| Exeqte |
Établissement Fanola
Advogado: Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas Advogado: Rodrigo Brum Duarte Martinez Advogado: Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho Advogado: Jose Paulo Moutinho Filho Advogado: João Tranchesi Junior |
| Exectdo |
Companhia Pastoril e Agrícola Matogrossense S/A
Advogado: Danilo Geraldi Arruy Advogado: Nilson Donizete Amante |
| Interesdo. |
Jose Paulo Moutinho Filho
Advogado: Jose Paulo Moutinho Filho |
| Perito | ARLES DENAPOLI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1735/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1735/2026 Teor do ato: Fls. 2387: Ciência do cumprimento parcial do ofício de fls. 2380/2381 pelos motivos ali expostos. Compulsando o recurso de Agravo de instrumento nº. 2042509-72.2024.8.26.0000, constata-se que ainda não houve seu julgamento definito. Aguarde-se a notícia do trânsito em julgado do referido recurso. Prazo de atendimento: 30 (trinta) dias. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 15/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2387: Ciência do cumprimento parcial do ofício de fls. 2380/2381 pelos motivos ali expostos. Compulsando o recurso de Agravo de instrumento nº. 2042509-72.2024.8.26.0000, constata-se que ainda não houve seu julgamento definito. Aguarde-se a notícia do trânsito em julgado do referido recurso. Prazo de atendimento: 30 (trinta) dias. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1735/2026 Data da Publicação: 17/07/2026 |
| 15/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1735/2026 Teor do ato: Fls. 2387: Ciência do cumprimento parcial do ofício de fls. 2380/2381 pelos motivos ali expostos. Compulsando o recurso de Agravo de instrumento nº. 2042509-72.2024.8.26.0000, constata-se que ainda não houve seu julgamento definito. Aguarde-se a notícia do trânsito em julgado do referido recurso. Prazo de atendimento: 30 (trinta) dias. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 15/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2387: Ciência do cumprimento parcial do ofício de fls. 2380/2381 pelos motivos ali expostos. Compulsando o recurso de Agravo de instrumento nº. 2042509-72.2024.8.26.0000, constata-se que ainda não houve seu julgamento definito. Aguarde-se a notícia do trânsito em julgado do referido recurso. Prazo de atendimento: 30 (trinta) dias. |
| 07/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/07/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1353/2026 Data da Publicação: 08/06/2026 |
| 02/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1353/2026 Teor do ato: Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 02/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 02/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2026 |
Ofício Juntado
|
| 02/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1344/2026 Data da Publicação: 03/06/2026 |
| 01/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1344/2026 Teor do ato: Fls. 2372/2373: Em atendimento ao ofício, determino que seja enviada cópia integral do autos 0004975-32.2018.8.26.0100 e 0189838-46.2006.8.26.0100, por meio eletrônico, ao d. Juízo da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, com nossos cumprimentos. À z. Serventia, para cumprimento. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 01/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2372/2373: Em atendimento ao ofício, determino que seja enviada cópia integral do autos 0004975-32.2018.8.26.0100 e 0189838-46.2006.8.26.0100, por meio eletrônico, ao d. Juízo da 3ª Vara Cível de Três Lagoas/MS, com nossos cumprimentos. À z. Serventia, para cumprimento. |
| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2026 |
Ofício Juntado
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| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0347/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2026 Teor do ato: Fls. 2387: Ciência. Aguarde-se a notícia do trânsito em julgado do referido recurso. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 19/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 2387: Ciência. Aguarde-se a notícia do trânsito em julgado do referido recurso. |
| 19/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 10/02/2026 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que não houve demais manifestação das partes até a presente data. Certifico mais que em consulta ao E-Saj verifiquei que o agravo de instrumento nº 2042509-72.2024.8.26.0000 não foi julgado em definitivo até a presente data. |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1609/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1609/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 2342/2346: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que ausentes os vícios que autorizam o referido recurso, previstos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. As questões relevantes foram devidamente analisadas, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a parte buscar a sua reforma. Passo a análise dos pontos questionados em decisão. O primeiro ponto de contradição suscitado pela Exequente reside no indeferimento de seu pedido de execução do valor incontroverso, sob a premissa de que os autos se encontram em fase de liquidação de sentença e não de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado na decisão embargada (fls. 2337). A Embargante argumenta que a própria autuação do procedimento como "Cumprimento de Sentença" e a aparente preclusão da avaliação das terras nuas configurariam o valor incontroverso apto à execução imediata, citando para tanto o artigo 523 do Código de Processo Civil. De fato, a condenação imposta na sentença não constituiu, à época, um título executivo de quantia certa. A sentença, ao contrário, estabeleceu a obrigação de indenizar com base em lucros cessantes e danos, condicionando a quantificação do débito a uma apuração posterior de acordo com "parâmetros econômico-financeiros aplicáveis à condução do tipo do negócio". Essa exigência de apuração prévia e complementar à sentença caracteriza a fase processual como liquidação de sentença, nos moldes do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, e não como fase de cumprimento de sentença de valor líquido, prevista no artigo 523 e subsequentes. A utilização da nomenclatura "Cumprimento de Sentença" no cabeçalho dos autos (fls. 2335) é uma mera classificação formal que se refere ao gênero da fase posterior à cognitiva, mas jamais pode se sobrepor à substância do rito exigido pela natureza da condenação. A decisão embargada foi precisa ao afirmar que cuida-se de liquidação de sentença e não de cumprimento de sentença, pois a efetiva liquidação do julgado, necessária para a formação de título executivo judicial de quantia certa, ainda não se concretizou por completo. O artigo 523 do CPC é claro ao permitir o cumprimento para condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação. Na presente demanda, enquanto a liquidação não for fixada por decisão subsequente à sentença cognitiva, e enquanto essa decisão liquidatória não for homologada pelo Juízo e não transitar em julgado, o valor total da condenação não é exigível, nem mesmo em sua parcela tida como base de cálculo. Dessa forma, ao considerar que a ausência de homologação judicial dos cálculos e a pendência de definição do restante do quantum impedem o cumprimento forçado, a decisão embargada agiu de acordo com a lei processual. O ponto levantado pela Embargante visa, na verdade, reverter o indeferimento, configurando-se em mero inconformismo reformatório. O segundo ponto de suposta contradição refere-se à determinação de aguardar o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto contra o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2042509-72.2024.8.26.0000, mesmo diante da ausência de efeito suspensivo concedido ao recurso na instância superior. A Embargante alega que a determinação de suspensão, desacompanhada de fundamento legal que a justifique, fere os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A decisão embargada (fls. 2337) é fundamentada na prudência ao determinar que se aguarde o desfecho do Recurso Especial pendente de julgamento no C. Superior Tribunal de Justiça. É certo que o Agravo de Instrumento não teve o efeito suspensivo concedido (fls. 2288), o que permitiria, em tese, o prosseguimento da liquidação. No entanto, o núcleo da questão debatida no recurso pendente transcende a mera formalidade e versa sobre aspectos cruciais da metodologia e extensão da própria liquidação de sentença ou seja, se há ou não necessidade de perícia complementar e como devem ser aferidos os lucros cessantes conforme a sentença de 2009. Assim, a motivação da decisão embargada está assentada em juízo de conveniência e oportunidade processual, devidamente explicitado em fls. 2337, onde se afirma a necessidade de aguardar o trânsito em julgado "para que se determine se haverá necessidade ou não da perícia", evidenciando que a suspensão está intrinsecamente ligada à definição da metodologia da liquidação. Não há, portanto, contradição na decisão, mas sim um sopesamento de princípios processuais que culminou na primazia da segurança jurídica e da economia processual (no sentido de evitar a prática de atos inúteis), sobre a celeridade momentânea. Portanto, fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito do que já restou decidido. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. FranciulliNetto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciarquestões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Anote-se ainda que parte Executada/Embargada, em sua manifestação de fls. 2349/2355, além de rebater os argumentos da embargante, trouxe à baila severas críticas à conduta processual do patrono da Exequente, especialmente quanto à utilização de expressões inadequadas e desrespeitosas contidas nos Embargos de Declaração (fls. 2342/2346). Tais expressões foram classificadas pelos Embargados como levianas e atentatórias à dignidade da Justiça e à ética profissional, requerendo a aplicação de multas por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. De fato, é dever de todos aqueles que participam do processo, conforme estatuído no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, proceder com lealdade, boa-fé e urbanidade, expondo os fatos em juízo conforme a verdade. O debate em juízo deve ser travado de maneira técnica e respeitosa, limitando-se à matéria jurídica em discussão, sendo vedadas quaisquer ofensas ou insinuações que atinjam a honra das partes, seus procuradores ou a dignidade do Poder Judiciário. O uso de termos como "rasgasse a Constituição Federal" é absolutamente incompatível com a urbanidade e o decoro exigidos no ambiente forense, configurando excesso de linguagem que merece a devida repreensão e alerta. Contudo, a utilização de linguagem inadequada, por mais reprovável que seja, deve ser distinguida da configuração do instituto da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Para que se configure a má-fé processual, é indispensável a prova de que a parte agiu dolosamente com objetivo de prejudicar ou embaraçar o andamento do processo, resistindo injustificadamente ao seu curso normal ou interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório. Neste caso, embora os Embargos de Declaração tenham sido indevidamente utilizados para reexame do mérito, o que pode ser mitigado pela complexidade inerente à distinção entre liquidação e cumprimento em processos de altíssimo valor e longa duração, não há prova cabal de que a oposição do recurso teve fim meramente protelatório, mas sim, intento modificativo, ainda que acompanhado de excessos na redação. Assim, embora rejeite a aplicação de multa por litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC) ou por resistência injustificada (art. 80, IV, do CPC), este Juízo não pode se furtar de censurar a postura adotada na petição de Embargos de Declaração no tocante à linguagem empregada. Determino o registro deste alerta nos autos, com a expressa advertência ao patrono da Embargante sobre a necessidade de observância rigorosa da urbanidade na condução dos trabalhos, cabendo-lhe abster-se de utilizar expressões ofensivas ou levianas contra quaisquer participantes do processo, nos termos do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, deixo de fazê-lo, confiando que a advertência registrada nesta decisão será suficiente para restaurar a urbanidade e o decoro necessários ao andamento do feito. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão. Cabe agora rememorar que a oposição recorrente de embargos de declaração quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art.1026, §2º do Código de Processo Civil). Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 29/10/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 2342/2346: CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que ausentes os vícios que autorizam o referido recurso, previstos no artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. As questões relevantes foram devidamente analisadas, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a parte buscar a sua reforma. Passo a análise dos pontos questionados em decisão. O primeiro ponto de contradição suscitado pela Exequente reside no indeferimento de seu pedido de execução do valor incontroverso, sob a premissa de que os autos se encontram em fase de liquidação de sentença e não de cumprimento de sentença, conforme expressamente consignado na decisão embargada (fls. 2337). A Embargante argumenta que a própria autuação do procedimento como "Cumprimento de Sentença" e a aparente preclusão da avaliação das terras nuas configurariam o valor incontroverso apto à execução imediata, citando para tanto o artigo 523 do Código de Processo Civil. De fato, a condenação imposta na sentença não constituiu, à época, um título executivo de quantia certa. A sentença, ao contrário, estabeleceu a obrigação de indenizar com base em lucros cessantes e danos, condicionando a quantificação do débito a uma apuração posterior de acordo com "parâmetros econômico-financeiros aplicáveis à condução do tipo do negócio". Essa exigência de apuração prévia e complementar à sentença caracteriza a fase processual como liquidação de sentença, nos moldes do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, e não como fase de cumprimento de sentença de valor líquido, prevista no artigo 523 e subsequentes. A utilização da nomenclatura "Cumprimento de Sentença" no cabeçalho dos autos (fls. 2335) é uma mera classificação formal que se refere ao gênero da fase posterior à cognitiva, mas jamais pode se sobrepor à substância do rito exigido pela natureza da condenação. A decisão embargada foi precisa ao afirmar que cuida-se de liquidação de sentença e não de cumprimento de sentença, pois a efetiva liquidação do julgado, necessária para a formação de título executivo judicial de quantia certa, ainda não se concretizou por completo. O artigo 523 do CPC é claro ao permitir o cumprimento para condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação. Na presente demanda, enquanto a liquidação não for fixada por decisão subsequente à sentença cognitiva, e enquanto essa decisão liquidatória não for homologada pelo Juízo e não transitar em julgado, o valor total da condenação não é exigível, nem mesmo em sua parcela tida como base de cálculo. Dessa forma, ao considerar que a ausência de homologação judicial dos cálculos e a pendência de definição do restante do quantum impedem o cumprimento forçado, a decisão embargada agiu de acordo com a lei processual. O ponto levantado pela Embargante visa, na verdade, reverter o indeferimento, configurando-se em mero inconformismo reformatório. O segundo ponto de suposta contradição refere-se à determinação de aguardar o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto contra o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 2042509-72.2024.8.26.0000, mesmo diante da ausência de efeito suspensivo concedido ao recurso na instância superior. A Embargante alega que a determinação de suspensão, desacompanhada de fundamento legal que a justifique, fere os princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A decisão embargada (fls. 2337) é fundamentada na prudência ao determinar que se aguarde o desfecho do Recurso Especial pendente de julgamento no C. Superior Tribunal de Justiça. É certo que o Agravo de Instrumento não teve o efeito suspensivo concedido (fls. 2288), o que permitiria, em tese, o prosseguimento da liquidação. No entanto, o núcleo da questão debatida no recurso pendente transcende a mera formalidade e versa sobre aspectos cruciais da metodologia e extensão da própria liquidação de sentença ou seja, se há ou não necessidade de perícia complementar e como devem ser aferidos os lucros cessantes conforme a sentença de 2009. Assim, a motivação da decisão embargada está assentada em juízo de conveniência e oportunidade processual, devidamente explicitado em fls. 2337, onde se afirma a necessidade de aguardar o trânsito em julgado "para que se determine se haverá necessidade ou não da perícia", evidenciando que a suspensão está intrinsecamente ligada à definição da metodologia da liquidação. Não há, portanto, contradição na decisão, mas sim um sopesamento de princípios processuais que culminou na primazia da segurança jurídica e da economia processual (no sentido de evitar a prática de atos inúteis), sobre a celeridade momentânea. Portanto, fica claro que o embargante pretende a discussão do mérito do que já restou decidido. Não há qualquer vício a ser analisado. Existe apenas insurgência com relação ao que se decidiu. Ressalto que os embargos de declaração não prestam para rediscutir a matéria sub judice e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não se justificando seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Ademais, observo que "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (STJ, REsp 653.394/RS, rel. Min. FranciulliNetto, j. 15/03/05). No mesmo diapasão: "O julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (REsp nº 792.497/RJ, rel. Min. Francisco Falcão, j. 10/11/2005). Tais entendimentos mantêm-se no vigente Código de Processo Civil, valendo destacar, nesse sentido, os Enunciados da ENFAM: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (nº 10) e "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciarquestões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior da questão subordinante" (nº 12). Anote-se ainda que parte Executada/Embargada, em sua manifestação de fls. 2349/2355, além de rebater os argumentos da embargante, trouxe à baila severas críticas à conduta processual do patrono da Exequente, especialmente quanto à utilização de expressões inadequadas e desrespeitosas contidas nos Embargos de Declaração (fls. 2342/2346). Tais expressões foram classificadas pelos Embargados como levianas e atentatórias à dignidade da Justiça e à ética profissional, requerendo a aplicação de multas por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. De fato, é dever de todos aqueles que participam do processo, conforme estatuído no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, proceder com lealdade, boa-fé e urbanidade, expondo os fatos em juízo conforme a verdade. O debate em juízo deve ser travado de maneira técnica e respeitosa, limitando-se à matéria jurídica em discussão, sendo vedadas quaisquer ofensas ou insinuações que atinjam a honra das partes, seus procuradores ou a dignidade do Poder Judiciário. O uso de termos como "rasgasse a Constituição Federal" é absolutamente incompatível com a urbanidade e o decoro exigidos no ambiente forense, configurando excesso de linguagem que merece a devida repreensão e alerta. Contudo, a utilização de linguagem inadequada, por mais reprovável que seja, deve ser distinguida da configuração do instituto da litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Para que se configure a má-fé processual, é indispensável a prova de que a parte agiu dolosamente com objetivo de prejudicar ou embaraçar o andamento do processo, resistindo injustificadamente ao seu curso normal ou interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório. Neste caso, embora os Embargos de Declaração tenham sido indevidamente utilizados para reexame do mérito, o que pode ser mitigado pela complexidade inerente à distinção entre liquidação e cumprimento em processos de altíssimo valor e longa duração, não há prova cabal de que a oposição do recurso teve fim meramente protelatório, mas sim, intento modificativo, ainda que acompanhado de excessos na redação. Assim, embora rejeite a aplicação de multa por litigância de má-fé por interposição de recurso protelatório (art. 1.026, § 2º, do CPC) ou por resistência injustificada (art. 80, IV, do CPC), este Juízo não pode se furtar de censurar a postura adotada na petição de Embargos de Declaração no tocante à linguagem empregada. Determino o registro deste alerta nos autos, com a expressa advertência ao patrono da Embargante sobre a necessidade de observância rigorosa da urbanidade na condução dos trabalhos, cabendo-lhe abster-se de utilizar expressões ofensivas ou levianas contra quaisquer participantes do processo, nos termos do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, deixo de fazê-lo, confiando que a advertência registrada nesta decisão será suficiente para restaurar a urbanidade e o decoro necessários ao andamento do feito. Rejeito, pois, os embargos e mantenho na íntegra a decisão. Cabe agora rememorar que a oposição recorrente de embargos de declaração quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art.1026, §2º do Código de Processo Civil). Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41417182-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2025 12:24 |
| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0004975-32.2018.8.26.0100 (processo principal 0189838-46.2006.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Établissement Fanola - Companhia Pastoril e Agrícola Matogrossense S/A - - Mário Celso Lopes - Jose Paulo Moutinho Filho - - João Tranchesi Junior - Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. - ADV: DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), RODRIGO BRUM DUARTE MARTINEZ (OAB 378766/SP), NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 3339/TO), NELSON PASCHOAL BIAZZI (OAB 13267/SP), DANILO GERALDI ARRUY (OAB 262355/SP), PAULO HENRIQUE EXPOSTO SANCHES VARGAS (OAB 181269/SP), JOSE PAULO MOUTINHO FILHO (OAB 58739/SP), JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP), JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP), LUIZ BAPTISTA PEREIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB 41295/SP), JOSE PAULO MOUTINHO FILHO (OAB 58739/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2025 Teor do ato: Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 10/06/2025 |
Ato ordinatório
Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. |
| 04/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41284901-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2025 21:02 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: 1) Indefiro o pedido dos exequentes de fls. 2296/2300. Cuida-se deliquidação sentençae não de cumprimento desentença, o que é sabido, motivo pelo qual ausente previsão legal que obrigue o devedor a depositar ovalorincontroverso, antes de liquidada asentença/acórdão, com apuração dovalorefetivamente devido. 2) Quanto ao recurso de Agravo, consigno que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº2042509-72.2024.8.26.0000 foi julgado e mantida a decisão de fls. 1694/1697 por seus próprios fundamentos. Contudo, interposto Recurso Especial contra ao V. Acórdão que não foi admitido, ainda sem trânsito em julgado. Pelo exposto, determino que se aguarde a notícia do trânsito em julgado do referido recurso ou notícia da interposição de agravo com efeito suspensivo. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1) Indefiro o pedido dos exequentes de fls. 2296/2300. Cuida-se deliquidação sentençae não de cumprimento desentença, o que é sabido, motivo pelo qual ausente previsão legal que obrigue o devedor a depositar ovalorincontroverso, antes de liquidada asentença/acórdão, com apuração dovalorefetivamente devido. 2) Quanto ao recurso de Agravo, consigno que, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº2042509-72.2024.8.26.0000 foi julgado e mantida a decisão de fls. 1694/1697 por seus próprios fundamentos. Contudo, interposto Recurso Especial contra ao V. Acórdão que não foi admitido, ainda sem trânsito em julgado. Pelo exposto, determino que se aguarde a notícia do trânsito em julgado do referido recurso ou notícia da interposição de agravo com efeito suspensivo. Intimem-se. |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 26/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 11/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40545398-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 11/03/2025 13:07 |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40267356-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2025 17:19 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 08/01/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Considerando-se a existência de agravo, ainda sem julgamento final, que irá definir a necessidade ou não da perícia, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para que posteriormente seja deliberado acerca do pedido de intimação para pagamento. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando-se a existência de agravo, ainda sem julgamento final, que irá definir a necessidade ou não da perícia, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, para que posteriormente seja deliberado acerca do pedido de intimação para pagamento. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42902285-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2024 15:51 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42802778-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 10:27 |
| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2024 Teor do ato: Informa a parte executada acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2042509-72.2024.8.26.0000, em 05 dias. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 25/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Informa a parte executada acerca do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2042509-72.2024.8.26.0000, em 05 dias. |
| 24/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 11/10/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0884/2024 Data da Publicação: 07/10/2024 Número do Diário: 4065 |
| 03/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0884/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 41/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 03/10/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 41/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 17/08/2024 |
Documento Juntado
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| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0701/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0701/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1768/1860: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, mantenho integralmente a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 10 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. Após, tornem conclusos para deliberação quanto às questões pendentes. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1768/1860: Anote-se a interposição de agravo de instrumento, mantenho integralmente a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 10 dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. Após, tornem conclusos para deliberação quanto às questões pendentes. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40930426-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 12:01 |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956 |
| 26/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2024 Teor do ato: Fls. 1763/1764: Manifestação do perito judicial. Ciência às partes. Após, venham os autos conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 25/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 1763/1764: Manifestação do perito judicial. Ciência às partes. Após, venham os autos conclusos. Prazo: 10 (dez) dias. |
| 25/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40809888-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 15:43 |
| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- INTIMAÇÃO DE PERITO |
| 25/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0039/2024 Data da Publicação: 30/01/2024 Número do Diário: 3895 |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2024 Teor do ato: Fls. 1705/1711: Cuida-se de embargos de declaração apresentados por COMPANHIA PASTORIL e OUTRO. Em que pesem as razões trazidas, não verifico a ocorrência do vício apontado, sendo nítido o caráter infringente do reclamo. A liquidação deverá observar o título executivo judicial, é o quanto basta. DESACOLHO os embargos de declaração. Fls. 1723/1724: Como decidido, antes de apreciar o pedido de expedição de carta precatória, deverá o perito judicial ser intimado nos termos do constante a fls. 1697. Fls. 1736 e seguintes: Ciência dos documentos juntados. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 22/01/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Fls. 1705/1711: Cuida-se de embargos de declaração apresentados por COMPANHIA PASTORIL e OUTRO. Em que pesem as razões trazidas, não verifico a ocorrência do vício apontado, sendo nítido o caráter infringente do reclamo. A liquidação deverá observar o título executivo judicial, é o quanto basta. DESACOLHO os embargos de declaração. Fls. 1723/1724: Como decidido, antes de apreciar o pedido de expedição de carta precatória, deverá o perito judicial ser intimado nos termos do constante a fls. 1697. Fls. 1736 e seguintes: Ciência dos documentos juntados. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42574889-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2023 13:36 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42560698-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 11:10 |
| 28/11/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42449677-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 28/11/2023 15:50 |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42394975-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 18:54 |
| 11/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1122/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1122/2023 Teor do ato: Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 10/11/2023 |
Ato ordinatório
Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos. |
| 20/10/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42175346-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 20/10/2023 17:36 |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42158909-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2023 11:26 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2023 |
Entrega de Documento
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| 10/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2023 Data da Publicação: 11/10/2023 Número do Diário: 3838 |
| 09/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2023 Teor do ato: ÉTABLISSEMENT FANOLA promoveu ação de dissolução de sociedade cumulada com pedido de indenização por perda e danos em face de COMPANHIA PASTORIL E AGRÍCOLA MATO-GROSSENSE S/A e MÁRIO CELSO LOPES (processo n. 0189838-46.2006.8.26.0100). Fls. 553/563: A sentença, proferida em 7 de maio de 2009, declarou a dissolução da sociedade COMPANHIA PASTORIL E AGRÍCOLA MATO-GROSSENSE S/A, condenou Mário à indenização por danos causados ao patrimônio da autora, correspondente àquilo que ela "razoavelmente deixou de lucrar e que teria lucrado caso a administração da sociedade tivesse se dado segundo os parâmetros econômico-financeiros aplicáveis à condução do tipo do negócio, tudo a ser aferido em liquidação de sentença". Ainda, foram os réus condenados ao pagamentos de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$20.000,00, bem como multas por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e de 10% sobre a condenação. Fls. 687 e seguintes: O e. Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos de apelação interpostos. Fls. 780: Iniciada a liquidação de sentença, bem como intimados os réus ao pagamento de R$33.540,49, relativos a custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Fls. 782: Depósito de R$33.540,49 realizado pelo corréu Mário. Fls. 794: Deferido o levantamento, pela exequente, da caução de R$12.000,00 (fls. 315) e do depósito de R$33.540,49. Fls. 822: Trânsito em julgado. Fls. 831: A exequente apresentou cálculo para liquidação de sentença, apontando o valor de R$ 60.718.351,9595, com pareceres técnicos, com impugnação do executado Mário (fls. 969). Fls. 1034: Nomeado perito contábil, que se manifestou a fls. 1060, solicitando a nomeação de engenheiro para apuração do valor de mercado dos imóveis desmembrados da Fazenda Serrinha nas datas das vendas (fls. 842). Fls. 1072: Noticiou o coexecutado Mário o ajuizamento de ação rescisória nº 2094118-46.2014.8.26.0000. Fls. 1337: Determinada a avaliação dos imóveis por carta precatória, devolvida sem cumprimento (fls. 1476), por falta de conhecimentos técnicos. Fls. 1413: Julgada improcedente a ação rescisória. Fls. 1516: Deferido o pedido de MOUTINHO E TRANCHESI ADVOGADOS, ex-patronos da autora, para inclusão como terceiro interessado (fls. 1514). Fls. 1547: Laudo de avaliação, por oficial de justiça, da Fazenda Serrinha. Fls. 1560: A exequente requereu a nomeação de perito para apuração do valor da condenação. Fls. 1563: Manifestação da coexecutada Companhia Pastoril, requerendo esclarecimentos do oficial de justiça avaliador. Pedido indeferido a fls. 1587, sendo determinado o prosseguimento da perícia contábil. Fls. 1619: Interposto agravo de instrumento nº 2064036-56.2019.8.26.0000 contra decisão de fls. 1587. Fls. 1690: Requereu a exequente a expedição de carta precatória à Comarca de Três Lagoas/MS, para que seja calculado o prejuízo causado a ela, com avaliação do rendimento da produção de eucalipto por hectare de terra. Relatados. Em consulta ao agravo de instrumento nº 2064036-56.2019.8.26.0000, o e. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 24 de maio de 2021, nos seguintes termos: "Pelo que se depreende do instrumento, com o escopo de instruir os cálculos de liquidação foi determinada a produção de prova via carta precatória no Juízo da Comarca de Três Lagoas/MS, tendo sido observados todos os ditames legais, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal por cerceamento de defesa. Com efeito, expedida a carta precatória, cabe à parte acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, a teor do §2º do artigo 261 do CPC. No caso, os critérios de avaliação das glebas de terras foram estipulados pelo juízo deprecado, a fim de que fosse apurado o valor do hectare na região 'com o auxílio de corretores imobiliários,instituto estadual de terras e negócios realizados em imóveis próximos,considerando-se o valor da terra nua', pág. 224. Contra referida decisão, não há notícia da interposição de recurso por quaisquer das partes. Ademais, tão logo devolvida a carta precatória, foi dada ciência aos demandantes, observando-se que os agravantes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a avaliação efetuada, tendo apresentado a petição de págs. 235/245, insurgindo-se quanto ao valor atribuído ao hectare, assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório. Convém anotar que a impugnação apresentada pelos agravantes quanto ao valor da avaliação das terras da Fazenda Serrinha, mediante oficial de justiça, constitui simples descontentamento,porquanto não demonstrada fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. O laudo produzido pelo oficial de justiça observou as diretrizes assinaladas pelo Juízo deprecado, havendo descrição pormenorizada da área, com diligências em diversos dias alternados, ressaltando o meirinho que percorreu vários setores da referida propriedade e que, para se chegar ao valor do hectare da gleba referida, socorreu-se da Secretaria da Fazenda, da Prefeitura Municipal,produtores locais, agrônomos e corretores, obtendo êxito sobre os possíveis valores de mercado na região, págs. 225/226. Ressalte-se que apenas se admite nova avaliação se configurados os requisitos do artigo 873 do CPC, o que não restou demonstrado, logo, o refazimento de atos processuais por mero capricho vai de encontro com o princípio da economia processual, mesmo porque o oficial de justiça goza de fé pública. No mais, os laudos apresentados pelo ora agravante,págs. 248 e 250/251, constituem simples prova unilateral. 3. Quanto à alegada prescrição envolvendo a responsabilização do coagravante Mário Celso, melhor sorte não assiste aos agravantes. (...) Assim, inadmissível à parte recorrente revolver questões preclusas, o que tangencia a má-fé. 4. No mais, a suposta irregularidade na representação processual da agravada é infundada, diante dos documentos acostados a págs. 55/59, em língua portuguesa, por tradutores juramentados". (destaquei) Assim, deverá o presente incidente de liquidação de sentença prosseguir. Antes de se apreciar o pedido de realização de perícia por carta precatória (fls. 1690), intime-se o perito nomeado, Sr. Arles Denapoli, para que informe se possível a realização de perícia contábil para liquidação da sentença, no intuito de se aferir aquilo que a exequente "deixou de lucrar e que teria lucrado caso a administração da sociedade tivesse se dado segundo os parâmetros econômico-financeiros aplicáveis à condução do tipo do negócio" (fls. 533). Observe-se que houve avaliação a fls. 1547, em relação à qual decidiu o e. Tribunal de Justiça pela manutenção, conforme acima transcrito. Em sendo possível a realização da perícia contábil pelo expert nomeado, deverá este apresentar proposta de honorários. Prazo para manifestação: 10 dias. À z. Serventia, para cumprimento. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 09/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
ÉTABLISSEMENT FANOLA promoveu ação de dissolução de sociedade cumulada com pedido de indenização por perda e danos em face de COMPANHIA PASTORIL E AGRÍCOLA MATO-GROSSENSE S/A e MÁRIO CELSO LOPES (processo n. 0189838-46.2006.8.26.0100). Fls. 553/563: A sentença, proferida em 7 de maio de 2009, declarou a dissolução da sociedade COMPANHIA PASTORIL E AGRÍCOLA MATO-GROSSENSE S/A, condenou Mário à indenização por danos causados ao patrimônio da autora, correspondente àquilo que ela "razoavelmente deixou de lucrar e que teria lucrado caso a administração da sociedade tivesse se dado segundo os parâmetros econômico-financeiros aplicáveis à condução do tipo do negócio, tudo a ser aferido em liquidação de sentença". Ainda, foram os réus condenados ao pagamentos de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$20.000,00, bem como multas por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa e de 10% sobre a condenação. Fls. 687 e seguintes: O e. Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos de apelação interpostos. Fls. 780: Iniciada a liquidação de sentença, bem como intimados os réus ao pagamento de R$33.540,49, relativos a custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Fls. 782: Depósito de R$33.540,49 realizado pelo corréu Mário. Fls. 794: Deferido o levantamento, pela exequente, da caução de R$12.000,00 (fls. 315) e do depósito de R$33.540,49. Fls. 822: Trânsito em julgado. Fls. 831: A exequente apresentou cálculo para liquidação de sentença, apontando o valor de R$ 60.718.351,9595, com pareceres técnicos, com impugnação do executado Mário (fls. 969). Fls. 1034: Nomeado perito contábil, que se manifestou a fls. 1060, solicitando a nomeação de engenheiro para apuração do valor de mercado dos imóveis desmembrados da Fazenda Serrinha nas datas das vendas (fls. 842). Fls. 1072: Noticiou o coexecutado Mário o ajuizamento de ação rescisória nº 2094118-46.2014.8.26.0000. Fls. 1337: Determinada a avaliação dos imóveis por carta precatória, devolvida sem cumprimento (fls. 1476), por falta de conhecimentos técnicos. Fls. 1413: Julgada improcedente a ação rescisória. Fls. 1516: Deferido o pedido de MOUTINHO E TRANCHESI ADVOGADOS, ex-patronos da autora, para inclusão como terceiro interessado (fls. 1514). Fls. 1547: Laudo de avaliação, por oficial de justiça, da Fazenda Serrinha. Fls. 1560: A exequente requereu a nomeação de perito para apuração do valor da condenação. Fls. 1563: Manifestação da coexecutada Companhia Pastoril, requerendo esclarecimentos do oficial de justiça avaliador. Pedido indeferido a fls. 1587, sendo determinado o prosseguimento da perícia contábil. Fls. 1619: Interposto agravo de instrumento nº 2064036-56.2019.8.26.0000 contra decisão de fls. 1587. Fls. 1690: Requereu a exequente a expedição de carta precatória à Comarca de Três Lagoas/MS, para que seja calculado o prejuízo causado a ela, com avaliação do rendimento da produção de eucalipto por hectare de terra. Relatados. Em consulta ao agravo de instrumento nº 2064036-56.2019.8.26.0000, o e. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado em 24 de maio de 2021, nos seguintes termos: "Pelo que se depreende do instrumento, com o escopo de instruir os cálculos de liquidação foi determinada a produção de prova via carta precatória no Juízo da Comarca de Três Lagoas/MS, tendo sido observados todos os ditames legais, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal por cerceamento de defesa. Com efeito, expedida a carta precatória, cabe à parte acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo deprecado, a teor do §2º do artigo 261 do CPC. No caso, os critérios de avaliação das glebas de terras foram estipulados pelo juízo deprecado, a fim de que fosse apurado o valor do hectare na região 'com o auxílio de corretores imobiliários,instituto estadual de terras e negócios realizados em imóveis próximos,considerando-se o valor da terra nua', pág. 224. Contra referida decisão, não há notícia da interposição de recurso por quaisquer das partes. Ademais, tão logo devolvida a carta precatória, foi dada ciência aos demandantes, observando-se que os agravantes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a avaliação efetuada, tendo apresentado a petição de págs. 235/245, insurgindo-se quanto ao valor atribuído ao hectare, assegurando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório. Convém anotar que a impugnação apresentada pelos agravantes quanto ao valor da avaliação das terras da Fazenda Serrinha, mediante oficial de justiça, constitui simples descontentamento,porquanto não demonstrada fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. O laudo produzido pelo oficial de justiça observou as diretrizes assinaladas pelo Juízo deprecado, havendo descrição pormenorizada da área, com diligências em diversos dias alternados, ressaltando o meirinho que percorreu vários setores da referida propriedade e que, para se chegar ao valor do hectare da gleba referida, socorreu-se da Secretaria da Fazenda, da Prefeitura Municipal,produtores locais, agrônomos e corretores, obtendo êxito sobre os possíveis valores de mercado na região, págs. 225/226. Ressalte-se que apenas se admite nova avaliação se configurados os requisitos do artigo 873 do CPC, o que não restou demonstrado, logo, o refazimento de atos processuais por mero capricho vai de encontro com o princípio da economia processual, mesmo porque o oficial de justiça goza de fé pública. No mais, os laudos apresentados pelo ora agravante,págs. 248 e 250/251, constituem simples prova unilateral. 3. Quanto à alegada prescrição envolvendo a responsabilização do coagravante Mário Celso, melhor sorte não assiste aos agravantes. (...) Assim, inadmissível à parte recorrente revolver questões preclusas, o que tangencia a má-fé. 4. No mais, a suposta irregularidade na representação processual da agravada é infundada, diante dos documentos acostados a págs. 55/59, em língua portuguesa, por tradutores juramentados". (destaquei) Assim, deverá o presente incidente de liquidação de sentença prosseguir. Antes de se apreciar o pedido de realização de perícia por carta precatória (fls. 1690), intime-se o perito nomeado, Sr. Arles Denapoli, para que informe se possível a realização de perícia contábil para liquidação da sentença, no intuito de se aferir aquilo que a exequente "deixou de lucrar e que teria lucrado caso a administração da sociedade tivesse se dado segundo os parâmetros econômico-financeiros aplicáveis à condução do tipo do negócio" (fls. 533). Observe-se que houve avaliação a fls. 1547, em relação à qual decidiu o e. Tribunal de Justiça pela manutenção, conforme acima transcrito. Em sendo possível a realização da perícia contábil pelo expert nomeado, deverá este apresentar proposta de honorários. Prazo para manifestação: 10 dias. À z. Serventia, para cumprimento. |
| 09/10/2023 |
Documento Juntado
|
| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem manifestação do executado |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40849881-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 17:49 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 02/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2023 Teor do ato: Ciência às partes da certidão de fl. 1686. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da certidão de fl. 1686. |
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Autos digitalizados. Fls. 567: Certifique a serventia. Fls. 1040: Certifique a serventia, regularizando. Certidão de fls. 1671: Ciência. No mais, nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Autos digitalizados. Fls. 567: Certifique a serventia. Fls. 1040: Certifique a serventia, regularizando. Certidão de fls. 1671: Ciência. No mais, nada sendo requerido, aguarde-se no arquivo. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias. À z. Serventia, para cumprimento. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2023 |
Documento Juntado
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| 03/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve julgamento definitivo do agravo de instrumento de n. 2064036-59.2019.8.26.0000, conforme extrato que segue. Certifico ainda que, até a presente data, não houve a juntada da comunicação oficial, bem como das principais peças do agravo. |
| 03/03/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes acerca da intimação de fls. 1667. |
| 21/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1112/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1112/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 06/12/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 02/12/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2799 Página: |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1371/1393: ciência da interposição, pela executada, de agravo de instrumento (autos nº 2064036-56.2019) contra decisões de fls. 1339/1340 e 1367/1368 que ficam mantidas por seus próprios fundamentos. Fls. 1395: comunica o e. Tribunal de Justiça a atribuição do efeito suspensivo. Prestei, nesta data, as informações. Providencie a Serventia o imediato encaminhamento. No mais, aguarde-se comunicação oficial do julgamento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 11/04/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 1371/1393: ciência da interposição, pela executada, de agravo de instrumento (autos nº 2064036-56.2019) contra decisões de fls. 1339/1340 e 1367/1368 que ficam mantidas por seus próprios fundamentos. Fls. 1395: comunica o e. Tribunal de Justiça a atribuição do efeito suspensivo. Prestei, nesta data, as informações. Providencie a Serventia o imediato encaminhamento. No mais, aguarde-se comunicação oficial do julgamento. Intime-se. |
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80018 - Protocolo: FARC19000192635 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 1344/1354: Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 1339/1340, que afastou a irrelugaridade na representação processual da requerente, determinando a produlão de prova pericial. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão e contradição. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece dos vícios apontados. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado. Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal. As supostas contradições são externas e devem ser atacadas por meio do recurso cabível. Outrossim, a juntada de procuração e a convalidação dos atos praticados pelo Patrono afastam qualquer prejuízo em decorrência da ausência de manifestação judical sobre a petição de fls. 1337/1338. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Int. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 20/02/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 1344/1354: Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 1339/1340, que afastou a irrelugaridade na representação processual da requerente, determinando a produlão de prova pericial. Alega o embargante que o decisório está eivado por omissão e contradição. Conheço dos embargos, visto que tempestivos. A decisão recorrida não padece dos vícios apontados. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao estabelecer as hipóteses de cabimento deste recurso, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material do ato decisório atacado. Verifica-se que no recurso em análise pretende-se rediscutir o mérito da decisão proferida, discussão que não é comportada por esta estreita via recursal. As supostas contradições são externas e devem ser atacadas por meio do recurso cabível. Outrossim, a juntada de procuração e a convalidação dos atos praticados pelo Patrono afastam qualquer prejuízo em decorrência da ausência de manifestação judical sobre a petição de fls. 1337/1338. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos, a fim de manter a decisão embargada, em seu inteiro teor. Int. |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ19010569134 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2019 Teor do ato: Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos às fls.1344/1357. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 16/01/2019 |
Ato ordinatório
Diga a parte contrária sobre os embargos de declaração opostos às fls.1344/1357. |
| 16/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Dissolução e Liquidação de Sociedade - Número: 80016 - Protocolo: FADD18000315707 |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1312/1313 e 1337/1338: manifestações da autora. Fls. 1315/1325: manifestação dos réus. Primeiramente, à vista dos documentos juntados, não vislumbro razões para se falar em irregularidade na representação processual da autora. Quanto à impugnação dos réus ao laudo de avaliação, restou de todo preclusa. À vista dos autos da precatória, observo que os critérios para avaliação foram estabelecidos por decisão proferida pelo juízo deprecado, sem notícia de interposição de recurso. Ademais, o oficial de justiça é dotado de fé pública, não sendo as razões invocadas aptas à afastar a avaliação realizada. As demais questões trazidas pelos réus já foram apreciadas pelo juízo e, inclusive, objeto de recurso, bem como de ação rescisória. No mais, em prosseguimento à fase de liquidação de sentença, ante a realização de perícia de engenharia, conforme determinado às fls. 827; cumpra-se decisão de fls. 803, intimando-se o perito nomeado Arles Denapoli, para que apresente estimativa de honorários para realização de perícia contábil. Certifique a Serventia se o subscritor da petição de fls. 1315/1325 possui procuração ou substabelecimento nos autos, eis que anotado seu nome na contracapa. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 04/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1312/1313 e 1337/1338: manifestações da autora. Fls. 1315/1325: manifestação dos réus. Primeiramente, à vista dos documentos juntados, não vislumbro razões para se falar em irregularidade na representação processual da autora. Quanto à impugnação dos réus ao laudo de avaliação, restou de todo preclusa. À vista dos autos da precatória, observo que os critérios para avaliação foram estabelecidos por decisão proferida pelo juízo deprecado, sem notícia de interposição de recurso. Ademais, o oficial de justiça é dotado de fé pública, não sendo as razões invocadas aptas à afastar a avaliação realizada. As demais questões trazidas pelos réus já foram apreciadas pelo juízo e, inclusive, objeto de recurso, bem como de ação rescisória. No mais, em prosseguimento à fase de liquidação de sentença, ante a realização de perícia de engenharia, conforme determinado às fls. 827; cumpra-se decisão de fls. 803, intimando-se o perito nomeado Arles Denapoli, para que apresente estimativa de honorários para realização de perícia contábil. Certifique a Serventia se o subscritor da petição de fls. 1315/1325 possui procuração ou substabelecimento nos autos, eis que anotado seu nome na contracapa. Intime-se. |
| 08/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2018 Teor do ato: Vistos. Antes de se apreciar a petição de fls. 1312/1313, diga a exequente sobre a manifestação dos executados (fls. 1315 e seguintes), particularmente, quanto à regularidade da representação processual. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos. Antes de se apreciar a petição de fls. 1312/1313, diga a exequente sobre a manifestação dos executados (fls. 1315 e seguintes), particularmente, quanto à regularidade da representação processual. Intime-se. |
| 18/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2018 Data da Disponibilização: 18/07/2018 Data da Publicação: 19/07/2018 Número do Diário: 2618 Página: |
| 10/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1288/1290: ciência. Por ora, nada há a ser apreciado. No mais, aguarde-se decurso do prazo conforme decisão de fls. 1285. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 06/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1288/1290: ciência. Por ora, nada há a ser apreciado. No mais, aguarde-se decurso do prazo conforme decisão de fls. 1285. Intime-se. |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: |
| 05/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1273/1277: ciência aos anteriores patronos da exequente. No mais, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o retorno da carta precatória.Decorridos sem notícia, informe a exequente o andamento atualizado.No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 30/05/2018 |
Ato ordinatório
Autos desarquivados, aguardando em cartório pelo prazo de 15 dias. |
| 28/05/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 1273/1277: ciência aos anteriores patronos da exequente. No mais, aguarde-se por mais 60 (sessenta) dias o retorno da carta precatória.Decorridos sem notícia, informe a exequente o andamento atualizado.No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 07/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0139/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 2569 Página: |
| 20/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1265: anote-se. Contudo, defiro o pedido de fls. 1267/1268, anote-se os antigos patronos na qualidade de terceiros interessados.No mais, informe a exequente o andamento da carta precatória.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. Advogados(s): Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB 41295/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Jose Paulo Moutinho Filho (OAB 58739/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO), Rodrigo Brum Duarte Martinez (OAB 378766/SP) |
| 19/04/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 1265: anote-se. Contudo, defiro o pedido de fls. 1267/1268, anote-se os antigos patronos na qualidade de terceiros interessados.No mais, informe a exequente o andamento da carta precatória.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. |
| 27/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2018 Data da Disponibilização: 27/02/2018 Data da Publicação: 28/02/2018 Número do Diário: 2524 Página: |
| 16/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2018 Teor do ato: Vistos.Fls. 1249: anote-se.Fls. 1253/1254: defiro o pedido de vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Roberta Cezar Bourgogne de Almeida (OAB 131642/SP), Paulo Henrique Exposto Sanches Vargas (OAB 181269/SP), João Tranchesi Junior (OAB 58730/SP), Danilo Geraldi Arruy (OAB 262355/SP), Nelson Paschoal Biazzi (OAB 13267/SP), Nilson Donizete Amante (OAB 3339/TO) |
| 15/02/2018 |
Decisão
Vistos.Fls. 1249: anote-se.Fls. 1253/1254: defiro o pedido de vista dos autos fora do Cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 24/01/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0189838-46.2006.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/03/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 19/10/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Embargos de Declaração |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/12/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
Petições Diversas |
| 11/03/2025 |
Petição de Reiteração |
| 04/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 20/06/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |