| Exeqte |
Condomínio Edifício Champs Elysees Business Residence
Advogada: Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada Advogado: Leandro Mendonça de Oliveira |
| Exectda |
Waldenice dos Reis Glugoski
Advogada: Waldenice dos Reis Glugoski |
| Perito | FABRICIO MARQUES VERONESE |
| TerIntCer | Construtora Romeu Chap Chap S.a |
| Adm-Terc. | fernando antonio da silva martins |
| ArremTerc |
LIGIA APARECIDA DE PAULA
Advogado: Gabriel de Paula Toffoli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 1058/1062, sob os seguintes fundamentos: a) honorários de sucumbência têm natureza acessória ao direito principal; b) apesar do caráter alimentar, os honorários não podem ter sorte diversa ou mais privilegiada ao crédito principal; c) além disso, a carga sucumbencial não pode se sobrepor ao crédito tributário; d) a penhora no rosto dos autos gera apenas uma expectativa de direito, devendo incidir sobre o saldo que eventualmente sobrar após a satisfação de todos os credores (fls. 1091/1097). O exequente concordou com as razões expostas pelo ente federativo menor (fls. 1102/1103). Decido. Vinga o recurso integrativo. Afinal, verifica-se a existência de contradição/omissão na decisão embargada, notadamente no que concerne à ordem de preferência estabelecida no concurso de credores. No ponto, friso: i) embora tenha corretamente reconhecido a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a decisão deixou de compatibilizar tal premissa com o fato de que, no caso concreto, referidas verbas ostentam caráter acessório em relação ao crédito principal; ii) assim, não se mostra adequado conferir aos honorários tratamento mais privilegiado do que aquele atribuído ao próprio crédito principal a que se vinculam, sob pena de incoerência lógica na ordem de classificação; iii) de igual modo, merece acolhimento a alegação de que o crédito tributário detém privilégio legal, não podendo ser preterido por verbas acessórias, ainda que de natureza alimentar; iv) no que toca à penhora no rosto dos autos, assiste razão ao embargante, na medida em que tal constrição gera mera expectativa de direito, devendo recair apenas sobre eventual saldo remanescente após a satisfação dos credores preferenciais. Deixo duas lições recentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (negritei): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO SINGULAR DE CREDORES - INSERÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, ORIUNDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NO QUADRO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E PARA SATISFAÇÃO LOGO APÓS O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO DOS CLIENTES DA AGRAVANTE, ORIUNDO DA MESMA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TAMBÉM INSERIDO NO MESMO QUADRO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE HABILITAR SEU CRÉDITO NO QUADRO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS, UMA VEZ QUE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TEM NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO DA AGRAVANTE, CONTUDO, QUE TEM NATUREZA ACESSÓRIA AO CRÉDITO DE TITULARIDADE DE SEUS CLIENTES, O PRINCIPAL, NÃO PODENDO SER SATISFEITO ANTES DESTE - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPRÓVIDO" (Agravo de Instrumento 2316784-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que estabeleceu ordem no concurso de credores. O exequente alega que a ordem de preferência foi desrespeitada, pleiteando a reforma da decisão para considerar a anterioridade da penhora e a reserva de honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) determinar a ordem correta de preferência no concurso de credores, considerando a anterioridade da penhora e a hipoteca judicial, e (ii) avaliar a possibilidade de reserva e pagamento prioritário dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir: A decisão agravada está amparada na doutrina e jurisprudência, que estabelecem a ordem de preferência entre credores, priorizando créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real sobre penhoras anteriores. Os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não podem se sobrepor ao crédito do cliente, do qual é acessório, devendo ser pagos proporcionalmente ao crédito principal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem de preferência no concurso de credores deve seguir a legislação e jurisprudência vigentes, priorizando créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos proporcionalmente ao crédito principal do cliente. Legislação Citada: CPC, art. 495, § 4º; art. 85, § 14º; Lei n.º 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.603.324/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/4/2019; AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/8/2024; REsp n. 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/8/2021; TJSP, Agravo Interno Cível 2182348-15.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2024" (Agravo de Instrumento 2313258-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026). Vale recordar que o próprio exequente concordou com os argumentos levantados pelo Município de São Paulo (fls. 1102/1103). Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, a fim de estabelecer que: a) em primeiro lugar, deve ser satisfeito o crédito tributário no importe de R$ 17.134,94; b) em segundo lugar, devem ser satisfeitos, de forma proporcional, o crédito condominial perseguido pelo exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, os quais, por seu caráter acessório, devem acompanhar o crédito principal a que se vinculam; c) em terceiro lugar, apenas na hipótese de existência de saldo remanescente após a satisfação integral dos créditos anteriormente referidos, deverá incidir a penhora no rosto dos autos, a qual, por sua natureza, configura mera expectativa de direito, alcançando o crédito do Condomínio Edifício Saint Gothard, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, que deverão observar a mesma classificação e ser satisfeitos na mesma proporção do crédito principal respectivo. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 1058/1062. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 541874/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 1058/1062, sob os seguintes fundamentos: a) honorários de sucumbência têm natureza acessória ao direito principal; b) apesar do caráter alimentar, os honorários não podem ter sorte diversa ou mais privilegiada ao crédito principal; c) além disso, a carga sucumbencial não pode se sobrepor ao crédito tributário; d) a penhora no rosto dos autos gera apenas uma expectativa de direito, devendo incidir sobre o saldo que eventualmente sobrar após a satisfação de todos os credores (fls. 1091/1097). O exequente concordou com as razões expostas pelo ente federativo menor (fls. 1102/1103). Decido. Vinga o recurso integrativo. Afinal, verifica-se a existência de contradição/omissão na decisão embargada, notadamente no que concerne à ordem de preferência estabelecida no concurso de credores. No ponto, friso: i) embora tenha corretamente reconhecido a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a decisão deixou de compatibilizar tal premissa com o fato de que, no caso concreto, referidas verbas ostentam caráter acessório em relação ao crédito principal; ii) assim, não se mostra adequado conferir aos honorários tratamento mais privilegiado do que aquele atribuído ao próprio crédito principal a que se vinculam, sob pena de incoerência lógica na ordem de classificação; iii) de igual modo, merece acolhimento a alegação de que o crédito tributário detém privilégio legal, não podendo ser preterido por verbas acessórias, ainda que de natureza alimentar; iv) no que toca à penhora no rosto dos autos, assiste razão ao embargante, na medida em que tal constrição gera mera expectativa de direito, devendo recair apenas sobre eventual saldo remanescente após a satisfação dos credores preferenciais. Deixo duas lições recentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (negritei): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO SINGULAR DE CREDORES - INSERÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, ORIUNDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NO QUADRO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E PARA SATISFAÇÃO LOGO APÓS O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO DOS CLIENTES DA AGRAVANTE, ORIUNDO DA MESMA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TAMBÉM INSERIDO NO MESMO QUADRO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE HABILITAR SEU CRÉDITO NO QUADRO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS, UMA VEZ QUE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TEM NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO DA AGRAVANTE, CONTUDO, QUE TEM NATUREZA ACESSÓRIA AO CRÉDITO DE TITULARIDADE DE SEUS CLIENTES, O PRINCIPAL, NÃO PODENDO SER SATISFEITO ANTES DESTE - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPRÓVIDO" (Agravo de Instrumento 2316784-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que estabeleceu ordem no concurso de credores. O exequente alega que a ordem de preferência foi desrespeitada, pleiteando a reforma da decisão para considerar a anterioridade da penhora e a reserva de honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) determinar a ordem correta de preferência no concurso de credores, considerando a anterioridade da penhora e a hipoteca judicial, e (ii) avaliar a possibilidade de reserva e pagamento prioritário dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir: A decisão agravada está amparada na doutrina e jurisprudência, que estabelecem a ordem de preferência entre credores, priorizando créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real sobre penhoras anteriores. Os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não podem se sobrepor ao crédito do cliente, do qual é acessório, devendo ser pagos proporcionalmente ao crédito principal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem de preferência no concurso de credores deve seguir a legislação e jurisprudência vigentes, priorizando créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos proporcionalmente ao crédito principal do cliente. Legislação Citada: CPC, art. 495, § 4º; art. 85, § 14º; Lei n.º 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.603.324/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/4/2019; AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/8/2024; REsp n. 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/8/2021; TJSP, Agravo Interno Cível 2182348-15.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2024" (Agravo de Instrumento 2313258-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026). Vale recordar que o próprio exequente concordou com os argumentos levantados pelo Município de São Paulo (fls. 1102/1103). Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, a fim de estabelecer que: a) em primeiro lugar, deve ser satisfeito o crédito tributário no importe de R$ 17.134,94; b) em segundo lugar, devem ser satisfeitos, de forma proporcional, o crédito condominial perseguido pelo exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, os quais, por seu caráter acessório, devem acompanhar o crédito principal a que se vinculam; c) em terceiro lugar, apenas na hipótese de existência de saldo remanescente após a satisfação integral dos créditos anteriormente referidos, deverá incidir a penhora no rosto dos autos, a qual, por sua natureza, configura mera expectativa de direito, alcançando o crédito do Condomínio Edifício Saint Gothard, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, que deverão observar a mesma classificação e ser satisfeitos na mesma proporção do crédito principal respectivo. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 1058/1062. Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40446136-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/03/2026 10:09 |
| 11/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2026 Data da Publicação: 12/05/2026 |
| 08/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 1058/1062, sob os seguintes fundamentos: a) honorários de sucumbência têm natureza acessória ao direito principal; b) apesar do caráter alimentar, os honorários não podem ter sorte diversa ou mais privilegiada ao crédito principal; c) além disso, a carga sucumbencial não pode se sobrepor ao crédito tributário; d) a penhora no rosto dos autos gera apenas uma expectativa de direito, devendo incidir sobre o saldo que eventualmente sobrar após a satisfação de todos os credores (fls. 1091/1097). O exequente concordou com as razões expostas pelo ente federativo menor (fls. 1102/1103). Decido. Vinga o recurso integrativo. Afinal, verifica-se a existência de contradição/omissão na decisão embargada, notadamente no que concerne à ordem de preferência estabelecida no concurso de credores. No ponto, friso: i) embora tenha corretamente reconhecido a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a decisão deixou de compatibilizar tal premissa com o fato de que, no caso concreto, referidas verbas ostentam caráter acessório em relação ao crédito principal; ii) assim, não se mostra adequado conferir aos honorários tratamento mais privilegiado do que aquele atribuído ao próprio crédito principal a que se vinculam, sob pena de incoerência lógica na ordem de classificação; iii) de igual modo, merece acolhimento a alegação de que o crédito tributário detém privilégio legal, não podendo ser preterido por verbas acessórias, ainda que de natureza alimentar; iv) no que toca à penhora no rosto dos autos, assiste razão ao embargante, na medida em que tal constrição gera mera expectativa de direito, devendo recair apenas sobre eventual saldo remanescente após a satisfação dos credores preferenciais. Deixo duas lições recentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (negritei): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO SINGULAR DE CREDORES - INSERÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, ORIUNDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NO QUADRO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E PARA SATISFAÇÃO LOGO APÓS O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO DOS CLIENTES DA AGRAVANTE, ORIUNDO DA MESMA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TAMBÉM INSERIDO NO MESMO QUADRO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE HABILITAR SEU CRÉDITO NO QUADRO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS, UMA VEZ QUE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TEM NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO DA AGRAVANTE, CONTUDO, QUE TEM NATUREZA ACESSÓRIA AO CRÉDITO DE TITULARIDADE DE SEUS CLIENTES, O PRINCIPAL, NÃO PODENDO SER SATISFEITO ANTES DESTE - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPRÓVIDO" (Agravo de Instrumento 2316784-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que estabeleceu ordem no concurso de credores. O exequente alega que a ordem de preferência foi desrespeitada, pleiteando a reforma da decisão para considerar a anterioridade da penhora e a reserva de honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) determinar a ordem correta de preferência no concurso de credores, considerando a anterioridade da penhora e a hipoteca judicial, e (ii) avaliar a possibilidade de reserva e pagamento prioritário dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir: A decisão agravada está amparada na doutrina e jurisprudência, que estabelecem a ordem de preferência entre credores, priorizando créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real sobre penhoras anteriores. Os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não podem se sobrepor ao crédito do cliente, do qual é acessório, devendo ser pagos proporcionalmente ao crédito principal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem de preferência no concurso de credores deve seguir a legislação e jurisprudência vigentes, priorizando créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos proporcionalmente ao crédito principal do cliente. Legislação Citada: CPC, art. 495, § 4º; art. 85, § 14º; Lei n.º 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.603.324/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/4/2019; AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/8/2024; REsp n. 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/8/2021; TJSP, Agravo Interno Cível 2182348-15.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2024" (Agravo de Instrumento 2313258-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026). Vale recordar que o próprio exequente concordou com os argumentos levantados pelo Município de São Paulo (fls. 1102/1103). Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, a fim de estabelecer que: a) em primeiro lugar, deve ser satisfeito o crédito tributário no importe de R$ 17.134,94; b) em segundo lugar, devem ser satisfeitos, de forma proporcional, o crédito condominial perseguido pelo exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, os quais, por seu caráter acessório, devem acompanhar o crédito principal a que se vinculam; c) em terceiro lugar, apenas na hipótese de existência de saldo remanescente após a satisfação integral dos créditos anteriormente referidos, deverá incidir a penhora no rosto dos autos, a qual, por sua natureza, configura mera expectativa de direito, alcançando o crédito do Condomínio Edifício Saint Gothard, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, que deverão observar a mesma classificação e ser satisfeitos na mesma proporção do crédito principal respectivo. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 1058/1062. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 541874/SP) |
| 08/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 1058/1062, sob os seguintes fundamentos: a) honorários de sucumbência têm natureza acessória ao direito principal; b) apesar do caráter alimentar, os honorários não podem ter sorte diversa ou mais privilegiada ao crédito principal; c) além disso, a carga sucumbencial não pode se sobrepor ao crédito tributário; d) a penhora no rosto dos autos gera apenas uma expectativa de direito, devendo incidir sobre o saldo que eventualmente sobrar após a satisfação de todos os credores (fls. 1091/1097). O exequente concordou com as razões expostas pelo ente federativo menor (fls. 1102/1103). Decido. Vinga o recurso integrativo. Afinal, verifica-se a existência de contradição/omissão na decisão embargada, notadamente no que concerne à ordem de preferência estabelecida no concurso de credores. No ponto, friso: i) embora tenha corretamente reconhecido a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a decisão deixou de compatibilizar tal premissa com o fato de que, no caso concreto, referidas verbas ostentam caráter acessório em relação ao crédito principal; ii) assim, não se mostra adequado conferir aos honorários tratamento mais privilegiado do que aquele atribuído ao próprio crédito principal a que se vinculam, sob pena de incoerência lógica na ordem de classificação; iii) de igual modo, merece acolhimento a alegação de que o crédito tributário detém privilégio legal, não podendo ser preterido por verbas acessórias, ainda que de natureza alimentar; iv) no que toca à penhora no rosto dos autos, assiste razão ao embargante, na medida em que tal constrição gera mera expectativa de direito, devendo recair apenas sobre eventual saldo remanescente após a satisfação dos credores preferenciais. Deixo duas lições recentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (negritei): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO SINGULAR DE CREDORES - INSERÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, ORIUNDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NO QUADRO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E PARA SATISFAÇÃO LOGO APÓS O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO DOS CLIENTES DA AGRAVANTE, ORIUNDO DA MESMA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TAMBÉM INSERIDO NO MESMO QUADRO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE HABILITAR SEU CRÉDITO NO QUADRO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS, UMA VEZ QUE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TEM NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO DA AGRAVANTE, CONTUDO, QUE TEM NATUREZA ACESSÓRIA AO CRÉDITO DE TITULARIDADE DE SEUS CLIENTES, O PRINCIPAL, NÃO PODENDO SER SATISFEITO ANTES DESTE - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPRÓVIDO" (Agravo de Instrumento 2316784-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que estabeleceu ordem no concurso de credores. O exequente alega que a ordem de preferência foi desrespeitada, pleiteando a reforma da decisão para considerar a anterioridade da penhora e a reserva de honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) determinar a ordem correta de preferência no concurso de credores, considerando a anterioridade da penhora e a hipoteca judicial, e (ii) avaliar a possibilidade de reserva e pagamento prioritário dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir: A decisão agravada está amparada na doutrina e jurisprudência, que estabelecem a ordem de preferência entre credores, priorizando créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real sobre penhoras anteriores. Os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não podem se sobrepor ao crédito do cliente, do qual é acessório, devendo ser pagos proporcionalmente ao crédito principal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem de preferência no concurso de credores deve seguir a legislação e jurisprudência vigentes, priorizando créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos proporcionalmente ao crédito principal do cliente. Legislação Citada: CPC, art. 495, § 4º; art. 85, § 14º; Lei n.º 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.603.324/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/4/2019; AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/8/2024; REsp n. 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/8/2021; TJSP, Agravo Interno Cível 2182348-15.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2024" (Agravo de Instrumento 2313258-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026). Vale recordar que o próprio exequente concordou com os argumentos levantados pelo Município de São Paulo (fls. 1102/1103). Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, a fim de estabelecer que: a) em primeiro lugar, deve ser satisfeito o crédito tributário no importe de R$ 17.134,94; b) em segundo lugar, devem ser satisfeitos, de forma proporcional, o crédito condominial perseguido pelo exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, os quais, por seu caráter acessório, devem acompanhar o crédito principal a que se vinculam; c) em terceiro lugar, apenas na hipótese de existência de saldo remanescente após a satisfação integral dos créditos anteriormente referidos, deverá incidir a penhora no rosto dos autos, a qual, por sua natureza, configura mera expectativa de direito, alcançando o crédito do Condomínio Edifício Saint Gothard, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, que deverão observar a mesma classificação e ser satisfeitos na mesma proporção do crédito principal respectivo. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 1058/1062. Int. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 26/03/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40446136-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/03/2026 10:09 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0689/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2026 Teor do ato: Vistos. Possibilito a manifestação da parte embargada quanto aos embargos de declaração no prazo legal de 5 dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC). Após, conclusos. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 541874/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Possibilito a manifestação da parte embargada quanto aos embargos de declaração no prazo legal de 5 dias úteis (art. 1.023, §2º do CPC). Após, conclusos. Int. |
| 24/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40432174-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2026 14:15 |
| 24/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2026 Data da Publicação: 25/03/2026 |
| 23/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.066/1.069: A arrematante alegou que desembolsou o valor de R$ 9.375,10 a título de cotas condominiais relativas ao período de 05/06/2026 (arrematação) e 04/02/2026 (imissão na posse), razão pela qual requer a devolução do valor utilizando-se o produto da arrematação. Indefiro o pedido, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 903, estabelece que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável a partir da assinatura do auto de arrematação. Este ato formaliza a aquisição originária da propriedade pelo arrematante, momento em que se consuma o nexo material da obrigação com o novo adquirente. Assim, é a partir da lavratura do Auto de Arrematação que se opera a transferência da responsabilidade pelo adimplemento dos encargos condominiais futuros, independentemente do posterior registro da Carta de Arrematação ou da efetiva imissão na posse do imóvel. Fls. 1.076/1.078: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, para rejeitá-los. Sabe-se que os embargos de declaração se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, erro material, ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, além de falta de fundamentação (artigo 1.022 do CPC). Da leitura dos autos, conclui-se que não há qualquer dos vícios elencados, buscando a parte embargante o simples reexame da matéria e alteração do quanto já decidido e julgado, o que não lhe é permitido por esta via recursal. A modificação pretendida deverá, pois, ser perseguida pelos meios processuais adequados, visto que não acompanhada de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 541874/SP) |
| 23/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.066/1.069: A arrematante alegou que desembolsou o valor de R$ 9.375,10 a título de cotas condominiais relativas ao período de 05/06/2026 (arrematação) e 04/02/2026 (imissão na posse), razão pela qual requer a devolução do valor utilizando-se o produto da arrematação. Indefiro o pedido, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 903, estabelece que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável a partir da assinatura do auto de arrematação. Este ato formaliza a aquisição originária da propriedade pelo arrematante, momento em que se consuma o nexo material da obrigação com o novo adquirente. Assim, é a partir da lavratura do Auto de Arrematação que se opera a transferência da responsabilidade pelo adimplemento dos encargos condominiais futuros, independentemente do posterior registro da Carta de Arrematação ou da efetiva imissão na posse do imóvel. Fls. 1.076/1.078: Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, para rejeitá-los. Sabe-se que os embargos de declaração se prestam a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão, erro material, ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, além de falta de fundamentação (artigo 1.022 do CPC). Da leitura dos autos, conclui-se que não há qualquer dos vícios elencados, buscando a parte embargante o simples reexame da matéria e alteração do quanto já decidido e julgado, o que não lhe é permitido por esta via recursal. A modificação pretendida deverá, pois, ser perseguida pelos meios processuais adequados, visto que não acompanhada de nenhuma das hipóteses legais ensejadoras de embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. |
| 20/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40415998-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/03/2026 15:59 |
| 18/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2026 Data da Publicação: 19/03/2026 |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40388145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 11:45 |
| 17/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2026 Teor do ato: Vistos. Houve a notícia de arrematação positiva do bem. Ressalto ao arrematante que ficará responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Como foi expedida carta de arrematação, informe o arrematante se procedeu à transferência da propriedade perante o registrador. No mais, verifico que já houve a imissão da arrematante na posse do imóvel penhorado (fl. 1.030). Sem prejuízo, passo ao prosseguimento do feito. Dispõe o art. 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sobre o concurso de credores em execução singular: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência". Trata-se de inovação legal trazida pelo sistema processual, ao prever que todos os débitos que recaiam sobre o bem objeto de arrematação judicial, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Não se faz necessário que exista execução em curso para que tal direito seja defendido, em concurso de credores, conforme entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CONDOMINIAL. 1. O crédito tributário tem preferência legal em relação ao de natureza condominial. Precedentes. 2. 'O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC' de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC 'para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução' (REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011). 3. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.862.300/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/8/2020). Quanto à mencionada ordem de preferências, o artigo 908 do Código de Processo Civil consagra a máxima prior in tempore, potior in iure, isto é, o primeiro no tempo tem preferência no direito, o que significa que o direito sobre o bem deve ser conferido em observância à anterioridade das penhoras. Não deixa o citado artigo, entretanto, de fazer também ressalva quanto a eventuais preferências oriundas do direito material. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: "A prioridade temporal da penhora só gerará para o credor o direito de preferência se não existir, para ser solvido, um crédito mais graduado por força da lei (Melo Filho. Apontamentos sobre a penhora no Código de Processo Civil, RF 247/419). '(...) a) ou a preferência decorre da simples penhora, desde que todos os credores se acham em paridade, sem nenhum privilégio de direito material; b) ou a preferência independe da penhora por si mesma, e sim do privilégio fundado no direito material, ou seja nos direitos reais de garantia (CPC/1973 709 II) [CPC 905 II]' (Mendonça Lima. Comentários CPC, 1974, v. 6/635, n. 1425). 'O dinheiro será distribuído: a) primeiro, independentemente de penhora, aos credores com título legal de preferência que apresentarem o título executivo, tais o fisco, o credor por custas [v. LF 84 IV crédito extraconcursal], o credor com garantia real, como o credor hipotecário, o credor pignoratício; b) não havendo credores preferenciais, ou em seguida a eles, os credores quirografários, na ordem cronológica das respectivas penhoras' (Amaral Santos, PLDPC, v. 3./347, 8. ed.)". (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 1.997/1.998, notas 4 e 5 ao artigo 908). Assim, há de se atentar, antes do emprego do critério de cronologia da lavratura das penhoras, a fim de se apurar qual crédito ostenta preferência, para a existência, no caso concreto, de eventual concorrência de crédito dotado de privilégio especial. Adotada tal premissa, há de se observar, ainda, a disposição do artigo 186 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), acerca da matéria: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Desse modo, o crédito fiscal detém privilégio de natureza material, admitindo-se a sobreposição apenas dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Os créditos originados em honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.). Portanto, o crédito dos patronos do exequente concorre com os de natureza trabalhista. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO.1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019). Ou seja, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e honorários advocatícios são preferenciais sempre, seguidos pelos créditos tributários, para somente depois os demais créditos preferenciais, como os propter rem, sobre o bem objeto de arrematação, e os decorrentes de direito real de garantia. Seguem-se a esses os quirografários, segundo a ordem de antecedência da penhora. Há que se destacar, ainda, que, em caso de concurso de credores, antes que se proceda à distribuição de valores, há que se ressarcir o exequente das despesas incorridas com a expropriação do bem, já que feitas em favor de todos aqueles beneficiados pelo preço da arrematação. Por fim, caso o valor seja insuficiente para o pagamento de todos os créditos da mesma natureza, o valor deve ser repartido proporcionalmente ao valor do crédito. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 5/5/2006. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 14/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir a forma como se levará a efeito, em concurso particular de credores, a divisão de valores penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios). 3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedente específico da Terceira Turma do STJ. 4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (REsp n. 1.989.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 1- Diante dessas exposições, antes que se proceda à distribuição de valores entre os credores, há que se ressarcir o exequente das despesas incorridas com a expropriação do bem, já que feitas em favor de todos aqueles beneficiados pelo preço da arrematação. Assim, informe o exequente o valor atualizado relativo às custas e despesas processuais. 2- Passo a estabelecer o concurso de credores. Verifico que são credores nesta demanda o exequente Condomínio Edifício Champs Elysees Business Residence, a Fazenda Pública do Município de São Paulo e o terceiro Condomínio Edifício Saint Gothard, que tem penhora anotada no rosto destes autos (fl. 1.057). 2.1 - O crédito relativo aos honorários dos patronos de ambos os condomínios detém privilégio sobre todos os outros créditos, pois se equiparam ao crédito trabalhista, ostentando natureza alimentar. Assim, informem os patronos o valor de cada crédito a este título devido até a data da arrematação. Vale a presente decisão como ofício ao juízo da 23ª Vara Cível deste Foro Central, para que informe o valor do crédito relativo aos honorários do patrono do Condomínio Edifício Saint Gothard até a data da arrematação ocorrida nestes autos 05.06.2025. Caso o valor da arrematação depositado nos autos seja insuficiente para o pagamento desses créditos da mesma natureza, o valor deve ser repartido proporcionalmente ao valor dos respectivos créditos. 2.2 - Na sequência, deverá ser adimplido o crédito tributário informado R$ 17.134,94 -, desde que, após o adimplemento dos créditos acima elencados, reste valor depositado. 2.3 - Por fim, existem os créditos condominiais, com preferência ao crédito do exequente, por ser aquele que pertence ao imóvel arrematado, em detrimento ao do terceiro, que é executado na 23ª Vara Cível deste Foro Central. Assim, por ora, cumpra-se o determinado nos itens 1 e 2.1. Prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 541874/SP) |
| 17/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Houve a notícia de arrematação positiva do bem. Ressalto ao arrematante que ficará responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Como foi expedida carta de arrematação, informe o arrematante se procedeu à transferência da propriedade perante o registrador. No mais, verifico que já houve a imissão da arrematante na posse do imóvel penhorado (fl. 1.030). Sem prejuízo, passo ao prosseguimento do feito. Dispõe o art. 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sobre o concurso de credores em execução singular: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência". Trata-se de inovação legal trazida pelo sistema processual, ao prever que todos os débitos que recaiam sobre o bem objeto de arrematação judicial, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. Não se faz necessário que exista execução em curso para que tal direito seja defendido, em concurso de credores, conforme entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AO CONDOMINIAL. 1. O crédito tributário tem preferência legal em relação ao de natureza condominial. Precedentes. 2. 'O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC' de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC 'para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito. Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução' (REsp 1219219/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011). 3. Agravo interno não provido". (AgInt no REsp n. 1.862.300/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 31/8/2020). Quanto à mencionada ordem de preferências, o artigo 908 do Código de Processo Civil consagra a máxima prior in tempore, potior in iure, isto é, o primeiro no tempo tem preferência no direito, o que significa que o direito sobre o bem deve ser conferido em observância à anterioridade das penhoras. Não deixa o citado artigo, entretanto, de fazer também ressalva quanto a eventuais preferências oriundas do direito material. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: "A prioridade temporal da penhora só gerará para o credor o direito de preferência se não existir, para ser solvido, um crédito mais graduado por força da lei (Melo Filho. Apontamentos sobre a penhora no Código de Processo Civil, RF 247/419). '(...) a) ou a preferência decorre da simples penhora, desde que todos os credores se acham em paridade, sem nenhum privilégio de direito material; b) ou a preferência independe da penhora por si mesma, e sim do privilégio fundado no direito material, ou seja nos direitos reais de garantia (CPC/1973 709 II) [CPC 905 II]' (Mendonça Lima. Comentários CPC, 1974, v. 6/635, n. 1425). 'O dinheiro será distribuído: a) primeiro, independentemente de penhora, aos credores com título legal de preferência que apresentarem o título executivo, tais o fisco, o credor por custas [v. LF 84 IV crédito extraconcursal], o credor com garantia real, como o credor hipotecário, o credor pignoratício; b) não havendo credores preferenciais, ou em seguida a eles, os credores quirografários, na ordem cronológica das respectivas penhoras' (Amaral Santos, PLDPC, v. 3./347, 8. ed.)". (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, p. 1.997/1.998, notas 4 e 5 ao artigo 908). Assim, há de se atentar, antes do emprego do critério de cronologia da lavratura das penhoras, a fim de se apurar qual crédito ostenta preferência, para a existência, no caso concreto, de eventual concorrência de crédito dotado de privilégio especial. Adotada tal premissa, há de se observar, ainda, a disposição do artigo 186 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), acerca da matéria: "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Desse modo, o crédito fiscal detém privilégio de natureza material, admitindo-se a sobreposição apenas dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Os créditos originados em honorários advocatícios se equiparam aos créditos trabalhistas: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp n. 1.960.435/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.). Portanto, o crédito dos patronos do exequente concorre com os de natureza trabalhista. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO.1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO". (REsp n. 1.649.395/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019). Ou seja, os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e honorários advocatícios são preferenciais sempre, seguidos pelos créditos tributários, para somente depois os demais créditos preferenciais, como os propter rem, sobre o bem objeto de arrematação, e os decorrentes de direito real de garantia. Seguem-se a esses os quirografários, segundo a ordem de antecedência da penhora. Há que se destacar, ainda, que, em caso de concurso de credores, antes que se proceda à distribuição de valores, há que se ressarcir o exequente das despesas incorridas com a expropriação do bem, já que feitas em favor de todos aqueles beneficiados pelo preço da arrematação. Por fim, caso o valor seja insuficiente para o pagamento de todos os créditos da mesma natureza, o valor deve ser repartido proporcionalmente ao valor do crédito. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 5/5/2006. Recurso especial interposto em 11/3/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 14/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir a forma como se levará a efeito, em concurso particular de credores, a divisão de valores penhorados por dois exequentes titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios). 3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedente específico da Terceira Turma do STJ. 4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. RECURSO ESPECIAL PROVIDO". (REsp n. 1.989.088/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 1- Diante dessas exposições, antes que se proceda à distribuição de valores entre os credores, há que se ressarcir o exequente das despesas incorridas com a expropriação do bem, já que feitas em favor de todos aqueles beneficiados pelo preço da arrematação. Assim, informe o exequente o valor atualizado relativo às custas e despesas processuais. 2- Passo a estabelecer o concurso de credores. Verifico que são credores nesta demanda o exequente Condomínio Edifício Champs Elysees Business Residence, a Fazenda Pública do Município de São Paulo e o terceiro Condomínio Edifício Saint Gothard, que tem penhora anotada no rosto destes autos (fl. 1.057). 2.1 - O crédito relativo aos honorários dos patronos de ambos os condomínios detém privilégio sobre todos os outros créditos, pois se equiparam ao crédito trabalhista, ostentando natureza alimentar. Assim, informem os patronos o valor de cada crédito a este título devido até a data da arrematação. Vale a presente decisão como ofício ao juízo da 23ª Vara Cível deste Foro Central, para que informe o valor do crédito relativo aos honorários do patrono do Condomínio Edifício Saint Gothard até a data da arrematação ocorrida nestes autos 05.06.2025. Caso o valor da arrematação depositado nos autos seja insuficiente para o pagamento desses créditos da mesma natureza, o valor deve ser repartido proporcionalmente ao valor dos respectivos créditos. 2.2 - Na sequência, deverá ser adimplido o crédito tributário informado R$ 17.134,94 -, desde que, após o adimplemento dos créditos acima elencados, reste valor depositado. 2.3 - Por fim, existem os créditos condominiais, com preferência ao crédito do exequente, por ser aquele que pertence ao imóvel arrematado, em detrimento ao do terceiro, que é executado na 23ª Vara Cível deste Foro Central. Assim, por ora, cumpra-se o determinado nos itens 1 e 2.1. Prazo de 15 dias. Int. |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40363039-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/03/2026 13:55 |
| 06/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/03/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0502/2026 Data da Publicação: 06/03/2026 |
| 04/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2026 Teor do ato: Vistos. Evitando-se qualquer alegação de nulidade, deverá o exequente dar cumprimento ao despacho anterior para a obtenção do crédito relativo à penhora no rosto destes autos. Após, será fixado o concurso de credores. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 541874/SP) |
| 04/03/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Evitando-se qualquer alegação de nulidade, deverá o exequente dar cumprimento ao despacho anterior para a obtenção do crédito relativo à penhora no rosto destes autos. Após, será fixado o concurso de credores. Int. |
| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40306370-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2026 18:47 |
| 03/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40306268-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/03/2026 18:36 |
| 26/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40276678-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/02/2026 14:37 |
| 23/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública Municipal. |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2026 Teor do ato: Vistos. Antes da fixação do concurso de credores, intimem-se o exequente e a Fazenda Pública para que informem o valor atualizado de seus respectivos créditos até a data da arrematação do imóvel - 05.06.2025. Também deverá ser informado o valor do crédito relativo à penhora deferida no rosto destes autos (fl. 738). Vale a presente decisão como ofício ao juízo da 23ª Vara Cível deste Foro Central, para que informe o valor do crédito do Condomínio Edifício Saint Gothard até a data da arrematação ocorrida nestes autos - 05.06.2025. Providencie o exequente o encaminhamento. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes da fixação do concurso de credores, intimem-se o exequente e a Fazenda Pública para que informem o valor atualizado de seus respectivos créditos até a data da arrematação do imóvel - 05.06.2025. Também deverá ser informado o valor do crédito relativo à penhora deferida no rosto destes autos (fl. 738). Vale a presente decisão como ofício ao juízo da 23ª Vara Cível deste Foro Central, para que informe o valor do crédito do Condomínio Edifício Saint Gothard até a data da arrematação ocorrida nestes autos - 05.06.2025. Providencie o exequente o encaminhamento. Int. |
| 18/02/2026 |
Mandado Juntado
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| 18/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40150213-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/02/2026 16:02 |
| 29/01/2026 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2026/003977-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2026 Local: Oficial de justiça - Valdir Leoncio da Silva |
| 29/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40030424-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação Data: 15/01/2026 11:17 |
| 14/01/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
RICARDO - Carta de Arrematação |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42841236-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/12/2025 10:48 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1968/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1968/2025 Teor do ato: Vistos. Deverá ser certificado, primeiro, se houve interposição de embargos à arrematação e, ainda, interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Só após é que será feita análise do concurso de credores, podendo, cada um, em quinze dias, informar a natureza de seu crédito e página que se encontra a penhora ou data caso esta tenha sido averbada na matrícula do imóvel. Defiro o pedido para a expedição de carta de arrematação, providenciando a Serventia. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP) |
| 27/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Deverá ser certificado, primeiro, se houve interposição de embargos à arrematação e, ainda, interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Só após é que será feita análise do concurso de credores, podendo, cada um, em quinze dias, informar a natureza de seu crédito e página que se encontra a penhora ou data caso esta tenha sido averbada na matrícula do imóvel. Defiro o pedido para a expedição de carta de arrematação, providenciando a Serventia. Int. |
| 24/11/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 21/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42452083-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/10/2025 16:47 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1648/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1648/2025 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. E, mais uma vez, verifica-se que a executada apenas repisa matérias já analisadas, sem trazer elementos novos, configurando intuito protelatório, hipótese que autoriza a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, condeno a executada ao pagamento de multa no importe de 1% do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP) |
| 20/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. E, mais uma vez, verifica-se que a executada apenas repisa matérias já analisadas, sem trazer elementos novos, configurando intuito protelatório, hipótese que autoriza a aplicação do art. 1.026, §2º, do CPC: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, condeno a executada ao pagamento de multa no importe de 1% do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente. Int. |
| 20/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42411989-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 15/10/2025 18:30 |
| 15/10/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.42403004-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/10/2025 23:58 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1487/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 980: Defiro a prioridade na tramitação por ser idosa a arrematante. A executada apresentou impugnação à arrematação às fls. 956/972, alegando nulidades que comprometeriam a validade do ato jurídico. Aduz i) ausência de intimação válida das coproprietárias formais do imóvel, a Construtora Romeu Chap Chap S/A e a J.J. Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda.; ii) ausência de intimação do ocupante; iii) violação às regras do edital quanto aos débitos condominiais, tendo em vista que o edital previa expressamente que tais débitos seriam de responsabilidade da arrematante, diferentemente do IPTU, que seria sub-rogado no preço da arrematação; e iv) existência de possível dívida de R$ 500.000,00 junto à Construtora Romeu Chap Chap, credora originária. Por fim, requereu a declaração de nulidade da arrematação, nos termos dos arts. 799, IX, e 903 do CPC, e, subsidiariamente, o abatimento das dívidas condominiais no preço, bem como a produção de provas adicionais. Não assiste razão à executada. Restou comprovada a intimação das coproprietárias às fls. 767 e 825/826, sendo irrelevantes eventuais alterações societárias, pois a obrigação é de natureza propter rem, que recai diretamente sobre o imóvel, independentemente da titularidade formal. No tocante à intimação do ocupante, consta a devolução do aviso de recebimento às fls.776 com a informação mudou-se, como bem apontado pela arrematante, não havendo comprovação de posse efetiva por terceiro, sendo insuficiente a alegação desacompanhada de prova para declaração de nulidade. No que se refere à alegação de que o edital teria imposto à arrematante a obrigação de quitar as dívidas condominiais pretéritas, verifica-se que o instrumento, juntado às fls. 876/878, mencionou o valor do débito atualizado, sem transferir expressamente tal encargo. Pelo contrário, consta na cláusula geral que eventuais ônus correrão por conta do arrematante, exceto débitos de IPTU e demais taxas e impostos, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Sendo assim, diante da omissão quanto às cotas condominiais, aplica-se a tese fixada pelo STJ no Tema 1134: "Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação." Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "Agravo de instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Dívidas propter rem (condomínio e taxas) que correm por conta do arrematante ou adjudicante, com exceção dos débitos do § único do art. 130 do CTN, que se sub-rogam sobre o preço do bem - Previsão expressa no edital de tal responsabilidade - Recurso provido nesse particular Agravo de instrumento parcialmente provido." Por fim, a suposta dívida de R$ 500.000,00 entre a executada e a construtora não foi comprovada nos autos e não tem o condão de macular a arrematação, tratando-se de questão alheia ao presente feito. Assim, verifica-se que a executada apenas repisa matérias já analisadas, sem trazer elementos novos, configurando intuito protelatório, hipótese que autoriza a aplicação do art. 903, §6º, do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada às fls. 956/972, mantenho a arrematação, determino a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse em favor da arrematante e condeno a executada por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor atualizado do bem, revertida em favor da exequente. |
| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/08/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41979825-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/08/2025 17:38 |
| 16/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41909001-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2025 11:10 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0956/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0913/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 31/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0956/2025 Teor do ato: Ciência às partes interessadas acerca da impugnação à arrematação do imóvel apresentada pela parte executada às fls. 956/972, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP) |
| 31/07/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes interessadas acerca da impugnação à arrematação do imóvel apresentada pela parte executada às fls. 956/972, podendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41757298-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 23:57 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0913/2025 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Houve a expressa menção de que será realizado o concurso de credores oportunamente, em que será definida a ordem de pagamento dos créditos. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP) |
| 28/07/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Houve a expressa menção de que será realizado o concurso de credores oportunamente, em que será definida a ordem de pagamento dos créditos. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41695950-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/07/2025 23:58 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0818/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0818/2025 Teor do ato: Vistos. A arrematante não estava cadastrada nos autos, o que realizei nesta oportunidade, junto de seu patrono. Fica intimada da decisão de fls. 936/938, a qual serve de baliza para fins de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. A arrematante deverá se abster de tentar se imitir na posse do imóvel conforme relatado pelo condomínio exequente, pois há procedimento legal prévio a ser observado. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A arrematante não estava cadastrada nos autos, o que realizei nesta oportunidade, junto de seu patrono. Fica intimada da decisão de fls. 936/938, a qual serve de baliza para fins de expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse. A arrematante deverá se abster de tentar se imitir na posse do imóvel conforme relatado pelo condomínio exequente, pois há procedimento legal prévio a ser observado. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41600827-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/07/2025 16:59 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Vistos. A parte executada está errada em sua manifestação. A parte arrematante realizou depósito integral do preço. Haverá a realização de concurso de credores, em que se definirá a preferência dos créditos pagos. Houve a notícia de arrematação positiva do bem de modo que passo a analisar os seus termos. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento integral do valor e houve a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, fica pela presente assinado o auto de arrematação, de forma que a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para eventual oposição de embargos a arrematação pelo executado, contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Também poderá haver a proposição de ação autônoma por algum interessado, ocasião na qual o arrematante figurará como assistente litisconsorcial necessário; contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim sendo, caso haja a oposição de embargos a execução ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionados, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Se tratando de crédito condominial, ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Decorrido o prazo, proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI no prazo de quinze dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. No mesmo prazo, para expedição de carta de arrematação, providencie o recolhimento das custas, salvo se preferir pela expedição de carta extrajudicial. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao advogado do interessado efetuar a carga dos autos para a extração da carta de arrematação ou adjudicação extrajudicial. Outrossim, poderá o arrematante ou adjudicante indicar Tabelião de Notas de sua preferência, ficando facultando a este a carga dos autos para extração (expedição extrajudicial da carta de arrematação). Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, com registro da arrematação, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em cinco dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 10/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. A parte executada está errada em sua manifestação. A parte arrematante realizou depósito integral do preço. Haverá a realização de concurso de credores, em que se definirá a preferência dos créditos pagos. Houve a notícia de arrematação positiva do bem de modo que passo a analisar os seus termos. O valor da arrematação se deu acima do mínimo legal com o recolhimento integral do valor e houve a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, fica pela presente assinado o auto de arrematação, de forma que a declaro perfeita, acabada e irretratável. Após a publicação desta decisão, inicia-se o prazo de dez dias para eventual oposição de embargos a arrematação pelo executado, contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Também poderá haver a proposição de ação autônoma por algum interessado, ocasião na qual o arrematante figurará como assistente litisconsorcial necessário; contudo, ressalto que ainda que venham a ser julgados procedentes, a ação se destinará a reparação dos prejuízos sofridos e não ao desfazimento da arrematação. Esclareço ao executado e eventuais terceiros interessados que, nos termos do art. 903, § 6.º, do Código de Processo Civil, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem. Por fim, neste mesmo prazo, poderá o arrematante desistir da arrematação com a devolução dos valores pagos se provar a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital ou a inobservância quanto a intimação de todas as partes necessárias na realização da hasta pública. Assim sendo, caso haja a oposição de embargos a execução ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para discutir esta arrematação, certifique a serventia nos autos e intime o arrematante para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende permanecer com a arrematação ou se pretende a sua desistência; e, após, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo de dez dias supramencionados, haverá ocorrência de preclusão temporal para qualquer manifestação acerca da arrematação do bem. Se tratando de crédito condominial, ficará o arrematante responsável pelo adimplemento das cotas condominiais que se vencerem após a assinatura do auto de arrematação. Decorrido o prazo, proceda o arrematante ao recolhimento do ITBI no prazo de quinze dias, anexando a cópia do pagamento nos autos. No mesmo prazo, para expedição de carta de arrematação, providencie o recolhimento das custas, salvo se preferir pela expedição de carta extrajudicial. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, fica facultado ao advogado do interessado efetuar a carga dos autos para a extração da carta de arrematação ou adjudicação extrajudicial. Outrossim, poderá o arrematante ou adjudicante indicar Tabelião de Notas de sua preferência, ficando facultando a este a carga dos autos para extração (expedição extrajudicial da carta de arrematação). Havendo requerimento do arrematante e caso este não opte pela expedição extrajudicial da carta de arrematação, feitas as conferências necessárias pela Serventia, o que deverá ser certificado, expeça-se carta de arrematação. Confirmada a transferência da propriedade ao arrematante, com registro da arrematação, expeça-se, a requerimento deste, mandado de imissão na posse, que conterá prévia notificação para desocupação voluntária em cinco dias. Em caso de descumprimento, fica deferido, se necessário, o uso de força policial e ordem de arrombamento. Int. |
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41583389-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 13:11 |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41354289-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/06/2025 15:36 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41326320-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 12:09 |
| 07/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41306174-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 17:08 |
| 07/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41305547-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2025 16:38 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1062763-21.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Champs Elysees Business Residence - Waldenice dos Reis Glugoski - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Nada a deliberar por ora. Aguarde-se o término do leilão, devendo o leiloeiro informar o resultado. Int. - ADV: FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), WALDENICE DOS REIS GLUGOSKI (OAB 316967/SP), MARIA IRMA CARDILLI DA FONSECA AUADA (OAB 24026/SP), LEANDRO MENDONÇA DE OLIVEIRA (OAB 275498/SP) |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2025 Teor do ato: Vistos. Nada a deliberar por ora. Aguarde-se o término do leilão, devendo o leiloeiro informar o resultado. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Nada a deliberar por ora. Aguarde-se o término do leilão, devendo o leiloeiro informar o resultado. Int. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41188967-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 17:31 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2025 Teor do ato: Vistos. Homologo o edital do leilão. Ciência às partes acerca das datas definidas para as praças. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo o edital do leilão. Ciência às partes acerca das datas definidas para as praças. Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0362/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40938742-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 13:30 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 887, conforme comprovante retro. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 23/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0348/2025 Data da Publicação: 24/04/2025 Número do Diário: 4188 |
| 23/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 887, conforme comprovante retro. |
| 23/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2025 Teor do ato: Vistos. O leiloeiro indicado pela parte exequente apresentou edital diferente da decisão de fls. 858/861, inclusive quanto ao valor da alienação do bem em segundo pregão: "Em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM 1625/2009)" - destaquei. Sua conduta atrapalha o adequado andamento do processo e a reiteração de comportamento pode implicar em sua destituição. Intime-se o leiloeiro para adequação, devendo o edital observar, estritamente, a decisão de fls. 858/861. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 16/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. O leiloeiro indicado pela parte exequente apresentou edital diferente da decisão de fls. 858/861, inclusive quanto ao valor da alienação do bem em segundo pregão: "Em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM 1625/2009)" - destaquei. Sua conduta atrapalha o adequado andamento do processo e a reiteração de comportamento pode implicar em sua destituição. Intime-se o leiloeiro para adequação, devendo o edital observar, estritamente, a decisão de fls. 858/861. Int. |
| 16/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40866335-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 16:56 |
| 01/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40750011-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2025 18:30 |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40732033-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 31/03/2025 15:32 |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0275/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2025 Teor do ato: Ciência às partes quanto a intimação do leiloeiro nos termos da r. decisão de fls. 858/861, conforme comprovante retro. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a intimação do leiloeiro nos termos da r. decisão de fls. 858/861, conforme comprovante retro. |
| 26/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170 |
| 24/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Determino o leilão do imóvel de matrícula nº 74.631 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio o leiloeiro LUIZ CARLOS LEVOTO, indicado pela parte exequente, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM 1625/2009, em especial: a) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM 1625/2009); b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM 1625/2009); c) Em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM 1625/2009); d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM 1625/2009); e) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM 1625/2009); f) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM 1625/2009; g) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014). h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; j) Nos termos do artigo 895, do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. As propostas deverão ser registradas no sistema antes do início da respectiva fase do certame, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; k) O leiloeiro não deverá considerar as propostas de aquisição em parcelas apresentadas intempestivamente, em inobservância dos requisitos legais; l) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Indicarão, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. m) O arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. CSM 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); n) Não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); nesse caso, incidirá o arrematante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) O auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM 1625/2009); p) O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). q) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 21/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Determino o leilão do imóvel de matrícula nº 74.631 perante o 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio o leiloeiro LUIZ CARLOS LEVOTO, indicado pela parte exequente, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM 1625/2009, em especial: a) O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM 1625/2009); b) Não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM 1625/2009); c) Em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizado, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM 1625/2009); d) Sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM 1625/2009); e) Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM 1625/2009); f) Serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM 1625/2009; g) A comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art. 267, Parágrafo único, do Prov. 2152/2014). h) Com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, até a data da elaboração do edital; j) Nos termos do artigo 895, do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. As propostas deverão ser registradas no sistema antes do início da respectiva fase do certame, dando-se publicidade aos demais interessados, sob pena de não serem consideradas como apresentadas, o que deverá ser comprovado pelo leiloeiro, caso consagre-se vencedora do certame; k) O leiloeiro não deverá considerar as propostas de aquisição em parcelas apresentadas intempestivamente, em inobservância dos requisitos legais; l) A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. Indicarão, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. m) O arrematante terá o prazo de até dois dias úteis para efetuar o depósito do lanço ou da entrada, em caso de proposta de aquisição parcelada. A comissão da gestora deverá ser depositada nos autos, no mesmo prazo (art. 19 do Prov. CSM 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); n) Não sendo efetuado o depósito da oferta ou desistindo o arrematante, sem justa causa, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. CSM 1625/2009); nesse caso, incidirá o arrematante em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, do CPC, que fica fixada em 1% sobre o valor do lanço, limitada a cinco salários mínimos, devendo tal advertência constar do edital; o) O auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. CSM 1625/2009); p) O exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). q) caso as partes celebrem acordo ou ocorra a quitação da dívida, antes do término do certame, deverá o executado indenizar o leiloeiro pelas custas e despesas incorridas com o leilão, não incidindo, no caso, direito à percepção de comissão, ainda que tenham sido realizados lances por licitantes. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. |
| 21/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: 4154 |
| 26/02/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40456337-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/02/2025 16:50 |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2025 Teor do ato: Vistos. Averbada a penhora na matrícula do imóvel. Compulsando os autos não constatei a intimação da co-proprietária J.J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA Informe a parte exequente onde consta a intimação desta e, não tendo ocorrido, apresente certidão para verificar o atual endereço desta, pois a cientificação é ato essencial para a validade do leilão, possibilitando que o terceiro, co-proprietário, possa defender seus direitos. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 26/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Averbada a penhora na matrícula do imóvel. Compulsando os autos não constatei a intimação da co-proprietária J.J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA Informe a parte exequente onde consta a intimação desta e, não tendo ocorrido, apresente certidão para verificar o atual endereço desta, pois a cientificação é ato essencial para a validade do leilão, possibilitando que o terceiro, co-proprietário, possa defender seus direitos. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40020787-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 09/01/2025 13:47 |
| 23/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42983025-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/12/2024 16:34 |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1125/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1125/2024 Teor do ato: Vistos. Não conhecido do recurso, fica mantida a avaliação do imóvel nos termos da decisão de fls. 827. Junte o exequente matrícula atualizada do imóvel e manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá apresentar seu credito atualizado. Fica intimada a municipalidade a também apresentar seu crédito atualizado. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não conhecido do recurso, fica mantida a avaliação do imóvel nos termos da decisão de fls. 827. Junte o exequente matrícula atualizada do imóvel e manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá apresentar seu credito atualizado. Fica intimada a municipalidade a também apresentar seu crédito atualizado. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação. Int. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42791230-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/12/2024 11:54 |
| 27/10/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
RICARDO - Certidão - NÃO Julgamento de RECURSO |
| 12/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0570/2024 Data da Publicação: 15/07/2024 Número do Diário: 4005 |
| 11/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pese ainda não ter sido noticiado nos autos, em pesquisa ora realizada verifiquei a interposição de agravo de instrumento pela executada, autuado sob o nº 2199685-17.2024.8.26.0000. Anotada a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pretende a executada a reforma da decisão de fls, 816, alterando o valor de avaliação do imóvel penhorado de R$ 147.000,00 em novembro/202 para R$ 290.000,00, já atualizado. Por ora, SUSPENDO a análise do pedido do exequente para alienação judicial do imóvel. Informe o agravante, no prazo de 15 dias úteis, os efeitos em que recebido o recurso. Intime-se. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 10/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pese ainda não ter sido noticiado nos autos, em pesquisa ora realizada verifiquei a interposição de agravo de instrumento pela executada, autuado sob o nº 2199685-17.2024.8.26.0000. Anotada a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pretende a executada a reforma da decisão de fls, 816, alterando o valor de avaliação do imóvel penhorado de R$ 147.000,00 em novembro/202 para R$ 290.000,00, já atualizado. Por ora, SUSPENDO a análise do pedido do exequente para alienação judicial do imóvel. Informe o agravante, no prazo de 15 dias úteis, os efeitos em que recebido o recurso. Intime-se. |
| 10/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA682903350TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : João Júlio Cesar Valentini Diligência : 20/06/2024 |
| 25/06/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA682903315TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Maria Paula de Freitas Valentini Diligência : 20/06/2024 |
| 20/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41328042-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/06/2024 17:21 |
| 17/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 14/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 14/06/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 13/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, considerando o lapso temporal decorrido, sem devolução do AR, em atendimento ao disposto no Comunicado SPI 34/2015, procedi ao cancelamento do AR, junto ao sistema. Certifico mais, que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: EMITIR NOVA(S) CARTA(S). |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2024 Teor do ato: Vistos. Rejeito a impugnação ao laudo pericial. A executada sequer junta aos autos avaliações realizadas por outros engenheiros ou corretores imobiliários. Também não junta cópia dos anúncios que embasariam sua impugnação, limitando-se a juntar links de acesso a anúncios que sequer poderiam ser considerados, haja vista que não estão efetivamente disponibilizados nos autos. Portanto, homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel no montante de R$ 147.00,0 em novembro/2022. Aguarde-se pelo decurso do prazo recursal. No mais, vista às partes quanto a manifestação da municipalidade. Concedo o prazo de 15 dias úteis. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 12/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a impugnação ao laudo pericial. A executada sequer junta aos autos avaliações realizadas por outros engenheiros ou corretores imobiliários. Também não junta cópia dos anúncios que embasariam sua impugnação, limitando-se a juntar links de acesso a anúncios que sequer poderiam ser considerados, haja vista que não estão efetivamente disponibilizados nos autos. Portanto, homologo o laudo pericial, fixando o valor do imóvel no montante de R$ 147.00,0 em novembro/2022. Aguarde-se pelo decurso do prazo recursal. No mais, vista às partes quanto a manifestação da municipalidade. Concedo o prazo de 15 dias úteis. Int. |
| 12/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41062445-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/05/2024 23:59 |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41058917-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 20/05/2024 17:28 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40871989-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2024 17:04 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0300/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 797: Ciência às partes quanto a manifestação do perito noticiando que mantem o valor de avaliação anterior apresentado no laudo de fls. 557/595, no montante de R$ 147.000,00 em novembro/2022, ainda que relativo ao próprio imóvel. Possibilito a manifestação das partes em 15 dias. Anoto que eventual impugnação deverá ser realizada de forma fundamentada, sob pena de não ser conhecida. No mesmo prazo junte o exequente o valor atualizado de seu débito e do valor do imóvel, bem como manifeste-se em termos de prosseguimento. Esclareça se o imóvel estaria vazio, tendo em vista o aviso de recebimento de fls. 766. A municipalidade deverá apresentar seu crédito atualizado, se houver. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 797: Ciência às partes quanto a manifestação do perito noticiando que mantem o valor de avaliação anterior apresentado no laudo de fls. 557/595, no montante de R$ 147.000,00 em novembro/2022, ainda que relativo ao próprio imóvel. Possibilito a manifestação das partes em 15 dias. Anoto que eventual impugnação deverá ser realizada de forma fundamentada, sob pena de não ser conhecida. No mesmo prazo junte o exequente o valor atualizado de seu débito e do valor do imóvel, bem como manifeste-se em termos de prosseguimento. Esclareça se o imóvel estaria vazio, tendo em vista o aviso de recebimento de fls. 766. A municipalidade deverá apresentar seu crédito atualizado, se houver. Int. |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Publicação: 24/04/2024 Número do Diário: 3952 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40830973-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/04/2024 12:29 |
| 22/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 790, conforme comprovante retro. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 19/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 790, conforme comprovante retro. |
| 19/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0280/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste, conforme decisão de fls. 739 (item 4). Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 17/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste, conforme decisão de fls. 739 (item 4). Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40606401-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/03/2024 16:53 |
| 08/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2024 Data da Disponibilização: 06/03/2024 Data da Publicação: 07/03/2024 Número do Diário: 3920 Página: 1375/1377 |
| 07/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40436568-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/03/2024 10:27 |
| 05/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s) juntado à fl. 766. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 05/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s) juntado à fl. 766. |
| 22/02/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA647667751TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Construtora Romeu Chap Chap S.a Diligência : 19/02/2024 |
| 16/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA647667779TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Ocupante do Imóvel |
| 06/02/2024 |
Documento Juntado
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| 06/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 05/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 05/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 05/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 26/01/2024 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0031/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40092485-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 24/01/2024 11:44 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2024 Teor do ato: Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas devidas, no prazo de cinco (5) dias, para efetivação do ato (intimação, endereços fl. 745), na forma abaixo indicada: POSTAL: ( x ) complemento, no valor de R$ 2,00, diferença entre o valor recolhido e o valor correspondente às 04 cartas a serem emitidas, na guia FEDTJ e no código 120-1. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 17/01/2024 |
Ato ordinatório
Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas devidas, no prazo de cinco (5) dias, para efetivação do ato (intimação, endereços fl. 745), na forma abaixo indicada: POSTAL: ( x ) complemento, no valor de R$ 2,00, diferença entre o valor recolhido e o valor correspondente às 04 cartas a serem emitidas, na guia FEDTJ e no código 120-1. |
| 15/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
. |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42564835-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 12/12/2023 15:16 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 736. Anotada a penhora no rosto dos autos deferida na ação de nº 0166682-58.2008.8.26.0100 em curso perante a 23ª Vara Cível do Foro Central, tendo a executada como devedora e como credor Condomínio Edifício Saint Gothard. 2) Defiro o levantamento pelo exequente do valor que ainda consta na conta judicial, observado o formulário de fls. 702. Expeça-se o MLE. 3) Conforme decisão de fls. 493/494 fora deferida penhora dos direitos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula de fls. fls. 457/464 (Matrícula nº 74.631 do 2º CRI/SP), que possui como titulares de domínio CONSTRUTORA ROMEU CHAP CHAP S/A (75%) e J.J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA (25%), mas com compromisso de compra e venda firmado em favor da parte autora, sem averbação da matrícula. Já fora determinada a intimação das titulares, sem que tenham se manifestado nos autos. Ainda que a executada seja apenas promissária compradora do imóvel e que sequer tenha sido averbado o compromisso de compra e venda na matrícula, de rigor lembrar que se trata de dívida propter rem, por ela respondendo o próprio imóvel gerador. Sobre a obrigação propter rem, com a clareza e acuidade intelectual que o caracterizam, preleciona o Prof. SILVIO RODRIGUES (Direito Civil, vol. 2, Saraiva, 5ª ed., 1975, p. 101/104), que: A obrigação 'propter rem' é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeita a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito. Assim, o bem deve responder pela dívida, mesmo que a propriedade junto a matrícula ainda seja de terceiro. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL E DOS DIREITOS DA AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MASSA CONDOMINIAL. DESARRAZOADO OBRIGAR OS DEMAIS CONDÔMINOS A ARCAR COM AS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO BEM GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA INDEPENDENTE DE QUEM SEJA O PROPRIETÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2080796-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). Defiro a penhora do próprio imóvel descrito na matrícula nº 74.631 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 473/481). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, podendo ser encaminhado pelo exequente diretamente ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com a observação de que fora deferida a penhora do imóvel ainda que não figure a executada como proprietária em razão de tratar-se de execução de débito propter rem, nos termos acima expostos. Fica intimada a executada pela publicação da presente. Providencie o exequente o necessário à intimação dos titulares de domínio quanto a penhora do próprio imóvel e não apenas dos direitos da executada sobre o bem. Expeça-se ainda carta endereçada ao ocupante do imóvel intimando-o quanto a penhora, evitando-se futura alegação de nulidade por terceiros. Recolha o exequente as custas. Caso exista, providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4) Intime-se o perito nomeado a fim de que informe se haveria alteração no valor de avaliação em razão do deferimento da penhora do próprio imóvel. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 736. Anotada a penhora no rosto dos autos deferida na ação de nº 0166682-58.2008.8.26.0100 em curso perante a 23ª Vara Cível do Foro Central, tendo a executada como devedora e como credor Condomínio Edifício Saint Gothard. 2) Defiro o levantamento pelo exequente do valor que ainda consta na conta judicial, observado o formulário de fls. 702. Expeça-se o MLE. 3) Conforme decisão de fls. 493/494 fora deferida penhora dos direitos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula de fls. fls. 457/464 (Matrícula nº 74.631 do 2º CRI/SP), que possui como titulares de domínio CONSTRUTORA ROMEU CHAP CHAP S/A (75%) e J.J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA (25%), mas com compromisso de compra e venda firmado em favor da parte autora, sem averbação da matrícula. Já fora determinada a intimação das titulares, sem que tenham se manifestado nos autos. Ainda que a executada seja apenas promissária compradora do imóvel e que sequer tenha sido averbado o compromisso de compra e venda na matrícula, de rigor lembrar que se trata de dívida propter rem, por ela respondendo o próprio imóvel gerador. Sobre a obrigação propter rem, com a clareza e acuidade intelectual que o caracterizam, preleciona o Prof. SILVIO RODRIGUES (Direito Civil, vol. 2, Saraiva, 5ª ed., 1975, p. 101/104), que: A obrigação 'propter rem' é aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica sujeita a uma determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação expressa ou tácita de sua vontade. O que o faz devedor é a circunstância de ser titular do direito real, e tanto isso é verdade, que ele se libera da obrigação se renunciar a esse direito. Assim, o bem deve responder pela dívida, mesmo que a propriedade junto a matrícula ainda seja de terceiro. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL E DOS DIREITOS DA AGRAVANTE SOBRE O IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA "PROPTER REM" DA OBRIGAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MASSA CONDOMINIAL. DESARRAZOADO OBRIGAR OS DEMAIS CONDÔMINOS A ARCAR COM AS DESPESAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO BEM GERADOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA INDEPENDENTE DE QUEM SEJA O PROPRIETÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2080796-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2023; Data de Registro: 01/11/2023). Defiro a penhora do próprio imóvel descrito na matrícula nº 74.631 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 473/481). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição, podendo ser encaminhado pelo exequente diretamente ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com a observação de que fora deferida a penhora do imóvel ainda que não figure a executada como proprietária em razão de tratar-se de execução de débito propter rem, nos termos acima expostos. Fica intimada a executada pela publicação da presente. Providencie o exequente o necessário à intimação dos titulares de domínio quanto a penhora do próprio imóvel e não apenas dos direitos da executada sobre o bem. Expeça-se ainda carta endereçada ao ocupante do imóvel intimando-o quanto a penhora, evitando-se futura alegação de nulidade por terceiros. Recolha o exequente as custas. Caso exista, providencie a parte exequente com o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4) Intime-se o perito nomeado a fim de que informe se haveria alteração no valor de avaliação em razão do deferimento da penhora do próprio imóvel. 5) Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42315268-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 09/11/2023 13:12 |
| 19/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42163552-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 19/10/2023 16:28 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2023 Teor do ato: Fls. 715 e ss. Vista à executada. Prazo: 10 dias úteis. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 715 e ss. Vista à executada. Prazo: 10 dias úteis. |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41775855-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/08/2023 11:32 |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da nota de devolução de prenotação do 2º Oficial de registro de Imóveis da Capital. Prazo de 15 dias. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da nota de devolução de prenotação do 2º Oficial de registro de Imóveis da Capital. Prazo de 15 dias. |
| 28/08/2023 |
Ofício Juntado
|
| 25/08/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41744329-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/08/2023 16:01 |
| 18/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2023 Data da Publicação: 21/08/2023 Número do Diário: 3803 |
| 17/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre a diligência realizada junto ao sistema ARISP, devendo a parte interessada recolher, oportunamente, os emolumentos devidos. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 16/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes sobre a diligência realizada junto ao sistema ARISP, devendo a parte interessada recolher, oportunamente, os emolumentos devidos. |
| 16/08/2023 |
Protocolo Juntado
|
| 03/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41485826-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/07/2023 11:30 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2023 Data da Publicação: 12/07/2023 Número do Diário: 3775 |
| 10/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2023 Teor do ato: Vistos. Possível a averbação da penhora dos direitos da executada sobre o imóvel pelo ARISP. Fica autorizada a Serventia a proceder a averbação da penhora ora deferida, desde a parte exequente informe nos autos o valor atualizado do débito, o e-mail, nº de telefone e da inscrição na OAB do patrono para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 10/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Possível a averbação da penhora dos direitos da executada sobre o imóvel pelo ARISP. Fica autorizada a Serventia a proceder a averbação da penhora ora deferida, desde a parte exequente informe nos autos o valor atualizado do débito, o e-mail, nº de telefone e da inscrição na OAB do patrono para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação. Int. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41335929-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 07/07/2023 11:55 |
| 07/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0601/2023 Data da Publicação: 10/07/2023 Número do Diário: 3773 |
| 06/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme fls. 493/494 a penhora deferida limitou-se aos direitos da executada sobre o imóvel. Verifico ainda que não consta qualquer averbação na matrícula. Manifeste-se o exequente em 30 dias úteis. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252S/P), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 05/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme fls. 493/494 a penhora deferida limitou-se aos direitos da executada sobre o imóvel. Verifico ainda que não consta qualquer averbação na matrícula. Manifeste-se o exequente em 30 dias úteis. Int. |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/06/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41264175-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 29/06/2023 11:02 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41208469-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 13:50 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 642. Defiro a expedição de MLE em favor do exequente. Para prosseguimento do feito, aguarde-se a manifestação da municipalidade, bem como a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 12/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 642. Defiro a expedição de MLE em favor do exequente. Para prosseguimento do feito, aguarde-se a manifestação da municipalidade, bem como a juntada de cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado. Fica concedido à parte exequente o prazo de 30 dias úteis para que se manifeste em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório, independente de nova intimação. Int. |
| 12/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 25/05/2023 Número do Diário: 3743 |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40973761-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/05/2023 15:20 |
| 23/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes quanto ao extrato juntado pela serventia (fls. 643/644). 1) Junte o exequente cópia do acórdão referente ao agravo de instrumento de nº 2080570-70.2022.8.26.0000. 2) Apresente o exequente valor atualizado do débito, considerando o valor depositado judicialmente. 3) Junte o exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel, comprovando a averbação da penhora, se o caso. 4) Manifeste-se o exequente quanto a intimação dos titulares de domínio. Concedo o prazo de 30 dias úteis. Intime-se a Municipalidade, pelo portal, para que apresente eventuais créditos tributários sobre o imóvel. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 22/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
Vista à Fazenda Pública Municipal. |
| 22/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes quanto ao extrato juntado pela serventia (fls. 643/644). 1) Junte o exequente cópia do acórdão referente ao agravo de instrumento de nº 2080570-70.2022.8.26.0000. 2) Apresente o exequente valor atualizado do débito, considerando o valor depositado judicialmente. 3) Junte o exequente cópia atualizada da matrícula do imóvel, comprovando a averbação da penhora, se o caso. 4) Manifeste-se o exequente quanto a intimação dos titulares de domínio. Concedo o prazo de 30 dias úteis. Intime-se a Municipalidade, pelo portal, para que apresente eventuais créditos tributários sobre o imóvel. Int. |
| 22/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2023 |
Documento Juntado
|
| 02/05/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40803956-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 02/05/2023 17:21 |
| 20/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721 |
| 19/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Junte a Serventia extrato das contas judiciais vinculadas a esses autos a fim de verificar se fora transferido valor referente a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 333, conforme indicado pelas peças juntadas pelo exequente às fls. 625/627. 2) No prazo de 15 dias úteis, apresente o exequente planilha de débitos atualizada. 3) No mesmo prazo informe o andamento do agravo de instrumento de nº 2080570-70.2022.8.26.0000 interposto pelo executado em face da decisão de fls. 407/408, comprovando o trânsito em julgado e juntando cópia dos acórdãos. 4) Evitando-se futura alegação de nulidade, possibilito a manifestação da parte executada no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 18/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Junte a Serventia extrato das contas judiciais vinculadas a esses autos a fim de verificar se fora transferido valor referente a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 333, conforme indicado pelas peças juntadas pelo exequente às fls. 625/627. 2) No prazo de 15 dias úteis, apresente o exequente planilha de débitos atualizada. 3) No mesmo prazo informe o andamento do agravo de instrumento de nº 2080570-70.2022.8.26.0000 interposto pelo executado em face da decisão de fls. 407/408, comprovando o trânsito em julgado e juntando cópia dos acórdãos. 4) Evitando-se futura alegação de nulidade, possibilito a manifestação da parte executada no mesmo prazo. Int. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40527830-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/03/2023 16:16 |
| 19/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519245750TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : João Júlio Cesar Valentini Diligência : 15/02/2023 |
| 19/02/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519245746TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Maria Paula de Freitas Valentini Diligência : 15/02/2023 |
| 07/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 07/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0009/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de novas cartas de intimação para empresa J.J. Empreendimentos Imobiliários S/C, devendo constar o nome dos sócios Maria Paula de Freitas Valentini e João Júlio César Valentini, não apenas na carta mas também no endereçamento e aviso de recebimento. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 10/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de novas cartas de intimação para empresa J.J. Empreendimentos Imobiliários S/C, devendo constar o nome dos sócios Maria Paula de Freitas Valentini e João Júlio César Valentini, não apenas na carta mas também no endereçamento e aviso de recebimento. Int. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/01/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40004240-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/01/2023 16:24 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1017/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1017/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 12/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA478824350TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Construtora Romeu Chap Chap S.a Diligência : 14/11/2022 |
| 17/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA478824346TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Jj - Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda |
| 17/11/2022 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA478824332TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado Destinatário : Jj - Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda |
| 11/11/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42029015-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/11/2022 13:46 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 557/595: ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado, podendo manifestarem-se no prazo de 15 dias. Fls. 596/597: expeça-se mandado de levantamento judicial a favor do perito. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 10/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 557/595: ciência às partes acerca do laudo pericial apresentado, podendo manifestarem-se no prazo de 15 dias. Fls. 596/597: expeça-se mandado de levantamento judicial a favor do perito. Int. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41991830-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 07/11/2022 17:02 |
| 07/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41991803-7 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 07/11/2022 17:01 |
| 07/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 07/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 07/11/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação de Penhora - Juizado |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 02/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2022 Teor do ato: Vistos. Rejeito a impugnação do executado. A decisão de fls. 493/494 determinou a realização de avaliação do imóvel por perito nomeado, facultando ao exequente que optasse pela juntada aos autos de cotações do bem no mercado, firmadas por corretores imobiliários. Eventual irresignação do executado deveria se der pelo recurso próprio, o que não se tem notícia de que tenha ocorrido. Verifico que o exequente, em atendimento a decisão proferida, optou pela avaliação por perito, recolheu os honorários e já fora realizada vistoria. As custas com o perito judicial deverão ser acrescidas no montante ora executado. Aguarde-se pela juntada do laudo. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 01/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a impugnação do executado. A decisão de fls. 493/494 determinou a realização de avaliação do imóvel por perito nomeado, facultando ao exequente que optasse pela juntada aos autos de cotações do bem no mercado, firmadas por corretores imobiliários. Eventual irresignação do executado deveria se der pelo recurso próprio, o que não se tem notícia de que tenha ocorrido. Verifico que o exequente, em atendimento a decisão proferida, optou pela avaliação por perito, recolheu os honorários e já fora realizada vistoria. As custas com o perito judicial deverão ser acrescidas no montante ora executado. Aguarde-se pela juntada do laudo. Int. |
| 01/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41924972-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2022 23:57 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0850/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 3616 |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2022 Teor do ato: Fl. 544: ciência às partes acerca da vistoria agendada. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 20/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0850/2022 Teor do ato: Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 539, conforme comprovante retro. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 20/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 544: ciência às partes acerca da vistoria agendada. |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41874756-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 20/10/2022 09:59 |
| 20/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto a intimação do perito judicial nos termos da r. decisão de fls. 539, conforme comprovante retro. |
| 20/10/2022 |
Documento Juntado
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| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2022 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo com avaliação do imóvel no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 18/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se o perito para que inicie os trabalhos, devendo apresentar o laudo com avaliação do imóvel no prazo de 30 dias. Int. |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
. |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41851567-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/10/2022 18:07 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0782/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0782/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula de fls. fls. 457/464 (Matrícula nº 74.631 do 2º CRI/SP), que possui como titulares de domínio CONSTRUTORA ROMEU CHAP CHAP S/A (75%) e J.J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA (25%), mas com compromisso de compra e venda firmado em favor da parte autora, sem averbação da matrícula. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica deferida a averbação da penhora pelo sistema ARISP, devendo a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o valor atualizado do débito, o e-mail, nº de telefone e da inscrição na OAB do patrono para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) que é advogada e está habilitada nos autos pela imprensa oficial, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação no prazo legal no prazo de 15 dias úteis. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação dos titulares de dominio pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Deverá, no prazo de 15 dias úteis, recolher as custas e indicar os endereços para diligência. Apresente o exequente pesquisa relativa o eventuais débitos tributários junto a Municipalidade. Existindo valores, intime-se a municipalidade, pelo portal. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nomeio perito Fabricio Marques Veronese o para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrado seus honorários em R$ 3.300,00, devendo a parte exequente recolher os honorários em dez dias, exceto se pretender, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 29/09/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora dos direitos da executada sobre o imóvel descrito na matrícula de fls. fls. 457/464 (Matrícula nº 74.631 do 2º CRI/SP), que possui como titulares de domínio CONSTRUTORA ROMEU CHAP CHAP S/A (75%) e J.J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA (25%), mas com compromisso de compra e venda firmado em favor da parte autora, sem averbação da matrícula. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica deferida a averbação da penhora pelo sistema ARISP, devendo a Serventia a assim proceder desde que a parte o requeira, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o valor atualizado do débito, o e-mail, nº de telefone e da inscrição na OAB do patrono para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) que é advogada e está habilitada nos autos pela imprensa oficial, acerca da penhora, podendo oferecer impugnação no prazo legal no prazo de 15 dias úteis. Providencie a parte exequente com o necessário para a intimação dos titulares de dominio pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o ato(s), sob pena de nulidade. Deverá, no prazo de 15 dias úteis, recolher as custas e indicar os endereços para diligência. Apresente o exequente pesquisa relativa o eventuais débitos tributários junto a Municipalidade. Existindo valores, intime-se a municipalidade, pelo portal. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de vinte dias se manifeste em termos de prosseguimento. Nomeio perito Fabricio Marques Veronese o para realizar a avaliação do imóvel, ficando arbitrado seus honorários em R$ 3.300,00, devendo a parte exequente recolher os honorários em dez dias, exceto se pretender, nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, apresentar cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, tornando conclusos, nessa hipótese, para verificação da razoabilidade das avaliações. Se esta for a opção da parte exequente, fica ciente o executado de que deverá autorizar a entrada do avaliador no imóvel, sob pena de arrombamento. Evidentemente também poderá o executado juntar avaliações do imóvel. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41730177-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/09/2022 11:17 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0712/2022 Teor do ato: Vistos. Na decisão juntada às fls. 484 consta a determinação de que expedidos os oficios, eventual sobra seria levantada pelo executado. Informe o exequente se noticiou naqueles autos em que deferida a penhora no rosto dos autos o valor atualizado do débito e se analisando os valores disponíveis haveria ou não sobra ao executado. Após, será analisado o pedido de prosseguimento do feito. Concedo o prazo de 30 dias úteis, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Na decisão juntada às fls. 484 consta a determinação de que expedidos os oficios, eventual sobra seria levantada pelo executado. Informe o exequente se noticiou naqueles autos em que deferida a penhora no rosto dos autos o valor atualizado do débito e se analisando os valores disponíveis haveria ou não sobra ao executado. Após, será analisado o pedido de prosseguimento do feito. Concedo o prazo de 30 dias úteis, sob pena de arquivamento. Int. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/09/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41579550-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/09/2022 12:51 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 74.631 junto ao 2 CRI/SP, que refere-se a unidade nº 1506 do Edificil Champs Elysses Bussines Residense. Conforme matrícula de fls. 457/464, inexiste averbação da existência de compromisso de compra e venda do imóvel em favor da parte executada, mantendo-se como proprietários a CONSTRUTORA ROMEU CHAP CHAP S/A (75%), J.J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA (25%). O documento juntado não serve ao fim pretendido, pois sendo mera certidão para simples consulta, não há informação adequada do conteúdo integral do documento. Assim, para análise do pedido, aguardo a juntada da matrícula atualizada em 30 dias úteis sob pena de arquivamento. 2) Como há penhora no rosto dos autos deferida anteriormente, por primeiro manifeste-se o exequente informando o andamento do feito de nº 1096394-53.2017.8.26.0100 perante a 16ª Vara Cível do Foro Central, haja vista que conforme ora verificado naqueles autos fora proferida decisão em data recente autorizando a expedição de oficio de transferência de valores para os presentes autos. Deverá ainda, se o caso, noticiar naqueles autos o valor atualizado do débito nessa execução, que totaliza o montante de R$84.458,32 (em fevereiro de 2022). Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 30/08/2022 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Trata-se de pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 74.631 junto ao 2 CRI/SP, que refere-se a unidade nº 1506 do Edificil Champs Elysses Bussines Residense. Conforme matrícula de fls. 457/464, inexiste averbação da existência de compromisso de compra e venda do imóvel em favor da parte executada, mantendo-se como proprietários a CONSTRUTORA ROMEU CHAP CHAP S/A (75%), J.J. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA (25%). O documento juntado não serve ao fim pretendido, pois sendo mera certidão para simples consulta, não há informação adequada do conteúdo integral do documento. Assim, para análise do pedido, aguardo a juntada da matrícula atualizada em 30 dias úteis sob pena de arquivamento. 2) Como há penhora no rosto dos autos deferida anteriormente, por primeiro manifeste-se o exequente informando o andamento do feito de nº 1096394-53.2017.8.26.0100 perante a 16ª Vara Cível do Foro Central, haja vista que conforme ora verificado naqueles autos fora proferida decisão em data recente autorizando a expedição de oficio de transferência de valores para os presentes autos. Deverá ainda, se o caso, noticiar naqueles autos o valor atualizado do débito nessa execução, que totaliza o montante de R$84.458,32 (em fevereiro de 2022). Int. |
| 30/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2022 Teor do ato: Vista à executada. Prazo: 10 dias úteis. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 24/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista à executada. Prazo: 10 dias úteis. |
| 21/06/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41030632-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/06/2022 15:29 |
| 15/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2022 Data da Publicação: 20/06/2022 Número do Diário: 3528 |
| 14/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2022 Teor do ato: Vistos. Ainda que a executada não tenha noticiado nos autos, verifique a interposição do agravo de instrumento de nº 2080570-70.2022.8.26.0000em face da decisão de fls. 407/408, para o qual fora negado provimento, ainda sem trânsito em julgado. Anotado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Para análise do pedido de penhora, ainda que apenas dos direitos da executada, necessária a juntada de matrícula atualizada do imóvel. Concedo o prazo de 15 dias úteis ao exequente, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 13/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ainda que a executada não tenha noticiado nos autos, verifique a interposição do agravo de instrumento de nº 2080570-70.2022.8.26.0000em face da decisão de fls. 407/408, para o qual fora negado provimento, ainda sem trânsito em julgado. Anotado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Para análise do pedido de penhora, ainda que apenas dos direitos da executada, necessária a juntada de matrícula atualizada do imóvel. Concedo o prazo de 15 dias úteis ao exequente, sob pena de arquivamento. Int. |
| 13/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0166/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 Página: 1919/1927 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. Requeira o exequente o quê de direito em termos de prosseguimento, inclusive informando o andamento do pedido de penhora no rosto dos autos do processo 1096394-57.2017, que tramita perante a 16ª Vara Cível deste Fórum Central. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Atenda a parte exequente ao que determinado no ato ordinário de fls. 424, no prazo de 05 dias, para possibilitar a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. 2. Fls. 426/427: Ciência às partes. 3. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017 para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetivados a partir de 01/03/2017, deverá a parteexequente providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido. Formuário disponível no site do TJSP no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Orientações Gerais. OBSERVAÇÕES: -deverá ser apresentado um formulário para cada beneficiário. -no campo beneficiário deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, salvo no caso de levantamento de honorários. -a procuração, informada, deverá estar dentro da validade, devendo ser informado o nº das folhas, na qual conste a procuração e eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação. -a opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00. - quando houver a indicação de conta para transferência do valor, as informações de CPF/CNPJ deverão correspondente às do titular da conta. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 415/418: Há penhora anterior no rosto dos autos nº 1096394.53.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível Central, no valor de R$ 44.840,00 (fls. 333). Assim, para se evitar o excesso de execução, defiro o reforço de penhora no rosto daqueles autos, observando-se o valor de R$ 19.387,42. Oficie-se àquele Juízo, por e-mail, informando sobre a penhora e solicitando a transferência do numerário acima referido em conta vinculada a este juízo. Servirá a presente decisão de ofício, ficando a cargo do exequente seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente quanto aos valores bloqueados a fls. 410/412, após a apresentação do respectivo formulário. 3. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Ciência às partes da transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, em cumprimento à decisão retro. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de exceção de preexecutividade oposta por WALDENICE DOS REIS GLUGOSKI contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSEES BUSINESS RESIDENCE (fls. 337/343). Alega a excipiente, em resumo, nulidade da citação por edital, porquanto não preenchidos os requisitos, e por não se encontrar em local incerto e não sabido. Houve manifestação do exequente-excepto a fls. 369/376. Decido. Comparece a executada espontaneamente nos autos para opor a presente exceção de preexecutividade, advogando em causa própria, sem sequer comprovar residência, e, no mais, nada menciona a respeito do crédito do exequente, perseguido nestes autos. Ademais, como bem esclarecido pelo exequente, foram esgotados todos os meios para tentativa de citação pessoal da executada, como se depreende do aviso de recebimento de fls. 263, da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 104, das pesquisas de fls. 126/130, dos documentos de fls. 137/195 e dos ofícios de fls. 205/242. Portanto, não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 256, § 3º, e art. 257, do Código de Processo Civil, não se exigindo, ademais, prévia citação com hora certa, nem certidão de ocultação, sobretudo diante das afirmações do autor a demonstrar que foram infrutíferas todas as tentativas de localização da devedora. Diante do exposto, rejeito a exceção de preexecutividade. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência pleiteados, na medida em que se trata de mero incidente processual, que não da azo a tanto. 2. Fls. 344/345: Recebo os embargos de declaração opostos pela devedora, e lhes nego provimento, pois a decisão de fls. 333 não contém quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, contrariamente ao alegado, houve apenas o bloqueio da quantia insuficiente de R$ 288,10 (fls. 249 e 251/252). No que se refere ao valor bloqueado de R$ 11.519,95, conforme ofício de fls. 253 do Banco Itaú, tal valor ainda está pendente de solução, porque declarado expressamente pelo agente financeiro que, apesar da manutenção do bloqueio, está impossibilitado de conversão dos ativos em moeda corrente e, em consequência, de realizar o depósito judicial. Assim, mantenho a decisão tal como proferida. 3. Por fim, contrariamente ao alegado pelo exequente, não restou comprovada a alegada litigância de má-fé da devedora. Como se sabe, a boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que, porém, não ocorreu nos autos. Além disso, o exercício do direito de ação ou de defesa é constitucionalmente reconhecido (art. 5º, XXXV, da CF/88), e é exercido quando o requerente pretende ver reconhecido um direito que entende ter, o que, por certo, não equivale a litigância de má-fé. 4. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, reposicionando-se sobre o conteúdo do ofício do Banco Itaú de fls. 253, bem como informando sobre o andamento do pedido de penhora no rosto dos autos perante o Juízo da 16ª Vara Cível deste Fórum Central (autos nº 1096394.53.2017.8.26.0100). 5. Por fim, proceda-se a transferência para conta vinculada a este Juízo do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud (atual SISBAJUD) (fls. 249 e 251/252). Prazo: 15(quinze) dias. 6. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 337/343: Diante da apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela executada, dou-a por citada. Recebo a exceção de pré-executividade oposta pela executada para discussão, sem suspensão da execução, uma vez que a exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual e, ao contrário dos embargos que têm natureza jurídica de ação - não provoca suspensão do feito, podendo ser oposta por simples petição nos autos da execução. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Prazo: 15 dias 2. Fls. 344/345: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias 3. Fls. 346/364: Ciência ao exequente dos documentos juntados pela executada. Intime-se. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP) |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Requeira o exequente o quê de direito em termos de prosseguimento, inclusive informando o andamento do pedido de penhora no rosto dos autos do processo 1096394-57.2017, que tramita perante a 16ª Vara Cível deste Fórum Central. Int. |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Atenda a parte exequente ao que determinado no ato ordinário de fls. 424, no prazo de 05 dias, para possibilitar a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. 2. Fls. 426/427: Ciência às partes. 3. Int. |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017 para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetivados a partir de 01/03/2017, deverá a parteexequente providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido. Formuário disponível no site do TJSP no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Orientações Gerais. OBSERVAÇÕES: -deverá ser apresentado um formulário para cada beneficiário. -no campo beneficiário deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, salvo no caso de levantamento de honorários. -a procuração, informada, deverá estar dentro da validade, devendo ser informado o nº das folhas, na qual conste a procuração e eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação. -a opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00. - quando houver a indicação de conta para transferência do valor, as informações de CPF/CNPJ deverão correspondente às do titular da conta. |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 415/418: Há penhora anterior no rosto dos autos nº 1096394.53.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível Central, no valor de R$ 44.840,00 (fls. 333). Assim, para se evitar o excesso de execução, defiro o reforço de penhora no rosto daqueles autos, observando-se o valor de R$ 19.387,42. Oficie-se àquele Juízo, por e-mail, informando sobre a penhora e solicitando a transferência do numerário acima referido em conta vinculada a este juízo. Servirá a presente decisão de ofício, ficando a cargo do exequente seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente quanto aos valores bloqueados a fls. 410/412, após a apresentação do respectivo formulário. 3. Int. |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência às partes da transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, em cumprimento à decisão retro. |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Trata-se de exceção de preexecutividade oposta por WALDENICE DOS REIS GLUGOSKI contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSEES BUSINESS RESIDENCE (fls. 337/343). Alega a excipiente, em resumo, nulidade da citação por edital, porquanto não preenchidos os requisitos, e por não se encontrar em local incerto e não sabido. Houve manifestação do exequente-excepto a fls. 369/376. Decido. Comparece a executada espontaneamente nos autos para opor a presente exceção de preexecutividade, advogando em causa própria, sem sequer comprovar residência, e, no mais, nada menciona a respeito do crédito do exequente, perseguido nestes autos. Ademais, como bem esclarecido pelo exequente, foram esgotados todos os meios para tentativa de citação pessoal da executada, como se depreende do aviso de recebimento de fls. 263, da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 104, das pesquisas de fls. 126/130, dos documentos de fls. 137/195 e dos ofícios de fls. 205/242. Portanto, não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 256, § 3º, e art. 257, do Código de Processo Civil, não se exigindo, ademais, prévia citação com hora certa, nem certidão de ocultação, sobretudo diante das afirmações do autor a demonstrar que foram infrutíferas todas as tentativas de localização da devedora. Diante do exposto, rejeito a exceção de preexecutividade. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência pleiteados, na medida em que se trata de mero incidente processual, que não da azo a tanto. 2. Fls. 344/345: Recebo os embargos de declaração opostos pela devedora, e lhes nego provimento, pois a decisão de fls. 333 não contém quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, contrariamente ao alegado, houve apenas o bloqueio da quantia insuficiente de R$ 288,10 (fls. 249 e 251/252). No que se refere ao valor bloqueado de R$ 11.519,95, conforme ofício de fls. 253 do Banco Itaú, tal valor ainda está pendente de solução, porque declarado expressamente pelo agente financeiro que, apesar da manutenção do bloqueio, está impossibilitado de conversão dos ativos em moeda corrente e, em consequência, de realizar o depósito judicial. Assim, mantenho a decisão tal como proferida. 3. Por fim, contrariamente ao alegado pelo exequente, não restou comprovada a alegada litigância de má-fé da devedora. Como se sabe, a boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que, porém, não ocorreu nos autos. Além disso, o exercício do direito de ação ou de defesa é constitucionalmente reconhecido (art. 5º, XXXV, da CF/88), e é exercido quando o requerente pretende ver reconhecido um direito que entende ter, o que, por certo, não equivale a litigância de má-fé. 4. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, reposicionando-se sobre o conteúdo do ofício do Banco Itaú de fls. 253, bem como informando sobre o andamento do pedido de penhora no rosto dos autos perante o Juízo da 16ª Vara Cível deste Fórum Central (autos nº 1096394.53.2017.8.26.0100). 5. Por fim, proceda-se a transferência para conta vinculada a este Juízo do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud (atual SISBAJUD) (fls. 249 e 251/252). Prazo: 15(quinze) dias. 6. Int. |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 337/343: Diante da apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela executada, dou-a por citada. Recebo a exceção de pré-executividade oposta pela executada para discussão, sem suspensão da execução, uma vez que a exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual e, ao contrário dos embargos que têm natureza jurídica de ação - não provoca suspensão do feito, podendo ser oposta por simples petição nos autos da execução. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Prazo: 15 dias 2. Fls. 344/345: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias 3. Fls. 346/364: Ciência ao exequente dos documentos juntados pela executada. Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2022 Data da Publicação: 11/03/2022 Número do Diário: 3463 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2022 Teor do ato: Vistos. Ainda que a executada tenha comparecido nos autos e atue em causa própria, não fora realizado seu cadastramento nos autos, de forma que não houve o seu cadastramento e intimação quanto as decisões proferidas após o seu comparecimento às fls. 337. Após a publicação da presente, exclua-se do cadastro de partes o Curador Especial nomeado às fls. 297. Como não fora interposto Embargos à execução ou qualquer outra manifestação nestes autos, desnecessária a expedição de certidão. Republique-se todas as decisões de fls. 366/367 em diante. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Cassio Roberto Alves (OAB 360535/SP) |
| 04/03/2022 |
Decisão
Vistos. Ainda que a executada tenha comparecido nos autos e atue em causa própria, não fora realizado seu cadastramento nos autos, de forma que não houve o seu cadastramento e intimação quanto as decisões proferidas após o seu comparecimento às fls. 337. Após a publicação da presente, exclua-se do cadastro de partes o Curador Especial nomeado às fls. 297. Como não fora interposto Embargos à execução ou qualquer outra manifestação nestes autos, desnecessária a expedição de certidão. Republique-se todas as decisões de fls. 366/367 em diante. Int. |
| 04/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Vistos. Requeira o exequente o quê de direito em termos de prosseguimento, inclusive informando o andamento do pedido de penhora no rosto dos autos do processo 1096394-57.2017, que tramita perante a 16ª Vara Cível deste Fórum Central. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Cassio Roberto Alves (OAB 360535/SP) |
| 01/02/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Requeira o exequente o quê de direito em termos de prosseguimento, inclusive informando o andamento do pedido de penhora no rosto dos autos do processo 1096394-57.2017, que tramita perante a 16ª Vara Cível deste Fórum Central. Int. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 866/881 |
| 01/09/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41447745-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/09/2021 14:51 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Atenda a parte exequente ao que determinado no ato ordinário de fls. 424, no prazo de 05 dias, para possibilitar a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. 2. Fls. 426/427: Ciência às partes. 3. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Cassio Roberto Alves (OAB 360535/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 28/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Atenda a parte exequente ao que determinado no ato ordinário de fls. 424, no prazo de 05 dias, para possibilitar a expedição de mandado de levantamento eletrônico em seu favor. 2. Fls. 426/427: Ciência às partes. 3. Int. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 17/08/2021 Data da Publicação: 18/08/2021 Número do Diário: 3342 Página: 894/912 |
| 14/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017 para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetivados a partir de 01/03/2017, deverá a parteexequente providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido. Formuário disponível no site do TJSP no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Orientações Gerais. OBSERVAÇÕES: -deverá ser apresentado um formulário para cada beneficiário. -no campo beneficiário deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, salvo no caso de levantamento de honorários. -a procuração, informada, deverá estar dentro da validade, devendo ser informado o nº das folhas, na qual conste a procuração e eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação. -a opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00. - quando houver a indicação de conta para transferência do valor, as informações de CPF/CNPJ deverão correspondente às do titular da conta. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Cassio Roberto Alves (OAB 360535/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 13/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, de 20/02/2017 para a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), referente a depósitos efetivados a partir de 01/03/2017, deverá a parteexequente providenciar a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido. Formuário disponível no site do TJSP no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - Orientações Gerais. OBSERVAÇÕES: -deverá ser apresentado um formulário para cada beneficiário. -no campo beneficiário deverá constar o nome da parte credora, constante na decisão/sentença, e não do procurador, havendo campo próprio para lançamento desta informação, salvo no caso de levantamento de honorários. -a procuração, informada, deverá estar dentro da validade, devendo ser informado o nº das folhas, na qual conste a procuração e eventual substabelecimento, com poderes específicos para receber e dar quitação. -a opção "comparecer ao banco" somente deverá ser utilizada caso o levantamento seja inferior a R$ 5.000,00. - quando houver a indicação de conta para transferência do valor, as informações de CPF/CNPJ deverão correspondente às do titular da conta. |
| 29/07/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41234965-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 29/07/2021 14:38 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 818/833 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 415/418: Há penhora anterior no rosto dos autos nº 1096394.53.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível Central, no valor de R$ 44.840,00 (fls. 333). Assim, para se evitar o excesso de execução, defiro o reforço de penhora no rosto daqueles autos, observando-se o valor de R$ 19.387,42. Oficie-se àquele Juízo, por e-mail, informando sobre a penhora e solicitando a transferência do numerário acima referido em conta vinculada a este juízo. Servirá a presente decisão de ofício, ficando a cargo do exequente seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente quanto aos valores bloqueados a fls. 410/412, após a apresentação do respectivo formulário. 3. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Cassio Roberto Alves (OAB 360535/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 20/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 415/418: Há penhora anterior no rosto dos autos nº 1096394.53.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 16ª Vara Cível Central, no valor de R$ 44.840,00 (fls. 333). Assim, para se evitar o excesso de execução, defiro o reforço de penhora no rosto daqueles autos, observando-se o valor de R$ 19.387,42. Oficie-se àquele Juízo, por e-mail, informando sobre a penhora e solicitando a transferência do numerário acima referido em conta vinculada a este juízo. Servirá a presente decisão de ofício, ficando a cargo do exequente seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente quanto aos valores bloqueados a fls. 410/412, após a apresentação do respectivo formulário. 3. Int. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40627126-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 22/04/2021 15:45 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 3261 Página: 849/870 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2021 Teor do ato: Ciência às partes da transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, em cumprimento à decisão retro. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Cassio Roberto Alves (OAB 360535/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da transferência de valores para conta judicial via SISBAJUD, em cumprimento à decisão retro. |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 676/698 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de exceção de preexecutividade oposta por WALDENICE DOS REIS GLUGOSKI contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSEES BUSINESS RESIDENCE (fls. 337/343). Alega a excipiente, em resumo, nulidade da citação por edital, porquanto não preenchidos os requisitos, e por não se encontrar em local incerto e não sabido. Houve manifestação do exequente-excepto a fls. 369/376. Decido. Comparece a executada espontaneamente nos autos para opor a presente exceção de preexecutividade, advogando em causa própria, sem sequer comprovar residência, e, no mais, nada menciona a respeito do crédito do exequente, perseguido nestes autos. Ademais, como bem esclarecido pelo exequente, foram esgotados todos os meios para tentativa de citação pessoal da executada, como se depreende do aviso de recebimento de fls. 263, da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 104, das pesquisas de fls. 126/130, dos documentos de fls. 137/195 e dos ofícios de fls. 205/242. Portanto, não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 256, § 3º, e art. 257, do Código de Processo Civil, não se exigindo, ademais, prévia citação com hora certa, nem certidão de ocultação, sobretudo diante das afirmações do autor a demonstrar que foram infrutíferas todas as tentativas de localização da devedora. Diante do exposto, rejeito a exceção de preexecutividade. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência pleiteados, na medida em que se trata de mero incidente processual, que não da azo a tanto. 2. Fls. 344/345: Recebo os embargos de declaração opostos pela devedora, e lhes nego provimento, pois a decisão de fls. 333 não contém quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, contrariamente ao alegado, houve apenas o bloqueio da quantia insuficiente de R$ 288,10 (fls. 249 e 251/252). No que se refere ao valor bloqueado de R$ 11.519,95, conforme ofício de fls. 253 do Banco Itaú, tal valor ainda está pendente de solução, porque declarado expressamente pelo agente financeiro que, apesar da manutenção do bloqueio, está impossibilitado de conversão dos ativos em moeda corrente e, em consequência, de realizar o depósito judicial. Assim, mantenho a decisão tal como proferida. 3. Por fim, contrariamente ao alegado pelo exequente, não restou comprovada a alegada litigância de má-fé da devedora. Como se sabe, a boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que, porém, não ocorreu nos autos. Além disso, o exercício do direito de ação ou de defesa é constitucionalmente reconhecido (art. 5º, XXXV, da CF/88), e é exercido quando o requerente pretende ver reconhecido um direito que entende ter, o que, por certo, não equivale a litigância de má-fé. 4. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, reposicionando-se sobre o conteúdo do ofício do Banco Itaú de fls. 253, bem como informando sobre o andamento do pedido de penhora no rosto dos autos perante o Juízo da 16ª Vara Cível deste Fórum Central (autos nº 1096394.53.2017.8.26.0100). 5. Por fim, proceda-se a transferência para conta vinculada a este Juízo do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud (atual SISBAJUD) (fls. 249 e 251/252). Prazo: 15(quinze) dias. 6. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Cassio Roberto Alves (OAB 360535/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 24/03/2021 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos. 1. Trata-se de exceção de preexecutividade oposta por WALDENICE DOS REIS GLUGOSKI contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSEES BUSINESS RESIDENCE (fls. 337/343). Alega a excipiente, em resumo, nulidade da citação por edital, porquanto não preenchidos os requisitos, e por não se encontrar em local incerto e não sabido. Houve manifestação do exequente-excepto a fls. 369/376. Decido. Comparece a executada espontaneamente nos autos para opor a presente exceção de preexecutividade, advogando em causa própria, sem sequer comprovar residência, e, no mais, nada menciona a respeito do crédito do exequente, perseguido nestes autos. Ademais, como bem esclarecido pelo exequente, foram esgotados todos os meios para tentativa de citação pessoal da executada, como se depreende do aviso de recebimento de fls. 263, da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 104, das pesquisas de fls. 126/130, dos documentos de fls. 137/195 e dos ofícios de fls. 205/242. Portanto, não há que se falar em nulidade de citação, uma vez que restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 256, § 3º, e art. 257, do Código de Processo Civil, não se exigindo, ademais, prévia citação com hora certa, nem certidão de ocultação, sobretudo diante das afirmações do autor a demonstrar que foram infrutíferas todas as tentativas de localização da devedora. Diante do exposto, rejeito a exceção de preexecutividade. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência pleiteados, na medida em que se trata de mero incidente processual, que não da azo a tanto. 2. Fls. 344/345: Recebo os embargos de declaração opostos pela devedora, e lhes nego provimento, pois a decisão de fls. 333 não contém quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, contrariamente ao alegado, houve apenas o bloqueio da quantia insuficiente de R$ 288,10 (fls. 249 e 251/252). No que se refere ao valor bloqueado de R$ 11.519,95, conforme ofício de fls. 253 do Banco Itaú, tal valor ainda está pendente de solução, porque declarado expressamente pelo agente financeiro que, apesar da manutenção do bloqueio, está impossibilitado de conversão dos ativos em moeda corrente e, em consequência, de realizar o depósito judicial. Assim, mantenho a decisão tal como proferida. 3. Por fim, contrariamente ao alegado pelo exequente, não restou comprovada a alegada litigância de má-fé da devedora. Como se sabe, a boa-fé é presumida, e a má-fé deve ser cabalmente comprovada, o que, porém, não ocorreu nos autos. Além disso, o exercício do direito de ação ou de defesa é constitucionalmente reconhecido (art. 5º, XXXV, da CF/88), e é exercido quando o requerente pretende ver reconhecido um direito que entende ter, o que, por certo, não equivale a litigância de má-fé. 4. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, reposicionando-se sobre o conteúdo do ofício do Banco Itaú de fls. 253, bem como informando sobre o andamento do pedido de penhora no rosto dos autos perante o Juízo da 16ª Vara Cível deste Fórum Central (autos nº 1096394.53.2017.8.26.0100). 5. Por fim, proceda-se a transferência para conta vinculada a este Juízo do valor bloqueado pelo sistema Bacenjud (atual SISBAJUD) (fls. 249 e 251/252). Prazo: 15(quinze) dias. 6. Int. |
| 20/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41599047-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/10/2020 12:16 |
| 05/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0274/2020 Data da Disponibilização: 05/10/2020 Data da Publicação: 06/10/2020 Número do Diário: 3141 Página: 703/721 |
| 02/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 337/343: Diante da apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela executada, dou-a por citada. Recebo a exceção de pré-executividade oposta pela executada para discussão, sem suspensão da execução, uma vez que a exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual e, ao contrário dos embargos que têm natureza jurídica de ação - não provoca suspensão do feito, podendo ser oposta por simples petição nos autos da execução. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Prazo: 15 dias 2. Fls. 344/345: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias 3. Fls. 346/364: Ciência ao exequente dos documentos juntados pela executada. Intime-se. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Cassio Roberto Alves (OAB 360535/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 30/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 337/343: Diante da apresentação de Exceção de Pré-Executividade pela executada, dou-a por citada. Recebo a exceção de pré-executividade oposta pela executada para discussão, sem suspensão da execução, uma vez que a exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual e, ao contrário dos embargos que têm natureza jurídica de ação - não provoca suspensão do feito, podendo ser oposta por simples petição nos autos da execução. Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Prazo: 15 dias 2. Fls. 344/345: Nos termos do artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente. Prazo: 05 dias 3. Fls. 346/364: Ciência ao exequente dos documentos juntados pela executada. Intime-se. |
| 29/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41076041-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 03:53 |
| 07/07/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40963373-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/07/2020 06:46 |
| 07/07/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40963367-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 07/07/2020 06:22 |
| 15/06/2020 |
Documento Juntado
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| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0155/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 883/903 |
| 10/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0155/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 304/332: Defiro a penhora no rosto do Processo nº. 1096394.53.2017.8.26.0100 em tramite perante a 16ª Vara Cível do Foro Central, até o limite de R$ 44.840,40. Oficie-se àquele juízo, via e-mail, informando sobre a penhora e solicitando a transferência do numerário acima referido em conta vinculada a este juízo. Intime-se. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Cassio Roberto Alves (OAB 360535/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 09/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 304/332: Defiro a penhora no rosto do Processo nº. 1096394.53.2017.8.26.0100 em tramite perante a 16ª Vara Cível do Foro Central, até o limite de R$ 44.840,40. Oficie-se àquele juízo, via e-mail, informando sobre a penhora e solicitando a transferência do numerário acima referido em conta vinculada a este juízo. Intime-se. |
| 14/05/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40625813-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/05/2020 09:19 |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095695685TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cassio Roberto Alves Diligência : 30/01/2020 |
| 27/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 2939 Página: 920/939 |
| 24/11/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Nomeio o dr. Cássio Roberto Alves, indicado a fls. 297, para atuar na presente execução como Curador Especial ao executado revel citado por edital. 2. Intime-se-o, por carta, a oferecer embargos no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Cassio Roberto Alves (OAB 360535/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 19/11/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Nomeio o dr. Cássio Roberto Alves, indicado a fls. 297, para atuar na presente execução como Curador Especial ao executado revel citado por edital. 2. Intime-se-o, por carta, a oferecer embargos no prazo legal. Intime-se. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41803857-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2019 11:14 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 1695/1709 |
| 29/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o lapso de tempo decorrido, reitere-se a intimação da Defensoria Pública para representar o executado, citado por edital, nos presentes autos. Servindo a presente decisão por cópia como ofício, providenciando o Cartório o encaminhamento pelo Portal. Intime-se. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 25/10/2019 |
Decisão
Vistos. Ante o lapso de tempo decorrido, reitere-se a intimação da Defensoria Pública para representar o executado, citado por edital, nos presentes autos. Servindo a presente decisão por cópia como ofício, providenciando o Cartório o encaminhamento pelo Portal. Intime-se. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41659513-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2019 10:50 |
| 07/08/2019 |
Protocolo Juntado
|
| 05/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o ofício retro à Defensoria Pública. Nada Mais. |
| 02/08/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Defensoria Pública - Curador Especial - Cível |
| 02/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
MAP ato - nomear curador especial |
| 21/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40236739-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2019 14:26 |
| 20/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 20/02/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40168741-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 14:21 |
| 07/02/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40131463-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 11:30 |
| 30/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 30/01/2019 Data da Publicação: 31/01/2019 Número do Diário: 2738 Página: 1015/1031 |
| 29/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do esgotamento das tentativas de localização da executada, defiro a intimação do arresto e citação por edital, com prazo de vinte dias. Providencie a exequente o necessário, inclusive no tocante às custas de publicação (Código 435-9), em dez dias. Decorrido o prazo, no silêncio, tornem de imediato conclusos para extinção (artigo 485, IV, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 28/01/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do esgotamento das tentativas de localização da executada, defiro a intimação do arresto e citação por edital, com prazo de vinte dias. Providencie a exequente o necessário, inclusive no tocante às custas de publicação (Código 435-9), em dez dias. Decorrido o prazo, no silêncio, tornem de imediato conclusos para extinção (artigo 485, IV, do CPC). Intime-se. |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41455957-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/10/2018 17:31 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 930/947 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 18/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). |
| 11/10/2018 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR866534245TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Waldenice dos Reis Glugoski |
| 28/08/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41116802-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/08/2018 16:07 |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0290/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 2632 Página: 783/797 |
| 06/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 256: Tendo em vista a executada não estar representadas nos autos, recolha o exequente as custas postais para intimação pessoal do bloqueio de valores realizado a fls. 251/252, bem como do valor bloqueado, informado no ofício de fls. 253. Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 03/08/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 256: Tendo em vista a executada não estar representadas nos autos, recolha o exequente as custas postais para intimação pessoal do bloqueio de valores realizado a fls. 251/252, bem como do valor bloqueado, informado no ofício de fls. 253. Int. |
| 02/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40940988-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2018 15:04 |
| 24/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2018 Data da Disponibilização: 24/07/2018 Data da Publicação: 25/07/2018 Número do Diário: 2622 Página: 877/897 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2018 Teor do ato: Vistos. A execução se faz em benefício do credor. No caso em tela, não houve a satisfação da tutela executiva, de forma que se faz necessária a apreensão de quantia pela via on line em relação à executada Waldenice dos Reis Glugoski, CPF/CNPJ 622.895.608-63, no valor de R$ 12.631,23, que determino nesse momento. Intime-se. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0263/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 784/803 |
| 19/07/2018 |
Ofício Juntado
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| 19/07/2018 |
Documento Juntado
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| 19/07/2018 |
Documento Juntado
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| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2018 Teor do ato: Vistos. Dou por indisponível os valores de R$ 288,10 bloqueado nas contas da executada. Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, ficará convertida em penhora a indisponibilidade de numerário efetivada, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se os valores bloqueados para conta vinculada ao juízo. Intime-se. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 18/07/2018 |
Decisão
Vistos. Dou por indisponível os valores de R$ 288,10 bloqueado nas contas da executada. Intime-se a executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, ficará convertida em penhora a indisponibilidade de numerário efetivada, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se os valores bloqueados para conta vinculada ao juízo. Intime-se. |
| 18/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40700030-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2018 16:23 |
| 28/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2018 Data da Disponibilização: 28/05/2018 Data da Publicação: 29/05/2018 Número do Diário: 2584 Página: 681/705 |
| 25/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro as pesquisas de bens junto aos sistemas Infojud e Bacenjud.Para a realização da penhora através do sistema Bacenjud junte o exequente as devidas custas.Considerando a liberação simultânea desta decisão e dos resultados das pesquisas supra determinadas nos autos, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.Int. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 25/05/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 25/05/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 25/05/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 25/05/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 25/05/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 25/05/2018 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 25/05/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.Defiro as pesquisas de bens junto aos sistemas Infojud e Bacenjud.Para a realização da penhora através do sistema Bacenjud junte o exequente as devidas custas.Considerando a liberação simultânea desta decisão e dos resultados das pesquisas supra determinadas nos autos, manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.Int. |
| 15/05/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2018 Data da Disponibilização: 06/04/2018 Data da Publicação: 09/04/2018 Número do Diário: 2550 Página: 650/663 |
| 05/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 132/136: Indefiro, por ora, a petição retro, uma vez que não encontram-se preenchidos os requisitos legais. Destaco, todavia, que a legislação permite diversos mecanismos para o prosseguimento do feito, dentre eles o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil. Posto isso, manifeste-se o exequente no prazo legal. Intime-se. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 04/04/2018 |
Decisão Determinação
Vistos.Fls. 132/136: Indefiro, por ora, a petição retro, uma vez que não encontram-se preenchidos os requisitos legais. Destaco, todavia, que a legislação permite diversos mecanismos para o prosseguimento do feito, dentre eles o disposto no artigo 835 do Código de Processo Civil. Posto isso, manifeste-se o exequente no prazo legal. Intime-se. |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2018 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40100908-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 06/02/2018 12:48 |
| 30/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2018 Data da Disponibilização: 30/01/2018 Data da Publicação: 31/01/2018 Número do Diário: 2506 Página: 1084/1101 |
| 29/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2018 Teor do ato: Vistos,Fls. 107/124: INDEFIRO, por ora, a citação por edital eis que não esgotados todos os meios para localização da requerida. Defiro as pesquisas por meio dos sistemas Infojud e Bacenjud.Com a resposta, diga o autor no prazo de cinco dias.Outrossim, em atenção ao princípio da celeridade processual e desburocratização, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços públicos a seguir listadas para que prestem informações a respeito do endereço do réu: Sabesp, Eletropaulo, Telefonica-Vivo, COMGAS, NET-Claro e TIM. Cumpra-se. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 19/12/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 19/12/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 19/12/2017 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 19/12/2017 |
Decisão
Vistos,Fls. 107/124: INDEFIRO, por ora, a citação por edital eis que não esgotados todos os meios para localização da requerida. Defiro as pesquisas por meio dos sistemas Infojud e Bacenjud.Com a resposta, diga o autor no prazo de cinco dias.Outrossim, em atenção ao princípio da celeridade processual e desburocratização, servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela parte, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias, às concessionárias de serviços públicos a seguir listadas para que prestem informações a respeito do endereço do réu: Sabesp, Eletropaulo, Telefonica-Vivo, COMGAS, NET-Claro e TIM. Cumpra-se. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2017 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41185914-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 11/10/2017 14:14 |
| 29/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2017 Data da Disponibilização: 29/09/2017 Data da Publicação: 02/10/2017 Número do Diário: 3441 Página: 636/648 |
| 28/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo legal, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 27/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo legal, sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. |
| 27/09/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/07/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/07/2017 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2017/054424-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/09/2017 Local: Unid. de Proc. Judicial das 41ª a 45ª Varas Cíveis |
| 05/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0237/2017 Data da Disponibilização: 05/07/2017 Data da Publicação: 06/07/2017 Número do Diário: 2381 Página: 912/932 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0237/2017 Teor do ato: CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 2.930,88, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante.Arbitro os honorários advocatícios da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.).Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, V e parágrafo único, CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (artigo 915 do Código de Processo Civil), salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á à partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei.Autorizo o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Advogados(s): Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP) |
| 03/07/2017 |
Recebida a Petição Inicial
CITE-SE(M) o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 2.930,88, atualizada até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante.Arbitro os honorários advocatícios da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.).Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da causa, se constatada omissão (arts. 774, V e parágrafo único, CPC). PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (artigo 915 do Código de Processo Civil), salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á à partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei.Autorizo o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. |
| 03/07/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2017 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 06/02/2018 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 11/04/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 06/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 24/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 24/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 22/02/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/11/2019 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/07/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 07/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 12/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/07/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/09/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/02/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/06/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 08/09/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/09/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/10/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 26/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/11/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 07/11/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 11/11/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 04/01/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/07/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/07/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/08/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 30/08/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 19/10/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 09/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/12/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 24/01/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 07/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 26/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 26/04/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 20/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 20/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/12/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 23/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 26/02/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 31/03/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 06/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 22/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 16/08/2025 |
Petições Diversas |
| 25/08/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/10/2025 |
Embargos de Declaração |
| 15/10/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/10/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/12/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação |
| 04/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 12/03/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 20/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 24/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| 26/03/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |