| Reqte |
Higinox Prestação de Serviços Industriais Ltda
Advogado: Jose Eduardo Soares Lobato |
| Reqdo |
Paulo Henrique Ferro
Advogada: Andreia Valerio da Silva Azevedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0009755-44.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 27/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0083541-58.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 687/705 |
| 18/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0009755-44.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 27/11/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2019 |
Início da Execução Juntado
0083541-58.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0441/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 687/705 |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Andreia Valerio da Silva Azevedo (OAB 268376/SP), Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 19/11/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Int. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/10/2019 18:51:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, não conheço dos recursos, com observação. São Paulo, 4 de outubro de 2019. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator Relator: Melo Bueno |
| 14/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/05/2019 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40670717-9 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 13/05/2019 21:27 |
| 17/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 17/04/2019 Data da Publicação: 22/04/2019 Número do Diário: 2791 Página: 1063-1088 |
| 16/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2019 Teor do ato: Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Andreia Valerio da Silva Azevedo (OAB 268376/SP), Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 16/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. |
| 15/04/2019 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40523455-2 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 15/04/2019 19:17 |
| 15/04/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40523442-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/04/2019 19:15 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 538 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2019 Teor do ato: Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Advogados(s): Andreia Valerio da Silva Azevedo (OAB 268376/SP), Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 09/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões no prazo legal. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. |
| 06/04/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40473211-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/04/2019 13:45 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 778 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Folhas 688/689: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os, diante do claro caráter infringente. A embargante não pretende corrigir eventual vício da sentença (obscuridade, omissão ou contradição), mas sim vê-la reformada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Intime-se. Advogados(s): Andreia Valerio da Silva Azevedo (OAB 268376/SP), Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 22/03/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Folhas 688/689: Conheço dos embargos, posto tempestivos, mas rejeito-os, diante do claro caráter infringente. A embargante não pretende corrigir eventual vício da sentença (obscuridade, omissão ou contradição), mas sim vê-la reformada, não se prestando os embargos de declaração a tal finalidade. Intime-se. |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40365460-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2019 09:01 |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 553 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2019 Teor do ato: Vistos, HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. promoveu perante este Juízo a presente ação de ressarcimento de valores em face de PAULO HENRIQUE FERRO, CLÁUDIA REGINA TAVARES FERRO, LUÍS AUGUSTO FERRO, SÍLVIA REGINA CASTANHO FERRO e PERFIL PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., a alegar ter locado à ré "Perfil" o imóvel de situado na Rua Auriverde, números 1652/1672, Vila Independência, nesta Capital. Os demais réus, sócios da locatária, assumiram a condição de fiadores das obrigações pela mesma assumidas. Após aproximadamente duas décadas de ocupação, a locatária desocupou o imóvel aos 23.02.2016. Ocorre, contudo, que durante o período de vigência da locação ensejou a locatária danos ambientais no imóvel, o que admitiu, tendo inclusive iniciado as providências de remediação do solo exigidas pela CETESB. Após a desocupação, entretanto, as abandonou. A partir de então ela autora foi compelida pela CETESB a prosseguir na adoção de tais providências, sendo obrigada para tanto a contratar a empresa MM. Comércio Manutenção e Instalação Ltda., que inclusive realiza investigação ambiental, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 98.700,00. Ainda eventualmente poderá suportar outros prejuízos, os quais, se o caso, serão pleiteados em outra(s) demanda(s). Pretende, destarte, ver os réus compelidos à restituição da quantia supra (R$ 98.700,00). Com a inicial vieram os documentos de folhas 07/353. Em atendimento ao despacho de folha 354, recolheu a autora as custas processuais (folhas 355/361). A petição inicial foi aditada às folhas 380/381, a informar a autora ter sido despendida a quantia de R$ 88.062,99 em complementação em favor da empresa referida na inicial, no prosseguimento do "processo de remediação", requerendo a condenação dos réus também ao ressarcimento de tal valor. Foram anexados os documentos de folhas 382/433. Foi recolhida a diferença devida a título de custas (folhas 436/442). Citados (folhas 463/469), os réus apresentaram contestação a alegarem, inicialmente, a prevenção da Egrégia 15ª Vara Cível local, que recebeu anterior ação, que restou julgada extinta, (processo 1048972-19.2016.8.26.0100). Em preliminar arguiram a ilegitimidade passiva. Pugnaram pelo deferimento do benefício da gratuidade. Quanto ao mérito afirmaram que ainda que existam análises conclusivas de dano ambiental, não há prova de vínculo entre esses e eles réus. A locatária atuou com as cautelas devidas e obteve as licenças necessárias para funcionar. Inviável prever o resultado, objetiva ou subjetivamente, não há que se falar em culpa (folhas 470/480). Com a resposta vieram os documentos de folhas 481/591. A réplica está às folhas 595/599, tendo sido instruída com o documento de folhas 600/604. Pronunciaram-se os réus em tréplica (folhas 609/611), anexando os documentos de folhas 612/677. Nova manifestação da autora está às folhas 680/681. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto, inicialmente, a alegada prevenção, uma vez que a ação referida na resposta se trata de mero protesto contra alienação de bens, que não a enseja (folhas 182/195). Não foram trazidos elementos suficientes para o deferimento da gratuidade, muito pelo contrário. Em relação à pessoa jurídica, não foi demonstrada sua regular extinção, com a destinação, inclusive, de seu patrimônio. Quanto às pessoas físicas, como demonstrado inclusive às folhas 600/604, residem em bairros nobres desta Capital, em casas de grande porte e ruas com seguranças; contam com empregados domésticos; realizam viagens frequentes; etc., todas estas circunstâncias incompatíveis com pessoas que se dizem miseráveis no sentido jurídico do termo. Por fim antes do ingresso no mérito da causa, tratando-se de valores cobrados em decorrência de supostos danos relacionados ao período da vigência do contrato de locação, é clara a legitimidade passiva dos réus, na condição de locatária e fiadores do contrato, relacionando-se ao mérito a questão da existência ou não de efetiva responsabilidade pelo ressarcimento dos valores objeto da presente. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito a hipótese é de pronto julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida. Restou incontroversa a celebração do contrato de locação entre as partes, tendo a locatária nele permanecido por aproximadamente duas décadas (folha 02, 3º parágrafo), bem como a desocupação do imóvel pela locatária no ano de 2.016. A impugnação genérica dos requeridos quanto à origem dos danos ambientais não merece acolhida, sendo que a realização da prova pericial se mostra absolutamente desnecessária diante do que já consta dos autos. Em primeiro lugar observe-se que a ré Perfil exerce atividade siderúrgica, ensejadora de danos da natureza daqueles descritos na petição inicial. Corrobora tal afirmação o fato de ter a contestação referido, inclusive, que eram necessárias autorizações para a sua atuação, as quais teriam sido obtidas. Os réus, em nenhum momento, sequer levantaram a hipótese de já existir algum dano no solo do imóvel por ocasião do recebimento do imóvel, duas décadas antes da devolução, donde a única conclusão possível é no sentido de que a ocorrência se deu efetivamente durante a vigência do contrato. Os autos de infração de folhas 66/69 demonstram que a CETESB verificou ter sido a locatária, efetivamente, a responsável pelos danos verificados. A própria ré Perfil, diante de tais autuações e reconhecendo a responsabilidade, contratou empresa para a verificação dos danos e "remediação", que efetivamente os constatou e certificou a situação, a informar as providências que estava a adotar para tanto (folha 86). O laudo realizado pela empresa SGW Services já havia apontado na conclusão que a probabilidade era mesmo que a contaminação tivesse relação com a atividade exercida pela ré Perfil (folha 320) folhas 210/353. Ora, está mais do que claro que os danos tem sim relação com o exercício das atividades da locatária, donde cabe à mesma arcar com os custos necessários para que o imóvel retorne às mesmas condições em que estava quando locado, arcando os demais réus, como garantidores das obrigações daquela, solidariamente com tais custos. A realização da prova pericial, pois, como dito, é despicienda, ensejando apenas o retardamento do deslinde da causa, em violação ao princípio da razoável duração do processo, além de aumentar os custos para os réus, já que diante de tudo o que foi provado pela autora teriam que custeá-la, pois eventual ausência de nexo causal se trataria de fato impeditivo do direito da mesma. Assim, demonstrado às folhas 38/44 e 420/426 as atividades contratadas e às folhas 45/63 e 382/419 os pagamentos realizados, sem quaisquer impugnações, impõe-se a procedência da ação. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de ressarcimento de valores promovida por HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. em face de PAULO HENRIQUE FERRO, CLÁUDIA REGINA TAVARES FERRO, LUÍS AUGUSTO FERRO, SÍLVIA REGINA CASTANHO FERRO e PERFIL PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., e em consequência condeno os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 186.762,99 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), corrigindo-se monetariamente cada parcela que compõe tal valor pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde o ajuizamento e acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. Arcarão os requeridos, por fim, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação. P.I. Advogados(s): Andreia Valerio da Silva Azevedo (OAB 268376/SP), Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 13/03/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos, HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. promoveu perante este Juízo a presente ação de ressarcimento de valores em face de PAULO HENRIQUE FERRO, CLÁUDIA REGINA TAVARES FERRO, LUÍS AUGUSTO FERRO, SÍLVIA REGINA CASTANHO FERRO e PERFIL PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., a alegar ter locado à ré "Perfil" o imóvel de situado na Rua Auriverde, números 1652/1672, Vila Independência, nesta Capital. Os demais réus, sócios da locatária, assumiram a condição de fiadores das obrigações pela mesma assumidas. Após aproximadamente duas décadas de ocupação, a locatária desocupou o imóvel aos 23.02.2016. Ocorre, contudo, que durante o período de vigência da locação ensejou a locatária danos ambientais no imóvel, o que admitiu, tendo inclusive iniciado as providências de remediação do solo exigidas pela CETESB. Após a desocupação, entretanto, as abandonou. A partir de então ela autora foi compelida pela CETESB a prosseguir na adoção de tais providências, sendo obrigada para tanto a contratar a empresa MM. Comércio Manutenção e Instalação Ltda., que inclusive realiza investigação ambiental, tendo efetuado o pagamento da quantia de R$ 98.700,00. Ainda eventualmente poderá suportar outros prejuízos, os quais, se o caso, serão pleiteados em outra(s) demanda(s). Pretende, destarte, ver os réus compelidos à restituição da quantia supra (R$ 98.700,00). Com a inicial vieram os documentos de folhas 07/353. Em atendimento ao despacho de folha 354, recolheu a autora as custas processuais (folhas 355/361). A petição inicial foi aditada às folhas 380/381, a informar a autora ter sido despendida a quantia de R$ 88.062,99 em complementação em favor da empresa referida na inicial, no prosseguimento do "processo de remediação", requerendo a condenação dos réus também ao ressarcimento de tal valor. Foram anexados os documentos de folhas 382/433. Foi recolhida a diferença devida a título de custas (folhas 436/442). Citados (folhas 463/469), os réus apresentaram contestação a alegarem, inicialmente, a prevenção da Egrégia 15ª Vara Cível local, que recebeu anterior ação, que restou julgada extinta, (processo 1048972-19.2016.8.26.0100). Em preliminar arguiram a ilegitimidade passiva. Pugnaram pelo deferimento do benefício da gratuidade. Quanto ao mérito afirmaram que ainda que existam análises conclusivas de dano ambiental, não há prova de vínculo entre esses e eles réus. A locatária atuou com as cautelas devidas e obteve as licenças necessárias para funcionar. Inviável prever o resultado, objetiva ou subjetivamente, não há que se falar em culpa (folhas 470/480). Com a resposta vieram os documentos de folhas 481/591. A réplica está às folhas 595/599, tendo sido instruída com o documento de folhas 600/604. Pronunciaram-se os réus em tréplica (folhas 609/611), anexando os documentos de folhas 612/677. Nova manifestação da autora está às folhas 680/681. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto, inicialmente, a alegada prevenção, uma vez que a ação referida na resposta se trata de mero protesto contra alienação de bens, que não a enseja (folhas 182/195). Não foram trazidos elementos suficientes para o deferimento da gratuidade, muito pelo contrário. Em relação à pessoa jurídica, não foi demonstrada sua regular extinção, com a destinação, inclusive, de seu patrimônio. Quanto às pessoas físicas, como demonstrado inclusive às folhas 600/604, residem em bairros nobres desta Capital, em casas de grande porte e ruas com seguranças; contam com empregados domésticos; realizam viagens frequentes; etc., todas estas circunstâncias incompatíveis com pessoas que se dizem miseráveis no sentido jurídico do termo. Por fim antes do ingresso no mérito da causa, tratando-se de valores cobrados em decorrência de supostos danos relacionados ao período da vigência do contrato de locação, é clara a legitimidade passiva dos réus, na condição de locatária e fiadores do contrato, relacionando-se ao mérito a questão da existência ou não de efetiva responsabilidade pelo ressarcimento dos valores objeto da presente. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito a hipótese é de pronto julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste passo, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida. Restou incontroversa a celebração do contrato de locação entre as partes, tendo a locatária nele permanecido por aproximadamente duas décadas (folha 02, 3º parágrafo), bem como a desocupação do imóvel pela locatária no ano de 2.016. A impugnação genérica dos requeridos quanto à origem dos danos ambientais não merece acolhida, sendo que a realização da prova pericial se mostra absolutamente desnecessária diante do que já consta dos autos. Em primeiro lugar observe-se que a ré Perfil exerce atividade siderúrgica, ensejadora de danos da natureza daqueles descritos na petição inicial. Corrobora tal afirmação o fato de ter a contestação referido, inclusive, que eram necessárias autorizações para a sua atuação, as quais teriam sido obtidas. Os réus, em nenhum momento, sequer levantaram a hipótese de já existir algum dano no solo do imóvel por ocasião do recebimento do imóvel, duas décadas antes da devolução, donde a única conclusão possível é no sentido de que a ocorrência se deu efetivamente durante a vigência do contrato. Os autos de infração de folhas 66/69 demonstram que a CETESB verificou ter sido a locatária, efetivamente, a responsável pelos danos verificados. A própria ré Perfil, diante de tais autuações e reconhecendo a responsabilidade, contratou empresa para a verificação dos danos e "remediação", que efetivamente os constatou e certificou a situação, a informar as providências que estava a adotar para tanto (folha 86). O laudo realizado pela empresa SGW Services já havia apontado na conclusão que a probabilidade era mesmo que a contaminação tivesse relação com a atividade exercida pela ré Perfil (folha 320) folhas 210/353. Ora, está mais do que claro que os danos tem sim relação com o exercício das atividades da locatária, donde cabe à mesma arcar com os custos necessários para que o imóvel retorne às mesmas condições em que estava quando locado, arcando os demais réus, como garantidores das obrigações daquela, solidariamente com tais custos. A realização da prova pericial, pois, como dito, é despicienda, ensejando apenas o retardamento do deslinde da causa, em violação ao princípio da razoável duração do processo, além de aumentar os custos para os réus, já que diante de tudo o que foi provado pela autora teriam que custeá-la, pois eventual ausência de nexo causal se trataria de fato impeditivo do direito da mesma. Assim, demonstrado às folhas 38/44 e 420/426 as atividades contratadas e às folhas 45/63 e 382/419 os pagamentos realizados, sem quaisquer impugnações, impõe-se a procedência da ação. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação de ressarcimento de valores promovida por HIGINOX PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. em face de PAULO HENRIQUE FERRO, CLÁUDIA REGINA TAVARES FERRO, LUÍS AUGUSTO FERRO, SÍLVIA REGINA CASTANHO FERRO e PERFIL PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., e em consequência condeno os requeridos ao pagamento da quantia de R$ 186.762,99 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos), corrigindo-se monetariamente cada parcela que compõe tal valor pelos índices constantes da Tabela de Atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde o ajuizamento e acrescendo-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado da presente. Arcarão os requeridos, por fim, com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) da condenação. P.I. |
| 26/02/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40234275-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2019 10:39 |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 697 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2019 Teor do ato: Fls.612/677: Ciência à parte contrária dos documentos juntados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil, se o caso. Advogados(s): Andreia Valerio da Silva (OAB 268376/SP), Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 19/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.612/677: Ciência à parte contrária dos documentos juntados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil, se o caso. |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40204977-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 16:14 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 660 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2019 Teor do ato: Fls.600/604: Ciência à parte contrária dos documentos juntados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil, se o caso. Advogados(s): Andreia Valerio da Silva (OAB 268376/SP), Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 29/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.600/604: Ciência à parte contrária dos documentos juntados para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 436 e 437 do Código de Processo Civil, se o caso. |
| 28/01/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40079182-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 28/01/2019 18:44 |
| 28/01/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40079159-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/01/2019 18:43 |
| 22/01/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40052191-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 22/01/2019 17:05 |
| 09/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 09/01/2019 Data da Publicação: 10/01/2019 Número do Diário: 2724 Página: 784 |
| 08/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Manifestem-se as partes em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Advogados(s): Andreia Valerio da Silva (OAB 268376/SP), Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 07/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes em réplica, no prazo legal. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência, dentro do prazo legal, e informem se há interesse na realização de audiência de conciliação. No silêncio, o feito será julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. |
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41731703-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/12/2018 18:57 |
| 06/12/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2018 |
Mandado Juntado
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| 28/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/11/2018 |
Mandado Juntado
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| 28/11/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Flávio Queiroz Morais, 112, Pacaembu, nesta Capital, onde CITEI E INTIMEI CLÁUDIA REGINA TAVARES FERRO, conforme ciente e assinatura em mandado que segue digitalizado nestes autos. |
| 28/11/2018 |
Mandado Juntado
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| 24/10/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/079186-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2018 Local: Oficial de justiça - Iolanda Luiz Ismael |
| 24/10/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/079185-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/11/2018 Local: Oficial de justiça - Iolanda Luiz Ismael |
| 24/10/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/079183-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2018 Local: Oficial de justiça - Jose Marcelo Ribeiro |
| 24/10/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/079184-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2018 Local: Oficial de justiça - Jose Marcelo Ribeiro |
| 14/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 2659 Página: 510/526 |
| 13/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2018 Teor do ato: Vistos. Cite-se, conforme determinado à folha 434, por mandado. Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 12/09/2018 |
Decisão
Vistos. Cite-se, conforme determinado à folha 434, por mandado. Intime-se. |
| 12/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41128726-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2018 06:52 |
| 17/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2018 Data da Disponibilização: 17/08/2018 Data da Publicação: 20/08/2018 Número do Diário: 2640 Página: 526 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2018 Teor do ato: Vistos. Folha 445: Esclareço ao peticionário que o valor foi recolhido com o código próprio para a expedição de carta. Providencie as custas pertinentes ao Sr. Oficial de Justiça, conforme já mencionado no ato ordinário de folha 444. Prazo de cinco dias. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 16/08/2018 |
Decisão
Vistos. Folha 445: Esclareço ao peticionário que o valor foi recolhido com o código próprio para a expedição de carta. Providencie as custas pertinentes ao Sr. Oficial de Justiça, conforme já mencionado no ato ordinário de folha 444. Prazo de cinco dias. Int. |
| 13/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 560 |
| 31/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40977924-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2018 15:03 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2018 Teor do ato: Ao autor: há fundo próprio para os oficiais de justiça, e, por isso, a Central de Mandados requer a juntada da Guia de Depósito Judicial do Banco do Brasil - Depósito Oficiais de Justiça, em forma de Boleto Bancário, com código de barras, além do comprovante de seu pagamento. Junte-os, em 05 dias (Atentar: 1 custa por requerido). Advogados(s): Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 27/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor: há fundo próprio para os oficiais de justiça, e, por isso, a Central de Mandados requer a juntada da Guia de Depósito Judicial do Banco do Brasil - Depósito Oficiais de Justiça, em forma de Boleto Bancário, com código de barras, além do comprovante de seu pagamento. Junte-os, em 05 dias (Atentar: 1 custa por requerido). |
| 21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2018 Data da Disponibilização: 17/05/2018 Data da Publicação: 18/05/2018 Número do Diário: Página: |
| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40608386-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 08:36 |
| 17/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0151/2018 Data da Disponibilização: 16/05/2018 Data da Publicação: 17/05/2018 Número do Diário: 2576 Página: 584 |
| 17/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2018 Teor do ato: Vistos.Folhas 380/426: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Altere-se o valor da causa para R$ 186.762,99 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos). Anote-se.No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolha a autora a diferença das custas de distribuição, no importe de R$ 867,62, sob pena de extinção.Expeça-se mandado de citação em desfavor de "Paulo" e "Cláudia" no mesmo endereço anteriormente diligenciado (folha 377).Expeça-se mandado de citação em desfavor de "Luis Augusto" e "Silvia" no mesmo endereço anteriormente diligenciado (folha 378), cabendo ao Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa dos mesmos, caso já indícios para tanto.No prazo de 5 (cinco) dias, recolha a autora as custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça.Intime-se. Advogados(s): Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 16/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Folhas 380/426: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Altere-se o valor da causa para R$ 186.762,99 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos). Anote-se.No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolha a autora a diferença das custas de distribuição, no importe de R$ 867,62, sob pena de extinção.Expeça-se mandado de citação em desfavor de "Paulo" e "Cláudia" no mesmo endereço anteriormente diligenciado (folha 377).Expeça-se mandado de citação em desfavor de "Luis Augusto" e "Silvia" no mesmo endereço anteriormente diligenciado (folha 378), cabendo ao Sr. Oficial de Justiça a citação por hora certa dos mesmos, caso já indícios para tanto.No prazo de 5 (cinco) dias, recolha a autora as custas de diligência do Sr. Oficial de Justiça.Intime-se. |
| 16/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40589977-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2018 16:57 |
| 15/05/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40589809-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 15/05/2018 16:49 |
| 15/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2018 Teor do ato: Manifeste-se o Autor sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 14/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 14/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Anunza, 40, nesta Capital, e aí sendo, DEIXEI DE CITAR os requeridos por não os ter encontrado no endereço referido. Ali fui atendida por Pedro Ferro que informou que os requeridos não moram no local. Face ao exposto, devolvo o mandado para os devidos fins. |
| 14/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/02/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2017/076960-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/05/2018 |
| 17/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41201979-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2017 14:51 |
| 16/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 10/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: *Imp 392/2017: Esclareça o requerente se para citação da Perfil deseja a expedição de carta postal, devendo providenciar o recolhimento da taxa ou a expedição de carta precatória. Advogados(s): Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 09/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Imp 392/2017: Esclareça o requerente se para citação da Perfil deseja a expedição de carta postal, devendo providenciar o recolhimento da taxa ou a expedição de carta precatória. |
| 21/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41090408-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2017 09:20 |
| 31/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2017 Data da Disponibilização: 31/07/2017 Data da Publicação: 01/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 27/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2017 Teor do ato: Vistos,Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.Citem-se os réus, por mandado, para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Int. Advogados(s): Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 26/07/2017 |
Proferido Despacho
Vistos,Em respeito ao princípio constitucional da duração razoável do processo, deixo de designar audiência prévia de conciliação. Consigno, ainda, que em caso de manifestarem ambas as partes interesse na conciliação, será prontamente designada audiência com tal finalidade.Citem-se os réus, por mandado, para oferecimento de resposta no prazo legal, com as cautelas de estilo e advertências legais, inclusive relativas aos efeitos da revelia. Int. |
| 26/07/2017 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2017 Data da Disponibilização: 24/05/2017 Data da Publicação: 25/05/2017 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40529968-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 10:55 |
| 22/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2017 Teor do ato: Vistos.Providencie a autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, o recolhimento das custas iniciais, isto é, da taxa judiciária (1% do valor da causa, sendo a quantia mínima R$ 125,35 e a máxima R$ 75.210,00), da contribuição à carteira de previdência dos advogados (2% do salário mínimo por instrumento de mandato), e das custas para efetivação das citações (R$ 75,21 se por oficial de justiça, ou R$ 15,00 se por carta postal).Int. Advogados(s): Jose Eduardo Soares Lobato (OAB 59103/SP) |
| 19/05/2017 |
Decisão
Vistos.Providencie a autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, o recolhimento das custas iniciais, isto é, da taxa judiciária (1% do valor da causa, sendo a quantia mínima R$ 125,35 e a máxima R$ 75.210,00), da contribuição à carteira de previdência dos advogados (2% do salário mínimo por instrumento de mandato), e das custas para efetivação das citações (R$ 75,21 se por oficial de justiça, ou R$ 15,00 se por carta postal).Int. |
| 19/05/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 21/09/2017 |
Petições Diversas |
| 17/10/2017 |
Petições Diversas |
| 15/05/2018 |
Emenda à Inicial |
| 15/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 31/07/2018 |
Petições Diversas |
| 28/08/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Contestação |
| 22/01/2019 |
Indicação de Provas |
| 28/01/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/01/2019 |
Indicação de Provas |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/02/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Embargos de Declaração |
| 06/04/2019 |
Razões de Apelação |
| 15/04/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/04/2019 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 13/05/2019 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/11/2019 | Cumprimento de sentença (0083541-58.2019.8.26.0100) |
| 17/02/2020 | Cumprimento de sentença (0009755-44.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |