| Reqte |
Jefferson Felipe de Almeida Castilha
Advogado: Marcelo de Andrade Tapai Advogada: Giselle de Melo Braga Tapai |
| Reqda |
Gafisa S/A
Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2022 Teor do ato: Fl. 396: Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Arquivem-se estes autos, com as devidas anotações de extinção da fase de conhecimento. Intimem-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 396: Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Arquivem-se estes autos, com as devidas anotações de extinção da fase de conhecimento. Intimem-se. |
| 22/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1014/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1014/2022 Teor do ato: Fl. 396: Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Arquivem-se estes autos, com as devidas anotações de extinção da fase de conhecimento. Intimem-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 396: Prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença em apenso. Arquivem-se estes autos, com as devidas anotações de extinção da fase de conhecimento. Intimem-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
GENÉRICA |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0639/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0639/2022 Teor do ato: Fls. 269/272: Cumpra-se o v. acórdão. Diante do que restou decidido na decisão transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 30 dias, visando à execução do título judicial, formulando o pedido de cumprimento de sentença, inclusive, apresentando cálculo do débito, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil. Ressalto que o incidente deve ser regularmente cadastrado no SAJ com a inclusão do polo passivo. No silêncio, arquive-se o feito, aguardando-se eventual provocação, sem baixa no SAJ movimentação 61614. Intimem-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 228213/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 269/272: Cumpra-se o v. acórdão. Diante do que restou decidido na decisão transitada em julgado, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 30 dias, visando à execução do título judicial, formulando o pedido de cumprimento de sentença, inclusive, apresentando cálculo do débito, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil. Ressalto que o incidente deve ser regularmente cadastrado no SAJ com a inclusão do polo passivo. No silêncio, arquive-se o feito, aguardando-se eventual provocação, sem baixa no SAJ movimentação 61614. Intimem-se. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70120128-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 14:17 |
| 12/04/2019 |
Início da Execução Juntado
0002540-27.2019.8.26.0011 - Cumprimento de sentença |
| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.18.70155771-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 14:39 |
| 20/03/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 09/10/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 06/10/2017 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70129143-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/10/2017 17:08 |
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0473/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 3236/3245 |
| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2017 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Então, certificada eventual inércia, o autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP) |
| 14/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Então, certificada eventual inércia, o autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado. |
| 13/09/2017 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70116462-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/09/2017 18:45 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 3228/3239 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2017 Teor do ato: Vistos.JEFFERSON FELIPE DE ALMEIDA CASTILHA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas contra GAFISA S.A., alegando, em síntese, que no primeiro semestre de 2016 firmou dois instrumentos de "promessa de compra e venda" com a empresa ré, um deles versando sobre unidade habitacional no empreendimento "Smart Vila Madalena" e outro no empreendimento "Vision Paulista". Devido a motivos particulares o autor buscou a resolução dos referidos contratos, pretendendo a restituição de 90% dos valores já pagos, intenção que foi prontamente negada pela construtora que pretende a retenção de 40% dos valores mais o que foi pago a título de "Serviço de Modificação de Unidade", como disposto no contrato que avençaram as partes.Sustenta que a retenção deste percentual é ilegal, com base no art. 6° do CDC, nas Súmulas 1, 2 e 3 do TJSP e 543 do STJ, razão pela qual sustenta que devem ser anuladas as cláusulas do contrato que impõem os percentuais supracitados. Pede, ainda, a rescisão do instrumento de "promessa de compra e venda", a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas, e que a ré seja obrigada a não negativar o nome do autor.Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/116.Em decisão de fls. 119 foi concedida tutela antecipada ao autor declarando rescindidos os contratos que firmou com a ré proibindo, ainda, a requerida de realizar qualquer cobrança relativa a estes instrumentos e obrigando-a a depositar nos autos o valor incontroverso da demanda.A decisão supramencionada foi agravada, como mostra o ofício de fls. 144/145.Citada, a ré apresentou contestação dizendo que: a) o contrato se resolve por culpa exclusiva do autor, não dando azo para a devolução de 90% dos valores pagos; b) contesta os valores apresentados como pagos pelo autor; c) que é descabida a inversão do ônus da prova; d) insurge-se contra a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa em termo de audiência colacionado às fls. 143. Com a contestação vieram docs. de fls. 164/171.Houve réplica (176/183).É o relatório. Fundamento e decido.Julgo o feito no estado em que se encontra, já que as partes não solicitaram mais provas.Inicialmente, não há necessidade de discutir sobre a extinção do contrato firmado entre as partes, posto que a requerida não se opõe a ele.Com relação à controvérsia sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, há que se considerar o que consta nos docs. de fls. 82 e 84. Em que pese os valores apresentados pelo autor às fls. 83 e 85, consta nos mesmos documentos, e também na manifestação da ré às fls. 188/190 um demonstrativo mais preciso de cálculo. Este demonstrativo discrimina precisamente o que foi pago pelo autor, de forma que são estes os valores corretos a ser considerado por este juízo. Ressalva-se que, ao momento da devolução, eles devem ser devidamente corrigidos desde cada desembolso.Desta forma, considera-se correto que o autor pagou R$ 73.331,12 relativos ao contrato do imóvel no empreendimento Smart Vila Madalena e R$ 100.167,85 relativos ao empreendimento Vision Paulista. Ambos os contratos totalizam R$ 173.498,97.Existe controvérsia quanto ao desconto de "Parcela de Serviço de Modificação da Unidade" do total que deve ser restituído ao autor. Ocorre que, conforme as provas colacionadas aos autos (fls. 83 e 85) observa-se que o autor não chegou a realizar nenhum pagamento com relação a esta "parcela de serviço". Ocorre que, apesar deste fato, a ré não prova que as alterações realizadas não implicam em benfeitoria que aumenta o valor do imóvel. Assim, este valor deve ser considerado como parte integrante do valor total do contrato.Vejamos agora os valores a que o autor tem direito.Não há dúvidas de que a extinção da relação negocial se deu por culpa dos autores que dizem não ter mais condições de arcar com o custo de aquisição do imóvel. A cláusula penal, como se sabe, nada mais é do que a prefixação do valor indenizatório que o contratante inadimplente deverá pagar ao outro contratante, isto em decorrência dos prejuízos que este sofrerá.O contrato firmado entre as partes (fls. 24/60) dispõe em sua cláusula 5.4.2 (fls. 39) que:5.4.2 O não atendimento pelo COMPRADOR à medida premonitória determinará de pleno direito, a rescisão do presente instrumento que resultará, na retenção pela GAFISA do equivalente a 40% (quarento por cento) do valor pago pelo COMPRADOR, atualizado monetariamente, já deduzidos os impostos e taxas devidas dentre eles despesas de Condomínio e IPTU, em obediência à regra do artigo 53 da Lei 8.078, de 10/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A referida devolução se efetivará em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas.Não há dúvida, principalmente nos dias atuais, que o pedido de rescisão do contrato pelos compradores gera inúmeros prejuízos à construtora, seja com gastos administrativos, seja com a necessidade de realizar novos investimentos para tentar revender o bem (num mercado atual totalmente desaquecido).Estipular um percentual fixo sobre os valores pagos, com tem feito alguns julgadores, não nos parece muito justo, posto que se os compradores pouco pagaram, um percentual sobre este pequeno valor estará longe de ressarcir a vendedora de seus prejuízos.Assim, com todo respeito, deve-se analisar em cada caso concreto qual o valor desembolsado até o momento pelos compradores e ai se analisar o percentual da multa.Tendo em mente o que foi acima colocado, o percentual fixado a título de cláusula penal nos parece adequado.Quanto ao contrato do imóvel no Smart Vila Madalena, foram pagos R$ 73.331,12. A retenção contratualmente prevista, neste caso concreto perfaz a soma de R$ 29.332,14, ou seja, 8,19% do valor total do contrato, qual seja, o de R$ 357.432,82, como demonstra o compromisso de compra e venda juntado às fls. 72/76.Quanto ao imóvel no Vision Paulista, foram pagos R$ 100.167,85. Aplicando-se a retenção de 40% dos valores pagos chega-se à conclusão de que a cláusula penal soma R$ 40.067,14, 13,75% do valor total do contrato (356.777,53), como demonstrado às fls. 77/81.Desta forma, entendo por razoável a retenção de 40% dos valores pagos, a fim de restituir a ré por eventuais despesas geradas com a rescisão contratual por culpa exclusiva do autor.Por fim, vejamos a multa aplicada ao réu junto ao termo de audiência de fls. 143.Partindo do pressuposto de que o réu não leu a inicial com a devida atenção, o despacho de fls. 121/122 pode tê-lo induzido a erro, uma vez que nele consta expressamente que o "o autor indicou seu interesse na audiência de conciliação", apesar de indicação em contrário na exordial.Desta forma, pode o réu ter se enganado ao acreditar que, nos termos do art. 334, § 4°, I do CPC, a audiência seria realizada de qualquer forma, independente de proposta. É, portanto, razoável o levantamento da multa, pois a audiência não foi designada por vontade sua. Assim reconsidero a decisão e deixo de aplicar a multa de 1% imposta às fls. 121/122.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a tutela antecipada, e dando o contrato por extinto. Condeno a ré a devolver aos autores a quantia correspondente a 60% do valor total de R$ 173.498,97, devidamente corrigidos da data de cada desembolso e com juros de mora a contar do trânsito em julgado (REsp n. 737.856-RJ), isto em apenas uma parcela. Devido à sucumbência mínima da ré, uma vez que ela não busca abster-se de devolver ao autor a quantia acima mencionada, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2° e 86, parágrafo único do CPC. P.I.* Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP) |
| 18/08/2017 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.JEFFERSON FELIPE DE ALMEIDA CASTILHA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas contra GAFISA S.A., alegando, em síntese, que no primeiro semestre de 2016 firmou dois instrumentos de "promessa de compra e venda" com a empresa ré, um deles versando sobre unidade habitacional no empreendimento "Smart Vila Madalena" e outro no empreendimento "Vision Paulista". Devido a motivos particulares o autor buscou a resolução dos referidos contratos, pretendendo a restituição de 90% dos valores já pagos, intenção que foi prontamente negada pela construtora que pretende a retenção de 40% dos valores mais o que foi pago a título de "Serviço de Modificação de Unidade", como disposto no contrato que avençaram as partes.Sustenta que a retenção deste percentual é ilegal, com base no art. 6° do CDC, nas Súmulas 1, 2 e 3 do TJSP e 543 do STJ, razão pela qual sustenta que devem ser anuladas as cláusulas do contrato que impõem os percentuais supracitados. Pede, ainda, a rescisão do instrumento de "promessa de compra e venda", a declaração de inexigibilidade das parcelas vincendas, e que a ré seja obrigada a não negativar o nome do autor.Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/116.Em decisão de fls. 119 foi concedida tutela antecipada ao autor declarando rescindidos os contratos que firmou com a ré proibindo, ainda, a requerida de realizar qualquer cobrança relativa a estes instrumentos e obrigando-a a depositar nos autos o valor incontroverso da demanda.A decisão supramencionada foi agravada, como mostra o ofício de fls. 144/145.Citada, a ré apresentou contestação dizendo que: a) o contrato se resolve por culpa exclusiva do autor, não dando azo para a devolução de 90% dos valores pagos; b) contesta os valores apresentados como pagos pelo autor; c) que é descabida a inversão do ônus da prova; d) insurge-se contra a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa em termo de audiência colacionado às fls. 143. Com a contestação vieram docs. de fls. 164/171.Houve réplica (176/183).É o relatório. Fundamento e decido.Julgo o feito no estado em que se encontra, já que as partes não solicitaram mais provas.Inicialmente, não há necessidade de discutir sobre a extinção do contrato firmado entre as partes, posto que a requerida não se opõe a ele.Com relação à controvérsia sobre os valores efetivamente pagos pelo autor, há que se considerar o que consta nos docs. de fls. 82 e 84. Em que pese os valores apresentados pelo autor às fls. 83 e 85, consta nos mesmos documentos, e também na manifestação da ré às fls. 188/190 um demonstrativo mais preciso de cálculo. Este demonstrativo discrimina precisamente o que foi pago pelo autor, de forma que são estes os valores corretos a ser considerado por este juízo. Ressalva-se que, ao momento da devolução, eles devem ser devidamente corrigidos desde cada desembolso.Desta forma, considera-se correto que o autor pagou R$ 73.331,12 relativos ao contrato do imóvel no empreendimento Smart Vila Madalena e R$ 100.167,85 relativos ao empreendimento Vision Paulista. Ambos os contratos totalizam R$ 173.498,97.Existe controvérsia quanto ao desconto de "Parcela de Serviço de Modificação da Unidade" do total que deve ser restituído ao autor. Ocorre que, conforme as provas colacionadas aos autos (fls. 83 e 85) observa-se que o autor não chegou a realizar nenhum pagamento com relação a esta "parcela de serviço". Ocorre que, apesar deste fato, a ré não prova que as alterações realizadas não implicam em benfeitoria que aumenta o valor do imóvel. Assim, este valor deve ser considerado como parte integrante do valor total do contrato.Vejamos agora os valores a que o autor tem direito.Não há dúvidas de que a extinção da relação negocial se deu por culpa dos autores que dizem não ter mais condições de arcar com o custo de aquisição do imóvel. A cláusula penal, como se sabe, nada mais é do que a prefixação do valor indenizatório que o contratante inadimplente deverá pagar ao outro contratante, isto em decorrência dos prejuízos que este sofrerá.O contrato firmado entre as partes (fls. 24/60) dispõe em sua cláusula 5.4.2 (fls. 39) que:5.4.2 O não atendimento pelo COMPRADOR à medida premonitória determinará de pleno direito, a rescisão do presente instrumento que resultará, na retenção pela GAFISA do equivalente a 40% (quarento por cento) do valor pago pelo COMPRADOR, atualizado monetariamente, já deduzidos os impostos e taxas devidas dentre eles despesas de Condomínio e IPTU, em obediência à regra do artigo 53 da Lei 8.078, de 10/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A referida devolução se efetivará em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas.Não há dúvida, principalmente nos dias atuais, que o pedido de rescisão do contrato pelos compradores gera inúmeros prejuízos à construtora, seja com gastos administrativos, seja com a necessidade de realizar novos investimentos para tentar revender o bem (num mercado atual totalmente desaquecido).Estipular um percentual fixo sobre os valores pagos, com tem feito alguns julgadores, não nos parece muito justo, posto que se os compradores pouco pagaram, um percentual sobre este pequeno valor estará longe de ressarcir a vendedora de seus prejuízos.Assim, com todo respeito, deve-se analisar em cada caso concreto qual o valor desembolsado até o momento pelos compradores e ai se analisar o percentual da multa.Tendo em mente o que foi acima colocado, o percentual fixado a título de cláusula penal nos parece adequado.Quanto ao contrato do imóvel no Smart Vila Madalena, foram pagos R$ 73.331,12. A retenção contratualmente prevista, neste caso concreto perfaz a soma de R$ 29.332,14, ou seja, 8,19% do valor total do contrato, qual seja, o de R$ 357.432,82, como demonstra o compromisso de compra e venda juntado às fls. 72/76.Quanto ao imóvel no Vision Paulista, foram pagos R$ 100.167,85. Aplicando-se a retenção de 40% dos valores pagos chega-se à conclusão de que a cláusula penal soma R$ 40.067,14, 13,75% do valor total do contrato (356.777,53), como demonstrado às fls. 77/81.Desta forma, entendo por razoável a retenção de 40% dos valores pagos, a fim de restituir a ré por eventuais despesas geradas com a rescisão contratual por culpa exclusiva do autor.Por fim, vejamos a multa aplicada ao réu junto ao termo de audiência de fls. 143.Partindo do pressuposto de que o réu não leu a inicial com a devida atenção, o despacho de fls. 121/122 pode tê-lo induzido a erro, uma vez que nele consta expressamente que o "o autor indicou seu interesse na audiência de conciliação", apesar de indicação em contrário na exordial.Desta forma, pode o réu ter se enganado ao acreditar que, nos termos do art. 334, § 4°, I do CPC, a audiência seria realizada de qualquer forma, independente de proposta. É, portanto, razoável o levantamento da multa, pois a audiência não foi designada por vontade sua. Assim reconsidero a decisão e deixo de aplicar a multa de 1% imposta às fls. 121/122.Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a tutela antecipada, e dando o contrato por extinto. Condeno a ré a devolver aos autores a quantia correspondente a 60% do valor total de R$ 173.498,97, devidamente corrigidos da data de cada desembolso e com juros de mora a contar do trânsito em julgado (REsp n. 737.856-RJ), isto em apenas uma parcela. Devido à sucumbência mínima da ré, uma vez que ela não busca abster-se de devolver ao autor a quantia acima mencionada, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2° e 86, parágrafo único do CPC. P.I.* |
| 17/08/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 17/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70102643-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2017 13:15 |
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 3070/3079 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2017 Teor do ato: Vistos.Esclareça a ré a alegação em sua defesa no sentido de que o autor nada pagou a título de serviço de modificação da unidade, quando as planilhas por ela elaboradas indicam o contrário (fls. 83 e 85).Int.* Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP) |
| 09/08/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Esclareça a ré a alegação em sua defesa no sentido de que o autor nada pagou a título de serviço de modificação da unidade, quando as planilhas por ela elaboradas indicam o contrário (fls. 83 e 85).Int.* |
| 08/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70096929-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/08/2017 17:32 |
| 07/08/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70096924-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/08/2017 17:29 |
| 03/08/2017 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70095137-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/08/2017 12:21 |
| 19/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2017 Data da Disponibilização: 19/07/2017 Data da Publicação: 20/07/2017 Número do Diário: 2391 Página: 3073/3092 |
| 18/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2017 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação. Sem prejuízo, apresentem as partes, em igual prazo, as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB 178268/SP), Gustavo Clemente Vilela (OAB 220907/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP) |
| 17/07/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, acerca da contestação. Sem prejuízo, apresentem as partes, em igual prazo, as provas que pretendem produzir. |
| 15/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70085637-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/07/2017 22:03 |
| 08/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR610360795TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Gafisa S/A Diligência : 22/05/2017 |
| 04/07/2017 |
Ofício Juntado
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| 26/06/2017 |
Termo de Audiência Expedido
Aos 26/06/2017 às 14:00h, nesta cidade e Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na sala de audiências do Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito Titular II, Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de Conciliação, nos termos ao Art. 334 do CPC, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceram, o autor, acompanhado da advogada, Dra. Cinthia Soares de Padua Goes, OAB/SP 189766, bem como a preposta da requerida, Midiam Pastore, RG/SP nº 4.318.777, acompanhada da advogada, Dra. Tynae Alberton Nakayama, OAB/SP 295755. INICIADOS OS TRABALHOS, proposta a conciliação, a mesma restou infrutífera. A seguir, pelo MM. Juiz de Direito foi deliberado: "Foi advertida a ré, que nos termos da fls. 121/122, se não tivesse intereresse em conciliação, deveria comunicar tal fato ao Juízo, evitando a realização desta audiência. Isto não fez a ré e não trouxe qualquer proposta para transacionar com o autor, motivo pelo qual, nos termos do art. 77, III do CPC dou o seu comportamento como ato atentatório à Justiça, e aplico-lhe a pena de 1% sobre o valor da causa, valor este que deverá ser depositado no prazo máximo de dez dias, nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. Aguarde-se a defesa, bem como o depósito do valor incontroverso, conforme tutela antecipada". Dou a presente por publicada em audiência e as partes por intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ,(Rita M. B. M. Tedeschi), Escrevente, digitei e assino. |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70074875-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 20:58 |
| 23/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70074815-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2017 18:29 |
| 27/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70061933-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2017 19:58 |
| 27/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.17.70061932-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2017 19:55 |
| 17/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2017 Data da Disponibilização: 17/05/2017 Data da Publicação: 18/05/2017 Número do Diário: 2348 Página: 2930/2940 |
| 16/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 16/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2017 Teor do ato: Vistos.Com o máximo respeito à autonomia profissional da advocacia, concito respeitosamente ao/a douto/a advogado/a do autor a observar, em outras oportunidades, sempre que possível, a bem da melhora na prestação jurisdicional, o "Projeto Sentença 10 Petição 10" (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Peticao10Sentenca10/Default.aspx) , pois não se afigura razoável expor singela causa em 19 laudas. Estendo essa exortação, desde logo, ao profissional que se incumbir da representação das rés.Nos termos do CDC, é direito do consumidor resilir o contrato, motivo pelo qual, defiro o pedido de tutela de urgência para dar por extinto o contrato firmado pelas partes, proibindo a ré de efetuar qualquer cobrança referente a parcelas do negócio e devendo assumir as futuras despesas relativos o imóvel (como IPTU e taxas condominiais), sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada ato de cobrança.Tendo em vista a extinção do contrato, deverá a ré depositar nos autos os valores incontroversos a que o autor tem direito, ou seja, o valor até agora pago, abatida a multa contratual, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.Com o depósito, fica a ré liberada para revender o imóvel.Serve cópia desta decisão (juntamente com cópia da inicial) como ofício a ser encaminhado pelo patrono dos autores à ré, devendo comprovar em juízo, no prazo de 5 dias, a entrega do ofício.Se as cláusulas penais são ou não abusivas, isto será analisado em sentença.O autor indicou seu interesse na realização da audiência de conciliação, o que pressupõe que quando da audiência já deverá trazer uma proposta concreta para o ato, sob pena de litigância de má-fé caso não a faça. Caberá ao réu proceder da mesma forma.Cite-se a réu e intime-se, POR CARTA para seu devido comparecimento na audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, que designo para o dia 26 de junho de 2017 às 14h, a ser realizada neste juízo.O não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º do CPC).Atente-se quanto ao termo inicial de defesa, nos termos do art. 335 do CPC.Int. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP) |
| 16/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Com o máximo respeito à autonomia profissional da advocacia, concito respeitosamente ao/a douto/a advogado/a do autor a observar, em outras oportunidades, sempre que possível, a bem da melhora na prestação jurisdicional, o "Projeto Sentença 10 Petição 10" (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Peticao10Sentenca10/Default.aspx) , pois não se afigura razoável expor singela causa em 19 laudas. Estendo essa exortação, desde logo, ao profissional que se incumbir da representação das rés.Nos termos do CDC, é direito do consumidor resilir o contrato, motivo pelo qual, defiro o pedido de tutela de urgência para dar por extinto o contrato firmado pelas partes, proibindo a ré de efetuar qualquer cobrança referente a parcelas do negócio e devendo assumir as futuras despesas relativos o imóvel (como IPTU e taxas condominiais), sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada ato de cobrança.Tendo em vista a extinção do contrato, deverá a ré depositar nos autos os valores incontroversos a que o autor tem direito, ou seja, o valor até agora pago, abatida a multa contratual, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.Com o depósito, fica a ré liberada para revender o imóvel.Serve cópia desta decisão (juntamente com cópia da inicial) como ofício a ser encaminhado pelo patrono dos autores à ré, devendo comprovar em juízo, no prazo de 5 dias, a entrega do ofício.Se as cláusulas penais são ou não abusivas, isto será analisado em sentença.O autor indicou seu interesse na realização da audiência de conciliação, o que pressupõe que quando da audiência já deverá trazer uma proposta concreta para o ato, sob pena de litigância de má-fé caso não a faça. Caberá ao réu proceder da mesma forma.Cite-se a réu e intime-se, POR CARTA para seu devido comparecimento na audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, que designo para o dia 26 de junho de 2017 às 14h, a ser realizada neste juízo.O não comparecimento injustificado do autor ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (art. 334, §8º do CPC).Atente-se quanto ao termo inicial de defesa, nos termos do art. 335 do CPC.Int. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 26/06/2017 Hora 14:00 Local: Sala 502- Auxiliar Situacão: Realizada |
| 16/05/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
decisão de fls. 119 |
| 16/05/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 15/05/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 119, em 11/5/2017. Foro destino: Foro Regional XI - Pinheiros |
| 15/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 15/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2017 Data da Disponibilização: 15/05/2017 Data da Publicação: 16/05/2017 Número do Diário: 2346 Página: 422 |
| 12/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2017 Teor do ato: Vistos.Conforme os extratos de fls. 117/118, a autora e a ré possuem domicilio/estabelecimento em local sob a competência territorial do Foro Regional de Pinheiros, não havendo motivo para o ajuizamento da ação neste Foro Central.Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor, com urgência, para a redistribuição à uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros. Intime-se. Advogados(s): Giselle de Melo Braga Tapai (OAB 135144/SP), Marcelo de Andrade Tapai (OAB 249859/SP) |
| 11/05/2017 |
Decisão
Vistos.Conforme os extratos de fls. 117/118, a autora e a ré possuem domicilio/estabelecimento em local sob a competência territorial do Foro Regional de Pinheiros, não havendo motivo para o ajuizamento da ação neste Foro Central.Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor, com urgência, para a redistribuição à uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros. Intime-se. |
| 11/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2017 |
Documento Juntado
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| 11/05/2017 |
Documento Juntado
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| 11/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2017 |
Petições Diversas |
| 26/05/2017 |
Petições Diversas |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 23/06/2017 |
Petições Diversas |
| 14/07/2017 |
Contestação |
| 03/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 07/08/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/08/2017 |
Indicação de Provas |
| 17/08/2017 |
Petições Diversas |
| 13/09/2017 |
Razões de Apelação |
| 06/10/2017 |
Contrarrazões de Apelação |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 12/04/2019 | Cumprimento de sentença (0002540-27.2019.8.26.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/06/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |