| Reqte |
Disal Corretora de Seguros S/c Ltda
Advogado: José Ricardo Silva Martins |
| Reqdo | Interbrazil Seguradora S/A |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/08/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/08/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 03/08/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40722433-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/05/2020 10:59 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 1400/1406 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, observo que trata-se de impugnação de crédito. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7o, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária. A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. " Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada à impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. Quanto ao mérito, afasto a impugnação de fls.65/67, adotando como razões de decidir o parecer contábil apresentando pelo administrador judicial, que apurou o crédito na forma da lei. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 17/08/2005. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 - PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, mantendo-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, pelo valor de R$ 783.689,01. Oportunamente, arquivem-se. P. e I. Advogados(s): José Ricardo Silva Martins (OAB 237341/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 03/02/2020 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, observo que trata-se de impugnação de crédito. O art. 8º da Lei 11.101/05 prevê de forma expressa que o marco inicial da contagem do prazo para impugnação ou habilitação de crédito judicial é a publicação da relação referida no art. 7o, § 2º. No caso dos autos, portanto, a impugnação é retardatária. A despeito disso, o art. 1º. da Lei Estadual 15.760/2015, ao introduzir nova hipótese de incidência de taxa judiciária, cuidou apenas das habilitações retardatárias. Com efeito, o § 8º do artigo 4º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passou a ter a seguinte redação: "Artigo 4º - (....) § 8º - No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4º, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1º. " Em matéria tributária, não se admite a analogia para a criação de hipóteses de incidência não previstas expressamente em lei. Sendo assim, a previsão legal de pagamento de taxa judiciária para a hipótese de habilitação retardatária não pode ser aplicada à impugnações retardatárias. Consequência disso é que deverá ter prosseguimento esta impugnação sem recolhimento de custas. Quanto ao mérito, afasto a impugnação de fls.65/67, adotando como razões de decidir o parecer contábil apresentando pelo administrador judicial, que apurou o crédito na forma da lei. A Massa Falida teve decretada pelo Banco Central do Brasil a sua Liquidação Extrajudicial em 17/08/2005. Nos termos do arts. 18, "d", da Lei n° 6.024/1974: "Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: (...) d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;" No REsp. Nº 1.102.850 - PE, relatora a Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, assim se decidiu: "1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, "d", da Lei n. 6.024/74. 2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial. 3. Recurso especial conhecido e provido." Ademais, a lei é clara no sentido de que, na habilitação de crédito, o valor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ( art. 9º, II ) e isto está de acordo com o parecer da administração da massa falida. Isto não causa, em princípio, prejuízo algum ao habilitante, pois, havendo ativos suficientes, o crédito será satisfeito com todos os acréscimos legais até a sua efetiva liquidação. No entanto, há necessidade de equalização de todos os créditos, num primeiro momento, para a data do decreto de falência. Assim, os cálculos e as manifestação do administrador judicial e Ministério Público estão de acordo com a norma acima mencionada, que rege a hipótese dos autos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO, mantendo-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, pelo valor de R$ 783.689,01. Oportunamente, arquivem-se. P. e I. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41838768-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/11/2019 18:18 |
| 22/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2019 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41468024-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 14:27 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1069/1085 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): José Ricardo Silva Martins (OAB 237341/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 01/08/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41078764-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2019 15:09 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1016/1025 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2019 Teor do ato: Nota de cartório à DISAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, (folhas 65/67): regularize sua representação processual, juntando procuração atual e específica, ato constitutivo bem como as respectivas custas ou indique as folhas em que se encontra. DR. PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB/SP 62.754). Advogados(s): José Ricardo Silva Martins (OAB 237341/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 29/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório à DISAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, (folhas 65/67): regularize sua representação processual, juntando procuração atual e específica, ato constitutivo bem como as respectivas custas ou indique as folhas em que se encontra. DR. PAULO ROBERTO ESTEVES (OAB/SP 62.754). |
| 09/05/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40650968-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 09/05/2019 16:33 |
| 07/05/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40191647-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 10:40 |
| 13/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2019 Data da Disponibilização: 13/02/2019 Data da Publicação: 14/02/2019 Número do Diário: 2748 Página: 1289/1295 |
| 11/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o requerente. Após, ao MP. Int. Advogados(s): José Ricardo Silva Martins (OAB 237341/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 16/01/2019 |
Decisão
Vistos. Diga o requerente. Após, ao MP. Int. |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40007851-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/01/2019 16:06 |
| 27/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0585/2018 Data da Disponibilização: 17/12/2018 Data da Publicação: 18/12/2018 Número do Diário: 2719 Página: 1127/1131 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0585/2018 Teor do ato: Nota cartorária ao (à) administrador(a) judicial: Manifeste-se, nos termos da decisão / nota cartorária de fl. 55/56, que ora se reitera. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 26/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária ao (à) administrador(a) judicial: Manifeste-se, nos termos da decisão / nota cartorária de fl. 55/56, que ora se reitera. |
| 31/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 31/08/2018 Data da Publicação: 03/09/2018 Número do Diário: 2650 Página: 946/956 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando o Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJE em 05/02/2018, que alterou o procedimento para distribuição das habilitações / impugnações de crédito determinando que estas sejam distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL, reconsidero a decisão às fls. 39, por tratar-se de pedido distribuído conforme as regras nele expostas Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): José Ricardo Silva Martins (OAB 237341/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 23/08/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando o Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJE em 05/02/2018, que alterou o procedimento para distribuição das habilitações / impugnações de crédito determinando que estas sejam distribuídas POR DEPENDÊNCIA ao processo principal, por intermédio de peticionamento eletrônico INICIAL, reconsidero a decisão às fls. 39, por tratar-se de pedido distribuído conforme as regras nele expostas Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 23/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/04/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2018 Data da Disponibilização: 02/03/2018 Data da Publicação: 05/03/2018 Número do Diário: 2527 Página: 1150/1167 |
| 26/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2018 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de fls. 41/52 e, no mérito, nego-lhes prEmbora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada.Int. Advogados(s): José Ricardo Silva Martins (OAB 237341/SP) |
| 16/01/2018 |
Decisão
Vistos.Recebo os embargos de fls. 41/52 e, no mérito, nego-lhes prEmbora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Portanto, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão, tal como fora lançada.Int. |
| 15/01/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.41139904-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/10/2017 16:12 |
| 22/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2017 Data da Disponibilização: 22/09/2017 Data da Publicação: 25/09/2017 Número do Diário: 2436 Página: 887/895 |
| 21/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito distribuído por dependência aos autos do processo nº 0080162-56.2012.8.26.0000.O pedido de habilitação / impugnação não deve ser distribuído como uma ação. Se a habilitação for tempestiva, deverá ser encaminhada diretamente ao administrador judicial. Se for intempestiva, o advogado deverá proceder da seguinte forma: o peticionamento relativo às habilitações intempestivas deverá ser feito através do site do Tribunal de Justiça - Peticionamento eletrônico de 1º grau - petição intermediária de 1º grau - Categoria: Inc. Processual - Tipo de Petição código 111 - Habilitação de Crédito ou 114 Impugnação de Crédito. Isto posto, declaro extinta a presente ação e determino seu arquivamento. Advogados(s): José Ricardo Silva Martins (OAB 237341/SP) |
| 13/09/2017 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Resumida
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito distribuído por dependência aos autos do processo nº 0080162-56.2012.8.26.0000.O pedido de habilitação / impugnação não deve ser distribuído como uma ação. Se a habilitação for tempestiva, deverá ser encaminhada diretamente ao administrador judicial. Se for intempestiva, o advogado deverá proceder da seguinte forma: o peticionamento relativo às habilitações intempestivas deverá ser feito através do site do Tribunal de Justiça - Peticionamento eletrônico de 1º grau - petição intermediária de 1º grau - Categoria: Inc. Processual - Tipo de Petição código 111 - Habilitação de Crédito ou 114 Impugnação de Crédito. Isto posto, declaro extinta a presente ação e determino seu arquivamento. |
| 13/09/2017 |
Conclusos para Sentença
|
| 12/09/2017 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
IMPUGNAÇÃO A VALORES PROPOSTOS PELA RELAÇÃO DE CREDORES |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2017 |
Embargos de Declaração |
| 08/01/2019 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 09/05/2019 |
Parecer do MP |
| 23/07/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Manifestação do MP |
| 30/05/2020 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |