| Reqte |
Braziliex Moedas Virtuais Ltda. - Me
Advogado: Rodolpho Pinto de Andrade |
| Reqdo | Itaú Unibanco S.A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 445 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 73: o pedido sequer comporta apreciação. Conforme certidão de fls. 72, já decorreu o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Proceda a z. Serventia à baixa definitiva do presente feito junto ao distribuidor. Intime-se. Advogados(s): Rodolpho Pinto de Andrade (OAB 385067/SP) |
| 17/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 73: o pedido sequer comporta apreciação. Conforme certidão de fls. 72, já decorreu o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Proceda a z. Serventia à baixa definitiva do presente feito junto ao distribuidor. Intime-se. |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41054585-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 14/08/2018 16:43 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 445 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 73: o pedido sequer comporta apreciação. Conforme certidão de fls. 72, já decorreu o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Proceda a z. Serventia à baixa definitiva do presente feito junto ao distribuidor. Intime-se. Advogados(s): Rodolpho Pinto de Andrade (OAB 385067/SP) |
| 17/08/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 73: o pedido sequer comporta apreciação. Conforme certidão de fls. 72, já decorreu o trânsito em julgado da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Proceda a z. Serventia à baixa definitiva do presente feito junto ao distribuidor. Intime-se. |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41054585-3 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 14/08/2018 16:43 |
| 13/08/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 482 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2018 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença de fls. 64 que extinguiu o presente processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos. Não há nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, requer o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada na decisão hostilizada. Repise-se: ante a intimação de ciência do AR negativo, a autora manteve-se inerte, nada requerendo em termos de prosseguimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 66/69. Intime-se. Advogados(s): Rodolpho Pinto de Andrade (OAB 385067/SP) |
| 10/07/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração contra a sentença de fls. 64 que extinguiu o presente processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos. Não há nada para ser declarado, visto não se visualizar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Outrossim, requer o embargante rediscutir matéria devidamente apreciada na decisão hostilizada. Repise-se: ante a intimação de ciência do AR negativo, a autora manteve-se inerte, nada requerendo em termos de prosseguimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 66/69. Intime-se. |
| 06/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40856341-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2018 20:07 |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: 2608 Página: 409 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2018 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. O autor arcará com as custas e as despesas processuais. Sem condenação em honorários, porque os réus não vieram ao feito. P.I. Se nada for requerido em até vinte dias do trânsito em julgado, arquive-se o feito, sem nova intimação. Advogados(s): Rodolpho Pinto de Andrade (OAB 385067/SP) |
| 29/06/2018 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC. O autor arcará com as custas e as despesas processuais. Sem condenação em honorários, porque os réus não vieram ao feito. P.I. Se nada for requerido em até vinte dias do trânsito em julgado, arquive-se o feito, sem nova intimação. |
| 29/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
RECEBIDO DO TRIBUNAL VOLUME UNICO 15/06/18 O CONFLITO DE COMPETENCIA 0002998-14.2018.8.26.0000 |
| 21/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 21/05/2018 Data da Publicação: 22/05/2018 Número do Diário: 2579 Página: 553 |
| 18/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2018 Teor do ato: Ciência "AR" negativo. Advogados(s): Rodolpho Pinto de Andrade (OAB 385067/SP) |
| 17/05/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência "AR" negativo. |
| 17/05/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR825564486TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : ITAU UNIBANCO S.A. |
| 10/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2018 Data da Disponibilização: 10/05/2018 Data da Publicação: 11/05/2018 Número do Diário: 2572 Página: 541 |
| 09/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2018 Teor do ato: Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. Advogados(s): Rodolpho Pinto de Andrade (OAB 385067/SP) |
| 08/05/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 08/05/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Intime-se. |
| 20/04/2018 |
Conflito de Competência - Acórdão e Demais Peças Juntadas - Conflito Destruído
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| 20/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2018 |
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. desp. fls. 51 em 17.04.2018 |
| 20/04/2018 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 19/04/2018 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento á r. decisão de fls.51.(27ª Vara Cível da capital). Foro destino: Foro Central Cível |
| 18/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 17/04/2018 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se a decisão de fl. 50, encaminhando os autos à 27ª Vara Cível da Capital.Intime-se. |
| 17/04/2018 |
Ofício Juntado
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| 19/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2018 Data da Disponibilização: 22/01/2018 Data da Publicação: 23/01/2018 Número do Diário: 2502 Página: 4418/4437 |
| 15/01/2018 |
Guia Juntada
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| 12/01/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 09/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2018 Teor do ato: Vistos.1) No caso, o SPI3 informa que o CEP 04102-000 integra a base territorial do Foro Central (fl. 43), encontrando-se a parte autora sediada na Rua Vergueiro, número 2.279. Ora, em se tratando de relação consumo, é lícita a escolha do consumidor (TJSP, Súmula 77). Posto isso, suscito conflito negativo de competência (CPC, art. 953, inc. I).Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2) No mais, observo que a prova documental disponibilizada com a inicial não demonstra, ao menos em cognição sumária e sem instauração do contraditório, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada, que fica indeferida.Intime-se. Advogados(s): Rodolpho Pinto de Andrade (OAB 385067/SP) |
| 19/12/2017 |
Decisão
Vistos.1) No caso, o SPI3 informa que o CEP 04102-000 integra a base territorial do Foro Central (fl. 43), encontrando-se a parte autora sediada na Rua Vergueiro, número 2.279. Ora, em se tratando de relação consumo, é lícita a escolha do consumidor (TJSP, Súmula 77). Posto isso, suscito conflito negativo de competência (CPC, art. 953, inc. I).Assim, oficie-se à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2) No mais, observo que a prova documental disponibilizada com a inicial não demonstra, ao menos em cognição sumária e sem instauração do contraditório, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada, que fica indeferida.Intime-se. |
| 14/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/12/2017 |
Documento Juntado
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| 13/12/2017 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Em cumprimento a r. despacho de fls. 40. |
| 13/12/2017 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 12/12/2017 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls.40, em 6/12/2017. Foro destino: Foro Regional III - Jabaquara |
| 12/12/2017 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
remessa a uma das varas cíveis do Foro Regional do JABAQUARA. |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 769 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2017 Teor do ato: Vistos.Melhor analisando os autos, não tem este Juízo competência para o conhecimento desta ação.Trata-se de ação ordinária movida por BRAZILIEX MOEDAS VIRTUAIS LTDA. - ME contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.Como é cediço, a competência dentro da Comarca de São Paulo é distribuída entre o Foro Central e os Regionais com base em critério territorial e valor da causa. Em ambas as situações, tal regra assume a natureza absoluta, visto que de ordem funcional. Este é o entendimento já consolidado na Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.E, constata-se que a ré não é domiciliada em área territorial pertencente ao Foro Central. Pelo contrário, consta da inicial esta reside em área abrangida pelo Foro Regional do Jabaquara, o que afasta, portanto, a competência desse Juízo.Ante o exposto, de ofício, DECLINO da competência e determino, com urgência, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara.Intime-se. Advogados(s): Rodolpho Pinto de Andrade (OAB 385067/SP) |
| 07/12/2017 |
Decisão
Vistos.Melhor analisando os autos, não tem este Juízo competência para o conhecimento desta ação.Trata-se de ação ordinária movida por BRAZILIEX MOEDAS VIRTUAIS LTDA. - ME contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.Como é cediço, a competência dentro da Comarca de São Paulo é distribuída entre o Foro Central e os Regionais com base em critério territorial e valor da causa. Em ambas as situações, tal regra assume a natureza absoluta, visto que de ordem funcional. Este é o entendimento já consolidado na Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.E, constata-se que a ré não é domiciliada em área territorial pertencente ao Foro Central. Pelo contrário, consta da inicial esta reside em área abrangida pelo Foro Regional do Jabaquara, o que afasta, portanto, a competência desse Juízo.Ante o exposto, de ofício, DECLINO da competência e determino, com urgência, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional do Jabaquara.Intime-se. |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 05/12/2017 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2018 |
Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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