Incidente
Habilitação de Crédito (0042346-64.2017.8.26.0100) Extinto
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Nilson Martins
Advogado:  Valdecir Fernandes  
Reqdo  Petroforte Brasileiro de Petróleo Ltda.
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
Advogada:  Marcia Cristina Cesar  

Movimentações

Data Movimento
09/04/2019 Arquivado Definitivamente
Pct 520/2019
29/03/2019 Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado
14/11/2018 Recebidos os Autos do Ministério Público
MP FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju
13/11/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 998/1008
09/11/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0347/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por NILSON MARTINS nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., em razão de certidão expedida pela 2ª Vara do Trabalho da Comarca de Paulínia, em que reconhecido crédito no montante principal de R$ 1.920,97. Pretende o postulante a habilitação do montante acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa, totalizando o valor de R$ 3.305,38. Apresentado cálculo, manifestou-se o síndico às fls. 29/30 e o Ministério Público, concordando com a retroação dos encargos até a data da quebra. O habilitante impugna o cálculo do síndico, ratificando o valor apresentado na inicial. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação da parte habilitante versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado. Pois bem. Não há dúvida de que o crédito trabalhista deve ser habilitado, mas, como bem ponderou o D. Representante do Ministério Público, o cálculo de atualização deve observar o disposto na legislação falimentar, com exclusão dos juros, multas, honorários contábeis, INSS e custas processuais. Os juros de mora são devidos somente até a data da quebra, nos termos do artigo 26, do Decreto-lei nº 7.661, de 21.06.1945. Após tal data, somente poderá ser pagos os juros que a massa comportar, observando-se, ainda, a necessidade de pagamento de todos os demais créditos, na ordem estabelecida no art. 102 da Lei de Falências. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação do crédito, fazendo-o para determinar a inclusão no quadro geral de credores do importe de R$ 1.681,37 em favor do habilitante NILSON MARTINS, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista. Sem custas e/ou condenações em honorários. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Valdecir Fernandes (OAB 78442/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
05/06/2018 Petições Diversas
25/06/2018 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
20/07/2017 Habilitação de Crédito  (0042349-19.2017.8.26.0100)
07/08/2017 Habilitação de Crédito  (0049568-83.2017.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.