Reqte |
Mapa da Lua Indústria e Comércio de Confecções Ltda
Advogado: Syrius Lotti Junior |
Reqda |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado: NEY JOSÉ CAMPOS Advogado: Ney Campos Advogados |
Data | Movimento |
---|---|
17/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
20/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
17/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
17/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
20/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
23/10/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
12/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
09/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
09/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
11/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 668/689 |
14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 763: Anote-se. No mais, prossiga-se a execução nos autos de cumprimento de sentença apenso nº: 0034338-93.2020.8.26.0100. Oportunamente, arquivem-se conjuntamente os autos. Intime-se. Advogados(s): Syrius Lotti Junior (OAB 130170/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), Ney Campos Advogados (OAB 2285/MG) |
11/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 763: Anote-se. No mais, prossiga-se a execução nos autos de cumprimento de sentença apenso nº: 0034338-93.2020.8.26.0100. Oportunamente, arquivem-se conjuntamente os autos. Intime-se. |
30/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0034338-93.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41106710-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 12:22 |
23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 597/610 |
21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2020 Teor do ato: Cumpra-se V. Acórdão. Em caso de cumprimento voluntário, no mesmo prazo, diga se o depósito satisfaz a obrigação. E, para o fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário depositado nos autos, a parte credora deverá preencher o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntando-o aos autos. (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Ausente cumprimento, voluntário, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento em 10 dias. No silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Syrius Lotti Junior (OAB 130170/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) |
21/07/2020 |
Decisão
Cumpra-se V. Acórdão. Em caso de cumprimento voluntário, no mesmo prazo, diga se o depósito satisfaz a obrigação. E, para o fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário depositado nos autos, a parte credora deverá preencher o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntando-o aos autos. (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Ausente cumprimento, voluntário, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento em 10 dias. No silêncio, arquive-se. Int. |
20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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17/07/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 766/778 |
06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2019 Teor do ato: Aguarde-se retorno dos autos de superior instância; Advogados(s): Syrius Lotti Junior (OAB 130170/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) |
05/08/2019 |
Decisão
Aguarde-se retorno dos autos de superior instância; |
03/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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14/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40332824-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2019 11:20 |
27/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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27/02/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem apresentação das contrarrazões pelo requerente. São Paulo, 27 de fevereiro de 2019. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 660 |
30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: Vistos, Às contrarrazões da apelação de folhas 526/552, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 11ª à 24ª Câmaras, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Syrius Lotti Junior (OAB 130170/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) |
24/01/2019 |
Decisão
Vistos, Às contrarrazões da apelação de folhas 526/552, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 11ª à 24ª Câmaras, observadas as formalidades legais. Int. |
14/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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14/12/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41701927-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 14/12/2018 15:23 |
23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0439/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 647 |
22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2018 Teor do ato: Recebo os Embargos de Declaração das parte(s), porque tempestivos, e no mérito, nego provimento, já que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O fato da(s) parte(s) não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Intime-se. Advogados(s): Syrius Lotti Junior (OAB 130170/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) |
21/11/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Recebo os Embargos de Declaração das parte(s), porque tempestivos, e no mérito, nego provimento, já que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O fato da(s) parte(s) não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso. Intime-se. |
20/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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18/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41406097-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/10/2018 15:35 |
09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 509 |
08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2018 Teor do ato: Mapa da Lua Ind e Com de Confecções Ltda ajuizou ação contra Banco Santander, alegando ter firmado contrato com o réu em 07 de janeiro de 2009 para utilização de crédito e que se utilizou do limite de cheque especial disponibilizado em sua conta corrente, efetuando depósitos mensais, que não foram suficiente para quitação do débito. Aponta que foram praticadas taxas em percentual elevado e acrescidos encargos contratuais abusivos. Impugnou a capitalização dos juros. Requereu a revisão do contrato para afastar os juros acima da média do mercado e a exclusão dos encargos moratórios e comissão de permanência, reembolsando-se os valores pagos a maior de forma dobrada. O banco réu ofertou contestação (fls. 426/457), alegando ausência de comprovação dos fatos alegados. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, dos juros aplicados conforme estipulação contratual; impossibilidade de limitação da taxa de juros por se tratar de operação com instituições financeiras; legalidade da capitalização dos juros a teor da lei 10.931/2004; possibilidade da cobrança da comissão de permanência, que não se encontra cumulada com a correção monetária e das taxas administrativas; cabimento da aplicação dos encargos remuneratórios constantes no contrato firmado. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Ofertada a réplica (fls. 493/495). Instada a se manifestar quanto à origem dos valores cobrados a título de "juros e comissões sobre limite"; " juros sobre excesso de limite" e "uso de reserva bancária SRB", o banco réu quedou-se inerte (fls. 499). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Apesar da incidência do CDC à relação jurídica, típica de consumo, não é caso de revisão por quaisquer vícios de vontade ou sociais, bem como reconhecimento das ilegalidades apontadas. Em relação aos encargos remuneratórios, o STF e STJ têm conferido validade e eficácia à Súmula 596, no sentido de que as proibições da lei da usura e, quanto às limitações das taxas de juros, não se aplicam aos contratos firmados com as instituições financeiras integrantes do SFN. No que tange à capitalização de juros, têm-se por legalmente possível em relação ao método de amortização decorrente da Tabela Price. Contudo, os contratos são posteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, que admite a capitalização de juros, nos moldes convencionados, cuja aplicação vem sendo reconhecida pelo STJ. Juntaram-se aos autos os extratos bancários relativos à conta corrente objeto da presente ação, qual constam os valores relativos às taxas de juros e demais encargos. Da análise daqueles documentos, depreende-se que foram contratados juros mensais flutuantes, em várias modalidades de mútuo, como Giro 13, Cheque empresa, Giro Par Car, cada qual com prazo certo de vencimento, previsão de taxa mensal de juros específica para cada contratação e inexistente a previsão de juros anuais ou encargos pela mora. Observo que não se juntou aos autos os contratos de abertura da conta corrente ou das contratações realizadas e que, ausente esta apresentação ou menção dos termos do contrato ou expressão de juros anuais nos extratos, para constatação acerca da incidência destes em índices superiores ao duodécuplo da taxa mensal ou capitalização dos juros, não se pode presumir que esta capitalização foi contratada. Assim, apesar legalmente admitida, na hipótese, deverá ser afastada a capitalização mensal, ante a ausência de comprovação de que foi efetivamente contratada. No tocante à taxa de juros remuneratórios mensais, excepcionalmente, há possibilidade do reconhecimento da abusividade da cobrança da taxa de juros quando superior àquela praticada pelo mercado, hipótese diversa dos autos, já que nada se comprovou com relação a este ponto. Saliento que a taxa média do mercado deve ser apurada com base nas mesmas formas de contratação e deve, ainda considerar a existência e a possibilidade legal de existirem taxas menores e maiores, que irão perfazer a média apurada, elementos que não foram comprovados. A cobrança de IOF, por sua natureza tributária, não se mostra abusiva e deve ser suportada pela parte contratante. No mais, quanto às tarifas denominadas "juros e comissões sobre limite" ; "juros sobre excesso de limite" e "uso de reserva bancária SRB", ausente o esclarecimento acerca da origem de sua cobrança e ausente a comprovação de sua contratação, deverá ser excluída dos cálculos. Por fim, quanto aos encargos de mora, ausentes os índices contratuais, deverão ser aplicados nos limites legais, sendo 1% de juros de mora ao mês, desde o vencimento e multa de 2%. Saliento que a taxa média do mercado deve ser apurada com base nas mesmas formas de contratação e deve, ainda considerar a existência e a possibilidade legal de existirem taxas menores e maiores, que irão perfazer a média apurada, elementos que não foram comprovados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extinto o processo nos termos do art. 487, I do CPC. Determino o recálculo das parcelas e do saldo devedor para fim de excluir a cobrança a título de "juros e comissões sobre limite"; " juros sobre excesso de limite" e "uso de reserva bancária -SRB". Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, pois o valor da causa não presta a tal finalidade. P.R.I. Advogados(s): Syrius Lotti Junior (OAB 130170/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) |
05/10/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Mapa da Lua Ind e Com de Confecções Ltda ajuizou ação contra Banco Santander, alegando ter firmado contrato com o réu em 07 de janeiro de 2009 para utilização de crédito e que se utilizou do limite de cheque especial disponibilizado em sua conta corrente, efetuando depósitos mensais, que não foram suficiente para quitação do débito. Aponta que foram praticadas taxas em percentual elevado e acrescidos encargos contratuais abusivos. Impugnou a capitalização dos juros. Requereu a revisão do contrato para afastar os juros acima da média do mercado e a exclusão dos encargos moratórios e comissão de permanência, reembolsando-se os valores pagos a maior de forma dobrada. O banco réu ofertou contestação (fls. 426/457), alegando ausência de comprovação dos fatos alegados. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, dos juros aplicados conforme estipulação contratual; impossibilidade de limitação da taxa de juros por se tratar de operação com instituições financeiras; legalidade da capitalização dos juros a teor da lei 10.931/2004; possibilidade da cobrança da comissão de permanência, que não se encontra cumulada com a correção monetária e das taxas administrativas; cabimento da aplicação dos encargos remuneratórios constantes no contrato firmado. Impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Ofertada a réplica (fls. 493/495). Instada a se manifestar quanto à origem dos valores cobrados a título de "juros e comissões sobre limite"; " juros sobre excesso de limite" e "uso de reserva bancária SRB", o banco réu quedou-se inerte (fls. 499). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Apesar da incidência do CDC à relação jurídica, típica de consumo, não é caso de revisão por quaisquer vícios de vontade ou sociais, bem como reconhecimento das ilegalidades apontadas. Em relação aos encargos remuneratórios, o STF e STJ têm conferido validade e eficácia à Súmula 596, no sentido de que as proibições da lei da usura e, quanto às limitações das taxas de juros, não se aplicam aos contratos firmados com as instituições financeiras integrantes do SFN. No que tange à capitalização de juros, têm-se por legalmente possível em relação ao método de amortização decorrente da Tabela Price. Contudo, os contratos são posteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, que admite a capitalização de juros, nos moldes convencionados, cuja aplicação vem sendo reconhecida pelo STJ. Juntaram-se aos autos os extratos bancários relativos à conta corrente objeto da presente ação, qual constam os valores relativos às taxas de juros e demais encargos. Da análise daqueles documentos, depreende-se que foram contratados juros mensais flutuantes, em várias modalidades de mútuo, como Giro 13, Cheque empresa, Giro Par Car, cada qual com prazo certo de vencimento, previsão de taxa mensal de juros específica para cada contratação e inexistente a previsão de juros anuais ou encargos pela mora. Observo que não se juntou aos autos os contratos de abertura da conta corrente ou das contratações realizadas e que, ausente esta apresentação ou menção dos termos do contrato ou expressão de juros anuais nos extratos, para constatação acerca da incidência destes em índices superiores ao duodécuplo da taxa mensal ou capitalização dos juros, não se pode presumir que esta capitalização foi contratada. Assim, apesar legalmente admitida, na hipótese, deverá ser afastada a capitalização mensal, ante a ausência de comprovação de que foi efetivamente contratada. No tocante à taxa de juros remuneratórios mensais, excepcionalmente, há possibilidade do reconhecimento da abusividade da cobrança da taxa de juros quando superior àquela praticada pelo mercado, hipótese diversa dos autos, já que nada se comprovou com relação a este ponto. Saliento que a taxa média do mercado deve ser apurada com base nas mesmas formas de contratação e deve, ainda considerar a existência e a possibilidade legal de existirem taxas menores e maiores, que irão perfazer a média apurada, elementos que não foram comprovados. A cobrança de IOF, por sua natureza tributária, não se mostra abusiva e deve ser suportada pela parte contratante. No mais, quanto às tarifas denominadas "juros e comissões sobre limite" ; "juros sobre excesso de limite" e "uso de reserva bancária SRB", ausente o esclarecimento acerca da origem de sua cobrança e ausente a comprovação de sua contratação, deverá ser excluída dos cálculos. Por fim, quanto aos encargos de mora, ausentes os índices contratuais, deverão ser aplicados nos limites legais, sendo 1% de juros de mora ao mês, desde o vencimento e multa de 2%. Saliento que a taxa média do mercado deve ser apurada com base nas mesmas formas de contratação e deve, ainda considerar a existência e a possibilidade legal de existirem taxas menores e maiores, que irão perfazer a média apurada, elementos que não foram comprovados. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extinto o processo nos termos do art. 487, I do CPC. Determino o recálculo das parcelas e do saldo devedor para fim de excluir a cobrança a título de "juros e comissões sobre limite"; " juros sobre excesso de limite" e "uso de reserva bancária -SRB". Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, pois o valor da causa não presta a tal finalidade. P.R.I. |
04/10/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41335847-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2018 17:05 |
02/07/2018 |
Conclusos para Sentença
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23/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: Página: |
05/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2017 Teor do ato: Vistos.Depreende-se dos extratos juntados nos autos que houve a cobrança de valores relativos a "juros e comissões sobre limite", "juros sobre excesso de limite" e "uso de reserva bancária-SRB" pelo banco réu. Esclareça o banco réu quais são os valores embutidos nas cobranças, de forma detalhada, esclarecendo quais as comissões cobradas, se há incidência de comissão de permanência, multa de mora e correção monetária e a que se refere o juros sobre o "excesso de limite" e as tarifas relativas à reserva bancária, bem como esclareça a existência de contratação de seguros, no prazo de 15 dias.Intime-se. Advogados(s): Syrius Lotti Junior (OAB 130170/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) |
29/09/2017 |
Decisão
Vistos.Depreende-se dos extratos juntados nos autos que houve a cobrança de valores relativos a "juros e comissões sobre limite", "juros sobre excesso de limite" e "uso de reserva bancária-SRB" pelo banco réu. Esclareça o banco réu quais são os valores embutidos nas cobranças, de forma detalhada, esclarecendo quais as comissões cobradas, se há incidência de comissão de permanência, multa de mora e correção monetária e a que se refere o juros sobre o "excesso de limite" e as tarifas relativas à reserva bancária, bem como esclareça a existência de contratação de seguros, no prazo de 15 dias.Intime-se. |
31/07/2017 |
Conclusos para Sentença
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25/07/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40822820-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/07/2017 14:21 |
13/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40759448-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2017 16:49 |
05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: Página: |
03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2017 Teor do ato: Manifestem-se as partes em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. Advogados(s): Syrius Lotti Junior (OAB 130170/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP) |
03/07/2017 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifestem-se as partes em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. |
02/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40438367-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2017 01:41 |
24/04/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40412367-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/04/2017 17:39 |
19/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2017 Data da Disponibilização: 19/04/2017 Data da Publicação: 20/04/2017 Número do Diário: Página: |
17/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2017 Teor do ato: Vistos.Recolham-se as custas referentes à juntada de procuração, no prazo de 10 dias. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Int. Advogados(s): Syrius Lotti Junior (OAB 130170/SP) |
11/04/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Recolham-se as custas referentes à juntada de procuração, no prazo de 10 dias. Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade. Cite-se o réu para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Int. |
07/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40354549-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2017 14:44 |
07/04/2017 |
Conclusos para Despacho
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06/04/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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Data | Tipo |
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07/04/2017 |
Petições Diversas |
24/04/2017 |
Contestação |
02/05/2017 |
Petições Diversas |
11/07/2017 |
Petições Diversas |
25/07/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
04/10/2018 |
Pedido de Habilitação |
18/10/2018 |
Embargos de Declaração |
14/12/2018 |
Razões de Apelação |
14/03/2019 |
Petições Diversas |
28/07/2020 |
Petições Diversas |
Recebido em | Classe |
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29/07/2020 | Cumprimento de sentença (0034338-93.2020.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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