| Reqte |
Denise Jaeger
Advogado: Marcelino Gaudencio de Oliveira Advogada: Daniele Sampaio Rodrigues Simões Advogado: Homero Jose Nardim Fornari |
| Reqdo |
Ricardo Amand
Advogado: Fernando Soares Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Baixa Definitiva
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| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 04/06/2025 |
Baixa Definitiva
|
| 04/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, se quiser(em), requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº 60/2016). Nada vindo em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, se quiser(em), requeira(m) o(s) exequente(s) o que de direito para dar início à fase Execucional,nos termos dos Comunicados CG Nº 438/2016 e 1789/2017, ficando ciente(s) de que ocumprimento de sentençadeverá ser realizado mediantepeticionamento eletrônico(incidente), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, na seguinte ordem: DOC1 petição, DOC2 sentença, DO3 acórdão, DOC4 certidão de trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG Nº 60/2016). Nada vindo em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/03/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42006128-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/09/2023 13:43 |
| 03/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0014094-41.2023.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 14/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 16/04/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40445933-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/04/2018 18:00 |
| 13/04/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40433755-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/04/2018 13:52 |
| 12/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2018 Data da Disponibilização: 12/04/2018 Data da Publicação: 13/04/2018 Número do Diário: 2554 Página: 162/176 |
| 11/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2018 Teor do ato: Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 138/141, apontando a existência de omissão no que concerne à fixação das verbas sucumbenciais.Pois bem.Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão."(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012).Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.No caso, deve ser reconhecida a omissão da decisão com relação à fixação das verbas da sucumbência.Por isso, acrescenta-se à decisão o seguinte, logo após o dispositivo:"Sucumbente, arcarão os réus, solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 2.000,00. (art. 85, §8º, do CPC).".Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por DENISE JAEGER e RONALDO SILVEIRA JAEGER , nos termos supra, ficando, no mais, mantida a decisão tal como lançada.Intime-se.São Paulo, 10 de abril de 2018. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 10/04/2018 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 138/141, apontando a existência de omissão no que concerne à fixação das verbas sucumbenciais.Pois bem.Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão."(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012).Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.No caso, deve ser reconhecida a omissão da decisão com relação à fixação das verbas da sucumbência.Por isso, acrescenta-se à decisão o seguinte, logo após o dispositivo:"Sucumbente, arcarão os réus, solidariamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 2.000,00. (art. 85, §8º, do CPC).".Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por DENISE JAEGER e RONALDO SILVEIRA JAEGER , nos termos supra, ficando, no mais, mantida a decisão tal como lançada.Intime-se.São Paulo, 10 de abril de 2018. |
| 03/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40345686-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/03/2018 17:26 |
| 23/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2018 Data da Disponibilização: 23/03/2018 Data da Publicação: 26/03/2018 Número do Diário: 2542 Página: 90/101 |
| 22/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2018 Teor do ato: Vistos. DENISE JAEGER e RONALDO SILVEIRA JAEGER ajuizaram ação de extinção de condomínio em face de RICARDO AMAND e ELISABETE AMAND, aduzindo que a requerente Denise é irmã de Ricardo e nesta condição receberam três bens imóveis por doação de seus pais. Recentemente, a participação dos requeridos nos imóveis foi gravada por ordem judicial de indisponibilidade. Requerem a procedência do feito para determinar avaliações e a alienação judicial dos imóveis. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 70/77), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Elisabete. No mérito, salientam que os bens que compõem o condomínio são divisíveis. Houve réplica (fls. 109/113).É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que se refere a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a prova documental existente é suficiente para o julgamento da lide, tornando-se despicienda qualquer prova testemunhal ou pericial. Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido ser cabível perfeitamente o julgamento antecipado, assinalando: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Suficiência dos elementos constantes dos autos - Produção de prova desnecessária Cerceamento de defesa inexistente - Recurso extraordinário não conhecido Decisão mantida" (STF, RT 624/239). A presente ação busca a alienação judicial de bens de propriedade das partes, adquiridos por meio de doação realizada por seus genitores. Os autores, enquanto condôminos, têm o direito de pedir a extinção do condomínio, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil e 1.320 do Código Civil. Confira-se: "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão de coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão"Trata-se de direito potestativo do condômino, não lhe sendo lícito exigir a eterna manutenção da comunhão de bens. Assim, correta a alienação judicial dos bens imóveis, procedendo-se a avaliação e observado o direito de preferência dos condôminos (artigos 504 e 1.322 do Código Civil). Cumpre enfatizar que a existência de indisponibilidade parcial sobre o referido bem não se revela como obstáculo à venda do imóvel. Isto porque, nada impede que o referido ônus, após a alienação, passe a gravar o produto da venda que tocará aos requeridos. Nesse sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: Ação de extinção de condomínio. Coisa comum indivisível. Imóvel residencial. Pretensão de venda apenas da metade pertencente aos apelados. Inadmissibilidade. Venda judicial que deve abranger a integralidade do bem. Indisponibilidade do bem decretada pelo Juízo Falimentar. Fato que não obsta a sua alienação judicial. Ônus que passará a recair sobre a parte em dinheiro que tocará às apelantes. Litigância de má-fé. Inocorrência. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Feito não especificado 9057344-73.2006.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/02/2007)Idêntico é o teor da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:Civil. Recurso especial. Condomínio. Extinção. Possibilidade. Cláusula de inalienabilidade que incide sobre fração ideal. - A existência de clausula de inalienabilidade recaindo sobre uma fração de bem imóvel, não impede a extinção do condomínio. - Na hipótese, haverá sub-rogação da cláusula de inalienabilidade, que incidirá sobre o produto da alienação do bem, no percentual correspondente a fração gravada. Recurso não conhecido. (REsp 729.701/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 553)Face ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para declarar extinto o condomínio dos bens descritos na inicial. A adjudicação ou eventual alienação observará o disposto no art. 1.322 do Código Civil e art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem três avaliações distintas de cada um dos bens objeto da ação, bem como para que se manifestem sobre o interesse na adjudicação de um ou alguns deles.Na impossibilidade de alienação particular, os bens serão avaliados e levados à hasta pública, sendo designada oportunamente data para o leilão. O valor recebido relacionado à quota parte dos requeridos (50%) deverá ser depositado em juízo e encaminhado ao juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, processo n. 0009709162011025001. Oficie-se ao juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, comunicando-lhe acerca do teor desta sentença. Publique-se e Intimem-se Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 21/03/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. DENISE JAEGER e RONALDO SILVEIRA JAEGER ajuizaram ação de extinção de condomínio em face de RICARDO AMAND e ELISABETE AMAND, aduzindo que a requerente Denise é irmã de Ricardo e nesta condição receberam três bens imóveis por doação de seus pais. Recentemente, a participação dos requeridos nos imóveis foi gravada por ordem judicial de indisponibilidade. Requerem a procedência do feito para determinar avaliações e a alienação judicial dos imóveis. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 70/77), aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Elisabete. No mérito, salientam que os bens que compõem o condomínio são divisíveis. Houve réplica (fls. 109/113).É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que se refere a matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Com efeito, a prova documental existente é suficiente para o julgamento da lide, tornando-se despicienda qualquer prova testemunhal ou pericial. Nesse passo, a jurisprudência tem reconhecido ser cabível perfeitamente o julgamento antecipado, assinalando: "JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Suficiência dos elementos constantes dos autos - Produção de prova desnecessária Cerceamento de defesa inexistente - Recurso extraordinário não conhecido Decisão mantida" (STF, RT 624/239). A presente ação busca a alienação judicial de bens de propriedade das partes, adquiridos por meio de doação realizada por seus genitores. Os autores, enquanto condôminos, têm o direito de pedir a extinção do condomínio, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil e 1.320 do Código Civil. Confira-se: "a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão de coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão"Trata-se de direito potestativo do condômino, não lhe sendo lícito exigir a eterna manutenção da comunhão de bens. Assim, correta a alienação judicial dos bens imóveis, procedendo-se a avaliação e observado o direito de preferência dos condôminos (artigos 504 e 1.322 do Código Civil). Cumpre enfatizar que a existência de indisponibilidade parcial sobre o referido bem não se revela como obstáculo à venda do imóvel. Isto porque, nada impede que o referido ônus, após a alienação, passe a gravar o produto da venda que tocará aos requeridos. Nesse sentido, é a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: Ação de extinção de condomínio. Coisa comum indivisível. Imóvel residencial. Pretensão de venda apenas da metade pertencente aos apelados. Inadmissibilidade. Venda judicial que deve abranger a integralidade do bem. Indisponibilidade do bem decretada pelo Juízo Falimentar. Fato que não obsta a sua alienação judicial. Ônus que passará a recair sobre a parte em dinheiro que tocará às apelantes. Litigância de má-fé. Inocorrência. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Feito não especificado 9057344-73.2006.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/02/2007)Idêntico é o teor da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:Civil. Recurso especial. Condomínio. Extinção. Possibilidade. Cláusula de inalienabilidade que incide sobre fração ideal. - A existência de clausula de inalienabilidade recaindo sobre uma fração de bem imóvel, não impede a extinção do condomínio. - Na hipótese, haverá sub-rogação da cláusula de inalienabilidade, que incidirá sobre o produto da alienação do bem, no percentual correspondente a fração gravada. Recurso não conhecido. (REsp 729.701/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/02/2006, p. 553)Face ao exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, para declarar extinto o condomínio dos bens descritos na inicial. A adjudicação ou eventual alienação observará o disposto no art. 1.322 do Código Civil e art. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem três avaliações distintas de cada um dos bens objeto da ação, bem como para que se manifestem sobre o interesse na adjudicação de um ou alguns deles.Na impossibilidade de alienação particular, os bens serão avaliados e levados à hasta pública, sendo designada oportunamente data para o leilão. O valor recebido relacionado à quota parte dos requeridos (50%) deverá ser depositado em juízo e encaminhado ao juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, processo n. 0009709162011025001. Oficie-se ao juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, comunicando-lhe acerca do teor desta sentença. Publique-se e Intimem-se |
| 21/03/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 27/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41260988-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 16:18 |
| 04/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41151623-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2017 12:33 |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 130/143 |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2017 Teor do ato: Vistos.DENISE JAEGER e RONALDO SILVEIRA JAEGER ajuizaram Ação de Extinção de Condomínio contra RICARDO AMAND e ELISABETE AMAND alegando, em síntese, que Denise e Ricardo, irmãos, são proprietários de três imóveis recebidos de seus pais a título de doação; e que estão impossibilitados de proceder a venda dos bens extrajudicialmente, tendo em vista a indisponibilidade dos bens expedida por ordem judicial da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Vitória/ES em razão de ações de execução nas quais os ora requeridos são executados. Requereram a produção da prova pericial de avaliação.Em contestação, os requeridos invocaram o parcelamento dos débitos fiscais, de forma que não remanesce indisponibilidade dos bens até a quitação integral do débito, pois os imóveis não foram dados em garantia do pagamento. Pleitearam a realização da avaliação por iniciativa particular, pois mais célere e menos dispendiosa e a expedição de ofício à 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Vitória/ES, a fim de que se confirme a suspensão da exigibilidade da execução.É o breve relatório.Partes legítimas e bem representadas. Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais de validade e regularidade processual.Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela cônjuge do réu, ELISABETE AMAND. Em que pese a previsão de exclusão da comunhão dos bens recebidos por doação na constância do casamento (artigo 1.659, inciso I, do Código Civil), nos casos de regime de comunhão parcial (regime de casamento dos requeridos), nos termos do artigo 73, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito imobiliário, salvo quando o casamento estiver sob o regime de separação absoluta de bens.O feito está em ordem. Dou por saneado.Fixo os pontos controvertidos: A suspensão da indisponibilidade dos imóveis após parcelamento do débito tributário perante 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Vitória/ES; a realização de alienação particular ou de perícia judicial para posterior leilão eletrônico.Tendo em vista que a alienação particular é menos onerosa às partes e mais célere para a solução da controvérsia, antes de examinar a necessidade de realização de prova pericial técnica judicial, providenciem os requeridos Certidão de Objeto e Pé dos autos da Execução Fiscal, em trâmite perante a 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Vitória/ES, a fim de que se afira a alegada suspensão da execução e que os imóveis objeto da lide não foram dados em garantia do parcelamento, com a juntada do respectivo termo de acordo. Indispensável a referida informação diante das averbações nas matrículas dos imóveis situados nesta cidade, no Guarujá e em São Roque (fls. 19, 25 e 31) de que os bens estão indisponíveis. Sem o levantamento da indisponibilidade pelo Juízo que determinou a averbação, não há como proceder à alienação judicial nesta via processual. A alienação judicial nestes autos somente seria possível com a ciência e concordância do Juízo Federal (para transferência posterior o produto da alienação para aqueles autos).Prazo de 30 dias.Intime-se. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 21/09/2017 |
Decisão
Vistos.DENISE JAEGER e RONALDO SILVEIRA JAEGER ajuizaram Ação de Extinção de Condomínio contra RICARDO AMAND e ELISABETE AMAND alegando, em síntese, que Denise e Ricardo, irmãos, são proprietários de três imóveis recebidos de seus pais a título de doação; e que estão impossibilitados de proceder a venda dos bens extrajudicialmente, tendo em vista a indisponibilidade dos bens expedida por ordem judicial da 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Vitória/ES em razão de ações de execução nas quais os ora requeridos são executados. Requereram a produção da prova pericial de avaliação.Em contestação, os requeridos invocaram o parcelamento dos débitos fiscais, de forma que não remanesce indisponibilidade dos bens até a quitação integral do débito, pois os imóveis não foram dados em garantia do pagamento. Pleitearam a realização da avaliação por iniciativa particular, pois mais célere e menos dispendiosa e a expedição de ofício à 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Vitória/ES, a fim de que se confirme a suspensão da exigibilidade da execução.É o breve relatório.Partes legítimas e bem representadas. Presentes às condições da ação e os pressupostos processuais de validade e regularidade processual.Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela cônjuge do réu, ELISABETE AMAND. Em que pese a previsão de exclusão da comunhão dos bens recebidos por doação na constância do casamento (artigo 1.659, inciso I, do Código Civil), nos casos de regime de comunhão parcial (regime de casamento dos requeridos), nos termos do artigo 73, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação que verse sobre direito imobiliário, salvo quando o casamento estiver sob o regime de separação absoluta de bens.O feito está em ordem. Dou por saneado.Fixo os pontos controvertidos: A suspensão da indisponibilidade dos imóveis após parcelamento do débito tributário perante 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Vitória/ES; a realização de alienação particular ou de perícia judicial para posterior leilão eletrônico.Tendo em vista que a alienação particular é menos onerosa às partes e mais célere para a solução da controvérsia, antes de examinar a necessidade de realização de prova pericial técnica judicial, providenciem os requeridos Certidão de Objeto e Pé dos autos da Execução Fiscal, em trâmite perante a 3ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Vitória/ES, a fim de que se afira a alegada suspensão da execução e que os imóveis objeto da lide não foram dados em garantia do parcelamento, com a juntada do respectivo termo de acordo. Indispensável a referida informação diante das averbações nas matrículas dos imóveis situados nesta cidade, no Guarujá e em São Roque (fls. 19, 25 e 31) de que os bens estão indisponíveis. Sem o levantamento da indisponibilidade pelo Juízo que determinou a averbação, não há como proceder à alienação judicial nesta via processual. A alienação judicial nestes autos somente seria possível com a ciência e concordância do Juízo Federal (para transferência posterior o produto da alienação para aqueles autos).Prazo de 30 dias.Intime-se. |
| 21/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40581181-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 31/05/2017 19:24 |
| 24/05/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40536134-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 23/05/2017 08:50 |
| 23/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2017 Data da Disponibilização: 23/05/2017 Data da Publicação: 24/05/2017 Número do Diário: 2352 Página: 312/332 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2017 Teor do ato: Ciência aos requeridos acerca da petição e documento juntados pela parte autora a fls. 114/116. Sem prejuízo,Vistas às partes para especificarem provas, em 5 dias, indicando o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência de conciliação. Nada Mais. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 19/05/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos requeridos acerca da petição e documento juntados pela parte autora a fls. 114/116. Sem prejuízo,Vistas às partes para especificarem provas, em 5 dias, indicando o fato a ser demonstrado, bem como dizerem, no mesmo prazo, se têm interesse na audiência de conciliação. Nada Mais. |
| 19/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40445032-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2017 09:29 |
| 10/03/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40226861-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 09/03/2017 23:41 |
| 09/03/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40217999-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/03/2017 16:05 |
| 16/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR617277134TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Elisabete Amand Diligência : 13/02/2017 |
| 16/02/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR617277125TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ricardo Amand Diligência : 13/02/2017 |
| 03/02/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 130/156 |
| 10/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40008860-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2017 18:07 |
| 09/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2017 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito intersubjetivo de interesses que se instalou entre as partes contendoras, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (cf. o artigo 139, incisos V e VI, do novo Estatuto Instrumental Civil e o Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam ["Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do ri-to, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"]).No mais, complementem os autores as despesas para citação, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Após, citem-se e intimem-se os réus, via postal, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Marcelino Gaudencio de Oliveira (OAB 149732/SP), Homero Jose Nardim Fornari (OAB 234433/SP), Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB 361588/SP) |
| 19/12/2016 |
Decisão
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito intersubjetivo de interesses que se instalou entre as partes contendoras, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (cf. o artigo 139, incisos V e VI, do novo Estatuto Instrumental Civil e o Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam ["Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do ri-to, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"]).No mais, complementem os autores as despesas para citação, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Após, citem-se e intimem-se os réus, via postal, para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 16/12/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2016 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/01/2017 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2017 |
Contestação |
| 09/03/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/05/2017 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2017 |
Indicação de Provas |
| 31/05/2017 |
Indicação de Provas |
| 04/10/2017 |
Petição Intermediária |
| 30/10/2017 |
Petições Diversas |
| 26/03/2018 |
Embargos de Declaração |
| 13/04/2018 |
Razões de Apelação |
| 16/04/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/09/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/04/2023 | Cumprimento Provisório de Sentença (0014094-41.2023.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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