| Reqte |
Companhia Importadora e Comissária "coimco"
Advogado: Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho |
| Reqdo |
Eduardo Baptista Macedo
Advogado: Osvaldo de Jesus Pacheco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas - arquivamento definitivo |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1134/1155 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte vencedora já formulou requerimento incidental de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB 44700/SP) |
| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte vencedora já formulou requerimento incidental de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. |
| 06/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Custas - arquivamento definitivo |
| 30/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2020 Data da Disponibilização: 30/09/2020 Data da Publicação: 01/10/2020 Número do Diário: 3138 Página: 1134/1155 |
| 29/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2020 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte vencedora já formulou requerimento incidental de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB 44700/SP) |
| 28/09/2020 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Uma vez que a parte vencedora já formulou requerimento incidental de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa. Intime-se. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 05/07/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 05/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0048228-70.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/06/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40794655-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 25/06/2018 15:22 |
| 12/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2018 Data da Disponibilização: 04/06/2018 Data da Publicação: 05/06/2018 Número do Diário: 2587 Página: 732/744 |
| 30/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2018 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Direito Privado III), independentemente do juízo de admissibilidade.Intime-se. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB 44700/SP) |
| 29/05/2018 |
Decisão
Vistos.Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Direito Privado III), independentemente do juízo de admissibilidade.Intime-se. |
| 28/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/05/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40634600-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/05/2018 12:53 |
| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40634587-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2018 12:50 |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: 921/944 |
| 04/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari JuniorVistos.Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo precípuo a integração da sentença que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nessa quadra, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da sentença ou de seu mérito. Por conseguinte, a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos é aquela interna à sentença, ou seja, entre os seus próprios fundamentos (contradictio in terminis) e não, logicamente, entre os seus fundamentos e aqueles que amparam a pretensão da parte. No caso ora sob exame, os embargantes pretendem a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual. A sentença enfrenta todos os pontos da controvérsia e está suficientemente fundamentada. Neste particular, consoante a nossa mais abalizada doutrina processual: "É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador." (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil Thomson Reuters, página 326).Nessa quadra jurídica, a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado, que no caso é o de apelação. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.Intime-se.São Paulo, 02 de maio de 2018. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB 44700/SP) |
| 03/05/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari JuniorVistos.Como é cediço, os embargos de declaração têm por escopo precípuo a integração da sentença que padeça de algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam omissão, contradição, obscuridade e erro material. Nessa quadra, os embargos destinam-se ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à revisão da justiça da sentença ou de seu mérito. Por conseguinte, a contradição que autoriza a oposição e o acolhimento dos embargos é aquela interna à sentença, ou seja, entre os seus próprios fundamentos (contradictio in terminis) e não, logicamente, entre os seus fundamentos e aqueles que amparam a pretensão da parte. No caso ora sob exame, os embargantes pretendem a revisão do conteúdo do julgado, sem que este padeça de algum dos vícios listados na norma processual. A sentença enfrenta todos os pontos da controvérsia e está suficientemente fundamentada. Neste particular, consoante a nossa mais abalizada doutrina processual: "É importante perceber, porém, que o art. 489, § 1º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador." (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil Thomson Reuters, página 326).Nessa quadra jurídica, a revisão da justiça da decisão há que ser feita por meio do recurso adequado, que no caso é o de apelação. Em face do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.Intime-se.São Paulo, 02 de maio de 2018. |
| 02/05/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40513428-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/04/2018 13:08 |
| 24/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2018 Data da Disponibilização: 24/04/2018 Data da Publicação: 25/04/2018 Número do Diário: 2562 Página: 882/895 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2018 Teor do ato: Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente a demanda para o exato fim de decretar o despejo para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 31.855,02 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), com correção monetária (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil a contar do vencimento da obrigação (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, CC, artigo 397, caput, e súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) o vencimento da obrigação (mora ex re - CC, artigo 397, caput, e CPC, artigo 240, caput) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput), bem como ao pagamento das demais prestações vencidas ao longo da demanda na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.Com fulcro no artigo 63, § 1º, letra "b", da Lei nº 8.245/1991, determino a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Uma vez que o despejo foi decretado com base no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, a execução provisória não está condicionada à prestação de caução, como determinada a primeira parte do artigo 64 da mesma norma legal.P.R.I.C.São Paulo, 19 de abril de 2018. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB 44700/SP) |
| 20/04/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente a demanda para o exato fim de decretar o despejo para condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 31.855,02 (trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e dois centavos), com correção monetária (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça a que faz referência o artigo 509, § 3º, do Código de Processo Civil a contar do vencimento da obrigação (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, CC, artigo 397, caput, e súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406; CTN, artigo 161, § 1º; e Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal), incidentes desde (termo a quo) o vencimento da obrigação (mora ex re - CC, artigo 397, caput, e CPC, artigo 240, caput) com capitalização simples, ou seja incidem de forma linear apenas e tão-somente sobre o valor do principal atualizado (CPC, artigo 491, caput), bem como ao pagamento das demais prestações vencidas ao longo da demanda na forma do artigo 323 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.Com fulcro no artigo 63, § 1º, letra "b", da Lei nº 8.245/1991, determino a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária. Uma vez que o despejo foi decretado com base no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, a execução provisória não está condicionada à prestação de caução, como determinada a primeira parte do artigo 64 da mesma norma legal.P.R.I.C.São Paulo, 19 de abril de 2018. |
| 19/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40462351-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2018 09:42 |
| 14/04/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40438613-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 14/04/2018 10:16 |
| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 663/680 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2018 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari JuniorVistos.Em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina)." (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz.Após, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357). Intime-se.São Paulo, 03 de abril de 2018. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB 44700/SP) |
| 04/04/2018 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari JuniorVistos.Em continuidade à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como segunda providência preliminar, assino o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: "Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina)." (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. A produção das provas requeridas de forma específica pelas partes poderá ser deferida ou indeferida, conforme a necessidade, admissibilidade e utilidade, nada impedindo o julgamento da demanda nas hipóteses do artigo 355 do CPC (Enunciado 27 da I Jornada de Direito Processual Civil - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC). Sem prejuízo e no mesmo prazo, tendo em vista o postulado da colaboração que informa a nova ordem processual (NCPC, artigo 6º), as partes poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e de direito relevantes para a prolação da decisão de mérito, nos termos preconizados no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, com caráter vinculativo para as partes e o juiz.Após, tornem conclusos para julgamento conforme o estado do processo (CPC, artigos 354 usque 357). Intime-se.São Paulo, 03 de abril de 2018. |
| 03/04/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40378710-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/04/2018 17:29 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 833/859 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2018 Teor do ato: Vistos.Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pelos réus para que doravante passem a receber intimações pelo DJE.Encerrada a fase postulatória e dando início à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente a sua réplica.Int. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP), Osvaldo de Jesus Pacheco (OAB 44700/SP) |
| 28/03/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pelos réus para que doravante passem a receber intimações pelo DJE.Encerrada a fase postulatória e dando início à fase ordinatória (CPC, artigo 347), também dita saneadora ou de saneamento, como primeira providência preliminar, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor apresente a sua réplica.Int. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40307263-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2018 16:55 |
| 05/03/2018 |
Mandado Juntado
|
| 05/03/2018 |
Mandado Juntado
|
| 05/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/03/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/001048-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 41ª a 45ª Varas Cíveis |
| 29/01/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/001047-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2018 Local: Unid. de Proc. Judicial das 41ª a 45ª Varas Cíveis |
| 10/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2017 Data da Disponibilização: 10/11/2017 Data da Publicação: 13/11/2017 Número do Diário: 2467 Página: 668/700 |
| 09/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2017 Teor do ato: Vistos.Páginas 38/41: Expeçam-se mandados para citação dos réus nos endereços indicados.Intime-se. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP) |
| 08/11/2017 |
Decisão
Vistos.Páginas 38/41: Expeçam-se mandados para citação dos réus nos endereços indicados.Intime-se. |
| 07/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 01/11/2017 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41271400-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 01/11/2017 11:05 |
| 11/10/2017 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41184040-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 11/10/2017 10:34 |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 696/718 |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 696/718 |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2017 Teor do ato: Vistos.Página 34: Em se tratando de citação pelo correio, "a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo" (CPC, artigo 248, § 1º).No caso em apreço, a carta de citação foi recebida por terceiro (página 31), não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador do réu.O artigo 280 do Código de Processo Civil define que são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais.Dessa arte e uma vez que a citação é pessoal (CPC, artigo 239, caput), diga a autora se deseja a renovação do ato citatório pelo correio ou se prefere que seja realizado por oficial de justiça (CPC, artigo 249).Intime-se. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP) |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente sobre o AR que não foi(ram) assinado(s) pelo(s) citando(s). Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP) |
| 02/10/2017 |
Decisão
Vistos.Página 34: Em se tratando de citação pelo correio, "a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo" (CPC, artigo 248, § 1º).No caso em apreço, a carta de citação foi recebida por terceiro (página 31), não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador do réu.O artigo 280 do Código de Processo Civil define que são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais.Dessa arte e uma vez que a citação é pessoal (CPC, artigo 239, caput), diga a autora se deseja a renovação do ato citatório pelo correio ou se prefere que seja realizado por oficial de justiça (CPC, artigo 249).Intime-se. |
| 29/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41130797-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2017 12:37 |
| 29/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente sobre o AR que não foi(ram) assinado(s) pelo(s) citando(s). |
| 05/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR704375802TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Marilene Martucci Macedo Diligência : 31/08/2017 |
| 02/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR704375793TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível Destinatário : Eduardo Baptista Macedo Diligência : 31/08/2017 |
| 31/08/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 23/08/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança - Lei 12.112-09 - Cível |
| 17/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2017 Data da Disponibilização: 17/08/2017 Data da Publicação: 18/08/2017 Número do Diário: 2412 Página: 744/766 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2017 Teor do ato: Vistos.Citem-se pela via postal o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança dos alugueres e acessórios da locação, conforme o cálculo discriminado do valor do débito apresentado com a petição inicial. O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (artigo 62, II, letras "a" a "d", da Lei nº 8.245/1991) Intime-se. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP) |
| 15/08/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Citem-se pela via postal o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança dos alugueres e acessórios da locação, conforme o cálculo discriminado do valor do débito apresentado com a petição inicial. O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (artigo 62, II, letras "a" a "d", da Lei nº 8.245/1991) Intime-se. |
| 14/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40771073-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 15:07 |
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 922/938 |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2017 Teor do ato: Vistos.Nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 combinado com o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ser o de doze alugueres somado ao valor do débito.Assim, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para que passe a constar a importância de R$ 188.293,98 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), assinando o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor complemente as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Luis Carlos Bueno de Aguiar Ramalho (OAB 126054/SP) |
| 06/07/2017 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos.Nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 combinado com o disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que há cumulação de pedidos, o valor da causa deverá ser o de doze alugueres somado ao valor do débito.Assim, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa para que passe a constar a importância de R$ 188.293,98 (cento e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), assinando o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor complemente as custas iniciais, sob pena de indeferimento. Anote-se. Intime-se. |
| 05/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 29/09/2017 |
Petições Diversas |
| 11/10/2017 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 01/11/2017 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 19/03/2018 |
Contestação |
| 03/04/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/04/2018 |
Indicação de Provas |
| 19/04/2018 |
Petições Diversas |
| 29/04/2018 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2018 |
Petição Intermediária |
| 23/05/2018 |
Razões de Apelação |
| 25/06/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 26/06/2018 | Cumprimento de sentença (0048228-70.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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