| Reqte |
Nilson Martins
Advogado: Valdecir Fernandes |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda.
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga Advogada: Marcia Cristina Cesar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pct 520/2019 |
| 29/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 998/1008 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por NILSON MARTINS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Paulínia, em que reconhecido crédito no montante principal de R$ 1.920,97. Pretende o postulante a habilitação do montante acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa, totalizando o valor de R$ 3.305,38. Apresentado cálculo, manifestou-se o síndico às fls. 29/30 e o Ministério Público, concordando com a retroação dos encargos até a data da quebra. O habilitante impugna o cálculo do síndico, ratificando o valor apresentado na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado. Pois bem. Não há dúvida de que o crédito trabalhista deve ser habilitado, mas, como bem ponderou o D. Representante do Ministério Público, o cálculo de atualização deve observar o disposto na legislação falimentar, com exclusão dos juros, multas, honorários contábeis, INSS e custas processuais. Os juros de mora são devidos somente até a data da quebra, nos termos do artigo 26, do Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945. Após tal data, somente poderá ser pagos os juros que a massa comportar, observando-se, ainda, a necessidade de pagamento de todos os demais créditos, na ordem estabelecida no art. 102 da Lei de Falências. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação do crédito, fazendo-o para determinar a inclusão no quadro geral de credores do importe de R$ 1.681,37 em favor do habilitante NILSON MARTINS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista. Sem custas e/ou condenações em honorários. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdecir Fernandes (OAB 78442/SP) |
| 09/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pct 520/2019 |
| 29/03/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 14/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 998/1008 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por NILSON MARTINS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Paulínia, em que reconhecido crédito no montante principal de R$ 1.920,97. Pretende o postulante a habilitação do montante acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa, totalizando o valor de R$ 3.305,38. Apresentado cálculo, manifestou-se o síndico às fls. 29/30 e o Ministério Público, concordando com a retroação dos encargos até a data da quebra. O habilitante impugna o cálculo do síndico, ratificando o valor apresentado na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado. Pois bem. Não há dúvida de que o crédito trabalhista deve ser habilitado, mas, como bem ponderou o D. Representante do Ministério Público, o cálculo de atualização deve observar o disposto na legislação falimentar, com exclusão dos juros, multas, honorários contábeis, INSS e custas processuais. Os juros de mora são devidos somente até a data da quebra, nos termos do artigo 26, do Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945. Após tal data, somente poderá ser pagos os juros que a massa comportar, observando-se, ainda, a necessidade de pagamento de todos os demais créditos, na ordem estabelecida no art. 102 da Lei de Falências. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação do crédito, fazendo-o para determinar a inclusão no quadro geral de credores do importe de R$ 1.681,37 em favor do habilitante NILSON MARTINS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista. Sem custas e/ou condenações em honorários. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdecir Fernandes (OAB 78442/SP) |
| 09/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/12/2018 |
| 08/11/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por NILSON MARTINS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Paulínia, em que reconhecido crédito no montante principal de R$ 1.920,97. Pretende o postulante a habilitação do montante acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa, totalizando o valor de R$ 3.305,38. Apresentado cálculo, manifestou-se o síndico às fls. 29/30 e o Ministério Público, concordando com a retroação dos encargos até a data da quebra. O habilitante impugna o cálculo do síndico, ratificando o valor apresentado na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado. Pois bem. Não há dúvida de que o crédito trabalhista deve ser habilitado, mas, como bem ponderou o D. Representante do Ministério Público, o cálculo de atualização deve observar o disposto na legislação falimentar, com exclusão dos juros, multas, honorários contábeis, INSS e custas processuais. Os juros de mora são devidos somente até a data da quebra, nos termos do artigo 26, do Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945. Após tal data, somente poderá ser pagos os juros que a massa comportar, observando-se, ainda, a necessidade de pagamento de todos os demais créditos, na ordem estabelecida no art. 102 da Lei de Falências. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação do crédito, fazendo-o para determinar a inclusão no quadro geral de credores do importe de R$ 1.681,37 em favor do habilitante NILSON MARTINS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista. Sem custas e/ou condenações em honorários. P.R.I. |
| 05/09/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/09/2018 |
| 24/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Habilitação de Crédito - Número: 80310 - Protocolo: FJMJ18013421322 |
| 24/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Habilitação de Crédito em Habilitação de Crédito - Número: 80309 - Protocolo: FCAS18000782415 |
| 30/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2018 Data da Disponibilização: 30/05/2018 Data da Publicação: 04/06/2018 Número do Diário: 2586 Página: 757 a 800 |
| 29/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o cálculo apresentado pela contadoria judicial. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdecir Fernandes (OAB 78442/SP) |
| 28/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o cálculo apresentado pela contadoria judicial. |
| 28/05/2018 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 18/12/2017 |
Serventuário
|
| 18/12/2017 |
Serventuário
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| 01/12/2017 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 30/11/2017 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 03/10/2017 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
VOLUME ÚNICO Vencimento: 21/11/2017 |
| 29/09/2017 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
VOLUME ÚNICO Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 28/09/2017 |
Serventuário
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| 15/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2017 Teor do ato: Vistos.Regularize o habilitante a representação processual, apresentando procuração, no prazo de quinze dias.Decorrido o prazo sem manifestação do requerente, intime-se pessoalmente o requerente a se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se regularizada a representação processual, à contadoria judicial para que elabore o cálculo do crédito com retroação à data da quebra (20.10.2003), excluindo-se juros, multas, INSS e IRRF.Com a vinda dos cálculos, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Com as manifestações ou o decurso de prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdecir Fernandes (OAB 78442/SP) |
| 15/09/2017 |
Serventuário
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| 15/09/2017 |
Decisão
Vistos.Regularize o habilitante a representação processual, apresentando procuração, no prazo de quinze dias.Decorrido o prazo sem manifestação do requerente, intime-se pessoalmente o requerente a se manifestar em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se regularizada a representação processual, à contadoria judicial para que elabore o cálculo do crédito com retroação à data da quebra (20.10.2003), excluindo-se juros, multas, INSS e IRRF.Com a vinda dos cálculos, dê-se ciência às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.Com as manifestações ou o decurso de prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.Após, tornem conclusos para decisão.Intime-se. |
| 12/09/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/09/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/09/2017 |
| 15/08/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0049568-83.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 02/08/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/07/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: 2394 Página: |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2017 Teor do ato: Fls.02/10: Vista ao Síndico e ao Ministério Público. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdecir Fernandes (OAB 78442/SP) |
| 20/07/2017 |
Ato ordinatório
Fls.02/10: Vista ao Síndico e ao Ministério Público. |
| 20/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0042349-19.2017.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 20/07/2017 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/06/2018 |
Petições Diversas |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/07/2017 | Habilitação de Crédito (0042349-19.2017.8.26.0100) |
| 07/08/2017 | Habilitação de Crédito (0049568-83.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |