| Reqte |
Simone Fernandes de Barros Apovian Verardi
Advogada: Cynthia Hideko Arima |
| Reqdo |
Alberto Fischmann
Advogada: Rosicler Aparecida Magiolo Advogada: Fernanda Maria Lancia Sousa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei a extinção deste processo no sistema informatizado e o remeti ao arquivo, tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença (COMUNICADO CG nº 1789/2017 - Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) |
| 04/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0075228-45.2018.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 496/516 |
| 04/10/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei a extinção deste processo no sistema informatizado e o remeti ao arquivo, tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença (COMUNICADO CG nº 1789/2017 - Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) |
| 04/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 04/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
0075228-45.2018.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 28/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2018 Data da Disponibilização: 28/08/2018 Data da Publicação: 29/08/2018 Número do Diário: 2647 Página: 496/516 |
| 27/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c.c COBRANÇA movida por SIMONE FERNANDES DE BARROS APOVIAN VERARDI contra ALBERTO FISCHMAN, alegando, em apartada síntese, que em 10.10.2016 locou para o réu o imóvel situado na Avenida Miruna, n.º 296, apto 12, no bairro de Moema, nesta Capital, com aluguel mensal pactuado em R$2.000,00, já incluindo o IPTU e as despesas condominiais. As partes ajustaram caução no valor de R$6.000,00. Os contrataram entabularam também a "carência de 30 (trinta) dias" do aluguel, uma vez que o réu assumiu o compromisso de instalar a coifa e o armário da cozinha (o que não restou comprovado). Informa que os alugueres com vencimentos em dezembro de 2016, janeiro, fevereiro e março de 2017 foram pagos a menor e de forma intempestiva, ao passo que os alugueres vencidos a partir de abril de 2017 não foram quitados, acumulando-se, pois, o débito atualizado de R$8.312,44. Diante disso pede a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a cobrança do mencionado valor, além do aluguel vencido em 11.2016 (caso não comprovada a obrigação de fazer discriminada acima). Pede também a aplicação da multa contratual e dos honorários contratuais. Juntou documentos (fls. 11/59). O requerido apresentou contestação (fl. 83/92), alegando, em preliminar, a ausência de comprovação de domínio do imóvel. Disse que suportou entraves médicos e financeiro para pagamento dos alugueis e encargos, mas que conseguiu honrar com o pagamento dos alugueres em atraso. Informa que cumpriu com a obrigação de instalação da coisa e do fogão. Sustenta que está impedido de exercer a posse da vaga de garagem, e pede o ressarcimento dos valores referentes à locação. Impugna a cobrança dos honorários contratuais. Propugna a improcedência da ação. Juntou documentos (fl. 95/108). Réplica ás fl. 115/120. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A matéria controvertida é essencialmente de direito, e no plano dos fatos a prova documental é mais do que suficiente para o deslinde do feito. Assim sendo, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Pois bem. Rejeito a preliminar lançada na peça contestatória, uma vez que a relação de locação entre as partes, nos termos do contrato apresentado nos autos, é incontroversa (fl. 12/19), sendo prescindível, nesta lide, a análise sobre a titularidade de domínio formal do imóvel. Induvidoso também o inadimplemento do locatário, já que os documentos carreados com a peça contestatória, além de juntados de forma repetida e aleatória (incluindo o valor da caução - fl. 95), limitam-se a comprovar o pagamento de 03 alugueis e encargos locatícios, sendo a quitação bancária em 31/08/2017 a única realizada posteriormente ao ajuizamento da ação (fl. 97/102). O réu justifica a sua impontualidade em vista de problemas médicos e financeiros que experimentou no período. Ocorre que nenhum destes argumentos impede a decretação do despejo, ou tampouco a condenação do locatário ao pagamento dos aluguéis. Problemas financeiros de ordem pessoal não servem de escusa para o inadimplemento contratual. Além disso, poderia ter utilizado da faculdade subjetiva prevista no art. 62, da Lei de Locação, mediante depósito judicial, para a purgação da mora em juízo. Não o fez. Por outro lado, os parcos documentos carreados com a contestação são insuficientes para comprovar qualquer restrição a fruição a vaga da garagem. Alias causa estranheza a este magistrado que o réu não tenha notificado o autor, denunciado o contrato de locação ou ingressado com ação própria para fazer cessar o pretenso inadimplemento contratual, conforme exigência da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) E mais, não há norma cogente que obrigue o locador a firmar acordo em juízo. Diante disso, nos termos do art. 9º, III da Lei nº 8.245/91, impõe-se a decretação do despejo. No que concerne ao pedido de cobrança, a pretensão é parcialmente procedente, impondo-se a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos, com o abatimento do pagamento comprovado nos autos (fl. 100), autorizando-s também a compensação com o valor da caução. Observo, por derradeiro, não existir prova inequivoca do descumprimento da obrigação de fazer na instalação da coifa e dos armários, de sorte que descabe a cobrança do valor do aluguel. Por fim, não é devida a cobrança das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pois em razão da propositura desta lide tais verbas incidirão automaticamente, não podendo ser cumuladas, sob pena de bis in idem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação proposta por SIMONE FERNANDES DE BARROS APOVIAN VERARDI contra ALBERTO FISCHMAN, para declarar rescindido o contrato de locação, assinalando ao réu o prazo de 15 dias a ré para a desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato (Avenida Miruna, n.º 296, apto 12, no bairro de Moema, nesta Capital), sob pena de imediato despejo coercitivo. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, condenando o réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos (fl. 52), com o abatimento do pagamento comprovado nos autos (fl. 100) e dos honorários contratuais, autorizando-se ainda a compensação com o valor da caução, atualizado monetariamente segundo os índices da Tabela do TJ/SP a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A condenação abrangerá ainda os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e não pagos depois do ajuizamento da ação até a data da desocupação do imóvel, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados desde as datas de vencimento. Finalmente, em vista da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 23/08/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c.c COBRANÇA movida por SIMONE FERNANDES DE BARROS APOVIAN VERARDI contra ALBERTO FISCHMAN, alegando, em apartada síntese, que em 10.10.2016 locou para o réu o imóvel situado na Avenida Miruna, n.º 296, apto 12, no bairro de Moema, nesta Capital, com aluguel mensal pactuado em R$2.000,00, já incluindo o IPTU e as despesas condominiais. As partes ajustaram caução no valor de R$6.000,00. Os contrataram entabularam também a "carência de 30 (trinta) dias" do aluguel, uma vez que o réu assumiu o compromisso de instalar a coifa e o armário da cozinha (o que não restou comprovado). Informa que os alugueres com vencimentos em dezembro de 2016, janeiro, fevereiro e março de 2017 foram pagos a menor e de forma intempestiva, ao passo que os alugueres vencidos a partir de abril de 2017 não foram quitados, acumulando-se, pois, o débito atualizado de R$8.312,44. Diante disso pede a rescisão do contrato, a decretação do despejo e a cobrança do mencionado valor, além do aluguel vencido em 11.2016 (caso não comprovada a obrigação de fazer discriminada acima). Pede também a aplicação da multa contratual e dos honorários contratuais. Juntou documentos (fls. 11/59). O requerido apresentou contestação (fl. 83/92), alegando, em preliminar, a ausência de comprovação de domínio do imóvel. Disse que suportou entraves médicos e financeiro para pagamento dos alugueis e encargos, mas que conseguiu honrar com o pagamento dos alugueres em atraso. Informa que cumpriu com a obrigação de instalação da coisa e do fogão. Sustenta que está impedido de exercer a posse da vaga de garagem, e pede o ressarcimento dos valores referentes à locação. Impugna a cobrança dos honorários contratuais. Propugna a improcedência da ação. Juntou documentos (fl. 95/108). Réplica ás fl. 115/120. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A matéria controvertida é essencialmente de direito, e no plano dos fatos a prova documental é mais do que suficiente para o deslinde do feito. Assim sendo, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Pois bem. Rejeito a preliminar lançada na peça contestatória, uma vez que a relação de locação entre as partes, nos termos do contrato apresentado nos autos, é incontroversa (fl. 12/19), sendo prescindível, nesta lide, a análise sobre a titularidade de domínio formal do imóvel. Induvidoso também o inadimplemento do locatário, já que os documentos carreados com a peça contestatória, além de juntados de forma repetida e aleatória (incluindo o valor da caução - fl. 95), limitam-se a comprovar o pagamento de 03 alugueis e encargos locatícios, sendo a quitação bancária em 31/08/2017 a única realizada posteriormente ao ajuizamento da ação (fl. 97/102). O réu justifica a sua impontualidade em vista de problemas médicos e financeiros que experimentou no período. Ocorre que nenhum destes argumentos impede a decretação do despejo, ou tampouco a condenação do locatário ao pagamento dos aluguéis. Problemas financeiros de ordem pessoal não servem de escusa para o inadimplemento contratual. Além disso, poderia ter utilizado da faculdade subjetiva prevista no art. 62, da Lei de Locação, mediante depósito judicial, para a purgação da mora em juízo. Não o fez. Por outro lado, os parcos documentos carreados com a contestação são insuficientes para comprovar qualquer restrição a fruição a vaga da garagem. Alias causa estranheza a este magistrado que o réu não tenha notificado o autor, denunciado o contrato de locação ou ingressado com ação própria para fazer cessar o pretenso inadimplemento contratual, conforme exigência da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil) E mais, não há norma cogente que obrigue o locador a firmar acordo em juízo. Diante disso, nos termos do art. 9º, III da Lei nº 8.245/91, impõe-se a decretação do despejo. No que concerne ao pedido de cobrança, a pretensão é parcialmente procedente, impondo-se a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos, com o abatimento do pagamento comprovado nos autos (fl. 100), autorizando-s também a compensação com o valor da caução. Observo, por derradeiro, não existir prova inequivoca do descumprimento da obrigação de fazer na instalação da coifa e dos armários, de sorte que descabe a cobrança do valor do aluguel. Por fim, não é devida a cobrança das despesas processuais e dos honorários advocatícios, pois em razão da propositura desta lide tais verbas incidirão automaticamente, não podendo ser cumuladas, sob pena de bis in idem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação proposta por SIMONE FERNANDES DE BARROS APOVIAN VERARDI contra ALBERTO FISCHMAN, para declarar rescindido o contrato de locação, assinalando ao réu o prazo de 15 dias a ré para a desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato (Avenida Miruna, n.º 296, apto 12, no bairro de Moema, nesta Capital), sob pena de imediato despejo coercitivo. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança, condenando o réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios locatícios vencidos (fl. 52), com o abatimento do pagamento comprovado nos autos (fl. 100) e dos honorários contratuais, autorizando-se ainda a compensação com o valor da caução, atualizado monetariamente segundo os índices da Tabela do TJ/SP a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. A condenação abrangerá ainda os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e não pagos depois do ajuizamento da ação até a data da desocupação do imóvel, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados desde as datas de vencimento. Finalmente, em vista da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 20/06/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40776499-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 20/06/2018 19:15 |
| 20/06/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40775624-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/06/2018 17:49 |
| 08/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40711233-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2018 12:04 |
| 06/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2018 Data da Disponibilização: 06/06/2018 Data da Publicação: 07/06/2018 Número do Diário: 2589 Página: 475/491 |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2018 Teor do ato: Vistos.A princípio, comprove o réu o recolhimento das custas de mandato, no valor de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974), sob pena de expedição de ofício à Carteira de Previdência dos Advogados.À autora para que se manifeste, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à contestação apresentada a fls. 83/92.Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no mesmo prazo supra, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova. Manifestem-se, ainda, no mesmo lapso temporal, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação. Intimem-se. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 04/06/2018 |
Decisão
Vistos.A princípio, comprove o réu o recolhimento das custas de mandato, no valor de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974), sob pena de expedição de ofício à Carteira de Previdência dos Advogados.À autora para que se manifeste, em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à contestação apresentada a fls. 83/92.Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no mesmo prazo supra, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova. Manifestem-se, ainda, no mesmo lapso temporal, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação. Intimem-se. |
| 04/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/05/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40660244-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/05/2018 17:30 |
| 23/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR825551496TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Alberto Fischmann |
| 07/05/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 07/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/05/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/05/2018 |
Mandado Juntado
|
| 28/03/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2018/023206-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/05/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 21ª a 25ª Varas Cíveis |
| 04/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40967225-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2017 14:09 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 432 e seg. |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2017 Teor do ato: Primeiramente providencie a autora a diligencia dó Sr. Oficial de Justiça Prov. 8/85 no valor de R$ 75,21. Advogados(s): Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 14/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Primeiramente providencie a autora a diligencia dó Sr. Oficial de Justiça Prov. 8/85 no valor de R$ 75,21. |
| 17/07/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.40774184-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/07/2017 19:23 |
| 14/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2017 Data da Disponibilização: 14/06/2017 Data da Publicação: 19/06/2017 Número do Diário: 2368 Página: 626 e seg. |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2017 Teor do ato: Vistos. DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza "compulsória" da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Civel Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional. E, como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do litigío, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. Para o caso de purgação da mora, na forma do art. 62, inc. II, da lei n° 8.245/91 ("II o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa"). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado. Cientifiquem-se os fiadores, se existentes e eventuais sublocatário. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. A presente via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. Advogados(s): Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 12/06/2017 |
Decisão
Vistos. DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza "compulsória" da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Civel Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional. E, como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do litigío, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. Para o caso de purgação da mora, na forma do art. 62, inc. II, da lei n° 8.245/91 ("II o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa"). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado. Cientifiquem-se os fiadores, se existentes e eventuais sublocatário. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. A presente via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. |
| 12/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2017 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 24/08/2017 |
Petições Diversas |
| 28/05/2018 |
Contestação |
| 08/06/2018 |
Petições Diversas |
| 20/06/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/06/2018 |
Indicação de Provas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/10/2018 | Cumprimento de sentença (0075228-45.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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