| Reqte |
Oxi's - Centro de Distribuição para Home Care Ltda Epp
Advogado: Hamir de Freitas Nadur |
| Reqdo |
Linde Gases Ltda.
Advogado: Jamil Abid Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 833/852 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Tendo em vista o cadastro do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Friso que todas as manifestações deverão ser formuladas nos autos incidentais sob pena de não apreciação. Intime-se. Advogados(s): Jamil Abid Junior (OAB 195351/SP), Hamir de Freitas Nadur (OAB 270042/SP) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Vistos. Certidão retro: Tendo em vista o cadastro do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Friso que todas as manifestações deverão ser formuladas nos autos incidentais sob pena de não apreciação. Intime-se. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 833/852 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2019 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Tendo em vista o cadastro do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Friso que todas as manifestações deverão ser formuladas nos autos incidentais sob pena de não apreciação. Intime-se. Advogados(s): Jamil Abid Junior (OAB 195351/SP), Hamir de Freitas Nadur (OAB 270042/SP) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Vistos. Certidão retro: Tendo em vista o cadastro do incidente de cumprimento de sentença, arquivem-se estes autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Friso que todas as manifestações deverão ser formuladas nos autos incidentais sob pena de não apreciação. Intime-se. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0074397-60.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 18/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2019 Data da Disponibilização: 18/09/2019 Data da Publicação: 19/09/2019 Número do Diário: 2894 Página: 952/966 |
| 17/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2019 Teor do ato: Vistos. Páginas 226/227: Após o feito ter sido remetido ao arquivo, a parte credora se manifestou às páginas 194/218 noticiando o descumprimento do ajustado. Após, ocorreram sucessivas manifestações e, na presente petição, o requerido (credor) apresentou nova planilha. Assim, caso não haja o pagamento da obrigação, nos termos pleiteados, deverá o requerido formular seu requerimento de forma incidental em sede de cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Jamil Abid Junior (OAB 195351/SP), Hamir de Freitas Nadur (OAB 270042/SP) |
| 16/09/2019 |
Decisão
Vistos. Páginas 226/227: Após o feito ter sido remetido ao arquivo, a parte credora se manifestou às páginas 194/218 noticiando o descumprimento do ajustado. Após, ocorreram sucessivas manifestações e, na presente petição, o requerido (credor) apresentou nova planilha. Assim, caso não haja o pagamento da obrigação, nos termos pleiteados, deverá o requerido formular seu requerimento de forma incidental em sede de cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 12/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41390472-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2019 15:52 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 11/09/2019 Data da Publicação: 12/09/2019 Número do Diário: 2889 Página: 793/813 |
| 10/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. Páginas 221/223: Manifeste-se a MESSER GASES LTDA. acerca do alegado excesso de execução. Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2019. Advogados(s): Jamil Abid Junior (OAB 195351/SP), Hamir de Freitas Nadur (OAB 270042/SP) |
| 09/09/2019 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. Páginas 221/223: Manifeste-se a MESSER GASES LTDA. acerca do alegado excesso de execução. Intime-se. São Paulo, 06 de setembro de 2019. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41358767-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 20:17 |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0320/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 864/892 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. A visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio "informação-reação", pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de "não surpresa", dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), manifeste-se a autora a respeito da petição de páginas 194/195. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2019. Advogados(s): Jamil Abid Junior (OAB 195351/SP), Hamir de Freitas Nadur (OAB 270042/SP) |
| 26/08/2019 |
Decisão
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Miguel Ferrari Junior Vistos. A visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio "informação-reação", pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de "não surpresa", dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10), manifeste-se a autora a respeito da petição de páginas 194/195. Intime-se. São Paulo, 23 de agosto de 2019. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41276214-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2019 15:13 |
| 08/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 08/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 1267/1278 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2019 Teor do ato: Vistos. Páginas 180/182 e 189/190: Anotado. No mais, recolhidas as custas iniciais, aguarde-se pelo cumprimento do ajustado no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Jamil Abid Junior (OAB 195351/SP), Hamir de Freitas Nadur (OAB 270042/SP) |
| 22/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Páginas 180/182 e 189/190: Anotado. No mais, recolhidas as custas iniciais, aguarde-se pelo cumprimento do ajustado no arquivo. Intime-se. |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/01/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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| 11/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40011158-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2019 17:08 |
| 03/06/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/06/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 20/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40445599-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2018 17:38 |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0099/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 833/859 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2018 Teor do ato: Vistos.Páginas 175/177: Aguarde-se pelo pagamento da última parcela, arquivando-se ao final.Intime-se. Advogados(s): André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), Hamir de Freitas Nadur (OAB 270042/SP) |
| 28/03/2018 |
Decisão
Vistos.Páginas 175/177: Aguarde-se pelo pagamento da última parcela, arquivando-se ao final.Intime-se. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40286582-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2018 10:54 |
| 07/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2018 Data da Disponibilização: 07/03/2018 Data da Publicação: 08/03/2018 Número do Diário: 2530 Página: 934/950 |
| 06/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 166: Defiro o pedido requerido pelo autor de parcelamento das custas inicias, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), Hamir de Freitas Nadur (OAB 270042/SP) |
| 05/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 166: Defiro o pedido requerido pelo autor de parcelamento das custas inicias, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 02/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40141290-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2018 18:53 |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 29/01/2018 Número do Diário: 2504 Página: 941/950 |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2018 Teor do ato: Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desde logo.Por fim, considerando o montante das parcelas ajustadas e o valor atribuído à causa, não há razão para a manutenção dos benefícios da gratuidade processual à autora de modo que revogo o benefício concedido à autora, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas processuais pertinentes, sob pena de inscrição na dívida ativa.P.I. Advogados(s): André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), Hamir de Freitas Nadur (OAB 270042/SP) |
| 19/12/2017 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil.Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desde logo.Por fim, considerando o montante das parcelas ajustadas e o valor atribuído à causa, não há razão para a manutenção dos benefícios da gratuidade processual à autora de modo que revogo o benefício concedido à autora, assinando o prazo de 15 (quinze) dias para que recolha as custas processuais pertinentes, sob pena de inscrição na dívida ativa.P.I. |
| 18/12/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 16/12/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.17.41466635-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/12/2017 19:21 |
| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 995/1000 |
| 14/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2017 Teor do ato: Vistos.Página 155: Defiro a suspensão do feito nos moldes pleiteados pelas partes.Intime-se. Advogados(s): André Gustavo Salvador Kauffman (OAB 168804/SP), Hamir de Freitas Nadur (OAB 270042/SP) |
| 13/12/2017 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos.Página 155: Defiro a suspensão do feito nos moldes pleiteados pelas partes.Intime-se. |
| 12/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 07/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41426447-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2017 15:18 |
| 16/11/2017 |
Audiência Realizada
43ª V. Cível - Termo de Audiência de Conciliação - Ata Geral |
| 16/11/2017 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 16/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41328490-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2017 12:42 |
| 16/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41327017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2017 09:33 |
| 13/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2017 Data da Disponibilização: 13/11/2017 Data da Publicação: 14/11/2017 Número do Diário: 2468 Página: 716/725 |
| 10/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2017 Teor do ato: Vistos.Páginas 104/117: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se comunicação oficial.Intime-se. Advogados(s): Hamir de Freitas Nadur (OAB 270042/SP) |
| 09/11/2017 |
Decisão
Vistos.Páginas 104/117: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se comunicação oficial.Intime-se. |
| 08/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41287059-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/11/2017 22:53 |
| 14/10/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR750690347TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Linde Gases Ltda. Diligência : 09/10/2017 |
| 05/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2017 Data da Disponibilização: 05/10/2017 Data da Publicação: 06/10/2017 Número do Diário: 2445 Página: 696/718 |
| 04/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2017 Teor do ato: Vistos.Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro à autora a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.No caso em apreço, o autor firmou com o réu um instrumento particular de confissão de dívida (páginas 47/50) no importe de R$ 435.123,26 (quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos) a ser pago em 37 (trinta e sete) parcelas, com início em 30/04/2015 e término em 30/04/2018. Afirma que já quitou 29 parcelas, mas vem enfrentando dificuldades financeiras, de modo que as parcelas se tornaram excessivamente onerosas. Assim, a fim de continuar honrando com os pagamentos, pleiteia a tutela de urgência para realizar o depósito mensal no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), substituindo-se as cártulas que se encontram em poder do réu.Eis a questão de fato posta em discussão.Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).A respeito da probabilidade do direito, vaticina a nossa mais abalizada doutrina processual: "Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável. Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução "fumaça do bom direito" ou fumus boni iuris. Para obter a tutela de urgência - cautelar ou antecipada - o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas." (...) "Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto para a tutela cautelar quando para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final - dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. Embora isso seja óbvio, o certo é que as decisões judiciais costumam apenas afirmar que há probabilidade ou fumus boni iuris - sem invocar quaisquer pressupostos da tutela final. Como é evidente, quando a norma se refere a "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", há de se ter presente a necessidade de tomar em conta as provas, presunções, regras de experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do direito." (LUIZ GUILHERME MARINONI, Tutela de urgência e tutela da evidência - soluções processuais diante do tempo da justiça, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 130/131). E na espécie vertente, não diviso a plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor.Com efeito, na esteira do disposto no artigo 478 do Código Civil, para que o contrato possa ser revisto, além de a obrigação ter se tornado excessivamente onerosa para uma das partes, há que se ter extrema vantagem para a outra e em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.Desde já impõe-se distinguir a impossibilidade de cumprimento da obrigação decorrente da excessiva onerosidade e da simples dificuldade pessoal de prestar que, logicamente, não autoriza a revisão judicial do contrato. Consoante pontifica ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA: "Com a impossibilidade absoluta não se confunde, portanto, a dificuldade da prestação." (...) "Na ordem material, entretanto, a oposição entre os dois termos, impossibilidade e dificuldade, é clara: a dificuldade implica possibilidade mediante um certo esforço, devendo-se sempre procurar ter em vista a conduta de um homem-tipo. Tal é o preciso conceito de RADOUANT, aceito por BONNECASE, e que também adotamos. Desta forma, somente quando acarreta a impossibilidade objetiva ou absoluta de executar, seja natural ou jurídica, é que o caso fortuito extingue a obrigação. A onerosidade, mesmo excessiva, ou a dificuldade imprevista, não bastam para isentar o devedor de responsabilidade. Já vimos (ns. 75, 77 e 78 supra) que uma tal solução nada tem de iníqua, correspondendo, ao contrário, a uma necessidade social. Se, pois, a impossibilidade decorrer apenas das condições pessoais do obrigado, sem reflexos necessários sobre a própria prestação em si, de modo que não existiria para outro homem, colocado em análogas condições exteriores de tempo, lugar e meio, tendo-se em vista a natureza da própria prestação, de modo a constituir assim um impedimento meramente subjetivo, o caso fortuito não liberará o devedor. Nem mesmo quando se tratar de prestações pessoais, pensamos que se possa aceitar a doutrina de GIORGI, favorável à admissão da impossibilidade relativa como capaz de exonerar. Isto porque, uma de duas: ou o impedimento pessoal terá conexão necessária com a própria prestação, como no caso da doença do artista, inibindo-o de pintar o quadro a que se obrigou -, e, nesse caso, haverá verdadeira impossibilidade objetiva; ou então faltará essa relação de conexidade - como se não teve recursos pecuniários ou crédito para comprar tintas, e então, ocorrerá, na verdade, impossibilidade subjetiva, mas que não basta para liberar, pois não existiria necessariamente para outro, em condições análogas." (Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, 3ª edição, 1958, Edição Revista Forense, páginas 154/156).Aliás, fazem parte da álea normal da atividade empresarial as crises financeiras por que passa um País ou mesmo um determinado segmento de mercado. A professora PAULA A. FORGIONI vaticina que: "O contrato é um instrumento de alocação, entre as partes, dos riscos inerentes à atividade econômica. O ordenamento jurídico distingue e atribui disciplina diversa ao risco normal dos contratos e ao risco extraordinário. As contratações envolvem riscos, ou seja, a possibilidade de que, por razões previsíveis ou imprevisíveis, restem frustradas as expectativas que orientam a conclusão do negócio. O risco é inevitável porque "[c]ontratar é prever", de forma que "[o] contrato é um empreendimento sobre o futuro". Mas, se não consegue evadir as possibilidades de perda, ao menos é possível alocá-las, dividi-las entre os agentes econômicos por força de lei ou pelo contrato. Como situa RIPERT, "[r]isco profissional, risco da propriedade, risco criado, são fórmulas de atribuição". (Teoria Geral dos Contratos Empresariais, RT página 136). E também em obra conjunta com o professor e Ministro EROS ROBERTO GRAU expôs a ideia de risco inerente ao exercício da atividade empresarial: "Note-se bem que a possibilidade de revisão somente existe se a álea a ser suportada for extraordinária. Os contratos, ao projetarem efeitos para o futuro, implicam certo "congelamento" de interesses. As partes, no momento da vinculação, acomodam suas pretensões, calculando os desdobramentos futuros das obrigações assumidas. Esse cálculo leva em conta vários cenários fáticos, eventos futuros e razoáveis do contexto existente quando da contratação. Enfim: todo negócio implica risco; cada contrato tem o seu "risco típico"; o risco é inerente (= característico) à atividade empresarial. Ao contratar, as partes estão obrigadas a considerar esse risco, sob pena de suportarem prejuízo. Essa projeção, esse cálculo sobre o futuro, encontra sua base em um estado mais ou menos normal de coisas; a parte que desconsidera o risco normal do negócio é sancionada pelo próprio jogo do mercado. O agente econômico que despreza o risco, "errando" a sua jogada ou previsão, há de sofrer perdas econômicas. Igualmente, a parte pode frustrar-se porque o cenário futuro que concebeu no momento da contratação não se verificou. Tudo isso faz parte da dinâmica de mercado." (O Estado, a empresa e o contrato, Malheiros, páginas 112/113). Aliás, pelo que se divisa dos autos, o réu não angariou qualquer proveito econômico em razão da onerosidade da obrigação imposta ao autor. A respeito do tema, trago à colação os valiosos ensinamentos do professor CUSTODIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA: "À onerosidade excessiva da prestação de uma das partes, exige-se uma extrema vantagem da outra, como requisito da resolução, interessando saber qual o pensamento da lei no exigir os dois requisitos. Em regra, o contrato comutativo, a equivalência inicial das prestações acarretará a uma das partes certa vantagem, quando a outra, não obstante a onerosidade superveniente da sua prestação, tenha de cumpri-la, e essa vantagem será tanto maior quanto maior for a onerosidade da prestação em causa. Trata-se, por assim dizer, de uma vantagem em abstrato. Mas há que apurar quando uma onerosidade excessiva da prestação de uma das partes acarreta em concreto uma vantagem para a outra. O que a lei quer dizer é que não é qualquer onerosidade, resultante de acontecimento extraordinário e imprevisível, que fundamenta a resolução. Antes de mais, não basta uma onerosidade subjetiva, sentida pelo devedor em razão de outras obrigações que têm de cumprir contemporaneamente, ou por dificuldades financeiras do momento, mas terá de ser uma onerosidade excessiva, do ponto de vista objetivo, com abstração das condições pessoais do devedor, considerada tal por critérios de razoabilidade e particularmente em razão do valor claramente desproporcional às prestações que vinham sendo cumpridas pelo próprio devedor, tratando-se de obrigação de execução continuada, ou em relação à prestação do credor, nos casos de execução instantânea. Tanto num caso como no outro, pode ou não haver desproporção manifesta entre as prestações das duas partes; dizendo de outro modo, pode haver onerosidade excessiva da prestação para o devedor, mas nem por isso tal fato acarretar qualquer vantagem adicional para o credor. Neste caso, o devedor poderá pedir a correção do valor da prestação, se a problemática se limitar a isso, nos termos do art. 317. A resolução, porém, só poderá ser pedida quando, à onerosidade da prestação, acrescer um plus, uma vantagem extrema ao credor, que terá de ser demonstrada, apontando-se como que um nexo causal entre aquela onerosidade e esta vantagem. Trata-se, ao que parece, de uma exigência para se prestigiar o princípio da conservação dos contratos, pois só assim se compreende que a resolução possa ser evitada se aquela vantagem for passível de eliminação, mediante o oferecimento do devedor a modificar equitativamente as condições contratuais, que o juiz aceitará, precisamente por reconhecer que só assim restabelecerá o equilíbrio econômico do contrato." (Comentários ao Código Civil, Coordenador Antônio Junqueira de Azevedo, volume 5, Saraiva, páginas 442/443).Da mesma forma, não vislumbro na espécie vertente o preenchimento dos pressupostos insertos no artigo 317 do Código Civil para revisar o valor da prestação.Portanto, não há como inferir que a forma pactuada gerou extrema vantagem para o réu, além do que eventual crise econômica, em razão do cenário econômico do país, não revela uma circunstância extraordinária ou imprevisível.Fortes nestas razões, indefiro a tutela de urgência.No mais, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para 16/11/2017 às 14:00h, a realizar-se no 14º andar - sala 1410, no Forum João Mendes Jr., devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.Expeça-se carta de citação e intimação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º: "§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir."Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual);Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Intime-se. Advogados(s): Hamir de Freitas Nadur (OAB 270042/SP) |
| 03/10/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 02/10/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro à autora a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.No caso em apreço, o autor firmou com o réu um instrumento particular de confissão de dívida (páginas 47/50) no importe de R$ 435.123,26 (quatrocentos e trinta e cinco mil, cento e vinte e três reais e vinte e seis centavos) a ser pago em 37 (trinta e sete) parcelas, com início em 30/04/2015 e término em 30/04/2018. Afirma que já quitou 29 parcelas, mas vem enfrentando dificuldades financeiras, de modo que as parcelas se tornaram excessivamente onerosas. Assim, a fim de continuar honrando com os pagamentos, pleiteia a tutela de urgência para realizar o depósito mensal no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), substituindo-se as cártulas que se encontram em poder do réu.Eis a questão de fato posta em discussão.Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).A respeito da probabilidade do direito, vaticina a nossa mais abalizada doutrina processual: "Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável. Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução "fumaça do bom direito" ou fumus boni iuris. Para obter a tutela de urgência - cautelar ou antecipada - o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas." (...) "Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto para a tutela cautelar quando para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final - dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. Embora isso seja óbvio, o certo é que as decisões judiciais costumam apenas afirmar que há probabilidade ou fumus boni iuris - sem invocar quaisquer pressupostos da tutela final. Como é evidente, quando a norma se refere a "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", há de se ter presente a necessidade de tomar em conta as provas, presunções, regras de experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do direito." (LUIZ GUILHERME MARINONI, Tutela de urgência e tutela da evidência - soluções processuais diante do tempo da justiça, Thomson Reuters Revista dos Tribunais, páginas 130/131). E na espécie vertente, não diviso a plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor.Com efeito, na esteira do disposto no artigo 478 do Código Civil, para que o contrato possa ser revisto, além de a obrigação ter se tornado excessivamente onerosa para uma das partes, há que se ter extrema vantagem para a outra e em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.Desde já impõe-se distinguir a impossibilidade de cumprimento da obrigação decorrente da excessiva onerosidade e da simples dificuldade pessoal de prestar que, logicamente, não autoriza a revisão judicial do contrato. Consoante pontifica ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA: "Com a impossibilidade absoluta não se confunde, portanto, a dificuldade da prestação." (...) "Na ordem material, entretanto, a oposição entre os dois termos, impossibilidade e dificuldade, é clara: a dificuldade implica possibilidade mediante um certo esforço, devendo-se sempre procurar ter em vista a conduta de um homem-tipo. Tal é o preciso conceito de RADOUANT, aceito por BONNECASE, e que também adotamos. Desta forma, somente quando acarreta a impossibilidade objetiva ou absoluta de executar, seja natural ou jurídica, é que o caso fortuito extingue a obrigação. A onerosidade, mesmo excessiva, ou a dificuldade imprevista, não bastam para isentar o devedor de responsabilidade. Já vimos (ns. 75, 77 e 78 supra) que uma tal solução nada tem de iníqua, correspondendo, ao contrário, a uma necessidade social. Se, pois, a impossibilidade decorrer apenas das condições pessoais do obrigado, sem reflexos necessários sobre a própria prestação em si, de modo que não existiria para outro homem, colocado em análogas condições exteriores de tempo, lugar e meio, tendo-se em vista a natureza da própria prestação, de modo a constituir assim um impedimento meramente subjetivo, o caso fortuito não liberará o devedor. Nem mesmo quando se tratar de prestações pessoais, pensamos que se possa aceitar a doutrina de GIORGI, favorável à admissão da impossibilidade relativa como capaz de exonerar. Isto porque, uma de duas: ou o impedimento pessoal terá conexão necessária com a própria prestação, como no caso da doença do artista, inibindo-o de pintar o quadro a que se obrigou -, e, nesse caso, haverá verdadeira impossibilidade objetiva; ou então faltará essa relação de conexidade - como se não teve recursos pecuniários ou crédito para comprar tintas, e então, ocorrerá, na verdade, impossibilidade subjetiva, mas que não basta para liberar, pois não existiria necessariamente para outro, em condições análogas." (Caso Fortuito e Teoria da Imprevisão, 3ª edição, 1958, Edição Revista Forense, páginas 154/156).Aliás, fazem parte da álea normal da atividade empresarial as crises financeiras por que passa um País ou mesmo um determinado segmento de mercado. A professora PAULA A. FORGIONI vaticina que: "O contrato é um instrumento de alocação, entre as partes, dos riscos inerentes à atividade econômica. O ordenamento jurídico distingue e atribui disciplina diversa ao risco normal dos contratos e ao risco extraordinário. As contratações envolvem riscos, ou seja, a possibilidade de que, por razões previsíveis ou imprevisíveis, restem frustradas as expectativas que orientam a conclusão do negócio. O risco é inevitável porque "[c]ontratar é prever", de forma que "[o] contrato é um empreendimento sobre o futuro". Mas, se não consegue evadir as possibilidades de perda, ao menos é possível alocá-las, dividi-las entre os agentes econômicos por força de lei ou pelo contrato. Como situa RIPERT, "[r]isco profissional, risco da propriedade, risco criado, são fórmulas de atribuição". (Teoria Geral dos Contratos Empresariais, RT página 136). E também em obra conjunta com o professor e Ministro EROS ROBERTO GRAU expôs a ideia de risco inerente ao exercício da atividade empresarial: "Note-se bem que a possibilidade de revisão somente existe se a álea a ser suportada for extraordinária. Os contratos, ao projetarem efeitos para o futuro, implicam certo "congelamento" de interesses. As partes, no momento da vinculação, acomodam suas pretensões, calculando os desdobramentos futuros das obrigações assumidas. Esse cálculo leva em conta vários cenários fáticos, eventos futuros e razoáveis do contexto existente quando da contratação. Enfim: todo negócio implica risco; cada contrato tem o seu "risco típico"; o risco é inerente (= característico) à atividade empresarial. Ao contratar, as partes estão obrigadas a considerar esse risco, sob pena de suportarem prejuízo. Essa projeção, esse cálculo sobre o futuro, encontra sua base em um estado mais ou menos normal de coisas; a parte que desconsidera o risco normal do negócio é sancionada pelo próprio jogo do mercado. O agente econômico que despreza o risco, "errando" a sua jogada ou previsão, há de sofrer perdas econômicas. Igualmente, a parte pode frustrar-se porque o cenário futuro que concebeu no momento da contratação não se verificou. Tudo isso faz parte da dinâmica de mercado." (O Estado, a empresa e o contrato, Malheiros, páginas 112/113). Aliás, pelo que se divisa dos autos, o réu não angariou qualquer proveito econômico em razão da onerosidade da obrigação imposta ao autor. A respeito do tema, trago à colação os valiosos ensinamentos do professor CUSTODIO DA PIEDADE UBALDINO MIRANDA: "À onerosidade excessiva da prestação de uma das partes, exige-se uma extrema vantagem da outra, como requisito da resolução, interessando saber qual o pensamento da lei no exigir os dois requisitos. Em regra, o contrato comutativo, a equivalência inicial das prestações acarretará a uma das partes certa vantagem, quando a outra, não obstante a onerosidade superveniente da sua prestação, tenha de cumpri-la, e essa vantagem será tanto maior quanto maior for a onerosidade da prestação em causa. Trata-se, por assim dizer, de uma vantagem em abstrato. Mas há que apurar quando uma onerosidade excessiva da prestação de uma das partes acarreta em concreto uma vantagem para a outra. O que a lei quer dizer é que não é qualquer onerosidade, resultante de acontecimento extraordinário e imprevisível, que fundamenta a resolução. Antes de mais, não basta uma onerosidade subjetiva, sentida pelo devedor em razão de outras obrigações que têm de cumprir contemporaneamente, ou por dificuldades financeiras do momento, mas terá de ser uma onerosidade excessiva, do ponto de vista objetivo, com abstração das condições pessoais do devedor, considerada tal por critérios de razoabilidade e particularmente em razão do valor claramente desproporcional às prestações que vinham sendo cumpridas pelo próprio devedor, tratando-se de obrigação de execução continuada, ou em relação à prestação do credor, nos casos de execução instantânea. Tanto num caso como no outro, pode ou não haver desproporção manifesta entre as prestações das duas partes; dizendo de outro modo, pode haver onerosidade excessiva da prestação para o devedor, mas nem por isso tal fato acarretar qualquer vantagem adicional para o credor. Neste caso, o devedor poderá pedir a correção do valor da prestação, se a problemática se limitar a isso, nos termos do art. 317. A resolução, porém, só poderá ser pedida quando, à onerosidade da prestação, acrescer um plus, uma vantagem extrema ao credor, que terá de ser demonstrada, apontando-se como que um nexo causal entre aquela onerosidade e esta vantagem. Trata-se, ao que parece, de uma exigência para se prestigiar o princípio da conservação dos contratos, pois só assim se compreende que a resolução possa ser evitada se aquela vantagem for passível de eliminação, mediante o oferecimento do devedor a modificar equitativamente as condições contratuais, que o juiz aceitará, precisamente por reconhecer que só assim restabelecerá o equilíbrio econômico do contrato." (Comentários ao Código Civil, Coordenador Antônio Junqueira de Azevedo, volume 5, Saraiva, páginas 442/443).Da mesma forma, não vislumbro na espécie vertente o preenchimento dos pressupostos insertos no artigo 317 do Código Civil para revisar o valor da prestação.Portanto, não há como inferir que a forma pactuada gerou extrema vantagem para o réu, além do que eventual crise econômica, em razão do cenário econômico do país, não revela uma circunstância extraordinária ou imprevisível.Fortes nestas razões, indefiro a tutela de urgência.No mais, considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para 16/11/2017 às 14:00h, a realizar-se no 14º andar - sala 1410, no Forum João Mendes Jr., devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.Expeça-se carta de citação e intimação, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º: "§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir."Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual);Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).Intime-se. |
| 02/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2017 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 16/11/2017 Hora 14:00 Local: 14º andar – sala 1410 Situacão: Realizada |
| 29/09/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2017 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/11/2017 |
Petições Diversas |
| 16/11/2017 |
Petições Diversas |
| 07/12/2017 |
Petições Diversas |
| 15/12/2017 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/02/2018 |
Petições Diversas |
| 15/03/2018 |
Petições Diversas |
| 16/04/2018 |
Petições Diversas |
| 09/01/2019 |
Petições Diversas |
| 23/08/2019 |
Petições Diversas |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 11/09/2019 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 16/10/2019 | Cumprimento de sentença (0074397-60.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/11/2017 | Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |