| Reqte |
Luiz Ricardo de Azevedo
Advogada: Monique Pimentel Bertolino Advogado: Gilberto Nascimento Bertolino |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda.
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pcte 659/2019 |
| 30/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/02/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/02/2019 |
| 30/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pcte 659/2019 |
| 30/05/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 06/02/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/02/2019 |
| 30/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 11/09/2017 Data da Publicação: 12/09/2017 Número do Diário: 2427 Página: |
| 05/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por LUIZ RICARDO DE AZEVEDO nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza trabalhista em desfavor de AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 4.786,10.O Síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fls. 04/05).O Ministério Público, em parecer de fls. 07/10, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante.Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, deixou o habilitante o prazo correr em aberto (fl. 13).É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 07/10, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 2.301,66 em favor do habilitante LUIZ RICARDO DE AZEVEDO, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Gilberto Nascimento Bertolino (OAB 318618/SP), Monique Pimentel Bertolino (OAB 335572/SP) |
| 05/09/2017 |
Serventuário
|
| 05/09/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por LUIZ RICARDO DE AZEVEDO nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza trabalhista em desfavor de AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 4.786,10.O Síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fls. 04/05).O Ministério Público, em parecer de fls. 07/10, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante.Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, deixou o habilitante o prazo correr em aberto (fl. 13).É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 07/10, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 2.301,66 em favor do habilitante LUIZ RICARDO DE AZEVEDO, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o habilitante sobre os cálculos do Síndico às fls. 04/05 no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Gilberto Nascimento Bertolino (OAB 318618/SP), Monique Pimentel Bertolino (OAB 335572/SP) |
| 03/07/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o habilitante sobre os cálculos do Síndico às fls. 04/05 no prazo de 15 (quinze) dias.Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
| 25/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 15/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/06/2017 |
| 20/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0021215-33.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 20/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/04/2017 | Habilitação de Crédito (0021215-33.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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