| Reqte |
Antonio de Aguiar
Advogado: Gilberto Nascimento Bertolino |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda.
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
PCTE 656/2019 |
| 22/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2019 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 531/586 |
| 26/06/2019 |
Arquivado Definitivamente
PCTE 656/2019 |
| 22/05/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/05/2019 |
| 17/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 531/586 |
| 14/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. Ao síndico, para as devidas anotações. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Gilberto Nascimento Bertolino (OAB 318618/SP) |
| 09/01/2019 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do trânsito em julgado. Ao síndico, para as devidas anotações. Abra-se vista ao Ministério Público. Após, arquivem-se. Intime-se. |
| 13/06/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 13/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 26/04/2018 Data da Publicação: 27/04/2018 Número do Diário: 2564 Página: 974 a 977 |
| 25/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Vistos.Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC.Tendo vista que a apelação foi interposta pelo MP e que o síndico e o habilitante já foram intimados à contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC).Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Gilberto Nascimento Bertolino (OAB 318618/SP) |
| 20/04/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC.Tendo vista que a apelação foi interposta pelo MP e que o síndico e o habilitante já foram intimados à contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC).Int. |
| 20/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2018 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/12/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 29/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 06/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2017 Data da Disponibilização: 06/11/2017 Data da Publicação: 07/11/2017 Número do Diário: 2463 Página: |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2017 Teor do ato: Às contrarrazões das partes, ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, com ou sem manifestações, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Gilberto Nascimento Bertolino (OAB 318618/SP) |
| 31/10/2017 |
Ato ordinatório
Às contrarrazões das partes, ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no prazo legal. Após, com ou sem manifestações, os autos serão encaminhados ao E. Tribunal. |
| 31/10/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/11/2017 |
| 25/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2017 Data da Disponibilização: 25/10/2017 Data da Publicação: 26/10/2017 Número do Diário: 2457 Página: |
| 24/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por ANTONIO DE AGUIAR nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza trabalhista em desfavor de AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 9.392,93.O Síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fls. 04/05).O Ministério Público, em parecer de fls. 07/10, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante.Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, deixou o habilitante o prazo correr em aberto (fl.13).É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 07/10, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 4.322,17 em favor do habilitante ANTONIO DE AGUIAR, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Gilberto Nascimento Bertolino (OAB 318618/SP) |
| 24/10/2017 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos.Trata-se de pedido habilitação de crédito deduzido por ANTONIO DE AGUIAR nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito de natureza trabalhista em desfavor de AGRÍCOLA RIO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 9.392,93.O Síndico apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fls. 04/05).O Ministério Público, em parecer de fls. 07/10, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à empregadora da parte habilitante.Intimado para se manifestar sobre o cálculo da sindicatura, deixou o habilitante o prazo correr em aberto (fl.13).É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 07/10, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 4.322,17 em favor do habilitante ANTONIO DE AGUIAR, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhistas.Sem custas e honorários ressalvada, de toda sorte, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 21/09/2017 |
Serventuário
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| 09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: |
| 08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 04/05: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o requerente sobre os cálculos apresentados pelo Síndico.Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Gilberto Nascimento Bertolino (OAB 318618/SP) |
| 08/05/2017 |
Serventuário
|
| 08/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 04/05: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste o requerente sobre os cálculos apresentados pelo Síndico.Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
| 04/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/05/2017 |
| 20/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0021285-50.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 20/04/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/04/2017 | Habilitação de Crédito (0021285-50.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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