| Reqte |
Irani Quirino da Silva
Advogado: Jorge Matsuda Advogada: Maria Belinha de Souza Freitas |
| Reqda |
Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo
Advogado: Gustavo Capela Gonçalves Advogado: Eduardo Simon Advogado: Sergio Pinto de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 725/745 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2021 Teor do ato: 1. Fls. 500/7: Prejudicada a impugnação à penhora no rosto dos autos anotada no presente feito (fl. 497), na medida que eventual insurgência dar-se-á pela parte interessada nos autos em que emanada a ordem de penhora no rosto dos autos respectiva (0037889-20.2008.8.26.224 da 10ª Vara Cível de Guarulhos fl. 488). 2. Anote-se a penhora no rosto dos autos no feito apenso 0037058-96.2021.8.26.0100. 3. No mais, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença apenso sobredito. 4. Após o cumprimento do item 2, em razão do trânsito em julgado (fl. 483), arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Capela Gonçalves (OAB 209098/SP), Eduardo Simon (OAB 219458/SP), Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 04/11/2021 |
Decisão
1. Fls. 500/7: Prejudicada a impugnação à penhora no rosto dos autos anotada no presente feito (fl. 497), na medida que eventual insurgência dar-se-á pela parte interessada nos autos em que emanada a ordem de penhora no rosto dos autos respectiva (0037889-20.2008.8.26.224 da 10ª Vara Cível de Guarulhos fl. 488). 2. Anote-se a penhora no rosto dos autos no feito apenso 0037058-96.2021.8.26.0100. 3. No mais, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença apenso sobredito. 4. Após o cumprimento do item 2, em razão do trânsito em julgado (fl. 483), arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Intime-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0508/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 725/745 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2021 Teor do ato: 1. Fls. 500/7: Prejudicada a impugnação à penhora no rosto dos autos anotada no presente feito (fl. 497), na medida que eventual insurgência dar-se-á pela parte interessada nos autos em que emanada a ordem de penhora no rosto dos autos respectiva (0037889-20.2008.8.26.224 da 10ª Vara Cível de Guarulhos fl. 488). 2. Anote-se a penhora no rosto dos autos no feito apenso 0037058-96.2021.8.26.0100. 3. No mais, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença apenso sobredito. 4. Após o cumprimento do item 2, em razão do trânsito em julgado (fl. 483), arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Capela Gonçalves (OAB 209098/SP), Eduardo Simon (OAB 219458/SP), Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 04/11/2021 |
Decisão
1. Fls. 500/7: Prejudicada a impugnação à penhora no rosto dos autos anotada no presente feito (fl. 497), na medida que eventual insurgência dar-se-á pela parte interessada nos autos em que emanada a ordem de penhora no rosto dos autos respectiva (0037889-20.2008.8.26.224 da 10ª Vara Cível de Guarulhos fl. 488). 2. Anote-se a penhora no rosto dos autos no feito apenso 0037058-96.2021.8.26.0100. 3. No mais, prossiga-se nos autos do cumprimento de sentença apenso sobredito. 4. Após o cumprimento do item 2, em razão do trânsito em julgado (fl. 483), arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Intime-se. |
| 04/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41767972-7 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 26/10/2021 22:34 |
| 01/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3273 Página: 520/534 |
| 29/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 494: Cadastre-se a penhora no rosto dos autos sobre os valores de titularidade da Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo, até o limite de R$656.141,167. 2. Fica a parte executada intimada acerca da penhora na pessoa de seu patrono. 3. No mais, aguarde-se decurso de prazo assinalado a fl. 485. Int. Advogados(s): Gustavo Capela Gonçalves (OAB 209098/SP), Eduardo Simon (OAB 219458/SP), Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 23/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 494: Cadastre-se a penhora no rosto dos autos sobre os valores de titularidade da Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo, até o limite de R$656.141,167. 2. Fica a parte executada intimada acerca da penhora na pessoa de seu patrono. 3. No mais, aguarde-se decurso de prazo assinalado a fl. 485. Int. |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2021 |
Ofício Juntado
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| 09/09/2021 |
Início da Execução Juntado
0037058-96.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 543/5678 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2021 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. Advogados(s): Gustavo Capela Gonçalves (OAB 209098/SP), Eduardo Simon (OAB 219458/SP), Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 17/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital será destruída certificando-se nos autos. |
| 17/08/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TRANSITO EM JULGADO EM 23/11/2020 - FLS. 483 |
| 13/08/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 17/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 28/06/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40943877-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 28/06/2019 10:44 |
| 19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 644/674 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação de fls. 355/359, apresente a parte contrária as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Capela Gonçalves (OAB 209098/SP), Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 11/06/2019 |
Decisão
Vistos. Diante da interposição do recurso de apelação de fls. 355/359, apresente a parte contrária as contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. |
| 11/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40842191-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 10/06/2019 18:03 |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0254/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 427/448 |
| 04/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO movida por IRANI QUIRINO DA SILVA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a autora foi convidada a ser Diretora Administrativa da Cooperativa ré, devendo exercer o mandato de 01/01/2016 a 31/12/2019. Aduz que o pró-labore ajustado foi de 5 (cinco) salários mínimos mensais, com 13º salário. Informa que a partir de janeiro de 2017 passou a receber o pagamento de seus pró-labores de forma parcial. Afirma que, em 05/07/2017, renunciou ao cargo de Diretora Administrativa. Sendo assim, requer a) que a ré seja determinada a apresentar o movimento contábil a partir do mês de junho de 2016; e b) a condenação da requerida ao pagamento dos pró-labores da autora a partir de janeiro de 2017 e os que se vencerem no curso da demanda, até que seja devidamente formalizada e arquivada na JUCESP a deliberação sobre a sua renúncia, além do 13º salário proporcional, o que somava até a propositura da ação o valor de R$48.754,17. Juntou documentos (fls. 11/41). Sobreveio a decisão de fls. 57, que indeferiu a gratuidade processual à autora. A sentença de fls. 61/62 indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito. O E. TJSP deu provimento ao recurso de apelação para conceder à autora os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, determinando-se o regular prosseguimento do feito (fls. 182/188). A ré apresentou contestação às fls. 198/202 sustentando, em resumo, que não deixou de pagar integralmente os pró-labores com o intuito de prejudicar a autora, mas com o propósito de adequar as finanças da entidade. Alega que, em 2017, não mais receberam nenhum valor a título de 13º salário, diante das finanças da ré. Requer a improcedência dos pedidos. Foi deferida a gratuidade processual à ré (fls. 254). Réplica às fls. 258/267, juntando os documentos de fls. 268/302. A ré manifestou-se sobre os documentos (fls. 306/307) e também juntou novos documentos (fls. 308/331). Manifestação da autora às fls. 333/335, 336/338 e 341/346. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, além das coligidas nos autos, bem como as partes não requereram a produção de outras provas. Trata-se de ação de cobrança em que a autora requer o pagamento de pró-labores a partir do mês de janeiro de 2017 e os que se vencerem no curso da demanda até que seja devidamente formalizada e arquivada na JUCESP a deliberação sobre sua renúncia. Parcial razão assiste à autora. São fatos incontroversos, porquanto não foram especificamente impugnados pela requerida (art. 341 do CPC) que: a) a autora foi eleita para o cargo de Diretora Administrativa da Cooperativa ré, em 30/11/2015, conforme fls. 25; b) que o pró-labore da Diretoria foi ajustado para 5 (cinco) salários mínimos, com 13º salário (fls. 26). Também é fato incontroverso, já que a própria requerida admite que não pagou integralmente os pró-labores (fls. 199 terceiro parágrafo), nos termos do art. 374, II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que há e-mail enviado pelo advogado da ré, em 11/09/2017 (fls. 37), em que ele informa que a Cooperativa ré devia à autora R$7.628,50, naquela época. Nota-se também que a requerida juntou documentos em que constam pagamentos parciais e a menor do devido à autora (fls. 252/253). Ressalte-se, porque oportuno, que a ré não juntou os respectivos comprovantes de transferência e de pagamento integral dos valores de pró-labore à autora. Desse modo, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Porém, o pedido da autora de recebimento dos pró-labores que se venceram no curso da demanda e até a formalização e arquivamento na JUCESP de sua renúncia não merece acolhimento. Como a própria autora informou em sua petição inicial, ela renunciou ao cargo em 05/07/2017 (fls. 06). Portanto, ela deve receber as diferenças de pró-labore não recebidas entre janeiro de 2017 a 05/07/2017, bem como o 13º salário, a serem apurados por simples cálculos aritméticos. A partir do momento, em que renunciou ao cargo de Diretora Administrativa, ela não faz mais jus ao recebimento de pró-labore, já que não trabalhou para ter direito a esta verba. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRANI QUIRINO DA SILVA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças a título de pró-labore à autora entre janeiro de 2017 a 05/07/2017, bem como o 13º salário, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada prejuízo (art. 389 do Código Civil), conforme índices da tabela prática deste Tribunal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, observada a gratuidade de justiça concedida a ambas. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios de R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. PRIC Advogados(s): Gustavo Capela Gonçalves (OAB 209098/SP), Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 24/05/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO movida por IRANI QUIRINO DA SILVA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a autora foi convidada a ser Diretora Administrativa da Cooperativa ré, devendo exercer o mandato de 01/01/2016 a 31/12/2019. Aduz que o pró-labore ajustado foi de 5 (cinco) salários mínimos mensais, com 13º salário. Informa que a partir de janeiro de 2017 passou a receber o pagamento de seus pró-labores de forma parcial. Afirma que, em 05/07/2017, renunciou ao cargo de Diretora Administrativa. Sendo assim, requer a) que a ré seja determinada a apresentar o movimento contábil a partir do mês de junho de 2016; e b) a condenação da requerida ao pagamento dos pró-labores da autora a partir de janeiro de 2017 e os que se vencerem no curso da demanda, até que seja devidamente formalizada e arquivada na JUCESP a deliberação sobre a sua renúncia, além do 13º salário proporcional, o que somava até a propositura da ação o valor de R$48.754,17. Juntou documentos (fls. 11/41). Sobreveio a decisão de fls. 57, que indeferiu a gratuidade processual à autora. A sentença de fls. 61/62 indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito. O E. TJSP deu provimento ao recurso de apelação para conceder à autora os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, determinando-se o regular prosseguimento do feito (fls. 182/188). A ré apresentou contestação às fls. 198/202 sustentando, em resumo, que não deixou de pagar integralmente os pró-labores com o intuito de prejudicar a autora, mas com o propósito de adequar as finanças da entidade. Alega que, em 2017, não mais receberam nenhum valor a título de 13º salário, diante das finanças da ré. Requer a improcedência dos pedidos. Foi deferida a gratuidade processual à ré (fls. 254). Réplica às fls. 258/267, juntando os documentos de fls. 268/302. A ré manifestou-se sobre os documentos (fls. 306/307) e também juntou novos documentos (fls. 308/331). Manifestação da autora às fls. 333/335, 336/338 e 341/346. É O RELATÓRIO. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de outras provas, além das coligidas nos autos, bem como as partes não requereram a produção de outras provas. Trata-se de ação de cobrança em que a autora requer o pagamento de pró-labores a partir do mês de janeiro de 2017 e os que se vencerem no curso da demanda até que seja devidamente formalizada e arquivada na JUCESP a deliberação sobre sua renúncia. Parcial razão assiste à autora. São fatos incontroversos, porquanto não foram especificamente impugnados pela requerida (art. 341 do CPC) que: a) a autora foi eleita para o cargo de Diretora Administrativa da Cooperativa ré, em 30/11/2015, conforme fls. 25; b) que o pró-labore da Diretoria foi ajustado para 5 (cinco) salários mínimos, com 13º salário (fls. 26). Também é fato incontroverso, já que a própria requerida admite que não pagou integralmente os pró-labores (fls. 199 terceiro parágrafo), nos termos do art. 374, II, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que há e-mail enviado pelo advogado da ré, em 11/09/2017 (fls. 37), em que ele informa que a Cooperativa ré devia à autora R$7.628,50, naquela época. Nota-se também que a requerida juntou documentos em que constam pagamentos parciais e a menor do devido à autora (fls. 252/253). Ressalte-se, porque oportuno, que a ré não juntou os respectivos comprovantes de transferência e de pagamento integral dos valores de pró-labore à autora. Desse modo, a ré não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC. Porém, o pedido da autora de recebimento dos pró-labores que se venceram no curso da demanda e até a formalização e arquivamento na JUCESP de sua renúncia não merece acolhimento. Como a própria autora informou em sua petição inicial, ela renunciou ao cargo em 05/07/2017 (fls. 06). Portanto, ela deve receber as diferenças de pró-labore não recebidas entre janeiro de 2017 a 05/07/2017, bem como o 13º salário, a serem apurados por simples cálculos aritméticos. A partir do momento, em que renunciou ao cargo de Diretora Administrativa, ela não faz mais jus ao recebimento de pró-labore, já que não trabalhou para ter direito a esta verba. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRANI QUIRINO DA SILVA contra COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças a título de pró-labore à autora entre janeiro de 2017 a 05/07/2017, bem como o 13º salário, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, com juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada prejuízo (art. 389 do Código Civil), conforme índices da tabela prática deste Tribunal. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, observada a gratuidade de justiça concedida a ambas. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a autora a pagar honorários advocatícios de R$1.500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Observe-se o art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e, nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as cautelas de praxe. PRIC |
| 24/05/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40529532-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 16:12 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 418/436 |
| 12/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC/15, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos de fls. 308/331. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberar acerca de todo o processado. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Capela Gonçalves (OAB 209098/SP), Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40478809-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 16:12 |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40471295-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 17:18 |
| 01/04/2019 |
Decisão
Vistos. Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC/15, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os documentos de fls. 308/331. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberar acerca de todo o processado. Intimem-se. |
| 01/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40416030-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 10:14 |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 667/687 |
| 22/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2019 Teor do ato: Vistos. Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC/15, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 dias sobre os documentos apresentados ás fl. 268/302. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Capela Gonçalves (OAB 209098/SP), Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 12/03/2019 |
Decisão
Vistos. Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC/15, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 dias sobre os documentos apresentados ás fl. 268/302. Intime-se. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/11/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41550010-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/11/2018 16:49 |
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41471211-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 16:28 |
| 30/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0482/2018 Data da Disponibilização: 30/10/2018 Data da Publicação: 31/10/2018 Número do Diário: 2690 Página: 460/480 |
| 29/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2018 Teor do ato: Vistos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ré. Anote-se e observe-se. À autora para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação de fls. 198/202. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no mesmo prazo supra, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova. Manifestem-se, ainda, no mesmo lapso temporal, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação. Intimem-se. Advogados(s): Gustavo Capela Gonçalves (OAB 209098/SP), Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à ré. Anote-se e observe-se. À autora para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação de fls. 198/202. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no mesmo prazo supra, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova. Manifestem-se, ainda, no mesmo lapso temporal, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação. Intimem-se. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41427107-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2018 11:04 |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2582 Página: 715/733 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 182/188: Ciência do v. Acórdão. Anote-se a gratuidade. DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza "compulsória" da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional. E, como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do litígio, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. Nos termos do art. 247, do CPC, a citação far-se-á por correio, estando expressas as exceções nos incisos I a V. Assim, não estando presente nenhuma delas, tampouco tendo a parte justificado o requerimento de sua realização de outra forma, conforme exige o art. 247, V, do CPC, determina-se a citação por correio. Nesse sentido, ademais, o COMUNICADO CG Nº 1817/2016. Desde já fica deferido o levantamento de eventual depósito de oficial de justiça, expedindo-se mandado de levantamento. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Gustavo Capela Gonçalves (OAB 209098/SP), Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 15/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 182/188: Ciência do v. Acórdão. Anote-se a gratuidade. DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza "compulsória" da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional. E, como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do litígio, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. Nos termos do art. 247, do CPC, a citação far-se-á por correio, estando expressas as exceções nos incisos I a V. Assim, não estando presente nenhuma delas, tampouco tendo a parte justificado o requerimento de sua realização de outra forma, conforme exige o art. 247, V, do CPC, determina-se a citação por correio. Nesse sentido, ademais, o COMUNICADO CG Nº 1817/2016. Desde já fica deferido o levantamento de eventual depósito de oficial de justiça, expedindo-se mandado de levantamento. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. Intime-se. |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TRANSITO EM JULGADO EM 09/10/2018 - FLS. 190 |
| 10/10/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 01/09/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR826044164TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo Diligência : 31/07/2018 |
| 22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41100331-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 14:45 |
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41042910-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 11:59 |
| 06/08/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40983066-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2018 11:20 |
| 26/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE CARTA |
| 17/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40905605-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2018 16:36 |
| 17/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40905564-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2018 16:34 |
| 17/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR825937885TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação do Réu - Indeferimento da Inicial - Art. 331, § 1º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo |
| 06/07/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação do Réu - Indeferimento da Inicial - Art. 331, § 1º do CPC - NOVO CPC |
| 21/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 2547 Página: 533/550 |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Vistos.Fls.119: Anote-se. No mais, cumpra-se o determinado as fls. 114.Intime-se. Advogados(s): Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 27/03/2018 |
Decisão
Vistos.Fls.119: Anote-se. No mais, cumpra-se o determinado as fls. 114.Intime-se. |
| 27/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2018 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40351806-4 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 27/03/2018 15:49 |
| 24/03/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR825284027TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação do Réu - Indeferimento da Inicial - Art. 331, § 1º do CPC - NOVO CPC Destinatário : Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo |
| 15/03/2018 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação do Réu - Indeferimento da Inicial - Art. 331, § 1º do CPC - NOVO CPC |
| 07/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2018 Data da Disponibilização: 07/02/2018 Data da Publicação: 08/02/2018 Número do Diário: 2512 Página: 501/523 |
| 05/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2018 Teor do ato: Vistos.Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 331, do CPC/15).Ante a interposição do recurso de apelação de fls.65/69, e com fundamento no §1º, do art. 331, do CPC/15, CITE-SE o réu para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens deste Juízo.Intime-se. Advogados(s): Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 17/01/2018 |
Decisão
Vistos.Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 331, do CPC/15).Ante a interposição do recurso de apelação de fls.65/69, e com fundamento no §1º, do art. 331, do CPC/15, CITE-SE o réu para responder ao recurso, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens deste Juízo.Intime-se. |
| 17/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40022144-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/01/2018 15:26 |
| 15/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0519/2017 Data da Disponibilização: 15/12/2017 Data da Publicação: 18/12/2017 Número do Diário: 2489 Página: 730 e seg. |
| 13/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de AÇÃO de COBRANÇA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO proposta por IRANI QUIRINO DA SILVA em face do COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pela r. decisão de fls. 57, após a juntada dos documentos solicitados, foram INDEFERIDOS os benefícios da gratuidade processual à autora, bem como determinado que emendasse a peça inicial, no prazo de 10 dias para recolher a taxa judiciária e as custas iniciais. A autora pediu a reconsideração da decisão (fl. 60). É o relatório. Passo a FUNDAMENTAÇÃO.Em primeiro lugar convém observar que pedido de reconsideração (referente ao indeferimento da gratuidade processual) não tem natureza recursal. Em outras palavras, no exercício da sistemática processual vigente, incumbia o autor interpor recurso próprio a espécie (art. 1015, V, do CPC), ou cumprir com a decisão hostilizada, sobretudo porque não existe alteração no panorama fático que deu causa a decisão de fl. 57. Logo, em vista do descumprimento da emenda, a extinção do processo é medida de rigor.Por fim, não se pode deixar de notar o "fenômeno" jurisdicional paulistano, conforme observação cotidiana nesta Vara Cível, que influenciou milhares de pessoas de todos os Estados da Federação a declinar do foro ou comarca do seu Estado (domicilio), conforme assegura as regras consumeiristas, como o caso aqui em exame, em que o autor tem domicílio na cidade de Osasco, para propor ação nesta Comarca de São Paulo, fato este que não será mais tolerado por este juízo.Sendo assim, o caso dos autos é de extinção do processo, sem o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e III e 321, paragrafo único, todos do Código de Processo Civil.DECIDOAnte o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTA a presente ação, sem o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e III e 321, paragrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos.Oportunamente, ao arquivo.P. R. I. Advogados(s): Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 13/12/2017 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos.Trata-se de AÇÃO de COBRANÇA C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO proposta por IRANI QUIRINO DA SILVA em face do COOPERATIVA HABITACIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Pela r. decisão de fls. 57, após a juntada dos documentos solicitados, foram INDEFERIDOS os benefícios da gratuidade processual à autora, bem como determinado que emendasse a peça inicial, no prazo de 10 dias para recolher a taxa judiciária e as custas iniciais. A autora pediu a reconsideração da decisão (fl. 60). É o relatório. Passo a FUNDAMENTAÇÃO.Em primeiro lugar convém observar que pedido de reconsideração (referente ao indeferimento da gratuidade processual) não tem natureza recursal. Em outras palavras, no exercício da sistemática processual vigente, incumbia o autor interpor recurso próprio a espécie (art. 1015, V, do CPC), ou cumprir com a decisão hostilizada, sobretudo porque não existe alteração no panorama fático que deu causa a decisão de fl. 57. Logo, em vista do descumprimento da emenda, a extinção do processo é medida de rigor.Por fim, não se pode deixar de notar o "fenômeno" jurisdicional paulistano, conforme observação cotidiana nesta Vara Cível, que influenciou milhares de pessoas de todos os Estados da Federação a declinar do foro ou comarca do seu Estado (domicilio), conforme assegura as regras consumeiristas, como o caso aqui em exame, em que o autor tem domicílio na cidade de Osasco, para propor ação nesta Comarca de São Paulo, fato este que não será mais tolerado por este juízo.Sendo assim, o caso dos autos é de extinção do processo, sem o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e III e 321, paragrafo único, todos do Código de Processo Civil.DECIDOAnte o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTA a presente ação, sem o julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e III e 321, paragrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos.Oportunamente, ao arquivo.P. R. I. |
| 13/12/2017 |
Conclusos para Sentença
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| 28/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41382027-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2017 21:47 |
| 27/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0484/2017 Data da Disponibilização: 27/11/2017 Data da Publicação: 28/11/2017 Número do Diário: 2476 Página: 388 e seg. |
| 24/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0484/2017 Teor do ato: Vistos.FL. 45/56: Recebo como emenda a peça inicial.Em vista dos documentos carreados aos autos, que revelam que o requerente auferiu substanciais rendimentos tributáveis no último exercício financeiro (fl. 46/52), INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária, e concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais.Intime-se. Advogados(s): Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 23/11/2017 |
Decisão
Vistos.FL. 45/56: Recebo como emenda a peça inicial.Em vista dos documentos carreados aos autos, que revelam que o requerente auferiu substanciais rendimentos tributáveis no último exercício financeiro (fl. 46/52), INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária, e concedo o prazo de 10 dias para o recolhimento da taxa judiciária e das custas iniciais.Intime-se. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41296202-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2017 13:41 |
| 01/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0434/2017 Data da Disponibilização: 01/11/2017 Data da Publicação: 06/11/2017 Número do Diário: 2462 Página: 453/463 |
| 31/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0434/2017 Teor do ato: Vistos.Para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá juntar aos autos os seguintes documentos: cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, demonstrativo atualizado de todos os rendimentos mensais e outros que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas iniciais e de citação.Intime-se. Advogados(s): Maria Belinha de Souza Freitas (OAB 245227/SP), Jorge Matsuda (OAB 64723/SP) |
| 30/10/2017 |
Decisão
Vistos.Para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá juntar aos autos os seguintes documentos: cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, demonstrativo atualizado de todos os rendimentos mensais e outros que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas iniciais e de citação.Intime-se. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2017 |
Petições Diversas |
| 28/11/2017 |
Petições Diversas |
| 16/01/2018 |
Razões de Apelação |
| 27/03/2018 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 17/07/2018 |
Petições Diversas |
| 17/07/2018 |
Petições Diversas |
| 01/08/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2018 |
Petições Diversas |
| 22/08/2018 |
Petições Diversas |
| 23/10/2018 |
Contestação |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 14/11/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Razões de Apelação |
| 28/06/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 26/10/2021 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 03/09/2021 | Cumprimento de sentença (0037058-96.2021.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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