| Reqte | União Federal |
| Reqdo |
Clio Livraria Comercial Ltda
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes Advogado: Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho Advogado: Marcelo Alves Muniz Advogada: Joice Ruiz Bernier |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Confte |
Satiro e Ruiz Advogados Associados (Administrador Judicial)
Advogada: Joice Ruiz Bernier |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 22/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nnº 2148/2017 |
| 12/07/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/07/2017 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 12/07/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 22/08/2017 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nnº 2148/2017 |
| 12/07/2017 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/07/2017 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 12/07/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/06/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 11/07/2017 |
| 23/06/2017 |
Autos no Prazo
|
| 30/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2017 Data da Disponibilização: 30/05/2017 Data da Publicação: 31/05/2017 Número do Diário: 2357 Página: 887/895 |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2017 Teor do ato: Remetido novamente à publicação para constar o novo advogado da LS Comércio: "Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes do processo nº 0012382-93.2014.5.15.0130, conforme certidão de fl. 02/03.O administrador judicial opinou pelo indeferimento, eis que o crédito tributário não se submete à Recuperação Judicial.A recuperanda contestou alegando iliquidez ou, alternativamente, parecer contábil para afastar verbas não sujeitas à recuperação judicial.A União concordou com o administrador judicial.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 187, do CTN, os créditos previdenciários não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, inviabilizando-se suas habilitações no processo recuperacional.Nesse sentido, a doutrina ensina que "O crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante dispõe o art. 187 do CTN, nos termos da redação que lhe emprestou a Lei Complementar 118/2005. Por essa razão, o plano de recuperação judicial não poderá dispor acerca da modificação do crédito tributário, e a execução fiscal não será suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LRF)" (Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, Ed. Forense, 2013, pg. 61).Quanto às custas processuais, de rigor a sua habilitação como crédito quirografário.Dessa forma, defiro em parte a presente habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, a fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário em favor da União, no valor de R$ 1.021,04, referente às custas processuais.Int. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP) |
| 26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Remetido novamente à publicação para constar o novo advogado da LS Comércio: "Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes do processo nº 0012382-93.2014.5.15.0130, conforme certidão de fl. 02/03.O administrador judicial opinou pelo indeferimento, eis que o crédito tributário não se submete à Recuperação Judicial.A recuperanda contestou alegando iliquidez ou, alternativamente, parecer contábil para afastar verbas não sujeitas à recuperação judicial.A União concordou com o administrador judicial.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 187, do CTN, os créditos previdenciários não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, inviabilizando-se suas habilitações no processo recuperacional.Nesse sentido, a doutrina ensina que "O crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante dispõe o art. 187 do CTN, nos termos da redação que lhe emprestou a Lei Complementar 118/2005. Por essa razão, o plano de recuperação judicial não poderá dispor acerca da modificação do crédito tributário, e a execução fiscal não será suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LRF)" (Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, Ed. Forense, 2013, pg. 61).Quanto às custas processuais, de rigor a sua habilitação como crédito quirografário.Dessa forma, defiro em parte a presente habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, a fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário em favor da União, no valor de R$ 1.021,04, referente às custas processuais.Int. |
| 27/04/2017 |
Petição Juntada
e substabelecimento da LS Comércio |
| 19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: 2330 Página: 1035/1050 |
| 18/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes do processo nº 0012382-93.2014.5.15.0130, conforme certidão de fl. 02/03.O administrador judicial opinou pelo indeferimento, eis que o crédito tributário não se submete à Recuperação Judicial.A recuperanda contestou alegando iliquidez ou, alternativamente, parecer contábil para afastar verbas não sujeitas à recuperação judicial.A União concordou com o administrador judicial.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 187, do CTN, os créditos previdenciários não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, inviabilizando-se suas habilitações no processo recuperacional.Nesse sentido, a doutrina ensina que "O crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante dispõe o art. 187 do CTN, nos termos da redação que lhe emprestou a Lei Complementar 118/2005. Por essa razão, o plano de recuperação judicial não poderá dispor acerca da modificação do crédito tributário, e a execução fiscal não será suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LRF)" (Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, Ed. Forense, 2013, pg. 61).Quanto às custas processuais, de rigor a sua habilitação como crédito quirografário.Dessa forma, defiro em parte a presente habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, a fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário em favor da União, no valor de R$ 1.021,04, referente às custas processuais.Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 12/04/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas /SP, referente à contribuição previdenciária e custas processuais decorrentes do processo nº 0012382-93.2014.5.15.0130, conforme certidão de fl. 02/03.O administrador judicial opinou pelo indeferimento, eis que o crédito tributário não se submete à Recuperação Judicial.A recuperanda contestou alegando iliquidez ou, alternativamente, parecer contábil para afastar verbas não sujeitas à recuperação judicial.A União concordou com o administrador judicial.É o relatório.Decido.Nos termos do art. 187, do CTN, os créditos previdenciários não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, inviabilizando-se suas habilitações no processo recuperacional.Nesse sentido, a doutrina ensina que "O crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante dispõe o art. 187 do CTN, nos termos da redação que lhe emprestou a Lei Complementar 118/2005. Por essa razão, o plano de recuperação judicial não poderá dispor acerca da modificação do crédito tributário, e a execução fiscal não será suspensa pelo deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, § 7º, da LRF)" (Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, Ed. Forense, 2013, pg. 61).Quanto às custas processuais, de rigor a sua habilitação como crédito quirografário.Dessa forma, defiro em parte a presente habilitação de crédito apresentada pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, a fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário em favor da União, no valor de R$ 1.021,04, referente às custas processuais.Int. |
| 29/03/2017 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 29/03/2017 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2017 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 28/03/2017 |
| 15/02/2017 |
Petição Juntada
da LS Comércio |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1060/1078 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2017 Teor do ato: Fls.07: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Opina pela extinção do incidente) Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 30/01/2017 |
Remetido ao DJE
Fls.07: Nota cartorária: Petição do administrador, para manifestação das partes, no prazo legal. (Opina pela extinção do incidente) |
| 15/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/12/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto Vencimento: 27/01/2017 |
| 06/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2016 Data da Disponibilização: 06/12/2016 Data da Publicação: 07/12/2016 Número do Diário: 2254 Página: 956/977 |
| 05/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2016 Teor do ato: Vistos em correição.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias, manifestando-se, inclusive, acerca da sujeição do crédito à recuperação judicial.Após, dê-se ciência à devedora e à União, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 28/11/2016 |
Decisão
Vistos em correição.1- Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial e do valor do crédito.Deverá, de imediato, comunicar ao Juízo solicitante sobre o incidente criado.2-a- Se a documentação estiver completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias, manifestando-se, inclusive, acerca da sujeição do crédito à recuperação judicial.Após, dê-se ciência à devedora e à União, para parecer final.2-b- Caso seja necessária a complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para fazê-la, no prazo de 30 dias.Apresentando a União a documentação complementar, proceder-se-á conforme item 2-a.Após, conclusos para decisão.Int. |
| 25/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2016 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0037381-82.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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