações do Ministério Público aos interessados. No mais, quanto à apuração de eventuais crimes, tem-se que é de competência do órgão ministerial as providências a esse respeito, de modo que tal não configura óbice ao encerramento da presente falência. 4.Fls. 1.277/1.324 e 1.325/1.326. Dê-se ciência da manifestação da SP Trans, com a juntada do comprovante de depósito da quantia referente à garantia contratual. 5.Fls. 1.338/1.339 e 1.342/1.343. Edital de encerramento disponibilizado no DJe em 16.05.2022. 6.Fls. 1.358/1.361 e 1.474/1.478. Dê-se ciência aos interessados para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca de eventual objeção quanto ao levantamento da quantia depositada pela SP Trans, pela administradora judicial, para custeio das despesas e remuneração por seu trabalho. Anote-se que a auxiliar, até a presente data, não levantou qualquer quantia ante a gratuidade concedida à requerente pelo E. TJ/SP. Decorrido o interregno em questão, fica a serventia a autorizada a promover a expedição do MLE em favor da administradora judicial. 7.Fls. 1.455/1.464 e 1.493/1.494. Ante o encerramento do feito, fica prejudicada a análise quanto à cessão de crédito. Dê-se ciência à interessada. 8.Cumpridas as providências acima, bem como daquelas dispostas da sentença de encerramento, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, ausentes eventuais pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcia Cristina Braga Congilio Thiberio (OAB 272948/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086SP/), Rodrigo Cahu Beltrao (OAB 22913PE/), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454S/P), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501S/P), Diego de Paula Tame Lima (OAB 310291/SP), Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB 310108/SP), Irene de Lourdes do Nascimento (OAB 96211/SP), Natália Gomes de Almeida Gonçalves (OAB 288032/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519SP/), Roberto Rosio Figueredo (OAB 245347/SP), Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB 241233/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306S/P), Roberta Marchetti (OAB 155917/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199S/P), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 1.253/1.255. Sentença de encerramento. 2.Fls. 1.258/1.268. Ciência do relatório final consolidado, em cumprimento ao art. 155 da LFR, apresentado pela administradora judicial. 3.Fls. 1.272, 1.354, 1.470, 1.483/1.488 e 1.490. Dê-se ciência das manifestações do Ministério Público aos interessados. No mais, quanto à apuração de eventuais crimes, tem-se que é de competência do órgão ministerial as providências a esse respeito, de modo que tal não configura óbice ao encerramento da presente falência. 4.Fls. 1.277/1.324 e 1.325/1.326. Dê-se ciência da manifestação da SP Trans, com a juntada do comprovante de depósito da quantia referente à garantia contratual. 5.Fls. 1.338/1.339 e 1.342/1.343. Edital de encerramento disponibilizado no DJe em 16.05.2022. 6.Fls. 1.358/1.361 e 1.474/1.478. Dê-se ciência aos interessados para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca de eventual objeção quanto ao levantamento da quantia depositada pela SP Trans, pela administradora judicial, para custeio das despesas e remuneração por seu trabalho. Anote-se que a auxiliar, até a presente data, não levantou qualquer quantia ante a gratuidade concedida à requerente pelo E. TJ/SP. Decorrido o interregno em questão, fica a serventia a autorizada a promover a expedição do MLE em favor da administradora judicial. 7.Fls. 1.455/1.464 e 1.493/1.494. Ante o encerramento do feito, fica prejudicada a análise quanto à cessão de crédito. Dê-se ciência à interessada. 8.Cumpridas as providências acima, bem como daquelas dispostas da sentença de encerramento, dê-se nova vista ao Ministério Público e, após, ausentes eventuais pendências, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40714744-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/04/2023 08:17 |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40502639-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 21/03/2023 12:28 |
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40494877-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/03/2023 16:18 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40259720-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/02/2023 15:42 |
| 06/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0181/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2023 Teor do ato: Cota ministerial: ao Administrador Judicial. Advogados(s): Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Rodrigo Cahu Beltrao (OAB 22913/PE), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Diego de Paula Tame Lima (OAB 310291/SP), Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB 310108/SP), Irene de Lourdes do Nascimento (OAB 96211/SP), Natália Gomes de Almeida Gonçalves (OAB 288032/SP), Marcia Cristina Braga Congilio Thiberio (OAB 272948/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Roberto Rosio Figueredo (OAB 245347/SP), Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB 241233/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Roberta Marchetti (OAB 155917/SP), Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP) |
| 02/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cota ministerial: ao Administrador Judicial. |
| 23/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40068122-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/01/2023 11:12 |
| 20/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42231732-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 16:07 |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42215688-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 17:36 |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42202119-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/12/2022 16:24 |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2007/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 2007/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da manifestação da Administradora Judicial. Oportunamente, abra-se vista ao MP. Advogados(s): Marcia Cristina Braga Congilio Thiberio (OAB 272948/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Rodrigo Cahu Beltrao (OAB 22913/PE), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diego de Paula Tame Lima (OAB 310291/SP), Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB 310108/SP), Irene de Lourdes do Nascimento (OAB 96211/SP), Natália Gomes de Almeida Gonçalves (OAB 288032/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Roberto Rosio Figueredo (OAB 245347/SP), Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB 241233/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Roberta Marchetti (OAB 155917/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP) |
| 28/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da manifestação da Administradora Judicial. Oportunamente, abra-se vista ao MP. |
| 28/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41866696-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2022 12:22 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1740/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1740/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1740/2022 Teor do ato: Cota ministerial de fls. 1354: ao Administrador Judicial. Advogados(s): Marcia Cristina Braga Congilio Thiberio (OAB 272948/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Rodrigo Cahu Beltrao (OAB 22913/PE), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diego de Paula Tame Lima (OAB 310291/SP), Antonio Donizete dos Santos Filho (OAB 310108/SP), Irene de Lourdes do Nascimento (OAB 96211/SP), Natália Gomes de Almeida Gonçalves (OAB 288032/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Roberto Rosio Figueredo (OAB 245347/SP), Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB 241233/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Roberta Marchetti (OAB 155917/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP) |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cota ministerial de fls. 1354: ao Administrador Judicial. |
| 07/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41707222-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/09/2022 19:59 |
| 26/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 18/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41256807-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/07/2022 08:19 |
| 15/06/2022 |
AR Negativo Juntado
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2022 |
Edital Juntado
|
| 16/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2022 |
Edital Juntado
|
| 12/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 12/05/2022 |
Edital Expedido
Edital - Encerramento da Falência - Art. 156, Parágrafo Único, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40570052-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 14:45 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 21/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Pela presente ficam cientificadas as Fazendas que por sentença prolatada pelo Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências Recuperações Judiciais, em 15 de dezembro de 2021, foi declarada encerrada a falência de SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, CNPJ nº04.461.826/0001-09, subsistindo suas obrigações na forma da Lei (LRF, art. 158). |
| 21/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40337764-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 11:06 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40335065-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 19:45 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, embora haja sentença de encerramento já prolatada, libero a pesquisa realizada via Sisbajud, tão somente para regularização. |
| 02/03/2022 |
Bacen Jud Negativo Juntado
|
| 23/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40271518-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/02/2022 15:35 |
| 23/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40127522-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2022 16:58 |
| 20/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3431 |
| 19/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de autofalência de SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., cujo decreto deu-se em 25.10.2019 (fls. 565/570). Publicado o edital a que faz menção o art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, às fls. 1.166/1.168. Não foram localizados bens em nome da falida para arrecadação e oportuna liquidação. Com isto, foi publicado o edital do art. 114-A da Lei n. 11.101/05 para comunicação formal dos credores acerca da ausência de ativos, conforme fls. 1.217, sem que houvesse pronunciamento pela manutenção desta autofalência até a presente data. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Nenhum bem foi arrecadado, motivo pelos qual não há razão para prosseguir com a execução coletiva, o que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução individual. Da mesma forma, a eventual persecução penal também pode ocorrer independentemente do prosseguimento da falência. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO (9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Relator(a): Elliot Akel, Data do julgamento: 04/03/2009) Com o advento da Lei 14.112/2020, há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, verbis: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Na hipótese de não haver apresentação de requerimento pelos credores, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. No caso dos autos, inútil a possibilidade de se oportunizar aos credores o prosseguimento do feito, uma vez que o feito tramita desde 2016 e nenhum ativo foi arrecadado e tampouco foi vislumbrada qualquer possibilidade de imposição de responsabilidade patrimonial para terceiro por intermédio da ação prevista no art. 82 da Lei 11.101/2005, devendo ser aplicado o parágrafo 3º do mencionado art. 114-A, trazido pela nova legislação. Isso porque, como bem observa Sérgio Campinho: Professamos a orientação de que o fim maior e imediato do instituto falimentar é o de propor providência judicialmente realizável para resolver a situação jurídica de insolvência do devedor empresário. Está vocacionado, na nova lei, a promover a liquidação do patrimônio insolvente, saneando mercado e assegurando a proteção do crédito. Impossibilitado o pagamento de débitos pela ausência de ativos, ainda assim o feito falimentar pode chegar a seu termo com resolução de mérito, pela necessidade de saneamento do mercado, com a extinção da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e 1.087, ambos do Código Civil. Posto isso, declaro encerrada a falência de SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020. Providencie o administrador judicial o relatório final consolidado para que conste do feito. Com a sua juntada, deverá a serventia, por ato ordinatório, promover as comunicações previstas no art. 156 da Lei 11.101/2005, inclusive para a baixa do CNPJ da falida na Secretaria da Receita Federal do Brasil, com expedição do edital de encerramento ali previsto. No mais, certifique a serventia o decurso de prazo quanto ao edital expedido às fls. 1.217 para que conste dos autos, de modo que, pelas razões aqui expostas, não há sentido no prosseguimento da habilitação apresentada pela Cia do Metropolitano de São Paulo, às fls. 1.219/1.211, que deve perseguir seu crédito pelas vias ordinárias. Poderá o MP requisitar a instauração de inquérito policial para investigação de crime falimentar, caso vislumbre a existência de indícios da prática de ilícito pelos sócios da falida. Cumpridas as determinações finais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Advogados(s): Marcia Cristina Braga Congilio Thiberio (OAB 272948/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), Rodrigo Cahu Beltrao (OAB 22913/PE), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diego de Paula Tame Lima (OAB 310291/SP), Irene de Lourdes do Nascimento (OAB 96211/SP), Natália Gomes de Almeida Gonçalves (OAB 288032/SP), Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Roberto Rosio Figueredo (OAB 245347/SP), Marco Antonio Mori Lupião Junior (OAB 241233/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Roberta Marchetti (OAB 155917/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP) |
| 17/12/2021 |
Declarado o Encerramento da Falência
Vistos. Trata-se de autofalência de SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., cujo decreto deu-se em 25.10.2019 (fls. 565/570). Publicado o edital a que faz menção o art. 99, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, às fls. 1.166/1.168. Não foram localizados bens em nome da falida para arrecadação e oportuna liquidação. Com isto, foi publicado o edital do art. 114-A da Lei n. 11.101/05 para comunicação formal dos credores acerca da ausência de ativos, conforme fls. 1.217, sem que houvesse pronunciamento pela manutenção desta autofalência até a presente data. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Nenhum bem foi arrecadado, motivo pelos qual não há razão para prosseguir com a execução coletiva, o que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução individual. Da mesma forma, a eventual persecução penal também pode ocorrer independentemente do prosseguimento da falência. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: FALÊNCIA - ENCERRAMENTO - AUSÊNCIA DE BENS A ARRECADAR - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR - MEDIDA QUE NÃO EXTINGUE AS OBRIGAÇÕES DA FALIDA, NÃO OBSTA EVENTUAL PROCEDIMENTO PENAL NEM IMPEDE POSSÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS - ART 82 E §§ DA LEI N° 11.101/2005 - APELO DESPROVIDO (9158904-87.2008.8.26.0000 Apelação Com Revisão / Crimes Falimentares, Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação, Relator(a): Elliot Akel, Data do julgamento: 04/03/2009) Com o advento da Lei 14.112/2020, há, agora, previsão expressa de encerramento do processo falimentar, quando ausente a arrecadação de ativo, ou quando aqueles que forem arrecadados forem insuficientes ao pagamento das despesas do processo, verbis: Art. 114-A. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, marcará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados requererem o que for a bem dos seus direitos. § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão consideradas despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. § 2º Na hipótese de não haver apresentação de requerimento pelos credores, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos. No caso dos autos, inútil a possibilidade de se oportunizar aos credores o prosseguimento do feito, uma vez que o feito tramita desde 2016 e nenhum ativo foi arrecadado e tampouco foi vislumbrada qualquer possibilidade de imposição de responsabilidade patrimonial para terceiro por intermédio da ação prevista no art. 82 da Lei 11.101/2005, devendo ser aplicado o parágrafo 3º do mencionado art. 114-A, trazido pela nova legislação. Isso porque, como bem observa Sérgio Campinho: Professamos a orientação de que o fim maior e imediato do instituto falimentar é o de propor providência judicialmente realizável para resolver a situação jurídica de insolvência do devedor empresário. Está vocacionado, na nova lei, a promover a liquidação do patrimônio insolvente, saneando mercado e assegurando a proteção do crédito. Impossibilitado o pagamento de débitos pela ausência de ativos, ainda assim o feito falimentar pode chegar a seu termo com resolução de mérito, pela necessidade de saneamento do mercado, com a extinção da sociedade empresária, nos termos dos arts. 1.044 e 1.087, ambos do Código Civil. Posto isso, declaro encerrada a falência de SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., nos termos do art. 114-A da Lei 11.101/05, com a redação conferida pela Lei n. 14.112/2020. Providencie o administrador judicial o relatório final consolidado para que conste do feito. Com a sua juntada, deverá a serventia, por ato ordinatório, promover as comunicações previstas no art. 156 da Lei 11.101/2005, inclusive para a baixa do CNPJ da falida na Secretaria da Receita Federal do Brasil, com expedição do edital de encerramento ali previsto. No mais, certifique a serventia o decurso de prazo quanto ao edital expedido às fls. 1.217 para que conste dos autos, de modo que, pelas razões aqui expostas, não há sentido no prosseguimento da habilitação apresentada pela Cia do Metropolitano de São Paulo, às fls. 1.219/1.211, que deve perseguir seu crédito pelas vias ordinárias. Poderá o MP requisitar a instauração de inquérito policial para investigação de crime falimentar, caso vislumbre a existência de indícios da prática de ilícito pelos sócios da falida. Cumpridas as determinações finais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. |
| 06/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42001523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2021 16:10 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/11/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41871742-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/11/2021 14:51 |
| 09/11/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 15/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41705400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2021 14:13 |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41515840-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 16:08 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2021 |
Edital Juntado
|
| 10/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2021 |
Edital Expedido
Edital - Aviso de Plano de Recuperação Judicial |
| 13/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40832480-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 18:02 |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40801624-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 13:21 |
| 14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0650/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 1079-1088 |
| 13/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 2. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 3. Deverá a serventia, independentemente de nova determinação, cadastrar todas as procurações juntadas aos autos. 4. Fls. 692/707. Publique-se o edital previsto no art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com as correções e readequações propostas pelo administrador judicial. 5. Fls. 680. Indefiro, porquanto era de obrigação da falida a entrega das informações, por ocasião da quebra. 6. Fls. 1.111/1.112. Deverá a União apresentar a documetação necessária diretamente ao administrador judicial, para fins de aplicação do art. 7º-A da Lei 11.101/2005, e para melhor ordenação dos créditos da União, com vistas à sua escorreita inclusão no QGC. 7. Fls. 1.171/1.174. Esclareça a falida o ocorrido com os ativos imobilizados que detinha no balanço de 2012 e que já não mais constavam no balanço de 2013, em razão da extraordinária depreciação apurada pelo administrador judicial. 8. Fls. 1.186/1.188. Providencie o administrador judicial minuta de edital exigida pelo art. 114-A da Lei 11.101/2005, diante da concordância do MP às fls. 1.196/1.198. 9. Fls. 1.196/1.198. Indefiro o ofício pretendido, o qual poderá ser objeto de obtenção diretamente pelo órgão ministerial, mediante mera consulta ao sítio eletrônico da JUCESP. Intime-se. Advogados(s): Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberta Marchetti (OAB 155917/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Natália Gomes de Almeida Gonçalves (OAB 288032/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Rodrigo Cahu Beltrao (OAB 22913/PE), Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de Advogados (OAB 12086/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG) |
| 12/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Determino ao administrador judicial que promova o imediato cumprimento das obrigações que lhe foram atribuídas pela nova redação do art. 22 da Lei 11.101/2005, com redação que lhe foi dada pela Lei 14.112/2020, em especial a determinação constante do art. 22, I, m, do aludido diploma legal, comprovando o cumprimento no prazo de 15 dias. 2. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. 3. Deverá a serventia, independentemente de nova determinação, cadastrar todas as procurações juntadas aos autos. 4. Fls. 692/707. Publique-se o edital previsto no art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com as correções e readequações propostas pelo administrador judicial. 5. Fls. 680. Indefiro, porquanto era de obrigação da falida a entrega das informações, por ocasião da quebra. 6. Fls. 1.111/1.112. Deverá a União apresentar a documetação necessária diretamente ao administrador judicial, para fins de aplicação do art. 7º-A da Lei 11.101/2005, e para melhor ordenação dos créditos da União, com vistas à sua escorreita inclusão no QGC. 7. Fls. 1.171/1.174. Esclareça a falida o ocorrido com os ativos imobilizados que detinha no balanço de 2012 e que já não mais constavam no balanço de 2013, em razão da extraordinária depreciação apurada pelo administrador judicial. 8. Fls. 1.186/1.188. Providencie o administrador judicial minuta de edital exigida pelo art. 114-A da Lei 11.101/2005, diante da concordância do MP às fls. 1.196/1.198. 9. Fls. 1.196/1.198. Indefiro o ofício pretendido, o qual poderá ser objeto de obtenção diretamente pelo órgão ministerial, mediante mera consulta ao sítio eletrônico da JUCESP. Intime-se. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40546161-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/04/2021 12:06 |
| 09/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40544053-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/04/2021 21:24 |
| 24/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40135333-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 18:25 |
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40124463-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 16:36 |
| 02/02/2021 |
Documento Juntado
|
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2020 |
Edital Juntado
|
| 26/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/11/2020 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 26/11/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41807244-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 16:51 |
| 29/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214253915TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 22/10/2020 |
| 28/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214253892TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DEPTO. FISCAL Diligência : 23/10/2020 |
| 27/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214253901TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Procuradoria Jurídica do Município de Barueri Diligência : 22/10/2020 |
| 24/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214253889TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Diligência : 22/10/2020 |
| 19/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 19/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 23/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2020 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0041510-86.2020.8.26.0100 - Classe: Relatório Falimentar - Assunto principal: Autofalência |
| 16/09/2020 |
Incidente Processual Instaurado
0041510-86.2020.8.26.0100 - Relatório Falimentar |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41396409-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 14:56 |
| 02/09/2020 |
Ofício Juntado
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| 02/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41348934-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 15:06 |
| 19/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41258756-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/08/2020 00:02 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2020 |
Ofício Juntado
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| 10/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41184114-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2020 12:04 |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41161146-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 18:23 |
| 29/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41120185-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2020 16:16 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0814/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 1009-1013 |
| 28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41108765-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 15:04 |
| 26/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2020 Teor do ato: Para cumprimento da decisão de fls. 660/661, item 3, encaminhe o administrador judicial a minuta do edital do art. 99, em formato de texto word, ao endereço eletrônico sp1falencias@tjsp.jus.br. Advogados(s): Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Rodrigo Cahu Beltrao (OAB 357559/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG) |
| 26/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41093516-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2020 13:19 |
| 24/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41089405-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2020 16:11 |
| 24/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para cumprimento da decisão de fls. 660/661, item 3, encaminhe o administrador judicial a minuta do edital do art. 99, em formato de texto word, ao endereço eletrônico sp1falencias@tjsp.jus.br. |
| 15/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0728/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 980-983 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 571/576, 578, 650: Ciência aos interessados. 2. Fls. 582/685, 634/641: Anote-se. No mais, providencie o recolhimento das custas pertinentes às procurações e aos substabelecimentos juntados aos autos, classificando-as em campo próprio, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício ao IPESP. 3. Fls. 626/633, 642/647, 651/658: Ciência aos interessados. Publique-se o edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. No mais, deverá o administrador judicial corrigir eventuais erros de forma adequada e oportuna, no edital do art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, deverá a falida apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em crime falimentar: Demonstrações de resultados do Exercício (DRE) relativa ao ano de 2016 (art. 105, I, b); Relatórios do fluxo de caixa referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016 (art. 105, I, c); Relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade (art. 105, III); Os livros obrigatórios (art. 105, V); Balanço de agosto a dezembro de 2012; Balaços de 2017, 2018 e 2019. Ademais, concedo ao administrador judicial o prazo de 30 dias para apresentação do relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à falência de Serviços Digitais LTDA. No mais, deverá a falida regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Rodrigo Cahu Beltrao (OAB 357559/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG) |
| 10/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 571/576, 578, 650: Ciência aos interessados. 2. Fls. 582/685, 634/641: Anote-se. No mais, providencie o recolhimento das custas pertinentes às procurações e aos substabelecimentos juntados aos autos, classificando-as em campo próprio, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício ao IPESP. 3. Fls. 626/633, 642/647, 651/658: Ciência aos interessados. Publique-se o edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/05. No mais, deverá o administrador judicial corrigir eventuais erros de forma adequada e oportuna, no edital do art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, deverá a falida apresentar os seguintes documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer em crime falimentar: Demonstrações de resultados do Exercício (DRE) relativa ao ano de 2016 (art. 105, I, b); Relatórios do fluxo de caixa referentes aos anos de 2014, 2015 e 2016 (art. 105, I, c); Relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade (art. 105, III); Os livros obrigatórios (art. 105, V); Balanço de agosto a dezembro de 2012; Balaços de 2017, 2018 e 2019. Ademais, concedo ao administrador judicial o prazo de 30 dias para apresentação do relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à falência de Serviços Digitais LTDA. No mais, deverá a falida regularizar sua representação processual no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 25/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40882135-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2020 15:33 |
| 18/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40844276-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/06/2020 17:11 |
| 17/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40796224-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2020 13:55 |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40671565-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2020 16:36 |
| 15/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40640523-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2020 18:15 |
| 23/04/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40512880-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/04/2020 12:13 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3024 Página: 1222/1232 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2020 Teor do ato: Posto isso, decreto, hoje a falência de SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, CNPJ n. 04.461.826/0001-09, com sede a Rua Sampaio Viana, nº 176, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04004-000. Portanto: 1) Nomeio para exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX) GATEKEEPER CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 36.162.777/0001-08, representada por Rodrigo Cahu Beltrão, OAB/SP 357.559, com endereço na Av. São Gabriel, 477, conj. 42, - Itaim Bibi - São Paulo/SP. Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias ao pedido de falência. 3) Deve o administrador informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência. 3.1) Deve o sócio da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. 3.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá o Administrador Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 5) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG n.º 219/2018, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo feito deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; e, (ii) as impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas. 5.1) Relativamente aos créditos trabalhistas referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo juízo laboral, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail referido no item 3. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º,§2º da Lei 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da falência para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail referido no item 3, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas ao presente juízo, deverá a serventia providenciar sua entrega ao administrador judicial para as providências do item 4.1. 6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 8) Além de comunicações on-line para o Banco Central a ser providenciado pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão "falido" nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Av. Brigadeiro Luis Antonio, n.º 2.543, 7º andar 01401-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar Sé - 01017-000 São Paulo SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 10) Intime-se o Ministério Público. 11) P.R.I.C. Advogados(s): Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP) |
| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2020 |
Termo de Compromisso Juntado
|
| 01/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40413823-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2020 23:48 |
| 17/03/2020 |
Decretada a Falência
Posto isso, decreto, hoje a falência de SERVIÇOS DIGITAIS LTDA, CNPJ n. 04.461.826/0001-09, com sede a Rua Sampaio Viana, nº 176, Paraíso, São Paulo/SP, CEP 04004-000. Portanto: 1) Nomeio para exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX) GATEKEEPER CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 36.162.777/0001-08, representada por Rodrigo Cahu Beltrão, OAB/SP 357.559, com endereço na Av. São Gabriel, 477, conj. 42, - Itaim Bibi - São Paulo/SP. Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias ao pedido de falência. 3) Deve o administrador informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência. 3.1) Deve o sócio da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. 3.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial "suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados" (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá o Administrador Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 5) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG n.º 219/2018, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo feito deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; e, (ii) as impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas. 5.1) Relativamente aos créditos trabalhistas referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo juízo laboral, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail referido no item 3. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º,§2º da Lei 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da falência para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail referido no item 3, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. Caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas ao presente juízo, deverá a serventia providenciar sua entrega ao administrador judicial para as providências do item 4.1. 6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor "se autorizada a continuação provisória das atividades" (art. 99, VI). 8) Além de comunicações on-line para o Banco Central a ser providenciado pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como de CARTA DE CIENTIFICAÇÃO às Fazendas, devendo tais órgãos encaminhar as respectivas respostas, se o caso, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão "falido" nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Av. Brigadeiro Luis Antonio, n.º 2.543, 7º andar 01401-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar Sé - 01017-000 São Paulo SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. 10) Intime-se o Ministério Público. 11) P.R.I.C. |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 12/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 12/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2018 Data da Disponibilização: 06/03/2018 Data da Publicação: 07/03/2018 Número do Diário: 2529 Página: 962-988 |
| 27/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 540/550: Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.Intime-se. Advogados(s): Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP) |
| 21/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 540/550: Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.Intime-se. |
| 15/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41439532-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/12/2017 16:28 |
| 29/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 2478 Página: 807-823 |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da sentença.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Conheço dos embargos, posto que tempestivos.Contudo, no mérito, não há razão à embargante.A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos.Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido:9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP) |
| 21/11/2017 |
Decisão
Vistos.Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da sentença.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Conheço dos embargos, posto que tempestivos.Contudo, no mérito, não há razão à embargante.A sentença encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos.Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido:9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40926483-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2017 13:26 |
| 08/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2017 Data da Disponibilização: 08/08/2017 Data da Publicação: 09/08/2017 Número do Diário: 2405 Página: 760/772 |
| 07/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2017 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como condeno o requerente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 77,IV, §2º, do CPC. Custas pelo requerente.P . R . I . Advogados(s): Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP) |
| 04/08/2017 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito - Sentença Completa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como condeno o requerente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 77,IV, §2º, do CPC. Custas pelo requerente.P . R . I . |
| 24/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40492319-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2017 12:41 |
| 26/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2017 Data da Disponibilização: 26/04/2017 Data da Publicação: 27/04/2017 Número do Diário: 2334 Página: 866-878 |
| 25/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie a autora, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento:a) relatório do fluxo de caixa referentes aos 03 últimos exercícios sociais;b) relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;c) relação de bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;d) os livros obrigatórios e documentos contábeis;e) valor da causa, correspondente ao passivo, bem como o recolhimento das custas processuais. Intime-se. Advogados(s): Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP) |
| 12/04/2017 |
Decisão
Vistos.Providencie a autora, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento:a) relatório do fluxo de caixa referentes aos 03 últimos exercícios sociais;b) relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;c) relação de bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;d) os livros obrigatórios e documentos contábeis;e) valor da causa, correspondente ao passivo, bem como o recolhimento das custas processuais. Intime-se. |
| 24/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40251068-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/03/2017 17:58 |
| 09/03/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/03/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 854/879 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2017 Teor do ato: Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. Advogados(s): Marcal Alves de Melo (OAB 113037/SP) |
| 03/02/2017 |
Decisão
Vistos.Dê-se vista ao Ministério Público.Intime-se. |
| 03/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2016 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Processo distribuído anteriormente foi julgado extinto sem resolução do mérito |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/03/2017 |
Manifestação do MP |
| 12/05/2017 |
Petições Diversas |
| 16/08/2017 |
Embargos de Declaração |
| 11/12/2017 |
Razões de Apelação |
| 24/03/2020 |
Petições Diversas |
| 23/04/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 15/05/2020 |
Petições Diversas |
| 21/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2020 |
Petições Diversas |
| 18/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 26/07/2020 |
Petições Diversas |
| 28/07/2020 |
Petições Diversas |
| 29/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 07/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 19/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/04/2021 |
Manifestação do MP |
| 09/04/2021 |
Manifestação do MP |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 15/10/2021 |
Petições Diversas |
| 16/11/2021 |
Parecer do MP |
| 06/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Manifestação do MP |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 19/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 15/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 21/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 16/08/2023 |
Manifestação do MP |
| 27/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/02/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/08/2020 | Relatório Falimentar (0041510-86.2020.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0041510-86.2020.8.26.0100 | Relatório Falimentar | 16/09/2020 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |