| Reqte |
Moriza Delgado
Advogado: Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho |
| Reqdo | Benedicto Salgado de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte. Nada Mais. |
| 01/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0047219-34.2022.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 01/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0047219-34.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 17/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação da parte. Nada Mais. |
| 01/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0047219-34.2022.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Inadimplemento |
| 01/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0047219-34.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Promova-se a certificação da regularidade dos recolhimentos, vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção se anteriores à 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Aguarde-se a distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, pelo prazo de trinta dias. Decorridos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB 80953/SP), Luzia Aparecida Claus (OAB 98701/SP), Marcelo Seccato de Sousa (OAB 261382/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Promova-se a certificação da regularidade dos recolhimentos, vinculação das custas processuais, Taxas Judiciárias devidas na distribuição da ação e na satisfação da execução, bem como sua inserção se anteriores à 13/09/2020, nos termos do Provimento CG n° 01/2020, Comunicado CG nº 136/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Aguarde-se a distribuição do cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017, pelo prazo de trinta dias. Decorridos ao arquivo. Intimem-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/10/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/04/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relatora: Mary Grün |
| 30/03/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 30/03/2021 |
Certidão Encaminhada Expedida
14 . certidão de remessa de processo à 2ª Instância |
| 25/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
NA FILA PARA REMESSA DO TJ - Para certificar eventuais mídias e queima de custas. |
| 05/02/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40143635-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/02/2021 17:45 |
| 23/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0703/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 269 e ss. |
| 10/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2020 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB 80953/SP), Luzia Aparecida Claus (OAB 98701/SP), Marcelo Seccato de Sousa (OAB 261382/SP) |
| 08/12/2020 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 13/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41724676-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/11/2020 21:24 |
| 13/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0586/2020 Data da Disponibilização: 13/10/2020 Data da Publicação: 14/10/2020 Número do Diário: 3146 Página: 417 e ss. |
| 08/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0586/2020 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. A sentença foi devidamente fundamentada. De acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB 80953/SP), Luzia Aparecida Claus (OAB 98701/SP), Marcelo Seccato de Sousa (OAB 261382/SP) |
| 06/10/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausentes quaisquer contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais na decisão embargada. A sentença foi devidamente fundamentada. De acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual "a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos". Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. |
| 07/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41203113-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/08/2020 11:47 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 925 e ss. |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: i) Declarar a extinto o primeiro objeto da ação, quanto ao despejo do Réu; ii) Condenar o Requerido ao pagamento dos valores faltantes a título de aluguel, sem multa contratual e descontado o valor da multa por litigância de má-fé atribuída à Autora, que são equivalentes a R$ 3.331,87, a serem atualizados pelos índices de correção monetária da Tabela Prática do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos os encargos incidentes desde junho de 2017; Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com 50% das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido formulado na reconvenção, condenando o Réu-reconvinte, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB 80953/SP), Luzia Aparecida Claus (OAB 98701/SP), Marcelo Seccato de Sousa (OAB 261382/SP) |
| 30/07/2020 |
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Improcedente o Pedido Contraposto
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: i) Declarar a extinto o primeiro objeto da ação, quanto ao despejo do Réu; ii) Condenar o Requerido ao pagamento dos valores faltantes a título de aluguel, sem multa contratual e descontado o valor da multa por litigância de má-fé atribuída à Autora, que são equivalentes a R$ 3.331,87, a serem atualizados pelos índices de correção monetária da Tabela Prática do E. TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos os encargos incidentes desde junho de 2017; Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com 50% das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da presente condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o pedido formulado na reconvenção, condenando o Réu-reconvinte, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 10/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40690006-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/05/2020 14:38 |
| 26/05/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40689933-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 26/05/2020 14:33 |
| 21/05/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40670689-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/05/2020 15:06 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 3029 Página: 209 e ss. |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2020 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 15 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB 80953/SP), Luzia Aparecida Claus (OAB 98701/SP), Marcelo Seccato de Sousa (OAB 261382/SP) |
| 22/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, de maneira clara, objetiva e sucinta, acerca das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, no prazo comum de 15 dias. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. |
| 03/04/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40448943-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/04/2020 18:04 |
| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40330024-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2020 09:54 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 326/354 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls 82/103 do corréu Taquari Empreendimentos e Adm de Bens Ltda, em 15 dias. No mais, manifeste-se acerca da devolução do AR de citação do corréu Benedicto S de Andrade negativo, fornecendo custas e endereço para citação. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB 80953/SP), Luzia Aparecida Claus (OAB 98701/SP), Marcelo Seccato de Sousa (OAB 261382/SP) |
| 19/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos de fls 82/103 do corréu Taquari Empreendimentos e Adm de Bens Ltda, em 15 dias. No mais, manifeste-se acerca da devolução do AR de citação do corréu Benedicto S de Andrade negativo, fornecendo custas e endereço para citação. |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40064882-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2020 15:24 |
| 05/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095321515TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Taquari Empreendimentos e Administração de Bens S/c Ltda Diligência : 02/12/2019 |
| 25/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta de citação. |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41509733-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/10/2019 11:50 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0506/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 267/284 |
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0506/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão do Oficial de Justiça negativo, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Decorridos, será a parte autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB 80953/SP) |
| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41186968-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2019 11:52 |
| 02/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão do Oficial de Justiça negativo, no prazo de 05 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. Na inércia, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Decorridos, será a parte autora intimada para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil. |
| 26/07/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR014575340TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Taquari Empreendimentos e Administração de Bens S/c Ltda |
| 11/07/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40334308-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2019 13:53 |
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 255/288 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2019 Teor do ato: Vistos. Compulsando-se os autos com vistas a proferir sentença, observo que há pedido de citação de terceiro reconvindo, sem a devida apreciação. A medida fica deferida, entretanto, nota-se que não houve o recolhimento das custas de citação. Assim, no prazo de 5 dias, recolham-se as custas necessárias para a diligência pretendida. Com o recolhimento, expeça-se o necessário, no silêncio tornem concusos para prolação de sentença com as partes originárias. Intimem-se. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB 80953/SP) |
| 21/02/2019 |
Decisão
Vistos. Compulsando-se os autos com vistas a proferir sentença, observo que há pedido de citação de terceiro reconvindo, sem a devida apreciação. A medida fica deferida, entretanto, nota-se que não houve o recolhimento das custas de citação. Assim, no prazo de 5 dias, recolham-se as custas necessárias para a diligência pretendida. Com o recolhimento, expeça-se o necessário, no silêncio tornem concusos para prolação de sentença com as partes originárias. Intimem-se. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 19/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41146976-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2018 14:14 |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0427/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 236/263 |
| 09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0427/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte ré quanto aos documentos juntados em fls. 49/54. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB 80953/SP) |
| 26/07/2018 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a parte ré quanto aos documentos juntados em fls. 49/54. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 25/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40414259-9 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/04/2018 16:37 |
| 19/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2018 Data da Disponibilização: 19/03/2018 Data da Publicação: 20/03/2018 Número do Diário: 2538 Página: 381/401 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2018 Teor do ato: Vistos.Pág. 21/27: Manifeste-se a autora no prazo de 15 dias.Int. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Oswaldo Alves de Oliveira Filho (OAB 80953/SP) |
| 05/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Pág. 21/27: Manifeste-se a autora no prazo de 15 dias.Int. |
| 02/02/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2017 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR750990015TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Benedicto Salgado de Andrade |
| 06/12/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40631545-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/06/2017 18:41 |
| 18/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0212/2017 Data da Disponibilização: 18/05/2017 Data da Publicação: 19/05/2017 Número do Diário: 2349 Página: 598/608 |
| 10/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0212/2017 Teor do ato: Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar que nada obsta às partes a tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos da regra insculpida no artigo 8º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da Advocacia, cuja observância é obrigatória (artigo 33 do Estatuto dos Advogados).Recolham-se as despesas postais. Após, cite(m)-se, com os benefícios do art. 212, §2º, do citado diploma legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia), cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 248, §3° c.c. artigo 250, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Faculta-se ao réu, no prazo acima indicado, depositar judicialmente o valor reclamado, além dos que se vencerem até a efetiva citação, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II, "d", Lei n. 8.245/91).Adverte-se que tal providência independe de prévio requerimento e que o prazo é preclusivo.Cientifiquem-se eventuais sublocatários, ocupantes e fiadoresInt. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP) |
| 09/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40475342-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2017 15:59 |
| 09/05/2017 |
Proferido Despacho
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Vale lembrar que nada obsta às partes a tentativa de conciliação extrajudicial, nos termos da regra insculpida no artigo 8º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética da Advocacia, cuja observância é obrigatória (artigo 33 do Estatuto dos Advogados).Recolham-se as despesas postais. Após, cite(m)-se, com os benefícios do art. 212, §2º, do citado diploma legal, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (revelia), cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 248, §3° c.c. artigo 250, II, ambos do Novo Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.Faculta-se ao réu, no prazo acima indicado, depositar judicialmente o valor reclamado, além dos que se vencerem até a efetiva citação, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II, "d", Lei n. 8.245/91).Adverte-se que tal providência independe de prévio requerimento e que o prazo é preclusivo.Cientifiquem-se eventuais sublocatários, ocupantes e fiadoresInt. |
| 09/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/05/2017 |
Petições Diversas |
| 12/06/2017 |
Contestação |
| 10/04/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 23/01/2020 |
Contestação |
| 09/03/2020 |
Petições Diversas |
| 03/04/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/05/2020 |
Indicação de Provas |
| 26/05/2020 |
Indicação de Provas |
| 26/05/2020 |
Indicação de Provas |
| 11/08/2020 |
Embargos de Declaração |
| 01/11/2020 |
Razões de Apelação |
| 05/02/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/10/2022 | Cumprimento de sentença (0047219-34.2022.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0047219-34.2022.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 01/11/2022 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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