1062763-21.2017.8.26.0100 Tramitação prioritária
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Despesas Condominiais
Foro
Foro Central Cível
Vara
42ª Vara Cível
Juiz
Renato de Abreu Perine

Partes do processo

Exeqte  Condomínio Edifício Champs Elysees Business Residence
Advogada:  Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada  
Advogado:  Leandro Mendonça de Oliveira  
Exectda  Waldenice dos Reis Glugoski
Advogada:  Waldenice dos Reis Glugoski  
Perito  FABRICIO MARQUES VERONESE
TerIntCer  Construtora Romeu Chap Chap S.a
Adm-Terc.  fernando antonio da silva martins
ArremTerc  LIGIA APARECIDA DE PAULA
Advogado:  Gabriel de Paula Toffoli  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
11/05/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2026 Data da Publicação: 12/05/2026
08/05/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1078/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 1058/1062, sob os seguintes fundamentos: a) honorários de sucumbência têm natureza acessória ao direito principal; b) apesar do caráter alimentar, os honorários não podem ter sorte diversa ou mais privilegiada ao crédito principal; c) além disso, a carga sucumbencial não pode se sobrepor ao crédito tributário; d) a penhora no rosto dos autos gera apenas uma expectativa de direito, devendo incidir sobre o saldo que eventualmente sobrar após a satisfação de todos os credores (fls. 1091/1097). O exequente concordou com as razões expostas pelo ente federativo menor (fls. 1102/1103). Decido. Vinga o recurso integrativo. Afinal, verifica-se a existência de contradição/omissão na decisão embargada, notadamente no que concerne à ordem de preferência estabelecida no concurso de credores. No ponto, friso: i) embora tenha corretamente reconhecido a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a decisão deixou de compatibilizar tal premissa com o fato de que, no caso concreto, referidas verbas ostentam caráter acessório em relação ao crédito principal; ii) assim, não se mostra adequado conferir aos honorários tratamento mais privilegiado do que aquele atribuído ao próprio crédito principal a que se vinculam, sob pena de incoerência lógica na ordem de classificação; iii) de igual modo, merece acolhimento a alegação de que o crédito tributário detém privilégio legal, não podendo ser preterido por verbas acessórias, ainda que de natureza alimentar; iv) no que toca à penhora no rosto dos autos, assiste razão ao embargante, na medida em que tal constrição gera mera expectativa de direito, devendo recair apenas sobre eventual saldo remanescente após a satisfação dos credores preferenciais. Deixo duas lições recentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (negritei): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO SINGULAR DE CREDORES - INSERÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, ORIUNDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NO QUADRO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E PARA SATISFAÇÃO LOGO APÓS O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO DOS CLIENTES DA AGRAVANTE, ORIUNDO DA MESMA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TAMBÉM INSERIDO NO MESMO QUADRO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE HABILITAR SEU CRÉDITO NO QUADRO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS, UMA VEZ QUE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TEM NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO DA AGRAVANTE, CONTUDO, QUE TEM NATUREZA ACESSÓRIA AO CRÉDITO DE TITULARIDADE DE SEUS CLIENTES, O PRINCIPAL, NÃO PODENDO SER SATISFEITO ANTES DESTE - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPRÓVIDO" (Agravo de Instrumento 2316784-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que estabeleceu ordem no concurso de credores. O exequente alega que a ordem de preferência foi desrespeitada, pleiteando a reforma da decisão para considerar a anterioridade da penhora e a reserva de honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) determinar a ordem correta de preferência no concurso de credores, considerando a anterioridade da penhora e a hipoteca judicial, e (ii) avaliar a possibilidade de reserva e pagamento prioritário dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir: A decisão agravada está amparada na doutrina e jurisprudência, que estabelecem a ordem de preferência entre credores, priorizando créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real sobre penhoras anteriores. Os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não podem se sobrepor ao crédito do cliente, do qual é acessório, devendo ser pagos proporcionalmente ao crédito principal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem de preferência no concurso de credores deve seguir a legislação e jurisprudência vigentes, priorizando créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos proporcionalmente ao crédito principal do cliente. Legislação Citada: CPC, art. 495, § 4º; art. 85, § 14º; Lei n.º 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.603.324/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/4/2019; AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/8/2024; REsp n. 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/8/2021; TJSP, Agravo Interno Cível 2182348-15.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2024" (Agravo de Instrumento 2313258-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026). Vale recordar que o próprio exequente concordou com os argumentos levantados pelo Município de São Paulo (fls. 1102/1103). Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, a fim de estabelecer que: a) em primeiro lugar, deve ser satisfeito o crédito tributário no importe de R$ 17.134,94; b) em segundo lugar, devem ser satisfeitos, de forma proporcional, o crédito condominial perseguido pelo exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, os quais, por seu caráter acessório, devem acompanhar o crédito principal a que se vinculam; c) em terceiro lugar, apenas na hipótese de existência de saldo remanescente após a satisfação integral dos créditos anteriormente referidos, deverá incidir a penhora no rosto dos autos, a qual, por sua natureza, configura mera expectativa de direito, alcançando o crédito do Condomínio Edifício Saint Gothard, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, que deverão observar a mesma classificação e ser satisfeitos na mesma proporção do crédito principal respectivo. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 1058/1062. Int. Advogados(s): Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Maria Irma Cardilli da Fonseca Auada (OAB 24026/SP), Leandro Mendonça de Oliveira (OAB 275498/SP), Waldenice dos Reis Glugoski (OAB 316967/SP), Gabriel de Paula Toffoli (OAB 325064/SP), Yasmim Barletta Baleixe (OAB 541874/SP)
08/05/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 1058/1062, sob os seguintes fundamentos: a) honorários de sucumbência têm natureza acessória ao direito principal; b) apesar do caráter alimentar, os honorários não podem ter sorte diversa ou mais privilegiada ao crédito principal; c) além disso, a carga sucumbencial não pode se sobrepor ao crédito tributário; d) a penhora no rosto dos autos gera apenas uma expectativa de direito, devendo incidir sobre o saldo que eventualmente sobrar após a satisfação de todos os credores (fls. 1091/1097). O exequente concordou com as razões expostas pelo ente federativo menor (fls. 1102/1103). Decido. Vinga o recurso integrativo. Afinal, verifica-se a existência de contradição/omissão na decisão embargada, notadamente no que concerne à ordem de preferência estabelecida no concurso de credores. No ponto, friso: i) embora tenha corretamente reconhecido a natureza alimentar dos honorários advocatícios, a decisão deixou de compatibilizar tal premissa com o fato de que, no caso concreto, referidas verbas ostentam caráter acessório em relação ao crédito principal; ii) assim, não se mostra adequado conferir aos honorários tratamento mais privilegiado do que aquele atribuído ao próprio crédito principal a que se vinculam, sob pena de incoerência lógica na ordem de classificação; iii) de igual modo, merece acolhimento a alegação de que o crédito tributário detém privilégio legal, não podendo ser preterido por verbas acessórias, ainda que de natureza alimentar; iv) no que toca à penhora no rosto dos autos, assiste razão ao embargante, na medida em que tal constrição gera mera expectativa de direito, devendo recair apenas sobre eventual saldo remanescente após a satisfação dos credores preferenciais. Deixo duas lições recentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (negritei): "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO SINGULAR DE CREDORES - INSERÇÃO DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, ORIUNDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, NO QUADRO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS E PARA SATISFAÇÃO LOGO APÓS O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO DOS CLIENTES DA AGRAVANTE, ORIUNDO DA MESMA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E TAMBÉM INSERIDO NO MESMO QUADRO DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS - PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE HABILITAR SEU CRÉDITO NO QUADRO DOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS TRABALHISTAS, UMA VEZ QUE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TEM NATUREZA ALIMENTAR - CRÉDITO DA AGRAVANTE, CONTUDO, QUE TEM NATUREZA ACESSÓRIA AO CRÉDITO DE TITULARIDADE DE SEUS CLIENTES, O PRINCIPAL, NÃO PODENDO SER SATISFEITO ANTES DESTE - PRECEDENTES DO STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPRÓVIDO" (Agravo de Instrumento 2316784-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2026; Data de Registro: 06/02/2026); "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo decisão que estabeleceu ordem no concurso de credores. O exequente alega que a ordem de preferência foi desrespeitada, pleiteando a reforma da decisão para considerar a anterioridade da penhora e a reserva de honorários de sucumbência. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) determinar a ordem correta de preferência no concurso de credores, considerando a anterioridade da penhora e a hipoteca judicial, e (ii) avaliar a possibilidade de reserva e pagamento prioritário dos honorários de sucumbência. III. Razões de Decidir: A decisão agravada está amparada na doutrina e jurisprudência, que estabelecem a ordem de preferência entre credores, priorizando créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real sobre penhoras anteriores. Os honorários advocatícios, embora de natureza alimentar, não podem se sobrepor ao crédito do cliente, do qual é acessório, devendo ser pagos proporcionalmente ao crédito principal. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ordem de preferência no concurso de credores deve seguir a legislação e jurisprudência vigentes, priorizando créditos trabalhistas, fiscais e com garantia real. 2. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser pagos proporcionalmente ao crédito principal do cliente. Legislação Citada: CPC, art. 495, § 4º; art. 85, § 14º; Lei n.º 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.603.324/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29/4/2019; AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/8/2024; REsp n. 1.890.615/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/8/2021; TJSP, Agravo Interno Cível 2182348-15.2024.8.26.0000, Rel. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30/08/2024" (Agravo de Instrumento 2313258-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2026; Data de Registro: 30/01/2026). Vale recordar que o próprio exequente concordou com os argumentos levantados pelo Município de São Paulo (fls. 1102/1103). Diante disso, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, a fim de estabelecer que: a) em primeiro lugar, deve ser satisfeito o crédito tributário no importe de R$ 17.134,94; b) em segundo lugar, devem ser satisfeitos, de forma proporcional, o crédito condominial perseguido pelo exequente e os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, os quais, por seu caráter acessório, devem acompanhar o crédito principal a que se vinculam; c) em terceiro lugar, apenas na hipótese de existência de saldo remanescente após a satisfação integral dos créditos anteriormente referidos, deverá incidir a penhora no rosto dos autos, a qual, por sua natureza, configura mera expectativa de direito, alcançando o crédito do Condomínio Edifício Saint Gothard, inclusive os honorários advocatícios sucumbenciais de seu patrono, que deverão observar a mesma classificação e ser satisfeitos na mesma proporção do crédito principal respectivo. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 1058/1062. Int.
22/04/2026 Conclusos para Despacho
26/03/2026 Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40446136-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/03/2026 10:09
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Petições diversas

Data Tipo
11/10/2017 Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s)
06/02/2018 Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s)
11/04/2018 Pedido de Penhora On-Line
06/06/2018 Petição Intermediária
24/07/2018 Petição Intermediária
24/08/2018 Petição Intermediária
26/10/2018 Petição Intermediária
06/02/2019 Petições Diversas
12/02/2019 Petições Diversas
22/02/2019 Petições Diversas
24/10/2019 Petição Intermediária
19/11/2019 Petições Diversas
14/05/2020 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
07/07/2020 Exceção de Pré-Executividade
07/07/2020 Embargos de Declaração
23/07/2020 Petições Diversas
12/10/2020 Petição Intermediária
22/04/2021 Petição Intermediária - Digitalização
29/07/2021 Petição Intermediária - Digitalização
01/09/2021 Petição Intermediária - Digitalização
10/02/2022 Pedido de Penhora de Imóvel
21/06/2022 Petição Intermediária - Digitalização
08/09/2022 Petição Intermediária - Digitalização
29/09/2022 Petição Intermediária - Digitalização
17/10/2022 Petição Intermediária - Digitalização
20/10/2022 Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC
26/10/2022 Petições Diversas
07/11/2022 Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos
07/11/2022 Pedido de Honorários - Solicitação do Perito
11/11/2022 Petição Intermediária - Digitalização
04/01/2023 Petição Intermediária - Digitalização
23/03/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
02/05/2023 Petição Intermediária - Digitalização
23/05/2023 Petição Intermediária - Digitalização
22/06/2023 Petições Diversas
29/06/2023 Pedido de Designação de Hastas
07/07/2023 Petição Intermediária - Digitalização
26/07/2023 Petição Intermediária - Digitalização
25/08/2023 Petição Intermediária - Digitalização
30/08/2023 Petição Intermediária - Digitalização
19/10/2023 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
09/11/2023 Petição Intermediária - Digitalização
12/12/2023 Petição Intermediária - Digitalização
24/01/2024 Petição Intermediária - Digitalização
07/03/2024 Petição Intermediária - Digitalização
26/03/2024 Petição Intermediária - Digitalização
23/04/2024 Manifestação do Perito
26/04/2024 Petições Diversas
20/05/2024 Petição Intermediária - Digitalização
20/05/2024 Manifestação sobre a Impugnação
20/06/2024 Pedido de Designação de Hastas
02/12/2024 Petição Intermediária - Digitalização
23/12/2024 Petições Diversas
09/01/2025 Pedido de Designação de Hastas
26/02/2025 Petição Intermediária - Digitalização
31/03/2025 Petição Intermediária - Digitalização
01/04/2025 Petições Diversas
14/04/2025 Petições Diversas
24/04/2025 Petições Diversas
23/05/2025 Petições Diversas
06/06/2025 Petições Diversas
06/06/2025 Petições Diversas
10/06/2025 Petições Diversas
12/06/2025 Pedido de Habilitação
10/07/2025 Petições Diversas
11/07/2025 Petição Intermediária - Digitalização
22/07/2025 Embargos de Declaração
29/07/2025 Petições Diversas
16/08/2025 Petições Diversas
25/08/2025 Petição Intermediária - Digitalização
14/10/2025 Embargos de Declaração
15/10/2025 Petição Intermediária - Digitalização
21/10/2025 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
19/12/2025 Petição Intermediária - Digitalização
15/01/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Constatação/Avaliação/Reavaliação
04/02/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
26/02/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
03/03/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
03/03/2026 Petição Intermediária
12/03/2026 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
17/03/2026 Petições Diversas
20/03/2026 Embargos de Declaração
24/03/2026 Embargos de Declaração
26/03/2026 Petição Intermediária - Digitalização

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.