| Exeqte |
Himalaia Capital Consultoria e Participações Ltda.
Advogado: Igor Guilhen Cardoso |
| Exectdo |
Comercial São Jorge Comercio de Importação e Exportacao Ltda
Advogado: Gabriel Alves da Costa Falaguasta Advogado: Alexandre Eli Alves |
| Gestor |
Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro
Advogado: Djalma Jose Herrera de Barros |
| Perito | Jose Roberto Pricoli |
| TerIntCer | MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 20/05/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70087905-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 15:56 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70058375-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 17:20 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70031032-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 15:08 |
| 20/05/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 20/05/2026 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 20/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70087905-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2026 15:56 |
| 05/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70058375-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2026 17:20 |
| 26/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.26.70031032-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2026 15:08 |
| 08/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0005/2026 Data da Publicação: 09/01/2026 |
| 07/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2026 Teor do ato: Visando a evitar a alegação de nulidade futura, tendo em vista que fora conferida a oportunidade à parte exequente de cooperar com o saneamento do feito, em analogia ao disposto do art. 357, §3º, do CPC, determino a intimação do executado para que, no prazo de 5 dias, indique as diligências que pretende que sejam determinadas em decisão saneadora. Ademais, como forma de cooperação processual, determino que a parte executada esclareça se tem ciência acerca da situação da alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 5.949 do CRI da Comarca de Porto Ferreira, devendo, ainda, atentar-se que somente deverá se manifestar através de uma única petição acerca dos fatos ora apontados, sob pena de incidência da preclusão consumativa. Intime-se a parte executada. Com a manifestação da parte executada, retornem os autos conclusos para saneamento. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 07/01/2026 |
Determinada Requisição de Informações
Visando a evitar a alegação de nulidade futura, tendo em vista que fora conferida a oportunidade à parte exequente de cooperar com o saneamento do feito, em analogia ao disposto do art. 357, §3º, do CPC, determino a intimação do executado para que, no prazo de 5 dias, indique as diligências que pretende que sejam determinadas em decisão saneadora. Ademais, como forma de cooperação processual, determino que a parte executada esclareça se tem ciência acerca da situação da alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 5.949 do CRI da Comarca de Porto Ferreira, devendo, ainda, atentar-se que somente deverá se manifestar através de uma única petição acerca dos fatos ora apontados, sob pena de incidência da preclusão consumativa. Intime-se a parte executada. Com a manifestação da parte executada, retornem os autos conclusos para saneamento. |
| 12/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 10/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1600/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1600/2025 Teor do ato: Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0902.1122.2204.0990, em favor de Wanderley Samuel Pereira - leiloeiro, no valor nominal de R$ 77.216,88, nos termos da decisão de fls. 3294, e formulário de fls. 3284, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 02/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0902.1122.2204.0990, em favor de Wanderley Samuel Pereira - leiloeiro, no valor nominal de R$ 77.216,88, nos termos da decisão de fls. 3294, e formulário de fls. 3284, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70844176-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 10:50 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1558/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 29/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1558/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3283: Defiro o levantamento da comissão. Expeça-se o MLE. Fls. 3227/3229: Antes da análise dos pontos restantes levantados, manifeste-se novamente a exequente, com vistas às últimas petições juntadas, e indicando claramente as providências ainda pendentes pelo juízo. Na sequência, tornem conclusos os autos para que todas as questões sejam analisadas e o feito tenha regular andamento. Int. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 3283: Defiro o levantamento da comissão. Expeça-se o MLE. Fls. 3227/3229: Antes da análise dos pontos restantes levantados, manifeste-se novamente a exequente, com vistas às últimas petições juntadas, e indicando claramente as providências ainda pendentes pelo juízo. Na sequência, tornem conclusos os autos para que todas as questões sejam analisadas e o feito tenha regular andamento. Int. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.25.70483834-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 22/05/2025 22:12 |
| 13/05/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 12/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0427/2025 Data da Publicação: 13/05/2025 Número do Diário: 4199 |
| 09/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2025 Teor do ato: Carta de arrematação expedida e pronta para impressão. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de arrematação expedida e pronta para impressão. |
| 07/05/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70423442-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 11:49 |
| 06/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70414661-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2025 15:46 |
| 05/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70408346-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/05/2025 11:30 |
| 30/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758476282TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Flexível Indústria e Comercio Ltda. Diligência : 23/04/2025 |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 22/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3215/3217. A carta de quitação pode ser obtida diretamente junto ao Bradesco pelo interessado. Apenas na hipótese de resistência, devidamente comprovada, poderá ser cogitada da intervenção deste juízo. Desnecessária a providência postulada no item 5 da petição de fls. 3215/3217, visto que já foi determinada a anotação da penhora no processo 1001794-54.2018.8.26.0472, como se extrai da leitura de fls. 3199/3200. Certifique a z. Serventia se foi cumprido o item 9 da decisão de fls. 312/3217. Caso negativo, providencie o necessário para o integral cumprimento. À z. Serventia para cumprir item 4 da decisão de fls. 3201. 2. Fls. 3219/3221. O instrumento de cessão de crédito já foi juntado, na íntegra, às fls. 1612/1616. A propósito, a questão relativa à higidez da cessão de crédito já foi aventada pela parte executada e resolvida por meio da decisão de fls. 2941/2952. Incide, na espécie, a preclusão consumativa, sendo inviável que o devedor, a todo instante, suscite novas questões. Ademais, não se trata de matéria de ordem pública, de sorte que a validade do instrumento de cessão não pode ser tratada por simples petição no processo de execução. Int. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 22/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 3215/3217. A carta de quitação pode ser obtida diretamente junto ao Bradesco pelo interessado. Apenas na hipótese de resistência, devidamente comprovada, poderá ser cogitada da intervenção deste juízo. Desnecessária a providência postulada no item 5 da petição de fls. 3215/3217, visto que já foi determinada a anotação da penhora no processo 1001794-54.2018.8.26.0472, como se extrai da leitura de fls. 3199/3200. Certifique a z. Serventia se foi cumprido o item 9 da decisão de fls. 312/3217. Caso negativo, providencie o necessário para o integral cumprimento. À z. Serventia para cumprir item 4 da decisão de fls. 3201. 2. Fls. 3219/3221. O instrumento de cessão de crédito já foi juntado, na íntegra, às fls. 1612/1616. A propósito, a questão relativa à higidez da cessão de crédito já foi aventada pela parte executada e resolvida por meio da decisão de fls. 2941/2952. Incide, na espécie, a preclusão consumativa, sendo inviável que o devedor, a todo instante, suscite novas questões. Ademais, não se trata de matéria de ordem pública, de sorte que a validade do instrumento de cessão não pode ser tratada por simples petição no processo de execução. Int. |
| 13/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758476336TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : BANCO DO BRASIL S/A Diligência : 31/03/2025 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70336648-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 11:59 |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70328995-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 18:48 |
| 04/04/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA758476319TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Carlos baso participações ltda Diligência : 01/04/2025 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2025 Teor do ato: Ofício expedido e pronto para impressão. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofício expedido e pronto para impressão. |
| 28/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 3181/3182. À z. Serventia para cumprir o item 9 da decisão de fls. 3123/3127. 2. Expeçam-se cartas de intimação dos credores e interessados na penhora, nos endereços indicados às fls. 3182. 3. Expeça-se ofício direcionado à Vara do Trabalho da Comarca de Porto Ferreira do TRT da 15ª região, autos nº 0011029-60.2020.5.15.0048, cabendo ao credor promover o protocolo, comprovando-se nestes autos. 4. Decorrido o prazo do §2º do art. 903 do CPC sem impugnação, expeça-se carta de arrematação, como determinado no item 2 da decisão de fls. 3123/3127. 5. Manifestem-se as partes sobre as respostas de fls. 3142/3151 e 3196/3200. 6. No mais, aguardem-se as respostas das diligências já determinadas. Int. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 26/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 26/03/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 25/03/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3181/3182. À z. Serventia para cumprir o item 9 da decisão de fls. 3123/3127. 2. Expeçam-se cartas de intimação dos credores e interessados na penhora, nos endereços indicados às fls. 3182. 3. Expeça-se ofício direcionado à Vara do Trabalho da Comarca de Porto Ferreira do TRT da 15ª região, autos nº 0011029-60.2020.5.15.0048, cabendo ao credor promover o protocolo, comprovando-se nestes autos. 4. Decorrido o prazo do §2º do art. 903 do CPC sem impugnação, expeça-se carta de arrematação, como determinado no item 2 da decisão de fls. 3123/3127. 5. Manifestem-se as partes sobre as respostas de fls. 3142/3151 e 3196/3200. 6. No mais, aguardem-se as respostas das diligências já determinadas. Int. |
| 13/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 13/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70211655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2025 17:19 |
| 27/02/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/02/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2025 Data da Publicação: 25/02/2025 Número do Diário: 4151 |
| 21/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2025 Teor do ato: Ofícios expedidos e prontos para impressão. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 21/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ofícios expedidos e prontos para impressão. |
| 21/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 21/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 21/02/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica |
| 17/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2025 Data da Publicação: 18/02/2025 Número do Diário: 4146 |
| 14/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2025 Teor do ato: Para realização da averbação das penhoras deferidas às fls. 3117/3122 via sistema Arisp, comprove o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, das custas devidas, por meio de guia FEDTJ, código 434-1, no valor atualizado de 1 UFESP (R$ 37,02) por pesquisa/pessoa. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 13/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para realização da averbação das penhoras deferidas às fls. 3117/3122 via sistema Arisp, comprove o recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, das custas devidas, por meio de guia FEDTJ, código 434-1, no valor atualizado de 1 UFESP (R$ 37,02) por pesquisa/pessoa. |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0127/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2025 Teor do ato: Vistos. 1.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.No que tange à arrematação do imóvel de matrícula nº 18.906 do CRI de Porto Ferreira/SP, como não houve a concessão de efeito suspensivo (fls. 3010/3039), HOMOLOGO o auto de arrematação de fls. 2.274/2.275. Valerá esta decisão como assinatura do auto. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §1º, do CPC para a expedição da carta de arrematação em favor da arrematante, nos termos do §2º do mesmo artigo. Saliento que eventual impugnação à arrematação deve ater-se estritamente a matérias afetas à alienação judicial, sendo absolutamente vedada a rediscussão de temas já decididos, sob pena de rejeição liminar e penalização por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.Cumpra-se a ordem de penhora das cotas sociais de BATROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 48.024.392/0001-55) de titularidade da executada ROQUE BASO PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do que foi decidido no agravo de instrumento 2193782-35.2023.8.26.0000. Para efetivação da constrição, expeça-se ofício à JUCESP para averbação da penhora, cabendo ao exequente o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. 4.DEFIRO a penhora dos haveres a serem recebidos pela executada ROQUE BASO PARTICIPAÇÕES LTDA. nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade nº 0000800-04.2022.8.26.0472. Expeça-se ofício ao Juízo da referida ação para que: (i) proceda à anotação da penhora no rosto dos autos; e (ii) quando da eventual apuração de haveres, comunique a este Juízo e transfira o montante até o limite do débito em execução. 5.DEFIRO os pedidos de penhora dos seguintes bens: a) Direitos aquisitivos do devedor fiduciante (ROQUE BASO PARTICIPAÇÕES LTDA) sobre os seguintes imóveis: Matrícula 3.650 do CRI de Porto Ferreira/SP (alienação fiduciária em favor do Bradesco) Matrícula 3.651 do CRI de Porto Ferreira/SP (alienação fiduciária em favor do Bradesco) Matrícula 5.949 do CRI de Porto Ferreira/SP (alienação fiduciária em favor do Bradesco) Matrícula 17.505 do CRI de Porto Ferreira/SP (alienação fiduciária em favor do Bradesco) b) Imóveis em sua integralidade: Matrícula 2.212 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 4.981 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 4.982 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 5.049 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 15.433 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 18.200 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 18.203 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 25.294 do CRI de Porto Ferreira/SP Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 6.Nos termos do art. 799, I do CPC, deve o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço dos seguintes terceiros interessados (com gravames noticiados nas matrículas), para sua intimação quanto à penhora: a) Banco Bradesco S.A. (credor fiduciário - Matrículas 3.650, 3.651, 5.949 e 17.505); b) Flexível Indústria e Comércio Ltda. (credor hipotecário - Matrícula 2.212); c) Adelcio Fernandes (credor trabalhista - Matrícula 2.212); d) Banco do Brasil S.A. (credor hipotecário - Matrículas 4.982, 5.049, 18.200 e 18.203); e) Proprietário do imóvel da Matrícula 25.293 (titular da servidão de passagem - Matrícula 25.294) 7.Com a informação dos endereços, expeçam-se as cartas de intimação aos terceiros interessados indicados. 8.Para os imóveis com alienação fiduciária (Matrículas Matrículas 3.650, 3.651, 5.949 e 17.505 do CRI de Porto Ferreira/SP), oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que informe, no prazo de 15 dias, o valor atualizado do débito garantido pela alienação fiduciária e o número de parcelas pagas e vincendas, a fim de que sejam subtraídos do valor das avaliações eventuais débitos pendentes para a aquisição da propriedade plena do imóvel. 9.Sem prejuízo, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, telefone, e planilha atualizada do débito, comprovando nos autos em seguida. Deverá, igualmente, pagar as despesas próprias de cada penhora via ONR (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 por cada ato de constrição). 10.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca das penhoras deferidas. 11. Após o cumprimento dos itens anteriores, será dado início ao contraditório quanto às avaliações apresentadas de cada bem. 12. Fls. 3040/3045. O pedido não comporta acolhimento. A averbação premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, constitui importante instrumento para conferir publicidade à execução e evitar a dilapidação patrimonial em prejuízo dos credores. No caso em análise, o suposto excesso de garantia apontado pelos executados mostra-se questionável, uma vez que o próprio valor da dívida ainda pende de atualização adequada, conforme reconhecido na petição. Ademais, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no artigo 789 do CPC, estabelece que todos os bens do devedor respondem por suas dívidas, não havendo óbice à manutenção das averbações em sua integralidade. Importante ressaltar que a existência das averbações premonitórias não impede a alienação dos imóveis, servindo apenas para dar publicidade à execução e proteger terceiros de boa-fé. Ou seja, a averbação apenas dá notícia a terceiros de que o proprietário do imóvel é devedor em ação judicial, cabendo a esse terceiro avaliar, com base nessa informação, se é o caso ou não de celebrar o negócio jurídico com o devedor. O pedido revela-se ainda mais temerário quando se observa que visa liberar imóveis para garantir novos empréstimos, o que poderia resultar em maior endividamento dos executados e prejuízo à satisfação do crédito em execução. Ademais, não há prova concreta da existência de proposta firme de empréstimo com desconto significativo que justifique o cancelamento das averbações. O e-mail apresentado (fls. 3046) não demonstra efetivamente a existência de proposta firme de empréstimo ou desconto significativo que justifique o cancelamento das averbações, não fornece informações substanciais das operações, tampouco faz referência aos imóveis indicados pelo executado. Cabia ao executado, no mínimo, trazer aos autos a proposta das operações, com dados mais concretos, a fim de demonstrar efetivamente as alegações feitas na petição. Acrescente-se que alguns dos imóveis foram alienados fiduciariamente ao Banco Bradesco, de sorte que o bem passível de penhora nestes autos é diverso do imóvel em sua integralidade. Como esclarecido acima (item 8), na hipótese de alienação fiduciária, a avaliação deve levar em conta o valor do imóvel, mas será preciso subtrair o valor de possível dívida existente com o credor fiduciário, pois a constrição, nesse caso, não recai sobre a propriedade plena do imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante (CPC, art. 835, XII). Por fim, como se não bastasse, este juízo não pode ignorar que, na grande maioria dos casos, as alienações judiciais não são realizadas com base no valor da avaliação, sendo possível a arrematação dos imóveis por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Logo, seria açodado, neste momento, retirar a garantia do credor judicial sobre tais imóveis e permitir que os devedores contraiam mais empréstimos, sob a justificativa de excesso de garantia, quando se sabe, pelas regras ordinárias da experiência (CPC, art. 375), que dificilmente os imóveis são alienados judicialmente pelo valor da avaliação. Pelo exposto, rejeito os pedidos de fls. 3040/3045. Int. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.No que tange à arrematação do imóvel de matrícula nº 18.906 do CRI de Porto Ferreira/SP, como não houve a concessão de efeito suspensivo (fls. 3010/3039), HOMOLOGO o auto de arrematação de fls. 2.274/2.275. Valerá esta decisão como assinatura do auto. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §1º, do CPC para a expedição da carta de arrematação em favor da arrematante, nos termos do §2º do mesmo artigo. Saliento que eventual impugnação à arrematação deve ater-se estritamente a matérias afetas à alienação judicial, sendo absolutamente vedada a rediscussão de temas já decididos, sob pena de rejeição liminar e penalização por ato atentatório à dignidade da justiça. 3.Cumpra-se a ordem de penhora das cotas sociais de BATROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA. (CNPJ 48.024.392/0001-55) de titularidade da executada ROQUE BASO PARTICIPAÇÕES LTDA, nos termos do que foi decidido no agravo de instrumento 2193782-35.2023.8.26.0000. Para efetivação da constrição, expeça-se ofício à JUCESP para averbação da penhora, cabendo ao exequente o seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. 4.DEFIRO a penhora dos haveres a serem recebidos pela executada ROQUE BASO PARTICIPAÇÕES LTDA. nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade nº 0000800-04.2022.8.26.0472. Expeça-se ofício ao Juízo da referida ação para que: (i) proceda à anotação da penhora no rosto dos autos; e (ii) quando da eventual apuração de haveres, comunique a este Juízo e transfira o montante até o limite do débito em execução. 5.DEFIRO os pedidos de penhora dos seguintes bens: a) Direitos aquisitivos do devedor fiduciante (ROQUE BASO PARTICIPAÇÕES LTDA) sobre os seguintes imóveis: Matrícula 3.650 do CRI de Porto Ferreira/SP (alienação fiduciária em favor do Bradesco) Matrícula 3.651 do CRI de Porto Ferreira/SP (alienação fiduciária em favor do Bradesco) Matrícula 5.949 do CRI de Porto Ferreira/SP (alienação fiduciária em favor do Bradesco) Matrícula 17.505 do CRI de Porto Ferreira/SP (alienação fiduciária em favor do Bradesco) b) Imóveis em sua integralidade: Matrícula 2.212 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 4.981 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 4.982 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 5.049 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 15.433 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 18.200 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 18.203 do CRI de Porto Ferreira/SP Matrícula 25.294 do CRI de Porto Ferreira/SP Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 6.Nos termos do art. 799, I do CPC, deve o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar o endereço dos seguintes terceiros interessados (com gravames noticiados nas matrículas), para sua intimação quanto à penhora: a) Banco Bradesco S.A. (credor fiduciário - Matrículas 3.650, 3.651, 5.949 e 17.505); b) Flexível Indústria e Comércio Ltda. (credor hipotecário - Matrícula 2.212); c) Adelcio Fernandes (credor trabalhista - Matrícula 2.212); d) Banco do Brasil S.A. (credor hipotecário - Matrículas 4.982, 5.049, 18.200 e 18.203); e) Proprietário do imóvel da Matrícula 25.293 (titular da servidão de passagem - Matrícula 25.294) 7.Com a informação dos endereços, expeçam-se as cartas de intimação aos terceiros interessados indicados. 8.Para os imóveis com alienação fiduciária (Matrículas Matrículas 3.650, 3.651, 5.949 e 17.505 do CRI de Porto Ferreira/SP), oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que informe, no prazo de 15 dias, o valor atualizado do débito garantido pela alienação fiduciária e o número de parcelas pagas e vincendas, a fim de que sejam subtraídos do valor das avaliações eventuais débitos pendentes para a aquisição da propriedade plena do imóvel. 9.Sem prejuízo, providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, telefone, e planilha atualizada do débito, comprovando nos autos em seguida. Deverá, igualmente, pagar as despesas próprias de cada penhora via ONR (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 por cada ato de constrição). 10.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, acerca das penhoras deferidas. 11. Após o cumprimento dos itens anteriores, será dado início ao contraditório quanto às avaliações apresentadas de cada bem. 12. Fls. 3040/3045. O pedido não comporta acolhimento. A averbação premonitória, prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, constitui importante instrumento para conferir publicidade à execução e evitar a dilapidação patrimonial em prejuízo dos credores. No caso em análise, o suposto excesso de garantia apontado pelos executados mostra-se questionável, uma vez que o próprio valor da dívida ainda pende de atualização adequada, conforme reconhecido na petição. Ademais, o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no artigo 789 do CPC, estabelece que todos os bens do devedor respondem por suas dívidas, não havendo óbice à manutenção das averbações em sua integralidade. Importante ressaltar que a existência das averbações premonitórias não impede a alienação dos imóveis, servindo apenas para dar publicidade à execução e proteger terceiros de boa-fé. Ou seja, a averbação apenas dá notícia a terceiros de que o proprietário do imóvel é devedor em ação judicial, cabendo a esse terceiro avaliar, com base nessa informação, se é o caso ou não de celebrar o negócio jurídico com o devedor. O pedido revela-se ainda mais temerário quando se observa que visa liberar imóveis para garantir novos empréstimos, o que poderia resultar em maior endividamento dos executados e prejuízo à satisfação do crédito em execução. Ademais, não há prova concreta da existência de proposta firme de empréstimo com desconto significativo que justifique o cancelamento das averbações. O e-mail apresentado (fls. 3046) não demonstra efetivamente a existência de proposta firme de empréstimo ou desconto significativo que justifique o cancelamento das averbações, não fornece informações substanciais das operações, tampouco faz referência aos imóveis indicados pelo executado. Cabia ao executado, no mínimo, trazer aos autos a proposta das operações, com dados mais concretos, a fim de demonstrar efetivamente as alegações feitas na petição. Acrescente-se que alguns dos imóveis foram alienados fiduciariamente ao Banco Bradesco, de sorte que o bem passível de penhora nestes autos é diverso do imóvel em sua integralidade. Como esclarecido acima (item 8), na hipótese de alienação fiduciária, a avaliação deve levar em conta o valor do imóvel, mas será preciso subtrair o valor de possível dívida existente com o credor fiduciário, pois a constrição, nesse caso, não recai sobre a propriedade plena do imóvel, mas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante (CPC, art. 835, XII). Por fim, como se não bastasse, este juízo não pode ignorar que, na grande maioria dos casos, as alienações judiciais não são realizadas com base no valor da avaliação, sendo possível a arrematação dos imóveis por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Logo, seria açodado, neste momento, retirar a garantia do credor judicial sobre tais imóveis e permitir que os devedores contraiam mais empréstimos, sob a justificativa de excesso de garantia, quando se sabe, pelas regras ordinárias da experiência (CPC, art. 375), que dificilmente os imóveis são alienados judicialmente pelo valor da avaliação. Pelo exposto, rejeito os pedidos de fls. 3040/3045. Int. |
| 03/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70085393-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2025 17:06 |
| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70045121-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 13:46 |
| 06/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70002417-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/01/2025 12:10 |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71238321-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 12:23 |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71225772-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2024 10:28 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1210/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1210/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC. Em verdade, o que pretende a Embargante é a reforma do julgado, o que não se admite nesta via recursal. 2. Informem os executados se houve interposição de Agravo de Instrumento de sua parte, em 5 dias. No silêncio, remetam-se os autos à fila de conclusos-decisão interlocutória para assinatura do auto de arrematação (fls. 2273). 3. Manifeste-se a exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento, indicando/reiterando os bens passíveis de penhora que ainda não foram objeto de análise. Int. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. 1. Recebo os Embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, nego-lhes provimento por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC. Em verdade, o que pretende a Embargante é a reforma do julgado, o que não se admite nesta via recursal. 2. Informem os executados se houve interposição de Agravo de Instrumento de sua parte, em 5 dias. No silêncio, remetam-se os autos à fila de conclusos-decisão interlocutória para assinatura do auto de arrematação (fls. 2273). 3. Manifeste-se a exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento, indicando/reiterando os bens passíveis de penhora que ainda não foram objeto de análise. Int. |
| 09/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.24.70861271-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/09/2024 18:28 |
| 26/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2024 Data da Publicação: 27/08/2024 Número do Diário: 4036 |
| 23/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao comando do acórdão cuja cópia encontra-se às fls. 2653/2661, analiso as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas. COMERCIAL SÃO JORGE COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ROQUE BASO PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio de dois advogados distintos, apresentam duas exceções de pré-executividade (fls. 1831/1846 e 2292/2311), por meio das quais alegam, em síntese, que: (i) não há liquidez e certeza das obrigações executadas neste feito; (ii) há prescrição de parte do valor cobrado; (iii) há ilegitimidade ativa da cessionária para cobrar o valor, tendo em vista a disposição da cláusula XIII do contrato que veda a cessão de direitos; (iv) a cessão é nula por ausência de assinatura válida, eis que não foi assinada por meio de certificado digital emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil. A parte excepta se manifestou, às fls. 2806/2836, pela rejeição das exceções apresentadas. É o relatório. Decido. Por primeiro, anoto que a questão da prescrição já foi expressamente afastada na decisão de fls. 1943/1948, razão pela qual entendo estar a questão superada. No mais, para bem dirimir a controvérsia posta nas exceções, impõe-se uma breve descrição da petição inicial. Em sua petição inicial, a exequente narra, em síntese, que, em 03/09/2012, as partes celebraram um "Acordo operacional", estabelecendo um "Programa de Estipulação de Seguros" para a oferta de seguros garantidos pela autora. Esse contrato foi alterado em 02/01/2014 por meio de um termo aditivo. A exequente relata que, pelo acordo, a SURA pagaria R$ 6.400.000,00 à Comercial São Jorge, que, por sua vez, se obrigou a atingir uma meta de vendas de R$ 80.000.000,00 em prêmios líquidos de seguro em um prazo de 6 anos e 3 meses. Narra a exequente que, conforme o acordo, ao final de cada ano seria apurado o atingimento ou não da meta, e a Comercial São Jorge deveria reembolsar a SURA caso a meta não fosse atingida, conforme estipulado na cláusula 1.2.1 do Anexo II do acordo. Caso o reembolso se tornasse devido, deveria ser pago no prazo de até 30 dias após a apresentação dos resultados, com correção monetária pelo IGP-M. Relata ainda que a Roque Baso Participações Ltda. assinou carta de fiança e uma nota promissória em favor da SURA, garantindo a obrigação. A autora sustenta que, decorridos quase 4 anos de vigência do acordo, os resultados financeiros ficaram aquém do estabelecido. O investimento total realizado pela SURA foi de R$ 4.000.000,00, e a continuidade deste foi suspensa devido ao não atingimento das metas. Assim, a autora considerou rescindido o contrato celebrado entre as partes, pretendendo cobrar, proporcionalmente, o reembolso do investimento por ela realizado, mais o valor da multa por descumprimento contratual. Pois bem. O Acordo Operacional Programa de Estipulação de seguros firmado entre as partes previu, na cláusula 17.5, o seguinte(fls. 31): 17.5. As Partes, desde logo, reconhecem o caráter de execução específica das obrigações de fazer contidas no presente Acordo e mutuamente aceitam se submeter às vias executivas previstas no Código de Processo Civil Brasileiro. Em consonância com tal intento, tanto o instrumento denominado Acordo Operacional Programa de Estipulação de seguros (fls. 20/45), quanto o Termo Aditivo ao Acordo Operacional (fls. 46/61) tiveram a assinatura de duas testemunhas. Por isso, a autora, e também a cessionária, valem-se do disposto no artigo 784, III, do CPC para afirmar a natureza de título executivo dos instrumentos firmados entre as partes. Já as executadas entendem que não há liquidez nem certeza no título, uma vez que, para se determinar o valor devido, seria, primeiro, necessário apurar os valores dos prêmios vendidos aos clientes, contabilizando possíveis cancelamentos, além da necessidade de avaliação da culpabilidade ou não da varejista. Apesar da argumentação apresentada pelas executadas, entendo que assiste razão à exequente. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior: A certeza da obrigação, atestada pelo título, requisito primeiro para legitimar a execução, decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à plena eficácia do crédito nele documentado. Certa, pois, é a obrigação cujos elementos essenciais à sua existência jurídica se acham todos identificados no respectivo título. (Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016) No caso dos autos, a certeza quanto à obrigação se extrai de modo claro dos títulos apresentados, notadamente quando se nota da cláusula 1.2.1 do Anexo II do Acordo Operacional Programa de Estipulação de seguros (fls. 38) a obrigação da ESTIPULANTE de reembolsar a SEGURADORA o valor correspondente ao percentual que deixou de ser atingido da meta do período, aplicado sobre os valores descritos na tabela ali retratada. Do mesmo modo, previu o contrato, na cláusula 10.2. e 10.3, multa no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), em caso de rescisão do contrato e não concretização das metas financeiras e de quantidade de vendas estabelecidas no Anexo II do contrato (fls. 28). Quanto à liquidez, dispõe o Código de Processo que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito não retira a liquidez da obrigação do título (art. 786, parágrafo único). E tanto é assim que o art. 509, § 2º, no tocante ao título executivo judicial, dispensa o procedimento de liquidação quando a apuração do valor fixado pela sentença depender apenas de cálculo aritmético, podendo o credor iniciar, imediatamente, o cumprimento de sentença. Embora a maioria dos títulos executivos extrajudiciais possuam liquidez direta, especialmente os títulos de crédito, há aqueles em que há necessidade de haver uma apuração prévia, mediante simples cálculos aritméticos, o que, no entanto, não tem o condão de lhes retirar o atributo da liquidez, quando o contrato estabelece a forma de apuração do saldo devedor. Confira-se, nessa linha, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE Alegação de falta de liquidez e certeza no título. Inocorrência. Crédito executado apurável por simples cálculo aritmético, vez que o contrato entabulado prevê a forma de apuração do saldo devedor. Artigo 786, parágrafo único, do CPC. Demais questões alegadas que atingem a esfera do excesso de execução, não cabendo a discussão em exceção de pré-executividade. Decisão agravada mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22727340420188260000 SP 2272734-04.2018.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 16/05/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2019) No caso dos autos, conforme cláusula 1.2.1 do Anexo II do Acordo Operacional - Programa de Estipulação de seguros (fls. 38), já mencionada, estabeleceu-se a obrigação de reembolsar à Seguradora o valor correspondente ao percentual que deixou de ser atingido pela meta do período, aplicado sobre os valores descritos na tabela ali retratada. Sobre o atingimento da meta, ficou estabelecido na cláusula 1.4 do Anexo II o seguinte: "1.4. A ESTIPULANTE concorda que a apuração do atingimento das metas ou não se baseará nos relatórios elaborados e emitidos pela SEGURADORA. A partir da divulgação dos mesmos a ESTIPULANTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para conferir, questionar e anuir seus resultados. Decorrido este prazo sem qualquer manifestação, o resultado divulgado pela SEGURADORA será considerado correto". Os relatórios encontram-se às fls. 84/87 e o cálculo do valor devido, a título de reembolso do valor investido, na proporção das metas atingidas, bem como da multa por rescisão contratual, encontra-se às fls. 88. Assim, mediante a realização de cálculos aritméticos, nos termos do estipulado em contrato, o qual foi devidamente assinado por duas testemunhas, é possível obter o valor a ser executado, extraindo daí, portanto, sua liquidez. Por outro lado, as razões do inadimplemento, a princípio, são questões estranhas à execução, sendo, quando muito, passíveis de discussão em sede de embargos à execução ou ação autônoma. A propósito, importante ressaltar que houve o ajuizamento de ação revisional (processo nº 1111042-72.2016.8.26.0100) pela executada, por meio da qual se pretendeu justamente a revisão das cláusula 1.2 e 1.2.1 do Anexo II do "Acordo Operacional - Programa de Estipulação de Seguros", com vistas a alterar a meta a ser atingida durante os 06 (seis) anos e 03 (três) meses de vigência do acordo, estipulando-se novos percentuais de reembolso dos valores investidos pela Seguradora. Contudo, referida ação foi julgada improcedente por sentença já transitada em julgado, que considerou que a autora não atingiu, já no primeiro ano, a meta estipulada para o período, quando, segundo relato da própria requerente, não houve problemas com a prestação de serviços pela rede de fornecedores da ré (fl. 04). E é descabido imputar à ré a culpa pelo suposto desestímulo da equipe de vendas da autora. Portanto, entendo que não é o caso de se acolher a tese de ausência de liquidez e certeza do título executivo. No que tange à suposta vedação à cessão de crédito, entendo que a cláusula 13.1. do Acordo Operacional Programa de Estipulação de seguros procurou vedar que houvesse a cessão da posição contratual no curso da relação contratual, não a cessão do crédito cobrado. De fato, é comum que contratos como o ora executado sejam firmados em razão das características próprias das partes contratantes, assumindo feição personalíssima, daí por que se veda a cessão da posição contratual sem o consentimento da outra parte. Contudo, como a cláusula 13.1 é restritiva de direito, a sua interpretação deve ser estrita, afastando-se a ampliação de seu alcance para além da vontade expressamente manifestada pelas partes na avença. Assim, fosse realmente a intenção das partes vedar a cessão do crédito em qualquer momento, a cláusula deveria ser expressa nesse sentido. Como não o foi, a interpretação das executadas não merece prestígio, sob pena de limitar, de modo irrazoável, o tráfego negocial. Além disso, a cláusula contratual, ao impor a consequência da rescisão contratual, caso a cessão ocorresse, notoriamente vinculou a proibição durante o prazo de normalidade do contrato, e não quando a rescisão já estivesse formalizada, como ocorre na hipótese. Por fim, argumentam as executadas que as assinaturas apostas no instrumento de cessão seriam inválidas, porque não realizadas mediante certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil. Também não lhes assiste razão. É certo que a Medida Provisória nº 2.200, em seu art. 10, previa a presunção de veracidade dos documentos assinados de forma eletrônica por meio da assinatura com certificados da ICP-Brasil, já assentando, no entanto, a validade de outros meios de assinatura que comprovem a autoria e a integridade de documentos eletrônicos. A Lei nº 14.063/2020, no entanto, veio a regulamentar as classes de assinaturas eletrônicas e suas aplicações e aceitações. O Artigo 4º da citada lei classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos distintos: (a) assinatura eletrônica simples, que permite a identificação do signatário e a associação de dados a documentos eletrônicos; (b) assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados diferentes dos da ICP-Brasil e deve ser aceita pelas partes envolvidas, destacando-se que deve ser associada de forma única ao signatário, operada sob seu controle exclusivo e com capacidade de detectar modificações posteriores; e (c) assinatura eletrônica qualificada tida pela lei como a mais confiável , que utiliza certificado digital da ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O artigo 5º, §2º, da mesma lei estabelece as hipóteses em que o uso da assinatura eletrônica qualificada é obrigatório: § 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; II - (VETADO); III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea c do inciso II do § 1º deste artigo; V (VETADO); VI - nas demais hipóteses previstas em lei. Extrai-se das disposições que, a princípio, somente será considerado obrigatório o uso da assinatura eletrônica qualificada nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo admissível o uso da assinatura eletrônica avançada quando admitido como válido pelas próprias partes contratantes. Ora, a única prejudicada por alguma irregularidade na manifestação de vontade no instrumento de cessão de crédito seria a cedente, que poderia perder injustamente o seu direito de crédito por algum vício na manifestação da vontade. Desse modo, não há razão alguma para negar validade à assinatura eletrônica avançada lançada no instrumento de cessão de crédito, notadamente porque não há nenhum prejuízo às executadas, já que, a princípio, para elas, tendo havido o ajuizamento da ação de execução, pouco importa quem é o credor dos valores cobrados. A propósito, os precedentes citados pelas executadas relativamente à necessidade de assinatura qualificada nas procurações judiciais não têm aplicação no presente caso, pois há lei específica que exige tal espécie de assinatura em processos eletrônicos (Lei 11.419/06, artigos 1º, §2º, III, a e 8º). Pelo exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade. Deixo, por ora, de condenar as executadas em litigância de má-fé, porque não vislumbrei, neste momento, a presença de dolo processual. Ficam, no entanto, advertidas de que não será tolerado nenhum ato protelatório por este juízo. 2. Às fls. 2741/2755, a parte exequente noticiou a existência de fraude à execução em razão da venda, em 28/07/2023, do imóvel objeto da matrícula nº 18.795 do CRI de Porto Ferreira/SP. Não lhe assiste razão, contudo. Dispõe o artigo 54 da Lei 13.0972015 o seguinte: "Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária." O dispositivo veio a consagrar o chamado princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, pelo qual todas as ocorrências que alterem o registro devem ser averbadas/registradas na matrícula para que se tenha ampla publicidade, preservando e garantindo com isso os interesses dos adquirentes e terceiros de boa-fé. Nessa linha dispõe o §1º do mesmo artigo: "§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel." A propósito do tema, convém citar a doutrina de Flávio Tartuce: "De todo modo, a tendência para o futuro parece ser a de prevalência da boa-fé do adquirente caso não exista qualquer restrição na matrícula do imóvel, caminhando-se para a antes citada solução pela concentração absoluta dos atos na matrícula. Essa posição acaba por favorecer o tráfego jurídico e a conservação dos negócios." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 277) Como não houve averbação da execução na matrícula do imóvel, ônus que era do exequente, entendo impossível declarar ineficaz a venda, diante da legítima expectativa do adquirente de que eventual execução teria sido noticiada na matrícula. E essa conclusão é reforçada diante da dispensa expressa, prevista no §2º do mesmo artigo, das seguintes providências: "§ 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais." Pelo exposto, rejeito a arguição de fraude à execução. 3. Observem as executadas a necessidade de apresentação de apenas uma petição por ato de intimação deste juízo. O patrocínio de dois ou mais advogados não lhe confere o direito de apresentar duas petições para cada ato de intimação deste juízo. Fica a advertência de que, em caso de reiteração, apenas a primeira das petições será apreciada, em razão da preclusão consumativa. 4. Por ora, aguarde-se por 20 dias úteis possível comunicação de interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão e eventual concessão de efeito suspensivo. 5. Não havendo comunicação de efeito suspensivo, tornem conclusos para deliberação a respeito da expedição de carta de arrematação e penhora de outros bens indicados pela parte exequente. Int. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 22/08/2024 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. 1. Em atenção ao comando do acórdão cuja cópia encontra-se às fls. 2653/2661, analiso as exceções de pré-executividade apresentadas pelas executadas. COMERCIAL SÃO JORGE COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e ROQUE BASO PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio de dois advogados distintos, apresentam duas exceções de pré-executividade (fls. 1831/1846 e 2292/2311), por meio das quais alegam, em síntese, que: (i) não há liquidez e certeza das obrigações executadas neste feito; (ii) há prescrição de parte do valor cobrado; (iii) há ilegitimidade ativa da cessionária para cobrar o valor, tendo em vista a disposição da cláusula XIII do contrato que veda a cessão de direitos; (iv) a cessão é nula por ausência de assinatura válida, eis que não foi assinada por meio de certificado digital emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil. A parte excepta se manifestou, às fls. 2806/2836, pela rejeição das exceções apresentadas. É o relatório. Decido. Por primeiro, anoto que a questão da prescrição já foi expressamente afastada na decisão de fls. 1943/1948, razão pela qual entendo estar a questão superada. No mais, para bem dirimir a controvérsia posta nas exceções, impõe-se uma breve descrição da petição inicial. Em sua petição inicial, a exequente narra, em síntese, que, em 03/09/2012, as partes celebraram um "Acordo operacional", estabelecendo um "Programa de Estipulação de Seguros" para a oferta de seguros garantidos pela autora. Esse contrato foi alterado em 02/01/2014 por meio de um termo aditivo. A exequente relata que, pelo acordo, a SURA pagaria R$ 6.400.000,00 à Comercial São Jorge, que, por sua vez, se obrigou a atingir uma meta de vendas de R$ 80.000.000,00 em prêmios líquidos de seguro em um prazo de 6 anos e 3 meses. Narra a exequente que, conforme o acordo, ao final de cada ano seria apurado o atingimento ou não da meta, e a Comercial São Jorge deveria reembolsar a SURA caso a meta não fosse atingida, conforme estipulado na cláusula 1.2.1 do Anexo II do acordo. Caso o reembolso se tornasse devido, deveria ser pago no prazo de até 30 dias após a apresentação dos resultados, com correção monetária pelo IGP-M. Relata ainda que a Roque Baso Participações Ltda. assinou carta de fiança e uma nota promissória em favor da SURA, garantindo a obrigação. A autora sustenta que, decorridos quase 4 anos de vigência do acordo, os resultados financeiros ficaram aquém do estabelecido. O investimento total realizado pela SURA foi de R$ 4.000.000,00, e a continuidade deste foi suspensa devido ao não atingimento das metas. Assim, a autora considerou rescindido o contrato celebrado entre as partes, pretendendo cobrar, proporcionalmente, o reembolso do investimento por ela realizado, mais o valor da multa por descumprimento contratual. Pois bem. O Acordo Operacional Programa de Estipulação de seguros firmado entre as partes previu, na cláusula 17.5, o seguinte(fls. 31): 17.5. As Partes, desde logo, reconhecem o caráter de execução específica das obrigações de fazer contidas no presente Acordo e mutuamente aceitam se submeter às vias executivas previstas no Código de Processo Civil Brasileiro. Em consonância com tal intento, tanto o instrumento denominado Acordo Operacional Programa de Estipulação de seguros (fls. 20/45), quanto o Termo Aditivo ao Acordo Operacional (fls. 46/61) tiveram a assinatura de duas testemunhas. Por isso, a autora, e também a cessionária, valem-se do disposto no artigo 784, III, do CPC para afirmar a natureza de título executivo dos instrumentos firmados entre as partes. Já as executadas entendem que não há liquidez nem certeza no título, uma vez que, para se determinar o valor devido, seria, primeiro, necessário apurar os valores dos prêmios vendidos aos clientes, contabilizando possíveis cancelamentos, além da necessidade de avaliação da culpabilidade ou não da varejista. Apesar da argumentação apresentada pelas executadas, entendo que assiste razão à exequente. Segundo a lição de Humberto Theodoro Júnior: A certeza da obrigação, atestada pelo título, requisito primeiro para legitimar a execução, decorre normalmente de perfeição formal em face da lei que o instituiu e da ausência de reservas à plena eficácia do crédito nele documentado. Certa, pois, é a obrigação cujos elementos essenciais à sua existência jurídica se acham todos identificados no respectivo título. (Curso de Direito Processual Civil, 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016) No caso dos autos, a certeza quanto à obrigação se extrai de modo claro dos títulos apresentados, notadamente quando se nota da cláusula 1.2.1 do Anexo II do Acordo Operacional Programa de Estipulação de seguros (fls. 38) a obrigação da ESTIPULANTE de reembolsar a SEGURADORA o valor correspondente ao percentual que deixou de ser atingido da meta do período, aplicado sobre os valores descritos na tabela ali retratada. Do mesmo modo, previu o contrato, na cláusula 10.2. e 10.3, multa no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), em caso de rescisão do contrato e não concretização das metas financeiras e de quantidade de vendas estabelecidas no Anexo II do contrato (fls. 28). Quanto à liquidez, dispõe o Código de Processo que a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito não retira a liquidez da obrigação do título (art. 786, parágrafo único). E tanto é assim que o art. 509, § 2º, no tocante ao título executivo judicial, dispensa o procedimento de liquidação quando a apuração do valor fixado pela sentença depender apenas de cálculo aritmético, podendo o credor iniciar, imediatamente, o cumprimento de sentença. Embora a maioria dos títulos executivos extrajudiciais possuam liquidez direta, especialmente os títulos de crédito, há aqueles em que há necessidade de haver uma apuração prévia, mediante simples cálculos aritméticos, o que, no entanto, não tem o condão de lhes retirar o atributo da liquidez, quando o contrato estabelece a forma de apuração do saldo devedor. Confira-se, nessa linha, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXCEÇÃO DE PRÉ -EXECUTIVIDADE Alegação de falta de liquidez e certeza no título. Inocorrência. Crédito executado apurável por simples cálculo aritmético, vez que o contrato entabulado prevê a forma de apuração do saldo devedor. Artigo 786, parágrafo único, do CPC. Demais questões alegadas que atingem a esfera do excesso de execução, não cabendo a discussão em exceção de pré-executividade. Decisão agravada mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22727340420188260000 SP 2272734-04.2018.8.26.0000, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 16/05/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2019) No caso dos autos, conforme cláusula 1.2.1 do Anexo II do Acordo Operacional - Programa de Estipulação de seguros (fls. 38), já mencionada, estabeleceu-se a obrigação de reembolsar à Seguradora o valor correspondente ao percentual que deixou de ser atingido pela meta do período, aplicado sobre os valores descritos na tabela ali retratada. Sobre o atingimento da meta, ficou estabelecido na cláusula 1.4 do Anexo II o seguinte: "1.4. A ESTIPULANTE concorda que a apuração do atingimento das metas ou não se baseará nos relatórios elaborados e emitidos pela SEGURADORA. A partir da divulgação dos mesmos a ESTIPULANTE terá o prazo de 30 (trinta) dias para conferir, questionar e anuir seus resultados. Decorrido este prazo sem qualquer manifestação, o resultado divulgado pela SEGURADORA será considerado correto". Os relatórios encontram-se às fls. 84/87 e o cálculo do valor devido, a título de reembolso do valor investido, na proporção das metas atingidas, bem como da multa por rescisão contratual, encontra-se às fls. 88. Assim, mediante a realização de cálculos aritméticos, nos termos do estipulado em contrato, o qual foi devidamente assinado por duas testemunhas, é possível obter o valor a ser executado, extraindo daí, portanto, sua liquidez. Por outro lado, as razões do inadimplemento, a princípio, são questões estranhas à execução, sendo, quando muito, passíveis de discussão em sede de embargos à execução ou ação autônoma. A propósito, importante ressaltar que houve o ajuizamento de ação revisional (processo nº 1111042-72.2016.8.26.0100) pela executada, por meio da qual se pretendeu justamente a revisão das cláusula 1.2 e 1.2.1 do Anexo II do "Acordo Operacional - Programa de Estipulação de Seguros", com vistas a alterar a meta a ser atingida durante os 06 (seis) anos e 03 (três) meses de vigência do acordo, estipulando-se novos percentuais de reembolso dos valores investidos pela Seguradora. Contudo, referida ação foi julgada improcedente por sentença já transitada em julgado, que considerou que a autora não atingiu, já no primeiro ano, a meta estipulada para o período, quando, segundo relato da própria requerente, não houve problemas com a prestação de serviços pela rede de fornecedores da ré (fl. 04). E é descabido imputar à ré a culpa pelo suposto desestímulo da equipe de vendas da autora. Portanto, entendo que não é o caso de se acolher a tese de ausência de liquidez e certeza do título executivo. No que tange à suposta vedação à cessão de crédito, entendo que a cláusula 13.1. do Acordo Operacional Programa de Estipulação de seguros procurou vedar que houvesse a cessão da posição contratual no curso da relação contratual, não a cessão do crédito cobrado. De fato, é comum que contratos como o ora executado sejam firmados em razão das características próprias das partes contratantes, assumindo feição personalíssima, daí por que se veda a cessão da posição contratual sem o consentimento da outra parte. Contudo, como a cláusula 13.1 é restritiva de direito, a sua interpretação deve ser estrita, afastando-se a ampliação de seu alcance para além da vontade expressamente manifestada pelas partes na avença. Assim, fosse realmente a intenção das partes vedar a cessão do crédito em qualquer momento, a cláusula deveria ser expressa nesse sentido. Como não o foi, a interpretação das executadas não merece prestígio, sob pena de limitar, de modo irrazoável, o tráfego negocial. Além disso, a cláusula contratual, ao impor a consequência da rescisão contratual, caso a cessão ocorresse, notoriamente vinculou a proibição durante o prazo de normalidade do contrato, e não quando a rescisão já estivesse formalizada, como ocorre na hipótese. Por fim, argumentam as executadas que as assinaturas apostas no instrumento de cessão seriam inválidas, porque não realizadas mediante certificado digital, de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP- Brasil. Também não lhes assiste razão. É certo que a Medida Provisória nº 2.200, em seu art. 10, previa a presunção de veracidade dos documentos assinados de forma eletrônica por meio da assinatura com certificados da ICP-Brasil, já assentando, no entanto, a validade de outros meios de assinatura que comprovem a autoria e a integridade de documentos eletrônicos. A Lei nº 14.063/2020, no entanto, veio a regulamentar as classes de assinaturas eletrônicas e suas aplicações e aceitações. O Artigo 4º da citada lei classifica as assinaturas eletrônicas em três tipos distintos: (a) assinatura eletrônica simples, que permite a identificação do signatário e a associação de dados a documentos eletrônicos; (b) assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados diferentes dos da ICP-Brasil e deve ser aceita pelas partes envolvidas, destacando-se que deve ser associada de forma única ao signatário, operada sob seu controle exclusivo e com capacidade de detectar modificações posteriores; e (c) assinatura eletrônica qualificada tida pela lei como a mais confiável , que utiliza certificado digital da ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O artigo 5º, §2º, da mesma lei estabelece as hipóteses em que o uso da assinatura eletrônica qualificada é obrigatório: § 2º É obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada: I - nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo; II - (VETADO); III - nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo; IV - nos atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvado o disposto na alínea c do inciso II do § 1º deste artigo; V (VETADO); VI - nas demais hipóteses previstas em lei. Extrai-se das disposições que, a princípio, somente será considerado obrigatório o uso da assinatura eletrônica qualificada nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo admissível o uso da assinatura eletrônica avançada quando admitido como válido pelas próprias partes contratantes. Ora, a única prejudicada por alguma irregularidade na manifestação de vontade no instrumento de cessão de crédito seria a cedente, que poderia perder injustamente o seu direito de crédito por algum vício na manifestação da vontade. Desse modo, não há razão alguma para negar validade à assinatura eletrônica avançada lançada no instrumento de cessão de crédito, notadamente porque não há nenhum prejuízo às executadas, já que, a princípio, para elas, tendo havido o ajuizamento da ação de execução, pouco importa quem é o credor dos valores cobrados. A propósito, os precedentes citados pelas executadas relativamente à necessidade de assinatura qualificada nas procurações judiciais não têm aplicação no presente caso, pois há lei específica que exige tal espécie de assinatura em processos eletrônicos (Lei 11.419/06, artigos 1º, §2º, III, a e 8º). Pelo exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade. Deixo, por ora, de condenar as executadas em litigância de má-fé, porque não vislumbrei, neste momento, a presença de dolo processual. Ficam, no entanto, advertidas de que não será tolerado nenhum ato protelatório por este juízo. 2. Às fls. 2741/2755, a parte exequente noticiou a existência de fraude à execução em razão da venda, em 28/07/2023, do imóvel objeto da matrícula nº 18.795 do CRI de Porto Ferreira/SP. Não lhe assiste razão, contudo. Dispõe o artigo 54 da Lei 13.0972015 o seguinte: "Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, de que a execução foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). V - averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial incidente sobre o imóvel ou sobre o patrimônio do titular do imóvel, inclusive a proveniente de ação de improbidade administrativa ou a oriunda de hipoteca judiciária." O dispositivo veio a consagrar o chamado princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, pelo qual todas as ocorrências que alterem o registro devem ser averbadas/registradas na matrícula para que se tenha ampla publicidade, preservando e garantindo com isso os interesses dos adquirentes e terceiros de boa-fé. Nessa linha dispõe o §1º do mesmo artigo: "§ 1º Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel." A propósito do tema, convém citar a doutrina de Flávio Tartuce: "De todo modo, a tendência para o futuro parece ser a de prevalência da boa-fé do adquirente caso não exista qualquer restrição na matrícula do imóvel, caminhando-se para a antes citada solução pela concentração absoluta dos atos na matrícula. Essa posição acaba por favorecer o tráfego jurídico e a conservação dos negócios." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 277) Como não houve averbação da execução na matrícula do imóvel, ônus que era do exequente, entendo impossível declarar ineficaz a venda, diante da legítima expectativa do adquirente de que eventual execução teria sido noticiada na matrícula. E essa conclusão é reforçada diante da dispensa expressa, prevista no §2º do mesmo artigo, das seguintes providências: "§ 2º Para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracterização da boa-fé do terceiro adquirente de imóvel ou beneficiário de direito real, não serão exigidas: I - a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além daqueles requeridos nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e II - a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais." Pelo exposto, rejeito a arguição de fraude à execução. 3. Observem as executadas a necessidade de apresentação de apenas uma petição por ato de intimação deste juízo. O patrocínio de dois ou mais advogados não lhe confere o direito de apresentar duas petições para cada ato de intimação deste juízo. Fica a advertência de que, em caso de reiteração, apenas a primeira das petições será apreciada, em razão da preclusão consumativa. 4. Por ora, aguarde-se por 20 dias úteis possível comunicação de interposição de agravo de instrumento contra a presente decisão e eventual concessão de efeito suspensivo. 5. Não havendo comunicação de efeito suspensivo, tornem conclusos para deliberação a respeito da expedição de carta de arrematação e penhora de outros bens indicados pela parte exequente. Int. |
| 04/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70628368-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/07/2024 17:28 |
| 12/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70421295-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2024 20:12 |
| 07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2024 Teor do ato: Vistos. Passo a deliberar quanto à tutela de urgência. Adianto que o pleito comporta acolhimento. A verossimilhança das alegações da executada resta demonstrada pela própria arrematação do bem em sede de execução pela exequente por metade do valor da avaliação bem como pela exceção de pré-executividade a ser conhecida conforme decisão de nosso E. TJSP às fls. 2653/2661, inclusive com determinação. A propósito, e no que se refere à verossimilhança, exige-se evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dívida razoável: STJ-3ª T., REsp 410.229, rel. Min. Menezes Direito, ou, mais ainda, a existência de prova 'que não enfrenta qualquer discussão': STJ-1ª Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min. Francisco Falcão e, no mesmo sentido: 'Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca' (STJ-1ª T., AI 169.465- AgRg, rel. Min. José Delgado), cfe. NEGRÃO, Cód. de Proc. Civil..., Saraiva, 39ª ed., pág. 408, nota nº 6 ao art. 273), o que reputo ser o caso dos autos. O risco advém da própria perda do bem, inclusive com a imissão na posse da exequente a gerar danos de incerta reparação , a diminuir a efetividade de eventual decisão que acolha a exceção de fls. 1831/1948. Necessário resguardar futuro provimento jurisdicional. Em caso de improcedência da exceção, ante a conclusão da arrematação, basta a expedição da carta e imissão da exequente na posse do imóvel aqui a inexistência de perigo de irreversibilidade, na medida em que nada impedirá que, no futuro, caso demonstrado que a excipiente não têm razão, a execução prossiga. Nesse sentido: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Exceção de pré-executividade em execução por título extrajudicial Alegação de impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família Suspensão de eventual assinatura de carta de arrematação Admissibilidade Afirmação acompanhada de documentos e citação da co-agravante no imóvel penhorado - Presentes os requisitos para antecipação de tutela Nulidade de intimação de leilão suprida pela publicação do edital de hasta pública - Decisão reformada em parte Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22714029420218260000 SP 2271402-94.2021.8.26.0000, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 17/12/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEEXECUÇÃO De TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão de suspensão de todos os atos constritivos. Tutela antecipada não concedida. Requisitos para a suspensão do leilão ausentes. Efeitos de possível alienação suspensos até o provimento final da demanda. Precedentes. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21925557820218260000 SP 2192555-78.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 28/04/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) Dessarte, defiro a tutela de urgência para suspender, cautelarmente, a imissão na posse da exequente no imóvel a sustar inclusive a assinatura de carta de arrematação até a decisão judicial a respeito da exceção de pré-executividade às fls. 1831/1948. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Eli Alves (OAB 171071/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 22/04/2024 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. Passo a deliberar quanto à tutela de urgência. Adianto que o pleito comporta acolhimento. A verossimilhança das alegações da executada resta demonstrada pela própria arrematação do bem em sede de execução pela exequente por metade do valor da avaliação bem como pela exceção de pré-executividade a ser conhecida conforme decisão de nosso E. TJSP às fls. 2653/2661, inclusive com determinação. A propósito, e no que se refere à verossimilhança, exige-se evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dívida razoável: STJ-3ª T., REsp 410.229, rel. Min. Menezes Direito, ou, mais ainda, a existência de prova 'que não enfrenta qualquer discussão': STJ-1ª Seção, AR 3.032-AgRg, rel. Min. Francisco Falcão e, no mesmo sentido: 'Se houver possibilidade da ocorrência de qualquer dúvida sobre a qualidade, quantidade e valor da prova, ela deixa de ser inequívoca' (STJ-1ª T., AI 169.465- AgRg, rel. Min. José Delgado), cfe. NEGRÃO, Cód. de Proc. Civil..., Saraiva, 39ª ed., pág. 408, nota nº 6 ao art. 273), o que reputo ser o caso dos autos. O risco advém da própria perda do bem, inclusive com a imissão na posse da exequente a gerar danos de incerta reparação , a diminuir a efetividade de eventual decisão que acolha a exceção de fls. 1831/1948. Necessário resguardar futuro provimento jurisdicional. Em caso de improcedência da exceção, ante a conclusão da arrematação, basta a expedição da carta e imissão da exequente na posse do imóvel aqui a inexistência de perigo de irreversibilidade, na medida em que nada impedirá que, no futuro, caso demonstrado que a excipiente não têm razão, a execução prossiga. Nesse sentido: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Exceção de pré-executividade em execução por título extrajudicial Alegação de impenhorabilidade de imóvel por se tratar de bem de família Suspensão de eventual assinatura de carta de arrematação Admissibilidade Afirmação acompanhada de documentos e citação da co-agravante no imóvel penhorado - Presentes os requisitos para antecipação de tutela Nulidade de intimação de leilão suprida pela publicação do edital de hasta pública - Decisão reformada em parte Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22714029420218260000 SP 2271402-94.2021.8.26.0000, Relator: José Tarciso Beraldo, Data de Julgamento: 17/12/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEEXECUÇÃO De TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pretensão de suspensão de todos os atos constritivos. Tutela antecipada não concedida. Requisitos para a suspensão do leilão ausentes. Efeitos de possível alienação suspensos até o provimento final da demanda. Precedentes. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 21925557820218260000 SP 2192555-78.2021.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 28/04/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) Dessarte, defiro a tutela de urgência para suspender, cautelarmente, a imissão na posse da exequente no imóvel a sustar inclusive a assinatura de carta de arrematação até a decisão judicial a respeito da exceção de pré-executividade às fls. 1831/1948. Intime-se. |
| 22/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.70335442-0 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 18/04/2024 09:49 |
| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70258557-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2024 22:51 |
| 18/03/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70225830-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 18/03/2024 18:08 |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70225402-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 17:16 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70191299-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/03/2024 10:21 |
| 26/02/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70148744-9 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 26/02/2024 18:11 |
| 25/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0114/2024 Data da Publicação: 26/02/2024 Número do Diário: 3912 |
| 22/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70135781-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2024 13:12 |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Em atenção a decisão de fls. 2643, informem as partes se houve recurso contra o Acórdão do recurso de Agravo de instrumento, processo n. 2176042-64.2023.8.26.0000, juntando documentos. 2.No mais, com fundamento nos artigos 9º e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que as executadas, querendo, se manifestem sobre as alegações e documentos juntados pela exequente. 3.Ainda, concedo o mesmo prazo para que todas as partes e interessados, querendo, se manifestem sobre todo processado. 4.Após o decurso de prazo retornem conclusos para decisão, na qual serão apreciadas, em sua totalidade, se possível, os requerimentos pendentes. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 21/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Em atenção a decisão de fls. 2643, informem as partes se houve recurso contra o Acórdão do recurso de Agravo de instrumento, processo n. 2176042-64.2023.8.26.0000, juntando documentos. 2.No mais, com fundamento nos artigos 9º e 437, §1º, ambos do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que as executadas, querendo, se manifestem sobre as alegações e documentos juntados pela exequente. 3.Ainda, concedo o mesmo prazo para que todas as partes e interessados, querendo, se manifestem sobre todo processado. 4.Após o decurso de prazo retornem conclusos para decisão, na qual serão apreciadas, em sua totalidade, se possível, os requerimentos pendentes. Int. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70114081-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 11:39 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70087122-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 12:50 |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 10/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3884 |
| 09/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se certidão de trânsito em julgado (fls. 2181). Sem prejuízo, defiro a expedição da certidão requerida pelo exequente a fls. 2639, a fim de preservar seus direitos durante a tramitação do feito. Providencie a Serventia. Intime-se. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 08/01/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 08/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se certidão de trânsito em julgado (fls. 2181). Sem prejuízo, defiro a expedição da certidão requerida pelo exequente a fls. 2639, a fim de preservar seus direitos durante a tramitação do feito. Providencie a Serventia. Intime-se. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 19/12/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Aguarde-se certidão de trânsito em julgado (fls. 2181). Sem prejuízo, defiro a expedição da certidão requerida pelo exequente a fls. 2639, a fim de preservar seus direitos durante a tramitação do feito. Providencie a Serventia. Intime-se. |
| 18/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se certidão de trânsito em julgado (fls. 2181). Sem prejuízo, defiro a expedição da certidão requerida pelo exequente a fls. 2639, a fim de preservar seus direitos durante a tramitação do feito. Providencie a Serventia. Intime-se. |
| 18/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71112147-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2023 09:28 |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.71017432-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2023 15:17 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: Vistos. Feito suspenso por ordem da Superior Instância (fls. 2181). Voltem conclusos em 60 dias para apreciação dos pedidos de penhora de imóveis (fls. 2312/2315), para assinatura do auto de arrematação (fls. 2273) e para análise da exceção de pré-executividade (fls. 2292/2311). Intime-se. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Feito suspenso por ordem da Superior Instância (fls. 2181). Voltem conclusos em 60 dias para apreciação dos pedidos de penhora de imóveis (fls. 2312/2315), para assinatura do auto de arrematação (fls. 2273) e para análise da exceção de pré-executividade (fls. 2292/2311). Intime-se. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70764925-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 01/09/2023 11:01 |
| 23/08/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70730782-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 23/08/2023 14:37 |
| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70728182-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 20:21 |
| 14/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70694531-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2023 10:01 |
| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70680381-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2023 10:29 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2067/2070: Indefiro. O leilão do imóvel está vinculado às regras estabelecidas no edital (2º leilão). Reiteração ensejará aplicação de multa, não havendo que se falar, por ora, em litigância de má-fé. 2. Fls. 2071/2072, 2073/2074 e 2179/2180: Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fica mantido o leilão designado. Feito suspenso. Voltem conclusos em 60 dias. 3. Fls. 2092/2095: Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (<http://www.registradores.org.br/>). 4. Fls. 2164/2165: Aguarde-se notícia sobre a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 07/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 2067/2070: Indefiro. O leilão do imóvel está vinculado às regras estabelecidas no edital (2º leilão). Reiteração ensejará aplicação de multa, não havendo que se falar, por ora, em litigância de má-fé. 2. Fls. 2071/2072, 2073/2074 e 2179/2180: Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fica mantido o leilão designado. Feito suspenso. Voltem conclusos em 60 dias. 3. Fls. 2092/2095: Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (<http://www.registradores.org.br/>). 4. Fls. 2164/2165: Aguarde-se notícia sobre a realização do leilão. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Ofício Juntado
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| 31/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70649728-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2023 22:41 |
| 27/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70636122-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/07/2023 12:04 |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 25/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 25/07/2023 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70626646-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/07/2023 12:23 |
| 24/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0623/2023 Data da Publicação: 25/07/2023 Número do Diário: 3784 |
| 21/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0623/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1987: Habilite-se o crédito indicado pelo Município de Porto Ferreira. 2. Fls. 1993/2063: O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. 3. Aguarde-se a realização do leilão, cujas datas estão informadas à fl. 1983. Intime-se. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033S/P), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 1987: Habilite-se o crédito indicado pelo Município de Porto Ferreira. 2. Fls. 1993/2063: O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. 3. Aguarde-se a realização do leilão, cujas datas estão informadas à fl. 1983. Intime-se. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70606180-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/07/2023 09:32 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 3772 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 05/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 25/07/2023, às 15:00hs , e termina em 28/07/2023, às 15:00hs; -2º Leilão começa em 28/07/2023, às 15hs01min, e termina em 17/08/2023, às 15:00hs. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a seguir apresentadas: -1º Leilão inicia em 25/07/2023, às 15:00hs , e termina em 28/07/2023, às 15:00hs; -2º Leilão começa em 28/07/2023, às 15hs01min, e termina em 17/08/2023, às 15:00hs. |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 03/07/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida(AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. |
| 03/07/2023 |
Documento Juntado
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| 02/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70547697-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2023 14:23 |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.23.70534638-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/06/2023 12:49 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0516/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0516/2023 Teor do ato: Vistos. Retire-se a tarja de gratuidade judiciária. 2. Fls. 1831/1846: Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Comercial São Jorge Comércio de Importação e Exportação Ltda. e Roque Baso Participações Ltda. Alega-se: a) inexistência de título executivo; b) prescrição afeta à parte do crédito. É o relatório. A parte executada insiste em matéria que já foi objeto de questionamento, não tendo ela sido apreciada em razão do não recolhimento das custas processuais (processo nº 1012527-65.2017.8.26.0100 e 1017136-60.2018.8.26.0002). Assim, tendo havido preclusão, nada a deliberar. No mais, indefiro a pretensão quanto à prescrição sobre parte do crédito em execução, pois o prazo prescricional é de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de reconhecer a litigância de má-fé, eis que de fato a exceção de pré-executividade anteriormente ajuizada não foi conhecida, de modo que a sua reiteração não implica em má-fé. Reiteração infundada, contudo, será devidamente sancionada. 3. Tendo em vista a concordância da parte exequente em relação ao valor do imóvel apresentado pela executada valor máximo, fixo o valor do bem penhorado em R$ 2.861.000,00 (dois milhões e oitocentos e sessenta e um mil reais) (em fevereiro de 2022). Ciência ao perito. Defiro a alienação do imóvel de matricula nº 18.906, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira, por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde fevereiro de 2022), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 4. Indefiro o pedido de penhora de quotas sociais da empresa Batrol Indústria e Comércio de Móveis Ltda., na medida em que referida sociedade foi dissolvida parcialmente em relação à executada no processo nº 1001794-54.2018.8.26.0472, da 2ª Vara de Porto Ferreira, por acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, ainda não transitado em julgado em razão de agravo em recurso especial, que não possui efeito suspensivo. 5. Ciente da devolução da carta precatória a pedido da parte exequente (fls. 1891/1942). Revogo a penhora dos bens moveis. Atente-se. 6. Aguarde-se a realização do leilão do imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033S/P), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 19/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Retire-se a tarja de gratuidade judiciária. 2. Fls. 1831/1846: Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida por Comercial São Jorge Comércio de Importação e Exportação Ltda. e Roque Baso Participações Ltda. Alega-se: a) inexistência de título executivo; b) prescrição afeta à parte do crédito. É o relatório. A parte executada insiste em matéria que já foi objeto de questionamento, não tendo ela sido apreciada em razão do não recolhimento das custas processuais (processo nº 1012527-65.2017.8.26.0100 e 1017136-60.2018.8.26.0002). Assim, tendo havido preclusão, nada a deliberar. No mais, indefiro a pretensão quanto à prescrição sobre parte do crédito em execução, pois o prazo prescricional é de 5 anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Deixo de reconhecer a litigância de má-fé, eis que de fato a exceção de pré-executividade anteriormente ajuizada não foi conhecida, de modo que a sua reiteração não implica em má-fé. Reiteração infundada, contudo, será devidamente sancionada. 3. Tendo em vista a concordância da parte exequente em relação ao valor do imóvel apresentado pela executada valor máximo, fixo o valor do bem penhorado em R$ 2.861.000,00 (dois milhões e oitocentos e sessenta e um mil reais) (em fevereiro de 2022). Ciência ao perito. Defiro a alienação do imóvel de matricula nº 18.906, do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira, por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde fevereiro de 2022), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. 4. Indefiro o pedido de penhora de quotas sociais da empresa Batrol Indústria e Comércio de Móveis Ltda., na medida em que referida sociedade foi dissolvida parcialmente em relação à executada no processo nº 1001794-54.2018.8.26.0472, da 2ª Vara de Porto Ferreira, por acórdão proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça, ainda não transitado em julgado em razão de agravo em recurso especial, que não possui efeito suspensivo. 5. Ciente da devolução da carta precatória a pedido da parte exequente (fls. 1891/1942). Revogo a penhora dos bens moveis. Atente-se. 6. Aguarde-se a realização do leilão do imóvel penhorado. Int. |
| 29/05/2023 |
Documento Juntado
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| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70244632-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 29/03/2023 17:17 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1831/1846: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a exceção de préexecutividade. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP), Gabriel Alves da Costa Falaguasta (OAB 343124/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1831/1846: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre a exceção de préexecutividade. Int. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2023 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70079202-6 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 07/02/2023 11:30 |
| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70073630-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/02/2023 08:37 |
| 11/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70009579-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2023 14:49 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2023 Teor do ato: Ciência as partes sobre Ofício acostados às fls. 1.821/1.824. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes sobre Ofício acostados às fls. 1.821/1.824. |
| 10/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0804/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0804/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Feito suspenso. Voltem conclusos em 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a r. decisão do(a) Exmo(a). Desembargador(a) Relator(a) que concedeu efeito suspensivo ao recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Feito suspenso. Voltem conclusos em 60 dias. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2022 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 04/11/2022 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70822577-4 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 04/11/2022 17:01 |
| 04/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70804718-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/10/2022 16:48 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1766/1769: O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. Fls. 1786/1789: A parte exequente não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo(a) perito(a), tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Por conseguinte, homologo o valor dos honorários sugerido pelo(a) perito(a). Prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1766/1769: O juiz não decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo nas hipóteses do art. 505, I e II, do CPC. Como nenhuma delas resta caracterizada, não conheço do pedido de reconsideração. Fls. 1786/1789: A parte exequente não prova que a estimativa dos honorários periciais é incompatível com o volume de trabalho a ser desempenhado pelo(a) perito(a), tampouco que os parâmetros de cálculo da remuneração não estão em conformidade com tabela a remuneração da respectiva entidade de classe. Por conseguinte, homologo o valor dos honorários sugerido pelo(a) perito(a). Prazo de 15 dias para recolhimento dos honorários, sob pena de preclusão da prova. Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70700792-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2022 09:35 |
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70658822-5 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 12/09/2022 10:54 |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70628461-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 10:28 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1747/1748: Anote-se. Tendo em vista a existência de divergências relevantes entre os laudos apresentados pelas partes (fls. 1699/1703 e 1710/1715), determino a realização de perícia para avaliação do valor do imóvel. Ressante-se que avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 18.906 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira (fls. 1626/1628), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1747/1748: Anote-se. Tendo em vista a existência de divergências relevantes entre os laudos apresentados pelas partes (fls. 1699/1703 e 1710/1715), determino a realização de perícia para avaliação do valor do imóvel. Ressante-se que avaliação do valor de imóvel depende da análise de critérios específicos (benfeitorias, desgaste natural do imóvel, região em que localizado), conhecimentos estes não detidos por oficial de justiça (TJSP; Agravo de Instrumento 2245139-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021). Por isso, necessário seja ela realizada por perito. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 18.906 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Ferreira (fls. 1626/1628), nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Intime-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70437525-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 11:39 |
| 26/06/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0388/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2022 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração às fls. 1729/1731, porque tempestivos. Com razão à embargante. De fato, à fl. 1248, os advogados que foram inicialmente constituídos pela executada (Comercial São Jorge Comercio de Importação e Exportação) substabeleceram os seus poderes quando renunciaram a procuração de fls. 190/191 em favor da advogada Helen (OAB/SP 227.808). Ato posterior, mais precisamente às fls. 1282/1283, esta patrona substabeleceu os poderes aos patronos que ora representam a executada. Logo, encontra-se regularizada a representação dos patronos em favor da executada Comercial São Jorge. Outrossim, quanto à executada Roque Baso, o substabelecimento às fls. 1284/1285 não se presta a outorga de poderes dada a ausência da respectiva procuração. Deste modo, visando a regularidade processual da referida executada, concedo prazo de 5 dias para a parte executada regularizar sua representação. Intime-se pelo DJE em nome do(a) advogado(a) indicado(a) na petição de fl(s) 1731, já que integrante da sociedade de advogados sumariada às fls. 1284/1285. Se inerte, certifique-se e voltem conclusos para decretação da revelia. Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração na forma da fundamentação supra. Cumpra-se o aqui determinado. 2. Ademais, dado a procedência dos embargos de declaração, revogo os itens 3 e 4 da decisão de fls. 1717/1722, sem prejuízo de nova deliberação nos exatos termos. Int. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 15/06/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração às fls. 1729/1731, porque tempestivos. Com razão à embargante. De fato, à fl. 1248, os advogados que foram inicialmente constituídos pela executada (Comercial São Jorge Comercio de Importação e Exportação) substabeleceram os seus poderes quando renunciaram a procuração de fls. 190/191 em favor da advogada Helen (OAB/SP 227.808). Ato posterior, mais precisamente às fls. 1282/1283, esta patrona substabeleceu os poderes aos patronos que ora representam a executada. Logo, encontra-se regularizada a representação dos patronos em favor da executada Comercial São Jorge. Outrossim, quanto à executada Roque Baso, o substabelecimento às fls. 1284/1285 não se presta a outorga de poderes dada a ausência da respectiva procuração. Deste modo, visando a regularidade processual da referida executada, concedo prazo de 5 dias para a parte executada regularizar sua representação. Intime-se pelo DJE em nome do(a) advogado(a) indicado(a) na petição de fl(s) 1731, já que integrante da sociedade de advogados sumariada às fls. 1284/1285. Se inerte, certifique-se e voltem conclusos para decretação da revelia. Por todo o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração na forma da fundamentação supra. Cumpra-se o aqui determinado. 2. Ademais, dado a procedência dos embargos de declaração, revogo os itens 3 e 4 da decisão de fls. 1717/1722, sem prejuízo de nova deliberação nos exatos termos. Int. |
| 20/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70261605-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 16:51 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0195/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Prazo de 15 dias para contrarrazões aos embargos de declaração. 2. O pedido de adjudicação será analisado após o julgamento dos embargos. 3. Para evitar dano a terceiro, revogo o item 4 de fls. 1718/1722. 4. Prazo de 15 dias para a exequente se manifestar sobre o andamento da precatório tratada no item 1 de fl. 1704. Int. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Prazo de 15 dias para contrarrazões aos embargos de declaração. 2. O pedido de adjudicação será analisado após o julgamento dos embargos. 3. Para evitar dano a terceiro, revogo o item 4 de fls. 1718/1722. 4. Prazo de 15 dias para a exequente se manifestar sobre o andamento da precatório tratada no item 1 de fl. 1704. Int. |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70186442-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2022 14:47 |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70182015-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2022 12:29 |
| 22/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70178526-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/03/2022 14:09 |
| 15/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
Aditamento - Carta Precatória - Cível |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2022 Teor do ato: Vistos. 1. O substabelecimento de fls. 1284/1285 é assinado por advogada que não consta da procuração de fls. 191/192. Ou seja, é inválido. Quanto a Roque Baso, não juntou procuração. Ante o exposto, decreto a revelia das executadas. Após a publicação desta decisão, excluam-se os advogados do SAJ. 2. Porque a petição de fls. 1707/1709 foi subscrita por quem não tem poderes para representar as executadas, dela não conheço. 3. Uma vez que não impugnados os laudos de fls. 1699/1703, arbitro em R$ 1.771.117,43 (em janeiro de 2022), por média aritmética, o valor do imóvel de matrícula nº 18.906. 4. Defiro a alienação do imóvel de matrícula nº 18.906 por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. O substabelecimento de fls. 1284/1285 é assinado por advogada que não consta da procuração de fls. 191/192. Ou seja, é inválido. Quanto a Roque Baso, não juntou procuração. Ante o exposto, decreto a revelia das executadas. Após a publicação desta decisão, excluam-se os advogados do SAJ. 2. Porque a petição de fls. 1707/1709 foi subscrita por quem não tem poderes para representar as executadas, dela não conheço. 3. Uma vez que não impugnados os laudos de fls. 1699/1703, arbitro em R$ 1.771.117,43 (em janeiro de 2022), por média aritmética, o valor do imóvel de matrícula nº 18.906. 4. Defiro a alienação do imóvel de matrícula nº 18.906 por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o leiloeiro Wanderley S. Pereira (Publicum) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 14/03/2022 |
Ofício Expedido
Ofício genérico - assinatura do juiz |
| 03/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70093794-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2022 18:23 |
| 24/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 3433 |
| 21/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Adite-se a precatória de fls. 1466/1467 para avaliação dos bens móveis penhorados. 2. Uma vez que houve alteração do polo ativo, oficie-se para retificação da averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 18.906 da Comarca de Porto Ferreira. 3. As distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as corretoras de títulos e valores mobiliários já estão integradas ao Sisbajud. Desta feita, indefiro expedição de ofício a BM&FBovespa (B3), CETIP, CLBC e instituições análogas. 4. Prazo de 15 dias para as executadas se manifestarem sobre a petição de fls. 1694/1696 e sobre os laudos de fls. 1699/1703. Int. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 20/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Adite-se a precatória de fls. 1466/1467 para avaliação dos bens móveis penhorados. 2. Uma vez que houve alteração do polo ativo, oficie-se para retificação da averbação da penhora do imóvel de matrícula nº 18.906 da Comarca de Porto Ferreira. 3. As distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as corretoras de títulos e valores mobiliários já estão integradas ao Sisbajud. Desta feita, indefiro expedição de ofício a BM&FBovespa (B3), CETIP, CLBC e instituições análogas. 4. Prazo de 15 dias para as executadas se manifestarem sobre a petição de fls. 1694/1696 e sobre os laudos de fls. 1699/1703. Int. |
| 19/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70013974-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2022 10:14 |
| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70009774-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2022 06:46 |
| 11/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70006040-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2022 08:55 |
| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70004752-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2022 12:52 |
| 20/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR320931692TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : H.C.C.P. Diligência : 26/11/2021 |
| 12/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 12/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/11/2021 |
Ofício Juntado
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| 13/09/2021 |
Documento Juntado
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| 22/08/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/08/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 3329 |
| 28/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Prazo de 60 dias para a exequente cumprir o item 4 de fl. 1631. 2. Expirado o prazo da precatória, cobre-se. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 28/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Prazo de 60 dias para a exequente cumprir o item 4 de fl. 1631. 2. Expirado o prazo da precatória, cobre-se. Intime-se. |
| 09/07/2021 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70454129-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 08/07/2021 15:37 |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70407864-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2021 14:37 |
| 16/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2021 Data da Disponibilização: 16/06/2021 Data da Publicação: 17/06/2021 Número do Diário: 3299 Página: 3562/3565 |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: "Vistos. 1. Defiro a substituição do polo ativo. Anote-se no SAJ (fl. 1603). 2. Cumpra-se o item 1 de fl. 1521. 3. Nada a reconsiderar sobre a decisão anterior. 4. Averbada a penhora do imóvel de matrícula nº 18.906 (fls. 1626/1628). A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. 5. Em consulta ao e-SAJ, verifiquei que negado provimento ao agravo de instrumento nº 2122637-21.2020.8.26.0000, no qual havia sido proferida a decisão de fls. 1508/1509. Desta feita, segue a execução em relação à executada Comercial São Jorge. Junte-se cópia do acórdão aos embargos à execução nº 1015822-13.2017.8.26.0100. 6. Reexpeça-se a precatória de fls. 1466/1467. Int." Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 15/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2021 Teor do ato: Comprove a distribuição da carta precatória expedida. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Igor Guilhen Cardoso (OAB 306033/SP) |
| 14/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Vistos. 1. Defiro a substituição do polo ativo. Anote-se no SAJ (fl. 1603). 2. Cumpra-se o item 1 de fl. 1521. 3. Nada a reconsiderar sobre a decisão anterior. 4. Averbada a penhora do imóvel de matrícula nº 18.906 (fls. 1626/1628). A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. 5. Em consulta ao e-SAJ, verifiquei que negado provimento ao agravo de instrumento nº 2122637-21.2020.8.26.0000, no qual havia sido proferida a decisão de fls. 1508/1509. Desta feita, segue a execução em relação à executada Comercial São Jorge. Junte-se cópia do acórdão aos embargos à execução nº 1015822-13.2017.8.26.0100. 6. Reexpeça-se a precatória de fls. 1466/1467. Int." |
| 14/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Comprove a distribuição da carta precatória expedida. |
| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70380385-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2021 06:07 |
| 11/05/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 2700/2720 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a substituição do polo ativo. Anote-se no SAJ (fl. 1603). 2. Cumpra-se o item 1 de fl. 1521. 3. Nada a reconsiderar sobre a decisão anterior. 4. Averbada a penhora do imóvel de matrícula nº 18.906 (fls. 1626/1628). A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. 5. Em consulta ao e-SAJ, verifiquei que negado provimento ao agravo de instrumento nº 2122637-21.2020.8.26.0000, no qual havia sido proferida a decisão de fls. 1508/1509. Desta feita, segue a execução em relação à executada Comercial São Jorge. Junte-se cópia do acórdão aos embargos à execução nº 1015822-13.2017.8.26.0100. 6. Reexpeça-se a precatória de fls. 1466/1467. Int. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 20/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a substituição do polo ativo. Anote-se no SAJ (fl. 1603). 2. Cumpra-se o item 1 de fl. 1521. 3. Nada a reconsiderar sobre a decisão anterior. 4. Averbada a penhora do imóvel de matrícula nº 18.906 (fls. 1626/1628). A avaliação por oficial de justiça ou perito demandaria expedição de precatória, com riscos à celeridade do processo. Por isso, dispenso-a (TJSP; Agravo de Instrumento 2261384-48.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/01/2021; Data de Registro: 19/01/2021). Prazo de 15 dias para a parte exequente juntar três laudos de avaliação particular elaborados por corretores de imóveis devidamente registrados (art. 871, caput, IV, do CPC). Juntados os laudos, intime-se a parte executada para manifestação em 15 dias. 5. Em consulta ao e-SAJ, verifiquei que negado provimento ao agravo de instrumento nº 2122637-21.2020.8.26.0000, no qual havia sido proferida a decisão de fls. 1508/1509. Desta feita, segue a execução em relação à executada Comercial São Jorge. Junte-se cópia do acórdão aos embargos à execução nº 1015822-13.2017.8.26.0100. 6. Reexpeça-se a precatória de fls. 1466/1467. Int. |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 2780/2798 |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Ciência sobre a certidão de registro de imóveis averbada, juntada às fls. 1626/1628. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 15/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre a certidão de registro de imóveis averbada, juntada às fls. 1626/1628. |
| 15/04/2021 |
Ofício Juntado
|
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70219473-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 11:37 |
| 30/03/2021 |
Pedido de Sucessão/Incorporação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70202111-4 Tipo da Petição: Pedido de Sucessão/Incorporação Data: 30/03/2021 18:59 |
| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70691482-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2020 18:13 |
| 09/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 3159 Página: 1858/1876 |
| 29/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a inclusão do nome da executada Roque Baso, vez que o feito está suspenso em relação à coexecutada, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa (salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça). Nos termos do Comunicado CG nº 2.632/2017, cópia desta decisão não deve ser protocolada na Serasa. 2. Indefiro o pedido de nova pesquisa de bens por via eletrônica, pois fundamentado apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (o Sisbajud alcança bancos de investimento e financeiras). (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 3. Cumpra-se o item 4 da decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 28/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro a inclusão do nome da executada Roque Baso, vez que o feito está suspenso em relação à coexecutada, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa (salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça). Nos termos do Comunicado CG nº 2.632/2017, cópia desta decisão não deve ser protocolada na Serasa. 2. Indefiro o pedido de nova pesquisa de bens por via eletrônica, pois fundamentado apenas no decurso do tempo e sem prova de fatos novos (o Sisbajud alcança bancos de investimento e financeiras). (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). 3. Cumpra-se o item 4 da decisão anterior. Intime-se. |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/10/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Carta Precatória - Informações - Devolução |
| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70575742-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2020 18:17 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 1918/1939 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2020 Teor do ato: Vistos. 1. A r. decisão de fl. 1508 não sugere ou indica que atos da execução poderiam ou não ser praticados contra Comercial São Jorge, muito embora conste de seu relatório que os atos de constrição foram todos reunidos em uma única execução. Desta feita, inviável o prosseguimento do feito contra Comercial São Jorge, sob pena de se caracterizar descumprimento da decisão de segundo grau. 2. Oficie-se para devolução da precatória de fls. 1466/1467, independentemente de cumprimento, pois expedida para leilão de bens de Comercial São Jorge. 3. A r. decisão de fl. 1508 foi proferida em embargos à execução propostos apenas por Comercial São Jorge. Desta feita, a ordem de suspensão não afeta a executada Roque Baso. 4. O imóvel de matrícula nº 18.906 pertence apenas a Roque Base. Portanto, prossiga-se com o cumprimento integral do item 2 de fl. 1468. 5. O feito permanece suspenso em relação a Comercial São Jorge. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Priscilla Akemi Oshiro (OAB 304931/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 15/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. A r. decisão de fl. 1508 não sugere ou indica que atos da execução poderiam ou não ser praticados contra Comercial São Jorge, muito embora conste de seu relatório que os atos de constrição foram todos reunidos em uma única execução. Desta feita, inviável o prosseguimento do feito contra Comercial São Jorge, sob pena de se caracterizar descumprimento da decisão de segundo grau. 2. Oficie-se para devolução da precatória de fls. 1466/1467, independentemente de cumprimento, pois expedida para leilão de bens de Comercial São Jorge. 3. A r. decisão de fl. 1508 foi proferida em embargos à execução propostos apenas por Comercial São Jorge. Desta feita, a ordem de suspensão não afeta a executada Roque Baso. 4. O imóvel de matrícula nº 18.906 pertence apenas a Roque Base. Portanto, prossiga-se com o cumprimento integral do item 2 de fl. 1468. 5. O feito permanece suspenso em relação a Comercial São Jorge. Intime-se. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70463034-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 11:47 |
| 27/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 3092 Página: 2408/2426 |
| 24/07/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 2121/2140 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2020 Teor do ato: Vistos. Foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução por agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Priscilla Akemi Oshiro (OAB 304931/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 22/07/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução por agravo de instrumento. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000328539). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Priscilla Akemi Oshiro (OAB 304931/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 20/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000328539). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 20/07/2020 |
Ofício Juntado
|
| 07/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70373028-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2020 21:23 |
| 05/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/06/2020 |
Certidão Urgente Expedida
auxililar |
| 26/06/2020 |
Documento Juntado
|
| 16/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 3063 Página: 2128/2146 |
| 12/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2020 Teor do ato: Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado das pesquisas de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Priscilla Akemi Oshiro (OAB 304931/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 11/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Prazo de 15 dias para a parte exequente se manifestar sobre o resultado das pesquisas de bens via Bacenjud, Renajud e Infojud, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. |
| 11/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2020 |
Ofício Juntado
|
| 11/06/2020 |
Ofício Juntado
|
| 11/06/2020 |
Ofício Juntado
|
| 11/06/2020 |
Ofício Juntado
|
| 09/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/06/2020 |
Certidão Juntada
|
| 25/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70269910-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2020 19:01 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2170/2188 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Tendo em vista o recolhimento das custas, cumpra-se fls. 1078/1079. 2. Defiro a penhora do imóvel registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Porto Ferreira sob a matrícula nº 18.906. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Priscilla Akemi Oshiro (OAB 304931/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 12/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Tendo em vista o recolhimento das custas, cumpra-se fls. 1078/1079. 2. Defiro a penhora do imóvel registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Porto Ferreira sob a matrícula nº 18.906. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Intime-se. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/05/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70237374-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 18:09 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 1978/2001 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Deprequem-se a constatação e o leilão dos bens móveis penhorados (fl. 1428). Instrua-se a precatória com cópia das fls. 1423/1431. 2. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (http://www.registradores.org.br/). 3. A(s) pesquisa(s) requerida(s) depende(m) do prévio recolhimento de taxa(s). Nada impede seu pagamento online. Nenhum ato será realizado sem antecipação de custas. Prazo de 15 dias para juntada de memória de cálculo atualizada e recolhimento da(s) taxa(s), sob pena de suspensão do processo (art. 921, caput, III, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Priscilla Akemi Oshiro (OAB 304931/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 30/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Deprequem-se a constatação e o leilão dos bens móveis penhorados (fl. 1428). Instrua-se a precatória com cópia das fls. 1423/1431. 2. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (http://www.registradores.org.br/). 3. A(s) pesquisa(s) requerida(s) depende(m) do prévio recolhimento de taxa(s). Nada impede seu pagamento online. Nenhum ato será realizado sem antecipação de custas. Prazo de 15 dias para juntada de memória de cálculo atualizada e recolhimento da(s) taxa(s), sob pena de suspensão do processo (art. 921, caput, III, do CPC). Intime-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70174472-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2020 16:13 |
| 11/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2020 |
Decisão Digitalizada
|
| 03/05/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 15/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2019 Data da Disponibilização: 15/04/2019 Data da Publicação: 16/04/2019 Número do Diário: 2789 Página: 1998/2002 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2019 Teor do ato: Vistos. A ordem de segundo grau mencionada na decisão anterior determina a suspensão da execução, sem ressalvar possibilidade de seguir em relação à executada não agravante. Portanto, o processo permanece suspenso. Reiteração do pedido pela exequente, em desatendimento à ordem de segunda instância, ensejará aplicação de multa. por litigância de má-fé. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Vistos. A ordem de segundo grau mencionada na decisão anterior determina a suspensão da execução, sem ressalvar possibilidade de seguir em relação à executada não agravante. Portanto, o processo permanece suspenso. Reiteração do pedido pela exequente, em desatendimento à ordem de segunda instância, ensejará aplicação de multa. por litigância de má-fé. Intime-se. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70161610-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2019 17:02 |
| 21/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70158046-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2019 16:13 |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70154660-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 16:22 |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 2094/2096 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Vistos. A gratuidade foi concedida nos embargos. Anote-se. Negado efeito suspensivo aos embargos. Assim, a execução segue suspensa tão somente em virtude da r. decisão proferida no agravo de instrumento nº 2065223-36.2018.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 07/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2019 |
Decisão
Vistos. A gratuidade foi concedida nos embargos. Anote-se. Negado efeito suspensivo aos embargos. Assim, a execução segue suspensa tão somente em virtude da r. decisão proferida no agravo de instrumento nº 2065223-36.2018.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. |
| 06/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70074861-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 19:16 |
| 04/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0671/2018 Data da Disponibilização: 31/10/2018 Data da Publicação: 01/11/2018 Número do Diário: 2691 Página: 2420/2422 |
| 30/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2018 Teor do ato: Vistos. A despeito do encerramento de filiais e do resultado negativo no exercício, o balanço da executada aponta ativo circulante superior a R$ 11 milhões (fl. 1.300). Portanto, como tem condições de arcar com as despesas do processo, indefiro a gratuidade da justiça. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Ricardo de Arruda Soares Volpon (OAB 140179/SP), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 25/10/2018 |
Decisão
Vistos. A despeito do encerramento de filiais e do resultado negativo no exercício, o balanço da executada aponta ativo circulante superior a R$ 11 milhões (fl. 1.300). Portanto, como tem condições de arcar com as despesas do processo, indefiro a gratuidade da justiça. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Int. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70437670-6 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 28/08/2018 09:57 |
| 20/07/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 08/06/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70276952-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 08/06/2018 18:13 |
| 11/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 11/05/2018 Data da Publicação: 14/05/2018 Número do Diário: 2573 Página: 2174/2185 |
| 10/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a r. decisão do Desembargador Relator.Concedeu-se efeito suspensivo, mas negou-se o efeito ativo para levantar eventuais constrições já operadas. O Bacenjud foi realizado em 27/04/2018, antes, portanto, da r. decisão (03/05/2018).Fica mantida a constrição e suspensa a execução, na forma determinada.Int. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 09/05/2018 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se a r. decisão do Desembargador Relator.Concedeu-se efeito suspensivo, mas negou-se o efeito ativo para levantar eventuais constrições já operadas. O Bacenjud foi realizado em 27/04/2018, antes, portanto, da r. decisão (03/05/2018).Fica mantida a constrição e suspensa a execução, na forma determinada.Int. |
| 08/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2018 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 08/05/2018 |
Ofício Juntado
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| 08/05/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 08/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70213921-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2018 19:37 |
| 04/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70210149-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2018 17:47 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 2035/2098 |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 2035/2098 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Junte-se o resultado do bloqueio Bacenjud. 2. Novo agravo de instrumento da executada. Apesar de não informado, consultei pelo site do TJ/SP e verifico que lhe foi atribuído o número de 2065223-36.2018.8.26.0000. Não se tem notícia de efeito suspensivo atribuído ao recurso. 3. Analiso a petição de fls. 1080/1084. Não há amparo legal para substituição da penhora. Primeiro, porque a penhora em dinheiro não apenas prefere às demais, como é prioritária (art. 835, § 1º do CPC). Os imóveis indicados, por sua vez, se encontram em comarca distinta (Porto Ferreira), além de possuírem gravames. O imóvel registrado sob a matrícula 4.981 encontra-se alienado fiduciariamente para o Banco Bradesco. A alienação fiduciária tem valor de R$ 5.591.560,00. Se o imóvel, segundo o próprio exequente, vale R$ 1.784.500,00, está integralmente comprometido com a satisfação da dívida com o credor fiduciário. Por sua vez, o imóvel registrado sob a matrícula 5.049 está hipotecado ao Banco Itaú. A hipoteca tem valor de R$ 2.500.000,00. Se o imóvel, segundo o próprio exequente, vale R$ 1.178.750,00, está integralmente comprometido com a satisfação da dívida com o credor hipotecário. Não bastasse tudo isso, os imóveis são de propriedade da Roque Baso Participações Ltda, e não da executada Comercial São Jorge, que oferece os bens à penhora. Por fim, os bens móveis indicados são de baixa liquidez. Ante o exposto, indefiro a suspensão da execução. 4. Cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 1078/1079. Int. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2018 Teor do ato: Vistos.1. Junte-se o resultado do bloqueio Bacenjud. 2. Novo agravo de instrumento da executada. Apesar de não informado, consultei pelo site do TJ/SP e verifico que lhe foi atribuído o número de 2065223-36.2018.8.26.0000. Não se tem notícia de efeito suspensivo atribuído ao recurso.3. Analiso a petição de fls. 1080/1084.Não há amparo legal para substituição da penhora.Primeiro, porque a penhora em dinheiro não apenas prefere às demais, como é prioritária (art. 835, § 1º do CPC).Os imóveis indicados, por sua vez, se encontram em comarca distinta (Porto Ferreira), além de possuírem gravames.O imóvel registrado sob a matrícula 4.981 encontra-se alienado fiduciariamente para o Banco Bradesco. A alienação fiduciária tem valor de R$ 5.591.560,00. Se o imóvel, segundo o próprio exequente, vale R$ 1.784.500,00, está integralmente comprometido com a satisfação da dívida com o credor fiduciário.Por sua vez, o imóvel registrado sob a matrícula 5.049 está hipotecado ao Banco Itaú. A hipoteca tem valor de R$ 2.500.000,00. Se o imóvel, segundo o próprio exequente, vale R$ 1.178.750,00, está integralmente comprometido com a satisfação da dívida com o credor hipotecário. Não bastasse tudo isso, os imóveis são de propriedade da Roque Baso Participações Ltda, e não da executada Comercial São Jorge, que oferece os bens à penhora.Por fim, os bens móveis indicados são de baixa liquidez.Ante o exposto, indefiro a suspensão da execução.4. Cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 1078/1079.Int. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 20/04/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Junte-se o resultado do bloqueio Bacenjud. 2. Novo agravo de instrumento da executada. Apesar de não informado, consultei pelo site do TJ/SP e verifico que lhe foi atribuído o número de 2065223-36.2018.8.26.0000. Não se tem notícia de efeito suspensivo atribuído ao recurso. 3. Analiso a petição de fls. 1080/1084. Não há amparo legal para substituição da penhora. Primeiro, porque a penhora em dinheiro não apenas prefere às demais, como é prioritária (art. 835, § 1º do CPC). Os imóveis indicados, por sua vez, se encontram em comarca distinta (Porto Ferreira), além de possuírem gravames. O imóvel registrado sob a matrícula 4.981 encontra-se alienado fiduciariamente para o Banco Bradesco. A alienação fiduciária tem valor de R$ 5.591.560,00. Se o imóvel, segundo o próprio exequente, vale R$ 1.784.500,00, está integralmente comprometido com a satisfação da dívida com o credor fiduciário. Por sua vez, o imóvel registrado sob a matrícula 5.049 está hipotecado ao Banco Itaú. A hipoteca tem valor de R$ 2.500.000,00. Se o imóvel, segundo o próprio exequente, vale R$ 1.178.750,00, está integralmente comprometido com a satisfação da dívida com o credor hipotecário. Não bastasse tudo isso, os imóveis são de propriedade da Roque Baso Participações Ltda, e não da executada Comercial São Jorge, que oferece os bens à penhora. Por fim, os bens móveis indicados são de baixa liquidez. Ante o exposto, indefiro a suspensão da execução. 4. Cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 1078/1079. Int. |
| 18/04/2018 |
Decisão
Vistos.1. Junte-se o resultado do bloqueio Bacenjud. 2. Novo agravo de instrumento da executada. Apesar de não informado, consultei pelo site do TJ/SP e verifico que lhe foi atribuído o número de 2065223-36.2018.8.26.0000. Não se tem notícia de efeito suspensivo atribuído ao recurso.3. Analiso a petição de fls. 1080/1084.Não há amparo legal para substituição da penhora.Primeiro, porque a penhora em dinheiro não apenas prefere às demais, como é prioritária (art. 835, § 1º do CPC).Os imóveis indicados, por sua vez, se encontram em comarca distinta (Porto Ferreira), além de possuírem gravames.O imóvel registrado sob a matrícula 4.981 encontra-se alienado fiduciariamente para o Banco Bradesco. A alienação fiduciária tem valor de R$ 5.591.560,00. Se o imóvel, segundo o próprio exequente, vale R$ 1.784.500,00, está integralmente comprometido com a satisfação da dívida com o credor fiduciário.Por sua vez, o imóvel registrado sob a matrícula 5.049 está hipotecado ao Banco Itaú. A hipoteca tem valor de R$ 2.500.000,00. Se o imóvel, segundo o próprio exequente, vale R$ 1.178.750,00, está integralmente comprometido com a satisfação da dívida com o credor hipotecário. Não bastasse tudo isso, os imóveis são de propriedade da Roque Baso Participações Ltda, e não da executada Comercial São Jorge, que oferece os bens à penhora.Por fim, os bens móveis indicados são de baixa liquidez.Ante o exposto, indefiro a suspensão da execução.4. Cumpra-se, integralmente, a decisão de fls. 1078/1079.Int. |
| 17/04/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70174007-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 16/04/2018 18:11 |
| 13/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 21/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 20/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70120802-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2018 19:54 |
| 13/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 13/03/2018 Data da Publicação: 14/03/2018 Número do Diário: 2534 Página: 2714/2739 |
| 12/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Vistos.I - Para que se evite confusão processual, determino que todos os atos constritivos contra Comercial São Jorge de Importação e Exportação e Roque Baso Participações, relativos a este feito e aos apensos, devem ser realizados nesses autos. Não serão conhecidas as manifestações nos autos 1132779-34.2016.8.26.0100.Apresente o exequente cálculo atualizado do débito, com a somatória das duas execuções, no prazo de 10 (dez) dias.II - Consigno que todos os executados foram citados (vide fl. 1033 - Roque Baso). III - Pelo momento, indefiro a penhora sobre o faturamento, devendo ser observada a ordem do art. 835 do CPC. Atento que foi deferida penhora de bens nos autos da Execução 1132779-34.2016.8.26.0100. Assim, OFICIE-SE ao Juízo de Porto Ferreira (Proc. 1002294-57.2017.8.26.0472), para consignar que a penhora de bens já determinada também deverá satisfazer o presente débito, que perfaz R$ 7.322.298,14, em janeiro de 2018. A presente decisão serve como ofício, que deve ser encaminhado pelo exequente, comprovando-se nos autos.IV - Quanto aos demais requerimentos, as diligências requeridas dependem do prévio recolhimento de taxas.Prazo de 5 dias para sua comprovação nos autos pela parte exequente, sob pena de suspensão do processo (art. 921, caput, III, do CPC). Int. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 08/02/2018 |
Decisão
Vistos.I - Para que se evite confusão processual, determino que todos os atos constritivos contra Comercial São Jorge de Importação e Exportação e Roque Baso Participações, relativos a este feito e aos apensos, devem ser realizados nesses autos. Não serão conhecidas as manifestações nos autos 1132779-34.2016.8.26.0100.Apresente o exequente cálculo atualizado do débito, com a somatória das duas execuções, no prazo de 10 (dez) dias.II - Consigno que todos os executados foram citados (vide fl. 1033 - Roque Baso). III - Pelo momento, indefiro a penhora sobre o faturamento, devendo ser observada a ordem do art. 835 do CPC. Atento que foi deferida penhora de bens nos autos da Execução 1132779-34.2016.8.26.0100. Assim, OFICIE-SE ao Juízo de Porto Ferreira (Proc. 1002294-57.2017.8.26.0472), para consignar que a penhora de bens já determinada também deverá satisfazer o presente débito, que perfaz R$ 7.322.298,14, em janeiro de 2018. A presente decisão serve como ofício, que deve ser encaminhado pelo exequente, comprovando-se nos autos.IV - Quanto aos demais requerimentos, as diligências requeridas dependem do prévio recolhimento de taxas.Prazo de 5 dias para sua comprovação nos autos pela parte exequente, sob pena de suspensão do processo (art. 921, caput, III, do CPC). Int. |
| 29/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 24/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70020221-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2018 15:01 |
| 13/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2017 Data da Disponibilização: 13/12/2017 Data da Publicação: 14/12/2017 Número do Diário: 2487 Página: 2076/2093 |
| 12/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2017 Teor do ato: Vistos.1. PUBLIQUE-SE a decisão de fls. 973/974, conforme determinado no item 05.2. Fls. 975/976: conforme decisão de fls. 973/974, inicialmente, concedeu-se efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2176100-77.2017.8.26.0000, somente para obstar o prosseguimento dos embargos à execução (processo nº 1012527-65.2017.8.26.0100), até resolução da questão relativa ao direito à gratuidade da Justiça da embargante-executada. Não há qualquer determinação nos embargos à execução ou no agravo de instrumento de suspensão desta ação executiva.Ademais, nesta oportunidade, verifico que o referido agravo de instrumento sequer foi conhecido, porque se determinou a remessa dos autos à Seção II de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão desta ação executiva, por falta de fundamento legal.Intime-se. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 11/12/2017 |
Decisão
Vistos.1. PUBLIQUE-SE a decisão de fls. 973/974, conforme determinado no item 05.2. Fls. 975/976: conforme decisão de fls. 973/974, inicialmente, concedeu-se efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2176100-77.2017.8.26.0000, somente para obstar o prosseguimento dos embargos à execução (processo nº 1012527-65.2017.8.26.0100), até resolução da questão relativa ao direito à gratuidade da Justiça da embargante-executada. Não há qualquer determinação nos embargos à execução ou no agravo de instrumento de suspensão desta ação executiva.Ademais, nesta oportunidade, verifico que o referido agravo de instrumento sequer foi conhecido, porque se determinou a remessa dos autos à Seção II de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça.Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão desta ação executiva, por falta de fundamento legal.Intime-se. |
| 11/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2017 |
Remetido ao DJE
Vistos.1. Fls. 953/961: conheço dos embargos de declaração opostos pela executada Comercial São Jorge Comércio de Importação e Exportação Ltda., porque tempestivos.No entanto, não vislumbro qualquer vício a ser sanado na r. decisão de fls. 950/951.Em verdade, a executada não pretende integrar ou esclarecer a decisão, mas exclusivamente reformá-la, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.2. Fls. 962/963: recebo ambos os embargos de declaração da exequente Seguros Sura S/A, porque tempestivos.Com efeito, apesar de expressamente requerido pela exequente a penhora on line de numerários em conta da executada já citada, não se apreciou o pedido a fls. 950/951.Considerando que os embargos à execução (processo nº 1012527-65.2017.8.26.0100) não foram recebidos no efeito suspensivo e que se concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 2176100-77.2017.8.26.0000, somente para obstar o prosseguimento dos embargos à execução até resolução da questão relativa ao direito à gratuidade da Justiça da embargante-executada, é absolutamente legal a continuidade desta ação executiva.Tendo em vista a ausência de pagamento do débito e de indicação de bens no prazo pela executada já citada, é admissível a penhora on line de numerários da devedora, até o limite do valor do débito, via BACENJUD.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração da exequente e DEFIRO a penhora on line de numerários da devedora Comercial São Jorge Comércio de Importação e Exportação Ltda., até o limite do valor do débito, via BACENJUD.Providencie a z. serventia.3. Fls. 969 e 971: petições prejudicadas, diante do julgamento dos embargos de declaração.4. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida para citação da coexecutada Roque Baso Participações S/A.5. PUBLIQUE-SE esta decisão APÓS o cumprimento da ordem de penhora on line via BACENJUD.Int. |
| 05/12/2017 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 22/11/2017 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSTA.17.70568605-8 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 22/11/2017 17:46 |
| 27/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2017 |
Pedido de Suspensão do Processo até o Julgamento do Recurso Juntado
Nº Protocolo: WSTA.17.70504395-5 Tipo da Petição: Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso Data: 17/10/2017 17:10 |
| 19/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70451887-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2017 19:23 |
| 04/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2017 Data da Disponibilização: 04/09/2017 Data da Publicação: 05/09/2017 Número do Diário: 2424 Página: 2057/2069 |
| 01/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2017 Teor do ato: Fls. 964/966: Carta precatória expedida. Deverá o advogado da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (tjsp.jus.br), serviço de consulta processual, clicar no documento a ser impresso e reproduzir cópia fidedigna, com a assinatura eletrônica do julgador. Deverá o advogado da parte, ainda, providenciar o encaminhamento do documento expedido, comprovando o respectivo protocolo ou distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Eventuais despesas de distribuição devem ser comprovadas no Juízo deprecado. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 31/08/2017 |
Ato ordinatório
Fls. 964/966: Carta precatória expedida. Deverá o advogado da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (tjsp.jus.br), serviço de consulta processual, clicar no documento a ser impresso e reproduzir cópia fidedigna, com a assinatura eletrônica do julgador. Deverá o advogado da parte, ainda, providenciar o encaminhamento do documento expedido, comprovando o respectivo protocolo ou distribuição no prazo de 10 (dez) dias. Eventuais despesas de distribuição devem ser comprovadas no Juízo deprecado. |
| 31/08/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 28/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70410641-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2017 19:18 |
| 28/08/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.17.70410436-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/08/2017 18:26 |
| 18/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2017 Data da Disponibilização: 18/08/2017 Data da Publicação: 21/08/2017 Número do Diário: 2413 Página: 1744/1751 |
| 17/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2017 Teor do ato: Vistos.1. ACEITO a competência declinada.É nula a cláusula contratual que elegeu o Foro Central da Comarca da Capital para dirimir litígios entre os contratantes, por afronta ao princípio do juiz natural. A eleição de foro prevista no artigo 63 do Código de Processo Civil diz respeito à circunscrição territorial jurisdicional (comarca), e não à divisão interna estabelecida pelas leis de organização judiciária, que prevê sistema de Foros Regionais e Central, combinando critérios de valor, matéria e território. E não se trata de uma divisão de foro, porque todos estão na Comarca da Capital, mas de uma divisão de Juízos, de modo que a competência dos Foros Regionais e Central é absoluta, e não territorial e relativa, ainda que o critério predominante seja o da territorialidade.Quanto ao valor da causa, é certo que não há vedação a que as ações de execução de título extrajudicial tramitem em Foros Regionais caso ultrapassem o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos, como ocorre em outros casos (artigo 64 da Resolução OE nº 02/1976, alterada pela Resolução nº 148/2001).2. CONSIDERO prejudicada a exceção de pré-executividade de fls. 144/174, haja vista o ajuizamento simultâneo, em 13/02/2016, dos embargos à execução nº 1012527-62.2017.8.26.0100, com a mesma finalidade e com identidade de matérias.Ainda que assim não fosse, a matéria versada na referida exceção de pré-executividade (exceção do contrato não cumprido) não é de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e depende de dilação probatória, de modo que deveria mesmo ser arguida em embargos à execução.3. Compulsando os autos, verifico que a segunda executada ROQUE BASO PARTICIPAÇÕES LTDA. ainda não foi citada (vide AR negativo de fls. 823/824). RENOVE-se a tentativa de citação da executada, na pessoa de seu sócio administrador, Roque Basso, por Oficial de Justiça, mediante carta precatória, no endereço indicado a fl. 883. Providencie a Serventia o necessário.Intimem-se. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 16/08/2017 |
Decisão
Vistos.1. ACEITO a competência declinada.É nula a cláusula contratual que elegeu o Foro Central da Comarca da Capital para dirimir litígios entre os contratantes, por afronta ao princípio do juiz natural. A eleição de foro prevista no artigo 63 do Código de Processo Civil diz respeito à circunscrição territorial jurisdicional (comarca), e não à divisão interna estabelecida pelas leis de organização judiciária, que prevê sistema de Foros Regionais e Central, combinando critérios de valor, matéria e território. E não se trata de uma divisão de foro, porque todos estão na Comarca da Capital, mas de uma divisão de Juízos, de modo que a competência dos Foros Regionais e Central é absoluta, e não territorial e relativa, ainda que o critério predominante seja o da territorialidade.Quanto ao valor da causa, é certo que não há vedação a que as ações de execução de título extrajudicial tramitem em Foros Regionais caso ultrapassem o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos, como ocorre em outros casos (artigo 64 da Resolução OE nº 02/1976, alterada pela Resolução nº 148/2001).2. CONSIDERO prejudicada a exceção de pré-executividade de fls. 144/174, haja vista o ajuizamento simultâneo, em 13/02/2016, dos embargos à execução nº 1012527-62.2017.8.26.0100, com a mesma finalidade e com identidade de matérias.Ainda que assim não fosse, a matéria versada na referida exceção de pré-executividade (exceção do contrato não cumprido) não é de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e depende de dilação probatória, de modo que deveria mesmo ser arguida em embargos à execução.3. Compulsando os autos, verifico que a segunda executada ROQUE BASO PARTICIPAÇÕES LTDA. ainda não foi citada (vide AR negativo de fls. 823/824). RENOVE-se a tentativa de citação da executada, na pessoa de seu sócio administrador, Roque Basso, por Oficial de Justiça, mediante carta precatória, no endereço indicado a fl. 883. Providencie a Serventia o necessário.Intimem-se. |
| 09/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70309583-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2017 20:22 |
| 12/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2017 Data da Disponibilização: 09/06/2017 Data da Publicação: 12/06/2017 Número do Diário: 2365 Página: 1648/1655 |
| 08/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2017 Teor do ato: Vistos.Feito equivocadamente atribuído a este magistrado, já que o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Capital determinou a redistribuição por dependência ao feito 1111042-72.8.26.0100, que se encontra distribuído ao final do Juiz Titular I da Vara.REGULARIZE-SE.Int. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 07/06/2017 |
Decisão
Vistos.Feito equivocadamente atribuído a este magistrado, já que o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Capital determinou a redistribuição por dependência ao feito 1111042-72.8.26.0100, que se encontra distribuído ao final do Juiz Titular I da Vara.REGULARIZE-SE.Int. |
| 07/06/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2017 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conforme Despacho de fls. 933 e 934, datado de 17/05/2017 |
| 06/06/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 01/06/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 934 em 17/5/2017. Foro destino: Foro Regional II - Santo Amaro |
| 01/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 01/06/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Certifico e dou fé que faço remessa do presente feito ao Distribuidor, para sua redistribuição em conjunto com os processos em apenso, de número 1132779-34.8.26.0100 e número 1012527-65.2016.8.26.0100 para o Juízo da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro, POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE Nº 1111042-72.8.26.0100, conforme r. determinação de fls. 933/934. Nada Mais. |
| 01/06/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que faço remessa do presente feito ao Distribuidor, para sua redistribuição em conjunto com os processos em apenso, de número 1132779-34.8.26.0100 e número 1012527-65.2016.8.26.0100 para o Juízo da 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Santo Amaro, POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO DE Nº 1111042-72.8.26.0100, conforme r. determinação de fls. 933/934. Nada Mais. |
| 29/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, deixo de dar cumprimento, por ora, à r. determinação que determinou a redistribuição do feito ao Juízo da 2ª Vara Cível do Fórum de Santo Amaro, por haver pendência de AR constando com os correios neste preocesso de nº 1132630-38.2016.8.26.0100, o que impede a remessa pelo Sistema SAJ PG5. CERTIFICO FINALMENTE QUE foi aberto chamado junto à administradora do Sistema Softplan para que retire a pendência e possibilite a remessa do feito e seus apensos, conforme determinado, o que não foi ainda atendido. Nada Mais. |
| 22/05/2017 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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| 22/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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| 19/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2017 Data da Disponibilização: 19/05/2017 Data da Publicação: 22/05/2017 Número do Diário: Ed. 2350 Página: 356/372 |
| 18/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2017 Teor do ato: Vistos.A teor do despacho de fl. 862, passo à análise da conexão. Sendo os juízos dos Foros Regionais e Central da mesma comarca, não é dado às partes eleger de forma específica qualquer um deles, na medida em que a distribuição de competência entre eles é de natureza funcional absoluta, permitindo o artigo 63, do Código de Processo Civil, a escolha somente da Comarca. Em amparo a este entendimento:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança de aluguéis c.c. reparação de danos e indenização por lucros cessantes ajuizada no Foro Regional do Tatuapé, conforme estipulado em cláusula de eleição de foro. Determinação de remessa dos autos ao Foro Central que abrange o local de domicílio das requeridas. Possibilidade. Partes que podem eleger a comarca, porém não podem escolher o juízo. Matéria que não versa sobre relação de consumo. Competência territorial que no presente caso deve obedecer a regra do artigo 46 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, ora suscitado" (Conflito de Competência nº 0059421-62.2016.8.26.0000. Relator(a): Issa Ahmed; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 17/04/2017; Data de registro: 19/04/2017) Ainda, veja-se que o limite de 500 salários mínimos para aferição da competência dos Foros Regionais não se aplica à execução de título extrajudicial, na forma do art. 54, inciso II, "b", da Resolução 02/76 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, alterada pela Resolução 148/01.Também, ressalvo que este feito não pode aguardar indefinidamente o andamento da ação conexa, inclusive por que eventual impugnação ao valor da causa pode ser rejeitada em sentença e o juízo na qual tramita a ação conexa já acolheu, sem a oitiva da parte contrária, as justificativas sobre o valor da causa conferido. Portanto, havendo ação declaratória em curso, distribuída anteriormente, relativa aos mesmos títulos objeto dos autos, nos termos do artigo 55, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, redistribua-se o presente feito, e os apensados ao juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, por dependência ao processo nº 1111042-72.8.26.0100, após a publicação da presente, independentemente do decurso de prazo recursal, por não se enquadrar esta decisão no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente aos apensos.Intime-se. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 17/05/2017 |
Decisão
Vistos.A teor do despacho de fl. 862, passo à análise da conexão. Sendo os juízos dos Foros Regionais e Central da mesma comarca, não é dado às partes eleger de forma específica qualquer um deles, na medida em que a distribuição de competência entre eles é de natureza funcional absoluta, permitindo o artigo 63, do Código de Processo Civil, a escolha somente da Comarca. Em amparo a este entendimento:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de cobrança de aluguéis c.c. reparação de danos e indenização por lucros cessantes ajuizada no Foro Regional do Tatuapé, conforme estipulado em cláusula de eleição de foro. Determinação de remessa dos autos ao Foro Central que abrange o local de domicílio das requeridas. Possibilidade. Partes que podem eleger a comarca, porém não podem escolher o juízo. Matéria que não versa sobre relação de consumo. Competência territorial que no presente caso deve obedecer a regra do artigo 46 do Código de Processo Civil. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 15ª Vara Cível da Capital, ora suscitado" (Conflito de Competência nº 0059421-62.2016.8.26.0000. Relator(a): Issa Ahmed; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 17/04/2017; Data de registro: 19/04/2017) Ainda, veja-se que o limite de 500 salários mínimos para aferição da competência dos Foros Regionais não se aplica à execução de título extrajudicial, na forma do art. 54, inciso II, "b", da Resolução 02/76 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, alterada pela Resolução 148/01.Também, ressalvo que este feito não pode aguardar indefinidamente o andamento da ação conexa, inclusive por que eventual impugnação ao valor da causa pode ser rejeitada em sentença e o juízo na qual tramita a ação conexa já acolheu, sem a oitiva da parte contrária, as justificativas sobre o valor da causa conferido. Portanto, havendo ação declaratória em curso, distribuída anteriormente, relativa aos mesmos títulos objeto dos autos, nos termos do artigo 55, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, redistribua-se o presente feito, e os apensados ao juízo da 2ª Vara Cível do Foro de Santo Amaro, por dependência ao processo nº 1111042-72.8.26.0100, após a publicação da presente, independentemente do decurso de prazo recursal, por não se enquadrar esta decisão no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia da presente aos apensos.Intime-se. |
| 17/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40509291-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2017 20:35 |
| 16/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40501327-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2017 18:26 |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: Ed. 2341 Página: 354/371 |
| 06/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40463455-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2017 19:07 |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Vistos.No prazo de cinco dias, digam as partes sobre o andamento da ação pretensamente conexa, porque obtida por este juízo informação de que houve a desistência de um dos pedidos e readequação do valor da causa. Após, conclusos, com celeridade. Intime-se. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 03/05/2017 |
Decisão
Vistos.No prazo de cinco dias, digam as partes sobre o andamento da ação pretensamente conexa, porque obtida por este juízo informação de que houve a desistência de um dos pedidos e readequação do valor da causa. Após, conclusos, com celeridade. Intime-se. |
| 03/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40432440-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2017 18:31 |
| 18/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2017 Data da Disponibilização: 18/04/2017 Data da Publicação: 19/04/2017 Número do Diário: Ed. 2329 Página: 401/413 |
| 17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2017 Teor do ato: Vistos.Expeça, a Serventia, o necessário para o a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes de acordo com o artigo 782, §3º Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 11/04/2017 |
Decisão
Vistos.Expeça, a Serventia, o necessário para o a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes de acordo com o artigo 782, §3º Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 11/04/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40338460-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2017 17:27 |
| 29/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2017 Data da Disponibilização: 29/03/2017 Data da Publicação: 30/03/2017 Número do Diário: Ed. 2317 Página: 493/505 |
| 28/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2017 Teor do ato: Vistos.Tendo em vista que pende, por ora, a apreciação pelo juízo da 2ª Vara Cível de Santo Amaro, do valor da causa no feito conexo que lá tramita, e que pode determinar a competência daquele ou deste juízo, aguarde-se por 30 dias o deslinde daquele feito, devendo as partes informar oportunamente.Comunique-se nos processos apensos.Após, conclusos.Intime-se. Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 27/03/2017 |
Decisão
Vistos.Tendo em vista que pende, por ora, a apreciação pelo juízo da 2ª Vara Cível de Santo Amaro, do valor da causa no feito conexo que lá tramita, e que pode determinar a competência daquele ou deste juízo, aguarde-se por 30 dias o deslinde daquele feito, devendo as partes informar oportunamente.Comunique-se nos processos apensos.Após, conclusos.Intime-se. |
| 08/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40209581-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2017 13:04 |
| 06/03/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40205944-8 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 06/03/2017 18:03 |
| 06/03/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1012527-65.2017.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução |
| 01/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2017 Data da Disponibilização: 01/03/2017 Data da Publicação: 02/03/2017 Número do Diário: Ed. 2297 Página: 312/342 |
| 24/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2017 Teor do ato: "Vistos. No prazo de cinco dias, diga a exequente sobre a exceção de pré-executividade, especialmente sobre a alegada prevenção do juízo do Foro Regional de Santo Amaro. Após, conclusos com urgência. Int." Advogados(s): Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP), Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 22/02/2017 |
Ato ordinatório
"Vistos. No prazo de cinco dias, diga a exequente sobre a exceção de pré-executividade, especialmente sobre a alegada prevenção do juízo do Foro Regional de Santo Amaro. Após, conclusos com urgência. Int." |
| 22/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o r. comando de fls. 818 não foi disponibilizado em nome do patrono da excipiente, de forma que o remeto novamente à imprensa, para fins de regularização processual. Nada Mais. |
| 22/02/2017 |
AR Negativo Juntado
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| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: Ed. 2294 Página: 409/432 |
| 22/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2017 Data da Disponibilização: 22/02/2017 Data da Publicação: 23/02/2017 Número do Diário: Ed. 2294 Página: 409/432 |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2017 Teor do ato: Vistos.No prazo de cinco dias, diga a exequente sobre a exceção de pré-executividade, especialmente sobre a alegada prevenção do juízo do Foro Regional de Santo Amaro. Após, conclusos com urgência. Int. Advogados(s): Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 21/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2017 Teor do ato: Providencie, o exequente, as custas necessárias para a realização da (s) pesquisa (s) requerida (s). Advogados(s): Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 14/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.No prazo de cinco dias, diga a exequente sobre a exceção de pré-executividade, especialmente sobre a alegada prevenção do juízo do Foro Regional de Santo Amaro. Após, conclusos com urgência. Int. |
| 14/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2017 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40128499-5 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 13/02/2017 19:31 |
| 14/02/2017 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40128294-1 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 13/02/2017 18:58 |
| 08/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40106089-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2017 15:48 |
| 08/02/2017 |
Ato ordinatório
Providencie, o exequente, as custas necessárias para a realização da (s) pesquisa (s) requerida (s). |
| 01/02/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que compareceu em Cartório nesta data, pela autora, o Dr. Pedro Henrique Bueno A. Martins, OAB/SP 359.086 (procuração fls. 108) que requereu a senha da autora para acesso ao teor do feito, o que lhe foi fornecido. Nada Mais. |
| 27/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40057302-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2017 16:51 |
| 10/01/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1132779-34.2016.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Obrigações |
| 10/01/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR617170535TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Comercial Sao Jorge Comercio de Importação e Exportacao Ltda Diligência : 26/12/2016 |
| 16/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41244466-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2016 19:10 |
| 15/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: Ed. 2261 Página: 430/445 |
| 15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2016 Teor do ato: Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. Advogados(s): Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 14/12/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/12/2016 |
Decisão
Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. |
| 14/12/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41229245-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2016 12:34 |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: Ed. 2258 Página: 272/284 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2016 Teor do ato: Regularize a parte autora a petição inicial, nos termos da certidão de fl. retro, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Juliano Nicolau de Castro (OAB 292121/SP), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) |
| 07/12/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Regularize a parte autora a petição inicial, nos termos da certidão de fl. retro, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. |
| 07/12/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - petição inicial |
| 07/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/12/2016 |
Petições Diversas |
| 16/12/2016 |
Petições Diversas |
| 27/01/2017 |
Petições Diversas |
| 08/02/2017 |
Petições Diversas |
| 13/02/2017 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 13/02/2017 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/03/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 07/03/2017 |
Petições Diversas |
| 04/04/2017 |
Petições Diversas |
| 27/04/2017 |
Petições Diversas |
| 05/05/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2017 |
Petições Diversas |
| 16/05/2017 |
Petições Diversas |
| 07/07/2017 |
Petições Diversas |
| 28/08/2017 |
Embargos de Declaração |
| 28/08/2017 |
Petições Diversas |
| 19/09/2017 |
Petições Diversas |
| 17/10/2017 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 22/11/2017 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 24/01/2018 |
Petições Diversas |
| 19/03/2018 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 16/04/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/05/2018 |
Petições Diversas |
| 07/05/2018 |
Petições Diversas |
| 08/06/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 28/08/2018 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 21/03/2019 |
Petições Diversas |
| 22/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 25/05/2020 |
Petições Diversas |
| 06/07/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petições Diversas |
| 11/11/2020 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Pedido de Sucessão/Incorporação |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petições Diversas |
| 22/06/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 10/01/2022 |
Petições Diversas |
| 10/01/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 11/01/2022 |
Petições Diversas |
| 13/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/01/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/03/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 12/09/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 26/09/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/11/2022 |
Petição Solicitando Suspensão até Julgamento do Recurso |
| 11/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/02/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 29/03/2023 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 29/03/2023 |
Pedido de Penhora |
| 28/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 20/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 25/07/2023 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/07/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/07/2023 |
Pedido de Penhora |
| 31/07/2023 |
Petições Diversas |
| 09/08/2023 |
Petições Diversas |
| 14/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 30/08/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 01/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 26/10/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/11/2023 |
Pedido de Penhora |
| 20/11/2023 |
Petições Diversas |
| 18/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/02/2024 |
Petições Diversas |
| 26/02/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 08/03/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 12/05/2024 |
Petições Diversas |
| 02/07/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 04/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/09/2024 |
Embargos de Declaração |
| 08/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/01/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 03/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 01/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 26/01/2026 |
Petição Intermediária |
| 05/02/2026 |
Petições Diversas |
| 20/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1012527-65.2017.8.26.0100 | Embargos à Execução | 06/03/2017 | |
| 1132779-34.2016.8.26.0100 | Execução de Título Extrajudicial | 10/01/2017 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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