| Exeqte |
China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (Atual Denominação do Banco Industrial e Comercial S/a)
Advogado: Wilson Sales Belchior |
| Exectda |
Maria do Socorro Rabelo
Advogado: Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior Advogado: Valter Raimundo da Costa Junior |
| Perito | Afonso Hideo Raffaelli |
| Gestor | Alfa Leilões Representada Por Davi Borges de Aquino) |
| Interesdo. |
Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direito Creditório Não Padronizados
Advogado: Fabrício Rocha da Silva |
| TerIntCer |
Marli Kurten
Advogado: Donald Donadio Domingues Advogado: Matheus Pereira da Silva |
| ArremTerc |
Imep 01 - Negocios Imobiliarios Ltda
Advogada: Maria Arina de Alencar Tahim |
| Credor |
Yolanda Cecília Eddel Pereira Lopes
Advogado: Jorge Delmanto Bouchabki |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2026 Teor do ato: Fls. 6374/6375: Ciência às partes do leilão designado nos autos nº 0018814-63.2000.8.26.0001 (matrícula 67.088 do 2º CRI de São Paulo). Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 08/04/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 6374/6375: Ciência às partes do leilão designado nos autos nº 0018814-63.2000.8.26.0001 (matrícula 67.088 do 2º CRI de São Paulo). |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2026 Data da Publicação: 10/04/2026 |
| 08/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2026 Teor do ato: Fls. 6374/6375: Ciência às partes do leilão designado nos autos nº 0018814-63.2000.8.26.0001 (matrícula 67.088 do 2º CRI de São Paulo). Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 08/04/2026 |
Ato ordinatório
Fls. 6374/6375: Ciência às partes do leilão designado nos autos nº 0018814-63.2000.8.26.0001 (matrícula 67.088 do 2º CRI de São Paulo). |
| 08/04/2026 |
Documento Juntado
|
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40454159-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2026 10:26 |
| 26/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2026 Data da Publicação: 27/03/2026 |
| 25/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 6315/6316: 1.1) A retificação suscitada foi realizada por meio da expedição da precatória de fls. 6320/6321. 1.2) Tendo em vista o deliberado em fl. 6292 (item 6), determino a expedição de mandado de intimação e imissão na posse do imóvel de matrícula 65.438 do 3º CRI de São Paulo. Intime-se eventuais ocupantes para desocupação no prazo de 30 dias, sob pena de imissão forçada da posse. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Para tanto, indique o arrematante o endereço completo do imóvel e recolhe as custas de Oficial de Justiça, em quinze dias. Caberá a parte interessada entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça designado para a realização do ato por intermédio da Central de Mandados. 1.3) Fl. 6316 - item II: esclareça o arrematante se houve o ajuizamento de embargos de terceiro nos autos do processo n. 0018814-63.2000.8.26.0001, no qual determinada a demolição do prédio arrematado nestes autos, bem como qual a data da sentença e do trânsito em julgado. Após, manifeste-se a parte exequente e conclusos para apreciação do pedido de desistência da arrematação em relação ao imóvel de matrícula 16.634 do 15o CRI de São Paulo. 2) Fls. 6322/6324: anote-se a habilitação do crédito trabalhista (autos nº0000789-53.2017.5.06.0311) sobre o imóvel de matrícula 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE. Comunique-se ao Juízo Trabalhista, solicitando o envio da planilha do valor atualizado do débito que aparentemente deixou de acompanhar o ofício, encaminhando-se cópia da presente decisão via e-mail ou malote. 3) Fl. 6333 e 6334/6335: anote-se o efeito suspensivo deferido na apelação dos embargos de terceiro nº 1079835-40.2025.8.26.0100 para suspender "a realização de atos de imissão de posse do imóvel relativo à matricula 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE". Cumpra-se. Comunique-se a suspensão ao Juízo deprecado (3017729-35.2026.8.06.0001) rogando as providências cabíveis, bem como sobrestamento do feito até julgamento colegiado da apelação. Não há necessidade, por ora, de devolução da carta precatória, mas apenas suspensão do cumprimento, diante do efeito suspensivo suso referenciado. Cópia da presente decisão assinada digitalmente se prestará por ofício a ser encaminhada pelo arrematante Imep. 4) Diante do andamento de procedimento de migração de processos ao sistema eproc (no período de março/2026 a março/2027), oriento, desde logo, aos patronos das partes e eventuais interessado a promoverem seu cadastro perante o eproc. Ressalta-se que em momento oportuno, os patronos serão intimados por publicação no diário oficial sobre a migração do feito, mantendo-se inalterado o nº do processo. A migração somente poderá ocorrer após o julgamento de todos os Agravos de Instrumento de forma definitiva. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 25/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 6315/6316: 1.1) A retificação suscitada foi realizada por meio da expedição da precatória de fls. 6320/6321. 1.2) Tendo em vista o deliberado em fl. 6292 (item 6), determino a expedição de mandado de intimação e imissão na posse do imóvel de matrícula 65.438 do 3º CRI de São Paulo. Intime-se eventuais ocupantes para desocupação no prazo de 30 dias, sob pena de imissão forçada da posse. Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Para tanto, indique o arrematante o endereço completo do imóvel e recolhe as custas de Oficial de Justiça, em quinze dias. Caberá a parte interessada entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça designado para a realização do ato por intermédio da Central de Mandados. 1.3) Fl. 6316 - item II: esclareça o arrematante se houve o ajuizamento de embargos de terceiro nos autos do processo n. 0018814-63.2000.8.26.0001, no qual determinada a demolição do prédio arrematado nestes autos, bem como qual a data da sentença e do trânsito em julgado. Após, manifeste-se a parte exequente e conclusos para apreciação do pedido de desistência da arrematação em relação ao imóvel de matrícula 16.634 do 15o CRI de São Paulo. 2) Fls. 6322/6324: anote-se a habilitação do crédito trabalhista (autos nº0000789-53.2017.5.06.0311) sobre o imóvel de matrícula 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE. Comunique-se ao Juízo Trabalhista, solicitando o envio da planilha do valor atualizado do débito que aparentemente deixou de acompanhar o ofício, encaminhando-se cópia da presente decisão via e-mail ou malote. 3) Fl. 6333 e 6334/6335: anote-se o efeito suspensivo deferido na apelação dos embargos de terceiro nº 1079835-40.2025.8.26.0100 para suspender "a realização de atos de imissão de posse do imóvel relativo à matricula 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE". Cumpra-se. Comunique-se a suspensão ao Juízo deprecado (3017729-35.2026.8.06.0001) rogando as providências cabíveis, bem como sobrestamento do feito até julgamento colegiado da apelação. Não há necessidade, por ora, de devolução da carta precatória, mas apenas suspensão do cumprimento, diante do efeito suspensivo suso referenciado. Cópia da presente decisão assinada digitalmente se prestará por ofício a ser encaminhada pelo arrematante Imep. 4) Diante do andamento de procedimento de migração de processos ao sistema eproc (no período de março/2026 a março/2027), oriento, desde logo, aos patronos das partes e eventuais interessado a promoverem seu cadastro perante o eproc. Ressalta-se que em momento oportuno, os patronos serão intimados por publicação no diário oficial sobre a migração do feito, mantendo-se inalterado o nº do processo. A migração somente poderá ocorrer após o julgamento de todos os Agravos de Instrumento de forma definitiva. Intime-se. |
| 23/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40420428-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2026 06:06 |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40368140-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/03/2026 22:54 |
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Ofício Juntado
|
| 26/02/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0496/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40249054-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2026 12:50 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2026 Teor do ato: Fica intimado o ARREMATANTE sobre a disponibilização da CARTA PRECATÓRIA no site do Tribunal de Justiça, devendo seu advogado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessar o site (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância > inserir o nº completo do processo > Pesquisar ), clicar no ícone Carta Precatória Expedida, providenciar sua impressão, já com a assinatura digital do Magistrado, e distribuição, instruindo-a com as peças necessárias, perante o Juízo competente, bem como comprovar a efetivação dessa providência, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 23/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o ARREMATANTE sobre a disponibilização da CARTA PRECATÓRIA no site do Tribunal de Justiça, devendo seu advogado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessar o site (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância > inserir o nº completo do processo > Pesquisar ), clicar no ícone Carta Precatória Expedida, providenciar sua impressão, já com a assinatura digital do Magistrado, e distribuição, instruindo-a com as peças necessárias, perante o Juízo competente, bem como comprovar a efetivação dessa providência, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 23/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 6300/6304 e 6305/6306: a míngua de notícia de efeito suspensivo extraída dos recursos indicados, a manter inalterado os fundamentos da decisão de fl. 6292, indefiro o pedido de suspensão da imissão da posse, sem olvidar que eventual deferimento prontamente pode ser comunicado para imediata adoção das medidas cabíveis pelo Juízo. Libero a carta precatória de imissão, dando ciência aos interessados. Requeira o exequente o necessário em termos de prosseguimento. Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 20/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6300/6304 e 6305/6306: a míngua de notícia de efeito suspensivo extraída dos recursos indicados, a manter inalterado os fundamentos da decisão de fl. 6292, indefiro o pedido de suspensão da imissão da posse, sem olvidar que eventual deferimento prontamente pode ser comunicado para imediata adoção das medidas cabíveis pelo Juízo. Libero a carta precatória de imissão, dando ciência aos interessados. Requeira o exequente o necessário em termos de prosseguimento. Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação Intime-se. |
| 20/02/2026 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40149964-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 15:47 |
| 30/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40106933-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 17:41 |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2026 Teor do ato: Fls. 6293/6295: Ciência ao interessado. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 15/01/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 6293/6295: Ciência ao interessado. |
| 15/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 18/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2515/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5704/5705: No tocante ao imóvel objeto da matrícula n° 53.309 do 1° CRI de Fortaleza/CE, cujas constrições foram baixadas em cumprimento à decisão de fls. 5704/5705, tal como informado pela exequente IMEP, até o momento não se vislumbra óbice à imissão na posse, assim como já registrado a fl. 5705. É digno de nota que a matéria alegada já foi tratada nos autos dos embargos de terceiro n° 1079835-40.2025.8.26.0100 (vide fls. 13/16), rejeitados, com apelação pendente de julgamento, mas sem a concessão de efeito suspensivo até o momento. Assim, expeça-se carta precatória destinada à imissão na posse independentemente das atuais condições do imóvel. 2. Fl. 6199: Verifico que o patrono do banco exequente já foi cadastrado no SAJ. 3. Fls. 6258/6263: Manifestem-se os exequentes sobre o pedido de desistência da arrematação do imóvel objeto da matrícula n° 16.634, formulado pela exequente VAB Administração de Bens Próprios Ltda e NewCenter Participações S.A.. 4. Fl. 6264: Verifico que o nome do patrono foi cadastrado no SAJ. 5. Fls. 6266/6268: Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, referente ao ATOrd: 0000546-56.2017.5.13.0007, com cópia da decisão de fls. 5704/5705, de modo a comprovar a pretendida reserva de valores. 6. Fls. 6290/6291: defiro o pedido de imissão na posse formulado pela exequente VAB Administração de Bens Próprios Ltda e Newcenter Participações S.A., considerando a carta de arrematação de fls. 5716/5717, providenciando-se o necessário. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 5704/5705: No tocante ao imóvel objeto da matrícula n° 53.309 do 1° CRI de Fortaleza/CE, cujas constrições foram baixadas em cumprimento à decisão de fls. 5704/5705, tal como informado pela exequente IMEP, até o momento não se vislumbra óbice à imissão na posse, assim como já registrado a fl. 5705. É digno de nota que a matéria alegada já foi tratada nos autos dos embargos de terceiro n° 1079835-40.2025.8.26.0100 (vide fls. 13/16), rejeitados, com apelação pendente de julgamento, mas sem a concessão de efeito suspensivo até o momento. Assim, expeça-se carta precatória destinada à imissão na posse independentemente das atuais condições do imóvel. 2. Fl. 6199: Verifico que o patrono do banco exequente já foi cadastrado no SAJ. 3. Fls. 6258/6263: Manifestem-se os exequentes sobre o pedido de desistência da arrematação do imóvel objeto da matrícula n° 16.634, formulado pela exequente VAB Administração de Bens Próprios Ltda e NewCenter Participações S.A.. 4. Fl. 6264: Verifico que o nome do patrono foi cadastrado no SAJ. 5. Fls. 6266/6268: Oficie-se à 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, referente ao ATOrd: 0000546-56.2017.5.13.0007, com cópia da decisão de fls. 5704/5705, de modo a comprovar a pretendida reserva de valores. 6. Fls. 6290/6291: defiro o pedido de imissão na posse formulado pela exequente VAB Administração de Bens Próprios Ltda e Newcenter Participações S.A., considerando a carta de arrematação de fls. 5716/5717, providenciando-se o necessário. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42726343-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2025 11:31 |
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42613165-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2025 19:31 |
| 10/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42585937-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2025 09:59 |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42538295-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/11/2025 09:51 |
| 21/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42453007-9 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 21/10/2025 17:30 |
| 12/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42379786-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/10/2025 18:50 |
| 08/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42356717-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2025 19:09 |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/10/2025 |
Ofício Juntado
|
| 01/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42238234-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 11:46 |
| 19/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1549/2025 Data da Publicação: 22/09/2025 |
| 18/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1549/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Deverá o exequente ainda recolher as despesas de impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, ONR (Arisp) ou análogas), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 18/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Deverá o exequente ainda recolher as despesas de impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, ONR (Arisp) ou análogas), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 16/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 15/09/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 15/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1482/2025 Data da Publicação: 16/09/2025 |
| 12/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1482/2025 Teor do ato: Carta de Arrematação emitida(s) e à disposição da parte interessada para impressão através do acesso a estes autos no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br). Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 11/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta de Arrematação emitida(s) e à disposição da parte interessada para impressão através do acesso a estes autos no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br). |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1439/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1439/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5500/5505 e 5534/5537: recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fl. 5.496. Como anteriormente exposto na decisão de fl. 5369, o imóvel de matrícula nº 65.438 do 3º CRI desta Capital não constitui objeto dos embargos de terceiro nº 1096400-16.2024.8.26.0100. É inclusive o que consta no voto nº 56.988 proferido pelo D. Des. Relator no agravo de instrumento nº 2227403-86.2024.8.26.0000: "A exordial também dificulta a compreensão do objeto dos embargos de terceiro, vez que no corpo da peça por vezes são mencionadas matrículas de imóveis que depois não foram elencados posteriormente no pedido (por exemplo, matrícula 65.438 mencionada a fl. 07, mas não elencada no pedido de fls. 14/15 do principal). Aliás, no bojo do presente agravo, também é mencionada matrícula n. 65.438 mas, a realidade é que o pedido dos Embargos de Terceiro n.1096400-16.2024.8.26.0100 não abrangeu o imóvel em questão, consoante trecho reproduzido no parágrafo anterior." Desse modo, tem-se que o efeito ativo deferido, ora confirmado, abrange tão somente os imóveis de matrícula nº 24.277 do 2º CRI de Fortaleza/CE; 56.005 do 1º CRI de Fortaleza; 67.088 do 2º CRI de São Paulo/SP; 56.276 do 3º CRI da Capital e 16.634 do 15º CRI de São Paulo/SP. Portanto, cumpra-se o teor da decisão embargada, expedindo-se carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 65.438 do 3º CRI desta Capital. 2) Fls. 5544/5548: em complemento à carta de arrematação referente ao imóvel de matrícula nº 53.309 do 1º de Fortaleza/CE e revendo parcialmente posicionamento anterior diante das solicitações recebidas (fls 4994/4995), determino a baixa das demais constrições sobre o imóvel (art. 320-G, Provimento CNJ 149/2023), inclusive o da penhora desses autos, dado o meio de aquisição originária da propriedade. Cópia da presente decisão se prestará por ofício a ser encaminhado ao CRI competente, bem como aos demais juízos que tiverem constrições. 3) Fls. 5571/5584: ciente do não provimento e trânsito do agravo de instrumento nº 2124628-56.2025.8.26.0000, que manteve os termos da decisão de fl. 5369 e que assim destacou a inexistência de óbice para expedição da carta de arrematação do imóvel de matrícula 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE, tampouco pelo efeito ativo decorrente do agravo nº 2227403-86.2024.8.26.0000, extraído dos embargos de terceiro nº 1096400-16.2024.8.26.01000, ou pelo revogado efeito da ação rescisória nº 2071318-38.2025.8.26.0000. 4) Fls. 5493/5495 e 5585/5587: anote-se a reserva de crédito sobre o saldo de arrematação do imóvel de matrícula nº 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE: (i) de R$ 198.093,49 para o processo nº 0000751-04.2019.5.07.0033 da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, e (ii) de R$481.954,03 (atualizado até julho/2025) para o processo nº 0000546-56.2017.5.13.0007 da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, cuja ordem de preferência será analisada oportunamente. Comunique-se ao Juízos Oficiantes encaminhando-se cópia da presente decisão que se prestará por ofício, solicitando a baixa da ordem de indisponibilidade, diante da reserva anotada e da deliberação de item 2, que deverá ser protocolada pelo arrematante, comprovando-se nos autos em quinze dias. 5) Fls. 5589/5602: não conheço das matérias trazidas pelo terceiro Adriano Rabelo, visto se tratarem das mesmas aduzidas por ele nos embargos de terceiro nº 1079835-40.2025.8.26.0100, atualmente em fase de apelação. 6) No mais, requeira o exequente o que considerar pertinente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 08/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 5500/5505 e 5534/5537: recebo os embargos declaratórios, por tempestivos, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fl. 5.496. Como anteriormente exposto na decisão de fl. 5369, o imóvel de matrícula nº 65.438 do 3º CRI desta Capital não constitui objeto dos embargos de terceiro nº 1096400-16.2024.8.26.0100. É inclusive o que consta no voto nº 56.988 proferido pelo D. Des. Relator no agravo de instrumento nº 2227403-86.2024.8.26.0000: "A exordial também dificulta a compreensão do objeto dos embargos de terceiro, vez que no corpo da peça por vezes são mencionadas matrículas de imóveis que depois não foram elencados posteriormente no pedido (por exemplo, matrícula 65.438 mencionada a fl. 07, mas não elencada no pedido de fls. 14/15 do principal). Aliás, no bojo do presente agravo, também é mencionada matrícula n. 65.438 mas, a realidade é que o pedido dos Embargos de Terceiro n.1096400-16.2024.8.26.0100 não abrangeu o imóvel em questão, consoante trecho reproduzido no parágrafo anterior." Desse modo, tem-se que o efeito ativo deferido, ora confirmado, abrange tão somente os imóveis de matrícula nº 24.277 do 2º CRI de Fortaleza/CE; 56.005 do 1º CRI de Fortaleza; 67.088 do 2º CRI de São Paulo/SP; 56.276 do 3º CRI da Capital e 16.634 do 15º CRI de São Paulo/SP. Portanto, cumpra-se o teor da decisão embargada, expedindo-se carta de arrematação do imóvel de matrícula nº 65.438 do 3º CRI desta Capital. 2) Fls. 5544/5548: em complemento à carta de arrematação referente ao imóvel de matrícula nº 53.309 do 1º de Fortaleza/CE e revendo parcialmente posicionamento anterior diante das solicitações recebidas (fls 4994/4995), determino a baixa das demais constrições sobre o imóvel (art. 320-G, Provimento CNJ 149/2023), inclusive o da penhora desses autos, dado o meio de aquisição originária da propriedade. Cópia da presente decisão se prestará por ofício a ser encaminhado ao CRI competente, bem como aos demais juízos que tiverem constrições. 3) Fls. 5571/5584: ciente do não provimento e trânsito do agravo de instrumento nº 2124628-56.2025.8.26.0000, que manteve os termos da decisão de fl. 5369 e que assim destacou a inexistência de óbice para expedição da carta de arrematação do imóvel de matrícula 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE, tampouco pelo efeito ativo decorrente do agravo nº 2227403-86.2024.8.26.0000, extraído dos embargos de terceiro nº 1096400-16.2024.8.26.01000, ou pelo revogado efeito da ação rescisória nº 2071318-38.2025.8.26.0000. 4) Fls. 5493/5495 e 5585/5587: anote-se a reserva de crédito sobre o saldo de arrematação do imóvel de matrícula nº 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE: (i) de R$ 198.093,49 para o processo nº 0000751-04.2019.5.07.0033 da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú, e (ii) de R$481.954,03 (atualizado até julho/2025) para o processo nº 0000546-56.2017.5.13.0007 da 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande, cuja ordem de preferência será analisada oportunamente. Comunique-se ao Juízos Oficiantes encaminhando-se cópia da presente decisão que se prestará por ofício, solicitando a baixa da ordem de indisponibilidade, diante da reserva anotada e da deliberação de item 2, que deverá ser protocolada pelo arrematante, comprovando-se nos autos em quinze dias. 5) Fls. 5589/5602: não conheço das matérias trazidas pelo terceiro Adriano Rabelo, visto se tratarem das mesmas aduzidas por ele nos embargos de terceiro nº 1079835-40.2025.8.26.0100, atualmente em fase de apelação. 6) No mais, requeira o exequente o que considerar pertinente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42049719-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2025 15:55 |
| 12/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 01/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41732126-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 08:52 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0941/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0941/2025 Teor do ato: Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. |
| 21/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41670111-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/07/2025 08:42 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 5510/5517: Anote- se a penhora no rosto do autos Anote-se a penhora no rosto destes autos, proveniente da 34ª Vara Federal do Ceará, execução fiscal nº 0800299-16.2022.4.05.8109 de eventuais valores remanescentes da arrematação dos imóveis de JOAO BATISTA RABELO e MARIA DO SOCORRO RABELO, anotando-se advirem de débitos tributários. Comunique-se ao Juízo Oficiante, com referência ao processo em epígrafe, encaminhando-se à z. Serventia cópia desta decisão via e-mail/malote, acompanhado das homenagens e cautelas de praxe. 2)Fls. 5520/5523: ciência ao arrematante do imóvel de matrícula 53.309. 3) Fls. 5524/5527: ofício já recepcionado por e-maíl e juntado à fl. 5493/5495. 4) No mais, aguarde-se o prazo de fl. 5498 e 5509, por ora suspendendo-se o cumprimento da decisão de fl. 5496 e voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 18/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 5510/5517: Anote- se a penhora no rosto do autos Anote-se a penhora no rosto destes autos, proveniente da 34ª Vara Federal do Ceará, execução fiscal nº 0800299-16.2022.4.05.8109 de eventuais valores remanescentes da arrematação dos imóveis de JOAO BATISTA RABELO e MARIA DO SOCORRO RABELO, anotando-se advirem de débitos tributários. Comunique-se ao Juízo Oficiante, com referência ao processo em epígrafe, encaminhando-se à z. Serventia cópia desta decisão via e-mail/malote, acompanhado das homenagens e cautelas de praxe. 2)Fls. 5520/5523: ciência ao arrematante do imóvel de matrícula 53.309. 3) Fls. 5524/5527: ofício já recepcionado por e-maíl e juntado à fl. 5493/5495. 4) No mais, aguarde-se o prazo de fl. 5498 e 5509, por ora suspendendo-se o cumprimento da decisão de fl. 5496 e voltem conclusos. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2025 Teor do ato: Ciência à parte interessada do ofício, solicitando a penhora, juntado aos autos às fls. 5510/5517. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 18/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do ofício, solicitando a penhora, juntado aos autos às fls. 5510/5517. |
| 18/07/2025 |
Ofício Juntado
Fls. 5510/5517: PENHORA NO ROSTO - 34ª Vara Federal - CE |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2025 Teor do ato: Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 16/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. |
| 15/07/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41630557-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/07/2025 19:00 |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0844/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 5489: anote-se. 2) Fl. 5490: Tendo em vista a ausência de impugnação, a que foram intimadas as partes e interessados (fls. 5475 -item 2), defiro a expedição de carta de arrematação do imóvel de matrícula 65.438 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. 3) Fls. 5493/5495: manifeste-se o exequente, em quinze dias. 4) Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 5489: anote-se. 2) Fl. 5490: Tendo em vista a ausência de impugnação, a que foram intimadas as partes e interessados (fls. 5475 -item 2), defiro a expedição de carta de arrematação do imóvel de matrícula 65.438 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. 3) Fls. 5493/5495: manifeste-se o exequente, em quinze dias. 4) Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 10/07/2025 |
Documento Juntado
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| 10/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 24/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41380841-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 16:03 |
| 05/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41289815-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2025 13:36 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1066378-19.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A (Atual Denominação do Banco Industrial e Comercial S/a) - Maria do Socorro Rabelo - - João Batista Rabelo - Marli Kurten e outro - Estado do Ceará e outros - Imep 01 - Negocios Imobiliarios Ltda - - Alexandre Gadelha Felix - Yolanda Cecília Eddel Pereira Lopes - Vab Administração de Bens Próprios Ltda - - NEW CENTER PARTICIPACOES - Vanessa Medeiros Rabelo - - Fabio Medeiros Rabelo e outros - Vistos. 1) Fl. 5385: ciente da notícia de devolução da comissão. 2) Fls. 5394/5395: manifestem as partes e interessados eventual oposição ao pedido, em quinze dias. 3) Fls. 5396/5400: indefiro o pedido de assistência litisconsorcial apresentado, considerando que não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do feito como devedores. Incumbe aos terceiros a defesa de seus próprios direitos enquanto coproprietários, já manejada por meio dos embargos de terceiros, e não a defesa de direitos de terceiro. 4) Fls. 5396/5400, 5403, 5451/5452, 5453/5454, 5456: Ciente do efeito ativo inicialmente deferido na rescisória nº 2071318-38.2025.8.26.0000 a suspender a expedição de carta de arrematação e imissão na posse do imóvel objeto da matrícula 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE, ora revogado pelo julgamento colegiado, a extinguir o feito sem resolução do mérito (fls. 5457/5474) 5) Fl. 5422, 5451/5452, 5453/5454: registre-se a interposição de agravo de instrumento (autos nº 2124628-56.2025.8.26.0000) em face da decisão de fl. 4994/4995 ,integrada à fl. 5369, bem como o indeferimento do efeito suspensivo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6) Fl. 5455: esclareça o patrono acerca de eventual renúncia ou revogação de poderes, se o caso, acompanhada da efetiva comunicação e ciência do exequente, em quinze dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS (OAB 16743/CE), DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA PIRES (OAB 210187/RJ), MARIA ARINA DE ALENCAR TAHIM (OAB 11119B/CE), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), JAMILLE DE LIMA FELISBERTO (OAB 201230/SP), JORGE DELMANTO BOUCHABKI (OAB 130579/SP), VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), ALBERTO DIWAN (OAB 384688/SP), ALBERTO DIWAN (OAB 384688/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR (OAB 329848/SP), FRANCISCO JACKES ARAUJO (OAB 10227/CE), MATHEUS PEREIRA DA SILVA (OAB 344815/SP), FRANCISCO JACKES ARAUJO (OAB 10227/CE) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 5385: ciente da notícia de devolução da comissão. 2) Fls. 5394/5395: manifestem as partes e interessados eventual oposição ao pedido, em quinze dias. 3) Fls. 5396/5400: indefiro o pedido de assistência litisconsorcial apresentado, considerando que não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do feito como devedores. Incumbe aos terceiros a defesa de seus próprios direitos enquanto coproprietários, já manejada por meio dos embargos de terceiros, e não a defesa de direitos de terceiro. 4) Fls. 5396/5400, 5403, 5451/5452, 5453/5454, 5456: Ciente do efeito ativo inicialmente deferido na rescisória nº 2071318-38.2025.8.26.0000 a suspender a expedição de carta de arrematação e imissão na posse do imóvel objeto da matrícula 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE, ora revogado pelo julgamento colegiado, a extinguir o feito sem resolução do mérito (fls. 5457/5474) 5) Fl. 5422, 5451/5452, 5453/5454: registre-se a interposição de agravo de instrumento (autos nº 2124628-56.2025.8.26.0000) em face da decisão de fl. 4994/4995 ,integrada à fl. 5369, bem como o indeferimento do efeito suspensivo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6) Fl. 5455: esclareça o patrono acerca de eventual renúncia ou revogação de poderes, se o caso, acompanhada da efetiva comunicação e ciência do exequente, em quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Francisco Jackes Araujo (OAB 10227/CE), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 20/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41153631-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2025 16:34 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0419/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 5385: ciente da notícia de devolução da comissão. 2) Fls. 5394/5395: manifestem as partes e interessados eventual oposição ao pedido, em quinze dias. 3) Fls. 5396/5400: indefiro o pedido de assistência litisconsorcial apresentado, considerando que não ostentam legitimidade para figurar no polo passivo do feito como devedores. Incumbe aos terceiros a defesa de seus próprios direitos enquanto coproprietários, já manejada por meio dos embargos de terceiros, e não a defesa de direitos de terceiro. 4) Fls. 5396/5400, 5403, 5451/5452, 5453/5454, 5456: Ciente do efeito ativo inicialmente deferido na rescisória nº 2071318-38.2025.8.26.0000 a suspender a expedição de carta de arrematação e imissão na posse do imóvel objeto da matrícula 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE, ora revogado pelo julgamento colegiado, a extinguir o feito sem resolução do mérito (fls. 5457/5474) 5) Fl. 5422, 5451/5452, 5453/5454: registre-se a interposição de agravo de instrumento (autos nº 2124628-56.2025.8.26.0000) em face da decisão de fl. 4994/4995 ,integrada à fl. 5369, bem como o indeferimento do efeito suspensivo. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6) Fl. 5455: esclareça o patrono acerca de eventual renúncia ou revogação de poderes, se o caso, acompanhada da efetiva comunicação e ciência do exequente, em quinze dias. Intime-se. |
| 13/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41081035-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/05/2025 08:45 |
| 09/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41063607-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2025 17:40 |
| 05/05/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2025 |
Documento Juntado
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| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40953511-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/04/2025 16:33 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40890642-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/04/2025 15:41 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40887929-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 13:15 |
| 15/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40871746-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 15/04/2025 09:58 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Carta de Arrematação |
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2025 Teor do ato: Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 10/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40836075-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 14:29 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0312/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0314/2025 Data da Disponibilização: 10/04/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2025 Teor do ato: Fica intimado o Autor sobre a disponibilização da CARTA PRECATÓRIA no site do Tribunal de Justiça, devendo seu advogado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessar o site (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância > inserir o nº completo do processo > Pesquisar ), clicar no ícone Carta Precatória Expedida, providenciar sua impressão, já com a assinatura digital do Magistrado, e distribuição, instruindo-a com as peças necessárias, perante o Juízo competente, bem como comprovar a efetivação dessa providência, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o Autor sobre a disponibilização da CARTA PRECATÓRIA no site do Tribunal de Justiça, devendo seu advogado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessar o site (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância > inserir o nº completo do processo > Pesquisar ), clicar no ícone Carta Precatória Expedida, providenciar sua impressão, já com a assinatura digital do Magistrado, e distribuição, instruindo-a com as peças necessárias, perante o Juízo competente, bem como comprovar a efetivação dessa providência, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 09/04/2025 |
Documento Juntado
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| 09/04/2025 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 5374: À z. Serventia para intimação do Leiloeiro (item 2- fl. 4995). Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 5374: À z. Serventia para intimação do Leiloeiro (item 2- fl. 4995). Intime-se. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40809841-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 14:18 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0272/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 5060/5066, 5360/5362 e 5366/53686: Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 4994/4995. De se registrar que o objeto dos embargos de terceiro nº 1096400-16.2024.8.26.01000, em que vige efeito ativo deferido no agravo de instrumento nº2227403-86.2024.8.26.0000 para obstar atos de alienaçãoobstar a realização de atos de alienação dos imóveis, expedição de carta de arrematação/adjudicação, ou levantamento de produto de lanço de arrematação ou adjudicação, diversamente do alegado, abrange os imóveis de matrícula 24.277 do 2º CRI de Fortaleza/CE; 56.005 do 1º CRI de Fortaleza; 67.088 do 2º CRI de São Paulo/SP; 56.276 do 3º CRI da Capital e 16.634 do 15º CRI de São Paulo/SP, tal como declinado na exordial daqueles autos (item d- fls. 14/15). Equivoca-se o embargante ao colacionar rol de imóveis tido em sua petição inicial que descrevia os bens indicados à penhora pelo exequente em sua narrativa dos embargos de terceiro (fls. 02/03). Assim, não há qualquer vício a ser analisado, mas mera insurgência com relação ao que se decidiu. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada. Retornem-se os autos à z. Serventia para cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Valter Raimundo da Costa Junior (OAB 108337/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Jamille de Lima Felisberto (OAB 201230/SP), Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP) |
| 26/03/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 5060/5066, 5360/5362 e 5366/53686: Recebo os embargos declaratórios, mas não os acolho porque inexistente omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 4994/4995. De se registrar que o objeto dos embargos de terceiro nº 1096400-16.2024.8.26.01000, em que vige efeito ativo deferido no agravo de instrumento nº2227403-86.2024.8.26.0000 para obstar atos de alienaçãoobstar a realização de atos de alienação dos imóveis, expedição de carta de arrematação/adjudicação, ou levantamento de produto de lanço de arrematação ou adjudicação, diversamente do alegado, abrange os imóveis de matrícula 24.277 do 2º CRI de Fortaleza/CE; 56.005 do 1º CRI de Fortaleza; 67.088 do 2º CRI de São Paulo/SP; 56.276 do 3º CRI da Capital e 16.634 do 15º CRI de São Paulo/SP, tal como declinado na exordial daqueles autos (item d- fls. 14/15). Equivoca-se o embargante ao colacionar rol de imóveis tido em sua petição inicial que descrevia os bens indicados à penhora pelo exequente em sua narrativa dos embargos de terceiro (fls. 02/03). Assim, não há qualquer vício a ser analisado, mas mera insurgência com relação ao que se decidiu. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão embargada. Retornem-se os autos à z. Serventia para cumprimento. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40672018-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2025 21:04 |
| 19/03/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40623348-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/03/2025 12:30 |
| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40623267-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 12:24 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2025 Data da Disponibilização: 18/03/2025 Data da Publicação: 19/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 17/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5.050/5.052 e 5.348: anote-se a penhora deferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, nos autos do processo nº 0018814-63.2000.8.26.0001, dos valores aqui titularizados pelos executados JOÃO BATISTA RABELO e MARIA DO SOCORRO RABELO, até o limite de R$ 1.175.946,23 (atualizado até junho de 2024 - fls 5.350/5.351). 2. Oficie-se em resposta ao referido Juízo com cópia desta decisão. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fl. 5.348 e tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE) |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 5.050/5.052 e 5.348: anote-se a penhora deferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana, nos autos do processo nº 0018814-63.2000.8.26.0001, dos valores aqui titularizados pelos executados JOÃO BATISTA RABELO e MARIA DO SOCORRO RABELO, até o limite de R$ 1.175.946,23 (atualizado até junho de 2024 - fls 5.350/5.351). 2. Oficie-se em resposta ao referido Juízo com cópia desta decisão. 3. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fl. 5.348 e tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE) |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40576588-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2025 17:42 |
| 13/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. |
| 12/03/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.40565122-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/03/2025 18:51 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Disponibilização: 12/03/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: 4160 |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Disponibilização: 11/03/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5.050/5.052: para análise do requerido, traga a terceira cópia do documento em fl. 2.223 nos autos do processo sob o nº 0018814-63.2000.8.26.0001, referido pela decisão com cópia em fl. 5.054, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE) |
| 10/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 5.050/5.052: para análise do requerido, traga a terceira cópia do documento em fl. 2.223 nos autos do processo sob o nº 0018814-63.2000.8.26.0001, referido pela decisão com cópia em fl. 5.054, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40535194-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/03/2025 15:57 |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 5045: à z. Serventia para expedição conforme deliberado às fls. 4994/4995. Intime-se. Advogados(s): Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE) |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 5045: à z. Serventia para expedição conforme deliberado às fls. 4994/4995. Intime-se. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 4996/4998: indefiro os pedidos, por ora, inexistindo elemento concreto a amparar urgência e perigo de dano iminente a afastar a intimação e cumprimento voluntário na forma determinada e com as advertências de fl. 4980, findo o qual oportunamente se deliberará acerca das medidas cabíveis. Outrossim, reputo desnecessária a advertência quanto a possível configuração de crime de desobediência, sob risco de tumultuar e desviar a finalidade do feito. Caso pertinente, deverá a própria parte encaminhar cópias ao Ministério Público para apuração da conduta. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 4994/4995 pela z. Serventia (itens 1.3 e 2), conforme ordem cronológica e prioridades legais. Intime-se. Advogados(s): Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE) |
| 07/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40516779-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2025 12:07 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2025 Data da Disponibilização: 07/03/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4996/4998: indefiro os pedidos, por ora, inexistindo elemento concreto a amparar urgência e perigo de dano iminente a afastar a intimação e cumprimento voluntário na forma determinada e com as advertências de fl. 4980, findo o qual oportunamente se deliberará acerca das medidas cabíveis. Outrossim, reputo desnecessária a advertência quanto a possível configuração de crime de desobediência, sob risco de tumultuar e desviar a finalidade do feito. Caso pertinente, deverá a própria parte encaminhar cópias ao Ministério Público para apuração da conduta. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 4994/4995 pela z. Serventia (itens 1.3 e 2), conforme ordem cronológica e prioridades legais. Intime-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls 4983/4984: 1.1) Tendo em vista a possibilidade de formação de cartas de sentença das decisões judiciais pelo Tabelião de Notas, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico, regulamentada pelo Provimento 31/2013 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (art. 213 a 218 do Cap. XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais), manifeste o arrematante eventual interesse na expedição da carta pelo Cartório de Notas, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se, ainda, que a criação do referido provimento levou em conta a busca pela celeridade na prestação jurisdicional, conjugando tarefas dos cartórios judiciais e extrajudiciais, em benefício do serviço público e, inclusive, a um custo menor. Decorrido o prazo sem manifestação ou sobrevindo pedido para expedição pelo cartório judicial, expeça-se carta de arrematação (auto de fls. 4619/4620). 1.2) No mais, inexistem providências a serem adotadas para baixa das constrições anteriores, eis que automaticamente revogadas pela arrematação, por constituir modo originário de aquisição da propriedade. Nesse sentido, anoto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu pedido de baixa da penhora perante a matrícula do bem constrito - Eventuais ônus averbados na matrícula do imóvel serão automaticamente liberados com o registro da carta de arrematação - A providência pleiteada pela recorrente é desnecessária - Registro da carta de arrematação tem o condão de promover o cancelamento de registros de constrições anteriores - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2079340-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Destarte, em permanecendo interesse na medida, incumbe ao arrematante assim requerer as baixas diretamente ao Juízos que as decretaram, sob pena de usurpação de competência. 1.3) Defiro a expedição de carta precatória de intimação a eventuais ocupantes para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, e imissão na posse em favor do arrematante relativo ao imóvel de matrícula nº 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE, nos termos do art. 903, §3º do Código de Processo Civil. 2) Fls. 4991/4993: mantenho as razões deliberadas à fl. 4967, cabendo ao Sr. Leiloeiro promover o depósito dos valores, no prazo de 72h, sob pena de constrição forçada e demais providências cabíveis. Intime-se o Sr. Leiloeiro, via e-mail, certificando-se. Intime-se. Advogados(s): Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE) |
| 05/03/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40497908-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/03/2025 17:56 |
| 05/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls 4983/4984: 1.1) Tendo em vista a possibilidade de formação de cartas de sentença das decisões judiciais pelo Tabelião de Notas, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico, regulamentada pelo Provimento 31/2013 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (art. 213 a 218 do Cap. XIV das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais), manifeste o arrematante eventual interesse na expedição da carta pelo Cartório de Notas, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando-se, ainda, que a criação do referido provimento levou em conta a busca pela celeridade na prestação jurisdicional, conjugando tarefas dos cartórios judiciais e extrajudiciais, em benefício do serviço público e, inclusive, a um custo menor. Decorrido o prazo sem manifestação ou sobrevindo pedido para expedição pelo cartório judicial, expeça-se carta de arrematação (auto de fls. 4619/4620). 1.2) No mais, inexistem providências a serem adotadas para baixa das constrições anteriores, eis que automaticamente revogadas pela arrematação, por constituir modo originário de aquisição da propriedade. Nesse sentido, anoto: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu pedido de baixa da penhora perante a matrícula do bem constrito - Eventuais ônus averbados na matrícula do imóvel serão automaticamente liberados com o registro da carta de arrematação - A providência pleiteada pela recorrente é desnecessária - Registro da carta de arrematação tem o condão de promover o cancelamento de registros de constrições anteriores - Precedentes do TJSP - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2079340-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Destarte, em permanecendo interesse na medida, incumbe ao arrematante assim requerer as baixas diretamente ao Juízos que as decretaram, sob pena de usurpação de competência. 1.3) Defiro a expedição de carta precatória de intimação a eventuais ocupantes para desocupação voluntária, no prazo de 15 dias, e imissão na posse em favor do arrematante relativo ao imóvel de matrícula nº 53.309 do 1º CRI de Fortaleza/CE, nos termos do art. 903, §3º do Código de Processo Civil. 2) Fls. 4991/4993: mantenho as razões deliberadas à fl. 4967, cabendo ao Sr. Leiloeiro promover o depósito dos valores, no prazo de 72h, sob pena de constrição forçada e demais providências cabíveis. Intime-se o Sr. Leiloeiro, via e-mail, certificando-se. Intime-se. |
| 28/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40477407-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2025 11:33 |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40468877-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 27/02/2025 16:01 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2025 Data da Disponibilização: 27/02/2025 Data da Publicação: 28/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 26/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 4977: diante do alegado, promova-se o desentranhamento das peças (fls. 4732/4760), retificando-se o cadastro para que retorne a constar vinculado ao exequente o patrono indicado à fl. 4648 (Dr. Wilson Sales Belchior). 2) Fls. 4973 e 4978: diante da inércia constatada, REITERE-SE por telefone e e-mail a intimação ao leiloeiro Davi Borges Aquino para que promova com urgência a restituição dos valores da comissão, tal como deliberado à fl. 4967, no prazo de 72h, por meio de depósito judicial nos autos, sob pena de constrição forçada e demais providências cabíveis, certificando-se. Decorridos, sem providências, caberá a interessada apresentar discriminativo atualizado da comissão e dados do leiloeiro, bem como recolher as custas pertinentes da pesquisa pretendida. 3) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Dandara Magalhães de Almeida Pires (OAB 210187/RJ), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE) |
| 25/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fl. 4977: diante do alegado, promova-se o desentranhamento das peças (fls. 4732/4760), retificando-se o cadastro para que retorne a constar vinculado ao exequente o patrono indicado à fl. 4648 (Dr. Wilson Sales Belchior). 2) Fls. 4973 e 4978: diante da inércia constatada, REITERE-SE por telefone e e-mail a intimação ao leiloeiro Davi Borges Aquino para que promova com urgência a restituição dos valores da comissão, tal como deliberado à fl. 4967, no prazo de 72h, por meio de depósito judicial nos autos, sob pena de constrição forçada e demais providências cabíveis, certificando-se. Decorridos, sem providências, caberá a interessada apresentar discriminativo atualizado da comissão e dados do leiloeiro, bem como recolher as custas pertinentes da pesquisa pretendida. 3) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40437125-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 12:33 |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40436653-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 12:04 |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40403524-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/02/2025 18:51 |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: Página: |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2025 Teor do ato: Diante da petição retro e documentos, manifeste-se a parte contrária e/ou interessada no prazo de 05 dias. Advogados(s): Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Rodrigues Coutinho (OAB 15497/CE) |
| 17/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da petição retro e documentos, manifeste-se a parte contrária e/ou interessada no prazo de 05 dias. |
| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40351948-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 12:59 |
| 04/02/2025 |
Documento Juntado
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| 04/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Ciente do parcial provimento do agravo de instrumento nº 2275220-83.2023.8.26.0000, que determinou a anulação do leilão e arrematação do bem de matrícula nº 67.088 do 2º CRI de São Paulo/Sp, com consequente restituição ao arrematante do valor pago (fls. 4875/4901). Tendo em vista o deliberado e a não oposição das partes (fls. 4958/4959), expeça-se de imediato MLE em favor da interessada Marli Kurten (antiga arrematante) dos valores depositados nos autos às fls. 3735/3736, observando-se os dados indicados no formulário de fl. 4903, se em termos. No mais, não sendo devida a comissão do leiloeiro em virtude de anulação judicial do leilão (artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016), independentemente do resultado positivo do praceamento, intime-se o gestor do leilão eletrônico Davi Borges Aquino a promover o depósito nos autos do valor da comissão devidamente atualizada monetariamente desde a data do desembolso, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição forçada. 2) Fls. 4962/4966: Anoto para controle a sentença de improcedência proferida no âmbito dos embargos de terceiro nº 1070985-31.2024.8.26.0100, que manteve a penhora do imóvel de matrícula 53.309 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE. 3) Requeira o exequente o necessário em termos de prosseguimento. 4) Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Rodrigues Coutinho (OAB 15497/CE) |
| 15/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Ciente do parcial provimento do agravo de instrumento nº 2275220-83.2023.8.26.0000, que determinou a anulação do leilão e arrematação do bem de matrícula nº 67.088 do 2º CRI de São Paulo/Sp, com consequente restituição ao arrematante do valor pago (fls. 4875/4901). Tendo em vista o deliberado e a não oposição das partes (fls. 4958/4959), expeça-se de imediato MLE em favor da interessada Marli Kurten (antiga arrematante) dos valores depositados nos autos às fls. 3735/3736, observando-se os dados indicados no formulário de fl. 4903, se em termos. No mais, não sendo devida a comissão do leiloeiro em virtude de anulação judicial do leilão (artigo 7º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016), independentemente do resultado positivo do praceamento, intime-se o gestor do leilão eletrônico Davi Borges Aquino a promover o depósito nos autos do valor da comissão devidamente atualizada monetariamente desde a data do desembolso, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição forçada. 2) Fls. 4962/4966: Anoto para controle a sentença de improcedência proferida no âmbito dos embargos de terceiro nº 1070985-31.2024.8.26.0100, que manteve a penhora do imóvel de matrícula 53.309 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE. 3) Requeira o exequente o necessário em termos de prosseguimento. 4) Em caso de inércia superior a 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 13/01/2025 |
Documento Juntado
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| 19/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42965402-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/12/2024 11:27 |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42945013-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 16:40 |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42934294-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 19:45 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo noticiada a fls. 4.943/4.944, mantenho a decisão agrava pelos próprios fundamentos, cabendo a qualquer das partes comunicar nestes autos o andamento do recurso, bem como a eventual concessão da tutela recursal pretendida ("3" a fls. 4.952/4.953). 2. Cumpra-se o determinado em fl. 4.931. Intime-se. Advogados(s): Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Rodrigues Coutinho (OAB 15497/CE) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ciente da interposição de agravo noticiada a fls. 4.943/4.944, mantenho a decisão agrava pelos próprios fundamentos, cabendo a qualquer das partes comunicar nestes autos o andamento do recurso, bem como a eventual concessão da tutela recursal pretendida ("3" a fls. 4.952/4.953). 2. Cumpra-se o determinado em fl. 4.931. Intime-se. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42767583-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/11/2024 13:56 |
| 28/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 28/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1043/2024 Data da Disponibilização: 22/11/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 20/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1043/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Intimem-se as partes e o leiloeiro para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do exposto e requerido pela terceira MARLI KURTEN em fl. 4.902. 2. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Rodrigues Coutinho (OAB 15497/CE) |
| 19/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intimem-se as partes e o leiloeiro para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do exposto e requerido pela terceira MARLI KURTEN em fl. 4.902. 2. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42673378-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2024 12:10 |
| 08/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0971/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0971/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 4.668/4.669 e 4.831/4.832: Por força de v. Decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento 2227403-86.2024.8.26.0000, foi atribuído efeito ativo ao recurso, "a fim de obstar a realização de atos de alienação dos imóveis, expedição de carta de arrematação/adjudicação ou levantamento de produto de lanço de arrematação ou adjudicação em relação aos imóveis objeto dos embargos de terceiro" (proc. 1096400-16.2024.8.26.0100), a saber, os bens de matrículas nº 24.277, 56.005, 67.088, 56.276, 16.634 e 65.438. Assim, em cumprimento à douta determinação Superior, INDEFIRO a expedição de carta de arrematação pleiteada pelos peticionários em tela. 2) Fls. 4.679/4.683, 4.800/4.805 e 4.860/4.863: Foram propostos embargos de terceiro (proc. 1070985-31.2024.8.26.0100) relativamente ao imóvel objeto do pedido de expedição de carta de arrematação. Ocorre que, embora indeferida a tutela provisória postulada em tal feito, prevalece, no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que "o recebimento da petição inicial dosembargos de terceiroenseja asuspensão automáticada execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos" (AgInt no AREsp nº 957.421/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/2/17, DJe 24/2/17). Assim, ao menos por ora, INDEFIRO a expedição de carta de arrematação. 3) Fls. 4.782/4.786, 4.789/4.793: Expeça-se ofício, em reposta, a fim de informar ao douto Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú-CE que a penhora do saldo da arrematação já foi anotada no rosto destes autos e que, por ora, não há crédito a ser direcionado à executada Maria, o que obsta, ao menos por enquanto, a solicitação de remessa de numerário para os autos do processo 0000751-04.2019.5.07.0033. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser enviado pela z. Serventia, certificando-se nos autos. 4) Fls. 4.695/4.697 e 4.826: Indefiro o pedido de levantamento de valores, tendo em vista o exposto no item 1, supra. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de transferência de numerário para feito diverso, anotando, por oportuno, que eventual penhora no rosto destes autos deve ser buscada pelo terceiro interessado no feito por ele próprio proposto. 5) Fls. 4.833/4.836: A pretensão externada deve ser buscada por meio de embargos de terceiro, medida, ao que tudo indica, já adotada pelos peticionários. Assim, por inadequação da via processual adotada, NÃO CONHEÇO da aventada "exceção de preexecutividade de terceiro interessado". Em 30 dias, esclareça a parte interessada acerca de eventual julgamento do agravo de instrumento indicado no item 1, supra. Intime-se. Advogados(s): Jorge Delmanto Bouchabki (OAB 130579/SP), Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Alberto Diwan (OAB 384688/SP), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE), Fábio Rodrigues Coutinho (OAB 15497/CE) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 4.668/4.669 e 4.831/4.832: Por força de v. Decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento 2227403-86.2024.8.26.0000, foi atribuído efeito ativo ao recurso, "a fim de obstar a realização de atos de alienação dos imóveis, expedição de carta de arrematação/adjudicação ou levantamento de produto de lanço de arrematação ou adjudicação em relação aos imóveis objeto dos embargos de terceiro" (proc. 1096400-16.2024.8.26.0100), a saber, os bens de matrículas nº 24.277, 56.005, 67.088, 56.276, 16.634 e 65.438. Assim, em cumprimento à douta determinação Superior, INDEFIRO a expedição de carta de arrematação pleiteada pelos peticionários em tela. 2) Fls. 4.679/4.683, 4.800/4.805 e 4.860/4.863: Foram propostos embargos de terceiro (proc. 1070985-31.2024.8.26.0100) relativamente ao imóvel objeto do pedido de expedição de carta de arrematação. Ocorre que, embora indeferida a tutela provisória postulada em tal feito, prevalece, no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, a orientação de que "o recebimento da petição inicial dosembargos de terceiroenseja asuspensão automáticada execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos" (AgInt no AREsp nº 957.421/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/2/17, DJe 24/2/17). Assim, ao menos por ora, INDEFIRO a expedição de carta de arrematação. 3) Fls. 4.782/4.786, 4.789/4.793: Expeça-se ofício, em reposta, a fim de informar ao douto Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú-CE que a penhora do saldo da arrematação já foi anotada no rosto destes autos e que, por ora, não há crédito a ser direcionado à executada Maria, o que obsta, ao menos por enquanto, a solicitação de remessa de numerário para os autos do processo 0000751-04.2019.5.07.0033. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser enviado pela z. Serventia, certificando-se nos autos. 4) Fls. 4.695/4.697 e 4.826: Indefiro o pedido de levantamento de valores, tendo em vista o exposto no item 1, supra. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de transferência de numerário para feito diverso, anotando, por oportuno, que eventual penhora no rosto destes autos deve ser buscada pelo terceiro interessado no feito por ele próprio proposto. 5) Fls. 4.833/4.836: A pretensão externada deve ser buscada por meio de embargos de terceiro, medida, ao que tudo indica, já adotada pelos peticionários. Assim, por inadequação da via processual adotada, NÃO CONHEÇO da aventada "exceção de preexecutividade de terceiro interessado". Em 30 dias, esclareça a parte interessada acerca de eventual julgamento do agravo de instrumento indicado no item 1, supra. Intime-se. |
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 17/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42289308-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2024 08:56 |
| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42259323-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 14:37 |
| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42213855-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 27/09/2024 10:46 |
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41979151-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 11:04 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41923922-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 18:29 |
| 27/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41915745-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 27/08/2024 11:49 |
| 19/08/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 09/08/2024 |
Ofício Juntado
|
| 07/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41729600-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2024 18:26 |
| 06/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41726171-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2024 15:59 |
| 03/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0641/2024 Data da Publicação: 06/08/2024 Número do Diário: 4021 |
| 02/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0641/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 4.668/4.669, 4.679/4.683 e 4.762/4.763 : Manifestem-se as partes, em 15 dias, acerca dos pedidos de expedição de carta de arrematação. 2) Fls. 4.679/4.683 e 4.762/4.763: Certifique a z. Serventia se efetivamente promovida a transferência, para conta vinculada a este feito, dos valores das arrematações promovidas nos autos da carta precatória nº 0207371-83.2023.8.06.0001. 3) Fl. 4.691 e 4.695/4.697: Ciência às partes, facultada manifestação em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 457796/SP), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 4.668/4.669, 4.679/4.683 e 4.762/4.763 : Manifestem-se as partes, em 15 dias, acerca dos pedidos de expedição de carta de arrematação. 2) Fls. 4.679/4.683 e 4.762/4.763: Certifique a z. Serventia se efetivamente promovida a transferência, para conta vinculada a este feito, dos valores das arrematações promovidas nos autos da carta precatória nº 0207371-83.2023.8.06.0001. 3) Fl. 4.691 e 4.695/4.697: Ciência às partes, facultada manifestação em 15 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 18/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41561040-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 18/07/2024 13:33 |
| 08/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41477060-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2024 16:06 |
| 11/06/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41241841-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/06/2024 16:18 |
| 03/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41163794-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2024 14:33 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0400/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. Advogados(s): Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE) |
| 23/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes, dentro do prazo legal, acerca da PETIÇÃO / OFÍCIO / DOCUMENTO juntado(a) aos autos. |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41092363-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 13:57 |
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi distribuído por dependência ao presente feito EMBARGOS DE TERCEIRO sob o nº 1070985-31.2024.8.26.0100, tendo como parte autora Vanessa Medeiros Rabelo. |
| 19/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41048904-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 19/05/2024 08:36 |
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41046916-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2024 18:31 |
| 17/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41038495-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 17/05/2024 10:31 |
| 16/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2024 Data da Publicação: 17/05/2024 Número do Diário: 3968 |
| 15/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 4649/4653 e fls. 4656/4662: Acolho os embargos de declaração a fim sanar omissão constante da decisão de fls. 4642/4643 no que tange à alegação de nulidade havida nos autos da carta precatória expedida para fins de leilão dos bens imóveis de matrículas 73.243, 53.309 e 56.005, todos dos 1º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE e matrícula 24.277, do 2º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Alega a parte executada que não foi intimada do edital do leilão previamente à respectiva publicação, em suma. Diz que o juízo deprecado é competente para análise da questão, em que pese tenha devolvido a carta precatória com a observação de que as questões pendentes devem ser analisadas por este juízo. Pois bem. Passo à análise da alegação de nulidade, uma vez que este juízo é competente a analisar as questões relativas à nulidade do feito e arrematação dos bens imóveis, zelando pela higidez do processo. Não há a nulidade alegada. Os executados foram intimados pelo leiloeiro e tiveram conhecimento do edital, como eles mesmo reconhecem, ainda que posteriormente à publicação. Inexistiu qualquer impugnação pelos executados. Mesmo após a arrematação, não houve apresentação de impugnação, mesmo tendo os executados pleno conhecimento. Sendo assim, não se vislumbra a nulidade sustentada, bem como qualquer prejuízo aos executados. Foram eles intimados da penhora e da avaliação dos imóveis, além da determinação de expedição de carta precatória para que fossem os bens levados a leilão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão nos termos acima, mantendo-se no mais tal como lançada. Para expedição de carta de arrematação, deverá a parte exequente cumprir o determinado à fl. 4643, item 7, bem como aguardar a transferência dos valores pelo juízo deprecado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 17314CE/), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE) |
| 15/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4649/4653 e fls. 4656/4662: Acolho os embargos de declaração a fim sanar omissão constante da decisão de fls. 4642/4643 no que tange à alegação de nulidade havida nos autos da carta precatória expedida para fins de leilão dos bens imóveis de matrículas 73.243, 53.309 e 56.005, todos dos 1º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE e matrícula 24.277, do 2º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE. Alega a parte executada que não foi intimada do edital do leilão previamente à respectiva publicação, em suma. Diz que o juízo deprecado é competente para análise da questão, em que pese tenha devolvido a carta precatória com a observação de que as questões pendentes devem ser analisadas por este juízo. Pois bem. Passo à análise da alegação de nulidade, uma vez que este juízo é competente a analisar as questões relativas à nulidade do feito e arrematação dos bens imóveis, zelando pela higidez do processo. Não há a nulidade alegada. Os executados foram intimados pelo leiloeiro e tiveram conhecimento do edital, como eles mesmo reconhecem, ainda que posteriormente à publicação. Inexistiu qualquer impugnação pelos executados. Mesmo após a arrematação, não houve apresentação de impugnação, mesmo tendo os executados pleno conhecimento. Sendo assim, não se vislumbra a nulidade sustentada, bem como qualquer prejuízo aos executados. Foram eles intimados da penhora e da avaliação dos imóveis, além da determinação de expedição de carta precatória para que fossem os bens levados a leilão. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão nos termos acima, mantendo-se no mais tal como lançada. Para expedição de carta de arrematação, deverá a parte exequente cumprir o determinado à fl. 4643, item 7, bem como aguardar a transferência dos valores pelo juízo deprecado. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0327/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40921829-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/05/2024 15:47 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2024 Teor do ato: Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE) |
| 02/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. |
| 30/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40894084-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/04/2024 14:00 |
| 26/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40868558-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/04/2024 14:15 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2024 Data da Publicação: 23/04/2024 Número do Diário: 3951 |
| 19/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 4141/4145: Anote-se a penhora do saldo da arrematação proveniente do Processo nº 0000751-04.2019.5.07.0033, em favor de José Matias de Lima, até o valor de R$ 140.808,83 referentes a créditos trabalhistas. 2) Fls. 4147/4611: Anote-se a devolução da carta precatória. Ciência às partes. 3) Fls. 4612/4623: Quanto ao pedido de expedição da carta de arrematação, verifico que os valores depositados pela arrematante, bem como pelos demais arrematantes, não foram transferidos a este juízo, não sendo possível ainda, portanto, deliberar acerca do pedido. 4) Fls. 4624/4363: Somente poderão ser pagos ao Município os débitos tributários relativos aos imóveis arrematados, devendo a Municipalidade especificar quais são os valores devidos relativos a cada um dos imóveis, em quinze dias. Demais débitos tributários que as partes possuam não dizem respeito a esta demanda. 5) Fls. 4637/4638: Digam as partes, em quinze dias, acerca do pedido de expedição de carta de arrematação, considerando-se o julgamento do REsp nº 2093740/SP, no qual havia sido deferido efeito suspensivo. 6) Expeça-se ofício ao juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, com referência à carta precatória expedida por este juízo, Processo nº 0207371-83.2023.8.06.0001, solicitando-se a transferência dos valores depositados naqueles autos à conta judicial vinculada e este processo. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela z. Serventia. 7) Determino que a parte exequente, em colaboração com o juízo, indique nos autos todos os imóveis que estão penhorados, quais foram arrematados e pendem de expedição de auto ou carta de arrematação, informando ainda se pende efeito suspensivo referente a qualquer um desses imóveis, no prazo de quinze dias. 8) Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP), Fábio Pedrosa Vasconcelos (OAB 16743/CE), Maria Arina de Alencar Tahim (OAB 11119B/CE) |
| 19/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 4141/4145: Anote-se a penhora do saldo da arrematação proveniente do Processo nº 0000751-04.2019.5.07.0033, em favor de José Matias de Lima, até o valor de R$ 140.808,83 referentes a créditos trabalhistas. 2) Fls. 4147/4611: Anote-se a devolução da carta precatória. Ciência às partes. 3) Fls. 4612/4623: Quanto ao pedido de expedição da carta de arrematação, verifico que os valores depositados pela arrematante, bem como pelos demais arrematantes, não foram transferidos a este juízo, não sendo possível ainda, portanto, deliberar acerca do pedido. 4) Fls. 4624/4363: Somente poderão ser pagos ao Município os débitos tributários relativos aos imóveis arrematados, devendo a Municipalidade especificar quais são os valores devidos relativos a cada um dos imóveis, em quinze dias. Demais débitos tributários que as partes possuam não dizem respeito a esta demanda. 5) Fls. 4637/4638: Digam as partes, em quinze dias, acerca do pedido de expedição de carta de arrematação, considerando-se o julgamento do REsp nº 2093740/SP, no qual havia sido deferido efeito suspensivo. 6) Expeça-se ofício ao juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, com referência à carta precatória expedida por este juízo, Processo nº 0207371-83.2023.8.06.0001, solicitando-se a transferência dos valores depositados naqueles autos à conta judicial vinculada e este processo. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela z. Serventia. 7) Determino que a parte exequente, em colaboração com o juízo, indique nos autos todos os imóveis que estão penhorados, quais foram arrematados e pendem de expedição de auto ou carta de arrematação, informando ainda se pende efeito suspensivo referente a qualquer um desses imóveis, no prazo de quinze dias. 8) Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40647883-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2024 11:20 |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40617294-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2024 15:53 |
| 18/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40524143-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/03/2024 10:16 |
| 16/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40521852-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/03/2024 09:48 |
| 01/03/2024 |
Documento Juntado
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| 06/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 07/02/2024 Número do Diário: 3901 |
| 05/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/02/2024 |
Documento Juntado
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| 05/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: - Ciência às partes sobre o ofício juntado aos autos, devendo se manifestar em termos de prosseguimento, se o caso, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 02/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
- Ciência às partes sobre o ofício juntado aos autos, devendo se manifestar em termos de prosseguimento, se o caso, no prazo de 15 dias. |
| 02/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2023 Data da Publicação: 31/10/2023 Número do Diário: 3850 |
| 27/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 180: Anote-se a interposição do agravo de instrumento proposto (processo nº 2275220-83.2023.8.26.0000) em face da decisão às fls. 4088/4089. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, no aguardo de manifestação pelo E. Tribunal de Justiça. Aguarde-se notícia quanto a eventual concessão de efeito suspensivo e pedido de informações no referido agravo, atualizando as partes sobre seu andamento. Intime-se. Advogados(s): Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 26/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 180: Anote-se a interposição do agravo de instrumento proposto (processo nº 2275220-83.2023.8.26.0000) em face da decisão às fls. 4088/4089. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, no aguardo de manifestação pelo E. Tribunal de Justiça. Aguarde-se notícia quanto a eventual concessão de efeito suspensivo e pedido de informações no referido agravo, atualizando as partes sobre seu andamento. Intime-se. |
| 26/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42110728-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/10/2023 15:10 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0873/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0873/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 4058/4059, fls. 4063/4064 e fls. 4065/4066: Acolho os embargos de declaração opostos pela arrematante contra a decisão de fls. 4051/4053, uma vez que houve omissão quanto ao pedido de anulação do leilão. Assim, passa-se à análise do pedido. Conforme constou anteriormente, não há qualquer vício no leilão realizado, uma vez que em momento algum houve indicação de que as vagas de garagem estariam incluídas no praceamento. Ainda que a parte alegue ter adquirido o imóvel tão somente porque acreditou que juntamente ao imóvel estava adquirindo as vagas de garagem, não é possível acolher tal argumento para fins de anular o leilão. Isto porque tinha acesso a todas as informações necessárias e ao fato de que somente havia penhora do imóvel em si, sabendo ainda que na matrícula do bem não estvam descritas as vagas de garagem em questão. No mais, os demais fundamentos da decisão atacada levam ao indeferimento do pedido, de modo que mantém-se hígido o leilão. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para fins de integrar a decisão nos termos acima, mantendo-se no mais como lançada. 2) Fls. 4067/4080: Ciência às partes pelo prazo de quinze dias. 3) Fls. 4081/4087: Ciência à exequente. 4) Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Donald Donadio Domingues (OAB 250808/SP), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 4058/4059, fls. 4063/4064 e fls. 4065/4066: Acolho os embargos de declaração opostos pela arrematante contra a decisão de fls. 4051/4053, uma vez que houve omissão quanto ao pedido de anulação do leilão. Assim, passa-se à análise do pedido. Conforme constou anteriormente, não há qualquer vício no leilão realizado, uma vez que em momento algum houve indicação de que as vagas de garagem estariam incluídas no praceamento. Ainda que a parte alegue ter adquirido o imóvel tão somente porque acreditou que juntamente ao imóvel estava adquirindo as vagas de garagem, não é possível acolher tal argumento para fins de anular o leilão. Isto porque tinha acesso a todas as informações necessárias e ao fato de que somente havia penhora do imóvel em si, sabendo ainda que na matrícula do bem não estvam descritas as vagas de garagem em questão. No mais, os demais fundamentos da decisão atacada levam ao indeferimento do pedido, de modo que mantém-se hígido o leilão. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para fins de integrar a decisão nos termos acima, mantendo-se no mais como lançada. 2) Fls. 4067/4080: Ciência às partes pelo prazo de quinze dias. 3) Fls. 4081/4087: Ciência à exequente. 4) Após, tornem conclusos para deliberações. Intime-se. |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41453655-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 14:47 |
| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41376701-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2023 17:46 |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41354921-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 19:00 |
| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41350760-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/07/2023 15:35 |
| 01/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Donald Donadio Domingues (OAB 250808S/P), Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Matheus Pereira da Silva (OAB 344815S/P), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 29/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias ao(s) Embargado(s), para manifestação nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. |
| 28/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41259570-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/06/2023 17:34 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0563/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0563/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3760/3767: A arrematante do imóvel de matrícula nº 67.088, do 2º CRI de São Paulo/SP alega que o leilão realizado nos autos englobou as duas vagas de garagem relativas ao imóvel mencionado, tendo havido a penhora e avaliação dos bens, além de inclusão no edital do leilão, de modo que requer a inclusão na carta de arrematação a ser expedida, intimando-se ainda o leiloeiro a fim de que retifique o auto de arrematação. Fls. 3877/3878: O leiloeiro informou que as vagas de garagem constaram do edital e se coloca à disposição para retificação do auto de arrematação. Fls. 3879/3881: A parte executada apresentou discordância com relação à retificação do auto de arrematação, entendendo que os bens não foram incluídos no leilão. Decido. Conforme consta dos autos, houve somente a penhora do imóvel de matrícula nº 67.088, do 2º CRI de São Paulo/SP (fls. 569/571). É certo que as duas vagas de garagem vinculadas ao imóvel supramencionado não foram penhoradas, bem imóveis de matrículas número 67.010 do 2º CRI de São Paulo/SP e número 67.011 2º CRI de São Paulo/SP, o que inclusive se pode inferir das matrículas juntadas aos autos (fls. 3770/3796 e fls. 3797/3823, respectivamente). A individualização das matrículas demonstra que se tratam de bem autônomos, ainda que estivessem vinculados ao imóvel penhorado. A aquisição de um dos bens não levam automaticamente à aquisição dos demais, sendo plenamente possível a negociação da vaga de garagem de forma independente, sempre respeitadas as convenções condominiais. Ainda que tenham sido mencionadas as vagas no laudo de avaliação homologado pelo juízo e no edital, em nenhum momento foram expressamente indicadas as vagas como objeto da avaliação ou ainda do leilão. Apenas houve menção à existência das vagas. Dessa forma, não há como determinar a inclusão das vagas de garagem no auto de arrematação ou em futura carta de arrematação, eis que nem ao menos foram penhoradas nos autos. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Locação de imóvel. Decisão que indeferiu pedido de inclusão na carta de arrematação da vaga de garagem. Insurgência do arrematante. Não acolhimento. A penhora incidiu apenas sobre o apartamento. Vaga de garagem em questão representa bem apartado, haja vista contar com matrículas própria. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050119-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Sendo assim, indefiro o pedido da arrematante. 2) Fls. 3824/3830 e fl. 3892: Com razão as partes, sendo, de fato, cabível a devolução da comissão paga ao leiloeiro, eis que não cabe à parte arcar com a quantia em decorrência da anulação do leilão realizado. Uma vez que anulado o leilão, as partes devem retornar ao estado anterior, de modo que a comissão deve ser devolvida, independentemente da realização das praças com resultado positivo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO ARREMATAÇÃO ANULADA POR SENTENÇA CABIMENTO I- Decisão agravada que indeferiu o pedido de devolução da comissão do leiloeiro paga pelos agravantes II - Reconhecido que uma vez anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam Sentença de procedência proferida em embargos de terceiro que determinou a desconstituição da penhora do imóvel, bem como a anulação da arrematação Agravantes que depositaram nos autos o valor da arrematação, bem como o valor correspondente a comissão do leiloeiro - Desfazimento da alienação, sem culpa dos arrematantes, que não gera para o leiloeiro direito à comissão Devolução de valores determinada Inteligência do Art. 182 do CC Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP Decisão reformada Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2028603-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Dessa forma, defiro o prazo de quinze dias a fim de que o leiloeiro deposite nos autos o valor da comissão devidamente atualizada até a data do depósito. Intime-se com urgência. 3) Fls. 3893/4050: Para reserva de saldo, deverá o interessado requerer o necessário junto ao juízo da execução. Cadastrem-se os terceiros interessados. 4) Fl. 3892: Esclareça o exequente o pedido de inclusão do imóvel de matrícula nº 65.438 do 3º CRI de São Paulo/SP em hasta pública, considerando-se que houve a arrematação do bem. Apenas não foi expedida carta de arrematação em razão de efeito suspensivo. Prazo: 5 dias. 5) Na inércia, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 3760/3767: A arrematante do imóvel de matrícula nº 67.088, do 2º CRI de São Paulo/SP alega que o leilão realizado nos autos englobou as duas vagas de garagem relativas ao imóvel mencionado, tendo havido a penhora e avaliação dos bens, além de inclusão no edital do leilão, de modo que requer a inclusão na carta de arrematação a ser expedida, intimando-se ainda o leiloeiro a fim de que retifique o auto de arrematação. Fls. 3877/3878: O leiloeiro informou que as vagas de garagem constaram do edital e se coloca à disposição para retificação do auto de arrematação. Fls. 3879/3881: A parte executada apresentou discordância com relação à retificação do auto de arrematação, entendendo que os bens não foram incluídos no leilão. Decido. Conforme consta dos autos, houve somente a penhora do imóvel de matrícula nº 67.088, do 2º CRI de São Paulo/SP (fls. 569/571). É certo que as duas vagas de garagem vinculadas ao imóvel supramencionado não foram penhoradas, bem imóveis de matrículas número 67.010 do 2º CRI de São Paulo/SP e número 67.011 2º CRI de São Paulo/SP, o que inclusive se pode inferir das matrículas juntadas aos autos (fls. 3770/3796 e fls. 3797/3823, respectivamente). A individualização das matrículas demonstra que se tratam de bem autônomos, ainda que estivessem vinculados ao imóvel penhorado. A aquisição de um dos bens não levam automaticamente à aquisição dos demais, sendo plenamente possível a negociação da vaga de garagem de forma independente, sempre respeitadas as convenções condominiais. Ainda que tenham sido mencionadas as vagas no laudo de avaliação homologado pelo juízo e no edital, em nenhum momento foram expressamente indicadas as vagas como objeto da avaliação ou ainda do leilão. Apenas houve menção à existência das vagas. Dessa forma, não há como determinar a inclusão das vagas de garagem no auto de arrematação ou em futura carta de arrematação, eis que nem ao menos foram penhoradas nos autos. Nesse sentido: "Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Locação de imóvel. Decisão que indeferiu pedido de inclusão na carta de arrematação da vaga de garagem. Insurgência do arrematante. Não acolhimento. A penhora incidiu apenas sobre o apartamento. Vaga de garagem em questão representa bem apartado, haja vista contar com matrículas própria. Decisão mantida. Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2050119-28.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023) Sendo assim, indefiro o pedido da arrematante. 2) Fls. 3824/3830 e fl. 3892: Com razão as partes, sendo, de fato, cabível a devolução da comissão paga ao leiloeiro, eis que não cabe à parte arcar com a quantia em decorrência da anulação do leilão realizado. Uma vez que anulado o leilão, as partes devem retornar ao estado anterior, de modo que a comissão deve ser devolvida, independentemente da realização das praças com resultado positivo. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO ARREMATAÇÃO ANULADA POR SENTENÇA CABIMENTO I- Decisão agravada que indeferiu o pedido de devolução da comissão do leiloeiro paga pelos agravantes II - Reconhecido que uma vez anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam Sentença de procedência proferida em embargos de terceiro que determinou a desconstituição da penhora do imóvel, bem como a anulação da arrematação Agravantes que depositaram nos autos o valor da arrematação, bem como o valor correspondente a comissão do leiloeiro - Desfazimento da alienação, sem culpa dos arrematantes, que não gera para o leiloeiro direito à comissão Devolução de valores determinada Inteligência do Art. 182 do CC Precedentes do C.STJ e deste E.TJSP Decisão reformada Agravo provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2028603-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021) Dessa forma, defiro o prazo de quinze dias a fim de que o leiloeiro deposite nos autos o valor da comissão devidamente atualizada até a data do depósito. Intime-se com urgência. 3) Fls. 3893/4050: Para reserva de saldo, deverá o interessado requerer o necessário junto ao juízo da execução. Cadastrem-se os terceiros interessados. 4) Fl. 3892: Esclareça o exequente o pedido de inclusão do imóvel de matrícula nº 65.438 do 3º CRI de São Paulo/SP em hasta pública, considerando-se que houve a arrematação do bem. Apenas não foi expedida carta de arrematação em razão de efeito suspensivo. Prazo: 5 dias. 5) Na inércia, aguarde-se em arquivo. Intime-se. |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41064005-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 14:56 |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40974683-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 16:03 |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40707005-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 13:56 |
| 29/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40571505-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2023 16:10 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0270/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2023 Teor do ato: DIGA A PARTE CONTRÁRIA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
DIGA A PARTE CONTRÁRIA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. |
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40537160-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2023 15:19 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40520422-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 18:53 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0229/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3386/3387, fls. 3421/3422 e fls. 3547/3548: Informa o terceiro interessado que não houve trânsito em julgado nos embargos de terceiro (imóvel de matrícula nº 65.438 CRI de São Paulo) e que determinou-se a suspensão dos efeitos de eventual arrematação do imóvel no leilão já designado. 2) Fls. 3424: Manifestação do leiloeiro requerendo o prosseguimento do leilão. 3) Fl. 3426: Manifestação da União requerendo intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional acerca do leilão judicial. 4) Fls. 3427/3429: O leiloeiro vem aos autos argumentar que a comissão relativa ao leilão do imóvel de matrícula nº 32.723 so 4º CRI de Fortaleza/CE deve ser arcada pelos executados, considerando-se que houve a anulação em razão do reconhecimento do imóvel como bem de família, após recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados. 5) Fls. 3550/3551: O leiloeiro informa que tomou ciência da suspensão dos efeitos da arrematação com relação ao imóvel de matrícula nº 65.438 CRI de São Paulo e tomou as providências necessárias. 6) Fls. 3552/3555: Os executados requerem a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acerca do leilão judicial. 7) Fls. 3567/3568: Informa o leiloeiro a arrematação do imóvel de matrícula nº 65.438 do 3º CRI de São Paulo/SP, bem como esclarece que cientificou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 8) Fls. 3635/3637: Para reserva do saldo, deverá a parte requerer o necessário junto ao juízo que determinou a penhora do bem. Cadastre-se o terceiro interessado. 9) Fls. 3641/3645: Anote-se a reserva de saldo decorrente do leilão do imóvel arrematado nos autos (Matrícula nº 65.438 do 3º CRI de São Paulo). Cadastre-se a interessada. 10) Fls. 3682/3683: Informa o leiloeiro a arrematação dos imóveis de matrículas números 16.634 do 15º CRI de São Paulo, 56.276 do 3º CRI de São Paulo e 67.088 do 2º CRI de São Paulo. 11) Fls. 3743/3744: Os executados informam a concessão de efeito suspensivo no Recurso Especial interposto contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2277650-76.2021.8.26.0000 para fins de sustar a expedição de carta de arrematação ou levantamento de valores até exame admissibilidade do recurso. Cumpra-se e anote-se. 12) Fls. 3752/3753: Vieram aos autos as arrematantes dos imóveis de matrículas números 16.634 do 15º CRI de São Paulo, 56.276 do 3º CRI de São Paulo e 65.438 do 3º CRI de São Paulo, requerem a assinatura do auto de arrematação dos imóveis, aguardando-se para a expedição da carta de arrematação assim que cessar o efeito suspensivo. 13) Manifestem-se os executados acerca da devolução da comissão do leiloeiro, considerando-se o alegado às fls. 3427/3429, no prazo de cinco dias. 14) Ciência às partes, leiloeiro e interessados acerca do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento de nº 2277650-76.2021.8.26.0000, pelo prazo de cinco dias. 15) Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 3386/3387, fls. 3421/3422 e fls. 3547/3548: Informa o terceiro interessado que não houve trânsito em julgado nos embargos de terceiro (imóvel de matrícula nº 65.438 CRI de São Paulo) e que determinou-se a suspensão dos efeitos de eventual arrematação do imóvel no leilão já designado. 2) Fls. 3424: Manifestação do leiloeiro requerendo o prosseguimento do leilão. 3) Fl. 3426: Manifestação da União requerendo intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional acerca do leilão judicial. 4) Fls. 3427/3429: O leiloeiro vem aos autos argumentar que a comissão relativa ao leilão do imóvel de matrícula nº 32.723 so 4º CRI de Fortaleza/CE deve ser arcada pelos executados, considerando-se que houve a anulação em razão do reconhecimento do imóvel como bem de família, após recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados. 5) Fls. 3550/3551: O leiloeiro informa que tomou ciência da suspensão dos efeitos da arrematação com relação ao imóvel de matrícula nº 65.438 CRI de São Paulo e tomou as providências necessárias. 6) Fls. 3552/3555: Os executados requerem a intimação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acerca do leilão judicial. 7) Fls. 3567/3568: Informa o leiloeiro a arrematação do imóvel de matrícula nº 65.438 do 3º CRI de São Paulo/SP, bem como esclarece que cientificou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 8) Fls. 3635/3637: Para reserva do saldo, deverá a parte requerer o necessário junto ao juízo que determinou a penhora do bem. Cadastre-se o terceiro interessado. 9) Fls. 3641/3645: Anote-se a reserva de saldo decorrente do leilão do imóvel arrematado nos autos (Matrícula nº 65.438 do 3º CRI de São Paulo). Cadastre-se a interessada. 10) Fls. 3682/3683: Informa o leiloeiro a arrematação dos imóveis de matrículas números 16.634 do 15º CRI de São Paulo, 56.276 do 3º CRI de São Paulo e 67.088 do 2º CRI de São Paulo. 11) Fls. 3743/3744: Os executados informam a concessão de efeito suspensivo no Recurso Especial interposto contra o acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 2277650-76.2021.8.26.0000 para fins de sustar a expedição de carta de arrematação ou levantamento de valores até exame admissibilidade do recurso. Cumpra-se e anote-se. 12) Fls. 3752/3753: Vieram aos autos as arrematantes dos imóveis de matrículas números 16.634 do 15º CRI de São Paulo, 56.276 do 3º CRI de São Paulo e 65.438 do 3º CRI de São Paulo, requerem a assinatura do auto de arrematação dos imóveis, aguardando-se para a expedição da carta de arrematação assim que cessar o efeito suspensivo. 13) Manifestem-se os executados acerca da devolução da comissão do leiloeiro, considerando-se o alegado às fls. 3427/3429, no prazo de cinco dias. 14) Ciência às partes, leiloeiro e interessados acerca do efeito suspensivo concedido no Agravo de Instrumento de nº 2277650-76.2021.8.26.0000, pelo prazo de cinco dias. 15) Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40440022-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2023 16:32 |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40408563-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 18:42 |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40405522-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2023 16:08 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40366701-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 10:23 |
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40263818-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2023 19:52 |
| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40252462-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2023 19:25 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40204827-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 10:57 |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40189116-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 18:14 |
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40184433-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2023 14:23 |
| 03/02/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Genérica com Despacho - Cível-Registros Públicos |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40155776-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 18:07 |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40149883-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/02/2023 11:57 |
| 01/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40118578-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 14:16 |
| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40107654-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2023 15:18 |
| 27/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40092386-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2023 09:38 |
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 3250/3251: Intime-se o leiloeiro para que se manifeste acerca do pedido de devolução da comissão relativa ao imóvel de matrícula nº 32.723 do 4º CRI de Fortaleza/CE. 2) De fato, houve o o julgamento dos embargos de terceiro, com pedido improcedente, de modo que deve-se prosseguir com o leilão do imóvel de matrícula nº 65.438 do 3º CRI de São Paulo/SP, eis que não há mais qualquer impedimento. 3) Fls. 3250/3251: Prossiga-se com os leilões eletrônicos dos imóveis, conforme já deferido anteriormente (fls. 3179/3180, 3035/3036 e 2296/2297) e nos termos dos editais apresentados às fls. 3371/3377 e 3378/3382. 4) Providencie a z. Serventia o necessário com urgência, tendo em vista as datas designadas para os praceamentos (primeira praça em 10/02/2023 e segunda praça em 13/02/2023), observando os editais juntados às fls. 3371/3377 e às fls. 3378/3382. 5) No mais, aguarde-se manifestação acerca da devolução de comissão. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 3250/3251: Intime-se o leiloeiro para que se manifeste acerca do pedido de devolução da comissão relativa ao imóvel de matrícula nº 32.723 do 4º CRI de Fortaleza/CE. 2) De fato, houve o o julgamento dos embargos de terceiro, com pedido improcedente, de modo que deve-se prosseguir com o leilão do imóvel de matrícula nº 65.438 do 3º CRI de São Paulo/SP, eis que não há mais qualquer impedimento. 3) Fls. 3250/3251: Prossiga-se com os leilões eletrônicos dos imóveis, conforme já deferido anteriormente (fls. 3179/3180, 3035/3036 e 2296/2297) e nos termos dos editais apresentados às fls. 3371/3377 e 3378/3382. 4) Providencie a z. Serventia o necessário com urgência, tendo em vista as datas designadas para os praceamentos (primeira praça em 10/02/2023 e segunda praça em 13/02/2023), observando os editais juntados às fls. 3371/3377 e às fls. 3378/3382. 5) No mais, aguarde-se manifestação acerca da devolução de comissão. Intime-se. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42276784-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 17:10 |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42272495-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 12:02 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42263176-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2022 13:08 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1056/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1056/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 3179/3180: De fato, houve equívoco na decisão no que tange ao item 2, pois o leilão foi deferido nos termos da decisão de fls. 3035/3036 e os trabalhos estavam suspensão em razão de agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo. Assim, deverá o leiloeiro retomar os trabalhos conforme itens 5 e 6 de fls. 3035/3036. Intime-se o leiloeiro nomeado para que tome ciência do quanto decidido. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 3175/3176, expedindo-se carta precatória. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) |
| 13/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 3179/3180: De fato, houve equívoco na decisão no que tange ao item 2, pois o leilão foi deferido nos termos da decisão de fls. 3035/3036 e os trabalhos estavam suspensão em razão de agravo de instrumento recebido com efeito suspensivo. Assim, deverá o leiloeiro retomar os trabalhos conforme itens 5 e 6 de fls. 3035/3036. Intime-se o leiloeiro nomeado para que tome ciência do quanto decidido. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 3175/3176, expedindo-se carta precatória. Intime-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42204583-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 18:39 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 3084: Ciente dos julgamentos dos agravos de instrumento (fls. 3085/3116 e 3117/3119). Outrossim, conforme consignado à fls. 3035/3036, defiro o praceamento do referido bem, pelo meio eletrônico, que deverá ser realizado pelos leiloeiros indicados pela parte requerente (Davi Borges de Aquino - contato@alfaleiloes.com). 2) Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). 3) A seu turno, expeça-se precatória para praceamento dos imóveis penhorados, localizados na cidade de Fortaleza/CE (matrículas 73.243, 53.309 e 56.005, todos dos 1º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE e matrícula 24.277, do 2º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.). Expedida a carta precatória, intime-se a parte exequente para que comprove sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias, facultando ao interessado instruí-la com o requerimento correspondente quanto à indicação do atual leiloeiro mencionado para a realização dos leilões. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 3084: Ciente dos julgamentos dos agravos de instrumento (fls. 3085/3116 e 3117/3119). Outrossim, conforme consignado à fls. 3035/3036, defiro o praceamento do referido bem, pelo meio eletrônico, que deverá ser realizado pelos leiloeiros indicados pela parte requerente (Davi Borges de Aquino - contato@alfaleiloes.com). 2) Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). 3) A seu turno, expeça-se precatória para praceamento dos imóveis penhorados, localizados na cidade de Fortaleza/CE (matrículas 73.243, 53.309 e 56.005, todos dos 1º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE e matrícula 24.277, do 2º Registro de Imóveis de Fortaleza/CE.). Expedida a carta precatória, intime-se a parte exequente para que comprove sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias, facultando ao interessado instruí-la com o requerimento correspondente quanto à indicação do atual leiloeiro mencionado para a realização dos leilões. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41798586-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2022 11:27 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41779883-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 10:39 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0651/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0651/2022 Teor do ato: Vistos. Aguardem-se os julgamentos dos agravos de instrumento indicados às fls. 3029 e 3062 (processos nº 2095278-28.2022.8.26.0000 e nº 2277650-76.2021.8.26.00000), informando as parte quanto a eventual decisão prolatada, mormente, em relação à suspensão de atos de alienação dos bens imóveis. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguardem-se os julgamentos dos agravos de instrumento indicados às fls. 3029 e 3062 (processos nº 2095278-28.2022.8.26.0000 e nº 2277650-76.2021.8.26.00000), informando as parte quanto a eventual decisão prolatada, mormente, em relação à suspensão de atos de alienação dos bens imóveis. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41148481-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 16:42 |
| 05/07/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2022 Teor do ato: Fls. 3068/3074: Ciência às partes, devendo manifestar-se o interessado, dentro do prazo legal, requerendo o quê de direito. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 04/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 3068/3074: Ciência às partes, devendo manifestar-se o interessado, dentro do prazo legal, requerendo o quê de direito. |
| 04/07/2022 |
Documento Juntado
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| 04/07/2022 |
Documento Juntado
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| 16/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 3529 |
| 15/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do deferimento de efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte executada, a fim de suspender a realização de atos de alienação dos bens imóveis, fica suspensa a análise dos pedidos relativos aos bens imóveis penhorados nos autos. Aguarde-se por 30 dias o julgamento do recurso, cabendo às partes noticiar o andamento ao final deste prazo, independente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 14/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do deferimento de efeito suspensivo ao agravo interposto pela parte executada, a fim de suspender a realização de atos de alienação dos bens imóveis, fica suspensa a análise dos pedidos relativos aos bens imóveis penhorados nos autos. Aguarde-se por 30 dias o julgamento do recurso, cabendo às partes noticiar o andamento ao final deste prazo, independente de nova intimação. Intime-se. |
| 14/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40985641-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 19:03 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40813403-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 12:30 |
| 19/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40811208-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2022 08:10 |
| 17/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40787034-4 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 16/05/2022 15:44 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2930/2933: Indefiro o pedido de alienação particular, considerando-se a oposição de ambas as partes (fls. 2980 e 2981/2985), bem como as informações trazidas pelo leiloeiro (fls. 2953/2956). 2) Fls. 298 e 2981/2985: Em que pese as alegações da parte executada, é caso de deferir nova praça dos bens penhorados, observando-se ainda que ao recurso interposto foi concedido efeito suspensivo apenas para suspender eventual expedição de carta de adjudicação ou arrematação, obstando-se ainda a realização de atos de levantamento ou desbloqueio de valores relativos à lance de arrematação e adjudicação. 3) Fls. 2988/3031: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, mantenho integralmente a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4) Fls. 3033/3034: Ciente do efeito suspensivo parcial concedido ao agravo de instrumento para obstar expedição de carta de adjudicação, arrematação ou alienação, bem como a realização de atos de levantamento ou desbloqueio de valores. 5) Defiro novo praceamento do bem, pelo meio eletrônico, que deverá ser realizado pelo Leiloeiro indicado pela parte exequente (Sr. Davi Borges Aquino ). 6) Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no cpc e no provimento csm nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do código de processo civil, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. a comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do cpc; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do cpc; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (cpc, art. 892, § 1º). 7) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 2930/2933: Indefiro o pedido de alienação particular, considerando-se a oposição de ambas as partes (fls. 2980 e 2981/2985), bem como as informações trazidas pelo leiloeiro (fls. 2953/2956). 2) Fls. 298 e 2981/2985: Em que pese as alegações da parte executada, é caso de deferir nova praça dos bens penhorados, observando-se ainda que ao recurso interposto foi concedido efeito suspensivo apenas para suspender eventual expedição de carta de adjudicação ou arrematação, obstando-se ainda a realização de atos de levantamento ou desbloqueio de valores relativos à lance de arrematação e adjudicação. 3) Fls. 2988/3031: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, mantenho integralmente a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4) Fls. 3033/3034: Ciente do efeito suspensivo parcial concedido ao agravo de instrumento para obstar expedição de carta de adjudicação, arrematação ou alienação, bem como a realização de atos de levantamento ou desbloqueio de valores. 5) Defiro novo praceamento do bem, pelo meio eletrônico, que deverá ser realizado pelo Leiloeiro indicado pela parte exequente (Sr. Davi Borges Aquino ). 6) Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no cpc e no provimento csm nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do código de processo civil, não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. a comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do cpc; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do cpc; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (cpc, art. 892, § 1º). 7) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. |
| 13/05/2022 |
Documento Juntado
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| 06/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40717778-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/05/2022 13:30 |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40640658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 11:55 |
| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40527507-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 18:57 |
| 04/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0230/2022 Data da Disponibilização: 04/04/2022 Data da Publicação: 05/04/2022 Número do Diário: 3480 Página: 763 a 772 |
| 01/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Os executados apresentaram manifestação às fls. 2730/2742, alegando uma série de nulidades nos autos, em razão de excesso de execução, de abusividade no título executado, bem como das penhoras realizadas nos autos. A parte exequente se manifestou (fls. 2924/2929), argumentando que as questões já foram debatidas nos autos e em sede de embargos à execução, pugnando pela condenação dos executados às penas de litigância por má-fé. Decido. Primeiramente, reporto-me à decisão de fls. 2869/2872, que deliberou acerca da alegação de nulidade das penhoras havidas nos autos e da qual constou expressamente: "Como já ressaltado em decisão anterior, as penhoras foram deferidas em abril/2018 e, somente no presente momento, os executados argumentam por sua nulidade. Por mais que a nulidade possa ser arguida a qualquer tempo, cabe à parte observar o que determina o artigo 278 do Código de Processo Civil, segundo o qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." No mais, com razão a parte exequente, uma vez que as questões já foram decidas nestes autos e em sede de embargos à execução, conforme se verifica da decisão de fls. 532/533, nada mais havendo a ser decidido. Ou seja, já estão preclusas todas as questões trazidas pela parte executada. Por fim, é caso de condenação dos executados por litigância de má-fé, considerando-se que já foram advertidos pelo juízo acerca do peticionamento excessivo, sempre trazendo as mesmas matérias já decididas nos autos, em evidente conduta para atrasar o feito, causando tumulto em seu andamento. Ante o exposto, indefiro os pedidos da parte executada. Condeno os executados de forma solidária ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 2,0% sobre o valor corrigido da causa porque litigante de má-fé, eis que inadmissível sua conduta nos autos, amoldando-se na previsão do art. 80, incisos I, IV e V, do CPC. 2) Fls. 2920/2921: Informa o leiloeiro o resultado infrutífero das duas praças realizadas. 3) Fls. 2930/2933: Terceiro apresentou pedido de alienação particular do bem penhorado nos autos, apresentando proposta de R$ 540.000,00 em parcelas. 4) Fls. 2953/2956: O leiloeiro se manifestou nos autos acerca do pedido de alienação, requerendo que não seja aceita a proposta em razão de que o terceiro teria se utilizado das informações do leiloeiro, inclusive entrando em contato, mas se abstendo de fazer lance dentro dos parâmetros estipulados. 5) Fls. 2957/2959: Ofício do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE solicitando o cancelamento da penhora no rosto deste autos. Anote-se. 6) Fls. 2960/2961: A parte exequente apresentou pedido de realização de leilão dos imóveis de matrículas 73.243, 53.309 e 56.005, todos do 1º CRI de Fortaleza/CE, e do imóvel de matrícula 24.277 do 2º CRI de Fortaleza/CE. 7) Fls. 2962/2968: Informa a parte exequente o julgamento definitivo dos embargos à execução, tendo sido negado provimento ao recurso pelo C. STJ. 8) Fls. 2969/2971: Ofício do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE solicitando o cancelamento da penhora no rosto deste autos. Anote-se. 9) Fls. 2972/2974: A parte executada requereu o indeferimento do pedido de realização de leilão, sob o fundamento de que seu recurso pode ser provido. 10) Com relação ao pedido de alienação extrajudicial do imóvel de matrícula nº 67.088 do 2º CRI de São Paulo/SP, manifestem-se as partes em dez dias. 11) Sem prejuízo, no mesmo prazo de dez dias, informe a parte exequente se pretende a realização de novo leilão do bem acima descrito nos termos propostos pelo leiloeiro (fls. 2953/2956), no caso de indeferimento do pedido de alienação. 12) Após, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de alienação e da realização de leilão dos bens penhorados nos autos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 31/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1) Os executados apresentaram manifestação às fls. 2730/2742, alegando uma série de nulidades nos autos, em razão de excesso de execução, de abusividade no título executado, bem como das penhoras realizadas nos autos. A parte exequente se manifestou (fls. 2924/2929), argumentando que as questões já foram debatidas nos autos e em sede de embargos à execução, pugnando pela condenação dos executados às penas de litigância por má-fé. Decido. Primeiramente, reporto-me à decisão de fls. 2869/2872, que deliberou acerca da alegação de nulidade das penhoras havidas nos autos e da qual constou expressamente: "Como já ressaltado em decisão anterior, as penhoras foram deferidas em abril/2018 e, somente no presente momento, os executados argumentam por sua nulidade. Por mais que a nulidade possa ser arguida a qualquer tempo, cabe à parte observar o que determina o artigo 278 do Código de Processo Civil, segundo o qual a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." No mais, com razão a parte exequente, uma vez que as questões já foram decidas nestes autos e em sede de embargos à execução, conforme se verifica da decisão de fls. 532/533, nada mais havendo a ser decidido. Ou seja, já estão preclusas todas as questões trazidas pela parte executada. Por fim, é caso de condenação dos executados por litigância de má-fé, considerando-se que já foram advertidos pelo juízo acerca do peticionamento excessivo, sempre trazendo as mesmas matérias já decididas nos autos, em evidente conduta para atrasar o feito, causando tumulto em seu andamento. Ante o exposto, indefiro os pedidos da parte executada. Condeno os executados de forma solidária ao pagamento de multa por litigância de má-fé no patamar de 2,0% sobre o valor corrigido da causa porque litigante de má-fé, eis que inadmissível sua conduta nos autos, amoldando-se na previsão do art. 80, incisos I, IV e V, do CPC. 2) Fls. 2920/2921: Informa o leiloeiro o resultado infrutífero das duas praças realizadas. 3) Fls. 2930/2933: Terceiro apresentou pedido de alienação particular do bem penhorado nos autos, apresentando proposta de R$ 540.000,00 em parcelas. 4) Fls. 2953/2956: O leiloeiro se manifestou nos autos acerca do pedido de alienação, requerendo que não seja aceita a proposta em razão de que o terceiro teria se utilizado das informações do leiloeiro, inclusive entrando em contato, mas se abstendo de fazer lance dentro dos parâmetros estipulados. 5) Fls. 2957/2959: Ofício do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE solicitando o cancelamento da penhora no rosto deste autos. Anote-se. 6) Fls. 2960/2961: A parte exequente apresentou pedido de realização de leilão dos imóveis de matrículas 73.243, 53.309 e 56.005, todos do 1º CRI de Fortaleza/CE, e do imóvel de matrícula 24.277 do 2º CRI de Fortaleza/CE. 7) Fls. 2962/2968: Informa a parte exequente o julgamento definitivo dos embargos à execução, tendo sido negado provimento ao recurso pelo C. STJ. 8) Fls. 2969/2971: Ofício do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE solicitando o cancelamento da penhora no rosto deste autos. Anote-se. 9) Fls. 2972/2974: A parte executada requereu o indeferimento do pedido de realização de leilão, sob o fundamento de que seu recurso pode ser provido. 10) Com relação ao pedido de alienação extrajudicial do imóvel de matrícula nº 67.088 do 2º CRI de São Paulo/SP, manifestem-se as partes em dez dias. 11) Sem prejuízo, no mesmo prazo de dez dias, informe a parte exequente se pretende a realização de novo leilão do bem acima descrito nos termos propostos pelo leiloeiro (fls. 2953/2956), no caso de indeferimento do pedido de alienação. 12) Após, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de alienação e da realização de leilão dos bens penhorados nos autos. Intime-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40382566-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 17:46 |
| 03/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 28/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40296177-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2022 18:05 |
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40280276-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 15:03 |
| 17/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40132933-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 12:45 |
| 13/01/2022 |
Pedido de Alienação Particular Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40022227-4 Tipo da Petição: Pedido de Alienação Particular Data: 13/01/2022 11:29 |
| 07/01/2022 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40008508-0 Tipo da Petição: SAP - Ofício - Consultas Diversas Data: 07/01/2022 16:37 |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42084222-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2021 16:20 |
| 06/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 3413 |
| 03/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2878/2914: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, mantenho integralmente a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2- Fls. 2915/2916: Ciente da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando-se a suspensão de expedição de carta de adjudicação ou arrematação, bem como obstando-se a realização de atos de levantamento ou desbloqueio de valores relativos à lance de arrematação e adjudicação. Anote-se. 3- Aguarde-se manifestação da exequente nos termos da decisão de fls. 2869/2872. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 02/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 2878/2914: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, mantenho integralmente a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2- Fls. 2915/2916: Ciente da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando-se a suspensão de expedição de carta de adjudicação ou arrematação, bem como obstando-se a realização de atos de levantamento ou desbloqueio de valores relativos à lance de arrematação e adjudicação. Anote-se. 3- Aguarde-se manifestação da exequente nos termos da decisão de fls. 2869/2872. Intime-se. |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41968205-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/11/2021 22:15 |
| 29/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2021 Data da Disponibilização: 29/11/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 3408 Página: 866 e ss. |
| 25/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2504/2520: Alega a parte executada, em síntese, a nulidade das penhoras de imóveis dos executados ocorridas nos autos, afirmando que deve ser primeiramente observada a garantia real ofertada pela devedora principal. Argumenta que a cédula de crédito está garantida por alienação fiduciária de bens móveis de propriedade da empresa Drico Móveis no valor de R$ 5.933.084,52, sendo necessário observar a ordem legal de penhora. Pretende a declaração de nulidade das penhoras e o cancelamento do leilão designado. Fls. 2661/2666: Em resposta, a parte exequente sustenta a validade da penhora sob alegação de que os executados já concordaram com o ato de constrição, insurgindo-se apenas com relação a excesso, de modo que teria ocorrido relativização da garantia contratual. Alega que a execução se faz no interesse do credor e que a penhora dos bens dados em garantia contratual ensejaria maior tempo e custo. Decido. Em primeiro lugar, observo que a presente execução tem por objeto cédula de crédito bancário emitida por Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda em favor do banco exequente, na qual figuraram como devedores solidários e garantidores os executados Maria do Socorro Rabelo e João Batista Rabelo (fls. 11/31). A instituição financeira exequente optou por ajuizar a demanda somente em face dos devedores solidários, ou seja, não está no polo passivo deste feito a emitente da cédula, a empresa Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Além da garantia pessoal prestada pelos ora executados, o negócio jurídico firmado contou com garantia real prestada pela empresa Drico Móveis, conforme aditamentos que trouxeram a alienação fiduciária de bens móveis (fls. 32/43 e fls. 44/64). Dessa forma, o presente feito desde o início prosseguiu com relação ao patrimônio dos executados, não sendo discutido o patrimônio da empresa emitente da cédula de crédito bancário, inclusive porque se encontra em recuperação judicial. Houve discussão no feito apenas com relação à extensão dos efeitos da recuperação judicial aos devedores solidários, já com determinações do E. TJSP no sentido de prosseguimento do feito. Pretende a parte executada seja reconhecida a nulidade das penhoras que recaíram sobre bens imóveis dos devedores, alegando que deve ser respeitada a determinação do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Não se trata, portanto, de discutir se o dispositivo mencionado tem conteúdo mandatório ou não, porque, no caso, a garantia real é de titularidade do devedor principal, que não integra o polo passivo. Na presente demanda, executa-se a garantia pessoal prestada pelos devedores, de modo que a garantia real prestada pela emitente da cédula de crédito não goza da natureza prioritária que pretende conferir o executado. Nesse sentido: EXECUÇÃO r. despacho que determinou a penhora de bens da avalista em cédula de crédito bancário recurso da executada descabimento aval obrigação autônoma embora, haja previsão de prévia excussão de bens dados em garantia, nos termos do art. 835, § 3º do CPC, a ação de execução foi aforada apenas em face da avalista - ademais, aval não comporta benefício de ordem responsabilidade solidária inteligência dos arts. 899 do C.C. e 32 da L.U.G. precedentes - despacho mantido - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089640-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021) Ainda, acerca da possibilidade de relativização da ordem de penhora, que se faz no interesse do credo, confira-se: PROCESSO CIVIL - Sentença - Nulidade - Falta de fundamentação - Desacolhimento - Ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC - Inocorrência - Fundamentação concisa suficiente para justificar as conclusões do julgador - Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrência Embargante, sócio integrante da empresa devedora, obrigou-se como seu fiador Posterior retirada do quadro de sócios Irrelevância O fato, quando muito, autoriza que a exoneração se faça por distrato, mediante comunicação expressa ao credor, ou judicialmente, mas não automaticamente Precedentes do STJ. TÍTULO EXECUTIVO Cédula de crédito bancário emitida para abertura de crédito fixo Presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade - Cédula acompanhada de planilha do débito excutido Preliminar afastada. EMBARGOS À EXECUÇÃO Alegação genérica de excesso de execução e de penhora Embora o art. 835, § 3º, do CPC, vincule a penhora aos bens dados em garantia da dívida, ele pode ser relativizado Ordem de preferência é endereçada ao credor Inteligência do art. 835 do CPC Sentença de rejeição dos embargos do devedor mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS Cabimento Majoração dos honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor excutido. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000534-22.2019.8.26.0531; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) Ademais, como já ressaltado em decisão anterior, as penhoras foram deferidas em abril/2018 e, somente no presente momento, os executados argumentam por sua nulidade. Por mais que a nulidade possa ser arguída a qualquer tempo, cabe à parte observar o que determina o artigo 278 do Código de Processo Civil, segundo o qual anulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte executada, mantendo-se a penhora dos bens imóveis e o leilão que já está em curso. 2- Fls. 2523/2657 e fls. 2728/2729: Ciente das informações trazidas pelo leiloeiro acerca das intimações e da suspensão do leilão do "Lote 1", conforme determinado pelo juízo. 3- Fls. 2730/2868: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias. 4- Após, tornem conclusos para deliberação quanto às demais questões. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 25/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 2504/2520: Alega a parte executada, em síntese, a nulidade das penhoras de imóveis dos executados ocorridas nos autos, afirmando que deve ser primeiramente observada a garantia real ofertada pela devedora principal. Argumenta que a cédula de crédito está garantida por alienação fiduciária de bens móveis de propriedade da empresa Drico Móveis no valor de R$ 5.933.084,52, sendo necessário observar a ordem legal de penhora. Pretende a declaração de nulidade das penhoras e o cancelamento do leilão designado. Fls. 2661/2666: Em resposta, a parte exequente sustenta a validade da penhora sob alegação de que os executados já concordaram com o ato de constrição, insurgindo-se apenas com relação a excesso, de modo que teria ocorrido relativização da garantia contratual. Alega que a execução se faz no interesse do credor e que a penhora dos bens dados em garantia contratual ensejaria maior tempo e custo. Decido. Em primeiro lugar, observo que a presente execução tem por objeto cédula de crédito bancário emitida por Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda em favor do banco exequente, na qual figuraram como devedores solidários e garantidores os executados Maria do Socorro Rabelo e João Batista Rabelo (fls. 11/31). A instituição financeira exequente optou por ajuizar a demanda somente em face dos devedores solidários, ou seja, não está no polo passivo deste feito a emitente da cédula, a empresa Dricos Móveis e Eletrodomésticos Ltda. Além da garantia pessoal prestada pelos ora executados, o negócio jurídico firmado contou com garantia real prestada pela empresa Drico Móveis, conforme aditamentos que trouxeram a alienação fiduciária de bens móveis (fls. 32/43 e fls. 44/64). Dessa forma, o presente feito desde o início prosseguiu com relação ao patrimônio dos executados, não sendo discutido o patrimônio da empresa emitente da cédula de crédito bancário, inclusive porque se encontra em recuperação judicial. Houve discussão no feito apenas com relação à extensão dos efeitos da recuperação judicial aos devedores solidários, já com determinações do E. TJSP no sentido de prosseguimento do feito. Pretende a parte executada seja reconhecida a nulidade das penhoras que recaíram sobre bens imóveis dos devedores, alegando que deve ser respeitada a determinação do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Não se trata, portanto, de discutir se o dispositivo mencionado tem conteúdo mandatório ou não, porque, no caso, a garantia real é de titularidade do devedor principal, que não integra o polo passivo. Na presente demanda, executa-se a garantia pessoal prestada pelos devedores, de modo que a garantia real prestada pela emitente da cédula de crédito não goza da natureza prioritária que pretende conferir o executado. Nesse sentido: EXECUÇÃO r. despacho que determinou a penhora de bens da avalista em cédula de crédito bancário recurso da executada descabimento aval obrigação autônoma embora, haja previsão de prévia excussão de bens dados em garantia, nos termos do art. 835, § 3º do CPC, a ação de execução foi aforada apenas em face da avalista - ademais, aval não comporta benefício de ordem responsabilidade solidária inteligência dos arts. 899 do C.C. e 32 da L.U.G. precedentes - despacho mantido - recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089640-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021) Ainda, acerca da possibilidade de relativização da ordem de penhora, que se faz no interesse do credo, confira-se: PROCESSO CIVIL - Sentença - Nulidade - Falta de fundamentação - Desacolhimento - Ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC - Inocorrência - Fundamentação concisa suficiente para justificar as conclusões do julgador - Preliminar afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA Inocorrência Embargante, sócio integrante da empresa devedora, obrigou-se como seu fiador Posterior retirada do quadro de sócios Irrelevância O fato, quando muito, autoriza que a exoneração se faça por distrato, mediante comunicação expressa ao credor, ou judicialmente, mas não automaticamente Precedentes do STJ. TÍTULO EXECUTIVO Cédula de crédito bancário emitida para abertura de crédito fixo Presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade - Cédula acompanhada de planilha do débito excutido Preliminar afastada. EMBARGOS À EXECUÇÃO Alegação genérica de excesso de execução e de penhora Embora o art. 835, § 3º, do CPC, vincule a penhora aos bens dados em garantia da dívida, ele pode ser relativizado Ordem de preferência é endereçada ao credor Inteligência do art. 835 do CPC Sentença de rejeição dos embargos do devedor mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS Cabimento Majoração dos honorários advocatícios de 15% para 16% sobre o valor excutido. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000534-22.2019.8.26.0531; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Adélia -Vara Única; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021) Ademais, como já ressaltado em decisão anterior, as penhoras foram deferidas em abril/2018 e, somente no presente momento, os executados argumentam por sua nulidade. Por mais que a nulidade possa ser arguída a qualquer tempo, cabe à parte observar o que determina o artigo 278 do Código de Processo Civil, segundo o qual anulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Ante o exposto, rejeito os pedidos da parte executada, mantendo-se a penhora dos bens imóveis e o leilão que já está em curso. 2- Fls. 2523/2657 e fls. 2728/2729: Ciente das informações trazidas pelo leiloeiro acerca das intimações e da suspensão do leilão do "Lote 1", conforme determinado pelo juízo. 3- Fls. 2730/2868: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias. 4- Após, tornem conclusos para deliberação quanto às demais questões. Intime-se. |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41929883-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 18:07 |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41929716-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 17:55 |
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41913053-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 21:14 |
| 22/11/2021 |
Decisão Digitalizada
|
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41911092-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 17:46 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 Página: 914 a 924 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2501/2503: Anoto substabelecimento com reservas. 2- Fls. 2504/2520: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. 3- Desde já, fica mantido o leilão designado nos autos, a fim de que sejam aproveitados os atos, acaso este juízo entenda pela validade da penhora, considerando-se que é possível posteriormente a suspensão de eventual expedição de carta de arrematação, bem como invalidação dos atos que se façam necessários, sem que haja prejuízo para quaisquer das partes, se for o caso. Observo ainda que as penhoras agora questionadas pela parte executada foram deferidas em abril/2018 (fls. 569/571), não sendo possível compreender o motivo pelo qual somente neste momento, faltando menos de uma semana para o leilão designado, argumenta a parte executada pela nulidade das penhoras. 4- Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 2501/2503: Anoto substabelecimento com reservas. 2- Fls. 2504/2520: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias. 3- Desde já, fica mantido o leilão designado nos autos, a fim de que sejam aproveitados os atos, acaso este juízo entenda pela validade da penhora, considerando-se que é possível posteriormente a suspensão de eventual expedição de carta de arrematação, bem como invalidação dos atos que se façam necessários, sem que haja prejuízo para quaisquer das partes, se for o caso. Observo ainda que as penhoras agora questionadas pela parte executada foram deferidas em abril/2018 (fls. 569/571), não sendo possível compreender o motivo pelo qual somente neste momento, faltando menos de uma semana para o leilão designado, argumenta a parte executada pela nulidade das penhoras. 4- Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41883357-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2021 16:46 |
| 12/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41859823-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/11/2021 09:39 |
| 11/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2021 Data da Disponibilização: 11/11/2021 Data da Publicação: 12/11/2021 Número do Diário: 3397 Página: 696 a 715 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 798 a 815 |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: 3396 Página: 798 a 815 |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2021 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas para o leilão: 1ª praça terá início em 23 de novembro de 2021, às 14 horas, e se encerrará no dia 26 de novembro de 2021, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 26 de novembro de 2021, às 14 horas, e se encerrará em 16 de dezembro de 2021, às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 70% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 09/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas para o leilão: 1ª praça terá início em 23 de novembro de 2021, às 14 horas, e se encerrará no dia 26 de novembro de 2021, às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 26 de novembro de 2021, às 14 horas, e se encerrará em 16 de dezembro de 2021, às 14 horas. Será considerado arrematante aquele que ofertar o maior lance, sendo que serão aceitos lances iguais ou superiores a 70% do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único, artigo 895, §§ 1º ao 8º do CPC). |
| 09/11/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 2300/2388: Providencie a z. Serventia a confecção do edital, com urgência, considerando-se a datas estipuladas. Após, dê-se ciência às partes. 2- Fls. 2389/2438: Pretende a parte executada a reconsideração da decisão de fls. 2296/2297, que deferiu o leilão de bens imóveis dos executados. Alega que é necessário aguardar o trânsito em julgado no recurso que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em que os executados residem, que é necessária nova avaliação dos imóveis, que deve ser intimado o Ministério Público do Trabalho, que há equívocos nos cálculos apresentados pelo banco exequente, que há controvérsia acerca da concursalidade do crédito, que há excesso de execução, e por fim, que há gravíssimo prejuízo aos executados com a determinação do leilão judicial. Decido. Em que pese toda a argumentação da parte executada, não há qualquer motivo para a reconsideração da decisão, que tão somente determinou o leilão judicial de parte dos imóveis penhorados nos autos. Primeiramente, observa-se que no agravo de instrumento mencionado pela parte executada, Processo nº 2162939-29.2019.8.26.0000, houve apenas suspensão com relação ao bem de família, que não está incluído no leilão ora em discussão. Ademais, o agravo de instrumento já foi julgado, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, com parcial provimento, apenas para reconhecer o bem de família, imóvel de matrícula 32.723 registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE. No mais, em tal julgamento, decidiu-se também pelo prosseguimento do feito com relação aos devedores solidários. Este juízo não vislumbra a necessidade de nova avaliação dos imóveis, o que apenas prolongaria o feito de forma desnecessária, sem qualquer motivo plausível para tanto. Não é pertinente a alegação de que deve ser intimado o Ministério Público do Trabalho, mesmo que haja penhora no rosto advinda de juízo trabalhista. Em nada isso interfere no leilão judicial. Do mesmo modo, o suposto equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente não intefere na realização do leilão, eis que há vultuosa quantia a ser quitada pela parte executada, que diga-se em nada vem contribuindo para diminuir seu débito. Não se verifica no momento excesso de execução, tendo em vista ainda que há penhora no rosto dos autos em valor bastante elevado. No que tange a concursalidade do crédito e a abrangência do crédito pela recuperação judicial da devedora principal, a matéria já está preclusa neste juízo e foi objeto do agraço de instrumento acima mencionado, exarando o E. TJSP o mesmo entendimento deste juízo com relação ao prosseguimento do feito em face dos coobrigados. Por fim, não se sustenta a alegação de que há gravíssimo prejuízo aos executados com a determinação do leilão judicial. Isto porque a execução corre há mais de quatro anos e não há qualquer indício de que os executados irão adimplir com o débito de maneira voluntária, não tendo indicado, por exemplo, bens à penhora até o presente momento, descumprimento assim o quanto determina o parágrafo primeiro do artigo 805 do Código de Processo Civil. Ademais, a execução se faz no interesse do exequente, conforme artigo 797 do mesmo Código. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. 3- Fls. 2439/2465: Defiro a expedição de ofício ao 8º Juízo do Trabalho da Comarca de Fortaleza/CE, com referência ao processo 0000952-39.2017.5.07.0009 e seu incidente 0000089-18.2019.5.07.0008, solicitando-se informações acerca da necessidade de manutenção penhora no rosto destes autos, em vista da notícia de acordo naquele feito. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a Parte Autora, no prazo de 10 dias, comprovar seu protocolo junto 8º Juízo do Trabalho da Comarca de Fortaleza/CE . 4- Anoto para meu controle as informações da parte exequente com relação à penhora e avaliação dos imóveis localizados em Fortaleza/CE. 5- Por ora, deixo de determinar a a realização de leilão judicial de tais bens, entendendo prudente aguardar a realização do leilão deferido nestes autos, considerando-se a alta litigiosidade entre as partes e dificuldade em dar andamento ao feito por conta dos constantes peticionamentos, havendo alto risco de se tumultuar o feito. Assim, aguarde-se a realização do praceamento já deferido. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 08/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 2300/2388: Providencie a z. Serventia a confecção do edital, com urgência, considerando-se a datas estipuladas. Após, dê-se ciência às partes. 2- Fls. 2389/2438: Pretende a parte executada a reconsideração da decisão de fls. 2296/2297, que deferiu o leilão de bens imóveis dos executados. Alega que é necessário aguardar o trânsito em julgado no recurso que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel em que os executados residem, que é necessária nova avaliação dos imóveis, que deve ser intimado o Ministério Público do Trabalho, que há equívocos nos cálculos apresentados pelo banco exequente, que há controvérsia acerca da concursalidade do crédito, que há excesso de execução, e por fim, que há gravíssimo prejuízo aos executados com a determinação do leilão judicial. Decido. Em que pese toda a argumentação da parte executada, não há qualquer motivo para a reconsideração da decisão, que tão somente determinou o leilão judicial de parte dos imóveis penhorados nos autos. Primeiramente, observa-se que no agravo de instrumento mencionado pela parte executada, Processo nº 2162939-29.2019.8.26.0000, houve apenas suspensão com relação ao bem de família, que não está incluído no leilão ora em discussão. Ademais, o agravo de instrumento já foi julgado, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado, com parcial provimento, apenas para reconhecer o bem de família, imóvel de matrícula 32.723 registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE. No mais, em tal julgamento, decidiu-se também pelo prosseguimento do feito com relação aos devedores solidários. Este juízo não vislumbra a necessidade de nova avaliação dos imóveis, o que apenas prolongaria o feito de forma desnecessária, sem qualquer motivo plausível para tanto. Não é pertinente a alegação de que deve ser intimado o Ministério Público do Trabalho, mesmo que haja penhora no rosto advinda de juízo trabalhista. Em nada isso interfere no leilão judicial. Do mesmo modo, o suposto equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente não intefere na realização do leilão, eis que há vultuosa quantia a ser quitada pela parte executada, que diga-se em nada vem contribuindo para diminuir seu débito. Não se verifica no momento excesso de execução, tendo em vista ainda que há penhora no rosto dos autos em valor bastante elevado. No que tange a concursalidade do crédito e a abrangência do crédito pela recuperação judicial da devedora principal, a matéria já está preclusa neste juízo e foi objeto do agraço de instrumento acima mencionado, exarando o E. TJSP o mesmo entendimento deste juízo com relação ao prosseguimento do feito em face dos coobrigados. Por fim, não se sustenta a alegação de que há gravíssimo prejuízo aos executados com a determinação do leilão judicial. Isto porque a execução corre há mais de quatro anos e não há qualquer indício de que os executados irão adimplir com o débito de maneira voluntária, não tendo indicado, por exemplo, bens à penhora até o presente momento, descumprimento assim o quanto determina o parágrafo primeiro do artigo 805 do Código de Processo Civil. Ademais, a execução se faz no interesse do exequente, conforme artigo 797 do mesmo Código. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração. 3- Fls. 2439/2465: Defiro a expedição de ofício ao 8º Juízo do Trabalho da Comarca de Fortaleza/CE, com referência ao processo 0000952-39.2017.5.07.0009 e seu incidente 0000089-18.2019.5.07.0008, solicitando-se informações acerca da necessidade de manutenção penhora no rosto destes autos, em vista da notícia de acordo naquele feito. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo a Parte Autora, no prazo de 10 dias, comprovar seu protocolo junto 8º Juízo do Trabalho da Comarca de Fortaleza/CE . 4- Anoto para meu controle as informações da parte exequente com relação à penhora e avaliação dos imóveis localizados em Fortaleza/CE. 5- Por ora, deixo de determinar a a realização de leilão judicial de tais bens, entendendo prudente aguardar a realização do leilão deferido nestes autos, considerando-se a alta litigiosidade entre as partes e dificuldade em dar andamento ao feito por conta dos constantes peticionamentos, havendo alto risco de se tumultuar o feito. Assim, aguarde-se a realização do praceamento já deferido. Intime-se. |
| 03/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2021 |
Documento Juntado
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| 21/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41684179-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 09:35 |
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41683707-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/10/2021 22:15 |
| 11/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41682568-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2021 18:02 |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 692 a 721 |
| 06/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 2162/2163: Anoto que foi julgado prejudicado o agravo de instrumento interposto pela parte exequente (Processo nº 2081925-86.2020.8.26.0000), em razão de que o imóvel de matrícula nº 32.723 foi tido como bem de família pelo E. TJSP no Agravo de instrumento nº 2162939-29.2019.8.26.0000, ainda sem trânsito em julgado. 2) Defiro o leilão judicial, conforme requerido pelo exequente dos imóveis abaixo descritos, nomeando o leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, vez que se encontra devidamente habilitado em juízo, cumprindo os termos do Comunicado CG nº 926/2009: (i) Imóvel de matrícula nº 65.438 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 2254/2263); (ii) Imóvel de matrícula nº 16.634 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 2231/2242); (iii) Imóvel de matrícula nº 56.276 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 2243/2253); (iv) Imóvel de matrícula nº 67.088 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 2210/2230). 3) Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). 4) Com relação aos imóveis abaixo descritos, porém, determino que a parte exequente esclareça se houve a averbação das penhoras, eis que não constam das matrículas, bem como avaliação e homologação, no prazo de quinze dias: (i) Imóvel de matrícula nº 73.243 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE (fls. 2286/2295); (ii) Imóvel de matrícula nº 53.309 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE (fls. 2269/2277); (iii) Imóvel de matrícula nº 56.005 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE (fls. 2278/2285); (iv) Imóvel de matrícula nº 24.277 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE (fls. 2264/2268). 5) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) |
| 06/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 2162/2163: Anoto que foi julgado prejudicado o agravo de instrumento interposto pela parte exequente (Processo nº 2081925-86.2020.8.26.0000), em razão de que o imóvel de matrícula nº 32.723 foi tido como bem de família pelo E. TJSP no Agravo de instrumento nº 2162939-29.2019.8.26.0000, ainda sem trânsito em julgado. 2) Defiro o leilão judicial, conforme requerido pelo exequente dos imóveis abaixo descritos, nomeando o leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, vez que se encontra devidamente habilitado em juízo, cumprindo os termos do Comunicado CG nº 926/2009: (i) Imóvel de matrícula nº 65.438 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 2254/2263); (ii) Imóvel de matrícula nº 16.634 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 2231/2242); (iii) Imóvel de matrícula nº 56.276 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 2243/2253); (iv) Imóvel de matrícula nº 67.088 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 2210/2230). 3) Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). 4) Com relação aos imóveis abaixo descritos, porém, determino que a parte exequente esclareça se houve a averbação das penhoras, eis que não constam das matrículas, bem como avaliação e homologação, no prazo de quinze dias: (i) Imóvel de matrícula nº 73.243 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE (fls. 2286/2295); (ii) Imóvel de matrícula nº 53.309 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE (fls. 2269/2277); (iii) Imóvel de matrícula nº 56.005 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE (fls. 2278/2285); (iv) Imóvel de matrícula nº 24.277 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE (fls. 2264/2268). 5) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 05/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41589319-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2021 10:00 |
| 09/08/2021 |
Documento Juntado
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| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40807301-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 21:42 |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40750489-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 17:54 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 1117-36 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1931/2097: Pretende a exequente a determinação de leilão dos imóveis descritos e já penhorados e avaliados nos autos, alegando que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 208125-86.2020.8.26.0000 diz respeito tão somente ao imóvel de sobre o qual havia pedido de adjudicação, de modo que não haveria impedimento acerca do pedido. Fls. 2098/2099: Os executados se manifestaram acerca do pedido de penhora, entendendo que deve ser observada a suspensão do feito determinada no agravo de instrumento interposto pelo exequente. Pois bem. Verifica-se dos autos que havia sido determinado nos autos que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento de nº 208125-86.2020.8.26.0000 interposto pelo próprio banco exequente contra a decisão de fls. 1882/1886, na qual se decidiu pela apresentação do preço do imóvel de matrícula nº 32.723, em razão do concurso de credores existente. O recurso em questão foi recebido pelo E. TJSP com efeito suspensivo nos seguintes termos (fl. 1911): "Presentes os pressupostos legais, atribui-se efeito suspensivo ao recurso para obstar a determinação de apresentação do preço da arrematação, bem como de eventual realização de novo leilão do bem. Fica, pois, suspenso o andamento do processo de execução para a análise da questão pela Turma Julgadora" (grifo nosso). Sendo assim, apesar da argumentação do exequente de que o recurso tem por objeto discussão específica acerca de um imóvel penhorado nos autos, enquanto o atual pedido de praceamento tenha por objeto outros bens dos executados, de modo que, em tese, o julgamento do agravo não afetaria o pedido agora realizado, não há como este Juízo determinar o prosseguimento do feito, sob pena de descumprimento de determinação expressa do E. TJSP. Ante o exposto, mantém-se a suspensão do feito, devendo a parte exequente informar em 15 dias acerca do andamento do recurso interposto. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 20/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 1931/2097: Pretende a exequente a determinação de leilão dos imóveis descritos e já penhorados e avaliados nos autos, alegando que o efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento nº 208125-86.2020.8.26.0000 diz respeito tão somente ao imóvel de sobre o qual havia pedido de adjudicação, de modo que não haveria impedimento acerca do pedido. Fls. 2098/2099: Os executados se manifestaram acerca do pedido de penhora, entendendo que deve ser observada a suspensão do feito determinada no agravo de instrumento interposto pelo exequente. Pois bem. Verifica-se dos autos que havia sido determinado nos autos que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento de nº 208125-86.2020.8.26.0000 interposto pelo próprio banco exequente contra a decisão de fls. 1882/1886, na qual se decidiu pela apresentação do preço do imóvel de matrícula nº 32.723, em razão do concurso de credores existente. O recurso em questão foi recebido pelo E. TJSP com efeito suspensivo nos seguintes termos (fl. 1911): "Presentes os pressupostos legais, atribui-se efeito suspensivo ao recurso para obstar a determinação de apresentação do preço da arrematação, bem como de eventual realização de novo leilão do bem. Fica, pois, suspenso o andamento do processo de execução para a análise da questão pela Turma Julgadora" (grifo nosso). Sendo assim, apesar da argumentação do exequente de que o recurso tem por objeto discussão específica acerca de um imóvel penhorado nos autos, enquanto o atual pedido de praceamento tenha por objeto outros bens dos executados, de modo que, em tese, o julgamento do agravo não afetaria o pedido agora realizado, não há como este Juízo determinar o prosseguimento do feito, sob pena de descumprimento de determinação expressa do E. TJSP. Ante o exposto, mantém-se a suspensão do feito, devendo a parte exequente informar em 15 dias acerca do andamento do recurso interposto. Intime-se. |
| 19/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40554919-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 10:42 |
| 08/04/2021 |
Documento Juntado
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| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40537406-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 09:06 |
| 19/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 3221 Página: 742 a 762 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fl. 1926: Tendo em vista o quanto informado, aguarde-se por mais 30 dias, notícias acerca do julgamento do agravo. 2) Decorrido o prazo, deverá a exequente informar sobre o julgamento, independentemente de nova intimação, em 05 dias. 3) Oportunamente, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 17/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Fl. 1926: Tendo em vista o quanto informado, aguarde-se por mais 30 dias, notícias acerca do julgamento do agravo. 2) Decorrido o prazo, deverá a exequente informar sobre o julgamento, independentemente de nova intimação, em 05 dias. 3) Oportunamente, conclusos. Intime-se. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41911345-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/12/2020 14:57 |
| 18/11/2020 |
Documento Juntado
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| 17/11/2020 |
Documento Juntado
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| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 1123 a 112 |
| 16/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1917/1920: Comunique-se em resposta ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal que a presente execução está suspensa por ordem proferida pelo i. relator do Agravo de Instrumento nº 2081925-86.2020.8.26.0000, tendo sido ainda obstada a determinação de apresentação do preço da arrematação, bem como a realização de novo leilão. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela Z. Serventia ao juízo mencionado com cópia de fls. 1911 e fls. 1916. 2) Anoto que foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 2051952-57.2018.8.26.0000. 3) Deverá o exequente, em 20 (vinte) dias, informar a respeito do julgamento do agravo de instrumento mencionado no "item 1", independente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 13/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 1917/1920: Comunique-se em resposta ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal que a presente execução está suspensa por ordem proferida pelo i. relator do Agravo de Instrumento nº 2081925-86.2020.8.26.0000, tendo sido ainda obstada a determinação de apresentação do preço da arrematação, bem como a realização de novo leilão. Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhada pela Z. Serventia ao juízo mencionado com cópia de fls. 1911 e fls. 1916. 2) Anoto que foi negado provimento ao agravo de instrumento nº 2051952-57.2018.8.26.0000. 3) Deverá o exequente, em 20 (vinte) dias, informar a respeito do julgamento do agravo de instrumento mencionado no "item 1", independente de nova intimação. Intime-se. |
| 09/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 18/08/2020 |
Documento Juntado
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| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40721070-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 19:19 |
| 29/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 3036 Página: 891 a 915 |
| 30/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1905/1910: Ciente de que o conflito de competência suscitado pelos executados não foi conhecido pelo C. STJ, cassando-se a v. decisão anterior que havia determinado a suspensão dos atos tendentes à transferência da propriedade do imóvel levado à leilão nos autos. 2) Fl. 1911: Anote-se a interposição de agravo de instrumento e a determinação de suspensão do andamento do presente processo de execução, em razão do efeito suspensivo concedido ao recurso. Cumpra-se. 3) Deverá a exequente informar acerca do andamento do recurso em 30 dias, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 30/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Fls. 1905/1910: Ciente de que o conflito de competência suscitado pelos executados não foi conhecido pelo C. STJ, cassando-se a v. decisão anterior que havia determinado a suspensão dos atos tendentes à transferência da propriedade do imóvel levado à leilão nos autos. 2) Fl. 1911: Anote-se a interposição de agravo de instrumento e a determinação de suspensão do andamento do presente processo de execução, em razão do efeito suspensivo concedido ao recurso. Cumpra-se. 3) Deverá a exequente informar acerca do andamento do recurso em 30 dias, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 30/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2020 |
Documento Juntado
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| 29/04/2020 |
Ofício Juntado
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| 26/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 949 a 973 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 1889/1895: Recebo os embargos declaratórios manejados pela exequente, porque tempestivos, porém, não os acolho porque ausentes omissões, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 1882/1886. Fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado, nem mesmo erro de fato como alegado pela exequente. Foram analisados os dados constantes dos autos e inclusive deixou-se claro na decisão que não havia sido encerrado o leilão quando do pedido de penhora no rosto dos autos. Assim, existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão de fls. 1882/1886, deixando de condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 09/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 1889/1895: Recebo os embargos declaratórios manejados pela exequente, porque tempestivos, porém, não os acolho porque ausentes omissões, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 1882/1886. Fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito da decisão. Não há qualquer vício a ser analisado, nem mesmo erro de fato como alegado pela exequente. Foram analisados os dados constantes dos autos e inclusive deixou-se claro na decisão que não havia sido encerrado o leilão quando do pedido de penhora no rosto dos autos. Assim, existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão de fls. 1882/1886, deixando de condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. Intime-se. |
| 06/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/03/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40311693-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2020 22:04 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 861 a 887 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial que China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A move contra Maria do Socorro Rabelo e João Batista Rabelo, com base em título no qual figuram os executados como devedores solidários. Depois da citação (fl. 224), foi determinada penhora de ativos financeiros e de imóveis (fls. 236 e 569/571). Deferida a realização de leilão do imóvel de matrícula 32.723 (fls. 1080/1082), houve interposição de agravo de instrumento, no qual se obteve efeito suspensivo com relação à carta de arrematação ou adjudicação do bem (fl. 1146), estendido ainda para eventuais levantamentos e desbloqueio de valores (fls. 1205/1206). Foi suscitado conflito de competência nos autos perante o C. STJ, no qual se determinou mais uma vez a suspensão de eventual transferência da propriedade do imóvel e dos valores arrecados (fl. 1489). Penhora no rosto dos autos (fls. 1551/1569). Auto de arrematação (fls. 1592/1593). Manifestaram-se os executados (fls. 1731/1745), alegando, em resumo, a invalidade da arrematação pelo exequente, uma vez que se utilizou de seu próprio crédito para arrematar o bem. Argumentam que só poderia ser feita a arrematação dessa forma se fosse o único credor dos executados, mas há nos autos penhora de origem trabalhista, a qual teria preferência por conta da natureza material do direito. Pretendem a decretação de invalidade da arrematação e a não homologação do auto de arrematação. Ofício da Fazenda Pública de Fortaleza informando a existência de parcelamentos administrativos efetivados com relação ao imóvel sobre o qual se realizou o leilão (fl. 1794). Os executados apresentaram manifestação (fls. 1839/1847), reiterando seus argumentos no sentido que deve ser suspensa a presente execução por conta da discussão acerca da natureza do crédito no juízo recuperacional e acerca da necessidade de invalidação da arrematação. O exequente se manifestou (fls. 1848/1862), argumentando inicialmente pela ausência de interesse dos executados em defender direito de preferência decorrente da penhora no rosto dos autos. Alega que a indisponibilidade do bem não impede sua penhora e alienação para satisfação do crédito. Afirma a impossibilidade de penhora no rosto dos autos, uma vez que não há crédito dos executados, a inexistência de preferência de crédito trabalhista, a desnecessidade de exibição de preço e a sub-rogação dos tributos sobre o imóvel. Manifestação do leiloeiro (fls. 1863/1965). Os executados se manifestaram, reiterando seus argumentos, em suma (fls. 1866/1881). É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, com relação à legitimidade dos executados para defender eventuais direitos decorrentes da penhora no rosto dos autos, é necessário observar que em verdade pretendem a discussão da validade da arrematação em si e não de eventuais créditos de terceiro. Sendo assim, há interesse no que concerne à regularidade processual, bem como legitimidade. Um vez que houve penhora no rosto dos autos, há formação de concurso de credores, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. Assim, não tem razão o exequente ao afirma que não é possível a penhora na forma feita, ainda que os executados sejam os devedores em ambos os feitos. Ademais, deve ser respeitada a ordem de preferência dos credores, conforme a natureza do crédito, existindo preferência das verbas trabalhistas, por conta de sua natureza alimentar. Neste caso, não será importante discutir a anterioridade dos créditos, portanto. Acerca do concurso de credores, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE PENHORA - ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO QUE IMPLICA DIREITO ADQUIRIDO DO ARREMATANTE - CONCURSO DE CREDORES COM PREFERÊNCIAS DISTINTAS - SUB-ROGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA NO PREÇO - CONCURSO ESPECIAL - ART. 908 DO CPC - LIBERAÇÃO DO BEM APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL - EVENTUAL INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE O DIREITO DO ARREMATANTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que rejeitou pedido de terceiro interessado para levantamento de penhora determinada pelo juízo a quo decorrente de arrematação em outros autos. 2. A consolidação da transmissão da propriedade do bem arrematado em juízo dá-se com a assinatura do auto de arrematação e pagamento do preço, a partir de quando o arrematante passa a ter direitos sobre o bem. 3. A concorrência de outras penhoras, mesmo que anteriores, não impede esta consolidação e deve ser solucionada por meio da instauração do concurso especial previsto no artigo 908 do CPC, que se dará por meio de sub-rogação sobre o preço. 4. O Ministério Público e os demais órgãos públicos igualmente devem se submeter a este concurso especial de credores, perante o juízo no qual foi feito o pagamento, para que seja observada a necessária isonomia entre os interessados. 5. A insolvência do devedor originário, salvo comprovada fraude, não é suficiente para impedir que se perfectibilize a transferência do bem para o arrematante, ainda que se trate de execução de caráter ambiental. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066271-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) Com relação à preferência do crédito de origem trabalhista: Cumprimento de sentença. Adjudicação de imóvel. Depósito efetuado. Levantamento de parte do valor pelo exequente e liberação do remanescente à ora agravante, com determinação de transferência para os autos do processo respectivo. Solicitação de reserva de numerário pela Justiça Trabalhista. Acolhimento, com revisão de decisão anterior pelo magistrado. Alegação de direito adquirido violado. Não reconhecimento. Crédito trabalhista que prefere a todos os demais. Possibilidade de transferência do crédito para a Justiça Trabalhista. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não se reconhece o direito adquirido alegado pela agravante, pois a decisão que determinou a transferência do crédito para outros autos somente foi publicada em 30/07/2019, momento a partir do qual as partes foram cientificadas do seu teor, sendo certo que não se observou o trânsito em julgado da referida decisão porque, antes mesmo de transcorrido o prazo para impugnação, foram juntados os ofícios da Justiça Trabalhista requerendo a penhora nestes autos em 29/07/2019. O crédito de natureza trabalhista prefere aos demais, independentemente de penhora na respectiva execução. Bem por isso, é admissível a transferência do crédito (saldo existente) para a Justiça Trabalhista, conforme consignou a decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252219-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) Ainda que a penhora tenha se efetivado após a designação do leilão do imóvel, o ato ainda não se aperfeiçoou, a arrematação ainda não havia sido concluída e efetivada, até mesmo porque ainda não houve até o momento sua homologação e expedição da carta, não tendo se cumprido o determinado no artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, por ora. Além disso, existe a determinação de suspensão da transferência de titularidade e de outros atos relativos ao levantamento dos valores. Sendo assim, há concurso de credores nos autos, impedindo-se a aplicação do artigo 892, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ou seja, ainda que possa o exequente arrematar o bem imóvel com seu crédito, não fica dispensado da apresentação do preço. Isto porque não é o único credor nos autos. A interpretação do dispositivo a contrario sensu leva ao entendimento de que é possível tal arrematação, desde que seja depositado o valor pelo exequente. Neste sentido, confira-se: ARREMATAÇÃO - Decisão que condicionou a homologação da arrematação ao depósito do valor ofertado pela exequente-arrematante, haja vista a existência de crédito trabalhista de terceiro contra a empresa exequente - Existência de credor preferencial que afasta a possibilidade de arrematação pela exequente sem a exibição de preço - Necessidade de depósito do valor da arrematação, nos termos do art. 892, § 1º, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127849-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Com relação aos tributos que recaem sobre o imóvel, não há qualquer prejuízo à arrematação, uma vez que os adquirente serão responsáveis pelos tributos, conforme constou do edital de leilão do bem (fls. 1178/1181). Ante o exposto, não há que se falar em invalidação dos atos e da arrematação, mas deverá o exequente apresentar o preço em 3 dias, sob pena de realizar-se novo leilão. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 26/02/2020 |
Decisão
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial que China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A move contra Maria do Socorro Rabelo e João Batista Rabelo, com base em título no qual figuram os executados como devedores solidários. Depois da citação (fl. 224), foi determinada penhora de ativos financeiros e de imóveis (fls. 236 e 569/571). Deferida a realização de leilão do imóvel de matrícula 32.723 (fls. 1080/1082), houve interposição de agravo de instrumento, no qual se obteve efeito suspensivo com relação à carta de arrematação ou adjudicação do bem (fl. 1146), estendido ainda para eventuais levantamentos e desbloqueio de valores (fls. 1205/1206). Foi suscitado conflito de competência nos autos perante o C. STJ, no qual se determinou mais uma vez a suspensão de eventual transferência da propriedade do imóvel e dos valores arrecados (fl. 1489). Penhora no rosto dos autos (fls. 1551/1569). Auto de arrematação (fls. 1592/1593). Manifestaram-se os executados (fls. 1731/1745), alegando, em resumo, a invalidade da arrematação pelo exequente, uma vez que se utilizou de seu próprio crédito para arrematar o bem. Argumentam que só poderia ser feita a arrematação dessa forma se fosse o único credor dos executados, mas há nos autos penhora de origem trabalhista, a qual teria preferência por conta da natureza material do direito. Pretendem a decretação de invalidade da arrematação e a não homologação do auto de arrematação. Ofício da Fazenda Pública de Fortaleza informando a existência de parcelamentos administrativos efetivados com relação ao imóvel sobre o qual se realizou o leilão (fl. 1794). Os executados apresentaram manifestação (fls. 1839/1847), reiterando seus argumentos no sentido que deve ser suspensa a presente execução por conta da discussão acerca da natureza do crédito no juízo recuperacional e acerca da necessidade de invalidação da arrematação. O exequente se manifestou (fls. 1848/1862), argumentando inicialmente pela ausência de interesse dos executados em defender direito de preferência decorrente da penhora no rosto dos autos. Alega que a indisponibilidade do bem não impede sua penhora e alienação para satisfação do crédito. Afirma a impossibilidade de penhora no rosto dos autos, uma vez que não há crédito dos executados, a inexistência de preferência de crédito trabalhista, a desnecessidade de exibição de preço e a sub-rogação dos tributos sobre o imóvel. Manifestação do leiloeiro (fls. 1863/1965). Os executados se manifestaram, reiterando seus argumentos, em suma (fls. 1866/1881). É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, com relação à legitimidade dos executados para defender eventuais direitos decorrentes da penhora no rosto dos autos, é necessário observar que em verdade pretendem a discussão da validade da arrematação em si e não de eventuais créditos de terceiro. Sendo assim, há interesse no que concerne à regularidade processual, bem como legitimidade. Um vez que houve penhora no rosto dos autos, há formação de concurso de credores, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. Assim, não tem razão o exequente ao afirma que não é possível a penhora na forma feita, ainda que os executados sejam os devedores em ambos os feitos. Ademais, deve ser respeitada a ordem de preferência dos credores, conforme a natureza do crédito, existindo preferência das verbas trabalhistas, por conta de sua natureza alimentar. Neste caso, não será importante discutir a anterioridade dos créditos, portanto. Acerca do concurso de credores, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEVANTAMENTO DE PENHORA - ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO QUE IMPLICA DIREITO ADQUIRIDO DO ARREMATANTE - CONCURSO DE CREDORES COM PREFERÊNCIAS DISTINTAS - SUB-ROGAÇÃO DA CONCORRÊNCIA NO PREÇO - CONCURSO ESPECIAL - ART. 908 DO CPC - LIBERAÇÃO DO BEM APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL - EVENTUAL INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR QUE NÃO IMPEDE O DIREITO DO ARREMATANTE. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que rejeitou pedido de terceiro interessado para levantamento de penhora determinada pelo juízo a quo decorrente de arrematação em outros autos. 2. A consolidação da transmissão da propriedade do bem arrematado em juízo dá-se com a assinatura do auto de arrematação e pagamento do preço, a partir de quando o arrematante passa a ter direitos sobre o bem. 3. A concorrência de outras penhoras, mesmo que anteriores, não impede esta consolidação e deve ser solucionada por meio da instauração do concurso especial previsto no artigo 908 do CPC, que se dará por meio de sub-rogação sobre o preço. 4. O Ministério Público e os demais órgãos públicos igualmente devem se submeter a este concurso especial de credores, perante o juízo no qual foi feito o pagamento, para que seja observada a necessária isonomia entre os interessados. 5. A insolvência do devedor originário, salvo comprovada fraude, não é suficiente para impedir que se perfectibilize a transferência do bem para o arrematante, ainda que se trate de execução de caráter ambiental. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2066271-93.2019.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) Com relação à preferência do crédito de origem trabalhista: Cumprimento de sentença. Adjudicação de imóvel. Depósito efetuado. Levantamento de parte do valor pelo exequente e liberação do remanescente à ora agravante, com determinação de transferência para os autos do processo respectivo. Solicitação de reserva de numerário pela Justiça Trabalhista. Acolhimento, com revisão de decisão anterior pelo magistrado. Alegação de direito adquirido violado. Não reconhecimento. Crédito trabalhista que prefere a todos os demais. Possibilidade de transferência do crédito para a Justiça Trabalhista. Decisão mantida. Recurso desprovido. Não se reconhece o direito adquirido alegado pela agravante, pois a decisão que determinou a transferência do crédito para outros autos somente foi publicada em 30/07/2019, momento a partir do qual as partes foram cientificadas do seu teor, sendo certo que não se observou o trânsito em julgado da referida decisão porque, antes mesmo de transcorrido o prazo para impugnação, foram juntados os ofícios da Justiça Trabalhista requerendo a penhora nestes autos em 29/07/2019. O crédito de natureza trabalhista prefere aos demais, independentemente de penhora na respectiva execução. Bem por isso, é admissível a transferência do crédito (saldo existente) para a Justiça Trabalhista, conforme consignou a decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252219-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020) Ainda que a penhora tenha se efetivado após a designação do leilão do imóvel, o ato ainda não se aperfeiçoou, a arrematação ainda não havia sido concluída e efetivada, até mesmo porque ainda não houve até o momento sua homologação e expedição da carta, não tendo se cumprido o determinado no artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, por ora. Além disso, existe a determinação de suspensão da transferência de titularidade e de outros atos relativos ao levantamento dos valores. Sendo assim, há concurso de credores nos autos, impedindo-se a aplicação do artigo 892, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Ou seja, ainda que possa o exequente arrematar o bem imóvel com seu crédito, não fica dispensado da apresentação do preço. Isto porque não é o único credor nos autos. A interpretação do dispositivo a contrario sensu leva ao entendimento de que é possível tal arrematação, desde que seja depositado o valor pelo exequente. Neste sentido, confira-se: ARREMATAÇÃO - Decisão que condicionou a homologação da arrematação ao depósito do valor ofertado pela exequente-arrematante, haja vista a existência de crédito trabalhista de terceiro contra a empresa exequente - Existência de credor preferencial que afasta a possibilidade de arrematação pela exequente sem a exibição de preço - Necessidade de depósito do valor da arrematação, nos termos do art. 892, § 1º, do CPC - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127849-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Com relação aos tributos que recaem sobre o imóvel, não há qualquer prejuízo à arrematação, uma vez que os adquirente serão responsáveis pelos tributos, conforme constou do edital de leilão do bem (fls. 1178/1181). Ante o exposto, não há que se falar em invalidação dos atos e da arrematação, mas deverá o exequente apresentar o preço em 3 dias, sob pena de realizar-se novo leilão. Intime-se. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41822086-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 22:29 |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41643134-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2019 13:23 |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41621601-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 18:57 |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41620777-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 17:52 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 847 a 876 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1551/1569: Anote-se a penhora no rosto dos autos, proveniente da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo. 2. Fls. 1574/1589: Anote-se planilha atualizado do débito. 3. Fls. 1591/1649: Ciente do encerramento do leilão e auto de arrematação. 4. Fls. 1653/1728: Penhora já anotada. 5. Fls. 1729/1730: Ciente do pagamento da comissão gestora do leiloeiro. 6. Fls. 1731/1745: Manifeste-se a parte exequente em cinco dias. 7. Fls. 1794: Ciência às partes no mesmo prazo. 8. Fls. 1800/1801: Ciência às partes em cinco dias. 9. Após manifestação da exequente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 07/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1551/1569: Anote-se a penhora no rosto dos autos, proveniente da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo. 2. Fls. 1574/1589: Anote-se planilha atualizado do débito. 3. Fls. 1591/1649: Ciente do encerramento do leilão e auto de arrematação. 4. Fls. 1653/1728: Penhora já anotada. 5. Fls. 1729/1730: Ciente do pagamento da comissão gestora do leiloeiro. 6. Fls. 1731/1745: Manifeste-se a parte exequente em cinco dias. 7. Fls. 1794: Ciência às partes no mesmo prazo. 8. Fls. 1800/1801: Ciência às partes em cinco dias. 9. Após manifestação da exequente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 24/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 16/09/2019 |
Documento Juntado
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| 16/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41339921-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 17:19 |
| 26/08/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 25/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41280799-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2019 14:04 |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41276731-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 15:45 |
| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41276603-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 15:37 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41270908-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 18:16 |
| 22/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41265668-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2019 11:58 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: 2871 Página: 792 a 809 |
| 15/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1547/1548: Ante ao pedido de esclarecimento, determino que o depósito do lance deverá ocorrer no prazo de 24 horas contados do término do leilão, conforme constou do edital. Uma vez que as v. decisões de fls. 1146 e 1205/1206 do E. TJSP determinaram apenas a suspensão de carta de arrematação ou adjudicação, bem como levantamento de valores, não há obstáculo ao andamento normal dos atos anteriores. Uma vez que determinado o andamento do praceamento do bem, não há motivo para que sejam postergados os atos deles decorrentes, a não ser quanto às suspensões determinadas. Assim, esclareço que o pagamento do lance deverá se dar na forma do edital do leilão que já se encontra em andamento, ou seja, no prazo de 24 horas subsequentes ao término do leilão. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41218792-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 18:13 |
| 14/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1547/1548: Ante ao pedido de esclarecimento, determino que o depósito do lance deverá ocorrer no prazo de 24 horas contados do término do leilão, conforme constou do edital. Uma vez que as v. decisões de fls. 1146 e 1205/1206 do E. TJSP determinaram apenas a suspensão de carta de arrematação ou adjudicação, bem como levantamento de valores, não há obstáculo ao andamento normal dos atos anteriores. Uma vez que determinado o andamento do praceamento do bem, não há motivo para que sejam postergados os atos deles decorrentes, a não ser quanto às suspensões determinadas. Assim, esclareço que o pagamento do lance deverá se dar na forma do edital do leilão que já se encontra em andamento, ou seja, no prazo de 24 horas subsequentes ao término do leilão. Intime-se. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 14/08/2019 |
Ofício Urgente Expedido
Ofício - Prestação de Informações em Agravo de Instrumento-Habeas Corpus-Mandado de Segurança |
| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41200580-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2019 17:25 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 745 a 767 |
| 05/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 05/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 1480/1481 e 1482/1483: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, mantenho integralmente a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciente do efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento para suspender expedição de Carta de Arrematação e Adjudicação e para obstar atos de levantamento ou desbloqueio de valores. Anote-se. 2- Fls. 1484/1531: Ciente do conflito de competência suscitado pela parte executada, no qual foi deferida parcialmente liminar "para suspender os atos tendentes à transferência da propriedade do imóvel, cujo leilão se encontra agendado para o dia 29/7/2019, bem como dos valores arrecados, os quais deveraão permanecer em conta judicial até ulterior deliberação" (fl.1489). Anote-se. 3- Fls. 1532/1534: Tendo em vista que a suspensão determinada pelo C. STJ se refere à suspensão de atos expropriatórios que já foram suspensos por este juízo, nada a deliberar. 4- Fls. 1535/1537: Por ora, não vislumbro ser o caso de aplicação de multa aos executados, porém, advirto ambas as partes, desde já, que o peticionamento excessivo nos autos não só retarda o andamento processual como também é capaz de induzir a erro o juízo, o que contraria o dever de colaboração previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Observo, em particular aos executados, que, permanecendo tal conduta, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que ficarão sujeitos às penalidade previstas no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. 5- Nesta data prestei as informações requisitadas, conforme cópia em anexo, que deverão ser encaminhadas ao C. Superior Tribunal de Justiça. 6- Aguarde-se a finalização do leilão eletrônico. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 02/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 1480/1481 e 1482/1483: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, mantenho integralmente a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciente do efeito suspensivo parcial ao agravo de instrumento para suspender expedição de Carta de Arrematação e Adjudicação e para obstar atos de levantamento ou desbloqueio de valores. Anote-se. 2- Fls. 1484/1531: Ciente do conflito de competência suscitado pela parte executada, no qual foi deferida parcialmente liminar "para suspender os atos tendentes à transferência da propriedade do imóvel, cujo leilão se encontra agendado para o dia 29/7/2019, bem como dos valores arrecados, os quais deveraão permanecer em conta judicial até ulterior deliberação" (fl.1489). Anote-se. 3- Fls. 1532/1534: Tendo em vista que a suspensão determinada pelo C. STJ se refere à suspensão de atos expropriatórios que já foram suspensos por este juízo, nada a deliberar. 4- Fls. 1535/1537: Por ora, não vislumbro ser o caso de aplicação de multa aos executados, porém, advirto ambas as partes, desde já, que o peticionamento excessivo nos autos não só retarda o andamento processual como também é capaz de induzir a erro o juízo, o que contraria o dever de colaboração previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Observo, em particular aos executados, que, permanecendo tal conduta, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, caso em que ficarão sujeitos às penalidade previstas no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. 5- Nesta data prestei as informações requisitadas, conforme cópia em anexo, que deverão ser encaminhadas ao C. Superior Tribunal de Justiça. 6- Aguarde-se a finalização do leilão eletrônico. Intime-se. |
| 01/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41139762-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2019 17:09 |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41127860-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2019 12:50 |
| 31/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 29/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 29/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 29/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2019 Data da Disponibilização: 29/07/2019 Data da Publicação: 30/07/2019 Número do Diário: 2857 Página: 796 e ss. |
| 26/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A contra Maria do Socorro Rabelo e João Batista Rabelo, com base em cédula de crédito bancária na qual figuram os executados como devedores solidários. Citação às fls. 224. Foi deferido bloqueio on-line à fl. 236, que retornou infrutífero (fl. 247). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade a fls. 248/268, ao que se manifestou o exequente (fls. 437/459), não tendo sido conhecida, porquanto julgadas as questões em embargos à execução (fls. 532/533). Foi determinada a penhora de imóveis dos executados a fls. 569/571. Houve impugnação à penhora e avaliação (fls. 973/977) e resposta do impugnado (fls. 980/989), rejeitada a fls. 1080/1082, deferindo-se o leilão judicial do imóvel de matrícula 32.723. Os executados interpuseram agravo de instrumento (1088/1092), obtendo efeito suspensivo com relação à expedição de carta de arrematação ou adjudicação (fl. 1146). Os executados apresentaram pedido de retratação e impugnação ao edital e ao leiloeiro (fls. 1183/1198), sustentando, em resumo, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 32.723 e necessidade de suspensão do leilão. Extensão do efeito suspensivo no agravo de instrumento para abarcar eventuais levantamentos e desbloqueio de valores (fls. 1205/206). O exequente se manifestou às fls. 1212/1229 acerca das alegações de impenhorabilidade e pedido de suspensão do leilão. Os executados vieram aos autos informar que houve aprovação do plano de recuperação judicial, no qual foram incluídas cláusulas de liberação dos garantidores do Grupo Rabelo (fls. 1307/1312), e que houve decisão de suspensão de todas as execuções em face dos garantidores (fls. 1403/1409). O exequente se manifestou acerca do pedido de suspensão, alegando, em resumo, que o crédito executado não se submete ao juízo recuperacional (fls. 1410/1421). Resposta dos executados à manifestação (fls. 1455/1459). Manifestaram-se os executados mais uma vez requerendo a suspensão da execução (fls. 1463/1465). O exequente se manifestou acerca das últimas alegações dos executados, reiterando, em resumo, que o crédito perseguido é extraconcursal (fls. 1470/1471), Decido. Inicialmente, necessário analisar a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado de matrícula 32.723, cujo leilão foi deferido. Os executados alegam que se trata de imóvel residencial e se caracteriza como bem de família. Porém, não trazem qualquer documento a fim de comprovar que residem no imóvel, nem mesmo afirmam que residem nele. Está comprovado nos autos que os executados possuem diversos imóveis, não sendo possível acatar a argumentação de que este imóvel em específico seria bem de família. Conforme determina o artigo 5º da Lei 8009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O parágrafo único do artigo mencionado ainda dispõe que na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Não se trata, na hipótese dos autos, do bem de menor valor, como os próprios executados reconhecem em sua manifestação de fls. 1183/1198. Também não se demonstrou que houve registro na matrícula do imóvel indicando o imóvel mencionado como bem de família. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel de matrícula 32.723 registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE. Passo a apreciar o pedido de suspensão do leilão eletrônico marcado para 30 de julho de 2019. De início rejeito a impugnação acerca do edital e do leiloeiro apresentadas pelos executados, uma vez que as alegações não se mostram aptas a ensejar qualquer tipo de irregularidade nos procedimentos adotados. Prosseguindo, há nos autos notícia de que houve aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo Rabelo em 21 de junho de 2019, no qual foram previstas cláusulas com a liberação dos garantidores dos créditos. Ao homologar o plano, o juízo entendeu por anular tais cláusulas, ao que foi interposto agravo de instrumento, tendo sido deferido efeito suspensivo para determinar a suspensão de todas as execução em trâmite contra os garantidores do "Grupo Rabelo", até o julgamento do mérito (fls. 1313/1323). Porém, há também nos autos v. decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 1429/1440) reconhecendo que o crédito executado é extraconcursal, datada de 17 de abril de 2019, confirmando-se decisão do juízo a quo (fls. 1422/1428). O v. Acórdão determina expressamente que: "demonstrada a regularidade da constituição da garantia fiduciária que lastreia o crédito do Agravado, impõe-se a sua exclusão da recuperação judicial das Agravantes" (fl. 1440). Assim, necessário observar que o v. Acórdão de fls. 1313/1323, também do E. TJCE, que determinou a suspensão das execuções contra os garantidores do Grupo Rabelo, deixou claro que "o cerne do presente recurso consiste em verificar a validade da cláusula de liberação dos garantidores fidejussórios e reais, vinculando todos os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da anuência expressa dos beneficiários das garantias" (grifado). Tal decisão data de 15 de julho de 2019. Não é possível, portanto, acatar a alegação dos executados no sentido de que a suspensão envolve o crédito perseguido nestes autos, uma vez que há decisão do próprio E. TJCE, conforme colacionado acima, no sentido de que a cédula de crédito de nº 1281059, objeto da execução de fundo, não está submetida ao plano de recuperação judicial. Por consequência não mais se submete ao juízo da recuperação as determinações relativas às constrições e ao prosseguimento desta execução. Neste sentido já decidiu o E. TJSP: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Executadas em regime de recuperação judicial - Determinação de prosseguimento da execução e deferimento do pedido penhora de imóveis indicados pelo credor - Decurso do "stay period" - Crédito garantido fiduciariamente, que não está sujeito aos efeitos da recuperação - Inteligência do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05 - Crédito excluído do plano de recuperação - Opção pela via executiva que não implica em renúncia à garantia contratual - Atos de constrição que não mais se submetem ao Juízo da recuperação - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2246585-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019) Ante o exposto, mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula 32.723 registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, bem como o leilão eletrônico marcado, observando-se as suspensões determinadas pelo E. TJSP no que toca à expedição de carta de arrematação, o que apenas reforça a ideia de que inexiste qualquer risco na manutenção do leilão próximo. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 25/07/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A contra Maria do Socorro Rabelo e João Batista Rabelo, com base em cédula de crédito bancária na qual figuram os executados como devedores solidários. Citação às fls. 224. Foi deferido bloqueio on-line à fl. 236, que retornou infrutífero (fl. 247). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade a fls. 248/268, ao que se manifestou o exequente (fls. 437/459), não tendo sido conhecida, porquanto julgadas as questões em embargos à execução (fls. 532/533). Foi determinada a penhora de imóveis dos executados a fls. 569/571. Houve impugnação à penhora e avaliação (fls. 973/977) e resposta do impugnado (fls. 980/989), rejeitada a fls. 1080/1082, deferindo-se o leilão judicial do imóvel de matrícula 32.723. Os executados interpuseram agravo de instrumento (1088/1092), obtendo efeito suspensivo com relação à expedição de carta de arrematação ou adjudicação (fl. 1146). Os executados apresentaram pedido de retratação e impugnação ao edital e ao leiloeiro (fls. 1183/1198), sustentando, em resumo, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula 32.723 e necessidade de suspensão do leilão. Extensão do efeito suspensivo no agravo de instrumento para abarcar eventuais levantamentos e desbloqueio de valores (fls. 1205/206). O exequente se manifestou às fls. 1212/1229 acerca das alegações de impenhorabilidade e pedido de suspensão do leilão. Os executados vieram aos autos informar que houve aprovação do plano de recuperação judicial, no qual foram incluídas cláusulas de liberação dos garantidores do Grupo Rabelo (fls. 1307/1312), e que houve decisão de suspensão de todas as execuções em face dos garantidores (fls. 1403/1409). O exequente se manifestou acerca do pedido de suspensão, alegando, em resumo, que o crédito executado não se submete ao juízo recuperacional (fls. 1410/1421). Resposta dos executados à manifestação (fls. 1455/1459). Manifestaram-se os executados mais uma vez requerendo a suspensão da execução (fls. 1463/1465). O exequente se manifestou acerca das últimas alegações dos executados, reiterando, em resumo, que o crédito perseguido é extraconcursal (fls. 1470/1471), Decido. Inicialmente, necessário analisar a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado de matrícula 32.723, cujo leilão foi deferido. Os executados alegam que se trata de imóvel residencial e se caracteriza como bem de família. Porém, não trazem qualquer documento a fim de comprovar que residem no imóvel, nem mesmo afirmam que residem nele. Está comprovado nos autos que os executados possuem diversos imóveis, não sendo possível acatar a argumentação de que este imóvel em específico seria bem de família. Conforme determina o artigo 5º da Lei 8009/90, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O parágrafo único do artigo mencionado ainda dispõe que na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Não se trata, na hipótese dos autos, do bem de menor valor, como os próprios executados reconhecem em sua manifestação de fls. 1183/1198. Também não se demonstrou que houve registro na matrícula do imóvel indicando o imóvel mencionado como bem de família. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade do imóvel de matrícula 32.723 registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE. Passo a apreciar o pedido de suspensão do leilão eletrônico marcado para 30 de julho de 2019. De início rejeito a impugnação acerca do edital e do leiloeiro apresentadas pelos executados, uma vez que as alegações não se mostram aptas a ensejar qualquer tipo de irregularidade nos procedimentos adotados. Prosseguindo, há nos autos notícia de que houve aprovação do plano de recuperação judicial do Grupo Rabelo em 21 de junho de 2019, no qual foram previstas cláusulas com a liberação dos garantidores dos créditos. Ao homologar o plano, o juízo entendeu por anular tais cláusulas, ao que foi interposto agravo de instrumento, tendo sido deferido efeito suspensivo para determinar a suspensão de todas as execução em trâmite contra os garantidores do "Grupo Rabelo", até o julgamento do mérito (fls. 1313/1323). Porém, há também nos autos v. decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 1429/1440) reconhecendo que o crédito executado é extraconcursal, datada de 17 de abril de 2019, confirmando-se decisão do juízo a quo (fls. 1422/1428). O v. Acórdão determina expressamente que: "demonstrada a regularidade da constituição da garantia fiduciária que lastreia o crédito do Agravado, impõe-se a sua exclusão da recuperação judicial das Agravantes" (fl. 1440). Assim, necessário observar que o v. Acórdão de fls. 1313/1323, também do E. TJCE, que determinou a suspensão das execuções contra os garantidores do Grupo Rabelo, deixou claro que "o cerne do presente recurso consiste em verificar a validade da cláusula de liberação dos garantidores fidejussórios e reais, vinculando todos os credores sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da anuência expressa dos beneficiários das garantias" (grifado). Tal decisão data de 15 de julho de 2019. Não é possível, portanto, acatar a alegação dos executados no sentido de que a suspensão envolve o crédito perseguido nestes autos, uma vez que há decisão do próprio E. TJCE, conforme colacionado acima, no sentido de que a cédula de crédito de nº 1281059, objeto da execução de fundo, não está submetida ao plano de recuperação judicial. Por consequência não mais se submete ao juízo da recuperação as determinações relativas às constrições e ao prosseguimento desta execução. Neste sentido já decidiu o E. TJSP: "Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Executadas em regime de recuperação judicial - Determinação de prosseguimento da execução e deferimento do pedido penhora de imóveis indicados pelo credor - Decurso do "stay period" - Crédito garantido fiduciariamente, que não está sujeito aos efeitos da recuperação - Inteligência do artigo 49, § 3º, da Lei 11.101/05 - Crédito excluído do plano de recuperação - Opção pela via executiva que não implica em renúncia à garantia contratual - Atos de constrição que não mais se submetem ao Juízo da recuperação - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2246585-68.2018.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019) Ante o exposto, mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula 32.723 registrado no 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Fortaleza/CE, bem como o leilão eletrônico marcado, observando-se as suspensões determinadas pelo E. TJSP no que toca à expedição de carta de arrematação, o que apenas reforça a ideia de que inexiste qualquer risco na manutenção do leilão próximo. Intime-se. |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41081962-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 18:15 |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41078664-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 15:03 |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41077591-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/07/2019 13:42 |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41073957-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 19:39 |
| 22/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41069278-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2019 14:35 |
| 19/07/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41064535-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 19/07/2019 19:21 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 734 e ss. |
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41046734-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2019 17:22 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1088/1128: Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 1129/1132: Cumpra-se a decisão do E. Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo ao recurso apenas e tão somente para suspender a expedição da carta de arrematação ou de adjudicação do imóvel levado ao leilão. 3) Fls. 1183/1198: Resposta do exequente às fls. 1212/1229. 4) Fls. 1199/1203: Cumpra a decisão do E. Tribunal de Justiça que em sede de embargos de declaração acrescentou a atribuição efeito suspensivo ao agravo também para suspender atos de levantamento e desbloqueio de valores. 5) Ciência às partes acerca dos documentos juntados aos autos. 6) Fls. 1307/1392: Primeiramente, diga o exequente, em 05 dias. 7) Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 16/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 1088/1128: Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 1129/1132: Cumpra-se a decisão do E. Tribunal de Justiça que concedeu efeito suspensivo ao recurso apenas e tão somente para suspender a expedição da carta de arrematação ou de adjudicação do imóvel levado ao leilão. 3) Fls. 1183/1198: Resposta do exequente às fls. 1212/1229. 4) Fls. 1199/1203: Cumpra a decisão do E. Tribunal de Justiça que em sede de embargos de declaração acrescentou a atribuição efeito suspensivo ao agravo também para suspender atos de levantamento e desbloqueio de valores. 5) Ciência às partes acerca dos documentos juntados aos autos. 6) Fls. 1307/1392: Primeiramente, diga o exequente, em 05 dias. 7) Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41031388-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 00:10 |
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41030334-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 19:22 |
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41026193-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 15:40 |
| 11/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 11/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 774 a 777 |
| 08/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40994683-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2019 14:44 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2019 Teor do ato: Fls. 1178/1181: Ciência do leilão do bem descrito nos autos a ser realizado nas seguintes datas: 1ª Praça terá início no dia 30 de julho de 2019, às 14 horas, e se encerrará no dia 02 de agosto de 2019 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias sub-sequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 02 de agosto de 2019 às 14 horas, e se encerrará em 22 de agosto de 2019, às 14 horas. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 05/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1178/1181: Ciência do leilão do bem descrito nos autos a ser realizado nas seguintes datas: 1ª Praça terá início no dia 30 de julho de 2019, às 14 horas, e se encerrará no dia 02 de agosto de 2019 às 14 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias sub-sequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 02 de agosto de 2019 às 14 horas, e se encerrará em 22 de agosto de 2019, às 14 horas. |
| 04/07/2019 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 04/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 04/07/2019 |
Expedição de documento
MLE EMITIDO E ENCAMINHADO PARA CONFERÊNCIA E ASSINATURA |
| 04/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40979320-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2019 11:38 |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40949986-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 18:36 |
| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40943912-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 10:47 |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40914954-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/06/2019 09:21 |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40914358-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2019 23:59 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 737 A 767 |
| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40903656-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2019 18:45 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em face de e MARIA DO SOCORRO RABELO e JOÃO BATISTA RABELO. Citação à fl. 224. Exceção de Pré-Executividade rejeitada (fl. 532/533). Penhora sobre os imóveis objetos das matrículas 16.634; 56.276; 65.438 e 67.088 - Cartório de Registro de Imóveis de SP, e imóveis objetos das matrículas 73.243; 56.005; 53.309; 24.277 e 32.723 - Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE deferida às fls. 569/571. Determinação de avaliação às fls. 775/776. Laudos de avaliação às fls. 786/911, dos imóveis registrados em São Paulo. Requer o perito o levantamento de seus honorários (fls. 912 e 1009). Os executados requerem o cancelamento das penhoras que julgam excessivas (fls. 973/977). Manifestação dos exequentes às fls. 980/989. É o breve relatório. Decido. 1) Primeiramente, defiro o levantamento dos honorários periciais, em prol do Sr. Perito nomeado nos autos. Expeça-se "MLE". 2) Em relação à intimação sobre os laudos de avaliação dos imóveis penhorados nos autos, a parte executada tomou ciência inequívoca dos laudos, conforme manifestação de fls. 973/977, contudo não os impugnou. Deste modo, homologo os r. laudos de avaliação. 3) No que pertine ao alegado excesso de penhora, o exequente apresentou o valor da dívida atualizada à fl. 964, no montante de R$ 6.778.226,00. Somando-se as avaliações de todos os imóveis, perfaz-se a quantia total de R$ 24.584.198,00. Em que pese o valor significativo das avaliações dos imóveis, como é de todos sabido, porque tal constatação resulta evidente da praxe forense, a arrematação jamais se concretiza pelo valor da avaliação dos bens penhorados, razão pela qual a sedimentada jurisprudência de nossos Tribunais já se posicionou no sentido de que, devido aos riscos inerentes à aquisição de bens em leilões judiciais, não poderão ser considerados preços vis aqueles que alcancem soma equivalente a aproximadamente cinquenta por cento do valor da avaliação dos bens praceados, tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação." (AgInt no REsp 1461951/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Não bastasse isso, alguns imóveis estão com anotação de indisponibilidade, prenotação de outras execuções e de outras penhoras, o que poderá, no caso de alienação, haver a necessidade de instaurar concurso de credores. Em suma, somente após a alienação judicial de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito postulado pelo exequente, poderá eventualmente ser reconhecido o acenado excesso de penhora, sendo prematura a imediata liberação da constrição pretendida pelos executados. Neste sentido, mantenho as penhoras do imóveis, conforme determinado nos autos. 4) Por fim, defiro o leilão judicial, conforme requerido pelo exequente, a começar pelo imóvel de avaliação maior, registrado sob matrícula 32.723 - 4º Ofício de Registro Imobiliário de Fortaleza/CE (matrícula às fls. 918/920), nomeando a empresa "Alfa Leilões" - leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, vez que se encontram devidamente habilitados em juízo, cumprindo os termos do Comunicado CG nº 926/2009. 5) Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). 6) Sem prejuízo, ciência às partes acerca dos documentos juntados aos autos. 7) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 18/06/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em face de e MARIA DO SOCORRO RABELO e JOÃO BATISTA RABELO. Citação à fl. 224. Exceção de Pré-Executividade rejeitada (fl. 532/533). Penhora sobre os imóveis objetos das matrículas 16.634; 56.276; 65.438 e 67.088 - Cartório de Registro de Imóveis de SP, e imóveis objetos das matrículas 73.243; 56.005; 53.309; 24.277 e 32.723 - Cartório de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE deferida às fls. 569/571. Determinação de avaliação às fls. 775/776. Laudos de avaliação às fls. 786/911, dos imóveis registrados em São Paulo. Requer o perito o levantamento de seus honorários (fls. 912 e 1009). Os executados requerem o cancelamento das penhoras que julgam excessivas (fls. 973/977). Manifestação dos exequentes às fls. 980/989. É o breve relatório. Decido. 1) Primeiramente, defiro o levantamento dos honorários periciais, em prol do Sr. Perito nomeado nos autos. Expeça-se "MLE". 2) Em relação à intimação sobre os laudos de avaliação dos imóveis penhorados nos autos, a parte executada tomou ciência inequívoca dos laudos, conforme manifestação de fls. 973/977, contudo não os impugnou. Deste modo, homologo os r. laudos de avaliação. 3) No que pertine ao alegado excesso de penhora, o exequente apresentou o valor da dívida atualizada à fl. 964, no montante de R$ 6.778.226,00. Somando-se as avaliações de todos os imóveis, perfaz-se a quantia total de R$ 24.584.198,00. Em que pese o valor significativo das avaliações dos imóveis, como é de todos sabido, porque tal constatação resulta evidente da praxe forense, a arrematação jamais se concretiza pelo valor da avaliação dos bens penhorados, razão pela qual a sedimentada jurisprudência de nossos Tribunais já se posicionou no sentido de que, devido aos riscos inerentes à aquisição de bens em leilões judiciais, não poderão ser considerados preços vis aqueles que alcancem soma equivalente a aproximadamente cinquenta por cento do valor da avaliação dos bens praceados, tanto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, a caracterização do preço vil se dá quando o bem penhorado for arrematado por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente atribuído pelo laudo de avaliação." (AgInt no REsp 1461951/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017). Não bastasse isso, alguns imóveis estão com anotação de indisponibilidade, prenotação de outras execuções e de outras penhoras, o que poderá, no caso de alienação, haver a necessidade de instaurar concurso de credores. Em suma, somente após a alienação judicial de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito postulado pelo exequente, poderá eventualmente ser reconhecido o acenado excesso de penhora, sendo prematura a imediata liberação da constrição pretendida pelos executados. Neste sentido, mantenho as penhoras do imóveis, conforme determinado nos autos. 4) Por fim, defiro o leilão judicial, conforme requerido pelo exequente, a começar pelo imóvel de avaliação maior, registrado sob matrícula 32.723 - 4º Ofício de Registro Imobiliário de Fortaleza/CE (matrícula às fls. 918/920), nomeando a empresa "Alfa Leilões" - leiloeiro o Sr. Davi Borges de Aquino, vez que se encontram devidamente habilitados em juízo, cumprindo os termos do Comunicado CG nº 926/2009. 5) Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital; b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital; c) em segundo pregão para os fins do artigo 891 do Código de Processo Civil, não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor atualizado da avaliação; d) sobrevindo lanço nos últimos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de oferecer novos lanços; e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços; f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço; h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução; i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente; j) o auto de arrematação será assinado por este Juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no artigo 903 do CPC; k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no artigo 897 do CPC; l) o exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de 3 (três) dias a diferença, sob pena de tornada sem efeito a arrematação e, nesse caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (CPC, art. 892, § 1º). 6) Sem prejuízo, ciência às partes acerca dos documentos juntados aos autos. 7) Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 06/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/06/2019 |
Carta Precatória Juntada
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| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40547206-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2019 19:22 |
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40524044-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2019 21:15 |
| 25/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 25/03/2019 Data da Publicação: 26/03/2019 Número do Diário: 2774 Página: 849 a 904 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 973/977: Manifeste-se a Exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem para decisão. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 21/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 973/977: Manifeste-se a Exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem para decisão. Intime-se. |
| 19/03/2019 |
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40363940-7 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 19/03/2019 18:14 |
| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40173561-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 20:48 |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40079964-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 20:48 |
| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41570192-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 22:52 |
| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41570146-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/11/2018 22:29 |
| 18/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41556003-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 18/11/2018 12:10 |
| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41513737-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2018 22:34 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 838 e ss. |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 782: Ciência às partes acerca do agendamento de avaliação dos imóveis pelo perito. Caso haja assistentes técnicos, estes deverão ser comunicados pelas próprias partes. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Manuel Luís da Rocha Neto (OAB 7479/CE) |
| 26/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fl. 782: Ciência às partes acerca do agendamento de avaliação dos imóveis pelo perito. Caso haja assistentes técnicos, estes deverão ser comunicados pelas próprias partes. Intime-se. |
| 26/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41380857-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2018 14:22 |
| 11/10/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41369632-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 09:44 |
| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41328352-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2018 17:30 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 668 e ss. |
| 28/09/2018 |
Ofício Juntado
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| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 659 e ss: Cuida-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada alega haver excesso de penhora, em virtude da quantidade de bens imóveis constritos, sob a alegação de que possuem juntos valor maior do que o quantum devido na Execução. Ocorre que, apesar do laudo de avaliação acostado pela Executada, ainda nesta oportunidade, antes da avaliação judicial dos imóveis, não há que se falar em decisão referente à eventual excesso. Deste modo, uma vez que já expedida carta precatória para avaliação dos imóveis na Comarca de Fortaleza/CE e regularizadas as penhoras dos imóveis localizados nesta Capital de São Paulo, pelo sistema ARISP, determino a avaliação dos imóveis constritos às folhas 575/579. Para tanto, nomeio o perito Afonso Hideo Raffaelli (afonso.raffaelli@hotmail.Com), que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Sobrevindo apresentação de proposta de honorários, abra-se vista às partes para que digam se concordam, advertidas de que, em caso de não concordância, devem fundamentar seus requerimentos e apresentar documentos, se o caso. Concordando a parte Exequente, a quem caberá o adiantamento dos honorários nesta fase, providencie o depósito em conta judicial vinculada a este juízo, no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Manuel Luís da Rocha Neto (OAB 7479/CE) |
| 27/09/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 659 e ss: Cuida-se de impugnação à penhora, na qual a parte executada alega haver excesso de penhora, em virtude da quantidade de bens imóveis constritos, sob a alegação de que possuem juntos valor maior do que o quantum devido na Execução. Ocorre que, apesar do laudo de avaliação acostado pela Executada, ainda nesta oportunidade, antes da avaliação judicial dos imóveis, não há que se falar em decisão referente à eventual excesso. Deste modo, uma vez que já expedida carta precatória para avaliação dos imóveis na Comarca de Fortaleza/CE e regularizadas as penhoras dos imóveis localizados nesta Capital de São Paulo, pelo sistema ARISP, determino a avaliação dos imóveis constritos às folhas 575/579. Para tanto, nomeio o perito Afonso Hideo Raffaelli (afonso.raffaelli@hotmail.Com), que deverá ser intimado a apresentar proposta de honorários, no prazo de 15 dias. Sobrevindo apresentação de proposta de honorários, abra-se vista às partes para que digam se concordam, advertidas de que, em caso de não concordância, devem fundamentar seus requerimentos e apresentar documentos, se o caso. Concordando a parte Exequente, a quem caberá o adiantamento dos honorários nesta fase, providencie o depósito em conta judicial vinculada a este juízo, no mesmo prazo. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2018 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41150163-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/08/2018 17:33 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 642 e ss. |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 659/668: Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação à penhora e laudo de avaliação. Na mesma oportunidade, indique quais imóveis já tiveram a penhora averbada em suas matrículas. Após, tornem para deliberações. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Manuel Luís da Rocha Neto (OAB 7479/CE) |
| 06/08/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 659/668: Manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 dias, acerca da impugnação à penhora e laudo de avaliação. Na mesma oportunidade, indique quais imóveis já tiveram a penhora averbada em suas matrículas. Após, tornem para deliberações. Intime-se. |
| 25/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40907078-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2018 18:07 |
| 15/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40751784-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2018 17:00 |
| 17/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40601724-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2018 11:14 |
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40573137-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 17:03 |
| 03/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40530073-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2018 17:55 |
| 25/04/2018 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40496053-4 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 25/04/2018 16:11 |
| 19/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 19/04/2018 Data da Publicação: 20/04/2018 Número do Diário: 2559 Página: 688 e ss. |
| 18/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2018 Teor do ato: Carta Precatória à disposição do interessado para impressão junto ao site do Tribunal de Justiça, devendo comprovar a distribuição no prazo legal. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 17/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Carta Precatória à disposição do interessado para impressão junto ao site do Tribunal de Justiça, devendo comprovar a distribuição no prazo legal. |
| 17/04/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 17/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2018 Data da Disponibilização: 17/04/2018 Data da Publicação: 18/04/2018 Número do Diário: 2557 Página: 665 e ss. |
| 16/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2018 Teor do ato: Ciência do protocolo das avarbações das penhoras junto ao ARISP. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 13/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do protocolo das avarbações das penhoras junto ao ARISP. |
| 13/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 13/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2018 Data da Disponibilização: 10/04/2018 Data da Publicação: 11/04/2018 Número do Diário: 2552 Página: 630 e ss. |
| 09/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40406776-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2018 16:37 |
| 09/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 536 e ss: Trata-se de pedido de penhora de bens imóveis pertencentes à executada, que por sua vez, alega haver efeito suspensivo em seu favor, emanado no recurso de Agravo de Instrumento de nº 2051952-57.2018, por si interposto.Pugna, ainda, a parte exequente pela condenação da executada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil.Pois bem.Ao que verifico, por cópia da decisão de Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Luis Carlos de Barros, o que há, é efeito suspensivo parcial, deferido apenas para abranger atos de alienação, levantamento ou desbloqueio de valores, o que, em decorrência lógica, mantém livre o ato de penhora, sendo de rigor o acolhimento segmentado dos pedidos formulados pela exequente.Assim, não havendo óbice, DEFIRO a penhora dos imóveis a seguir descritos:- Imóvel de Matrícula 16.634, registrado junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP.- Imóvel de Matrícula 56.276, registrado junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP.- Imóvel de Matrícula 65.438, registrado junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP.- Imóvel de Matrícula 67.088, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. Todos pertencentes aos executados MARIA DO SOCORRO RABELO, CPF 044.960.708-98 e JOÃO BATISTA RABELO, CPF 807.233.738-68. Fica os mesmos nomeados como fiéis depositários dos bens, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de CONSTRIÇÃO/PENHORA, considerando-se a presente data como a data de sua lavratura.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez (10) dias se manifeste em termos de prosseguimento.Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação, quanto aos imóveis matrículados na comarca de Fortaleza/CE, quais sejam:- Imóvel de Matrícula 73.243, registrado junto à 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.- Imóvel de Matrícula 56.005, registrado junto à 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.- Imóvel de Matrícula 53.309, registrado junto à 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.- Imóvel de Matrícula 24.277, registrado junto à 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.- Imóvel de Matrícula 32.723, registrado junto à 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.Consigne-se, que, igualmente, permanecerão os executados como fiéis depositários dos bens.Confeccionado o documento, intime-se o exequente, para que no prazo de 10 dias, comprove a distribuição.Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 06/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 536 e ss: Trata-se de pedido de penhora de bens imóveis pertencentes à executada, que por sua vez, alega haver efeito suspensivo em seu favor, emanado no recurso de Agravo de Instrumento de nº 2051952-57.2018, por si interposto.Pugna, ainda, a parte exequente pela condenação da executada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, do Código de Processo Civil.Pois bem.Ao que verifico, por cópia da decisão de Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Luis Carlos de Barros, o que há, é efeito suspensivo parcial, deferido apenas para abranger atos de alienação, levantamento ou desbloqueio de valores, o que, em decorrência lógica, mantém livre o ato de penhora, sendo de rigor o acolhimento segmentado dos pedidos formulados pela exequente.Assim, não havendo óbice, DEFIRO a penhora dos imóveis a seguir descritos:- Imóvel de Matrícula 16.634, registrado junto ao 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP.- Imóvel de Matrícula 56.276, registrado junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP.- Imóvel de Matrícula 65.438, registrado junto ao 3º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP.- Imóvel de Matrícula 67.088, registrado junto ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. Todos pertencentes aos executados MARIA DO SOCORRO RABELO, CPF 044.960.708-98 e JOÃO BATISTA RABELO, CPF 807.233.738-68. Fica os mesmos nomeados como fiéis depositários dos bens, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de CONSTRIÇÃO/PENHORA, considerando-se a presente data como a data de sua lavratura.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799, do Código de Processo Civil.Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de dez (10) dias se manifeste em termos de prosseguimento.Expeça-se carta precatória para penhora e avaliação, quanto aos imóveis matrículados na comarca de Fortaleza/CE, quais sejam:- Imóvel de Matrícula 73.243, registrado junto à 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.- Imóvel de Matrícula 56.005, registrado junto à 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.- Imóvel de Matrícula 53.309, registrado junto à 1ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.- Imóvel de Matrícula 24.277, registrado junto à 2ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.- Imóvel de Matrícula 32.723, registrado junto à 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE.Consigne-se, que, igualmente, permanecerão os executados como fiéis depositários dos bens.Confeccionado o documento, intime-se o exequente, para que no prazo de 10 dias, comprove a distribuição.Intime-se. |
| 06/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 706 e ss. |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40386524-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/04/2018 18:06 |
| 04/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre as pesquisas de fls. 550/551. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 03/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre as pesquisas de fls. 550/551. |
| 03/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 23/03/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: 817 e ss. |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Vistos.Maria do Socorro Rabelo, apresentou Exceção de Pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial que move China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A, aduzindo, em síntese, que são garantidores sa cédula de crédito bancário que embasa a demanda, que estão sendo acionados pela integralidade do débito, quando em verdade, somente houve vencimento de uma parcela, exigindo o exequente o pagamento integral do valor em virtude de cláusula de vencimento antecipado, a qual o juízo da recuperação judicial jugou ineficaz, havendo, portanto, ausência de interesse de agir. Pugna pelo acolhimento da exceção, extinguindo-se a execução.Manifestou-se o excepto às folhas 437/45, e novamente o excipiente às folhas 515/531.É o relatório.Decido.Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto somente cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública. Ocorre que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, matéria esta que deve ser analisada em sede de embargos à execução por força do art. 917, I e VI, do CPC/2015, o que, de fato, já houve no feito sentenciado de nº 1092567.34.2017.8.26.0100, ocorrendo, portanto, o que a doutrina chama de preclusão consumativa.Ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, como aqueles previstos no art. 803 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica in casu.Em razão do exposto, considerando que o executado pretende discutir fatos que dependem de dilação probatória, anteriormente analisados e julgados, deixo de analisar o mérito da exceção/objeção de pré-executividade, pois o pleito já foi debatido em sede de embargos à execução, não podendo este juízo, julgar novamente a mesma matéria.Após o decurso de prazo para recurso, informe o exequente o resultado do julgamento de Agravo em Execução, a fim de ser analisado os pedidos de penhora realizados.Com a manifestação, tornem conclusos.Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 23/02/2018 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Vistos.Maria do Socorro Rabelo, apresentou Exceção de Pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial que move China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A, aduzindo, em síntese, que são garantidores sa cédula de crédito bancário que embasa a demanda, que estão sendo acionados pela integralidade do débito, quando em verdade, somente houve vencimento de uma parcela, exigindo o exequente o pagamento integral do valor em virtude de cláusula de vencimento antecipado, a qual o juízo da recuperação judicial jugou ineficaz, havendo, portanto, ausência de interesse de agir. Pugna pelo acolhimento da exceção, extinguindo-se a execução.Manifestou-se o excepto às folhas 437/45, e novamente o excipiente às folhas 515/531.É o relatório.Decido.Em que pese o devido respeito que merece o entendimento do executado, rejeito a presente exceção de pré-executividade, porquanto somente cabível quando envolver objeções processuais e matéria de ordem pública. Ocorre que, no caso em tela, a discussão em apreço encerra questão que demanda dilação probatória, matéria esta que deve ser analisada em sede de embargos à execução por força do art. 917, I e VI, do CPC/2015, o que, de fato, já houve no feito sentenciado de nº 1092567.34.2017.8.26.0100, ocorrendo, portanto, o que a doutrina chama de preclusão consumativa.Ressalto que a exceção de pré-executividade deve ser usada apenas em casos extremos, como aqueles previstos no art. 803 do Código de Processo Civil/2015, o que não se verifica in casu.Em razão do exposto, considerando que o executado pretende discutir fatos que dependem de dilação probatória, anteriormente analisados e julgados, deixo de analisar o mérito da exceção/objeção de pré-executividade, pois o pleito já foi debatido em sede de embargos à execução, não podendo este juízo, julgar novamente a mesma matéria.Após o decurso de prazo para recurso, informe o exequente o resultado do julgamento de Agravo em Execução, a fim de ser analisado os pedidos de penhora realizados.Com a manifestação, tornem conclusos.Intime-se. |
| 09/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40084855-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2018 19:35 |
| 16/01/2018 |
Certidão Juntada
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| 16/01/2018 |
Certidão Juntada
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| 16/01/2018 |
Certidão Juntada
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| 16/01/2018 |
Certidão Juntada
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| 16/01/2018 |
Certidão Juntada
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| 09/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 09/01/2018 Data da Publicação: 10/01/2018 Número do Diário: 2493 Página: 801/827 |
| 08/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2018 Teor do ato: Vistos.1) Fls. 421/426: Após o recolhimento das custas pertinentes, que deve se dar em 05 dias, proceda-se à pesquisa de bens via sistema RENAJUD, intimando-se o exequente a oferecer manifestação no prazo de 05 dias.2) Para análise do pedido de penhora de imóveis, providencie o exequente a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis elencados.3) Fls. 437/459: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias, acerca da impugnação ofertada.Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 19/12/2017 |
Decisão
Vistos.1) Fls. 421/426: Após o recolhimento das custas pertinentes, que deve se dar em 05 dias, proceda-se à pesquisa de bens via sistema RENAJUD, intimando-se o exequente a oferecer manifestação no prazo de 05 dias.2) Para análise do pedido de penhora de imóveis, providencie o exequente a juntada das matrículas atualizadas dos imóveis elencados.3) Fls. 437/459: Manifeste-se o executado, no prazo de 10 dias, acerca da impugnação ofertada.Intime-se. |
| 14/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/12/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41429485-4 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 07/12/2017 20:51 |
| 06/11/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2017 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41279555-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 03/11/2017 19:21 |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 677/701 |
| 27/10/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Efeito suspensivo em Agravo |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2017 Teor do ato: ) Fls. 231/234: Custas recolhidas somente em relação a um dos executados. Complemente no prazo de 15 dias, sob pena de tentativa de bloqueio somente em relação ao primeiro co-executado. 2) Após o cumprimento do item 1, tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Maria do Socorro Rabelo e outro, até o montante de R$ 4.053.472,73 (fls. 193/194). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual valor excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, dandose ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o disposto no artigo 274, § único do CPC. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4) Na inércia do credor pelo prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Ci~encia de bloqueio INFRUTÍFERO) Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 26/10/2017 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41198066-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2017 18:34 |
| 16/10/2017 |
Bloqueio/penhora on line
) Fls. 231/234: Custas recolhidas somente em relação a um dos executados. Complemente no prazo de 15 dias, sob pena de tentativa de bloqueio somente em relação ao primeiro co-executado. 2) Após o cumprimento do item 1, tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, determino, por meio do sistema BACENJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Maria do Socorro Rabelo e outro, até o montante de R$ 4.053.472,73 (fls. 193/194). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual valor excessivo e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, dandose ciência às partes do resultado. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o disposto no artigo 274, § único do CPC. 3) Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intimese o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 4) Na inércia do credor pelo prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Ci~encia de bloqueio INFRUTÍFERO) |
| 16/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2017 Data da Disponibilização: 11/10/2017 Data da Publicação: 16/10/2017 Número do Diário: 2449 Página: 619/630 |
| 10/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 178/182: Promova o exequente o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de cinco dias.Após, tornem com brevidade. Intime-se. Advogados(s): Roberto Lincoln de Sousa Gomes Junior (OAB 329848/SP), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 09/10/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41174936-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2017 17:25 |
| 09/10/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 178/182: Promova o exequente o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de cinco dias.Após, tornem com brevidade. Intime-se. |
| 09/10/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 05/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41121490-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2017 17:41 |
| 13/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41055776-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2017 18:30 |
| 12/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41047471-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2017 15:57 |
| 31/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41004917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2017 17:38 |
| 21/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40949756-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2017 17:12 |
| 11/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2017 Data da Disponibilização: 11/08/2017 Data da Publicação: 14/08/2017 Número do Diário: 2408 Página: 635/653 |
| 10/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2017 Teor do ato: CARTA PRECATÓRIA EMITIDA À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO PARA IMPRESSÃO JUNTO AO PORTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Fica a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para sua instrução e o recolhimento da taxa de impressão). Advogados(s): Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 10/08/2017 |
Ato ordinatório
CARTA PRECATÓRIA EMITIDA À DISPOSIÇÃO DO INTERESSADO PARA IMPRESSÃO JUNTO AO PORTAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Fica a cargo do advogado peticionante a digitalização das peças para sua instrução e o recolhimento da taxa de impressão). |
| 10/08/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 18/07/2017 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 17/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40783328-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2017 13:54 |
| 12/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2017 Data da Disponibilização: 12/07/2017 Data da Publicação: 13/07/2017 Número do Diário: 2386 Página: 768/785 |
| 11/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2017 Teor do ato: Vistos.1. Providencie o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas do instrumento de procuração (Lei nº 10.394/70, do Estado de São Paulo), sob pena de expedição de ofício ao IPESP. 2. Sem prejuízo, tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.4. Expeça-se carta precatória para citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.4.2. Da carta precatória também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).5. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6. Deverá o exequente, independente de nova intimação, providenciar a impressão da carta precatória através do site do TJSP e após, comprovar a respectiva distribuição, no prazo de 30 dias.7. No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC.Dil. Int. Advogados(s): Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE) |
| 10/07/2017 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
Vistos.1. Providencie o autor, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas do instrumento de procuração (Lei nº 10.394/70, do Estado de São Paulo), sob pena de expedição de ofício ao IPESP. 2. Sem prejuízo, tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.4. Expeça-se carta precatória para citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.4.2. Da carta precatória também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º).5. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 6. Deverá o exequente, independente de nova intimação, providenciar a impressão da carta precatória através do site do TJSP e após, comprovar a respectiva distribuição, no prazo de 30 dias.7. No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC.Dil. Int. |
| 10/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2017 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 10/07/2017 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 10/07/2017 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
| 10/07/2017 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
|
| 10/07/2017 |
Planilha de Cálculos Juntada
|
| 10/07/2017 |
Guia Juntada
|
| 10/07/2017 |
Guia Juntada
|
| 07/07/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/07/2017 |
Petição Intermediária |
| 21/08/2017 |
Petições Diversas |
| 31/08/2017 |
Petições Diversas |
| 12/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2017 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2017 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 27/09/2017 |
Petições Diversas |
| 09/10/2017 |
Petições Diversas |
| 16/10/2017 |
Petições Diversas |
| 03/11/2017 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 08/11/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/12/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 16/01/2018 |
Pedido de Penhora |
| 01/02/2018 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2018 |
Pedido de Penhora |
| 04/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 05/04/2018 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/04/2018 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2018 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 03/05/2018 |
Petições Diversas |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 17/05/2018 |
Petições Diversas |
| 15/06/2018 |
Petições Diversas |
| 17/07/2018 |
Petições Diversas |
| 30/08/2018 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 03/10/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| 15/10/2018 |
Petições Diversas |
| 07/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/11/2018 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/11/2018 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 20/04/2019 |
Petições Diversas |
| 19/06/2019 |
Petições Diversas |
| 24/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 04/07/2019 |
Petições Diversas |
| 08/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Petições Diversas |
| 19/07/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petição Intermediária |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 31/07/2019 |
Petições Diversas |
| 01/08/2019 |
Petições Diversas |
| 12/08/2019 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 22/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 25/08/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 22/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 04/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 29/05/2020 |
Petições Diversas |
| 02/12/2020 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 25/09/2021 |
Petições Diversas |
| 11/10/2021 |
Petições Diversas |
| 12/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 12/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/01/2022 |
SAP - Ofício - Consultas Diversas |
| 13/01/2022 |
Pedido de Alienação Particular |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 28/02/2022 |
Petições Diversas |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/05/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/05/2022 |
Pedido de Alienação Particular |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 19/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Petições Diversas |
| 15/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2023 |
Petições Diversas |
| 13/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 24/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/03/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/10/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 27/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 02/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 30/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 17/05/2024 |
Petições Diversas |
| 19/05/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 08/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 18/07/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 06/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 27/08/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 27/08/2024 |
Petições Diversas |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/10/2024 |
Petições Diversas |
| 18/11/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 19/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 20/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 28/02/2025 |
Petições Diversas |
| 05/03/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 07/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/03/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 12/03/2025 |
Embargos de Declaração |
| 13/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 19/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 24/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 15/04/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/04/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/05/2025 |
Petições Diversas |
| 13/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 21/07/2025 |
Embargos de Declaração |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 02/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/10/2025 |
Petições Diversas |
| 12/10/2025 |
Petições Diversas |
| 21/10/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/12/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 23/02/2026 |
Petições Diversas |
| 12/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 23/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |