| Exeqte |
Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP
Advogado: Alvaro Bem Haja da Fonseca Advogada: Kélysta Ferreira Advogada: Carolina Celia Shergue |
| Exectdo |
Luis Valmar Paz de Araujo
Advogado: Marcelo de Farias Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00049181420188260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Kélysta Ferreira (OAB 241100/SP), Carolina Celia Shergue (OAB 286939/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754/RJ), Marcelo de Farias Silva (OAB 100847/RJ) |
| 07/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00049181420188260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2026 Teor do ato: Fls. 860/866: cuida-se deExceção dePré-Executividade apresentada pelo ExecutadoLuís Valmar Paz de Araujo. Em caráter preliminar, pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento de suailegitimidade passiva. No mérito, alega a nulidade de sua citação, por ter sido o aviso de recebimento assinado por terceiro, e o excesso de execução, impugnando os valores cobrados a título de reembolso de despesas, honorários advocatícios e multas. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos de bloqueio em suas contas. Fls. 876/891: manifestação daExequente, impugnando o pedido de justiça gratuita, defendendo a legitimidade passiva do executado com base na decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, na anterioridade da dívida em relação à retirada do sócio e na sua responsabilidade legal. Argumenta, ainda, pela validade da intimação postal e pela inadequação da via eleita para discutir excesso de execução, pugnando pela rejeição integral da exceção. Relatados. AExceção dePré-Executividadeconfigura-se como instrumento processual de cognição limitada, sendo cabível apenas para veicular matérias de ordem pública ou aquelas cuja prova se apresente de forma cabal e pré-constituída nos autos, sem a necessidade de dilação probatória. Seu manejo é admitido em situações de flagrante nulidade ou inexigibilidade do título executivo, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tendo em vista a natureza das matérias arguidas e a documentação que as acompanha, passa-se à análise pontual de cada alegação suscitada pelo Executado. Da Gratuidade da Justiça e a Insuficiência da Prova de Hipossuficiência A assistência judiciária gratuita, embora seja um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não é absoluta. A presunção de hipossuficiência para pessoa física, de fato, opera juris tantum, o que significa que pode ser infirmada por elementos constantes dos autos ou pela ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos. Incasu, o Executado limitou-se a afirmar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustentoe de sua família, desacompanhando tal declaração de qualquer elemento probatório concreto que a corrobore.Deveras, não apresentou qualquer documento complementar apto a corroborar a alegada insuficiência financeira, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos. Diante da ausência de documentos que demonstrem a real situação financeira dos Executados e da inexistência de elementos nos autos que corroborem suas alegações de hipossuficiência, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que não restou demonstrada de forma cabal a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Da Ilegitimidade Passiva do Executado e da Validade da Citação O Executado alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que se retirou da sociedade empresária devedora ("Ponto de Leitura Papelaria e Livros LTDA") em31 de março de 2005, antes da data de referência do débito executado, que seria de 05 de agosto de 2005. A alegação, contudo, é manifestamenteimprocedentee não prospera por múltiplos fundamentos. Primeiramente, a questão da responsabilidade do sócio retirante já foi objeto de análise e decisão noIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0038642-09.2018.8.26.0100, que expressamente determinou a inclusão do ora Executado, Sr. Luís Valmar Paz de Araujo, no polo passivo desta execução. A referida decisão, que reconheceu a responsabilidade pessoal dos sócios em razão da dissolução da sociedade, não foi objeto de recurso oportuno, operando-se a preclusão. Pretende o Executado, por via transversa, rediscutir matéria já decidida, utilizando a exceção depré-executividade como um indevido sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Ademais, como bem apontado pela Exequente, a obrigação que deu origem à presente execução foi constituída em período no qual o Executado ainda integrava inequivocamente o quadro societário. Conforme se depreende dos autos da ação monitória principal, as notas fiscais que embasam o crédito remontam aos anos de2002 e 2004, ou seja, são manifestamenteanterioresà sua suposta retirada em março de 2005. Ainda que assim não fosse, o instrumento de distrato social, embora datado de 31 de março de 2005, somente foi levado a registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em08 de dezembro de 2016(fls. 871). A responsabilidade do sócio retirante perante terceiros cessa apenas após a averbação da alteração contratual, respondendo ele pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos após o registro, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil. A presente ação foi ajuizada em 2005, muito antes do registro do distrato, o que sela a responsabilidade do Executado. Quanto à alegação denulidade da citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento de fls. 842 foi assinado por terceiro, é pacífico o entendimento de que é válida a intimação postal entregue no endereço correto do destinatário, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa diversa. No caso, a correspondência foi enviada para o endereçoRua Prata, n.º 203, casa, Coelho da Rocha, São João do Meriti - RJ,CEP 25550-560,que é omesmo endereço informado pelo próprio Executadona petição inicial desta exceção (fls. 860)e no instrumento de procuração (fls. 867). A entrega no local de seu domicílio presume o recebimento e o atingimento da finalidade do ato, não havendo que se falar em nulidade. Desta feita,afasta-sea preliminar de ilegitimidade passiva. Do Excesso de Execução O Executado suscita o excesso de execução, questionando a cobrança de despesas, honorários advocatícios e multas, e apresentando planilha com o valor que entende devido. É cediço que a discussão sobre oquantumdebeatur, envolvendo a análise de encargos e a adequação de cálculos, geralmente demanda um exame aprofundado que transcende os limites restritos da Exceção dePré-Executividade. Tal matéria é reservada, em regra, à via dos embargos à execução, onde é garantida a dilação probatória. A alegação genérica de excesso, desprovida de prova pré-constituída de um erro de cálculo flagrante ou da aplicação de encargo manifestamente ilegal, não pode ser acolhida nesta sede. As verbas impugnadas, como a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrem de expressa previsão legal para o caso de não pagamento voluntário do débito no prazo. A discussão sobre sua pertinência ou sobre o valor de despesas processuais exigiria uma análise contábil e fático-probatória complexa, incompatível com o rito deste incidente. Portanto,rejeita-seo argumento de excesso de execução, por não se adequar ao restrito âmbito de cognição deste incidente. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausente a probabilidade do direito alegado. Ante todo o exposto,REJEITOa Exceção dePré-Executividade apresentada pelo Executado.Sem honorários, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Kélysta Ferreira (OAB 241100/SP), Carolina Celia Shergue (OAB 286939/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754/RJ), Marcelo de Farias Silva (OAB 100847/RJ) |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00049181420188260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Kélysta Ferreira (OAB 241100/SP), Carolina Celia Shergue (OAB 286939/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754/RJ), Marcelo de Farias Silva (OAB 100847/RJ) |
| 07/05/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00049181420188260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2026 Teor do ato: Fls. 860/866: cuida-se deExceção dePré-Executividade apresentada pelo ExecutadoLuís Valmar Paz de Araujo. Em caráter preliminar, pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento de suailegitimidade passiva. No mérito, alega a nulidade de sua citação, por ter sido o aviso de recebimento assinado por terceiro, e o excesso de execução, impugnando os valores cobrados a título de reembolso de despesas, honorários advocatícios e multas. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos de bloqueio em suas contas. Fls. 876/891: manifestação daExequente, impugnando o pedido de justiça gratuita, defendendo a legitimidade passiva do executado com base na decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, na anterioridade da dívida em relação à retirada do sócio e na sua responsabilidade legal. Argumenta, ainda, pela validade da intimação postal e pela inadequação da via eleita para discutir excesso de execução, pugnando pela rejeição integral da exceção. Relatados. AExceção dePré-Executividadeconfigura-se como instrumento processual de cognição limitada, sendo cabível apenas para veicular matérias de ordem pública ou aquelas cuja prova se apresente de forma cabal e pré-constituída nos autos, sem a necessidade de dilação probatória. Seu manejo é admitido em situações de flagrante nulidade ou inexigibilidade do título executivo, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tendo em vista a natureza das matérias arguidas e a documentação que as acompanha, passa-se à análise pontual de cada alegação suscitada pelo Executado. Da Gratuidade da Justiça e a Insuficiência da Prova de Hipossuficiência A assistência judiciária gratuita, embora seja um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não é absoluta. A presunção de hipossuficiência para pessoa física, de fato, opera juris tantum, o que significa que pode ser infirmada por elementos constantes dos autos ou pela ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos. Incasu, o Executado limitou-se a afirmar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustentoe de sua família, desacompanhando tal declaração de qualquer elemento probatório concreto que a corrobore.Deveras, não apresentou qualquer documento complementar apto a corroborar a alegada insuficiência financeira, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos. Diante da ausência de documentos que demonstrem a real situação financeira dos Executados e da inexistência de elementos nos autos que corroborem suas alegações de hipossuficiência, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que não restou demonstrada de forma cabal a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Da Ilegitimidade Passiva do Executado e da Validade da Citação O Executado alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que se retirou da sociedade empresária devedora ("Ponto de Leitura Papelaria e Livros LTDA") em31 de março de 2005, antes da data de referência do débito executado, que seria de 05 de agosto de 2005. A alegação, contudo, é manifestamenteimprocedentee não prospera por múltiplos fundamentos. Primeiramente, a questão da responsabilidade do sócio retirante já foi objeto de análise e decisão noIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0038642-09.2018.8.26.0100, que expressamente determinou a inclusão do ora Executado, Sr. Luís Valmar Paz de Araujo, no polo passivo desta execução. A referida decisão, que reconheceu a responsabilidade pessoal dos sócios em razão da dissolução da sociedade, não foi objeto de recurso oportuno, operando-se a preclusão. Pretende o Executado, por via transversa, rediscutir matéria já decidida, utilizando a exceção depré-executividade como um indevido sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Ademais, como bem apontado pela Exequente, a obrigação que deu origem à presente execução foi constituída em período no qual o Executado ainda integrava inequivocamente o quadro societário. Conforme se depreende dos autos da ação monitória principal, as notas fiscais que embasam o crédito remontam aos anos de2002 e 2004, ou seja, são manifestamenteanterioresà sua suposta retirada em março de 2005. Ainda que assim não fosse, o instrumento de distrato social, embora datado de 31 de março de 2005, somente foi levado a registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em08 de dezembro de 2016(fls. 871). A responsabilidade do sócio retirante perante terceiros cessa apenas após a averbação da alteração contratual, respondendo ele pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos após o registro, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil. A presente ação foi ajuizada em 2005, muito antes do registro do distrato, o que sela a responsabilidade do Executado. Quanto à alegação denulidade da citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento de fls. 842 foi assinado por terceiro, é pacífico o entendimento de que é válida a intimação postal entregue no endereço correto do destinatário, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa diversa. No caso, a correspondência foi enviada para o endereçoRua Prata, n.º 203, casa, Coelho da Rocha, São João do Meriti - RJ,CEP 25550-560,que é omesmo endereço informado pelo próprio Executadona petição inicial desta exceção (fls. 860)e no instrumento de procuração (fls. 867). A entrega no local de seu domicílio presume o recebimento e o atingimento da finalidade do ato, não havendo que se falar em nulidade. Desta feita,afasta-sea preliminar de ilegitimidade passiva. Do Excesso de Execução O Executado suscita o excesso de execução, questionando a cobrança de despesas, honorários advocatícios e multas, e apresentando planilha com o valor que entende devido. É cediço que a discussão sobre oquantumdebeatur, envolvendo a análise de encargos e a adequação de cálculos, geralmente demanda um exame aprofundado que transcende os limites restritos da Exceção dePré-Executividade. Tal matéria é reservada, em regra, à via dos embargos à execução, onde é garantida a dilação probatória. A alegação genérica de excesso, desprovida de prova pré-constituída de um erro de cálculo flagrante ou da aplicação de encargo manifestamente ilegal, não pode ser acolhida nesta sede. As verbas impugnadas, como a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrem de expressa previsão legal para o caso de não pagamento voluntário do débito no prazo. A discussão sobre sua pertinência ou sobre o valor de despesas processuais exigiria uma análise contábil e fático-probatória complexa, incompatível com o rito deste incidente. Portanto,rejeita-seo argumento de excesso de execução, por não se adequar ao restrito âmbito de cognição deste incidente. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausente a probabilidade do direito alegado. Ante todo o exposto,REJEITOa Exceção dePré-Executividade apresentada pelo Executado.Sem honorários, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Kélysta Ferreira (OAB 241100/SP), Carolina Celia Shergue (OAB 286939/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754/RJ), Marcelo de Farias Silva (OAB 100847/RJ) |
| 13/04/2026 |
Rejeitada a exceção de pré-executividade
Fls. 860/866: cuida-se deExceção dePré-Executividade apresentada pelo ExecutadoLuís Valmar Paz de Araujo. Em caráter preliminar, pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento de suailegitimidade passiva. No mérito, alega a nulidade de sua citação, por ter sido o aviso de recebimento assinado por terceiro, e o excesso de execução, impugnando os valores cobrados a título de reembolso de despesas, honorários advocatícios e multas. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos de bloqueio em suas contas. Fls. 876/891: manifestação daExequente, impugnando o pedido de justiça gratuita, defendendo a legitimidade passiva do executado com base na decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, na anterioridade da dívida em relação à retirada do sócio e na sua responsabilidade legal. Argumenta, ainda, pela validade da intimação postal e pela inadequação da via eleita para discutir excesso de execução, pugnando pela rejeição integral da exceção. Relatados. AExceção dePré-Executividadeconfigura-se como instrumento processual de cognição limitada, sendo cabível apenas para veicular matérias de ordem pública ou aquelas cuja prova se apresente de forma cabal e pré-constituída nos autos, sem a necessidade de dilação probatória. Seu manejo é admitido em situações de flagrante nulidade ou inexigibilidade do título executivo, conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tendo em vista a natureza das matérias arguidas e a documentação que as acompanha, passa-se à análise pontual de cada alegação suscitada pelo Executado. Da Gratuidade da Justiça e a Insuficiência da Prova de Hipossuficiência A assistência judiciária gratuita, embora seja um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, e regulamentado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, não é absoluta. A presunção de hipossuficiência para pessoa física, de fato, opera juris tantum, o que significa que pode ser infirmada por elementos constantes dos autos ou pela ausência de comprovação mínima da alegada insuficiência de recursos. Incasu, o Executado limitou-se a afirmar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustentoe de sua família, desacompanhando tal declaração de qualquer elemento probatório concreto que a corrobore.Deveras, não apresentou qualquer documento complementar apto a corroborar a alegada insuficiência financeira, como declarações de imposto de renda, extratos bancários ou comprovantes de rendimentos. Diante da ausência de documentos que demonstrem a real situação financeira dos Executados e da inexistência de elementos nos autos que corroborem suas alegações de hipossuficiência, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido, uma vez que não restou demonstrada de forma cabal a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Da Ilegitimidade Passiva do Executado e da Validade da Citação O Executado alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que se retirou da sociedade empresária devedora ("Ponto de Leitura Papelaria e Livros LTDA") em31 de março de 2005, antes da data de referência do débito executado, que seria de 05 de agosto de 2005. A alegação, contudo, é manifestamenteimprocedentee não prospera por múltiplos fundamentos. Primeiramente, a questão da responsabilidade do sócio retirante já foi objeto de análise e decisão noIncidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0038642-09.2018.8.26.0100, que expressamente determinou a inclusão do ora Executado, Sr. Luís Valmar Paz de Araujo, no polo passivo desta execução. A referida decisão, que reconheceu a responsabilidade pessoal dos sócios em razão da dissolução da sociedade, não foi objeto de recurso oportuno, operando-se a preclusão. Pretende o Executado, por via transversa, rediscutir matéria já decidida, utilizando a exceção depré-executividade como um indevido sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Ademais, como bem apontado pela Exequente, a obrigação que deu origem à presente execução foi constituída em período no qual o Executado ainda integrava inequivocamente o quadro societário. Conforme se depreende dos autos da ação monitória principal, as notas fiscais que embasam o crédito remontam aos anos de2002 e 2004, ou seja, são manifestamenteanterioresà sua suposta retirada em março de 2005. Ainda que assim não fosse, o instrumento de distrato social, embora datado de 31 de março de 2005, somente foi levado a registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) em08 de dezembro de 2016(fls. 871). A responsabilidade do sócio retirante perante terceiros cessa apenas após a averbação da alteração contratual, respondendo ele pelas obrigações sociais anteriores por até dois anos após o registro, nos termos do artigo 1.032 do Código Civil. A presente ação foi ajuizada em 2005, muito antes do registro do distrato, o que sela a responsabilidade do Executado. Quanto à alegação denulidade da citação, sob o argumento de que o aviso de recebimento de fls. 842 foi assinado por terceiro, é pacífico o entendimento de que é válida a intimação postal entregue no endereço correto do destinatário, ainda que o aviso de recebimento seja assinado por pessoa diversa. No caso, a correspondência foi enviada para o endereçoRua Prata, n.º 203, casa, Coelho da Rocha, São João do Meriti - RJ,CEP 25550-560,que é omesmo endereço informado pelo próprio Executadona petição inicial desta exceção (fls. 860)e no instrumento de procuração (fls. 867). A entrega no local de seu domicílio presume o recebimento e o atingimento da finalidade do ato, não havendo que se falar em nulidade. Desta feita,afasta-sea preliminar de ilegitimidade passiva. Do Excesso de Execução O Executado suscita o excesso de execução, questionando a cobrança de despesas, honorários advocatícios e multas, e apresentando planilha com o valor que entende devido. É cediço que a discussão sobre oquantumdebeatur, envolvendo a análise de encargos e a adequação de cálculos, geralmente demanda um exame aprofundado que transcende os limites restritos da Exceção dePré-Executividade. Tal matéria é reservada, em regra, à via dos embargos à execução, onde é garantida a dilação probatória. A alegação genérica de excesso, desprovida de prova pré-constituída de um erro de cálculo flagrante ou da aplicação de encargo manifestamente ilegal, não pode ser acolhida nesta sede. As verbas impugnadas, como a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, decorrem de expressa previsão legal para o caso de não pagamento voluntário do débito no prazo. A discussão sobre sua pertinência ou sobre o valor de despesas processuais exigiria uma análise contábil e fático-probatória complexa, incompatível com o rito deste incidente. Portanto,rejeita-seo argumento de excesso de execução, por não se adequar ao restrito âmbito de cognição deste incidente. Consequentemente, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausente a probabilidade do direito alegado. Ante todo o exposto,REJEITOa Exceção dePré-Executividade apresentada pelo Executado.Sem honorários, uma vez que não há previsão legal nesse sentido. Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. |
| 16/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40200924-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2026 18:48 |
| 20/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0104/2026 Data da Publicação: 21/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2026 Teor do ato: Fls. 860/871: manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada, no prazo legal. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Kélysta Ferreira (OAB 241100/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754/RJ), Marcelo de Farias Silva (OAB 100847/RJ) |
| 19/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 860/871: manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade apresentada, no prazo legal. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/11/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42696384-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 26/11/2025 20:12 |
| 03/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1377/2025 Data da Publicação: 06/10/2025 |
| 02/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1377/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Kélysta Ferreira (OAB 241100/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754/RJ) |
| 02/10/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 29/09/2025 |
Expedição de documento
Certidão de emissão de MLE |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2025 Data da Disponibilização: 28/08/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 Número do Diário: 2025 Página: |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2025 Teor do ato: Fls. 846/850: Ante o teor da certidão de fls. 850, considerando-se o bloqueio pelo valor parcial da dívida, converto a indisponibilidade em penhora, com fundamento no § 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento Judicial dos valores depositados em favor da parte exequente, observando-se os dados fornecidos. À parte executada para que proceda a juntada de nova procuração como requerido pela exequente, no prazo de 05(cinco) dias. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Kélysta Ferreira (OAB 241100/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754/RJ) |
| 26/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 846/850: Ante o teor da certidão de fls. 850, considerando-se o bloqueio pelo valor parcial da dívida, converto a indisponibilidade em penhora, com fundamento no § 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento Judicial dos valores depositados em favor da parte exequente, observando-se os dados fornecidos. À parte executada para que proceda a juntada de nova procuração como requerido pela exequente, no prazo de 05(cinco) dias. |
| 26/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41811199-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/08/2025 17:05 |
| 28/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 793/794: regularização da representação processual dos executados Rita de Cássia dos Santos e Marcelo Nogueira da Silva. Fls. 817/820: não concordou a exequente com o pedido de parcelamento formulado pelos executados, apresentando nova planilha de débitos e novo instrumento de mandato. Fls. 821/837: informam os executados Rita e Marcelo não possuírem condições de pagamento na forma requerida pela exequente. Ciência à exequente. Ante a ausência de impugnação ao bloqueio de valores pela executada Rita Rita de Cássia dos Santos, certifique a z. serventia o decurso de prazo e considerando-se o bloqueio pelo valor parcial da dívida, converto a indisponibilidade em penhora, com fundamento no § 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Anoto a pendência de retorno do aviso de recebimento referente à carta de fls. 791. Traga a parte exequente aos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, em 05(cinco) dias. Cumprida a determinação supra e comprovada a transferência, o que deverá ser verificado pela serventia junto ao Portal de Custas, expeça-se mandado de levantamento Judicial dos valores depositados em favor da parte exequente. Diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Kélysta Ferreira (OAB 241100/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754/RJ), Stéfanie Marie Pamela Rise Romboli (OAB 466286/SP) |
| 24/07/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Fls. 793/794: regularização da representação processual dos executados Rita de Cássia dos Santos e Marcelo Nogueira da Silva. Fls. 817/820: não concordou a exequente com o pedido de parcelamento formulado pelos executados, apresentando nova planilha de débitos e novo instrumento de mandato. Fls. 821/837: informam os executados Rita e Marcelo não possuírem condições de pagamento na forma requerida pela exequente. Ciência à exequente. Ante a ausência de impugnação ao bloqueio de valores pela executada Rita Rita de Cássia dos Santos, certifique a z. serventia o decurso de prazo e considerando-se o bloqueio pelo valor parcial da dívida, converto a indisponibilidade em penhora, com fundamento no § 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Anoto a pendência de retorno do aviso de recebimento referente à carta de fls. 791. Traga a parte exequente aos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, em 05(cinco) dias. Cumprida a determinação supra e comprovada a transferência, o que deverá ser verificado pela serventia junto ao Portal de Custas, expeça-se mandado de levantamento Judicial dos valores depositados em favor da parte exequente. Diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 03/07/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772976678TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Luis Valmar Paz de Araujo Diligência : 13/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 793/794: regularização da representação processual dos executados Rita de Cássia dos Santos e Marcelo Nogueira da Silva. Fls. 817/820: não concordou a exequente com o pedido de parcelamento formulado pelos executados, apresentando nova planilha de débitos e novo instrumento de mandato. Fls. 821/837: informam os executados Rita e Marcelo não possuírem condições de pagamento na forma requerida pela exequente. Ciência à exequente. Ante a ausência de impugnação ao bloqueio de valores pela executada Rita Rita de Cássia dos Santos, certifique a z. serventia o decurso de prazo e considerando-se o bloqueio pelo valor parcial da dívida, converto a indisponibilidade em penhora, com fundamento no § 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Anoto a pendência de retorno do aviso de recebimento referente à carta de fls. 791. Traga a parte exequente aos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, em 05(cinco) dias. Cumprida a determinação supra e comprovada a transferência, o que deverá ser verificado pela serventia junto ao Portal de Custas, expeça-se mandado de levantamento Judicial dos valores depositados em favor da parte exequente. Diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Kélysta Ferreira (OAB 241100/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754/RJ), Stéfanie Marie Pamela Rise Romboli (OAB 466286/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 793/794: regularização da representação processual dos executados Rita de Cássia dos Santos e Marcelo Nogueira da Silva. Fls. 817/820: não concordou a exequente com o pedido de parcelamento formulado pelos executados, apresentando nova planilha de débitos e novo instrumento de mandato. Fls. 821/837: informam os executados Rita e Marcelo não possuírem condições de pagamento na forma requerida pela exequente. Ciência à exequente. Ante a ausência de impugnação ao bloqueio de valores pela executada Rita Rita de Cássia dos Santos, certifique a z. serventia o decurso de prazo e considerando-se o bloqueio pelo valor parcial da dívida, converto a indisponibilidade em penhora, com fundamento no § 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Anoto a pendência de retorno do aviso de recebimento referente à carta de fls. 791. Traga a parte exequente aos autos Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido, em 05(cinco) dias. Cumprida a determinação supra e comprovada a transferência, o que deverá ser verificado pela serventia junto ao Portal de Custas, expeça-se mandado de levantamento Judicial dos valores depositados em favor da parte exequente. Diga a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772976681TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Rita de Cássia dos Santos Diligência : 03/06/2025 |
| 12/06/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA772976664TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rita de Cássia dos Santos Diligência : 03/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41277413-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2025 12:56 |
| 02/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41254672-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2025 15:46 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0441/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41206544-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/05/2025 13:26 |
| 26/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 26/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 26/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0441/2025 Teor do ato: Fl. 781: regularize a executada Rita de Cássia sua representação processual, no prazo de 05(cinco) dias, sop pena de não apreciação. Sem prejuízo, diga a exequente acerca da proposta de acordo ofertada Fl. 783/787: intimem-se os executados do bloqueio de ativos financeiros nos endereços indicados. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/), Stéfanie Marie Pamela Rise Romboli (OAB 466286/SP) |
| 23/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fl. 781: regularize a executada Rita de Cássia sua representação processual, no prazo de 05(cinco) dias, sop pena de não apreciação. Sem prejuízo, diga a exequente acerca da proposta de acordo ofertada Fl. 783/787: intimem-se os executados do bloqueio de ativos financeiros nos endereços indicados. |
| 23/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41000016-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2025 12:30 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0346/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40888847-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2025 14:17 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2025 Teor do ato: No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1 (R$ 32,75), sendo uma diligência para cada destinatário. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/), Stéfanie Marie Pamela Rise Romboli (OAB 466286/SP) |
| 16/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 05 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1 (R$ 32,75), sendo uma diligência para cada destinatário. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) |
| 16/04/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/), Stéfanie Marie Pamela Rise Romboli (OAB 466286/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 04/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40220282-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2025 12:15 |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/), Stéfanie Marie Pamela Rise Romboli (OAB 466286/SP) |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Vistos. Petição sob sigilo: Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/), Stéfanie Marie Pamela Rise Romboli (OAB 466286/SP) |
| 23/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco dias. Nada Mais. |
| 23/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/01/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/11/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Petição sob sigilo: Defiro o pedido da parte credora. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Defiro a reiteração automática da ordem de bloqueio (modalidade "teimosinha") por 30 dias, providenciando a serventia a juntada estritamente dos resultados positivos, dispensada a dos negativos. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0960/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0960/2024 Teor do ato: Fls. 199: indefiro, posto que a medida é aleatória e genérica. Não há qualquer evidência nos autos de que a parte executada tenha aderido a tais programas de fidelidade com as empresas indicadas, o que ensejará a expedição indiscriminada de ofícios e desnecessário tumulto processual. Outrossim, dificilmente os pontos dos programas de fidelidade poderão ser convertidos em dinheiro, resvalando em ineficiência da medida. Vejamos precedentes do E. TJSP: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORADE MILHAS EPONTOS INVIABILIDADE TÉCNICA PEDIDO SEM ESPECIFICAÇÃO DAS ENTIDADES CUSTODIANTES AUSÊNCIA DE MEIO OFICIAL DE PESQUISA E ALIENAÇÃO DOS BENS VALOR DE VENDA MÓDICO E INCAPAZ DE SALDAR A DÍVIDA MEDIDA EXECUTIVA QUE GERARIA MAIS CUSTOS DO QUE BENEFÍCIOS REJEIÇÃO DAPENHORAMANTIDA. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu apenhorade eventuaispontose milhas do executado em programas defidelidadede clientes. Bens que, embora tenham conteúdo patrimonial, não gozam de conversão imediata em pecúnia e nem têm um meio unificado de pesquisa da sua existência. Valor de venda comumente módico e incapaz de quitar a dívida exequenda. Exequente que não apontou em que entidades custodiantes dessespontose milhas poderia o Juízo encontrá-los para penhorá-los. Inviabilidade técnica de promover a constrição patrimonial requerida. Medida inócua. Recurso ao qual se nega provimento. Agravo de Instrumento n. 2249235-83.2021.8.26.0000. Relator(a):Nuncio Theophilo Neto. Órgão julgador:19ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:13/12/2021 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido depenhorade milhas aéreas epontosde programa defidelidade. Impossibilidade. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2253940-27.2021.8.26.0000. Relator(a):Pedro Baccarat. Órgão julgador:36ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:23/11/2021 Diga a exequente em termos de prosseguimento, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/) |
| 24/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 199: indefiro, posto que a medida é aleatória e genérica. Não há qualquer evidência nos autos de que a parte executada tenha aderido a tais programas de fidelidade com as empresas indicadas, o que ensejará a expedição indiscriminada de ofícios e desnecessário tumulto processual. Outrossim, dificilmente os pontos dos programas de fidelidade poderão ser convertidos em dinheiro, resvalando em ineficiência da medida. Vejamos precedentes do E. TJSP: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORADE MILHAS EPONTOS INVIABILIDADE TÉCNICA PEDIDO SEM ESPECIFICAÇÃO DAS ENTIDADES CUSTODIANTES AUSÊNCIA DE MEIO OFICIAL DE PESQUISA E ALIENAÇÃO DOS BENS VALOR DE VENDA MÓDICO E INCAPAZ DE SALDAR A DÍVIDA MEDIDA EXECUTIVA QUE GERARIA MAIS CUSTOS DO QUE BENEFÍCIOS REJEIÇÃO DAPENHORAMANTIDA. Agravo de Instrumento contra a decisão que indeferiu apenhorade eventuaispontose milhas do executado em programas defidelidadede clientes. Bens que, embora tenham conteúdo patrimonial, não gozam de conversão imediata em pecúnia e nem têm um meio unificado de pesquisa da sua existência. Valor de venda comumente módico e incapaz de quitar a dívida exequenda. Exequente que não apontou em que entidades custodiantes dessespontose milhas poderia o Juízo encontrá-los para penhorá-los. Inviabilidade técnica de promover a constrição patrimonial requerida. Medida inócua. Recurso ao qual se nega provimento. Agravo de Instrumento n. 2249235-83.2021.8.26.0000. Relator(a):Nuncio Theophilo Neto. Órgão julgador:19ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:13/12/2021 Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido depenhorade milhas aéreas epontosde programa defidelidade. Impossibilidade. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2253940-27.2021.8.26.0000. Relator(a):Pedro Baccarat. Órgão julgador:36ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:23/11/2021 Diga a exequente em termos de prosseguimento, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 24/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42264373-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2024 18:02 |
| 10/09/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0751/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 29/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/) |
| 26/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 29/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 22/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0740/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0740/2024 Teor do ato: Fls. 717: aguarde-se manifestação passível de atendimento pelo prazo requerido de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo concedido e nada sendo efetivamente requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/) |
| 21/08/2024 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls. 717: aguarde-se manifestação passível de atendimento pelo prazo requerido de 30(trinta) dias. Decorrido o prazo concedido e nada sendo efetivamente requerido, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41740980-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/08/2024 17:25 |
| 11/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 |
| 08/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0589/2024 Teor do ato: Fls. 711/713: mantenho o indeferimento nos termos anteriormente expostos. Nada sendo requerido no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/) |
| 05/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 711/713: mantenho o indeferimento nos termos anteriormente expostos. Nada sendo requerido no prazo de 05(cinco) dias, arquivem-se os autos. |
| 05/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41141336-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2024 11:07 |
| 29/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0454/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977 |
| 28/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2024 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/) |
| 27/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 24/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974 |
| 23/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 699/700: providencie-se a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Após, nada sendo efetivamente requerido em 05(cinco) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/) |
| 22/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 699/700: providencie-se a inclusão dos nomes dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Após, nada sendo efetivamente requerido em 05(cinco) dias, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40794660-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2024 11:52 |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2024 Teor do ato: Fls. 689/690: A) Ante o silêncio dos executados devidamente intimados a indicar bens penhoráveis, fixo multa em 5 % do valor executado, devidamente atualizado para a presente data, nos termos do previsto no artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Observo que não se trata de multa que pune a ausência de bens do devedor, mas sim que deixa de cumprir a obrigação de informar o atual estado patrimonial disponível para execução, ainda que manifeste impossibilidade integral de satisfação do débito. B) Para inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, traga a exequente aos autos planilha discriminada e atualizada do débito, incluindo a multa supra, e recolha as despesas devidas, observando-se o Provimento CSM n. 2684/2023, em 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. C) incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de PERTINÊNCIA e ADEQUAÇÃO. Este Juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação ao sistema SNIPER, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito. Isto porque: 1) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) - que nada acrescem à busca patriminial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) - informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; 1.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública que dispensa intervenção judicial. Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema SNIPER revelam-se inócuas aos fins da execução; 2) O sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: 2.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE 2.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades. Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução. Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas. Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis. Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição. Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória. Tudo isto considerado, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z. Serventia vinculada, indefiro a pesquisa pelo sistema SNIPER. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 689/690: A) Ante o silêncio dos executados devidamente intimados a indicar bens penhoráveis, fixo multa em 5 % do valor executado, devidamente atualizado para a presente data, nos termos do previsto no artigo 774, V, do Código de Processo Civil. Observo que não se trata de multa que pune a ausência de bens do devedor, mas sim que deixa de cumprir a obrigação de informar o atual estado patrimonial disponível para execução, ainda que manifeste impossibilidade integral de satisfação do débito. B) Para inclusão dos nomes dos executados em cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, traga a exequente aos autos planilha discriminada e atualizada do débito, incluindo a multa supra, e recolha as despesas devidas, observando-se o Provimento CSM n. 2684/2023, em 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento. C) incumbe ao Magistrado presidir o processo e deferir as providências a serem adotadas em cada caso pelos critérios de PERTINÊNCIA e ADEQUAÇÃO. Este Juízo vem se deparando com diversas experiências frustrantes em relação ao sistema SNIPER, em muito dissociadas das expectativas que são nutridas pelos credores quanto à informação que será disponibilizada para fins de efetiva localização de patrimônio e satisfação de crédito. Isto porque: 1) as bases de dados que por ora encontram-se integradas ao sistema se referem a: 1.1) bens declarados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - declaração que somente é entregue por aqueles que se candidatam a cargos públicos; 1.2) informações sobre sanções administrativas, empresas punidas e acordos de leniência (CGU) - que nada acrescem à busca patriminial; 1.3) dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) - informações que devem constar da base de informações do sistema INFOJUD e que, portanto, não justificam a utilização do sistema; 1.4) informações sobre processos judiciais, como partes, classe, assunto dos processos e valores (cabeçalho processual, do CNJ) - informação pública que dispensa intervenção judicial. Assim, as bases de dados contempladas pelo sistema SNIPER revelam-se inócuas aos fins da execução; 2) O sistema SNIPER é voltado a demonstrar apenas os relacionamentos das pessoas pesquisadas, através de gráficos de ligação entre pessoas físicas e jurídicas, como pode ser visualizado nas demonstrações de uso do sistema que constam das redes sociais do CNJ: 2.1) https://youtu.be/VTUmv3VoPrE 2.2) https://www.instagram.com/reel/ChdBPTFDEM-/ Ora: a) a pesquisa de pessoas jurídicas titularizadas pelo devedor pessoa física (ou a pesquisa dos sócios da pessoa jurídica devedora) é pública e pode ser obtida diretamente pelo interessado perante as Juntas Comerciais, sem necessidade de qualquer intervenção do Poder Judiciário; b) a indicação de relacionamento não leva à indicação de patrimônio, não sendo possível a penhora de bem que não esteja sob a titularidade do devedor e que não esteja corretamente indicado em sua existência e particularidades, para lavratura do termo e demais formalidades. Em outras palavras, não há efetiva localização de ativos atuais sobre os quais possa recair uma constrição; c) a mera existência de relacionamento entre pessoas físicas e jurídicas que seja indicada pelo sistema não enseja o reconhecimento de fraude à execução. Não há qualquer norma no ordenamento jurídico pátrio que impeça o devedor de praticar os atos da vida civil que se lhe são necessários à consecução de suas atividades, não havendo, nesse sentido, qualquer vedação ou proibição de transferência patrimônio pela existência de dívidas que sejam judicialmente perseguidas. Assim sendo, ainda que o sistema revele relacionamentos com transferências de ativos e/ou de patrimônio, tais negócios jurídicos não são nulos e nem anuláveis. Nesse sentido, convém ressaltar que a configuração de fraude à execução depende da prova de má-fé da adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ, o que demanda a prova inequívoca de que terceiros de boa-fé tenham ciência da constrição. Se verificada fraude contra credores, nos termos dos artigos 158 ao 165 do Código Civil, reconhecimento do vício, será necessária a propositura de ação pauliana ou revocatória. Tudo isto considerado, considerando-se que a baixa relevância e utilidade do sistema são inversamente proporcionais ao impacto no andamento dos trabalhos deste Juízo e z. Serventia vinculada, indefiro a pesquisa pelo sistema SNIPER. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40465709-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2024 14:56 |
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2024 Data da Publicação: 04/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2024 Teor do ato: Tendo em vista o decurso de prazo da decisão de fls. 633, terceiro parágrafo, cumpra a z. serventia o lá determinado. Ante o certificado às fls. 683 manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/) |
| 28/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista o decurso de prazo da decisão de fls. 633, terceiro parágrafo, cumpra a z. serventia o lá determinado. Ante o certificado às fls. 683 manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 28/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA630604050TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Luis Valmar Paz de Araujo Diligência : 30/11/2023 |
| 01/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA630604179TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rita de Cássia dos Santos Diligência : 28/11/2023 |
| 01/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA630604077TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcelo Nogueira da Silva Diligência : 28/11/2023 |
| 22/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 17/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42137165-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2023 12:01 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2023 Teor do ato: Fls. 664/665: 1) Indefiro o pedido de bloqueio do veículo de fls. 659 tendo em vista que não gera qualquer resultado à satisfação da execução, devendo ser precedido de penhora. 2 ) Recolha a exequente as despesas de postagem, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023, em 05(cinco) dias e, após, intimem-se os executados a indicar bens passiveis de penhora, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, por carta, nos endereços informados. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 664/665: 1) Indefiro o pedido de bloqueio do veículo de fls. 659 tendo em vista que não gera qualquer resultado à satisfação da execução, devendo ser precedido de penhora. 2 ) Recolha a exequente as despesas de postagem, observando-se o Provimento CSM n. 2711/2023, em 05(cinco) dias e, após, intimem-se os executados a indicar bens passiveis de penhora, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, por carta, nos endereços informados. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41858579-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/09/2023 16:49 |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0865/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0865/2023 Teor do ato: Fls. 645: expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos da decisão de fls. 642. Realizei pesquisa, por meio do sistema Renajud, acerca da propriedade de veículos automotores pelo(a) executado(a), conforme extratos que seguem. No mais, procedi à juntada aos autos dos extratos de transferência e desbloqueio de valores aludidos na decisão de fls. 642. Manifeste-se o(a) exequente acerca da informação obtida e o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/) |
| 30/08/2023 |
Documento Juntado
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| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 645: expeça-se mandado de levantamento eletrônico, nos termos da decisão de fls. 642. Realizei pesquisa, por meio do sistema Renajud, acerca da propriedade de veículos automotores pelo(a) executado(a), conforme extratos que seguem. No mais, procedi à juntada aos autos dos extratos de transferência e desbloqueio de valores aludidos na decisão de fls. 642. Manifeste-se o(a) exequente acerca da informação obtida e o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41601890-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/08/2023 11:37 |
| 31/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 01/08/2023 Número do Diário: 3789 |
| 28/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 638/639: 1) ante o teor da certidão de fls. 41, considerando-se o bloqueio pelo valor parcial da dívida, converto a indisponibilidade em penhora, com fundamento no § 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Providencie-se a transferência dos valores bloqueados. Ante o valor irrisório constrito em conta de titularidade da coexecutada Rita de Cássia dos Santos (R$ 11,99), procedi ao seu desbloqueio, conforme extratos que seguem. Comprovada a transferência, o que deverá ser verificado pela serventia junto ao Portal de Custas, expeça-se mandado de levantamento Judicial dos valores depositados em favor da parte exequente. 2) para pesquisa de bens pelo sistema RenaJud deverá o exequente recolher as despesas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, após a expedição do MLE, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/) |
| 27/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 638/639: 1) ante o teor da certidão de fls. 41, considerando-se o bloqueio pelo valor parcial da dívida, converto a indisponibilidade em penhora, com fundamento no § 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. Providencie-se a transferência dos valores bloqueados. Ante o valor irrisório constrito em conta de titularidade da coexecutada Rita de Cássia dos Santos (R$ 11,99), procedi ao seu desbloqueio, conforme extratos que seguem. Comprovada a transferência, o que deverá ser verificado pela serventia junto ao Portal de Custas, expeça-se mandado de levantamento Judicial dos valores depositados em favor da parte exequente. 2) para pesquisa de bens pelo sistema RenaJud deverá o exequente recolher as despesas pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, após a expedição do MLE, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 27/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41398288-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/07/2023 17:00 |
| 08/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Fls. 628: considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis do(s) executado(s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém descrição de todos os bens de valor que o(s) executado(s) possui(em), defiro a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido. Ante o teor sigiloso dos documentos, deve a tramitação do presente feito seguir em Segredo de Justiça. Anote-se. Findo o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente, as declarações deverão ser tornadas sem efeito, mediante certidão. Após, retire-se a tarja de segredo de justiça, posto que o decreto de sigilo dos autos tornar-se-á desnecessário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP), ANGELA CAROLINA DE ALVARENGA DA SILVA (OAB 95754RJ/) |
| 07/07/2023 |
Documento Juntado
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| 07/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 628: considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis do(s) executado(s), bem como que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente, contém descrição de todos os bens de valor que o(s) executado(s) possui(em), defiro a quebra de sigilo fiscal do(s) executado(s), realizando nesta data a pesquisa on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido. Ante o teor sigiloso dos documentos, deve a tramitação do presente feito seguir em Segredo de Justiça. Anote-se. Findo o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente, as declarações deverão ser tornadas sem efeito, mediante certidão. Após, retire-se a tarja de segredo de justiça, posto que o decreto de sigilo dos autos tornar-se-á desnecessário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 06/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552755062TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Marcelo Nogueira da Silva Diligência : 26/06/2023 |
| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41241840-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2023 11:51 |
| 20/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0580/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2023 Teor do ato: Fls. 617/618: 1) Providencie a z. serventia a inclusão de RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS, no polo passivo do incidente, conforme decidido às fls. 272/273 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0038642-09.2018.8.26.0100, fazendo-se as devidas anotações. 2) Para utilização do sistema Infojud recolha a exequente as despesas devidas, observando-se o Provimento CSM n. 2684/2023, anexo V, informando na petição nomes completos e números de CPF/CNPJ dos executados, em 05(cinco) dias. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 617/618: 1) Providencie a z. serventia a inclusão de RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS, no polo passivo do incidente, conforme decidido às fls. 272/273 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0038642-09.2018.8.26.0100, fazendo-se as devidas anotações. 2) Para utilização do sistema Infojud recolha a exequente as despesas devidas, observando-se o Provimento CSM n. 2684/2023, anexo V, informando na petição nomes completos e números de CPF/CNPJ dos executados, em 05(cinco) dias. |
| 16/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41084562-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/06/2023 10:45 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2023 Teor do ato: Fls. 612/613: para expedição de carta(s) de intimação para o(s) endereço(s) informado(s) recolha a parte interessada as despesas de postagem (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 29,70 por carta), em 05(cinco) dias. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP) |
| 25/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 612/613: para expedição de carta(s) de intimação para o(s) endereço(s) informado(s) recolha a parte interessada as despesas de postagem (guia FEDTJ, código 120-1, R$ 29,70 por carta), em 05(cinco) dias. |
| 19/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40954601-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/05/2023 20:02 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2023 Teor do ato: 1) cumpra-se a decisão de fls. 272/273 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica 0038642-09.2018.8.26.0100, excluindo-se a empresa do polo passivo e incluindo seus sócios. 2) indefiro, por ora, o pedido de realização da busca demodo automaticamente reiterado(Teimosinha) de ativos financeiros por intermédio do sistemaSisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática,não dispõe de um módulo deintegraçãocom osistema E-SAJ como ocorre em outros sistemas utilizados fora do âmbito do E. TJSP. A ausência de integração entre as bases do E-SAJ e do SisbaJud, portanto, impõe quetodas as extrações de resultadosejamfeitas manualmente por servidores. E, nesse sentido, é de rigor ponderar que cada dia de reiteraçãogera um protocolodistinto, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores. E tal cenário deve ser cotejado com a realidade dacarência de servidores para o acompanhamento periódico (ou diário)das milharesde execuções em tramitação neste juízo, sendo necessário garantir a todos os credores a razoável tramitação dos processos e o acessoà ferramenta doSisbaJudem tempo razoável (CF, art. 5o, inc. LXXVIII). No mais, trata-se demedida gravosaque deve serreservada para casos excepcionais, quando as pesquisas normais de patrimônio se mostrarem infrutíferas, em atenção aoprincípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Por ora, como pesquisa inicial, será efetivadade modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiteradaquando as futuras diligências de expropriação de patrimônio revelarem-seinexistosas. Dessa forma, defiro bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, em face dos sócios da empresa, ora executados. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 3) exclua-se a advogada indicada do sistema informatizado, conforme requerido. À z. Serventia, para cumprimento. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP) |
| 11/05/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 08/05/2023 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
1) cumpra-se a decisão de fls. 272/273 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica 0038642-09.2018.8.26.0100, excluindo-se a empresa do polo passivo e incluindo seus sócios. 2) indefiro, por ora, o pedido de realização da busca demodo automaticamente reiterado(Teimosinha) de ativos financeiros por intermédio do sistemaSisbaJud. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática,não dispõe de um módulo deintegraçãocom osistema E-SAJ como ocorre em outros sistemas utilizados fora do âmbito do E. TJSP. A ausência de integração entre as bases do E-SAJ e do SisbaJud, portanto, impõe quetodas as extrações de resultadosejamfeitas manualmente por servidores. E, nesse sentido, é de rigor ponderar que cada dia de reiteraçãogera um protocolodistinto, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores. E tal cenário deve ser cotejado com a realidade dacarência de servidores para o acompanhamento periódico (ou diário)das milharesde execuções em tramitação neste juízo, sendo necessário garantir a todos os credores a razoável tramitação dos processos e o acessoà ferramenta doSisbaJudem tempo razoável (CF, art. 5o, inc. LXXVIII). No mais, trata-se demedida gravosaque deve serreservada para casos excepcionais, quando as pesquisas normais de patrimônio se mostrarem infrutíferas, em atenção aoprincípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC). Por ora, como pesquisa inicial, será efetivadade modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiteradaquando as futuras diligências de expropriação de patrimônio revelarem-seinexistosas. Dessa forma, defiro bloqueio on line de valores por meio do sistema SisbaJud, nos termos do art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, em face dos sócios da empresa, ora executados. Deverão as partes se atentar às peças extraídas do sistema SisbaJud e liberadas nos autos, nos seguintes termos: no caso de ser frutífero o bloqueio, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, sem a tempestiva manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção. no caso de ser infrutífero, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. no caso de ser parcialmente frutífero, fica(m) o(a)(s) executado(s) intimado(s) para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o que dispõe o §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo, contudo, necessária sua intimação pessoal, caso não tenha advogado, devendo o exequente providenciar o necessário. Decorrido o prazo para impugnação, certifique-se e fica convertida a indisponibilidade em penhora, com fincas no §5º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Proceda-se a transferência dos valores bloqueados e com a juntada do Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico dos valores depositados em favor do exequente. Decorrido o prazo sem apresentação dos formulários, os autos serão encaminhados ao arquivo. no caso de ser irrisório, proceda-se ao respectivo desbloqueio e manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) sobre o prosseguimento, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 3) exclua-se a advogada indicada do sistema informatizado, conforme requerido. À z. Serventia, para cumprimento. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não houve julgamento do incidente de desconsideração de personalidade juridica, até a presente data. |
| 29/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2022 Data da Publicação: 30/09/2022 Número do Diário: 3601 |
| 28/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2022 Teor do ato: Fls. 586: suspendo a execução, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0038642-09.2018.8.26.0100, certificando-se. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Maristela Giustra (OAB 96607/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP) |
| 27/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 586: suspendo a execução, nos termos do artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil. Aguarde-se julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0038642-09.2018.8.26.0100, certificando-se. |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41679847-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/09/2022 11:58 |
| 20/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2022 Data da Publicação: 21/09/2022 Número do Diário: 3594 |
| 19/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2022 Teor do ato: Vistos. Dou por regular a digitalização dos autos. Providenciei a alteração do polo ativo, conforme petição e documentos de fls. 543/572. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Maristela Giustra (OAB 96607/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP) |
| 19/09/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Dou por regular a digitalização dos autos. Providenciei a alteração do polo ativo, conforme petição e documentos de fls. 543/572. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 16/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41610961-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/09/2022 13:31 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 10/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 30/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2022 Teor do ato: Consta do sistema que a requerida encontra-se representada pela Defensoria Pública, não sendo regularmente intimada do comando de fls. 540. Abra-se vista à Defensoria Pública. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Maristela Giustra (OAB 96607/SP), Rodolfo Motta Saraiva (OAB 300702/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Consta do sistema que a requerida encontra-se representada pela Defensoria Pública, não sendo regularmente intimada do comando de fls. 540. Abra-se vista à Defensoria Pública. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41053929-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/06/2022 21:01 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Maristela Giustra (OAB 96607/SP) |
| 16/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 12/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 13/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 07/04/2022 |
Decisão
Decisão - 19VC Tit2 - Físico - Interlocutória - SEM ATO - Prazo 5 |
| 17/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 07/12/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO |
| 17/09/2021 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 10/09/2021 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alvaro Bem Haja da Fonseca |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2018 Teor do ato: Vistos. Desentranhe-se a petição de fls. 389, juntando-a nos autos do incidente em apenso. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Maristela Giustra (OAB 96607/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 06/11/2018 |
Decisão
Vistos. Desentranhe-se a petição de fls. 389, juntando-a nos autos do incidente em apenso. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 27/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2018 Teor do ato: Vistos. Na esteira da decisão de fls. 373, item "b", desentranhe-se a manifestação de fl. 386, juntando-a nos autos em apenso. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Maristela Giustra (OAB 96607/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 25/09/2018 |
Decisão
Vistos. Na esteira da decisão de fls. 373, item "b", desentranhe-se a manifestação de fl. 386, juntando-a nos autos em apenso. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 29/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2018 Data da Disponibilização: 29/06/2018 Data da Publicação: 02/07/2018 Número do Diário: 2606 Página: |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 378/382: ciência da comunicação oficial acerca do julgamento do Agravo. Prossiga-se no incidente instaurado, em apenso, dada a suspensão do presente cumprimento de sentença (item b da decisão de fls. 373)Intime-se. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Maristela Giustra (OAB 96607/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 11/06/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos.Fls. 378/382: ciência da comunicação oficial acerca do julgamento do Agravo. Prossiga-se no incidente instaurado, em apenso, dada a suspensão do presente cumprimento de sentença (item b da decisão de fls. 373)Intime-se. |
| 11/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2018 Data da Disponibilização: 11/04/2018 Data da Publicação: 12/04/2018 Número do Diário: Página: |
| 02/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2018 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a decisão de Superior Instância, que determinou a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino:a) A instauração de incidente na forma do artigo 134 do Código de Processo Civil. Deve a exequente promover a juntada de cópia da petição de fls. 327/329 e dos documentos que a instruem, para que a Serventia promova a abertura do incidente e autuação; b) determino a suspensão do presente feito, na forma do §3º do mesmo artigo; c) instaurado o incidente, citem-se os sócios da executada, a fim de se manifestarem na forma e no prazo do artigo 135 do Código de Processo Civil. Quando do atendimento do item a, deve a exequente promover as diligências pertinentes, indicando endereços e recolhendo custas para prática do ato.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Alvaro Bem Haja da Fonseca (OAB 124366/SP), Maristela Giustra (OAB 96607/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP) |
| 27/03/2018 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se a decisão de Superior Instância, que determinou a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica nos moldes do artigo 133 do Código de Processo Civil. Sendo assim, determino:a) A instauração de incidente na forma do artigo 134 do Código de Processo Civil. Deve a exequente promover a juntada de cópia da petição de fls. 327/329 e dos documentos que a instruem, para que a Serventia promova a abertura do incidente e autuação; b) determino a suspensão do presente feito, na forma do §3º do mesmo artigo; c) instaurado o incidente, citem-se os sócios da executada, a fim de se manifestarem na forma e no prazo do artigo 135 do Código de Processo Civil. Quando do atendimento do item a, deve a exequente promover as diligências pertinentes, indicando endereços e recolhendo custas para prática do ato.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 24/01/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0085748-21.2005.8.26.0100 - Classe: Monitória - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 24/01/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0085748-21.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/09/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 22/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 11/04/2023 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 14/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/09/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 17/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Pedido de Prazo |
| 02/10/2024 |
Petições Diversas |
| 24/10/2024 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 04/02/2025 |
Petições Diversas |
| 16/04/2025 |
Petições Diversas |
| 02/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/11/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 11/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |