| Reqte |
Diogenes Carlos Cesa Luiz
Advogado: Fernando Batista de Oliveira Sampaio Barbosa |
| Reqdo |
Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Dean Carlos Borges RepreLeg: Luis Gustavo Dalla Vairo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42604682-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 01:02 |
| 02/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0077729-35.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 1047/1061 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anoto que o cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente próprio a ser gerado a partir do peticionamento eletrônico, em petição intermediária cumprimento de sentença (156), e observar o que prevê os Artigos 523 e 524 do CPC. Int Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Fernando Batista de Oliveira Sampaio Barbosa (OAB 383731/SP) |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42604682-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 01:02 |
| 02/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0077729-35.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 1047/1061 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anoto que o cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente próprio a ser gerado a partir do peticionamento eletrônico, em petição intermediária cumprimento de sentença (156), e observar o que prevê os Artigos 523 e 524 do CPC. Int Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Fernando Batista de Oliveira Sampaio Barbosa (OAB 383731/SP) |
| 25/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anoto que o cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente próprio a ser gerado a partir do peticionamento eletrônico, em petição intermediária cumprimento de sentença (156), e observar o que prevê os Artigos 523 e 524 do CPC. Int |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 30/05/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/05/2018 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40669187-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/05/2018 23:28 |
| 23/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2018 Data da Disponibilização: 23/05/2018 Data da Publicação: 24/05/2018 Número do Diário: 2581 Página: 188/194 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2018 Teor do ato: Às contrarrazões Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Fernando Batista de Oliveira Sampaio Barbosa (OAB 383731/SP) |
| 22/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões |
| 21/05/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40619778-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/05/2018 14:47 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 169/185 |
| 24/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para DECLARAR a rescisão dos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda firmados entre as partes (pp. 30/67), bem como para CONDENAR a ré à devolução da totalidade dos valores pagos pelos autores pelos contratos em questão, com correção monetária a contar de cada reembolso e juros legais de mora a contar da citação.A parte ré deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da condenação. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Fernando Batista de Oliveira Sampaio Barbosa (OAB 383731/SP) |
| 20/04/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, para DECLARAR a rescisão dos instrumentos particulares de compromisso de compra e venda firmados entre as partes (pp. 30/67), bem como para CONDENAR a ré à devolução da totalidade dos valores pagos pelos autores pelos contratos em questão, com correção monetária a contar de cada reembolso e juros legais de mora a contar da citação.A parte ré deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da condenação. Publique-se e intime-se. |
| 06/11/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 06/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2017 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41254246-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/10/2017 16:28 |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 121/128 |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2017 Teor do ato: fica o autor(a) intimado sobre a contestação apresentada. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Fernando Batista de Oliveira Sampaio Barbosa (OAB 383731/SP) |
| 03/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fica o autor(a) intimado sobre a contestação apresentada. |
| 29/09/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41134326-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2017 17:44 |
| 07/09/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR704409545TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luis Gustavo Dalla Vairo Diligência : 04/09/2017 |
| 28/08/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 139/145 |
| 18/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40939409-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2017 12:29 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2017 Teor do ato: fica o(a) requerente(s) intimado(s) a se manifestar sobre o AR devolvido (negativo). Advogados(s): Fernando Batista de Oliveira Sampaio Barbosa (OAB 383731/SP) |
| 17/08/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fica o(a) requerente(s) intimado(s) a se manifestar sobre o AR devolvido (negativo). |
| 11/07/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR676779021TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sabiá Residencial e Empreendimentos Imobiliários S/A Diligência : 06/07/2017 |
| 08/07/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR676779018TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tabatinguera Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 04/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2017 Data da Disponibilização: 04/07/2017 Data da Publicação: 05/07/2017 Número do Diário: 2380 Página: 77/94 |
| 03/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro aos autores a gratuidade processual, bem como a prioridade na tramitação, observado o documento à pág.29. Anote-se.Considerando que os autores manifestam inequívoca intenção de rescisão do contrato por impossibilidade de assumir o financiamento imobiliário; que o contrato prevê a possibilidade de rescisão do compromisso na hipótese de inadimplemento das parcelas avençadas; que os valores pagos antecipadamente superam o conjunto de encargos previstos em contrato para a rescisão imotivada, que o distrato somente não foi formalizado, conforme relatado na inicial, por discordância dos autores com o montante da multa rescisória exigida pela Construtora, que está uniformizada a Jurisprudência sobre a possibilidade do o compromissário comprador em relação de consumo pleitear a rescisão do compromisso pelo seu inadimplemento; que a manutenção do vínculo contratual com a suspensão das obrigações não é uma medida razoável, haja vista que imobiliza o capital das partes e causa indefinição sobre a responsabilidade pelas despesas vincendas do imóvel, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA de EVIDÊNCIA para DECLARAR RESCINDIDO o CONTRATO, bem como DETERMINAR que a ré, até ulterior determinação deste Juízo, se ABSTENHA de promover qualquer cobrança ou apontamento restritivo referente às parcelas vencidas, ASSUMA A RESPONSABILIDADE pelas DESPESAS do IMÓVEL, bem como, no caso de revenda da unidade, promova o prévio depósito judicial da parcela incontroversa do crédito de reembolso dos autores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato que contrariar a presente decisão. Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO que estará à disposição do interessado para impressão e encaminhamento.A autenticidade desde documento poderá ser conferida em acesso ao endereço eletrônico - http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do - pesquisando-se pelo número unificado e código informados na lateral da via impressa desde documento.Citem-se, com as advertências da revelia e do prazo para resposta.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do NCPC ante a manifesta falta de interesse dos autores, bem como porque o CEJUSC do Foro Central ainda não se encontra estruturado para realizar todas as audiências preliminares e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação.Int. Advogados(s): Fernando Batista de Oliveira Sampaio Barbosa (OAB 383731/SP) |
| 29/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Defiro aos autores a gratuidade processual, bem como a prioridade na tramitação, observado o documento à pág.29. Anote-se.Considerando que os autores manifestam inequívoca intenção de rescisão do contrato por impossibilidade de assumir o financiamento imobiliário; que o contrato prevê a possibilidade de rescisão do compromisso na hipótese de inadimplemento das parcelas avençadas; que os valores pagos antecipadamente superam o conjunto de encargos previstos em contrato para a rescisão imotivada, que o distrato somente não foi formalizado, conforme relatado na inicial, por discordância dos autores com o montante da multa rescisória exigida pela Construtora, que está uniformizada a Jurisprudência sobre a possibilidade do o compromissário comprador em relação de consumo pleitear a rescisão do compromisso pelo seu inadimplemento; que a manutenção do vínculo contratual com a suspensão das obrigações não é uma medida razoável, haja vista que imobiliza o capital das partes e causa indefinição sobre a responsabilidade pelas despesas vincendas do imóvel, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA de EVIDÊNCIA para DECLARAR RESCINDIDO o CONTRATO, bem como DETERMINAR que a ré, até ulterior determinação deste Juízo, se ABSTENHA de promover qualquer cobrança ou apontamento restritivo referente às parcelas vencidas, ASSUMA A RESPONSABILIDADE pelas DESPESAS do IMÓVEL, bem como, no caso de revenda da unidade, promova o prévio depósito judicial da parcela incontroversa do crédito de reembolso dos autores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato que contrariar a presente decisão. Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO que estará à disposição do interessado para impressão e encaminhamento.A autenticidade desde documento poderá ser conferida em acesso ao endereço eletrônico - http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do - pesquisando-se pelo número unificado e código informados na lateral da via impressa desde documento.Citem-se, com as advertências da revelia e do prazo para resposta.Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do NCPC ante a manifesta falta de interesse dos autores, bem como porque o CEJUSC do Foro Central ainda não se encontra estruturado para realizar todas as audiências preliminares e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação.Int. |
| 29/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/08/2017 |
Petições Diversas |
| 29/09/2017 |
Contestação |
| 27/10/2017 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/05/2018 |
Razões de Apelação |
| 29/05/2018 |
Contrarrazões de Apelação |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 30/10/2019 | Cumprimento de sentença (0077729-35.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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