1059944-14.2017.8.26.0100 Encaminhado a outro tribunal
Classe
Embargos à Execução
Assunto
Extinção da Execução
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Ana Laura Correa Rodrigues

Partes do processo

Embargte  Ana Paula Burin Pastorello
Advogado:  Erico da Costa Moreno  
Embargdo  Banco Caixa Geral - Brasil S.a.
Advogado:  Gabriel José de Orleans E Bragança  
Advogada:  Giovanna Marssari  
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Movimentações

Data Movimento
01/08/2019 Remetidos os Autos para Outro Tribunal Estadual (movimentação exclusiva do distribuidor)
A Comarca de Araucácia - PR Conf desp de fls 2232 de 07.05.2019 processo gravado em mídia/dvd OF 72/2019
26/06/2019 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
18/06/2019 Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
17/06/2019 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/08/2018 19:04:16 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 12451 COMARCA: São Paulo Foro Central - 3ª Vara Cível EMBGTE. : Banco Caixa Geral Brasil S/A EMBGDO. : Ana Paula Burin Pastorello e outros Trata-se de embargos de declaração à decisão unipessoal proferida por este relator, que determinou o processamento do recurso de apelação, assim transcrita à fl. 2038: "Vistos. A decisão monocrática acolheu os embargos declaratórios para conceder o prazo para a juntada de documentos pertinentes à alegada hipossuficiência financeira dos apelantes. Observo que houve a juntada errônea dos documentos nesses autos incidentais, às fls. 19/824, quando o correto seria a juntada nos autos principais. Providencie a zelosa Serventia o desentranhamento da petição de fls. 19/23 e de seus documentos de fls. 24/824 para a devida inclusão nos autos do recurso de apelação. No mais, é certo que os embargos de declaração não mais persistem, tendo exaurido ante o cumprimento da determinação contida na decisão singular. Assim, processe-se apenas o recurso de apelação. Int." Com alegação de vícios na r. decisão embargada, busca o banco embargante a declaração. Resposta dos embargados às fls. 08/10. É o relatório. Com efeito, o banco afirma que não houve análise de toda a documentação juntada pela parte adversa. Destaca que houve tumulto processual na documentação adunada aos autos. Ressalta que a justiça gratuita foi indeferida em primeiro grau, sendo autorizado o pagamento parcelado das custas. E que, por isso, inexiste razão para o deferimento da justiça gratuita aos apelantes, ora embargados. Requer a reforma da decisão de fl. 2038. De início, cumpre salientar que eventual tumulto no traslado dos documentos acostados nos embargos de declaração de nº 50000, ao presente feito, se deu em razão de falha sistêmica junto ao SAJ. Falha essa que restou sanada. Quando a decisão vergastada determinou "processe-se apenas o recurso de apelação", quis apenas e tão somente dar movimento ao feito, mas sem declarar ainda seu conhecimento. Nada mais do que isso. E frisa-se não houve concessão dos benefícios da justiça gratuita e não houve recolhimento do preparo com o processamento do recurso, no entanto, observado rigorosamente os artigos 99 §§ 2º e 7º do CPC. Diante da publicação da decisão de fls. 2044/2046, ao revés, houve, sim, o indeferimento de tais benesses, pelo que vale a pena transcrever excerto dessa decisão: "Assim, indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita aos apelantes. Pelas mesmas razões, indefere-se o pedido de diferimento de custas recursais ao final do processo, pois tal concessão atende ao previsto no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2003, cujas hipóteses os apelantes de nenhum modo se subsumem. Nos termos do art. 99, § 7º do mencionado Codex, providenciem os apelantes o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso." Dessa forma, os presentes embargos declaratórios perderam seu objeto, tendo em vista a decisão denegatória da concessão da justiça gratuita aos apelantes, ora embargados. Diante do exposto, NÃO CONHECE-SE do presente recurso. Int. São Paulo, 8 de agosto de 2018. Achile Alesina Relator Relator: Achile Alesina
20/05/2019 Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência
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Petições diversas

Data Tipo
30/06/2017 Petições Diversas
20/07/2017 Petições Diversas
11/08/2017 Petições Diversas
28/08/2017 Contestação
28/09/2017 Petições Diversas
28/09/2017 Petições Diversas
17/10/2017 Embargos de Declaração
18/10/2017 Embargos de Declaração
30/10/2017 Petições Diversas
13/12/2017 Petições Diversas
14/12/2017 Petições Diversas
14/12/2017 Petições Diversas
15/12/2017 Petições Diversas
14/02/2018 Embargos de Declaração
20/03/2018 Razões de Apelação
23/04/2018 Contrarrazões de Apelação
07/05/2018 Petições Diversas
10/05/2019 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

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