| Reqte |
Haitong Securities do Brasil Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A
Advogada: Diana Barlem dos Santos Advogado: Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva |
| Reqdo |
Mu Hak You
Advogada: Juliana Aparecida Jacette Berg Advogada: Andreia Christina Risson Oliveira Advogado: André Luis Mota Novakoski |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2024 Teor do ato: partes, ciência do retorno dos autos. Estes autos permanecerão no prazo por quinze dias. Após, os nomes das advogadas da parte ré, serão excluídos do sistema observando a petição de renúncia juntada as fls.965/966 e os autos serão baixados no sistema informatizado e arquivados definitivamente tendo em vista o cumprimento de sentença iniciado sob nº 0011683-30.2020 (COMUNICADO CG nº 1789/2017). Compete à parte credora, comunicar o julgamento final e trânsito em julgado destes processo, nos autos do cumprimento de sentença cadastrado. Advogados(s): Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
partes, ciência do retorno dos autos. Estes autos permanecerão no prazo por quinze dias. Após, os nomes das advogadas da parte ré, serão excluídos do sistema observando a petição de renúncia juntada as fls.965/966 e os autos serão baixados no sistema informatizado e arquivados definitivamente tendo em vista o cumprimento de sentença iniciado sob nº 0011683-30.2020 (COMUNICADO CG nº 1789/2017). Compete à parte credora, comunicar o julgamento final e trânsito em julgado destes processo, nos autos do cumprimento de sentença cadastrado. |
| 01/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2024 Teor do ato: partes, ciência do retorno dos autos. Estes autos permanecerão no prazo por quinze dias. Após, os nomes das advogadas da parte ré, serão excluídos do sistema observando a petição de renúncia juntada as fls.965/966 e os autos serão baixados no sistema informatizado e arquivados definitivamente tendo em vista o cumprimento de sentença iniciado sob nº 0011683-30.2020 (COMUNICADO CG nº 1789/2017). Compete à parte credora, comunicar o julgamento final e trânsito em julgado destes processo, nos autos do cumprimento de sentença cadastrado. Advogados(s): Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), André Luis Mota Novakoski (OAB 172667/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
partes, ciência do retorno dos autos. Estes autos permanecerão no prazo por quinze dias. Após, os nomes das advogadas da parte ré, serão excluídos do sistema observando a petição de renúncia juntada as fls.965/966 e os autos serão baixados no sistema informatizado e arquivados definitivamente tendo em vista o cumprimento de sentença iniciado sob nº 0011683-30.2020 (COMUNICADO CG nº 1789/2017). Compete à parte credora, comunicar o julgamento final e trânsito em julgado destes processo, nos autos do cumprimento de sentença cadastrado. |
| 03/05/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
data do trânsito: 21/03/2024, fls. 1008 |
| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram parcial provimento ao recurso, com determinação e observação quanto a registro de documentos sigilosos. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto |
| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram parcial provimento ao recurso, com determinação e observação quanto a registro de documentos sigilosos. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto |
| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram parcial provimento ao recurso, com determinação e observação quanto a registro de documentos sigilosos. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto |
| 02/05/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/11/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram parcial provimento ao recurso, com determinação e observação quanto a registro de documentos sigilosos. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto |
| 14/03/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/08/2021 |
Documento Juntado
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| 17/08/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/02/2021 |
Certidão de Homonímia Expedida
Certidão - Homonímia |
| 28/02/2020 |
Início da Execução Juntado
0011683-30.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 14/08/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/07/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41124300-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/07/2019 18:30 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 501/518 |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a interposição do recurso de apelação de fls. 671/708, apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 03/07/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a interposição do recurso de apelação de fls. 671/708, apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens deste Juízo. Intime-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40959361-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 01/07/2019 18:52 |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 453/478 |
| 05/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 05/06/2019 Data da Publicação: 06/06/2019 Número do Diário: 2823 Página: 453/478 |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 648/664: Nego provimento aos embargos declaratórios, porquanto não vislumbro qualquer omissão ou contradição na sentença hostilizada, que apreciou todas as alegações e questões pertinentes para o justo deslinde da lide. No mais, o recurso veicula efeitos infringentes, incabíveis nesta modalidade recursal. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição da apelação. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 642/646: Nego provimento aos embargos declaratórios, porquanto não vislumbro qualquer omissão ou contradição na sentença hostilizada. No mais, o recurso veicula efeitos infringentes, incabíveis nesta modalidade recursal. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição da apelação. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 27/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fl. 648/664: Nego provimento aos embargos declaratórios, porquanto não vislumbro qualquer omissão ou contradição na sentença hostilizada, que apreciou todas as alegações e questões pertinentes para o justo deslinde da lide. No mais, o recurso veicula efeitos infringentes, incabíveis nesta modalidade recursal. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição da apelação. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 27/05/2019 |
Recebidos os Autos da Assistente Social
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| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
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| 23/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40739945-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/05/2019 20:37 |
| 23/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fl. 642/646: Nego provimento aos embargos declaratórios, porquanto não vislumbro qualquer omissão ou contradição na sentença hostilizada. No mais, o recurso veicula efeitos infringentes, incabíveis nesta modalidade recursal. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição da apelação. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 23/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40724219-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/05/2019 10:20 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 838/858 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por HAITONG SECURITIES DO BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A contra MU HAK YOU, JONG SUN KIM YOU, THIAGO HI JOON YOU, GABRIELA HI JOO YOU e GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, alegando, em síntese, que tramita neste juízo execução para a cobrança de parte da dívida decorrente do instrumento de transação firmado com Mu Hak You em 18.11.2014 (autos n.º 1050296-78.2015.8.26.0100). Informa que, enquanto naquela lide executiva pretende receber o saldo devedor, aqui, na presente ação, busca o ressarcimento das "chamadas de margem". Informa que o coexecutado Mu Hak deixou de efetuar o pagamento de operações de compra e venda de valores mobiliários. Sustenta que as "chamadas de margem" seriam quitadas de acordo com os recursos provenientes da venda diária de 20% do volume negociado da ação vinculada as operações de titularidade do requerido. Ocorre que, ao final das operações, a autora teve que arcar com o prejuízo de R$1.941.443,71. Os requeridos Jong, Thiago e Gabriela, familiares de Mu, respondem solidariamente pela dívida, que foi contraída em benefício da economia familiar. Além disso, eles figuram nos quadros da administração da empresa executada. Sustenta que MU HAK e seus familiares agem como se sociedade de fato fossem, com clara confusão patrimonial, com o propósito de fraudar seus credores. Em vista disso, propugna o arresto de todos os requeridos e a condenação solidária ao pagamento da quantia atualizada de R$2.341.053,37. Juntou documentos (fl. 24/302). Sobreveio a decisão de fl. 326/327 que indeferiu a tutela provisória de urgência. Os réus apresentaram contestação às fl. 348/368, sustentam, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva dos demais requeridos. No mérito informam a existência da quitação da dívida das chamadas de margem, com a novação do objeto da primitiva dívida, uma vez que a parte autor já auferiu os recursos provenientes das operações descritas na cláusula 5. Juntaram documentos (fl. 432/470). Réplica às fl. 471/570. As partes apresentaram novas manifestações e documentos. Relatado o necessário, DECIDO. A matéria controvertida é essencialmente de direito e não há necessidade de produção de outras provas. A prova documental coligida é suficiente para o juste deslinde dos feito. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir - em decorrência do pretenso pagamento das "chamadas de margem" constante do instrumento de transação de fl. 73/77 - está relacionada ao mérito da pretensão deduzida nesta lide, e não às condições ao exercício válido da ação. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Acolho, no entanto, a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" dos corréus "Jong", Thiago, Gabriela e a empresa GWI. Registre-se de saída que a presente ação tem por objeto a cobrança de parte da dívida decorrente do instrumento de transação firmado com Mu Hak You em 18.11.2014 (fl. 73/77), referente às "chamadas de Margem", e que seriam quitadas de acordo com os recursos provenientes da venda diaária de 20% do volume negociado da ação vinculada as operações de titularidade do requerido. Não bastasse isso, a autora e o corréu Mu firmaram anterioremente contrato para a realização de operações nos mercados mobiliários administrados por bolsa de valores e/ou entidades do mercado de balcão organizado e de intermediação nos mercados administrados pela BM&F e Bovespa, por meio do qual a autora (HAITONG) atuaria como corretora das operações de compra e venda de valores mobiliários, ativos financeiros e/ou mercadorias realizadas por MU HAK YOU (fl. 88/92). Lembro, porque oportuno, que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível (art. 844, do Código Civil). Evidente, portanto, que a solidariedade não se presume aos demais familiares e a empresa requerida, sobretudo quando não há fato jurídico nos instrumentos contratuais que obriguem os demais requeridos. E mais: além da ausência de identificação regime de bens entre os requeridos Mu e Jong, a natureza jurídica dos contratos e transações não evidenciam que o negócio jurídico tenha se revertido em benefício da economia familiar ou que incorre em qualquer das hipóteses legais previstas nos arts. 1642 a 1644, do Código Civil. E o simples fato dos demais requeridos figurarem na gestão do grupo GWI, assim como a referida empresa, não confere legitimidade passiva nesta ação de cobrança decorrente de obrigação contratual não assumida voluntariamente por eles.. O simples oficio ministerial de fl. 78/85, de caráter sigiloso (e o qual a parte autora não esclareceu como teve acesso), diz respeito apenas à prática de ato para burlar a execução em andamento em outro juízo, o que não autoriza a conclusão da prática de atos fraudulentos para todas as dívidas e ações movidas em desfavor dos requeridos. Sendo assim, não há justificativa legal para a inclusão dos familiares de MU e da empresa GWI no polo passivo desta lide. No mérito, o acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe de rigor. É fato incontroverso nos autos que o corréu Mu e a parte autora entabularam instrumento de transação em 18.11.2014 (fl. 73/77), referente às "chamadas de Margem", e que seriam quitadas de acordo com os recursos provenientes da venda diária de 20% do volume negociado da ação vinculada as operações de titularidade do requerido. A justificativa apresentada pelo requerida (para o inadimplemento) não convence. Convém assentar que a simples leitura das cláusulas 5ª (quinta), 6ª (sexta) e 7ª (sétima) elimina qualquer dúvida sobre a inexistência de novação objetiva no instrumento de transação, sendo que a obtenção de condições especiais para pagamento não implicava em renúncia de qualquer direito, valor ou exoneração das obrigações contratuais existentes entre as partes. Induvidoso, portanto, a ausência de intenção de novar o saldo devedor assumido pelo corréu MU. Não bastasse isso, a interpretação conferida pelo requerido margeia perigosamente os limites configuradores da litigância de má-fé. Isto porque a simples pactuação de condição especial para pagamento - recursos provenientes da venda diária de até 20% do volume negociado das ações vinculadas às operações a termo objeto das margens, correspondentes a, aproximadamente, 490 ações a preço de mercado (cláusula 5ª) - não corresponde a perdão ou renúncia do débito em caso de ausência de numerário suficiente proveniente da alienação das referidas ações. Além de constar expressamente na cláusula seguinte (6ª) do instrumento de transação a ausência de renúncia ou qualquer espécie de perdão, não foi pactuado expressamente a novação no instrumento do negócio jurídico, conforme alias dispõe o ordenamento jurídico. Por fim, não houve impugnação ao valor atualizado propugnado pelo autor, apurado ao final de tais operações (insuficientes para a quitação do valor reconhecido no instrumento de transação), nos termos da planilha juntada e das anexas notas de corretagem. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por HAITONG SECURITIES DO BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A contra MU HAK YOU, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.341.053,37, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação. Em vista da sucumbência, condeno o réu pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Outrossim, com relação aos corréus JONG SUN KIM YOU, THIAGO HI JOON YOU, GABRIELA HI JOO YOU e GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelos requeridos, atualizadas desde os desembolsos, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em R$30.000,00, a ser atualizado a partir desta data. O documento de fl. 78/87 deverá ser desentranhado aos autos. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. Advogados(s): Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40600556-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2019 16:30 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/04/2019 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por HAITONG SECURITIES DO BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A contra MU HAK YOU, JONG SUN KIM YOU, THIAGO HI JOON YOU, GABRIELA HI JOO YOU e GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, alegando, em síntese, que tramita neste juízo execução para a cobrança de parte da dívida decorrente do instrumento de transação firmado com Mu Hak You em 18.11.2014 (autos n.º 1050296-78.2015.8.26.0100). Informa que, enquanto naquela lide executiva pretende receber o saldo devedor, aqui, na presente ação, busca o ressarcimento das "chamadas de margem". Informa que o coexecutado Mu Hak deixou de efetuar o pagamento de operações de compra e venda de valores mobiliários. Sustenta que as "chamadas de margem" seriam quitadas de acordo com os recursos provenientes da venda diária de 20% do volume negociado da ação vinculada as operações de titularidade do requerido. Ocorre que, ao final das operações, a autora teve que arcar com o prejuízo de R$1.941.443,71. Os requeridos Jong, Thiago e Gabriela, familiares de Mu, respondem solidariamente pela dívida, que foi contraída em benefício da economia familiar. Além disso, eles figuram nos quadros da administração da empresa executada. Sustenta que MU HAK e seus familiares agem como se sociedade de fato fossem, com clara confusão patrimonial, com o propósito de fraudar seus credores. Em vista disso, propugna o arresto de todos os requeridos e a condenação solidária ao pagamento da quantia atualizada de R$2.341.053,37. Juntou documentos (fl. 24/302). Sobreveio a decisão de fl. 326/327 que indeferiu a tutela provisória de urgência. Os réus apresentaram contestação às fl. 348/368, sustentam, em preliminar, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade passiva dos demais requeridos. No mérito informam a existência da quitação da dívida das chamadas de margem, com a novação do objeto da primitiva dívida, uma vez que a parte autor já auferiu os recursos provenientes das operações descritas na cláusula 5. Juntaram documentos (fl. 432/470). Réplica às fl. 471/570. As partes apresentaram novas manifestações e documentos. Relatado o necessário, DECIDO. A matéria controvertida é essencialmente de direito e não há necessidade de produção de outras provas. A prova documental coligida é suficiente para o juste deslinde dos feito. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. A preliminar de falta de interesse de agir - em decorrência do pretenso pagamento das "chamadas de margem" constante do instrumento de transação de fl. 73/77 - está relacionada ao mérito da pretensão deduzida nesta lide, e não às condições ao exercício válido da ação. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Acolho, no entanto, a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" dos corréus "Jong", Thiago, Gabriela e a empresa GWI. Registre-se de saída que a presente ação tem por objeto a cobrança de parte da dívida decorrente do instrumento de transação firmado com Mu Hak You em 18.11.2014 (fl. 73/77), referente às "chamadas de Margem", e que seriam quitadas de acordo com os recursos provenientes da venda diaária de 20% do volume negociado da ação vinculada as operações de titularidade do requerido. Não bastasse isso, a autora e o corréu Mu firmaram anterioremente contrato para a realização de operações nos mercados mobiliários administrados por bolsa de valores e/ou entidades do mercado de balcão organizado e de intermediação nos mercados administrados pela BM&F e Bovespa, por meio do qual a autora (HAITONG) atuaria como corretora das operações de compra e venda de valores mobiliários, ativos financeiros e/ou mercadorias realizadas por MU HAK YOU (fl. 88/92). Lembro, porque oportuno, que a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível (art. 844, do Código Civil). Evidente, portanto, que a solidariedade não se presume aos demais familiares e a empresa requerida, sobretudo quando não há fato jurídico nos instrumentos contratuais que obriguem os demais requeridos. E mais: além da ausência de identificação regime de bens entre os requeridos Mu e Jong, a natureza jurídica dos contratos e transações não evidenciam que o negócio jurídico tenha se revertido em benefício da economia familiar ou que incorre em qualquer das hipóteses legais previstas nos arts. 1642 a 1644, do Código Civil. E o simples fato dos demais requeridos figurarem na gestão do grupo GWI, assim como a referida empresa, não confere legitimidade passiva nesta ação de cobrança decorrente de obrigação contratual não assumida voluntariamente por eles.. O simples oficio ministerial de fl. 78/85, de caráter sigiloso (e o qual a parte autora não esclareceu como teve acesso), diz respeito apenas à prática de ato para burlar a execução em andamento em outro juízo, o que não autoriza a conclusão da prática de atos fraudulentos para todas as dívidas e ações movidas em desfavor dos requeridos. Sendo assim, não há justificativa legal para a inclusão dos familiares de MU e da empresa GWI no polo passivo desta lide. No mérito, o acolhimento da pretensão inicial é medida que se impõe de rigor. É fato incontroverso nos autos que o corréu Mu e a parte autora entabularam instrumento de transação em 18.11.2014 (fl. 73/77), referente às "chamadas de Margem", e que seriam quitadas de acordo com os recursos provenientes da venda diária de 20% do volume negociado da ação vinculada as operações de titularidade do requerido. A justificativa apresentada pelo requerida (para o inadimplemento) não convence. Convém assentar que a simples leitura das cláusulas 5ª (quinta), 6ª (sexta) e 7ª (sétima) elimina qualquer dúvida sobre a inexistência de novação objetiva no instrumento de transação, sendo que a obtenção de condições especiais para pagamento não implicava em renúncia de qualquer direito, valor ou exoneração das obrigações contratuais existentes entre as partes. Induvidoso, portanto, a ausência de intenção de novar o saldo devedor assumido pelo corréu MU. Não bastasse isso, a interpretação conferida pelo requerido margeia perigosamente os limites configuradores da litigância de má-fé. Isto porque a simples pactuação de condição especial para pagamento - recursos provenientes da venda diária de até 20% do volume negociado das ações vinculadas às operações a termo objeto das margens, correspondentes a, aproximadamente, 490 ações a preço de mercado (cláusula 5ª) - não corresponde a perdão ou renúncia do débito em caso de ausência de numerário suficiente proveniente da alienação das referidas ações. Além de constar expressamente na cláusula seguinte (6ª) do instrumento de transação a ausência de renúncia ou qualquer espécie de perdão, não foi pactuado expressamente a novação no instrumento do negócio jurídico, conforme alias dispõe o ordenamento jurídico. Por fim, não houve impugnação ao valor atualizado propugnado pelo autor, apurado ao final de tais operações (insuficientes para a quitação do valor reconhecido no instrumento de transação), nos termos da planilha juntada e das anexas notas de corretagem. Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por HAITONG SECURITIES DO BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES IMOBILIÁRIOS S/A contra MU HAK YOU, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.341.053,37, atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados desde a citação. Em vista da sucumbência, condeno o réu pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Outrossim, com relação aos corréus JONG SUN KIM YOU, THIAGO HI JOON YOU, GABRIELA HI JOO YOU e GWI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelos requeridos, atualizadas desde os desembolsos, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em R$30.000,00, a ser atualizado a partir desta data. O documento de fl. 78/87 deverá ser desentranhado aos autos. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. |
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40576448-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 16:25 |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41481916-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 20:06 |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0465/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 449/467 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2018 Teor do ato: Vistos. Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC/15, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 dias sobre os documentos apresentados em réplica (fl. 518/570). Intime-se Advogados(s): Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 11/10/2018 |
Decisão
Vistos. Diante da ampliação do alcance do princípio do contraditório disposto no art. 10 do CPC/15, manifeste-se a parte contrária no prazo de 10 dias sobre os documentos apresentados em réplica (fl. 518/570). Intime-se |
| 24/09/2018 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 10/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40615353-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2018 21:00 |
| 18/05/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40608248-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/05/2018 23:57 |
| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40568093-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2018 23:56 |
| 08/05/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40552304-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 08/05/2018 17:30 |
| 23/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2018 Data da Disponibilização: 23/04/2018 Data da Publicação: 24/04/2018 Número do Diário: 2561 Página: 372/393 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2018 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 10 dias.Sem prejuízo, especifiquem as partes se há outras provas a serem produzidas, justificando a pertinência, no prazo de 10 dias.Digam também a se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Após, voltem conclusos.Int. Advogados(s): Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 18/04/2018 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e os documentos apresentados, no prazo de 10 dias.Sem prejuízo, especifiquem as partes se há outras provas a serem produzidas, justificando a pertinência, no prazo de 10 dias.Digam também a se há interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.Após, voltem conclusos.Int. |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40430334-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2018 18:15 |
| 05/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2018 Data da Disponibilização: 05/04/2018 Data da Publicação: 06/04/2018 Número do Diário: 2549 Página: 485/504 |
| 03/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2018 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido para posterior juntada das procurações, bem como dos comprovantes de recolhimento das taxas pertinentes, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, voltem os autos conclusos.Intime-se. Advogados(s): Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB 164556/SP), Andreia Christina Risson Oliveira (OAB 257302/SP), Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 03/04/2018 |
Decisão
Vistos.Defiro o pedido para posterior juntada das procurações, bem como dos comprovantes de recolhimento das taxas pertinentes, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias.Em seguida, voltem os autos conclusos.Intime-se. |
| 03/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 02/04/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40371277-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/04/2018 18:30 |
| 08/03/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR751282905TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gwi Empreendimentos Imobiliários Sa Diligência : 28/02/2018 |
| 22/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/02/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0090/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 589/627 |
| 20/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2018 Teor do ato: Vistos.Fl. 330/336: Nego provimento aos embargos declaratórios, porquanto não vislumbro qualquer omissão ou contradição na decisão hostilizada. No mais, o recurso veicula efeitos infringentes, incabíveis nesta modalidade recursal.No mais, concedo o prazo de 48 para o cumprimento integral da decisão, com o cadastramento do réu, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 16/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fl. 330/336: Nego provimento aos embargos declaratórios, porquanto não vislumbro qualquer omissão ou contradição na decisão hostilizada. No mais, o recurso veicula efeitos infringentes, incabíveis nesta modalidade recursal.No mais, concedo o prazo de 48 para o cumprimento integral da decisão, com o cadastramento do réu, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 16/02/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40134231-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 14/02/2018 20:21 |
| 02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 565 e seg. |
| 31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2018 Teor do ato: Vistos.1. A parte autora deverá promover o cadastro dos requeridos nos autos deste processo digital, nos termos da Resolução 551, do E. TJ/SP, no prazo de 15 dias, sob indeferimento da exordial. Fl. 315/120: Indefiro, por ora, o pedido de arresto dos bens dos requeridos. Isto porque não vislumbro presentes das hipóteses normativas previstas no art. 301, do CPC, e não ocorreu tentativa de citação do devedor. Em outras palavras o credor não traz prova alguma de que os requeridos se ausentam ou tenta ausentar-se furtivamente; ou que caíram em insolvência, alienam ou tentam alienar bens que possui; ou, ainda, que contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; ou põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores. E simples apontamentos desabonadores ou a existência de ações e execuções, ainda que frustradas até o momento, não têm o condão de demonstrar a dilapidação do patrimônio ou a insolvência da executada.Após o cumprimento do item "1", cite-se nos termos da decisão de fl. 309/310.Intime-se. Advogados(s): Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 11/01/2018 |
Decisão
Vistos.1. A parte autora deverá promover o cadastro dos requeridos nos autos deste processo digital, nos termos da Resolução 551, do E. TJ/SP, no prazo de 15 dias, sob indeferimento da exordial. Fl. 315/120: Indefiro, por ora, o pedido de arresto dos bens dos requeridos. Isto porque não vislumbro presentes das hipóteses normativas previstas no art. 301, do CPC, e não ocorreu tentativa de citação do devedor. Em outras palavras o credor não traz prova alguma de que os requeridos se ausentam ou tenta ausentar-se furtivamente; ou que caíram em insolvência, alienam ou tentam alienar bens que possui; ou, ainda, que contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; ou põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores. E simples apontamentos desabonadores ou a existência de ações e execuções, ainda que frustradas até o momento, não têm o condão de demonstrar a dilapidação do patrimônio ou a insolvência da executada.Após o cumprimento do item "1", cite-se nos termos da decisão de fl. 309/310.Intime-se. |
| 10/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41440336-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 17:24 |
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41440258-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2017 17:18 |
| 01/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2017 Data da Disponibilização: 01/12/2017 Data da Publicação: 04/12/2017 Número do Diário: 2480 Página: 371 e seg. |
| 30/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2017 Teor do ato: Vistos.Em vista dos esclarecimentos prestados, aceito a competência (fl. 306).1. DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza "compulsória" da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional.E, como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do litígio, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. Nos termos do art. 247, do CPC, a citação far-se-á por correio, estando expressas as exceções nos incisos I a V. Assim, não estando presente nenhuma delas, tampouco tendo a parte justificado o requerimento de sua realização de outra forma, conforme exige o art. 247, V, do CPC, determina-se a citação por correio. Nesse sentido, ademais, o COMUNICADO CG Nº 1817/2016. Desde já fica deferido o levantamento de eventual depósito de oficial de justiça, expedindo-se mandado de levantamento.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 29/11/2017 |
Decisão
Vistos.Em vista dos esclarecimentos prestados, aceito a competência (fl. 306).1. DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza "compulsória" da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional.E, como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do litígio, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. Nos termos do art. 247, do CPC, a citação far-se-á por correio, estando expressas as exceções nos incisos I a V. Assim, não estando presente nenhuma delas, tampouco tendo a parte justificado o requerimento de sua realização de outra forma, conforme exige o art. 247, V, do CPC, determina-se a citação por correio. Nesse sentido, ademais, o COMUNICADO CG Nº 1817/2016. Desde já fica deferido o levantamento de eventual depósito de oficial de justiça, expedindo-se mandado de levantamento.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. Intime-se. |
| 29/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2017 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf desp de fls 30-6 de 23.11.2017 |
| 29/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
Decisão de fls.306. |
| 29/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2017 Data da Disponibilização: 29/11/2017 Data da Publicação: 30/11/2017 Número do Diário: 2478 Página: 340 e seg. |
| 28/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2017 Teor do ato: Vistos.Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão dos advogados da autora mencionarem na inicial que é dependente do processo de execução nº 1050296-78.2015.8.26.0100.Em que pese figurarem partes idênticas às do processo supra mencionado, a causa de pedir próxima e o objeto são distintos.Os valores cobrados nas referidas ações são absolutamente distintos. Na ação de execução está sendo executado o "saldo devedor" e na presente estão sendo cobradas as "chamadas de margem" (fls. 74/77).Assim, afasta-se a possibilidade de qualquer decisão contraditória (art. 55, § 3º, CPC), não havendo razão para a distribuição direcionada. Ademais, não se vislumbra, na espécie, oportunidade para reunião dos feitos (ação de execução e ação de cobrança), circunstância que, por si só, afasta a pertinência da distribuição por prevenção pretendida na inicial. Posto isso, redistribuam-se os autos, com urgência, para a 23ª Vara Cível deste Foro Central (fls. 303).Intime-se. Advogados(s): Olympio Jose Matos Leite de Carvalho E Silva (OAB 298656/SP), Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 27/11/2017 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos.Verifico que o presente feito foi distribuído de forma direcionada a este Juízo em razão dos advogados da autora mencionarem na inicial que é dependente do processo de execução nº 1050296-78.2015.8.26.0100.Em que pese figurarem partes idênticas às do processo supra mencionado, a causa de pedir próxima e o objeto são distintos.Os valores cobrados nas referidas ações são absolutamente distintos. Na ação de execução está sendo executado o "saldo devedor" e na presente estão sendo cobradas as "chamadas de margem" (fls. 74/77).Assim, afasta-se a possibilidade de qualquer decisão contraditória (art. 55, § 3º, CPC), não havendo razão para a distribuição direcionada. Ademais, não se vislumbra, na espécie, oportunidade para reunião dos feitos (ação de execução e ação de cobrança), circunstância que, por si só, afasta a pertinência da distribuição por prevenção pretendida na inicial. Posto isso, redistribuam-se os autos, com urgência, para a 23ª Vara Cível deste Foro Central (fls. 303).Intime-se. |
| 23/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2017 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf desp de fls 303 de 16.11.2017 |
| 23/11/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 21/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 617 e seg. |
| 17/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2017 Teor do ato: Vistos.A ação foi distribuída por dependência a processo em tramitação na 21ª Vara Cível deste Foro Central.Sendo assim remetam-se os autos ao distribuidor, para a remessa à 21ª Vara Cível deste Foro Central. Promova-se as anotações necessárias. Intime-se. Advogados(s): Diana Barlem dos Santos (OAB 382716/SP) |
| 16/11/2017 |
Decisão
Vistos.A ação foi distribuída por dependência a processo em tramitação na 21ª Vara Cível deste Foro Central.Sendo assim remetam-se os autos ao distribuidor, para a remessa à 21ª Vara Cível deste Foro Central. Promova-se as anotações necessárias. Intime-se. |
| 16/11/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 11/12/2017 |
Petições Diversas |
| 14/02/2018 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2018 |
Contestação |
| 12/04/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2018 |
Indicação de Provas |
| 10/05/2018 |
Petições Diversas |
| 17/05/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/05/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 25/04/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Manifestação do MP |
| 22/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 23/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2019 |
Razões de Apelação |
| 30/07/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/02/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0011683-30.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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