| Embargte |
Ana Paula Burin Pastorello
Advogado: Erico da Costa Moreno |
| Embargdo |
Banco Caixa Geral - Brasil S.a.
Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança Advogada: Giovanna Marssari |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Tribunal Estadual (movimentação exclusiva do distribuidor)
A Comarca de Araucácia - PR Conf desp de fls 2232 de 07.05.2019 processo gravado em mídia/dvd OF 72/2019 |
| 26/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 18/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/06/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/08/2018 19:04:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 12451 COMARCA: São Paulo Foro Central - 3ª Vara Cível EMBGTE. : Banco Caixa Geral Brasil S/A EMBGDO. : Ana Paula Burin Pastorello e outros Trata-se de embargos de declaração à decisão unipessoal proferida por este relator, que determinou o processamento do recurso de apelação, assim transcrita à fl. 2038: "Vistos. A decisão monocrática acolheu os embargos declaratórios para conceder o prazo para a juntada de documentos pertinentes à alegada hipossuficiência financeira dos apelantes. Observo que houve a juntada errônea dos documentos nesses autos incidentais, às fls. 19/824, quando o correto seria a juntada nos autos principais. Providencie a zelosa Serventia o desentranhamento da petição de fls. 19/23 e de seus documentos de fls. 24/824 para a devida inclusão nos autos do recurso de apelação. No mais, é certo que os embargos de declaração não mais persistem, tendo exaurido ante o cumprimento da determinação contida na decisão singular. Assim, processe-se apenas o recurso de apelação. Int." Com alegação de vícios na r. decisão embargada, busca o banco embargante a declaração. Resposta dos embargados às fls. 08/10. É o relatório. Com efeito, o banco afirma que não houve análise de toda a documentação juntada pela parte adversa. Destaca que houve tumulto processual na documentação adunada aos autos. Ressalta que a justiça gratuita foi indeferida em primeiro grau, sendo autorizado o pagamento parcelado das custas. E que, por isso, inexiste razão para o deferimento da justiça gratuita aos apelantes, ora embargados. Requer a reforma da decisão de fl. 2038. De início, cumpre salientar que eventual tumulto no traslado dos documentos acostados nos embargos de declaração de nº 50000, ao presente feito, se deu em razão de falha sistêmica junto ao SAJ. Falha essa que restou sanada. Quando a decisão vergastada determinou "processe-se apenas o recurso de apelação", quis apenas e tão somente dar movimento ao feito, mas sem declarar ainda seu conhecimento. Nada mais do que isso. E frisa-se não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita e não houve recolhimento do preparo com o processamento do recurso, no entanto, observado rigorosamente os artigos 99 §§ 2º e 7º do CPC. Diante da publicação da decisão de fls. 2044/2046, ao revés, houve, sim, o indeferimento de tais benesses, pelo que vale a pena transcrever excerto dessa decisão: "Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita aos apelantes. Pelas mesmas razões, indefere-se o pedido de diferimento de custas recursais ao final do processo, pois tal concessão atende ao previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, cujas hipóteses os apelantes de nenhum modo se subsumem. Nos termos do art. 99, § 7º do mencionado Codex, providenciem os apelantes o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." Dessa forma, os presentes embargos declaratórios perderam seu objeto, tendo em vista a decisão denegatória da concessão da justiça gratuita aos apelantes, ora embargados. Diante do exposto, NÃO CONHECE-SE do presente recurso. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2018. Achile Alesina Relator Relator: Achile Alesina |
| 20/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 01/08/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Tribunal Estadual (movimentação exclusiva do distribuidor)
A Comarca de Araucácia - PR Conf desp de fls 2232 de 07.05.2019 processo gravado em mídia/dvd OF 72/2019 |
| 26/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 18/06/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 17/06/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/08/2018 19:04:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 12451 COMARCA: São Paulo Foro Central - 3ª Vara Cível EMBGTE. : Banco Caixa Geral Brasil S/A EMBGDO. : Ana Paula Burin Pastorello e outros Trata-se de embargos de declaração à decisão unipessoal proferida por este relator, que determinou o processamento do recurso de apelação, assim transcrita à fl. 2038: "Vistos. A decisão monocrática acolheu os embargos declaratórios para conceder o prazo para a juntada de documentos pertinentes à alegada hipossuficiência financeira dos apelantes. Observo que houve a juntada errônea dos documentos nesses autos incidentais, às fls. 19/824, quando o correto seria a juntada nos autos principais. Providencie a zelosa Serventia o desentranhamento da petição de fls. 19/23 e de seus documentos de fls. 24/824 para a devida inclusão nos autos do recurso de apelação. No mais, é certo que os embargos de declaração não mais persistem, tendo exaurido ante o cumprimento da determinação contida na decisão singular. Assim, processe-se apenas o recurso de apelação. Int." Com alegação de vícios na r. decisão embargada, busca o banco embargante a declaração. Resposta dos embargados às fls. 08/10. É o relatório. Com efeito, o banco afirma que não houve análise de toda a documentação juntada pela parte adversa. Destaca que houve tumulto processual na documentação adunada aos autos. Ressalta que a justiça gratuita foi indeferida em primeiro grau, sendo autorizado o pagamento parcelado das custas. E que, por isso, inexiste razão para o deferimento da justiça gratuita aos apelantes, ora embargados. Requer a reforma da decisão de fl. 2038. De início, cumpre salientar que eventual tumulto no traslado dos documentos acostados nos embargos de declaração de nº 50000, ao presente feito, se deu em razão de falha sistêmica junto ao SAJ. Falha essa que restou sanada. Quando a decisão vergastada determinou "processe-se apenas o recurso de apelação", quis apenas e tão somente dar movimento ao feito, mas sem declarar ainda seu conhecimento. Nada mais do que isso. E frisa-se não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita e não houve recolhimento do preparo com o processamento do recurso, no entanto, observado rigorosamente os artigos 99 §§ 2º e 7º do CPC. Diante da publicação da decisão de fls. 2044/2046, ao revés, houve, sim, o indeferimento de tais benesses, pelo que vale a pena transcrever excerto dessa decisão: "Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita aos apelantes. Pelas mesmas razões, indefere-se o pedido de diferimento de custas recursais ao final do processo, pois tal concessão atende ao previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, cujas hipóteses os apelantes de nenhum modo se subsumem. Nos termos do art. 99, § 7º do mencionado Codex, providenciem os apelantes o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." Dessa forma, os presentes embargos declaratórios perderam seu objeto, tendo em vista a decisão denegatória da concessão da justiça gratuita aos apelantes, ora embargados. Diante do exposto, NÃO CONHECE-SE do presente recurso. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2018. Achile Alesina Relator Relator: Achile Alesina |
| 20/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 13/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40656623-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 13:55 |
| 09/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2019 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 2208/2213 e de fls. 2221/2225, encaminhe-se os autos ao Distribuidor Cível para redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária/PR por prevenção a ação de execução de título extrajudicial já distribuída àquele Juízo (processo nº 1010416-11.2017.8.26.0100). Int. Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Giovanna Marssari (OAB 311015/SP), Erico da Costa Moreno (OAB 321046/SP) |
| 08/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Em cumprimento ao V. Acórdão de fls. 2208/2213 e de fls. 2221/2225, encaminhe-se os autos ao Distribuidor Cível para redistribuição ao Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Araucária/PR por prevenção a ação de execução de título extrajudicial já distribuída àquele Juízo (processo nº 1010416-11.2017.8.26.0100). Int. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40540066-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2018 10:59 |
| 26/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 23/04/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40483393-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 23/04/2018 20:30 |
| 12/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 28/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 28/03/2018 Data da Publicação: 02/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 27/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2018 Teor do ato: Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões.Após, subam à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Giovanna Marssari (OAB 311015/SP), Erico da Costa Moreno (OAB 321046/SP) |
| 23/03/2018 |
Ofício Juntado
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| 22/03/2018 |
Recebido o recurso
Interposta a apelação, vista à parte contrária para as contrarrazões.Após, subam à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade prévio, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. |
| 21/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40315509-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/03/2018 18:50 |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 22/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2018 Teor do ato: Vistos.Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 880/899, opostos contra a sentença de fls. 875/877, porquanto tempestivos.Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do art.1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. De sorte que o inconformismo da embargante visa tão-somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada.Intime-se. Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Giovanna Marssari (OAB 311015/SP), Erico da Costa Moreno (OAB 321046/SP) |
| 19/02/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Conheço dos Embargos de Declaração de fls. 880/899, opostos contra a sentença de fls. 875/877, porquanto tempestivos.Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do art.1.022 do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. De sorte que o inconformismo da embargante visa tão-somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, sendo nítido o caráter infringencial da questão embargada.Intime-se. |
| 16/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40129681-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2018 11:20 |
| 05/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2018 Data da Disponibilização: 05/02/2018 Data da Publicação: 06/02/2018 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2018 Teor do ato: SENTENÇAProcesso Digital nº:1059944-14.2017.8.26.0100Classe - AssuntoEmbargos À Execução - Extinção da ExecuçãoEmbargante:Ana Paula Burin Pastorello e outrosEmbargado:Banco Caixa Geral - Brasil S.a.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo PalmaVISTOS.GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram os presentes embargos à execução em face do contra BANCO CAIXA GERAL -BRASIL S/A UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS, alegando, em síntese, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo extrajudicial, sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, consubstanciado na cédula de crédito bancário no valor de R$10.000.000,00 (fls.78/181), que instrui os autos de execução. Sustenta que a execução não está instruída com os documentos hábeis ao manejo da cobrança forçada, ausente demonstrativo de cálculo da dívida ( planilha de cálculos), insurge-se contra a cobrança de encargos contratuais pactuados, alegando genericamente excesso de execução.Aduz que a execução é nula porque a obrigação não é líquida, tudo levando, então, à sua extinção. Juntou os documentos de fls. 36/549 e fls.551/600.Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls.610), o banco embargado apresentou a contestação às fls.611/635, sustentando manifesto intuito protelatório dos embargantes, eis que o contrato de cédula de crédito bancário é título líquido, certo e exigível, não havendo falar em ausência de título. Argumenta, ainda, que o crédito objeto da execução não se sujeita ao juízo da recuperação judicial, porque esta garantido por alienação fiduciária, nos termos do art.49,§1o, da Lei 11.101/05, não cabendo falar em suspensão da execução, tampouco extensão do stay period aos fiadores, co-embargantes. Nega o alegado excesso de execução, sequer comprovado pelos embargantes por planilha de cálculo do valor que julgam devidos. Pugna pela improcedência.Juntou os documentos às fls.659/754.Réplica às fls.756/760É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art.920, II, do NCPC.No mérito, os embargos são improcedentes.Incontroverso que a execução funda-se na cédula de crédito bancário de fls.78/181, devidamente garantida por alienação fiduciária. De fato, não se discute que os embargantes (devedor principal e avalistas/fiadores) assinaram, então, cédula de crédito bancário, confissão e renegociação de dívida (fls.78/181), onde estão bem estipulados os valores e encargos incidentes sobre o débito e a forma de pagamento.Aliás, os embargantes jamais negaram que tivessem assinado espontaneamente o contrato e assumido o pagamento do débito. Também, não negaram a inadimplência, pois os embargos se limitam a questionar a liquidez e certeza da dívida com o argumento de que o título executivo extrajudicial não veio acompanhado de planilha de cálculos e apresenta excesso de execução.Ora, ao contrário do que sustentam os embargantes, nos termos de entendimento já sumulado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, o instrumento de confissão de dívida derivado de cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (Súmula nº 300). Não bastasse isso, no caso dos autos, ela veio acompanhada da planilha de fluxo de pagamentos e indicação dos débitos, onde se pode observar a evolução das parcelas já vencidas e daquelas em aberto. Basta uma análise da planilha juntada nos autos de execução, e nestes autos (fls.659/660)Por isso, no meu sentir, é evidente que o título extrajudicial apresenta liquidez e certeza, pois deriva de contrato livremente celebrado pelas partes e que foi confessadamente inadimplido pelos embargantes.Simples alegação de que a dívida é ilíquida ou que há excesso de execução, sem qualquer demonstração dessa afirmação é insuficiente para retirar a qualidade de título judicial do contrato livremente assinado por partes maiores e capazes.Afinal, se os embargantes admitem a inadimplência, ao menos deveriam apresentar elementos suficientes para evidenciar qual o débito que entendem correto. Ao contrário, a inicial dos embargos é genérica e sequer impugna os encargos incidentes sobre o débito cobrado pelo embargado. Ressalte-se, que o crédito objeto da execução não está sujeito ao juízo da recuperação judicial, por encerrar alienação fiduciária em garantia, nos termos do art.49, §1o, da Lei 11.101/05, sendo inadmissível ainda a extensão de seus efeitos aos sócios e garantidores, ora executados.Aliás, o demonstrativo de débito que instrui a execução exclui do débito aqueles pagamentos que os embargantes alegam ter efetuado, de sorte que nem mesmo o excesso de execução veio demonstrado nos autos e não passa de alegação desprovida de prova idônea.Em suma, como o contrato que embasa a execução é indiscutível, pois jamais impugnado pelos embargantes, o mesmo acontecendo com os valores nele contidos, forçoso concluir que nenhum dos argumentos trazidos com os embargos merece acolhimento por absoluta ausência de comprovação documental, de sorte que a sua rejeição é medida que se impõe à correta solução do caso em questão. Aliás, o contrato celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre objeto lícito, para a própria segurança das relações jurídicas, faz lei entre os contratantes. E a intervenção do Poder Judiciário só se justifica na medida em que evidenciado o desequilíbrio entre os participantes do negócio, circunstância que não se vê presente na hipótese em discussão. No caso dos autos, o contrato contém bem destacados os encargos incidentes sobre o crédito e o ônus decorrente da inadimplência fls.659/660 de sorte que os embargantes não podem sequer alegar desconhecimento. É por todos sabido que a utilização de capital colocado à disposição pelo banco gera altos encargos que não são, por si só, abusivos ou ilegais. E também a inadimplência gera ao devedor juros elevados, mas não ilegais.Em suma, como o contrato é incontroverso e também a utilização do capital colocado à disposição dos embargantes, competente este juízo para execução do crédito fora das hipóteses de recuperação judicial, a improcedência dos embargos é medida que se impõe à correta solução do caso em questão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor do débito exequendo. Certifique-se nos autos da execução. P. R. I.São Paulo, 12 de janeiro de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Giovanna Marssari (OAB 311015/SP), Erico da Costa Moreno (OAB 321046/SP) |
| 12/01/2018 |
Julgada improcedente a ação
SENTENÇAProcesso Digital nº:1059944-14.2017.8.26.0100Classe - AssuntoEmbargos À Execução - Extinção da ExecuçãoEmbargante:Ana Paula Burin Pastorello e outrosEmbargado:Banco Caixa Geral - Brasil S.a.Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo PalmaVISTOS.GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, qualificados na inicial, ajuizaram os presentes embargos à execução em face do contra BANCO CAIXA GERAL -BRASIL S/A UNIBANCO UNIÃO DOS BANCOS, alegando, em síntese, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo extrajudicial, sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial, consubstanciado na cédula de crédito bancário no valor de R$10.000.000,00 (fls.78/181), que instrui os autos de execução. Sustenta que a execução não está instruída com os documentos hábeis ao manejo da cobrança forçada, ausente demonstrativo de cálculo da dívida ( planilha de cálculos), insurge-se contra a cobrança de encargos contratuais pactuados, alegando genericamente excesso de execução.Aduz que a execução é nula porque a obrigação não é líquida, tudo levando, então, à sua extinção. Juntou os documentos de fls. 36/549 e fls.551/600.Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (fls.610), o banco embargado apresentou a contestação às fls.611/635, sustentando manifesto intuito protelatório dos embargantes, eis que o contrato de cédula de crédito bancário é título líquido, certo e exigível, não havendo falar em ausência de título. Argumenta, ainda, que o crédito objeto da execução não se sujeita ao juízo da recuperação judicial, porque esta garantido por alienação fiduciária, nos termos do art.49,§1o, da Lei 11.101/05, não cabendo falar em suspensão da execução, tampouco extensão do stay period aos fiadores, co-embargantes. Nega o alegado excesso de execução, sequer comprovado pelos embargantes por planilha de cálculo do valor que julgam devidos. Pugna pela improcedência.Juntou os documentos às fls.659/754.Réplica às fls.756/760É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, nos termos do art.920, II, do NCPC.No mérito, os embargos são improcedentes.Incontroverso que a execução funda-se na cédula de crédito bancário de fls.78/181, devidamente garantida por alienação fiduciária. De fato, não se discute que os embargantes (devedor principal e avalistas/fiadores) assinaram, então, cédula de crédito bancário, confissão e renegociação de dívida (fls.78/181), onde estão bem estipulados os valores e encargos incidentes sobre o débito e a forma de pagamento.Aliás, os embargantes jamais negaram que tivessem assinado espontaneamente o contrato e assumido o pagamento do débito. Também, não negaram a inadimplência, pois os embargos se limitam a questionar a liquidez e certeza da dívida com o argumento de que o título executivo extrajudicial não veio acompanhado de planilha de cálculos e apresenta excesso de execução.Ora, ao contrário do que sustentam os embargantes, nos termos de entendimento já sumulado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, o instrumento de confissão de dívida derivado de cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial (Súmula nº 300). Não bastasse isso, no caso dos autos, ela veio acompanhada da planilha de fluxo de pagamentos e indicação dos débitos, onde se pode observar a evolução das parcelas já vencidas e daquelas em aberto. Basta uma análise da planilha juntada nos autos de execução, e nestes autos (fls.659/660)Por isso, no meu sentir, é evidente que o título extrajudicial apresenta liquidez e certeza, pois deriva de contrato livremente celebrado pelas partes e que foi confessadamente inadimplido pelos embargantes.Simples alegação de que a dívida é ilíquida ou que há excesso de execução, sem qualquer demonstração dessa afirmação é insuficiente para retirar a qualidade de título judicial do contrato livremente assinado por partes maiores e capazes.Afinal, se os embargantes admitem a inadimplência, ao menos deveriam apresentar elementos suficientes para evidenciar qual o débito que entendem correto. Ao contrário, a inicial dos embargos é genérica e sequer impugna os encargos incidentes sobre o débito cobrado pelo embargado. Ressalte-se, que o crédito objeto da execução não está sujeito ao juízo da recuperação judicial, por encerrar alienação fiduciária em garantia, nos termos do art.49, §1o, da Lei 11.101/05, sendo inadmissível ainda a extensão de seus efeitos aos sócios e garantidores, ora executados.Aliás, o demonstrativo de débito que instrui a execução exclui do débito aqueles pagamentos que os embargantes alegam ter efetuado, de sorte que nem mesmo o excesso de execução veio demonstrado nos autos e não passa de alegação desprovida de prova idônea.Em suma, como o contrato que embasa a execução é indiscutível, pois jamais impugnado pelos embargantes, o mesmo acontecendo com os valores nele contidos, forçoso concluir que nenhum dos argumentos trazidos com os embargos merece acolhimento por absoluta ausência de comprovação documental, de sorte que a sua rejeição é medida que se impõe à correta solução do caso em questão. Aliás, o contrato celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre objeto lícito, para a própria segurança das relações jurídicas, faz lei entre os contratantes. E a intervenção do Poder Judiciário só se justifica na medida em que evidenciado o desequilíbrio entre os participantes do negócio, circunstância que não se vê presente na hipótese em discussão. No caso dos autos, o contrato contém bem destacados os encargos incidentes sobre o crédito e o ônus decorrente da inadimplência fls.659/660 de sorte que os embargantes não podem sequer alegar desconhecimento. É por todos sabido que a utilização de capital colocado à disposição pelo banco gera altos encargos que não são, por si só, abusivos ou ilegais. E também a inadimplência gera ao devedor juros elevados, mas não ilegais.Em suma, como o contrato é incontroverso e também a utilização do capital colocado à disposição dos embargantes, competente este juízo para execução do crédito fora das hipóteses de recuperação judicial, a improcedência dos embargos é medida que se impõe à correta solução do caso em questão. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos e condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor do débito exequendo. Certifique-se nos autos da execução. P. R. I.São Paulo, 12 de janeiro de 2018.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 09/01/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 09/01/2018 |
Ofício Juntado
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| 16/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41465977-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2017 17:50 |
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41458487-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 16:00 |
| 15/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41457811-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2017 15:00 |
| 14/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41453913-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2017 18:01 |
| 06/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2017 Data da Disponibilização: 06/12/2017 Data da Publicação: 07/12/2017 Número do Diário: Página: |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2017 Teor do ato: Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Intime-se. Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Giovanna Marssari (OAB 311015/SP), Erico da Costa Moreno (OAB 321046/SP) |
| 30/11/2017 |
Decisão
Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como informem se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Intime-se. |
| 29/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0438/2017 Data da Disponibilização: 16/11/2017 Data da Publicação: 17/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2017 Teor do ato: Vistos.Conheço dos embargos de declaração de fls. 772/788 e de fls.789/796, opostos contra a decisão de fls. 768, porquanto tempestivos.Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do art.1.022, do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Intime-se. Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Giovanna Marssari (OAB 311015/SP), Erico da Costa Moreno (OAB 321046/SP) |
| 08/11/2017 |
Decisão
Vistos.Conheço dos embargos de declaração de fls. 772/788 e de fls.789/796, opostos contra a decisão de fls. 768, porquanto tempestivos.Todavia, nego-lhes provimento, pois ausentes requisitos do art.1.022, do Código de Processo Civil, não havendo contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Intime-se. |
| 31/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41260356-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2017 15:33 |
| 18/10/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41208565-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/10/2017 14:40 |
| 17/10/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41205496-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2017 19:45 |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 06/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2017 Data da Disponibilização: 06/10/2017 Data da Publicação: 09/10/2017 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a suspensão da execução somente em relação as empresas-executadas em recuperação judicial, ou seja, GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A.. Procedas-se as devidas anotações nos autos principais.Manifestem-se os embargantes sobre a contestação e documentos de fls. 611/754. Intime-se. Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Giovanna Marssari (OAB 311015/SP), Erico da Costa Moreno (OAB 321046/SP) |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: Vistos.À réplica. Intime-se. Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Giovanna Marssari (OAB 311015/SP), Erico da Costa Moreno (OAB 321046/SP) |
| 03/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.609: Defiro o prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Giovanna Marssari (OAB 311015/SP), Erico da Costa Moreno (OAB 321046/SP) |
| 02/10/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro a suspensão da execução somente em relação as empresas-executadas em recuperação judicial, ou seja, GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS PASTORELLO S.A.. Procedas-se as devidas anotações nos autos principais.Manifestem-se os embargantes sobre a contestação e documentos de fls. 611/754. Intime-se. |
| 02/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41125841-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2017 15:46 |
| 28/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41125513-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2017 15:31 |
| 30/08/2017 |
Decisão
Vistos.À réplica. Intime-se. |
| 28/08/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40983797-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2017 17:11 |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.609: Defiro o prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 11/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40909164-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2017 16:45 |
| 04/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2017 Data da Disponibilização: 04/08/2017 Data da Publicação: 07/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2017 Teor do ato: Vistos.Fls.604/606: Defiro o parcelamento requerido, devendo as custas iniciais serem recolhidas em 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Giovanna Marssari (OAB 311015/SP), Erico da Costa Moreno (OAB 321046/SP) |
| 01/08/2017 |
Decisão
Vistos.Fls.604/606: Defiro o parcelamento requerido, devendo as custas iniciais serem recolhidas em 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 31/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40805252-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 17:07 |
| 07/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2017 Data da Disponibilização: 07/07/2017 Data da Publicação: 10/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2017 Teor do ato: Vistos.A mera alegação feita pelos embargantes de que se encontram em "momentânea crise econômico-financeira" não é suficiente para que seja concedido o benefício da gratuidade processual.Nestes termos, para análise do pedido efetuado, providenciem os embargantes, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documentos hábeis a comprovar a atual situação financeira em que se encontram, tais como:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. Advogados(s): Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Giovanna Marssari (OAB 311015/SP), Erico da Costa Moreno (OAB 321046/SP) |
| 04/07/2017 |
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
Vistos.A mera alegação feita pelos embargantes de que se encontram em "momentânea crise econômico-financeira" não é suficiente para que seja concedido o benefício da gratuidade processual.Nestes termos, para análise do pedido efetuado, providenciem os embargantes, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documentos hábeis a comprovar a atual situação financeira em que se encontram, tais como:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Intime-se. |
| 30/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40713649-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2017 17:58 |
| 26/06/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2017 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Art. 915 e seguintes do CPC. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2017 |
Petições Diversas |
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 11/08/2017 |
Petições Diversas |
| 28/08/2017 |
Contestação |
| 28/09/2017 |
Petições Diversas |
| 28/09/2017 |
Petições Diversas |
| 17/10/2017 |
Embargos de Declaração |
| 18/10/2017 |
Embargos de Declaração |
| 30/10/2017 |
Petições Diversas |
| 13/12/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 14/12/2017 |
Petições Diversas |
| 15/12/2017 |
Petições Diversas |
| 14/02/2018 |
Embargos de Declaração |
| 20/03/2018 |
Razões de Apelação |
| 23/04/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 07/05/2018 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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